Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 5899/11.2TBLRA.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS Descritores: EXPROPRIAÇÃO EXPROPRIAÇÃO PARCIAL INDEMNIZAÇÃO DANOS DIRECTOS Data do Acordão: 01/12/2016 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - INST. LOCAL - SECÇÃO CÍVEL - J3 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ART. 29 CEXP., 549 CPC Sumário: 1.- O Código das Expropriações não prevê a aplicação subsidiária do Cód. Proc. Civil mas, tratando-se de um processo especial, este é regulado sucessivamente, pelas suas próprias normas, pelas disposições gerais e comuns e pelas regras do processo comum - art. 463.°, n.º 1, do Cód. Proc. Civil (agora, 549º NCPC). 2.- A fase jurisdicional aberta na 1.ª Instância pelo recurso do acórdão, arbitral tem natureza mista de recurso - acção, aí se reabrindo o debate dos valores das indemnizações parcelares fixadas neste.
(2010), a Interessada C (...) II estava posicionada, a nível nacional, no 4.° lugar do ranking da Q(...) na gama de produtos que comercializa, à frente de concessionários como a S (...) , M e N (...) . - Mapa da Q(...)- Portugal com comparativo de concessionários atrás junto como Doc. 137.º A avaliação feita à Interessada C II, considerando um "cenário" de normalidade - sem as contingências e alterações resultantes da Expropriação - conclui que a empresa valia € 14.344.2888,11. - Vide Relatório de Avaliação das Interessada elaborado pela NBB juntos como Doe. 6 da carta que constitui o Doe. 18 do Requerimento de Avocação Judicial. 138.º O negócio de automóveis da interessada C II é um negócio que depende significativamente da sua visibilidade e acessibilidade fácil às suas instalações. 139.º Como consta do anterior artigo 65.°, em consequência das obras de expropriação (que duraram ente Fevereiro e Novembro de 2011), em 2011, a Interessada C II sofreu uma quebra de facturação de 42,38% na venda de automóveis Q(...) c na prestação de serviços de reparador autorizado desta marca. 140.º De acordo com o já referido nos artigos 68.° c 69.° deste recurso, no período referido no artigo anterior c no que respeita aos serviços de após-venda (oficina), a Interessada CII sofreu uma quebra de entrada de viaturas nas suas oficinas de 24% até Novembro de 2011 e de 25% até Dezembro do mesmo ano, tendo sido o concessionário Q(...) (reparador autorizado) que apresentou a maior quebra em 2011. 141.º Como consta do artigo 67 deste articulado, e no que respeita à venda de viaturas Q(...) (em % de unidades vendidas), a Interessada C II desceu para oitavo lugar no ranking da Q(...) Portugal (quando, antes da expropriação se situava o quarto lugar), o que se traduz numa quebra superior à sofrida pelos doze principais revendedores e reparadores autorizados desta gama da marca Q(...). 142.º Em consequência das obras de expropriação (que duraram entre Fevereiro e Novembro de 20 II), em 20 II, a Interessada C II sofreu uma quebra de facturação na ordem dos 48%, (sendo que nos meses de Abril, Maio e Agosto esta quebra atingiu os 70%) na comercialização de viaturas de outras marcas. 143.º Por força da expropriação e das dificuldades surgidas, a C (...) II tem originado incumprimentos vários com a Q(...)-, correndo o risco de perder a representação. - Vide carta da Q(...)- Portugal junta como Doe. 21 do Requerimento de A vocação Judicial. 144.º Antes da expropriação em causa nos presentes autos (20 I O), a Interessada C (...) II apresentava um volume de negócios de € 7.208.606,36. - Vide Balancete junto com a carta que constitui o Doe. 18 do Requerimento de Avocação Judicial. 145.º Após a expropriação, o volume de negócios da Interessada C II diminuiu para € 4.645.012,15 em 2011 e € 2.404.394,51 até Junho de 2012.- Vide Balancetes atrás juntos como Doc. 6 e Doc. 7. 146.° Os sócios de ambas as sociedades Interessadas (c arrendatárias do imóvel abrangido pela expropriação) são os mesmos – (…), os quais são, respectivamente, ex-cunhado e irmã da senhoria e Expropriada. - Vide certidões permanentes on line com os seguintes códigos de acesso C: 1355-0345-0631 e C II: 5654-2121-1048 e resposta do Sr. Perito subscritor do Relatório da "Vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam" ao quesito da Expropriada n.º 31. - Neste referencial, leve-se em consideração que o Código das Expropriações não prevê a aplicação subsidiária do Cód. Proc. Civil mas, tratando-se de um processo especial, este é regulado sucessivamente, pelas suas próprias normas, pelas disposições gerais e comuns e pelas regras do processo comum - art. 463.°, n.º 1, do Cód. Proc. Civil (agora, 549º NCPC) (Ac. STJ, de28.l.1999: BMJ, 483.°-192). Ainda, num outro registo, na fase jurisdicional, o processo de expropriação litigiosa é um processo especial, na medida em que a sua tramitação constitui um desvio relativamente às formas de processo comum. Como tal, é regulado, como decorre do n.º 1, do art. 463.° do CPC (agora, 549º NCPC), pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, é-lhe aplicável o que se acha estabelecido para o processo comum (Ac. STJ, de 7.6.2011: CJ/STJ, 2011, 2.°-101). Na esteira de José Lebre de Freitas, propende-se para atribuir natureza pré-jurisdicional à decisão arbitral, pois nesta fase não há qualquer expressão do princípio do contraditório, elemento essencial do processo civil, e a Constituição consagra "a reserva da função jurisdicional aos tribunais, independentes e dotados da garantia de independência dos juízes» (A Citação dos Interessados como Garantia da Defesa no Processo de Expropriação, in Estudos em Memória do Professor Doutor João de Castro Mendes, p.p. 177 e seguintes) (Cf. José Osvaldo Gomes, Expropriações por Utilidade Pública, 1997, p. 381). A fase jurisdicional aberta na 1.ª Instância pelo recurso do acórdão, arbitral tem natureza mista de recurso - acção, aí se reabrindo o debate dos valores das indemnizações parcelares fixadas neste (Ac. RE, de 25 Fev.2001, CJ, Ano XXVI, Tomo I, p. 271). - Por sua vez, com perfil incontroverso e incontrovertível, um dos princípios fundamentais do processo civil é o do contraditório, segundo o qual o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra devidamente chamada para deduzir oposição - art. 3°, n.° 1, do Cód Proc. Civil (3º NCPC) (Ac. RC, de 6.12.1974: BMJ,242.°-365). Tal significa que o conteúdo essencial do princípio do contraditório «está, de uma forma geral, em que nenhuma prova deve ser aceite na audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar (Ac. Trib. Const. n.° 434/87, de 4.11.1987: BMJ, 371.°-160). A igualdade das partes enunciada no art. 3º-A do CPC (4º NCPC), impõe que “o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais”. Ou seja, o princípio da igualdade das partes - escreve Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1.º, 1963, pág. 353 - «consiste em as partes serem postas no processo em perfeita paridade de condições, desfrutando, portanto, idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida. Ao serviço daquela ideia geral estão, desde logo, o princípio do contraditório e as normas relativas à distribuição do onus probandi. Mas por aí (bem como através de certos princípios ou institutos análogos) só pode conseguir-se uma igualdade jurídica (formal - como que simplesmente teórica, ideal), que muitas vezes resultará sem valor autêntico em face da disparidade da cultura e dos recursos económicos dos litigantes. É necessário também realizar entre eles, no processo, a igualdade prática (substancial, factual, real); impedir, quanto possível, que a igualdade jurídica seja frustrada em consequência duma grave desigualdade de facto. O que, do mesmo modo - por mera constatação -, não sai postergado na decisão em apreço, nem em termos de representação de parte, conhecimento atempado dos termos do processo ou de qualquer outro elemento para o efeito relevante. Nem tão pouco que [art. 517º CPC (415º NCPC) - princípio da audiência contraditória] as provas deixaram de ser admitidas ou produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser propostas, uma vez que em causa esteve o cumprimento sequencial do disposto no art. 58º CE, inteiramente observado. Não saindo, deste modo, infirmado, em termos de objecto da prova, que (art. 513º CPC - 410º NCPC) a instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova. Por sua vez, o art. 568º CPC (quem realiza a perícia) (467ºNCPC) haverá de concatenar-se com o que se consagra segundo o disposto no art. 388.° do Código Civil - «a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial». O que, igualmente, ganhou perfil adequado e consideração adrede na decisão sub judice. Nem saiu postergada - em função das circunstâncias - a admissibilidade da prova testemunhal (art.638º CPC - regime do depoimento… - 516º NCPC), quando, necessariamente, se perfila(
- ou)a sua produção, nos Autos configurada, sob a égide do art. 58ºº CE. Havendo sido respeitadas, em obediência o art. 61º do CE, em termos de articulação funcional, relativa a diligências instrutórias, na sequência de interposição de recurso da decisão arbitral, nos termos sequenciais, determinados pelo art. 58º do mesmo Diploma Legal. Como resultado de sequência processual, de recíproco conhecimento de partes, foi respeitada nos Autos, a observância do pleno contraditório. Assim a levar em consideração, também, que a análise da verificação dos requisitos da expropriação foi efectuada com base na prova plena que foi produzida, onde, necessariamente pontifica a avaliação constante do acórdão arbitral (Pedro Elias da Costa, “Guia das Expropriações por Utilidade Pública”, 2ª ed., pag. 187). - Em todo o caso, continua a ser incontroverso e incontrovertível o direito à resistência a qualquer tipo de decisão ablativa sobre bens correspondentes a dominialidade própria, em termos de provimento de tutela judicial, impostergável em qualquer circunstância. Não obstante, sem poder afastar - neste perfil, como noutros - que a circunstância de o ónus de alegação da prova, como elemento pressuponente principiológico actuante e vinculador, consistir em cada uma das partes, que quer ver vingar as suas pretensões ter de cuidar de que os factos, de que resulta a exactidão das suas afirmações jurídicas segundo as disposições do direito material, sejam levadas ao tribunal mediante as afirmações correspondentes (A. Anselmo de Castro, Dir. Processual Civil Declaratório, cd., 1981, 1.°-70). Deste modo, se a parte a quem incumbe o “onus probandi” fizer prova por si suficiente, o adversário terá, por seu lado, de fazer prova que invalide aquela; que a naturalize, criando no espírito do juiz um estado de dúvida ou incerteza; não carece de persuadir o juiz de que o facto em causa não é verdadeiro (M. Andrade, Noções Elementares Proc. Civil, 2. ed., 193; ed. 1979, 207). Em todo o caso, também, tal ónus respeita aos factos da causa, distribuindo-se entre as partes segundo certos critérios. Traduz-se para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova; ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências, se os autos não contiverem prova bastante desse facto — trazida ou não pela mesma parte (M. Andrade, Noc. Elementares Proc. Civil, 1979, 196). Tal, pois que não tem apenas a faculdade de fornecer a prova; ele deve provar, se quiser fazer reconhecer o seu direito. Não é obrigado a fornecer a prova; mas do não exercício do ónus depende a renúncia ao reconhecimento do direito que carece de prova. São perfeitos ou imperfeitos, consoante o resultado que asseguram depende somente da prestação que forma o conteúdo do ónus, ou essa prestação é, por si só, insuficiente. São ainda formais e materiais, O primeiro consiste no dever para as partes de produzir a prova; o segundo consiste na sujeição às consequências desfavoráveis resultantes da falta de prova (Cavaleiro de Ferreira, Curso, 1956, 11-304). - Por directo confronto - igualmente destacado nas Alegações de recurso -, o tribunal a quo, na decisão da matéria de facto proferida, pronunciou-se, também, sobre os factos constantes dos artigos 58.° a 62.°,64.°, 66.° a 69.°, 73.°, 83.°, 84.°, 87.° a 90.°, 108.°, 109.°, 110.°, 119.° a 122.°, 123.°, 134.° a 146.° das alegações de recurso do acórdão arbitral apresentadas pelas Interessadas, ora Recorrentes, na formulação utilizada, através da qual consagra que: «A factualidade relevante, seja provada ou não provada, foi selecionada em função dos danos indemnizáveis em processo de expropriação, sendo que a factualidade alegada pelas partes e que não conste dos factos provados e não provados foi considerada como irrelevante para a decisão da causa, designadamente por se tratar de factos atinentes a danos não indemnizáveis no âmbito do processo de expropriação». Foi, exactamente, a tal pretexto que se fez consignar, logo no início, o elemento redactorial emergente, por tal forma destacado, fazendo ressumar a diferença conceitual que lhes é inerente e, como decorrência, a sua própria vocação probatória. O que, de resto, se explicitou, adequada e pressuponentemente, como decorrência de hipostasiação assinalada com formulação segundo a qual: «(…)Resumindo, serão indemnizáveis em sede de expropriação os prejuízos que resultem para o expropriado do próprio ato de expropriação, seja do facto de ter "perdido" o direito de propriedade sobre aquilo que era seu, seja da diminuição dos direitos que tinha na parte sobrante e que deixou de ter por força da expropriação (onde se incluem as vistas e a exposição solar referidas no Acórdão acima indicado). Estes são os danos que decorrem directamente do ato expropriativo. Diferentes e não indemnizáveis serão os danos sofridos pelo expropriado na parte sobrante durante as obras levadas a efeito na parcela expropriada ou noutras parcelas próximas e que afetem a parte sobrante. São danos indemnizáveis, mas não neste processo. E não são indemnizáveis no âmbito do processo de expropriação por não estarem directamente relacionados com o ato expropriativo, mas resultarem antes do maior ou menor cuidado do responsável pela obra. Em termos processuais, a ressarcibilidade destes danos pode exigir a intervenção de um terceiro, diferente da entidade expropriante, sendo que o processo de expropriação não comporta o chamamento e um articulado próprio de um terceiro destinado a aferir da sua responsabilidade pela ocorrência de danos que derivam não da expropriação mas da obra. Resumindo, é possível aferir, em processo de expropriação, dos danos que o ato expropriativo provocou na esfera jurídica do expropriado, porém o âmbito deste processo está restrito aos danos decorrentes do ato de expropriação propriamente dito, onde se inclui o resultado da obra acabada, mas já não os danos sofridos em consequência do decurso da própria obra». Levando em consideração que o art. 607º NCPC (sentença) inovou (n.º 1), e concertou e reordenou regras provenientes dos anteriores arts. 659.°, na redacção do DL n.º 34/2008, de 26-2. 653.°-2, 655.° e 658.°, refira-se que a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto tem a ver com a análise crítica das provas e bem assim com a especificação dos fundamentos tidos como decisivos para a convicção do julgador. A falta de motivação da decisão de facto não consubstancia uma nulidade do art. 668.° do CPC (643º NCPC), isto é, não conduz à nulidade da sentença ou à anulação do julgamento, levando apenas a que o tribunal da Relação, a requerimento das partes, faça remeter os autos à 1.ª instância a fim de aí ser suprida tal deficiência (Ac. RC, de 11.1.2005: Proc. I 862/04.dgsi.Net). Tal, se se considerar existir, o que, aqui, com base no que se fez consignar, não acontece. De acordo com o disposto no n.º 5 do art. 712.° (662º NCPC), se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1.ª instância a fundamente. Porém, neste caso o poder conferido à Relação de mandar suprir a falta depende de requerimento do interessado e só pode ser exercido quando a resposta não fundamentada for essencial para a decisão da causa e não forem indicados, ao menos, os meios concretos de prova que serviram para formar a convicção do julgador (Ac. RC, de 1.2.2005: Proc. 3781104.dgsi.Net). Ora, pelas razões invocadas, não se trata - neste contexto de apreciação judiciária -, de factos essenciais para a decisão da causa. Elemento que, confluentemente, serve de reforço a tal entendimento, é o que deriva das próprias epígrafes atribuídas (e supra destacadas), no seu segmento de inserção, como referencial temático, onde se incluem os tais pontos de matéria de facto que aqui, agora, se têm por controvertidos, havidos por excludentes. Tanto assim, que a decisão judicial, constituindo um acto jurídico, há-de interpretar-se segundo os princípios legalmente impostos e acomodados para os negócios jurídicos. Neste contexto terá o intérprete de indagar qual a vontade do julgador expressa no texto onde se expressa a decisão tomada, de tal modo que, encontrada esta, todas as circunstâncias envolventes do processo se clarificam e tomam um sentido definitivamente exacto (Ac. STJ, de 13.10.2011, Proc. 97/ /2002: Sumários, Out./2011). O que assim se expressa opera, imperativamente, vector de consideração para a consideração de que se não operou, pela via invocada, qualquer violação do disposto no art. 615º, nº1, al. d), não inquinando, também por isso a sentença de nulidade. A justificação deriva de resto, tradicionalmente, na análise judiciária -de a nulidade prevista na 1ª parte da aI.
- d)do n.º 1 do art. 615.° estar directamente relacionada com o comando fixado no n.º 2 do art. 608.°, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras», ou de outro contexto não essencial. Tal norma suscita, de há muito, o problema de saber qual o sentido exacto da expressão «questões» ali empregue, o qual é comummente resolvido através do recurso ao ensinamento clássico de ALBERTO DOS REIS, Cód. Proe. Civ. Anot., 5.°-54, que escreve: « ... assim como a acção se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir) ( ... ), também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado». E o mesmo A., a pág. 143, escreve que «[ ... ] uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção». E mais adiante: «são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão». No âmbito lógico deste raciocínio, doutrina e jurisprudência distinguem, por um lado, «questões», e, por outro, «razões» ou «argumentos», e concluem que só a falta de apreciação das primeiras - das «questões» - integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das «razões» ou «argumentos» invocados para concluir sobre as questões (vid., assim, Alberto dos Reis, oh. e vol. cits., pág. 143; RT, 78.°-172, 89.°-456, e 90.0-219; A cs. STJ, de 2.7.1974, de 6.1.1977, de 13.2.1985. de 5.6.1985, entre muitos outros). O que leva a atribuir resposta negativa às questões em I. II. (Da impugnação da matéria de facto) (…) Considera-se, aqui, reproduzida a apreciação anteriormente formulada, em resposta às questões em I., uma vez que as questões ora em perfil (em II), só colheriam oportunidade se diversa fora a apreciação no anterior julgamento emitida, tendo em conta a homonímia dos pontos de matéria de facto em causa. Daí a sua prejudicialidade. Esta sendo a resposta às questões em II. III. (Recurso sobre a matéria de Direito) 9.- Alterando-se a decisão da matéria de facto de acordo com o pugnado no presente recurso, estulto se torna dizer que a apreciação jurídica da questão terá que ser necessariamente diferente. 10.- No cálculo da justa indemnização, deverá incluir-se o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelas Interessadas, directamente decorrentes da expropriação, que embora não fazendo parte da ''perda de substância" do bem expropriado - e não estando, por isso, incluídos no valor real e corrente do bem expropriado -, derivam directa, necessariamente e de forma adequada do acto expropriativo. 11. - Os prejuízos sofridos pelas Apelantes traduzem-se em danos patrimoniais concretamente identificados e cujo valor real se encontra apurado, motivo pelo qual a indemnização a atribuir com vista ao seu ressarcimento deverá ser calcula nos termos do artigo 564.° do Código Civil; - Caso assim não se entenda, Ou seja, caso se considere que existe uma indefinição factual relativamente ao real valor dos danos patrimoniais sofridos pela Apeladas, hipótese que apenas se coloca por dever de patrocínio, 12.- A considerar-se necessário o recurso à equidade para definição do valor da indemnização devida a título de danos patrimoniais decorrentes do acto expropriativo, tal juízo deverá ter uma função complementar e acessória - colmatando as insuficiências existentes quanto à factualidade a considerar - e não uma natureza constitutiva; A decisão recorrida, na sua formulação individualizada, recolocou em equação a questão de saber «se os danos causados não directamente pela expropriação, mas antes pela construção da obra à qual a expropriação se destinou, devem ser indemnizados no processo expropriativo», aderiu à corrente maioritária que defende que no processo expropriativo se cuida tão só de indemnizar o expropriado pelos prejuízos que este sofreu em consequência directa da expropriação, isto é, os prejuízos que não teria sofrido caso não tivesse sido expropriado … devendo outros danos designadamente resultantes da obra que originou a expropriação … ser indemnizados em processo autónomo», subtraiu uma tal quantia ao montante da indemnização fixado. A questão reconduz-se, assim - haverá de se insistir -, efectivamente, a saber: se os danos causados não directamente pela expropriação, mas antes pela construção da obra à qual a expropriação se destinou, devem ser indemnizados no processo expropriativo? E sobre ela, em termos de radiografia judiciária, pode dizer-se, se formaram duas “correntes” jurisprudenciais: Uma, maioritária, defende que no processo expropriativo se cuida tão só de indemnizar o expropriado pelos prejuízos que este sofreu em consequência directa da expropriação, isto é, os prejuízos que não teria sofrido caso não tivesse sido expropriado. Assim, se ocorrerem outros danos, resultantes da obra que originou a expropriação, deverão ser indemnizados em processo autónomo; Uma outra corrente, minoritária, sustenta que o nº2 do art.29º do Código das Expropriações não confina a depreciação da parte restante a relevar no processo expropriativo ao prejuízo directo resultante da divisão do prédio, devendo considerar-se os outros prejuízos ou encargos decorrentes da obra intencionada, desde que sejam previsíveis e onerem especificamente a parte sobrante. No Ac. STJ de 10.01. 2013, Proc. Nº 3059/07, Relator: Pires da Rosa – citado na decisão em causa, mas, onde, de resto, se sufraga que: «(…) Se sem obra não há expropriação então os prejuízos, quer derivem directamente do acto expropriativo, quer da obra que define e incorpora a natureza desse mesmo acto, têm todos a mesma fonte, podendo – e devendo – ser indemnizados unitariamente no processo expropriativo, desde que sejam já conhecidos»; Expende-se a seguinte sustentação: « Convém que se anotem, neste dissenso jurisprudencial, desde logo duas coisas: 1 – indiscutido que os danos resultantes da obra que originou a expropriação não podem deixar de ser indemnizados, seja no próprio processo expropriativo (para a corrente minoritária), seja em processo autónomo (para a corrente maioritária). Mas então a pergunta é, necessária e intuitivamente, esta – por que não indemnizá-los imediatamente no processo expropriativo se no processo expropriativo forem já conhecidos ( deixando apenas para processo autónomo aqueles que autonomamente se vierem a revelar )? A simples invocação de um princípio básico de economia processual imporá uma resposta afirmativa tanto mais que vai conduzir ao respeito pela substância indemnizatória fixada no nº2 do art.62º da Constituição da República – a … expropriação por utilidade pública só pode(…) ser efectuada(…) com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização. 2 – E essa justa indemnização, cujo critério a Constituição não fixa, há-de ser procurada na lei, concretamente no CExpropriações99, mais concretamente ainda nos invocados arts.23º, nº1 – a justa indemnização … visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação … - e 29º, nº2 – quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou dela resultarem outros prejuízos ou encargos … especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada. Textualmente – não há aqui, em nenhuma destas disposições, qualquer distinção entre danos directos e danos indirectos. OU qualquer circunscrição da indemnização aos danos que possam ser qualificados como danos directos, por contraposição a danos indirectos. E poderia haver, constrangendo-nos ao especioso raciocínio de fazer uma tal distinção, de modo que indemnizássemos no processo expropriativo tão só os danos resultantes directamente da expropriação, e deixando fora dele os danos provocados pela obra, o interesse público de obra à qual a expropriação visa satisfazer? Não, não poderia. Porque a expropriação não é um acto administrativo que se esgote em si mesmo, mas é um acto administrativo dirigido a uma finalidade específica e concreta, sem a indicação da qual não é possível afirmar o interesse público que suporta a legalidade do processo. Na « expropriação administrativa – estamos agora a citar Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Anotada, Coimbra Editora, Vol.I, pág.808, em anotação ao art.62º - a lei há-de estabelecer com suficiente rigor os requisitos do acto expropriativo, que exige uma prévia declaração de utilidade pública da expropriação a efectuar. Através da declaração de utilidade pública, especifica-se o fim concreto da expropriação e individualizam-se os bens sujeitos a ela. A expropriação é, assim, uma medida concreta, tornando-se mais transparente o controlo do pressuposto da utilidade pública ». Ora essa utilidade pública não se define sem a própria natureza da obra a cuja consecução a expropriação se dirige. O que temos não é, então, uma expropriação tout court, digamos uma saída compulsiva de determinado bem do património do seu proprietário ( ou do titular de um outro direito sobre ele ) ficando nele, mesmo contra a vontade deste, em compensação, o respectivo valor, mas uma saída dirigida a um determinado fim e só a esse, no caso a uma determinada obra e só a essa. E se sem obra não há expropriação, uma não vive sem a outra, então não se poderá dizer ( a não ser do ponto de vista estritamente fáctico ) que os prejuízos dela resultantes sejam uns da expropriação, outros da obra. De tal maneira que não possam, nem devam, ser indemnizados todos unitariamente ( a menos que – às vezes a obra demora tanto!! – os prejuízos da concreta expropriação só venham a ser conhecidos em momento posterior ao formal acto expropriativo, com ou sem a posse administrativa por parte do expropriante ). Devem. Se são conhecidos, podem e devem ser indemnizados imediatamente no processo expropriativo, quer derivem directamente do acto expropriativo quer da obra que define e incorpora a natureza desse mesma acto». - Não obstante, têm-se por «só serem indemnizáveis os prejuízos que sejam consequência directa e necessária da expropriação de um prédio, o que não acontece com os danos causados pela construção de uma auto-estrada e pela circulação de veículos terrestres, visto não resultarem directa e imediatamente do acto expropriativo, mas apenas indirectamente (Ac. da Relação de Guimarães de 16 de Março de 2005, relatado por António Magalhães, C.J., Ano XXX, Tomo II. p. 287). Ou seja, por cotejo, serão (porventura) inegáveis os prejuízos (para a parte sobrante) do prédio, como vêm alegados. Porém, eles não resultam da expropriação parcial do prédio, mas das obras em consequência da expropriação. No próprio referencial do Acórdão em referência: «Com efeito, dispõe o art. 29º, nº 2 do CE: "Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também em separado os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada". Interpretando o preceito similar do art. 28º, nº 2 do CE de 1991, Fernando Alves Correia, em anotação aos Acórdãos do T.R.E de 30.3.2002 e S.T.J. de 1.3:2001, in R.L.J. ano 134º- 77, escreve que a referida norma prevê indemnização de um conjunto de danos patrimoniais, subsequentes, derivados ou laterais, que acresce à indemnização correspondente à perda do bem expropriado, à parte expropriada do prédio. Ponto é que, segundo o mesmo autor, tais prejuízos sejam consequência directa e necessária da expropriação parcial de um prédio, o que não acontece com os danos causados pela construção de uma auto-estrada e pela circulação de veículos terrestres que não resultam directa e imediatamente do acto expropriativo mas apenas indirectamente (Ioc. cit., 100). O referido autor considera mesmo que não é constitucionalmente admissível, por violação dos art. 62º, nº2 e do art. 13º do CRP, que a indemnização por expropriação abranja não somente os danos ocasionados pela expropriação, mas também os decorrentes da construção e da utilização de uma obra (que no caso analisado era o troço de uma auto-estrada) que tiveram lugar posteriormente ao acto expropriativo (Ioc. cit., 101 e 102)». Em resumo, os prejuízos invocados, referentes aos pontos da matéria de facto em referência - não resultando directamente da expropriação parcial do prédio da expropriada e da sua divisão, mas das obras construção decorrentes -, também não são indemnizáveis neste processo de expropriação, como resulta do disposto no art. 29º, nº 2 do CE de 1999. - Tal, exactamente, na sequência de dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, proferidos, respectivamente, em 30 de Março de 2000 e 1 de Março de 2001, condenaram a expropriante «Brisa - Auto-Estradas de Portugal S.A.» em processo de expropriação ao prolongamento e no alteamento de uma barreira anti-ruído, e o primeiro desses acórdãos ainda a indemnizações pela desvalorização que o prédio sofreu com a construção da auto-estrada. Fernando Alves Correia, em anotação a esses dois acórdãos na Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 134, n.ºs 3924 e 3925. pp. 77 e segs …, pronuncia-se contra essa solução, referindo que tais danos são indirectos relativamente à expropriação e que o seu ressarcimento não pode ser obtido no processo de expropriação mas em acção autónoma, onde peticionariam, os expropriados o referido prolongamento e alteamento da barreira anti-ruído bem como uma indemnização pelos restantes prejuízos. Esclarece ainda, que os proprietários das habitações construídas nos limites da auto-estrada e não expropriados têm igual direito. Convocando tal tipo de apreciação - à qual se adere, e em qual nos louvamos -, tem oportunidade trazer à colação os argumentos originários que vêm expostos na referida Revista: «Esta norma, relativa ao "cálculo do valor das expropriações parciais", prevê a indemnização de um conjunto de danos patrimoniais subsequentes, derivados (Folgekosten ou Folgeschaden) ou laterais, que acrescem à indemnização correspondente à perda do direito (Rechtsverlust) ou à perda da substância (Substemzyerlust) do bem expropriado (a parte expropriada do prédio). Todavia, exige-se que tais prejuízos patrimoniais subsequentes, derivados ou laterais sejam uma consequência directa e necessária da expropriação parcial de um prédio. Só eles é que podem ser incluídos na indemnização e não já também aqueles que têm com a expropriação parcial do prédio apenas uma relação indirecta, porque encontram a sua causa em factos posteriores ou estranhos à expropriação. É esta a solução que vemos consagrada no direito alemão, mas que vale igualmente para o nosso direito das expropriações. Temos consciência de que nem sempre é fácil a distinção, em várias situações concretas, entre danos que são uma consequência directa e aqueles que são apenas um efeito indirecto da expropriação. Todavia, entendemos que, in casu, ao acoplarem à indemnização por expropriação a condenação da entidade expropriante (…) por aqueles outros os acórdãos que vimos referindo computaram naquela danos que não são uma consequência directa da expropriação, mas apenas indirecta, ou seja, prejuízos causados pela construção da auto-estrada e pela circulação de veículos automóveis e não resultantes directa e imediatamente do acto expropriativo (Cf. Fernando Alves Correia, em anotação a esses dois acórdãos na Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 134, n.ºs 3924 e 3925. pp. 99-100). Com o que vem de ser referido, também não queremos, de modo algum, significar que os expropriados não têm direito a exigir à recorrida, na qualidade de concessionária da construção e da exploração da auto-estrada, tais construções. Têm, seguramente, esse direito - se a prova produzida como tal os vier a consagrar -, mas terão de exercê-lo em acção própria para esse efeito. O que, igualmente, contestamos é que sejam incluídos, como tal, na indemnização por expropriação. Como se - como aí vem ainda referido - o instituto da expropriação comportasse a indemnização de danos que estão para além do acto expropriativo ou que podem existir mesmo sem que tenha lugar qualquer expropriação. Acresce - como o Autor que vem de ser citado também acrescenta -, não ser «constitucionalmente admissível que a indemnização por expropriação, apurada num processo de expropriação litigiosa, abranja não somente os danos ocasionados pela expropriação, mas também os decorrentes da construção e da utilização de uma obra (in casu, um troço de auto-estrada), que tiveram lugar posteriormente ao acto expropriativo. Noutros termos, somos de opinião que as normas e princípios constitucionais que regem a indemnização por expropriação não consentem que a BRISA seja condenada ao pagamento de uma indemnização por expropriação, que tenha em conta não apenas a sua qualidade de entidade expropriante no concreto processo expropriativo (tendo, assim, um tratamento idêntico ao de qualquer outro expropriante), mas também a sua qualidade de entidade concessionária da construção e da exploração do lanço de auto-estrada aqui em causa. Cremos que as razões deste nosso entendimento são facilmente perceptíveis. A violação do princípio constitucional da "justa indemnização" por expropriação, condensado no artigo 62.º, n.º 2, da Constituição, verifica-se, desde logo, segundo pensamos, porque o quantum indemnizatório, resultante da adição de um montante pecuniário que se presume satisfazer os ditames da justiça a semelhante condenação, ultrapassa o valor real e corrente do bem expropriado ou o seu valor de mercado (em sentido normativo), distorcendo, para mais, e em benefício dos expropriados, "a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação, como se realçou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 52/90 (cfr. também o Acórdão do mesmo Tribunal n.º 20/2000, publicado no DR, II Série, de 28 de Abril de 2000). Em suma, a interpretação conferida pelos acórdãos em referência às normas dos artigos 22.°, n.º 2, 28.°, n.º 2, e 65.°, n.º 1, do Código das Expropriações teve como efeito o apuramento de uma indemnização que não respeita o princípio da proporcionalidade, não sendo, por isso, justa (cfr. também o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 184/92, publicado no DR, II Série, de 18 de Setembro de 1992, bem como o citado Acórdão n.º 20/2000). Por seu lado, a violação do princípio da igualdade, plasmado no artigo 13.° da Lei Fundamental, ocorre, desde logo, estamos em crer, no âmbito da relação interna da expropriação, numa dupla dimensão, isto é, comparando a Brisa, enquanto entidade expropriante, com outros sujeitos beneficiários da expropriação, bem como os expropriados do caso concreto com outros expropriados. Com efeito, tendo os arestos em causa fixado um quantitativo indemnizatório que traduz uma compensação integral dos danos suportados pelos expropriados, tal como o teriam feito em relação a qualquer entidade expropriante, mas, além disso, condenado(…), atendendo não já à sua qualidade de entidade expropriante, mas à sua qualidade de entidade concessionária da exploração do lanço de auto-estrada, torna-se patente que a Brisa, enquanto entidade expropriante, teve um tratamento desigual e mais oneroso do que os outros sujeitos que recorrem à expropriação. No que concerne à segunda dimensão da relação interna da expropriação, ou seja, comparando-se os expropriados no caso concreto com os restantes expropriados, verifica-se que aqueles, ao receberem um montante indernnizatório que excede o valor de mercado do bem expropriado, tiveram um tratamento desigual e mais favorável do que os restantes sujeitos expropriados. Ora, tendo-se as coisas passado nestes termos, terá inexoravelmente de concluir-se que as apontadas normas do Código das Expropriações, tal como foram interpretadas pelos referidos arestos, infringem também o princípio constitucional da igualdade, na dupla dimensão da mencionada relação interna da expropriação» (Cf. Fernando Alves Correia, em anotação a esses dois acórdãos na Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 134, n.ºs 3924 e 3925. pp. 100-102). E a tal não obsta se configurar, igualmente, como incontroverso e incontrovertível - por emergência do que se consagra no art. 564º (cálculo de indemnização) - que os danos patrimoniais compreendem não só os danos emergentes, isto é, os prejuízos sofridos, ou seja, a diminuição do património do lesado, como também os lucros cessantes, ou seja os ganhos que se frustraram, os prejuízos que lhe advieram por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património (Ac. RP. 19.9.1994: BMJ, 439º-644). Do mesmo modo, sempre que os danos sejam futuros e previsíveis, mas não seja possível averiguar o seu exacto valor, não dever o tribunal deixar para a execução de sentença a prova e liquidação dos danos, mas condenar logo, em termos de equidade, dentro dos limites que tiver por provados (Ac. RP, 3-12-1987: BMJ, 372.°-471). Em todo o caso, por força dos elementos exponenciados pelo tipo de danos em causa e o tipo de processo especial em consideração, tal, nestes Autos, haveria de se configurar como um impossível categórico processual e material. O que responde negativamente às questões em III. Razões pelas quais sai prejudicada a questão em IV. : 13. Assim sendo e, em conclusão, considerando a factualidade provada, a justa indemnização devida às Interessadas terá que ser, no mínimo, a indicada no Relatório Pericial apresentado pelo Perito, Sr. Engenheiro (…), ou seja: - Indemnização devida à Interessada C I - € 221.440,95 (duzentos e vinte e um mil, quatrocentos e quarenta euros e noventa e cinco cêntimos); - Indemnização devida à Interessada C II - € 549.223,02 (quinhentos e quarenta e nove mil, duzentos e vinte e três euros e dois cêntimos); Não havendo, por isso, e na dimensão observada, “a sentença recorrida violado os artigos 3.º, 5.º, 607.º e 615.º do Código de Processo Civil, o artigo 23.º do Código das Expropriações e os artigos 562.º, 563.º e 564.º do Código Civil”. ** Podendo, assim, concluir-se, sumariando (art. 663º, nº7 NCPC), que: 1. O Código das Expropriações não prevê a aplicação subsidiária do Cód. Proc. Civil mas, tratando-se de um processo especial, este é regulado sucessivamente, pelas suas próprias normas, pelas disposições gerais e comuns e pelas regras do processo comum - art. 463.°, n.º 1, do Cód. Proc. Civil (agora, 549º NCPC). 2. A fase jurisdicional aberta na 1.ª Instância pelo recurso do acórdão, arbitral tem natureza mista de recurso - acção, aí se reabrindo o debate dos valores das indemnizações parcelares fixadas neste. 3. Com perfil incontroverso e incontrovertível, um dos princípios fundamentais do processo civil é o do contraditório, segundo o qual o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra devidamente chamada para deduzir oposição - art. 3°, n.° 1, do Cód Proc. Civil (3º NCPC). Tal significa que o conteúdo essencial do princípio do contraditório «está, de uma forma geral, em que nenhuma prova deve ser aceite na audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar. 4. A igualdade das partes enunciada no art. 3º-A do CPC (4º NCPC), impõe que “o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais”. Ou seja, o princípio de igualdade das partes que consiste em as partes serem postas no processo em perfeita paridade de condições, desfrutando, portanto, idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida. O que, do mesmo modo - por mera constatação -, não sai postergado na decisão em apreço, nem em termos de representação de parte, conhecimento atempado dos termos do processo ou de qualquer outro elemento para o efeito relevante. 5. Nem tão pouco que [art. 517º CPC (415º NCPC) - princípio da audiência contraditória] as provas deixaram de ser admitidas ou produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser propostas, uma vez que em causa esteve o cumprimento sequencial do disposto no art. 58º CE, inteiramente observado. Não saindo, deste modo, infirmado, em termos de objecto da prova, que (art. 513º CPC - 410º NCPC) a instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova. 6. Por sua vez, o art. 568º CPC (quem realiza a perícia) (467ºNCPC) haverá de concatenar-se com o que se consagra segundo o disposto no art. 388.° do Código Civil - «a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial». O que, igualmente, ganhou perfil adequado e consideração adrede na decisão sub judice. 7. Nem saiu postergada - em função das circunstâncias - a admissibilidade da prova testemunhal (art.638º CPC - regime do depoimento… - 516º NCPC), quando, necessariamente, se perfila(
- ou)a sua produção, nos Autos configurada, sob a égide do art. 58ºº CE. 8. Havendo sido respeitadas, em obediência o art. 61º do CE, em termos de articulação funcional, relativa a diligências instrutórias, na sequência de interposição de recurso da decisão arbitral, nos termos sequenciais, determinados pelo art. 58º do mesmo Diploma Legal. Como resultado de sequência processual, de recíproco conhecimento de partes, foi respeitada nos Autos, a observância do pleno contraditório. 9. Como expressão de que, em todo o caso, continua a ser incontroverso e incontrovertível o direito à resistência a qualquer tipo de decisão ablativa sobre bens correspondentes a dominialidade própria, em termos de provimento de tutela judicial, impostergável em qualquer circunstância. Não obstante, sem poder afastar - neste perfil, como noutros - que a circunstância de o ónus de alegação da prova, como elemento pressuponente principiológico actuante e vinculador, consistir em cada uma das partes, que quer ver vingar as suas pretensões ter de cuidar de que os factos, de que resulta a exactidão das suas afirmações jurídicas segundo as disposições do direito material, sejam levadas ao tribunal mediante as afirmações correspondentes. Em todo o caso, também, tal ónus respeita aos factos da causa, distribuindo-se entre as partes segundo certos critérios. Traduz-se para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova; ou na necessidade de, sofrer tais consequências, se os autos não contiverem prova bastante desse facto — trazida ou não pela mesma parte. 10. Por directo confronto - igualmente destacado nas Alegações de recurso -, o tribunal a quo, na decisão da matéria de facto proferida, pronunciou-se, também, sobre os factos constantes dos artigos 58.° a 62.°,64.°, 66.° a 69.°, 73.°, 83.°, 84.°, 87.° a 90.°, 108.°, 109.°, 110.°, 119.° a 122.°, 123.°, 134.° a 146.° das alegações de recurso do acórdão arbitral apresentadas pelas Interessadas, ora Recorrentes, na formulação utilizada, através da qual consagra que: «A factualidade relevante, seja provada ou não provada, foi selecionada em função dos danos indemnizáveis em processo de expropriação, sendo que a factualidade alegada pelas partes e que não conste dos factos provados e não provados foi considerada como irrelevante para a decisão da causa, designadamente por se tratar de factos atinentes a danos não indemnizáveis no âmbito do processo de expropriação». 11. O art. 607º NCPC (sentença) inovou (n.º 1), e concertou e reordenou regras provenientes dos anteriores arts. 659.°, na redacção do DL n.º 34/2008, de 26-2. 653.°-2, 655.° e 658.°, refira-se que a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto tem a ver com a análise crítica das provas e bem assim com a especificação dos fundamentos tidos como decisivos para a convicção do julgador. A falta de motivação da decisão de facto não consubstancia uma nulidade do art. 668.° do CPC (643º NCPC), isto é, não conduz à nulidade da sentença ou à anulação do julgamento, levando apenas a que o tribunal da Relação, a requerimento das partes, faça remeter os autos à 1.ª instância a fim de aí ser suprida tal deficiência. Tal, se se considerar existir, o que, aqui, com base no que se fez consignar, não acontece. 12. De acordo com o disposto no n.º 5 do art. 712.° (662º NCPC), se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1.ª instância a fundamente. Porém, neste caso o poder conferido à Relação de mandar suprir a falta depende de requerimento do interessado e só pode ser exercido quando a resposta não fundamentada for essencial para a decisão da causa e não forem indicados, ao menos, os meios concretos de prova que serviram para formar a convicção do julgador. 13. Ora, pelas razões invocadas, não se trata - neste contexto de apreciação judiciária -, de factos essenciais para a decisão da causa. Elemento que, confluentemente, serve de reforço a tal entendimento, é o que deriva das próprias epígrafes atribuídas (e supra destacadas), no seu segmento de inserção, como referencial temático, onde se incluem os tais pontos de matéria de facto que aqui, agora, se têm por controvertidos, havidos por excludentes. 14. O que assim se expressa opera, imperativamente, vector de consideração para a apreciação de que se não operou, pela via invocada, qualquer violação do disposto no art. 615º, nº1, al. d), não inquinando, também por isso a sentença de nulidade. 15. A justificação deriva de resto, tradicionalmente, na análise judiciária de a nulidade prevista na 1ª parte da aI.
- d)do n.º 1 do art. 615.° estar directamente relacionada com o comando fixado no n.º 2 do art. 608.°, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras», ou de outro contexto não essencial. No âmbito lógico deste raciocínio, doutrina e jurisprudência distinguem, por um lado, «questões», e, por outro, «razões» ou «argumentos», e concluem que só a falta de apreciação das primeiras - das «questões» - integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das «razões» ou «argumentos» invocados para concluir sobre as questões. - 16. Têm-se por «só serem indemnizáveis os prejuízos que sejam consequência directa e necessária da expropriação de um prédio, o que não acontece com os danos causados pela construção de uma auto-estrada e pela circulação de veículos terrestres, visto não resultarem directa e imediatamente do acto expropriativo, mas apenas indirectamente. 17. Interpretando o preceito similar do art. 28º, nº 2 do CE de 1991, já se escrevia que a referida norma prevê indemnização de um conjunto de danos patrimoniais, subsequentes, derivados ou laterais, que acresce à indemnização correspondente à perda do bem expropriado, à parte expropriada do prédio (Fernando Alves Correia, em anotação aos Acórdãos do T.R.E de 30.3.2002 e S.T.J. de 1.3:2001, in R.L.J. ano 134º- 77). 18. Ponto é que tais prejuízos sejam consequência directa e necessária da expropriação parcial de um prédio, o que não acontece com os danos causados pela construção de uma auto-estrada e pela circulação de veículos terrestres que não resultam directa e imediatamente do acto expropriativo mas apenas indirectamente (Ioc. cit., 100). 19. Nem é constitucionalmente admissível, por violação dos art. 62º, nº2 e do art. 13º do CRP, que a indemnização por expropriação abranja não somente os danos ocasionados pela expropriação, mas também os decorrentes da construção e da utilização de uma obra (que no caso analisado era o troço de uma auto-estrada) que tiveram lugar posteriormente ao acto expropriativo (Ioc. cit., 101 e 102). 20. Tudo para fazer ressumar que os prejuízos invocados - referentes aos pontos da matéria de facto em referência - não resultando directamente da expropriação parcial do prédio da expropriada e da sua divisão, mas das obras construção decorrentes -, também não são indemnizáveis neste processo de expropriação, como resulta do disposto no art. 29º, nº 2 do CE de 1999. 21. Com o que vem de ser referido, não se pretende significar que os expropriados não têm direito a exigir à recorrida, na qualidade de concessionária da construção e da exploração da auto-estrada, tais construções. Têm, seguramente, esse direito - se a prova produzida como tal os vier a consagrar -, mas terão de exercê-lo em acção própria para esse efeito. O que, igualmente, contestamos é que sejam incluídos, como tal, na indemnização por expropriação. Como se - como aí vem ainda referido - o instituto da expropriação comportasse a indemnização de danos que estão para além do acto expropriativo ou que podem existir mesmo sem que tenha lugar qualquer expropriação. - 22. E a tal não obsta se configurar, igualmente, como incontroverso e incontrovertível - por emergência do que se consagra no art. 564º (cálculo de indemnização) - que os danos patrimoniais compreendem não só os danos emergentes, isto é, os prejuízos sofridos, ou seja, a diminuição do património do lesado, como também os lucros cessantes, ou seja os ganhos que se frustraram, os prejuízos que lhe advieram por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património. Do mesmo modo, sempre que os danos sejam futuros e previsíveis, mas não seja possível averiguar o seu exacto valor, não dever o tribunal deixar para a execução de sentença a prova e liquidação dos danos, mas condenar logo, em termos de equidade, dentro dos limites que tiver por provados. 23. Em todo o caso, por força dos elementos exponenciados pelo tipo de danos em causa e o tipo de processo especial em consideração, tal, nestes Autos, haveria de se configurar como um impossível categórico processual e material. ** III. A Decisão: Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso interposto, confirmando-se, na dimensão expressa, em função dos elementos valorados, a sentença recorrida. Custas pelas apelantes, fixando-se a taxa de justiça, para cada uma delas, em 3 UC.. Coimbra, 12 de Janeiro de 2016. António Carvalho Martins ( Relator) Carlos Moreira Moreira do Carmo