Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 196/07.0YRCBR Nº Convencional: JTRC Relator: ANTÓNIO PIÇARRA Descritores: INTERESSE EM AGIR LEGITIMIDADE PARA RECORRER SEGREDO BANCÁRIO Data do Acordão: 05/14/2007 Tribunal Recurso: COMARCA DE OURÉM - 1º J Texto Integral: S Meio Processual: RECLAMAÇÃO Decisão: INDEFERIDA Legislação Nacional: ARTIGOS 135º, 182º, 399º, 401º, 405º DO CPP Sumário: Ordenada pelo Juiz de instrução, no âmbito de inquérito criminal, a apreensão de elementos bancários que a instituição bancária se recusara a fornecer por entender estarem sujeitos a segredo bancário, ao interpor recurso visando revogar tal decisão, a instituição de crédito carece de interesse em agir - entendido este como necessidade de apelo ao tribunal para acautelamento de um direito ameaçado, que só por essa via logra obter tutela -, dado já ter sido suscitado perante o Tribunal da Relação o incidente de quebra do segredo bancário por parte daquela instituição de crédito, que é o meio próprio para fazer valer o seu direito. Decisão Texto Integral: Reclamação n.º 196/07.0YRCBR 1º Juízo do Tribunal da Comarca de Ourém * I – Corre termos nos serviços do Ministério Público da comarca de Ourém inquérito criminal contra desconhecidos, onde estão em curso investigações sobre a prática de eventuais crimes de injúrias dirigidas aos Assistentes A... e B... . Com vista a apurar a exacta proveniência de chamadas telefónicas e mensagens escritas, de conteúdo vexatório e injurioso, recebidas pelos Assistentes, o Mm.º Juiz do 1º Juízo do Tribunal da Comarca de Ourém, no exercício de funções de juiz de instrução, solicitou ao SIBS, a requerimento do Ministério Público, «informação sobre a identificação dos titulares dos cartões bancários que foram utilizados para procederem ao carregamento de quantias pecuniárias nos cartões telefónicos correspondentes aos telemóveis de onde partiram aquelas comunicações. A SIBS dirigiu tais pedidos a várias instituições de crédito, entre as quais a C... , que se escusou a fornecer os pretendidos elementos, por entender estarem sujeitos a segredo bancário, nos termos do art.º 78º do RGICSF (DL 298/92, de 31 de Dezembro), e não ocorrer, no caso, nenhuma das excepções previstas no artigo seguinte, designadamente nas alíneas
- d)e
- e)do seu nº 2 (fls. 47). Sob proposta do Ministério Público, o Mm.º Juiz ordenou a apreensão dos elementos bancários e a C... interpôs recurso, visando a revogação dessa decisão. O Mm.º Juiz não lhe admitiu tal recurso, por entender que carece de legitimidade e interesse em agir, tendo suscitado perante o Tribunal da Relação o incidente de quebra do segredo bancário por parte daquela instituição de crédito. Esta apresentou, porém, a presente reclamação, visando obter o recebimento daquele recurso. O Ministério Público ofereceu resposta a pugnar pelo insucesso da reclamação e o Mm.º Juiz manteve o despacho reclamado, cumprindo, agora, apreciar da bondade do despacho que não admitiu o recurso. O art.º 399º do Cód. Proc. Penal consagra o princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais. Todavia, o art.º 401º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Penal só confere a faculdade de recorrer a quem tiver legitimidade e interesse em agir para impugnar a decisão. A reclamante não integra o elenco dos sujeitos processuais definidos nas alíneas a),
- b)e
- c)do n.º 1 do art.º 401º do Cód. Proc. Penal e também não foi condenada no pagamento de qualquer importância, pelo que não pode nelas ou na primeira parte da alínea
- d)ancorar legitimidade para interpor recurso da decisão proferida pelo Mm.º Juiz de instrução. Todavia, esta decisão, na medida em que interfere com o sigilo bancário a que a mesma está sujeita, afecta-a e confere-lhe legitimidade para defender o seu direito, como decorre da parte final da alínea
- d)da referida disposição processual. Sucede, no entanto, que o meio próprio para fazer valer esse direito é o previsto nos art.ºs 135º, n.º 1 e 182º, n.º do Cód. Proc. Penal, que pode ser desencadeado oficiosamente ou a requerimento do interessado (art.ºs 135º, n.ºs 1 a 3 182º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Penal). Ora, ponderando que tal incidente já foi instaurado, parece que a reclamante não terá, no caso, interesse em agir, entendido este como necessidade de apelo ao tribunal para acautelamento de um direito ameaçado, que só por essa via logra obter tutela, o que obsta à admissibilidade do recurso que impetrou (art.º 401º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal). Certo que o Mm.º Juiz, num primeiro momento, não fez desencadear de imediato o referido incidente, mas tendo posteriormente avançado para esse procedimento caiu por terra o inicial interesse em agir da reclamante, a quem não assiste, por isso, razão em se insurgir contra a decisão daquele em não admitir o recurso, o que implica, sem mais, o inêxito da reclamação. II - Decisão Nos termos expostos, decido indeferir a reclamação e fixo em 5 unidades de conta a taxa de justiça a suportar pela reclamante. Notifique.* Coimbra, 14 de Maio de 2007