Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1219/10.1TBCBR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: LUIS CRAVO Descritores: CONTRATO DE SEGURO SEGURO DE GRUPO ORDEM DOS ADVOGADOS Data do Acordão: 04/28/2015 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - INST. CENTRAL - SECÇÃO CÍVEL - J3 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: DL Nº 72/2008 DE 16/4 Sumário: 1. O contrato de seguro disponibilizado pela Ordem dos Advogados aos Advogados que tenham inscrição em vigor na mesma, é um contrato de seguro facultativo (seguro de grupo). 2. Decorrentemente, está ele, assim, sujeito, ao Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, que, no seu art.º 11º, estabelece como “Princípio Geral”, o de que “o contrato de seguro rege-se pelo princípio da liberdade contratual, tendo carácter supletivo as regras constantes do presente regime, com os limites indicados na presente secção e os decorrentes da lei geral”. Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO A (…) e M (…), casados, portadores dos Bilhetes de Identidade, respectivamente, nº (....) e (....) emitidos pelos SIC de Coimbra, residentes em Largo (....) , em Coimbra, propuseram a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra 1 – M (…), H (…) E J (…) na qualidade de HERDEIROS DE V (…) que foi advogado, com escritório na (....) , Assafarge 2 – A (…), S.A., com sede na Av. (....), Lisboa 3 – A (…), LTD., com sede em (....) , Espanha Os autores concluem pedindo a condenação dos réus a pagar (restituir) aos Autores a quantia de € 7.152,76 (sete mil cento e cinquenta e dois euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros moratórios à taxa legal, desde a data do acórdão proferido pela Ordem dos Advogados Portugueses até à presente data, que nesta data importam no montante de € 806,60 e ainda no pagamento da quantia de € 17.621,90 a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelos Autores, acrescida de juros moratórios desde a data acima referida até efectivo e integral pagamento, que nesta data importam no montante de € 1.832,68 e ainda no pagamento da quantia de € 3.500,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos Autores, acrescida de juros moratórios desde a data acima referida até efectivo e integral pagamento. Fundamentando a sua pretensão alegam que: - O primeiro Réu é advogado de profissão. - Em Outubro de 2005, o Autor contactou o Réu para lhe solicitar os seus serviços, pois não concordava com o montante que lhe havia sido arbitrado a título de indemnização no processo de expropriação nº 471/04.6TJCBR que correu termos no 3º Juízo Cível de Coimbra. - O Réu comunicou ao Autor que era necessário proceder ao levantamento na Câmara Municipal de Coimbra da quantia de € 7.152,76 referente à indemnização que lhe fora arbitrada e que lha entregasse – a ele primeiro Réu – para poder avançar com o processo. - Tendo sido instruído pelo seu advogado, o Autor levantou a referida quantia e entregou-a ao Réu, que a recebeu. - O Réu não interpôs o aludido recurso, não existindo qualquer processo em tribunal, o Réu limitou-se a fazer seus os supracitados € 7.152,76, fazendo-se valer da confiança que o mandato forense lhe conferia, fez crer ao Autor de que seria necessário o levantamento e a entrega de tal montante para a interposição do recurso. - Tendo-lhe sido instaurado o processo disciplinar nº 245/06-D, que correu termos no Conselho de Deontologia de Coimbra tendo o Réu sido condenado a uma pena disciplinar, bem como à restituição ao aqui Autor da quantia de € 7.152,76. - A justa indemnização pela expropriação da parcela propriedade dos autores fixar-se-ia em valor não inferior a € 24.774,66, e não apenas o valor efectivamente arbitrado, pelo que os Autores deixaram de ganhar o montante de € 17.621,90. - Os Autores sofreram – e continuam a sofrer – tristeza e angústia, sentem-se deprimidos por verem a sua confiança. - Pelo pagamento das quantias peticionadas na presente petição inicial são também responsáveis as Segunda e Terceira Rés por, à data dos factos, para elas se encontrar transferida a responsabilidade civil profissional por acções/omissões/negligência ocasionados pelo seu segurado primeiro Réu, por contrato de seguro validamente celebrado e titulado pela apólice nº DP/01018/000/10/B, em vigor à data dos factos relatados. * A ré “A (…)” contestou, excepcionando a sua ilegitimidade passiva e impugnando os factos alegados pelos autores na petição inicial. * A ré “A (…)Ltd” contestou alegando que a apólice em causa tem como limite de indemnização o capital de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), por sinistro e agregado anual de sinistros por segurado, descontada a franquia geral no montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a cargo do Segurado. Mais alega que apenas segura o risco decorrente de acção ou omissão, dos Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, no exercício da sua profissão. Sucede que, o 1º R. não tem a sua inscrição em vigor na Ordem dos Advogados. Motivo pelo qual já havia declinado a sua responsabilidade, tendo deste facto dado conhecimento, por escrito, aos AA. e ao 1.º R. Alega ainda que o 1º R. não comunicou num prazo razoável, à ora 3.ª R., nem a nenhuma das entidades a quem o podia fazer, esses mesmos factos e a possibilidade dos mesmos poderem dar origem a uma Reclamação e sua possível responsabilização decorrente do exercício da sua profissão de Advogado, como para tanto estava obrigado pelo contrato de Seguro aqui em questão (cf. Doc. n.º 1 - Art. 8.º das Condições Especiais da Apólice em menção), e que é condição precedente à assumpção, pela Seguradora ora Interveniente, de qualquer obrigação decorrente das Apólices em referência, concluindo pela exclusão da cobertura da Apólice relativamente aos factos articulados na douta PI e potencialmente geradores de responsabilidade civil do 1º R. (responsabilização essa que, não obstante, só se considera por mero dever de patrocínio). Impugna a globalidade dos factos vertidos pelos autores na petição inicial e conclui pela improcedência da acção. * Replicando os autores pugnam pela improcedência das excepções aduzidas pelas rés nas respectivas contestações. * Foi proferido o despacho saneador, no qual se cuidou de fixar o valor à acção, e, foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade invocada pela ré A (…) S.A e esta absolvida da instância, prosseguindo-se com a elaboração dos factos assentes e da base instrutória, o que foi alvo de reclamação apresentada pelo A., desatendida. * Na sequência foi realizada a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo (como se alcança da respectiva acta), com discussão da prova documental e testemunhal apresentada pelas partes. Veio, na sequência, a ser proferida sentença, na qual após identificação em “Relatório”, das partes e do litígio, se alinharam os factos provados e não provados, relativamente aos quais se apresentou a correspondente “Motivação”, após o que se considerou, em suma, que tendo em conta que o Advogado segurado tinha a sua carteira profissional suspensa por determinação disciplinar da Ordem dos Advogados, nos termos do nº3 do art. 1º das Condições Especiais da Apólice do contrato de seguro em causa, daí decorria a perda da qualidade de segurado, não sendo aplicável a Apólice e concluindo-se pela absolvição da Seguradora Ré do pedido; já o mesmo se não fez relativamente aos 1ºs RR., cuja responsabilidade se fixou no valor total de € 8.152,76 acrescido de juros moratórios nos termos que melhor se definiram, o que tudo se concretizou no seguinte “dispositivo”: «DECISÃO Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em conformidade, condeno os réus (…), NA QUALIDADE DE HERDEIROS DE V (…) a pagar aos autores A (…) e M (…) a quantia de € 7.152,76 acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal em vigor desde a citação até integral pagamento, bem como a quantia de € 1.000,00 acrescida de juros vincendos, à taxa legal, desde a presente data até integral pagamento, no mais absolvendo os réus do pedido e absolvendo a ré A (…), LTD. da totalidade do pedido. Custas a cargo dos autores e dos réus (…)na qualidade de herdeiros de V (…) na proporção do respectivo decaimento. Registe e notifique.» * Inconformada com essa sentença, apresentou a A. recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Por sua vez, apresentou a Ré as suas contra-alegações a fls. 266-273, das quais extraiu as seguintes conclusões: (…) Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detectar o seguinte: - desacerto da decisão de direito, que deveria ter sido no sentido da condenação da Ré Seguradora em regime de solidariedade com os 1ºs RR. (aspectos da vigência e âmbito de cobertura do contrato) * 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Consiste a mesma na enunciação do elenco factual que foi considerado/fixado pelo tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo tribunal considerou/decidiu que “não se provou”. Tendo presente esta circunstância, são os seguintes os factos que se consideraram provados no tribunal a quo: A. O primeiro Réu é advogado de profissão, sendo portador da cédula profissional n° 2257C, tendo escritório na Estrada de Eiras, nº 344, 2º esquerdo, Coimbra. B. O Autor participou do Réu junto da Ordem dos Advogados. C. No âmbito do processo disciplinar n° 245/06-D, que correu termos no Conselho de Deontologia de Coimbra foi proferido o acórdão condenatório junto e que se dá por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos como Doc. 2 da p.i., no qual, foram dados como provados os seguintes factos: “Por não concordar com a indemnização que lhe fora atribuída na sequência de um processo de expropriação por utilidade pública em que era requerido, o Sr. A (…), residente em (...) Coimbra, contactou o arguido para que interpusesse o competente recurso. Ao ser contactado o arguido comunicou logo ao queixoso A (…) que era necessário que procedesse ao levantamento na Câmara Municipal de Coimbra da quantia de € 7.152,76 (sete mil cento e cinquenta e dois euros e setenta e seis cêntimos), referente à indemnização que lhe fora arbitrada, e que lha entregasse para poder avançar com o processo de recurso. O queixoso procedeu ao levantamento daquela quantia e entregou-a ao arguido. Em 8 de Outubro de 2005, o arguido preencheu e assinou no seu papel timbrado uma declaração do seguinte teor. “Para todos os devidos e legais efeitos declaro que recebi do Exmo. Sr. A (…) a quantia de € 7.152,76 (sete mil cento e cinquenta e dois euros e setenta e seis cêntimos) a que se refere o documento em anexo, por mim assinado, para efeitos de interposição de recurso. Após ter feito a entrega daquela quantia o queixoso A (…) perguntou por diversas vezes ao arguido como é que estava a decorrer o processo, tendo sempre sido por este informado de que se tratava de um processo demorado. Depois de muita insistência por parte do queixoso, o arguido acabou por confessar que tinha ficado com o dinheiro por estar a passar um mau momento. O queixoso soube então que o arguido não tinha requerido qualquer diligência judicial. Tentou por várias vezes a recuperação da quantia que entregara ao arguido, mas nunca o conseguiu. Ao convencer o cliente a entregar-lhe a quantia de € 7.152,76 e que a mesma seria necessária para a interposição do recurso e tendo-a utilizado em proveito próprio, sem interpor o recurso nem restituir aquela quantia, não se mostrou o arguido digno da honra e das responsabilidades que lhe são inerentes, prejudicando não só o cliente como os fins e prestígio da advocacia.” D. Tendo o Réu sido condenado a uma pena disciplinar, bem como à restituição ao aqui Autor da quantia de 7.152,76€ E. O autor A (…), enquanto solteiro, maior, foi expropriado de uma parcela com a área de 239 m2, de um prédio localizado em (...) , freguesia de (...) , Coimbra, inscrito na matriz predial urbana da freguesia referida sob o art. 8505 e descrito na CRP de Coimbra, sob o nº 2887/250292, para a construção da circular externa -3º troço, tendo sido fixada, no auto de arbitragem realizado no âmbito do citado processo, a indemnização à data da DUP (7.03.2002) no valor de 8.446,98€, conforme documentos juntos aos autos a fls. 30 a 40, cujo teor e conteúdo se dá aqui por inteiramente reproduzido. F. Correu termos no 3º juízo cível de Coimbra a acção de expropriação com o nº 471/04.6TJCBR em que foi expropriante a Câmara Municipal de Coimbra e expropriado o autor A (…), relativamente à parcela referida em E), conforme certidão junta a fls. 30. G. Foi celebrado contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, titulado pela apólice DP/01018/09/A, tendo como Tomador de Seguro: ORDEM DOS ADVOGADOS – PORTUGAL; SEGURADOS: Todos os membros da Ordem dos Advogados de Portugal, nos termos definidos nas Condições Especiais da APÓLICE; PERÍODO DE SEGURO: 12 MESES, renováveis automaticamente (um ano e seguintes); Data de Início: 1 de Janeiro de 2009; Data de Vencimento: 31 de Dezembro de 2010; DATA RETROACTIVA: Ilimitada; Limite por SINISTRO e Agregado Anual de SINISTROS por SEGURADO 50 000,00 €; FRANQUIA 1.500,00 €; SEGURADOR: A (...) ) Ltd.; Corretor do Contrato: A (...) PORTUGAL, tudo conforme documento de fls. 72 a 89, cujo teor e conteúdo se dá aqui por inteiramente reproduzido. H. Consta da cláusula 3ª das suas condições gerais, que: “Objecto do Seguro”.. “Mediante pagamento do PRÉMIO, e sujeito aos termos e condições da APÓLICE, a presente tem por objectivo / garantir ao SEGURADO as consequências económicas derivadas de qualquer RECLAMAÇÃO de Responsabilidade Civil de acordo com a legislação vigente, que seja formulada pela primeira vez contra o SEGURADO durante o PERÍODO DE SEGURO pelos prejuízos patrimoniais primários, causados a TERCEIROS por um ERRO ou FALTA PROFISSIONAL cometido pelo SEGURADO ou por pessoal pelo qual ele deva legalmente responder no desempenho da actividade profissional própria dos Órgãos da ORDEM DOS / ADVOGADOS.” I. No artigo preliminar das Condições Especiais consta: “Esta APÓLICE, que tem por base dar satisfação às RECLAMAÇÕES de terceiros, com base em ERRO, OMISSÃO ou NEGLIGÊNCIA cometidos antes da data de efeito da APÓLICE ou durante o PERÍODO DE SEGURO. ”…Definições SEGURADO INACTIVO / Cada membro da Ordem identificado nas Condições Particulares que, sendo titular de Carteira Profissional passada pela Ordem, se afaste do exercício efectivo da actividade em consequência de sua, incapacidade profissional, reforma ou abandono (desde que não seja como consequência de uma sanção disciplinar). …PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO: Perderão a qualidade de SEGURADOS sob esta APÓLICE os membros da Ordem: que tenham tido duas ou mais RECLAMAÇÕES procedentes nos últimos 5 anos (sem prejuízo de em apreciação casuística a SEGURADORA e a Ordem acordarem de modo diverso); que tenham a sua Carteira Profissional “suspensa” por determinação disciplinar da Ordem, com efeito automático à data da respectiva suspensão. …13. RECLAMAÇÃO Significa: Qualquer procedimento judicial ou administrativo iniciado contra qualquer SEGURADO, ou contra a SEGURADORA, quer por exercício de acção directa, quer por exercício de direito de regresso, como suposto responsável de um dano abrangido pelas coberturas da APÓLICE; SEGURADO e notificada oficiosamente por este à SEGURADORA, de que possa derivar eventual responsabilidade abrangida pela APÓLICE,
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.