Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 512/13.6TTVIS.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO Descritores: IRCT ESTABELECIMENTO DE ENSINO ENSINO PROFISSIONAL REGIME SUSPENSÃO PAGAMENTO SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL Data do Acordão: 06/27/2014 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE VISEU – 1º JUÍZO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA Legislação Nacional: ARTºS 7º DA LRCT; 552º, Nº 1 DO CT DE 2003;, E 496º DO CT DE 2009; DL 4/98, DE 8/01; ARTº 21º DA LEI Nº 64-B/2011. Sumário: I – Independentemente das regras de aplicação de IRCT’s constantes do Código do Trabalho, não havendo outro IRCT aplicável que se imponha necessariamente e que com ele conflitue, nada impede que trabalhador e empregador, no exercício da sua autonomia de vontade (artº 405º do C. Civil), estabeleçam que o contrato de trabalho seja regulado por um determinado CCT, a ele aderindo. II – Para que tal ocorra necessário se torna que no contrato de trabalho conste uma cláusula que sujeite a relação de trabalho ao regime jurídico globalmente decorrente daquele CCT ou de parte determinada dele. III – De acordo com o disposto nos artºs 7º da LRCT, 552º, nº 1 do CT de 2003, e 496º, nº 1 do CT de 2009, a convenção colectiva de trabalho obriga os empregadores que a subscreverem e os inscritos nas associações de empregadores signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais outorgantes. IV – Decorre destes normativos o princípio da filiação, nos termos do qual as cláusulas de uma convenção colectiva de trabalho só tem aplicação relativamente aos contratos de trabalho cujas partes estejam filiadas nas organizações signatárias. V – Os estabelecimentos de ensino profissional, atentas as suas características próprias, estão sujeitos a um regime jurídico específico, expressamente excluído do EEPC (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo), e que consta do DL nº 4/98, de 8/01. VI – Sendo a Ré uma empresa municipal, estava a mesma sujeita à obrigação de suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de natal, nos termos do artº 21º da Lei nº 64-b/2011, de 30/12, por remissão para o artº 19º/9/t da Lei nº 55-A/2010, de 31/12. Decisão Texto Integral: O autor instaurou a presente acção com a forma de processo comum contra a ré, pedindo a condenação desta no reconhecimento da existência de um contrato de trabalho sem termo, em vigor desde 1 de Setembro de 2004, bem assim como no pagamento de € 82.766,42 (fls. 14 e 116), a título de diferenças remuneratórias decorrentes de uma diminuição da sua retribuição levada a efeito pela ré em violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, de outras diferenças remuneratórias decorrentes da não aplicação de um determinado Contrato Colectivo de Trabalho que identifica, e de subsídios de férias e de Natal não pagos pela aplicação levada a efeito pela ré da Lei de Orçamento de Estado. Contestou a ré, sustentando a incompetência em razão da matéria do Tribunal do Trabalho e que não são devidos os créditos a que o autor se arroga. Saneado o processo, com improcedência da excepção de incompetência material, procedeu-se a julgamento, com observância dos legais formalismos, logo após o que foi proferida sentença do cujo dispositivo consta o seguinte: “Condena-se a ré a - Reconhecer a existência de um contrato individual de trabalho sem termo, como o autor, em vigor desde 01.09.2004; - Pagar ao autor a diferença entre o que lhe foi pago de Maio de 2007 a Agosto de 2011, e o vencimento do Presidente Executivo de uma Escola Secundária, que se encontrasse no mesmo índice/escalão, a liquidar em execução de sentença, incluindo subsídios de férias e de Natal, acrescido de juros sobre os montantes líquidos devidos, contados desde a data de vencimento das prestações, absolvendo-se a ré do restante pedido. Custas na proporção de 3/5 para o autor e 2/5 para a ré. Registe e notifique.”. Dessa sentença recorreu o autor, que apresentou as conclusões a seguir transcritas: […] Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Ajunto emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir. * II - Principais questões a decidir Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) saber se deve conhecer-se do recurso na parte em que o mesmo incide sobre a matéria de facto e, na afirmativa, se esta deve ser alterada; 2ª) saber se à relação de trabalho entre o autor e a ré se aplica o CCT outorgado entre a AEEP e a FNE e outros, publicado no BTE n.º 5, de 8/2/2009; 3ª) saber se o autor estava sujeito à proibição do pagamento de subsídios de férias e de Natal imposta pelo art. 21º da Lei 64-b/2011, de 30/12; 4ª) saber se a ré violou o princípio da irredutibilidade da retribuição. * III – Fundamentação A) De facto A.1) Recurso relativo à decisão sobre a matéria de facto Primeira questão: saber se deve conhecer-se do recurso na parte em que o mesmo incide sobre a matéria de facto e, na afirmativa, se esta deve ser alterada. Nos termos do disposto no art. 640.º n.ºs 1 e 2 do NCPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa – e, no caso de prova gravada, incumbe-lhe indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, podendo proceder a transcrição de excertos - e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Ora, o que se passa no caso concreto em análise é que o recorrente pretende que seja dado como provado que “…para elaboração de contratos individuais de trabalho, cálculo de vencimentos, progressão na carreira e mesmo para orientação global, a recorrida socorre-se das normas aplicáveis ao ensino particular e cooperativo.”. Simplesmente, essa concreta matéria de facto não se mostra alegada pelo autor em qualquer parte da petição inicial ou da resposta à contestação. Tratando-se de matéria não alegada e não se descortinando nos autos o recurso a qualquer mecanismo que permita atender a matéria desse tipo, evidente é que o recurso tem de improceder. De resto, trata-se de matéria de facto que não releva para a correcta decisão da causa nos estritos termos em que a mesma foi sujeita à apreciação jurisdicional, pois mais do que saber qual o CCT que a ré aplicava aos contratos em que outorgava, o que realmente importa determinar é se esse CCT era o real e obrigatoriamente aplicável pela ré, por si ou por força de portaria de extensão. Como assim, sem necessidade de outras considerações, decide-se não conhecer do recurso na parte em que o mesmo incide sobre a matéria de facto. + A.2) Os factos provados A primeira instância deu como provados os factos a seguir transcritos: […] * B) De direito Segunda questão: saber se à relação de trabalho entre o autor e a ré se aplica o CCT outorgado entre a AEEP e a FNE e outros, publicado no BTE n.º 5, de 8/2/2009. Sustenta o autor que deve aplicar-se à relação de trabalho entre ele e ré o CCT outorgado entre a AEEP e a FNE e outros, publicado no BTE n.º 5, de 8/2/2009. Numa primeira linha de argumentação considera que essa aplicação deveria fazer-se directamente, por remissão para aquele regime convencional contida no próprio contrato de trabalho. Como recentemente se decidiu neste Tribunal da Relação, em acórdão de 20/3/2014, de que foi relator o aqui segundo adjunto, “ … independentemente das regras de aplicação de IRCT´s constantes do Código do Trabalho, não havendo outro IRCT aplicável que se imponha necessariamente e que com ele conflitue, nada impede que trabalhador e empregador, no exercício da sua autonomia de vontade (405.º do Código Civil), estabeleçam que o contrato seja regulado por um determinado CCT, a ele aderindo.”. Para que tal ocorra, necessário se torna que no contrato de trabalho conste uma cláusula que sujeite a relação de trabalho ao regime jurídico globalmente decorrente daquele CCT ou de parte determinada dele. Lidos os contratos de trabalho em que o autor outorgou, deles não resulta qualquer cláusula remissiva genérica para o CCT outorgado entre a AEEP e a FNE e outros, publicado no BTE n.º 5, de 8/2/2009. O que desses contratos se extrai é, apenas, que o autor cumprirá as responsabilidades e deveres atribuídas e exigidas aos professores do ensino particular e cooperativo (cláusulas 3ª), que poderá ter direito a ajudas de custo e deslocação igual à do contrato colectivo do ensino particular e cooperativo (cláusula 4ª) e que o período experimental tem a duração prevista no mesmo contrato (cláusula 9ª). Tratam-se, assim, de remissões puramente pontuais para três aspectos concretos do regime da relação do contrato de trabalho que não são suficientes para se optar por uma aplicação generalizada daquele regime convencional à relação de trabalho entre o autor e a ré. + Num segundo segmento, sustenta-se essa aplicação por força do estatuído nas Portarias de Extensão 1483/07, de 19/11, e 462/2010, de 1/7. Comece por dizer-se que a ré é uma sociedade que se dedica ao ensino profissional em estabelecimento privado de ensino – ponto 1º dos factos provados. De acordo com o disposto nos artºs 7º da LRCT, 552º, nº 1, do CT de 2003, e 496º, nº 1, do CT de 2009, a convenção colectiva de trabalho obriga os empregadores que a subscrevem e os inscritos nas associações de empregadores signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais outorgantes. Decorre destes normativos o princípio da filiação, nos termos do qual as cláusulas de uma convenção colectiva de trabalho só têm aplicação relativamente aos contratos de trabalho cujas partes estejam filiadas nas organizações signatárias. Assim, é necessário, por um lado, que o empregador seja membro da associação de empregadores outorgante ou tenha sido ele próprio outorgante e, por outro lado, que o trabalhador esteja filiado na associação sindical signatária. No caso dos autos, não consta da factualidade provada que o autor e/ou a ré fossem membros das organizações signatárias do CCT por cuja aplicação o autor pugna. Por sua vez, o regulamento/portaria de extensão tem por destinatário quem não esteja filiado nas associações sindicais e de empregadores signatárias da convenção colectiva ou da convenção arbitral que deu origem à decisão arbitral, surgindo, assim, como forma de suprir a inércia daqueles que não quiseram filiar-se em associações sindicais ou de empregadores existentes - cfr. Ac. da Rel. de Lisboa de 12/5/2012, in www.dgsi.pt Nos termos do art. 1º/1 do CCT acima identificado, “O presente contrato colectivo de trabalho (CCT) é aplicável, em todo o território nacional, aos contratos de trabalho celebrados entre os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior, representados pela Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo (AEEP), e os trabalhadores ao seu serviço, representados pelas associações sindicais outorgantes, abrangendo 553 empregadores e 12100 trabalhadores.”. Nos termos do nº 2 da mesma norma legal, “Entende-se por estabelecimento de ensino particular e cooperativo a instituição criada por pessoas, singulares ou colectivas, privadas ou cooperativas, em que se ministre ensino colectivo a mais de cinco crianças com três ou mais anos.”. Não resulta dos autos que o autor e/ou a ré fossem sócios de qualquer das estruturas que outorgaram naquele CCT, pelo que a sua directa aplicação à situação em apreço estava vedada por forma do princípio da dupla filiação Por outro lado, e como é pacífico entre as partes, a ré dedica-se em exclusivo ao ensino profissional. A PE 1483/2007, de 19/11, veio estender no território do continente as condições de trabalho constantes de diversos contratos colectivos de trabalho, celebrados entre a AEEP e diferentes federações sindicais, incluindo aquele a que se reportam os autos, às “relações de trabalho entre estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior não filiados na associação de empregadores outorgante, que beneficiem de apoio financeiro do Estado, para despesas de pessoal e de funcionamento, mediante a celebração de correspondentes contratos, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais neles previstas.” - al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.