Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2917/05 Nº Convencional: JTRC Relator: ANTÓNIO F. MARTINS Descritores: CEDÊNCIA OCASIONAL DE TRABALHADOR Data do Acordão: 01/19/2006 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA - 2º JUÍZO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 26º A 30º DO D.L. Nº 358/89, DE 17/10 . Sumário: I – Estabelece o artº 26º, nº 1, do D.L. nº 358/89, de 17/10, o princípio geral de que é proibida a cedência de trabalhadores do quadro de pessoal próprio de uma empresa para utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exerçam os poderes de autoridade e direcção próprios da entidade empregadora . II - Analisados os artºs 26º a 30º do D.L. nº 358/89, de 17/10, verificamos que apenas no artº 27º se exige, para que possa verificar-se uma cedência ocasional lícita de trabalhador, que este esteja vinculado por contrato de trabalho sem termo. III – Porém, em caso de cedência ocasional ilícita de trabalhador, não é apenas o trabalhador vinculado por contrato de trabalho sem termo que pode optar pela sua integração na empresa cessionária, até por tal entendimento ser inconstitucional por violar o princípio da igualdade, além de que seria uma forma de frustar o princípio geral da proibição da cedência de trabalhadores e do desfavor com que o legislador laboral encara o trabalho temporário . Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juizes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra: I- RELATÓRIO 1. A... instaurou contra B... a presente acção declarativa sob a forma de processo comum (Proc. nº 525/03.6TTCBR do 2º Juízo do Tribunal de Trabalho de Coimbra) pedindo a condenação da R. a integrá-lo no seu efectivo de pessoal e a pagar-lhe os salários vencidos e que se vencerem, até à efectiva integração, com correcção de diferença salarial, acrescidos de juros. Estriba a sua pretensão alegando que fez uso da faculdade conferida pelo art. 30º do DL 358/89 de 17.10 (Diploma legal a que pertencerão os preceitos a seguir citados sem qualquer outra indicação.) , dado que a entidade patronal com a qual tinha relação contratual, C..., procedeu à sua cedência ocasional à R., de forma ilícita, pois não tinha a sua concordância. Fundamenta o pedido quanto à diferença salarial entre aquilo que era a sua remuneração mensal que lhe era paga por C... e aquilo que a convenção colectiva aplicável ao sector estabelece para a sua categoria. Contestou a R., pugnando pela procedência das excepções e sua absolvição do pedido. Começou por suscitar a ineptidão da p.i. e continuou alegando, em resumo, que o A nunca trabalhou sob a autoridade, direcção e fiscalização da R. e que se limitou a celebrar com a C... contratos de fornecimento de serviços, existindo na R. um encarregado geral da “”, que detinha o poder de direcção e autoridade sobre os seus trabalhadores, que aí exerciam funções, entre os quais o A. Conclui que o comportamento do A configura abuso de direito, por não passar de um subterfúgio de que lançou mão para evitar ficar sem emprego, já que usou da faculdade que invoca no decorrer de um processo disciplinar que C... lhe moveu. O A respondeu à contestação, ampliando o pedido, no sentido de a R. ser condenada a reconhecer o A como seu trabalhador, o que fez por mera cautela para obviar à alegada ineptidão da p.i. Mais invoca que não se verifica nenhuma situação de abuso de direito e que apenas lançou mão do direito que lhe assiste, tendo o processo disciplinar terminado por inutilidade superveniente. Pelo despacho de fls. 145 foi determinada a intervenção provocada de C..., a qual contestou pugnando pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido. Nesta peça processual começa por suscitar que não tem razão de ser a sua intervenção na presente acção e, depois, alega, em síntese, que o A sempre trabalhou nas instalações da R. sob as suas ordens, direcção e fiscalização. Mais uma vez o A, em resposta a este articulado, reitera a sua posição vertida na petição inicial, nomeadamente que foi funcionário da interveniente até ter exercido o direito de opção. Foi saneado o processo, considerando-se sanado o “eventual” vício de ineptidão da p.i. e procedeu-se à fixação da factualidade assente e à elaboração da base instrutória, com reclamação por parte da R., parcialmente deferida. Procedeu-se à realização do julgamento, tendo a matéria de facto sido decidida pelo despacho de fls. 428 v a 434 vº. 2. Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. e a chamada dos pedidos formulados pelo A. 3. É desta decisão que, inconformado, o A. vem apelar. Alegando, conclui: (…) 5. Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador-geral Adjunto no sentido de ser confirmado o julgado. O A e a R. responderam a este parecer. Aquele concluindo que deve ser alterada a decisão recorrida e este concordando com o teor do parecer. * II- FUNDAMENTAÇÃO 1. De facto Da factualidade assente, do acordo a que as partes chegaram sobre a matéria de facto da base instrutória (v. fls. 263/266) e do despacho de fls. 429 vº a 434 vº, que decidiu a matéria de facto, e do qual não houve reclamações, é a seguinte a matéria de facto provada: 1) O A. celebrou no dia 16 de Julho de 2001, um contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de 12 meses, com a chamada “C...”, com sede em Alcaidaria – Reguengo do Fetal – 2440 – Reguengo do Fetal, com a categoria profissional de manobrador de máquinas; 2) Com o vencimento base mensal de 423,98 €; 3) Tal contrato foi objecto de uma renovação; 4) Tendo o A. prestado o seu trabalho desde o início do contrato nas instalações da R. “B...”; 5) Através de carta registada com aviso recepção datada de 27 de Fevereiro de 2003, o A. comunicou à R. “B...” o seguinte: 1 – (...) desde Julho de 2001 que, pese embora detenha um contrato de trabalho com a firma “C....”, o facto é que, desde aquela data que me encontro a trabalhar para V/Exas. sob a autoridade, direcção e fiscalização de V/Exa.; 2- Tal facto, prefigura o recurso ilícito, por parte da firma “C...” à cedência ocasional de trabalhadores (...); 3 – Pelo que, lançando mão da faculdade que me confere o art. 30.º do Dec. Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, venho optar pela integração no efectivo do pessoal da empresa cessionária, neste caso, a B..., no regime de contrato de trabalho sem termo (...) – cf.. doc. de fls. 21 e 22, cujo teor e conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; 6) Na mesma data, através de carta registada com aviso de recepção comunicou à chamada “C...”, o teor da correspondência enviada para a “B....”, dando-lhe conta que pretendia exercer a faculdade que a lei confere nos termos do art. 30.º do D.L n.º 358/89, de 17 de Outubro – cf.. doc. de fls. 23.º e 24.º, cujo teor e conteúdo aqui se tem por integralmente reproduzida; 7) Através de carta datada de 17/03/2003, a R. “B...” informou o A. do seguinte: que, após ter contactado o seu prestador de serviços “C....” foi por este informado que o senhor A... Gabirro pertence ao seu quadro de pessoal, prestando ao seu serviço trabalho nas nossas instalações fabris de Souselas, repudiando na íntegra, a sua afirmação segundo a qual tem trabalhado sob a autoridade, direcção e fiscalização da B... (...) – cf.. doc. de fls. 25, cujo teor se tem por integralmente reproduzido; 8) Através de comunicação datada de 21/02/2003, foi comunicado ao A. que a empresa “C...” lhe havia instaurado um processo disciplinar com vista ao seu despedimento por justa causa, estando suspenso preventivamente do exercício das suas funções – cf.. doc. de fls. 50, cujo teor e conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido – tendo sido remetida simultaneamente cópia da nota de culpa – vide, doc. de fls. 51 a 58, cujo teor e conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; 9) No dia 30 de Janeiro de 2001, entre a “B...” e a “C...”, foi celebrado um contrato de prestação de serviços, nos termos do qual a segunda se obrigou a fornecer à primeira serviços de carga e transporte de matérias primas, na actividade de exploração da Pedreira do Alhastro, propriedade da primeira, em Souselas, Coimbra; Mais se consignou que, para o fornecimento dos serviços mencionados no número anterior, a primeira contratante colocará à disposição da Segunda contratante: - uma escavadora Hitaxhi Ex 1000; pás carregadoras de rodas CAT 990; - viaturas de transporte; - Autotanques para rega dos acessos à pedreira; -Bulldozer (...); tal contrato tem a duração de 24 meses, com início em 01 de Janeiro de 2001, renovando-se por períodos sucessivos de um ano, salvo se qualquer das partes contratantes o denunciar por escrito com a antecedência de pelo menos sessenta dias, relativamente ao prazo que estiver em curso – cf.. doc. de fls. 59 a 63, cujo teor e conteúdo aqui se tem por integralmente reproduzido; 10) Através do contrato datado de 11 de Maio de 2001, a “C...” comprometeu-se a fornecer à “B...” serviços de movimentação de matérias primas e combustíveis sólidos nas instalações da “B...”, em Souselas – Coimbra, 24 horas por dia do calendário; colocando a “B...” para o fornecimento de tais serviços à disposição da “C...” pás carregadoras de rodas (...); tendo tal contrato a duração de 7 meses, com início em 01 de Junho de 2001, renovando-se por períodos sucessivos de um ano, salvo se qualquer das partes contratantes o denunciar por escrito com a antecedência de pelo menos sessenta dias – cf.. doc. de fls. 65 a 67, cujo teor e conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; 11) O processo disciplinar instaurado ao A. e, mencionado em I), terminou com uma extinção por inutilidade superveniente da lide, datada de 16 de Abril de 2003, face à opção feita pelo A. em integrar o efectivo do pessoal da B... – cf.. doc. de fls. 127.º a 130.º, cujo teor e conteúdo aqui se tem por integralmente reproduzido; 12) As funções do A. passavam essencialmente pelo acondicionamento de stock na Pré – Omo 1, a fim de o armazenar para a laboração nocturna e diurna; 13) No turno da manhã, as cargas do filer já depositadas na Pré-Omo eram pelo A. e restantes manobradores acondicionadas naquela de forma a permitir o acondicionamento da matéria-prima; 14) Desde o início da contratação referida em A), o A. desenvolveu a sua actividade de manobrador de máquinas em regime de 3 (três) turnos rotativos, sendo o 1.º turno das 23h30 às 08h00; o 2.º turno das 08h00 às 15h30 e, o 3.º turno das 15h30 às 23h30, nas instalações da “B...”, em Souselas; 15) Os três turnos rotativos efectuados pelo A. tinham o mesmo horário (entrada e saída) que o turno “A” da escala de laboração contínua efectuada pela “B...”; 16) Desempenhando tais funções, no sector do fabrico e embalagem do Centro de Produção de Souselas, S.A; 17) O A. possuía um rádio intercomunicador fornecido pela “B...” através do qual lhe eram transmitidas quando necessário, orientações e indicações sobre os níveis das tremonhas e, necessidade de abastecimento das matérias primas, quanto à reposição de materiais em falta (principalmente filer e, esporadicamente, calcário pobre, calcário rico, clinquer, gesso, etc.); informando-se ainda ao operador da máquina que iam arrancar ou avançar com um ou outro circuito, nomeadamente, com os extractores de filer ou de calcário -, sendo tais transmissões efectuadas pelo comando centralizado da “B...”, no centro de produção de Souselas, o qual controla à distância todo o sector produtivo de fabrico (v.g.: verificando os níveis e painéis das tremonhas através do sistema de supervisão informatizado); 18) No final do turno o A. efectuava um “Registo Diário” que, entregava directamente ao chefe de turno “A” da “B...” (Carlos Oliveira; Júlio Retroz e, em substituição, Jorge Antunes) ou, depositava no cesto de expediente existente no gabinete desse chefe de turno; 19) Relatório (registo diário) esse que, continha a identificação do turno, o registo do tempo da máquina manobrada pelo A., o número de horas trabalhadas, o tipo de calcário transportado e, em observação, os incidentes ocorridos durante o turno da máquina e, era preenchido pelo A.; 20) Caso o Rádio entregue ao A. não tivesse bateria ou apresentasse outra anomalia, este deslocava-se à cabine dos vigilantes da R. para substituição daquela ou resolução da avaria; 21) Por ordens da R., a bomba para abastecimento de combustível das máquinas que lá manobrava e outras era feita das 8h às 9h; 22) Entre as 8h e as 9h o A. tinha de abastecer a máquina que manobrava nas bombas pertença da R. e, apontava os litros na folha de serviços e assinava as folhas que se encontrava nas bombas; 23) Aos fins de semana o controlo do combustível era feito pelo “Securitas” com a autorização do Comando Centralizado da R.; 24) Os vigilantes (oficiais de fabricação), excepcionalmente, solicitavam quer ao comando centralizado quer directamente ao operador da máquina que este procedesse à remoção de outros materiais, bens ou equipamentos; 25) O A. informava o comando centralizado da R. que levava a máquina à oficina; 26) Em certos turnos e, em certos dias não existia mais ninguém da C... na fábrica, nomeadamente, no turno das 23h30 às 8h e, nos sábados e domingos; 27) Na nota de culpa referida em I), imputava-se ao A. a destruição com a máquina que operava de um pilar de uma estrutura de betão das instalações da R., em Souselas, causando prejuízos a “B...” em valor não concretamente apurado; 28) Valor esse que a “C...” pagou à firma “B...”; 29) As pás carregadoras designadas por L 160 e L 150 são máquinas muito específicas e próprias para serem usadas no armazém de material da R., denominado por Pré-Homo I; 30) Daí que a “B...” as tenha colocado à disposição da “C...” no âmbito dos contratos de prestação de serviços celebrados; 31) A B... não coordenava as suas actividades, nem geria as suas ausências, ou seja, férias, acções de formação, baixas, etc.; 32) Não os avaliava nem detinha poder disciplinar sobre eles; 33) Não paga qualquer retribuição, nem a segurança social relativamente aos mesmos, o mesmo se verificando quanto ao pagamento das respectivas apólices de acidente de trabalho; 34) Alguns operadores de máquinas desempenham tarefas, rotativamente, quer nas instalações da B..., quer na pedreira do Alhastro; 35) No que respeita à primeira o trabalho efectuado por esses operadores consiste em arrumar com a pá o material (filer calcário) no citado armazém Pré-Homo I, empurrando-o para os extractores; 36) Em empurrar com a pá, um material designado por clinquer, também para os extractores e, em recolher areia de um monte e colocá-la na tremonha; 37) Em recolher eventualmente clinquer de um monte para o colocar na tremonha do stock 4; 38) Ao passo que na pedreira a tarefa essencial a desempenhar pelos operadores é a de colocar o material em cima dos camiões e levá-lo até à boca do britador; 39) Nesta área existem dois britadores e dois edifícios com duas salas de comando; 40) Na pedreira a “C...” possui uma área de escritório, onde se encontrava o seu encarregado geral; 41) As folhas de registo diário destinam-se ao registo do gasóleo consumido, as horas de trabalho das máquinas e o material movimentado; 42) Tais folhas são entregues ao chefe de turno da B... para que este, por sua vez, as faça chegar aos responsáveis pelo controlo estatístico e de manutenção das máquinas; 43) O operador da máquina se verificasse que os meios disponibilizados pela “B...” para a realização dos trabalhos, não estavam em condições de funcionamento, tinha de informar os responsáveis da “B...” para que esta providenciasse a obtenção de meios alternativos; 44) Por ser imprescindível que, o abastecimento de matérias primas seja feito de forma contínua; 45) Não obstante o referido em 34), o A. nunca desempenhou tarefas na pedreira; 46) O A., bem como os outros operadores, tinham de abastecer a máquina no posto de gasóleo da fábrica; 47) Nos dias úteis a R. tem um funcionário destacado nesse posto encarregue de efectuar o abastecimento de todas as máquinas, tendo o operador destas que assinar um documento justificativo dos litros de gasóleo abastecidos à máquina; 48) No entanto, aos sábados e domingos aquele funcionário não está no posto, pelo que, o operador da máquina tem que informar o comando centralizado de aquela necessita de abastecimento de combustível; 49) Solicita ao funcionário de segurança ao serviço da R. que efectue a abertura da bomba para esse fim; 50) Os oficiais de fabricação (vigilantes) têm ao seu dispor a máquina de reserva para efectuar pequenos trabalhos com carácter esporádico ou excepcional; 51) Durante as interrupções, designadamente, para as refeições, o comando centralizado tinha que ser informado de que os abastecimentos de matérias primas iriam ser interrompidos, apenas com vista a garantir o funcionamento do processo de fabrico; 52) O A. efectuava os abastecimentos de matérias primas para o processo de fabrico, existindo no sector da pedreira um encarregado da “C...” (escritório) – António Júlio Rego – o qual também passava pelo sector de fabrico; 53) Quer o A., quer os outros funcionários da C... não podiam almoçar no refeitório da “B...”; 54) Não picavam o ponto como fazem todos os funcionários da “B...”; 55) Não podiam entrar com as suas próprias viaturas para dentro das instalações da R., como o fazem os funcionários da R.; 56) Não têm assistência médica no posto médico da R., com excepção de alguma emergência resultante de acidente; 57) Quer o A. quer os outros funcionários da “C...” não podiam utilizar as instalações sociais da R., designadamente dos refeitórios e balneários, possuindo balneários próprios no edifício britador 2; 58) Estes não podiam usufruir em proveito próprio das vantagens e serviços prestados pelos serviços administrativos da “B...”; 59) Era a C... quem geria as faltas e férias do A., bem como quem lhe pagava a retribuição.* 2. De direito Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil (Adiante designado abreviadamente de CPC.). Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver são basicamente três e podem equacionar-se da seguinte forma:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.