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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 66/13.3GAPCV.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MARIA JOSÉ MATOS Descritores: LOCALIZAÇÃO CELULAR RECONSTITUIÇÃO DE FACTOS Data do Acordão: 06/19/2024 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COIMBRA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – J4) Texto Integral: N Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: ORDENADO O REENVIO PARCIAL Legislação Nacional: ARTS. 188º, 189º, N.º 2, 150º, N.º 2, 263º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Sumário: I. A obtenção de dados na posse dos fornecedores de serviços de comunicações é regulada pelos arts. 187º a 189º e 269º, al. e), do C.P.P, bem como pela Lei n.º 32/2008, na parte não abrangida pelo Ac. do TC n.º 282/2022. II. Tendo sido dado cabal cumprimento às exigências do art. 188º do C.P.P., constituem meio de prova válido as conversações e comunicações pertinentes às finalidades legais relativas aos indivíduos cujas comunicações estiveram sob a mira desse meio de obtenção de prova. III. Tendo a diligência de “reconstituição” sido levada a preceito por um agente policial sem que tivesse sido ordenada a respectiva realização pelo Ministério Publico, a que compete a direcção do inquérito (artigo 263º, nº 1 do Código do Processo Penal) e a quem importaria, caso tivesse determinado a sua realização, firmar o despacho a que alude o nº 2 do artigo 150º da lei adjectiva penal, nunca tal diligencia se pode assimilar a uma qualquer reconstituição de facto. IV. Certo é que sempre estaríamos perante uma reconstituição ilegal, por obliteração do despacho a que alude o nº 2 do artigo 150º da lei adjectiva penal, razão por que não pode ser admitido como meio de prova, por se tratar de meio de prova proibida. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em Conferência, na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra . RELATÓRIO Nos presentes autos de Processo Comum Colectivo que seguem termos sob o nº 66/13.... no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra/Juízo Central Criminal de Coimbra/Juiz 4, o Ministério Publico requereu o julgamento dos arguidos AA, solteiro, vendedor, nascido a ../../1976, natural de ..., filho de BB e de CC, com última residência conhecida na Rua ..., ..., ..., Leiria; DD, solteiro, motorista, nascido a ../../1984, natural de ..., Coimbra, filho de EE e de FF, residente na Rua ..., ..., Penacova; GG, divorciado, carpinteiro, nascido a ../../1979, natural da ..., filho de HH e de II, com última residência conhecida em Portugal na Quinta ..., Leiria, e actualmente preso, em cumprimento de pena, na República da Moldávia; JJ, casado, empresário, nascido a ../../1959, natural de ..., filho de KK e de LL, residente na Rua ..., ..., Porto ...; MM, solteiro, mecânico, nascido a ../../1984, natural de ..., filho de NN e de OO, residente na Rua ..., ..., ...; PP, solteiro, mecânico de automóveis, nascido a ../../1990, natural de ..., filho de QQ e de RR, residente na Rua ..., ..., Porto ...; SS, casado, motorista, nascido a ../../1976, natural da ..., filho de TT e de UU, com última residência conhecida na Rua ..., Marinha Grande; e VV, divorciado, mecânico de automóveis, nascido a ../../1981, natural da ..., filho de WW e de XX, com última residência conhecida na Urbanização ..., Leiria, Imputando-lhes a prática dos seguintes ilícitos criminais: . ao arguido AA, em concurso efectivo, como co-autor, de quatro crimes de furto qualificado, previstos e punidos nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, seis crimes de furto qualificado, previstos e punidos nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea

  1. a)do Código Penal, dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea
  2. e)do Código Penal, quatro crimes de furto qualificado, previstos e punidos nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº, 2, alíneas
  3. a)e
  4. e)do Código Penal e, como autor, seis crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo artigo 256º, nº 1
  5. a)a
  6. e)por referência ao artigo 255º, alínea
  7. a)do Código Penal; . ao arguido DD, em concurso efectivo, como co-autor, de quatro crimes de furto qualificado, previstos e punidos nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  8. a)do Código Penal, seis crimes de furto qualificado, previstos e punidos nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea
  9. a)do Código Penal, um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea
  10. e)do Código Penal e, ainda, dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alíneas
  11. a)e
  12. e)do Código Penal; . ao arguido GG, em concurso efectivo, como co-autor, de dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea
  13. a)do Código Penal, um crime de furto qualificado, previsto e punidos nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea
  14. e)ambos do Código Penal e, ainda, um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea
  15. a)do Código Penal; . ao arguido JJ, em concurso efectivo, como co-autor, de dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  16. a)do Código Penal, dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea
  17. a)do Código Penal, e, ainda, dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alíneas
  18. a)e
  19. e)do Código Penal; . ao arguido MM, em concurso efectivo, como co-autor, de dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos nos artigos 203º, nº e 204º, nº 1, alínea
  20. a)do Código Penal, dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos nos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea
  21. a)do Código Penal e, ainda, um crime de furto qualificado, previsto e punidos nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alíneas
  22. a)e
  23. e)do Código Penal; . ao arguido PP, em concurso efectivo, como co-autor, de dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  24. a)do Código Penal, dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea
  25. a)do Código Penal e, ainda, dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea
  26. a)do Código Penal; . ao arguido SS, como co-autor, de um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231º, nº 1 do Código Penal; . ao arguido YY, em concurso efectivo, de um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231º, nº do Código Penal. * (…) Findo o julgamento veio a ser proferido acórdão, no qual foi decidido: - Condenar o arguido AA, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alíneas
  27. a)e
  28. e)do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (episódio IV); - Condenar o arguido AA, como autor material, e na forma consumada, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punidos nos artigos 256º, nº 1, alíneas a),
  29. d)e
  30. e)por referência ao artigo 255º, alínea
  31. a)do Código Penal, na pena de 1 (
  32. um)ano de prisão (episódio IV); - Condenar o arguido AA, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alíneas
  33. a)e
  34. e)do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (episódio V); - Condenar o arguido AA, como autor material, e na forma consumada, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a),
  35. d)e
  36. e)por referência ao artigo 255º, alínea
  37. a)do Código Penal, na pena de 1 (
  38. um)ano de prisão (episódio V); - Condenar o arguido AA, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea
  39. a)do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (episódio VI); - Condenar o arguido AA, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea
  40. a)do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (episódio XI); - Condenar o arguido AA, como autor material, e na forma consumada, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido no artigo 256º, nº 1, alíneas a),
  41. d)e
  42. e)por referência ao artigo 255º, alínea
  43. a)do Código Penal, na pena de 1 (
  44. um)ano de prisão (episódio XI); - Condenar o arguido AA, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alíneas
  45. a)e
  46. e)do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (episódio XII); - Condenar o arguido AA, como autor material, e na forma consumada, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido no artigo 256º, nº 1, alíneas a),
  47. d)e
  48. e)por referência ao artigo 255º, alínea
  49. a)do Código Penal, na pena de 1 (
  50. um)ano de prisão (episódio XII); - Condenar o arguido AA, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alíneas
  51. a)e
  52. e)do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (episódio XIII); - Condenar o arguido AA, como autor material, e na forma consumada, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido no artigo 256º, nº 1, alíneas a),
  53. d)e
  54. e)por referência ao artigo 255º, alínea
  55. a)do Código Penal, na pena de 1 (
  56. um)ano de prisão (episódio XIII); - Condenar o arguido AA, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea
  57. e)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (episódio XV); - Condenar o arguido AA, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea
  58. a)do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (episódio XVI); - Condenar o arguido AA, como autor material, e na forma consumada, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a),
  59. d)e
  60. e)por referência ao artigo 255º, alínea
  61. a)do Código Penal, na pena de 1 (
  62. um)ano de prisão (episódio XVI); - Condenar o arguido AA, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punidos nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  63. a)do Código Penal, na pena de 1 (
  64. um)ano e 9 (nove) meses de prisão (episódio XVII); - Operar o cúmulo jurídico, de acordo com os critérios previstos nos artigos 30º, nº 1 e 77º, nºs 1 e 1 do Código Penal, e condenar o AA na pena única de 9 (nove) anos de prisão; - Absolver o arguido AA do demais que lhe era imputado; - Condenar o arguido DD, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea
  65. a)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (episódio III); - Condenar o arguido DD, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea
  66. a)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (episódio VI); - Condenar o arguido DD, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea
  67. a)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (episódio VII); - Condenar o arguido DD, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  68. a)do Código Penal, na pena de 1 (
  69. um)ano de prisão (episódio VIII); - Condenar o arguido DD, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea
  70. a)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (episódio IX); - Condenar o arguido DD, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  71. a)do Código Penal, na pena de 1 (
  72. um)ano de prisão (episódio X); - Condenar o arguido DD, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea
  73. a)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (episódio X-A); - Condenar o arguido DD, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea
  74. a)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (episódio XI); - Condenar o arguido DD, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alíneas
  75. a)e
  76. e)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (episódio XII); - Condenar o arguido DD, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alíneas
  77. a)e
  78. e)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (episódio XIII); - Condenar o arguido DD, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  79. a)do Código Penal, na pena de 1 (
  80. um)ano de prisão (episódio XIV); - Condenar o arguido DD, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea
  81. e)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (episódio XV); - Condenar o arguido DD, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea
  82. a)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (episódio XVI); - Condenar o arguido DD, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  83. a)do Código Penal, na pena de 1 (
  84. um)ano de prisão (episódio XVII); - Operar o cúmulo jurídico, de acordo com os critérios previstos nos artigos 30º, nº 1 e 77º, nºs 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido AA na pena única de 6 (seis) anos de prisão; - Absolver o arguido DD do demais que lhe era imputado; - Condenar o arguido GG, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alíneas
  85. a)e
  86. e)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (episódio IV); - Condenar o arguido GG, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea
  87. e)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (episódio XV); - Condenar o arguido GG, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea
  88. a)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (episódio XVI); - Condenar o arguido GG, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  89. a)do Código Penal, na pena de 1 (
  90. um)ano de prisão (episódio XVII); - Operar o cúmulo jurídico, de acordo com os critérios previstos nos artigos 30º, nº 1 e 77º, nºs 1 e 2 do Código Penal, e condenar o arguido GG na pena única de 4 (quatro) anos de prisão; - Condenar o arguido JJ, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea
  91. a)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (episódio VI); - Condenar o arguido JJ, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alíneas
  92. a)e
  93. e)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (episódio XII); - Condenar o arguido JJ, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alíneas
  94. a)e
  95. e)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (episódio XIII); - Operar o cúmulo jurídico, de acordo com os critérios previstos nos artigos 30º, nº 1 e 77º, nºs 1 e 2 do Código Penal, e condenar o arguido JJ na pena única de 4 (quatro) anos de prisão; - Absolver o arguido JJ do demais que lhe era imputado; - Condenar o arguido MM, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea
  96. a)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (episódio VII); - Condenar o arguido MM, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea
  97. a)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (episódio IX); - Condenar o arguido MM, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  98. a)do Código Penal, na pena de 1 (
  99. um)ano e 6 (seis) meses de prisão (episódio X); - Condenar o arguido MM, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea
  100. a)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (episódio X-A); - Condenar o arguido MM, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alíneas
  101. a)a
  102. e)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (episódio XIII); - Operar o cúmulo jurídico, de acordo com os critérios previstos nos artigos 30º, nº 1 e 77º, nºs 1 e 2 do Código Penal, e condenar o arguido MM na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Absolver o arguido MM do demais que lhe era imputado; - Condenar o arguido PP, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  103. a)do Código Penal, na pena de 1 (
  104. um)ano de prisão (episódio X); - Condenar o arguido PP, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  105. a)do Código Penal, na pena de 1 (
  106. um)ano de prisão (episódio XIV); - Condenar o arguido PP, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea
  107. e)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (episódio XV); - Condenar o arguido PP, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea
  108. a)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (episódio XVI); - Condenar o arguido PP, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  109. a)do Código Penal, na pena de 1 (
  110. um)ano de prisão (episódio XVII); - Operar o cúmulo jurídico, de acordo com os critérios previstos nos artigos 30º, nº 1 e 77º, nºs 1 e 2 do Código Penal, e condenar o arguido PP na pena única de 4 (quatro) anos de prisão; - Absolver o arguido PP do demais que lhe era imputado; - Absolver o arguido SS do crime de receptação, previsto e punido no artigo 231º, nº 1 do Código Penal, por que vinha acusado; - Absolver o arguido YY do crime de receptação, previsto e punido no artigo 231º, nº 1 do Código Penal, por que vinha acusado; - Condenar os arguidos AA, DD, GG, JJ, MM e PP no pagamento das custas do processo, tendo sido fixada a quantia equivalente a 3 U.C. a título de taxa de justiça para os arguidos AA e DD e de 2 U.C. para os arguidos GG, JJ, MM e PP. - Ao abrigo do disposto no artigo 50º do Código Penal, decidir suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido GG, pelo período de 4 (quatro) anos; - Nos termos dos artigos 50º e 53º do Código Penal, decidir suspender a execução da pena de prisão definida ao arguido JJ pelo período de 4 (quatro) anos, acompanhada de um regime de prova assente em plano individual de reinserção social [e nos moldes a definir oportunamente mediante plano a elaborar pelos serviços de reinserção social e a aprovar pelo Tribunal; para tais efeitos, deve ainda o arguido apresentar-se e(
  111. ou)responder a todas as convocatórias que lhe venham a ser dirigidas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social, e sem prejuízo de o plano de reinserção poder vir a ser completado posteriormente pelos referidos serviços]; - Ao abrigo do disposto nos artigos 50º e 53º do Código Penal, decidir suspender a execução da pena de prisão definida ao arguido PP pelo período de 4 (quatro) anos, acompanhada de um regime de prova assente em plano individual de reinserção social [e nos moldes a definir oportunamente mediante plano a elaborar pelos serviços de reinserção social e a aprovar pelo Tribunal; para tais efeitos, deve ainda o arguido apresentar-se e(
  112. ou)responder a todas as convocatórias que lhe venham a ser dirigidas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social, e sem prejuízo de o plano de reinserção poder vir a ser completado posteriormente pelos referidos serviços]; - Condenar o arguido AA a pagar ao Estado, a título de vantagens por ele recebidas em consequência da prática de factos ilícitos típicos, a quantia de € 98.500 (noventa e oito mil e quinhentos euros) (e sem prejuízo das relações de solidariedade parcial que em relação a este arguido possam existir, quando eventualmente accionado, no confronto com os demais arguidos). - Condenar o arguido DD a pagar ao Estado, a título de vantagens por ele recebidas em consequência da prática de factos ilícitos típicos, a quantia de € 63.905,70 (sessenta e três mil, novecentos e cinco euros e setenta cêntimos) (e sem prejuízo das relações de solidariedade parcial que em relação a este arguido possam existir, quando eventualmente accionado, no confronto com os demais arguidos). - Condenar o arguido GG a pagar ao Estado, a título de vantagens por ele recebidas em consequência da prática de factos ilícitos típicos, a quantia de € 25.000 (vinte e cinco mil euros) (e sem prejuízo das relações de solidariedade parcial que em relação a este arguido possam existir, quando eventualmente accionado, no confronto com os demais arguidos). - Condenar o arguido JJ a pagar ao Estado, a título de vantagens por ele recebidas em consequência da prática de factos ilícitos típicos, a quantia de € 40.500 (quarenta mil e quinhentos euros) (e sem prejuízo das relações de solidariedade parcial que em relação a este arguido possam existir, quando eventualmente accionado, no confronto com os demais arguidos). - Condenar o arguido MM a pagar ao Estado, a título de vantagens por ele recebidas em consequência da prática de factos ilícitos típicos, a quantia de € 87.500 (oitenta e sete mil e quinhentos euros) (e sem prejuízo das relações de solidariedade parcial que em relação a este arguido possam existir, quando eventualmente accionado, no confronto com os demais arguidos). - Condenar o arguido PP a pagar ao Estado, a título de vantagens por ele recebidas em consequência da prática de factos ilícitos típicos, a quantia de € 29.500 (vinte e nove mil e quinhentos euros) (e sem prejuízo das relações de solidariedade parcial que em relação a este arguido possam existir, quando eventualmente accionado, no confronto com os demais arguidos). - Julgar procedente, por provado, o pedido cível deduzido pela demandante “A..., S.A.” e, em consequência, condenar os demandados AA e DD a pagar, solidariamente, a tal demandante a quantia de € 25.000 (vinte e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a notificação do pedido aos demandados e vincendos até efectivo e integral pagamento; - Condenar os demandados no pagamento das custas cíveis; - Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, o pedido cível deduzido demandante “B..., Lda.” e, em consequência:
  113. a)condenar os demandados AA, DD, GG e PP a pagar à referida demandante, solidariamente, a quantia de € 1.044 (mil e quarenta e quatro euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a notificação do pedido aos demandados e vincendos até efectivo e integral pagamento;
  114. b)absolver os demandados SS e YY do contra si peticionado pela mesma demandante; - Condenar os demandados condenados e a demandante, na proporção dos respectivos decaimentos, no pagamento das custas cíveis; - Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido cível deduzido pela demandante “C..., Lda.” e, em consequência:
  115. a)condenar o demandado DD a pagar à referida demandante a quantia global de € 53.094,30 (cinquenta e três mil, noventa e quatro euros e trinta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a notificação do pedido ao demandado e vincendos até efectivo e integral pagamento, no mais indo ele absolvido;
  116. b)absolver o demandado AA do contra si peticionado pela mesma demandante; - Condenar o demandado condenado e a demandante, na proporção dos respectivos decaimentos, no pagamento das custas cíveis; - Julgar procedente, por provado, o pedido cível deduzido demandante “D..., Lda.” e, em consequência, condenam-se os demandados AA, DD e JJ a pagar, solidariamente, a tal demandante a quantia de € 39.500 (trinta e nove mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a notificação do pedido aos demandados e vincendos até efectivo e integral pagamento; - Condenam os demandados no pagamento das custas cíveis; - Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido cível deduzido pela demandante “E... – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.” e, em consequência:
  117. a)condenar os demandados DD e MM a pagar à referida demandante a quantia global de € 7.491,51 (sete mil, quatrocentos e noventa e um euros e cinquenta e um cêntimo), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a notificação do pedido ao demandado e vincendos até efectivo e integral pagamento;
  118. b)absolver o demandado JJ do contra si peticionado pela mesma demandante; - Condenar os demandados condenados e a demandante, na proporção dos respectivos decaimentos, no pagamento das custas cíveis. (…) Notificado o Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 411º do Código do Processo, veio o mesmo pronunciar-se, no uso da faculdade a que alude o artigo 413º do mesmo diploma legal, vindo a concluir que o acórdão recorrido não se encontra ferido de qualquer nulidade processual, não merecendo qualquer censura, pelo que deverá ser integralmente mantido, com a condenação dos recorrentes pelos crimes que, efectivamente, cometeram, pugnando pela improcedência dos recursos interpostos. O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação de Coimbra, sufragando o teor das contra-alegações do Digno Magistrado do Ministério Publico na 1ª Instância, deu parecer no sentido que o acórdão recorrido não merece qualquer censura, pelo que deve ser negado provimento aos recursos interpostos. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Código do Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir do recurso apresentado. No acórdão recorrido, com relevância para a decisão da matéria recursal, foi feito constar o seguinte: II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Após a audiência de julgamento, entende-se provada a seguinte factualidade, com interesse para a decisão final a proferir (factualidade essa da qual tentou o Tribunal eliminar a matéria de direito, os juízos de valor e algumas alegações de pendor mais conclusivo ou irrelevante para a solução do pleito, sendo que, por outro lado, os factos pertinentes ficarão indicados em grupos encimados por numeração romana, essencialmente por referência à numeração utilizada na acusação pública deduzida nos presentes autos principais n.º 66/13....): I (enquadramento geral) 1 – desde data não concretamente apurada mas, pelo menos, desde o início do ano de 2012 que o arguido AA se dedicou à compra e venda de veículos pesados de mercadorias e máquinas industriais, procedendo à sua venda a diversos indivíduos e empresas que o contactavam ou que o mesmo contactava para esse efeito, algumas das quais com a finalidade de exportação, designadamente para Marrocos; 2 – aliás, a exportação para Marrocos foi mesmo, quer directamente, quer através da venda a empresas que depois lhes dariam esse destino, vista pelo arguido AA como uma oportunidade de negócio para dar destino a veículos de que viesse a apoderar-se ilicitamente, assim escoando os bens sem possibilidade (ou com maior dificuldade) de serem localizados e apreendidos; 3 – para a localização dos veículos e máquinas com as características pretendidas e para o seu transporte dos locais onde se encontravam até um destino temporário a partir do qual procedia depois à sua venda, seguindo, em alguns casos, para exportação, o arguido AA recorreu, por vezes, à colaboração do arguido DD, motorista de pesados; 4 – na concretização dos ditos objectivos, o arguido AA concertou também com outras pessoas, para além do arguido DD, designadamente com os arguidos GG, JJ, MM e PP, a forma de se apoderarem dos veículos e máquinas industriais, pessoas que colaboravam, quer no carregamento das máquinas, quer no seu transporte, até aos locais indicados pelo arguido AA; 5 – quando as máquinas eram destinadas a exportação, sabendo o arguido AA que os seus legítimos proprietários ou detentores prontamente iriam denunciar a subtracção e subsequente desaparecimento e, nessa medida, seria efectuada comunicação às diversas autoridades com vista à sua apreensão, assim podendo ser mais facilmente detectada a sua origem ilícita, responsabilizando-o criminalmente e pondo em causa a sua relação comercial com os compradores, procedia à alteração dos números de série gravados nas máquinas, forjando os números que fossem mais facilmente adulteráveis, o que fazia com recurso a materiais e equipamento que tinha na sua posse e transportava consigo, designadamente punções para gravação de números, tintas, diluentes, arrebites e ferramentas de precisão; 6 – paralelamente, com vista ao mesmo propósito, este mesmo arguido (AA) diligenciava pela obtenção de documentação que para o efeito fosse necessária, incluindo as facturas de venda, contendo os dados das máquinas, com os números de série resultantes das alterações que levava a cabo, assim como as declarações de conformidade e origem exigidas pelas autoridades aduaneiras de Algeciras, relativas ao Acordo de Livre Comércio entre a União Europeia e Marrocos e a documentação imposta pelo Código Aduaneiro Comunitário, para assim coincidirem as máquinas com os documentos que as acompanhassem e para que não houvesse desconfiança das autoridades alfandegárias aquando da sua exportação; 7 – em algumas dessas ocasiões, o arguido AA solicitou ao contabilista da sociedade “F..., Lda.” e testemunha nos autos, ZZ – que já conhecia havia vários anos por causa de relações comerciais que mantinha com o representante legal daquela sociedade, AAA, e sabendo que aquele estava por este último autorizado a tanto, mesmo quando se encontrava fora do país –, a emissão das facturas de venda dos referidos veículos e máquinas, dando-lhe indicação dos elementos que delas deveriam constar, o que a aludido ZZ cumpria, com recurso ao sistema informático de facturação, convicto de que havia conhecimento e concordância do representante legal da sociedade; 8 – na posse das facturas assim emitidas, pessoa não concretamente apurada, a mando do arguido AA, apunha um carimbo com os dizeres da aludida sociedade (“F..., Lda.”) e colocava, pelo seu punho, os termos que o arguido AA considerava necessários para representar a assinatura do representante legal da sociedade, AAA, assim a forjando, procedimento que foi repetido na demais documentação acima referida (exigida para efeitos de exportação), elaborada por pessoa não identificada a mando do arguido AA, segundo as suas instruções e de acordo com os dados que o próprio fornecia; 9 – assim, actuou o arguido AA, em algumas das situações a seguir elencadas, com a colaboração e de forma concertada com os demais arguidos, nos moldes que se descrevem; II (autos apensos nº 882/12....) 10 – a hora não concretamente apurada, mas situada entre as 13 horas e as 14 horas e as 45 minutos do dia 21 de Setembro de 2012, pessoas cujas identidades não se logrou identificar deslocaram-se às instalações da empresa “G...., S.A.”, situadas junto à Estrada Nacional nº ...09, em ..., Leiria, e, depois de terem cortado a corrente que trancava o portão de entrada de acesso a tais instalações, retiraram do local o semi-reboque (porta-máquinas) de marca “ARB”, de cor verde e matrícula L-......, com o número de quadro ...07, no valor de cerca de € 18.400, pertença da sociedade “G...., S.A.”, que se encontrava naquele local, tendo-o acoplado a um veículo pesado de características e matrícula não concretamente apuradas, retirando assim o referido semi-reboque do local, dele se apoderando; 11 – na posse do semi-reboque mencionado no ponto 10 (destes factos provados), pessoas de identidades não concretamente apuradas diligenciaram pela alteração da sua cor para amarela, retiraram-lhe a matrícula e rasuraram o número de quadro de modo a que deixou de ser facilmente identificável; 12 – tal veículo veio a ser recuperado no dia 24 de Janeiro de 2013, no Itinerário Complementar (I.C.) nº 8, junto à Aldeia da Cruz, Figueiró dos Vinhos, acoplado a um tractor pesado de mercadorias de matrícula SX-..-..; III (autos apensos nº 429/12....) 13 – na noite de 13 para 14 de Dezembro de 2012, o arguido DD, conduzindo um veículo tractor pesado de mercadorias branco de marca, modelo e matrícula não apurados, deslocou-se ao estacionamento que se situa junto ao parque de estacionamento das instalações da cimenteira “H..., S.A.”, sitas em Souselas, Coimbra, e acoplou ao mesmo o veículo semi-reboque (porta-máquinas) de matrícula L-......-3, no valor, nessa altura, de cerca de € 21.000, pertença da sociedade assistente “C..., Lda.”, que ali se encontrava, transportando-o para local não apurado, assim se apoderando este arguido do mencionado semi-reboque; 14 – o semi-reboque aludido no ponto 13 (da presente factualidade assente) não mais foi recuperado; 15 – a assistente “C..., Lda.” havia adquirido o mencionado semi-reboque, mediante contrato de locação financeira, com início em 23 de Março de 2005, tendo custado, nessa época, € 22.637,26 (a que acresceu o inerente montante do imposto sobre o valor acrescentado), estando registado a favor da assistente desde 27 de Maio de 2009; 16 – aquando dos factos praticados pelo arguido DD, a assistente “C..., Lda.” era dona de uma frota de quatro semi-reboques de utilização semelhante ao referido no ponto 13 (destes factos provados); 17 – em 2012, os serviços prestados pela assistente, com os seus quatro semi-reboques (sendo que o subtraído pelo arguido DD, até à data aludida no ponto 13 desta matéria assente), ascenderam ao valor global de € 154.052,87; 18 – apenas em 10 de Outubro de 2013 veio a impetrante a adquirir um novo semi-reboque, repondo a frota que existia da prática dos factos pelo arguido DD; III-A (autos apensos nº 457/12....) 19 – em data e hora não concretamente apuradas, entre o princípio da noite do dia 19 de Dezembro de 2012 e as tarde do dia 20 de Dezembro de 2012, pessoas de identidades não concretamente apuradas, de forma concertada e em comunhão de esforços, deslocaram-se à zona de obras da auto-estrada A-13, entre ... e ..., em Condeixa, onde se encontrava estacionada a máquina retroescavadora de marca “JCB” e modelo ..., com o número de série ...35, no valor de cerca de € 30.000, pertença da sociedade “I..., Lda.”, a fim de se apoderarem da mesma; 20 – para o efeito, as ditas pessoas de identidades não concretamente apuradas colocaram-na em funcionamento com recurso a instrumentos e equipamento que transportaram para o local, levando-a em um semi-reboque acoplado a um veículo pesado de mercadorias, cujas exactas características não se apuraram, até um pinhal perto da Rua ..., em ..., Condeixa; 21– a máquina retroescavadora identificada no ponto 19 (destes factos provados) veio a ser localizada e recuperada no dia 29 de Dezembro de 2012; IV (autos apensos nº 5/13....) 22 – na noite de 3 para 4 de Janeiro de 2013, os arguidos AA e GG, com a colaboração de outras pessoas que não se logrou identificar, de acordo com o definido por aquele, deslocaram-se a uma obra situada na zona Industrial de ..., Leiria, onde se encontrava, no estaleiro dessa obra, devidamente vedado e fechado, a máquina industrial de marca “JCB” e modelo ..., com o número de quadro ...92, no valor de cerca de € 25.000, propriedade de BBB; 23 – aí chegados, os mencionados dois arguidos e os demais indivíduos não identificados cortaram a corrente que fechava o portão e, com o recurso a um tractor de mercadorias e semi-reboque (porta-máquinas) a ele acoplado, cujas características não foi possível apurar, carregaram a referida máquina e ausentaram-se do local com a mesma, dela se apoderando; 24 – na posse de tal máquina industrial, com o recurso ao equipamento e aos materiais próprios que tinha na sua posse, o arguido AA alterou o antepenúltimo e o penúltimo dígitos do número de série inserido no número de quadro, convertendo os algarismos “9” e “9” em “8” e “8”, respectivamente, assim forjando o dito número de série, passando a máquina a ostentar o número ...82; 25 – paralelamente, como descrito em I (destes factos provados), o arguido AA solicitou a emissão de uma factura da sociedade “F..., Lda.” no valor de € 12.000, figurando como compradora a sociedade “J...”, contendo as características da máquina em causa e a referência ao número de série ...82 (documento de fls. 55 do apenso II aos presentes autos principais), correspondente ao número que a máquina passou a ostentar após a alteração por si produzida, na sequência do que pessoa não concretamente apurada, a mando do arguido AA, apôs um carimbo com os dizeres da sociedade “F..., Lda.” e colocou, pelo seu punho, os termos manuscritos tendentes a representar falsamente a assinatura do representante legal daquela sociedade, AAA, assim a forjando, procedimento que foi repetido na demais documentação exigida para efeitos de exportação da máquina em causa; 26 – com a máquina assim alterada nos seus elementos identificativos e na posse de documentação de suporte correspondente, na qual se incluía a referida factura, o arguido AA procedeu à sua venda pelo valor de € 12.000, recebendo o montante correspondente; V (autos apensos nº 13/13....) 27 – na noite de 8 para 9 de Janeiro de 2013, o arguido AA, com a colaboração de outras pessoas que não se logrou identificar, deslocou-se à zona do ..., em ..., Leiria, onde se encontrava, em um recinto devidamente fechado com um portão e uma corrente, a máquina industrial (empilhadora telescópica) de marca “Manitou” e modelo ..., com o número de série ...31, no valor de cerca de € 33.000, pertença de CCC; 28 – após terem cortado a corrente do portão, o arguido AA e as demais pessoas que ali se deslocaram com ele carregaram a referida máquina em um conjunto de tractor pesado de mercadorias e semi-reboque (porta-máquinas), cujas características não foi possível apurar, retirando-a do local, dela se apoderando; 29 – na posse desta máquina, o arguido AA, com o recurso a equipamento e materiais próprios que tinha na sua posse, alterou o dígito “3” para “8”, assim forjando o número de série da máquina, que passou a ostentar o número ...81; 30 – paralelamente, como descrito em I (destes factos provados), o arguido AA solicitou a emissão de uma factura da sociedade “F..., Lda.” no valor de € 12.000, figurando como compradora a sociedade “J...”, contendo as características da máquina em causa e a referência ao número de série ...81 (documento de fls. 55 do apenso II aos presentes autos principais), correspondente ao número que a máquina passou a ostentar após a alteração por si produzida, na sequência do que pessoa não concretamente apurada, a mando do arguido AA, apôs um carimbo com os dizeres da sociedade “F..., Lda.” e colocou, pelo seu punho, os termos manuscritos tendentes a representar falsamente a assinatura do representante legal daquela sociedade, AAA, assim a forjando, procedimento que foi repetido na demais documentação exigida para efeitos de exportação da máquina em causa; 31 – com a máquina assim alterada nos seus elementos identificativos e na posse de documentação de suporte correspondente, na qual se incluía a referida factura, o arguido AA procedeu à sua venda pelo valor de € 12.000, recebendo o montante correspondente; VI (autos apensos nº 35/13....) 32 – na noite de 23 para 24 de Janeiro de 2013, os arguidos AA, DD e JJ, de forma concertada e em conformidade com o determinado pelo arguido AA, deslocaram-se à Zona Industrial ..., Lousã, onde se encontrava a máquina industrial de marca “Caterpillar” e modelo ..., com o número de série ...10, pertença da sociedade “K..., Lda.”, no valor de cerca de € 50.000, e carregaram-na no semi-reboque (porta máquinas) de marca “ARB” e matrícula L-...... 7, que não ostentava matrícula (havia subtraído no dia 21 de Setembro de 2012, na Estrada Nacional nº ...09, em ... – factos descritos em II desta factualidade assente) e estava acoplado ao veículo tractor de mercadorias de matrícula SX-..-.., registado em nome de DDD, assim a retirando do local e dela se apoderando; 33 – na posse desta máquina, os arguidos AA, DD e JJ transportaram-na no aludido conjunto de tractor e semi-reboque, fazendo o percurso pelo Itinerário Complementar nº ..., tendo a máquina tombado ao quilómetro 77,200, junto à Aldeia da Cruz, Figueiró dos Vinhos, cerca das 4 horas e 30 minutos do dia 24 de Janeiro, local onde abandonaram tanto a máquina como os veículos, que não podiam circular, pois o balde da máquina ficou preso ao semi-reboque e qualquer operação de retirada dos veículos seria demorada e poderia ser notada por terceiras pessoas que naquela zona circulassem; VII (autos apensos nº 63/13....) 34 – no dia 9 de Fevereiro de 2013, cerca das 4 horas e 30 minutos, os arguidos DD e MM e outras pessoas de identidades não apuradas deslocaram-se à Rua ..., em Souselas, próximo das bombas de combustível “Total”, onde estava o conjunto de veículos composto pelo tractor de mercadorias de marca “DAF” e modelo ..., de cor vermelha, com a matrícula ..-..-MX, e o semi-reboque com a matrícula L-......, pertencente à sociedade “L..., Lda.”, no valor global de cerca de € 30.000 (correspondendo cerca de € 20.000 ao primeiro e cerca de € 10.000 ao segundo dos veículos ora aludidos), e deles se apoderaram, utilizando a chave que estava junto à roda do tractor, após o que os transportaram para junto do stand de venda de automóveis “Ademiauto”, sito em ..., Coimbra; 35 – nesse local, os ora identificados arguidos e as outras pessoas desacoplaram o semi-reboque, porquanto as respectivas características não o tornavam idóneo ao transporte de máquinas industriais, o qual ficou no local e veio a ser recuperado pelo representante legal da sua legítima dona, EEE; 36 – entretanto, como o tractor pesado de mercadorias ficou sem combustível, o arguido MM e outra(
  119. s)pessoa(
  120. s)de identidade(
  121. s)não apurada(
  122. s)deslocaram-se às bombas de combustível sitas na ..., Coimbra, cerca das 5 horas e 15 minutos dessa madrugada, onde adquiriram combustível que colocaram nesse veículo e seguiram para parte incerta; VIII (autos apensos nº 25/13....) 37 – entre 9 de Fevereiro de 2013, pelas 4 horas e 30 minutos, e as 7 horas e 30 minutos do dia 13 do mesmo mês de Fevereiro de 2013, o arguido DD e outras pessoas de identidades não concretamente apuradas, com esse veículo de matrícula ..-..-MX, de forma concertada, deslocaram-se à Estrada Regional nº ...35, em ..., ..., Penacova, onde estava estacionado o veículo semi-reboque (porta-máquinas) de marca “Gheysen & Verpoort” e modelo ..., com a matrícula GD-..6-2, no valor de cerca de € 6.000, pertencente à sociedade “FFF, Lda.”, e dele se apoderaram, acoplando-o ao referido tractor; IX (autos apensos nº 41/13....) 38 – com esse tractor de matrícula ..-..-MX e o semi-reboque de matrícula GD-..6-2 (aludidos, respectivamente em VII e VIII destes factos assentes), de forma planeada e concertada, o arguido DD e outras pessoas de identidades não concretamente apuradas deslocaram-se à localidade do ..., Miranda do Corvo, entre as 18 horas do dia 12 e as 7 horas e 30 minutos do dia 13 de Fevereiro de 2013, pararam os veículos junto a um pinhal e deslocaram-se ao local onde estava estacionada a máquina giratória de marca “Doosan” e modelo ..., com o valor aproximado de € 80.000, pertença da sociedade “M..., Lda.”, tendo-a colocado em funcionamento e transportado por caminhos de terra batida, pelo interior da mata durante cerca de dois quilómetros, dela se apoderando; 39 – no interior da mata, tentaram carregar a máquina no referido semi-reboque, mas esta veio a tombar, tendo aí sido abandonados tanto a máquina como o semi-reboque, ausentando-se o arguido DD e as outras pessoas de identidades não concretamente apuradas do local apenas com o tractor pesado de mercadorias, que na queda da máquina ficou danificado, deixando caídas no solo duas peças que lhe pertenciam; X (autos apensos nº 317/13....) 40 – entre o fim da tarde e as 21 horas e 30 minutos do dia 25 de Fevereiro de 2013, os arguidos DD, MM e PP deslocaram-se ao Parque Tecnológico de Antanhol, Coimbra, e, com o recurso a um veículo tractor pesado de mercadorias e semi-reboque (porta máquinas) de marca, modelo e matrículas não apuradas, apoderaram-se da máquina industrial pesada, retroescavadora, de marca “JCB” e modelo ...”, com o número de série ...00, propriedade da sociedade “N..., Unipessoal, Lda.”, no valor de cerca de € 17.500, dela se apoderando; X-A (autos apensos nº 73/13....) 41 – entre as 22 horas do dia 25 de Fevereiro de 2013 e cerca das 7 horas da manhã do dia 26 do mesmo mês e ano, os arguidos MM e DD, com outras pessoas de identidades não concretamente apuradas, de forma concertada, em comunhão de esforços, deslocaram-se junto à vedação das obras da Auto-Estrada A3, próximo do campo de futebol de ..., Condeixa, onde estava estacionada a máquina industrial giratória de lagartas, de marca “Komatsu” e modelo ..., série 7, com o número de série K-42045, no valor aproximado, quando no estado de nova, de € 108.300, propriedade da sociedade “O..., Lda.”, com o propósito de se apoderarem da mesma; 42 – para o efeito, os referidos arguidos colocaram-na em funcionamento com recurso a instrumentos e equipamento que transportaram para o local, entre os quais se incluíam tesouras de pontas danificadas, que funcionavam como gazuas, e carregaram-na em um semi-reboque acoplado a um veículo pesado de mercadorias, cujas exactas características não foi possível apurar, tendo a mesma sido transportada pelo arguido DD para uma zona de mato na ..., em ..., ..., Vila Nova de Poiares; 43 – o arguido MM e as outras pessoas não concretamente apuradas acompanharam a operação de transporte como “batedores”, de forma a tentarem garantir esse transporte em segurança e comunicarem ao condutor do pesado a eventual aproximação das autoridades, designadamente com o recurso a walkie talkies; 44 – o objectivo foi o de que essa máquina ali permanecesse alguns dias até serem criadas as condições para a sua deslocação com destino a venda, no que todos repartiriam o produto da venda; 45 – no local onde a máquina ficou a aguardar, o arguido MM retirou algumas peças essenciais para ser colocada em movimento, assim evitando que pudesse ser deslocada do local por outros que não os próprios, tendo as referidas peças ficado na sua posse para as voltarem a colocar quando considerassem ser segura a retirada da máquina do local; 46 – para o efeito, foram retiradas da dita máquina industrial as seguintes peças, no valor global de € 4.685,64: dois conjuntos de três tubos metálicos destinados a ligar a bomba injectora aos injectores de um motor, um filtro de gasóleo e um suporte de filtro, duas baterias e um motor de arranque; 47 – parte dessas peças, designadamente dois conjuntos de três tubos metálicos destinados a ligar a bomba injectora aos injectores de um motor, uma base e um filtro de gasóleo, no valor global de € 626,04, foram apreendidos no dia 5 de Março de 2013, no interior do veículo de matrícula ..-..-HA, que se encontrava parado na Rua ..., em ..., ..., quando o arguido MM e outra pessoa, de nome GGG, já falecido, foram abordados pela Guarda Nacional Republicana dentro desse veículo; 48 – nesse mesmo dia 5 de Março, a máquina em causa foi localizada na referida Serra da ..., em ..., ..., Vila Nova de Poiares, e recuperada pela sua dona (sociedade “O..., Lda.”), sem as peças aludidas no ponto 46 (desta factualidade provada); 49 – a mencionada dona da máquina procedeu à reparação da máquina em causa, reparação essa que ascendeu ao valor de € 15.310,20 (acrescido da quantia inerente ao imposto sobre o valor acrescentado), vindo aquela proprietária a ser ressarcida, pela respectiva seguradora, no montante de € 7.502,35; XI (autos apensos nº 101/13....) 50 – em data e hora não concretamente apuradas, mas situadas entre as 23 horas do dia 5 de Março de 2013 e as 2 horas do dia seguinte, 6 de Março de 2013, os arguidos AA e DD, de forma concertada e em conformidade com o delineado por aquele arguido, deslocaram-se, acompanhados de outras pessoas que não se logrou identificar, à Estrada ..., em Coimbra, e, com o recurso a um veículo tractor pesado de mercadorias e um semi-reboque (porta-máquinas) não concretamente identificados, carregaram a máquina industrial de marca “Komatsu” e modelo ..., com o número de série ...99, no valor de cerca de € 25.000, pertença da sociedade demandante “A..., S.A.”, dela se apoderando; 51 – na posse da máquina referida no ponto 50 (destes factos provados), o arguido AA, com o recurso a equipamento e materiais próprios que tinha na sua posse, alterou o último dígito – “9” – para “8”, assim forjando o número de série da máquina, que passou a ostentar o número 93F26898; 52 – paralelamente, como descrito em I, o arguido AA solicitou a emissão de uma factura da sociedade “F..., Lda.”, no valor de € 10.000, aí figurando como compradora a sociedade “P.... S.A.R.L.”, e contendo as características da máquina em causa e o número de série ...98 (cfr. fls. 58 do apenso II aos presentes autos principais), correspondente ao número que passou a ostentar após a alteração por si produzida, na sequência do que pessoa não concretamente apurada, a mando do mesmo arguido AA, apôs um carimbo com os dizeres da sociedade “F..., Lda.” e colocou, pelo seu punho, os termos manuscritos tendentes a representar falsamente a assinatura do representante legal daquela sociedade, AAA, assim a forjando, procedimento que foi repetido na demais documentação exigida para efeitos de exportação da máquina em causa; 53 – com a máquina assim alterada nos seus elementos identificativos e na posse de documentação de suporte correspondente, na qual se incluía a referida factura, o arguido AA procedeu à sua venda pelo valor de € 10.000, recebendo o montante correspondente; XII (autos apensos nº 166/13....) 54 – em data e hora não concretamente apuradas, mas situadas entre as 22 horas do dia 13 de Março e as 3 horas do dia seguinte, 14 de Março de 2013, os arguidos AA, DD e JJ, em concertação de esforços e em cumprimento do delineado pelo arguido AA, deslocaram-se a uma obra em construção sita na Zona Industrial ..., em Leiria, e, através do corte de uma cinta em lona que servia de corrente do portão dessa obra, entraram no interior de tal espaço e de lá retiraram uma máquina industrial pesada, retroescavadora, modelo “..B 3CX”, com o número de série ...13, no valor, à época, de cerca de € 30.000, pertença da sociedade assistente “D..., Lda.”, carregando-a em um semi-reboque (porta-máquinas) acoplado a um veículo tractor de mercadorias, cujas marcas, modelos e matrículas não foi possível apurar, assim se apoderando da mesma; 55 – na posse da máquina identificada no ponto 54 (destes factos assentes), o arguido AA, com recurso a equipamento e materiais próprios que tinha na sua posse, alterou o último dígito, convertendo o algarismo “3” para “8”, assim forjando o número de série da máquina, que passou a ostentar o número ...18; 56 – paralelamente, como descrito em I (desta factualidade assente), o arguido AA solicitou a emissão de uma factura da sociedade “F..., Lda.” no valor de € 15.500, figurando como compradora a sociedade “P.... S.A.R.L.”, contendo as características da máquina em causa e a referência ao número de série ...18 (documento de fls. 58 do apenso II aos presentes autos principais), correspondente ao número que a máquina passou a ostentar após a alteração por si produzida, na sequência do que pessoa não concretamente apurada, a mando do arguido AA, apôs um carimbo com os dizeres da sociedade “F..., Lda.” e colocou, pelo seu punho, os termos manuscritos tendentes a representar falsamente a assinatura do representante legal daquela sociedade, AAA, assim a forjando, procedimento que foi repetido na demais documentação exigida para efeitos de exportação da máquina em causa; 57 – com a máquina assim alterada nos seus elementos identificativos e na posse de documentação de suporte correspondente, na qual se incluía a mencionada factura, o arguido AA procedeu à sua venda pelo valor de € 15.500, recebendo o montante correspondente; 58 – a assistente “D..., Lda.” havia adquirido a apontada máquina, no estado de nova, através de contrato de locação financeira de 18 de Maio de 2004, pelo valor de € 45.000 (a que acresceu o inerente montante a título de imposto sobre o valor acrescentado); 59 – só em 29 de Agosto de 2013 adquiriu a assistente uma nova maquinaria para substituir a acima mencionada no ponto 54 (destes factos assentes); 60 – o custo do trabalho efectuado por uma máquina como a referida no ponto 54 (desta matéria provada) oscilava, à época, entre € 35 e € 40 por hora, sendo que a mesma tinha uma utilização constante por parte da assistente, nas diversas obras que esta trazia em curso; XIII (autos apensos nº 140/13....) 61 – em data e hora não concretamente apuradas, mas situada entre as 23 horas do dia 30 de Março de 2013 e a madrugada do dia seguinte, 31 de Março de 2013, os arguidos AA, DD, JJ e MM, de forma concertada e de acordo com o definido pelo arguido AA, deslocaram-se à Estrada Nacional nº ...11, em ..., ..., Montemor-o-Velho, onde se encontrava a máquina industrial pesada, retroescavadora, de marca “Caterpillar” e modelo ..., com o número de série ...87, no valor de cerca de € 50.000, propriedade da sociedade “Q..., Lda.”, e, através de escalamento da rede lateral de vedação, abriram um espaço em uma zona lateral a uma área de cultivo, por onde transportaram a referida máquina, carregando-a em um conjunto de tractor de mercadorias e semi-reboque (porta máquinas) que não se conseguiu identificar, retirando-a do local e dela se apoderando; 62 – na posse da máquina identificada no ponto 61 (desta factualidade provada), o arguido AA, com recurso a equipamento e materiais próprios que tinha na sua posse, alterou o dígito “9” para “8”, assim forjando o número de série da máquina, que passou a ostentar o número ...; 63 – paralelamente, como descrito em I (desta factualidade assente), o arguido AA solicitou a emissão de uma factura da sociedade “F..., Lda.” no valor de € 6.000, figurando como compradora a sociedade “R...”, contendo as características da máquina em causa e a referência ao número de série ...87 (documento de fls. 58-A do apenso II aos presentes autos principais), correspondente ao número que a máquina passou a ostentar após a alteração por si produzida, na sequência do que pessoa não concretamente apurada, a mando do arguido AA, apôs um carimbo com os dizeres da sociedade “F..., Lda.” e colocou, pelo seu punho, os termos manuscritos tendentes a representar falsamente a assinatura do representante legal daquela sociedade, AAA, assim a forjando, procedimento que foi repetido na demais documentação exigida para efeitos de exportação da máquina em causa; 64 – com a máquina assim alterada nos seus elementos identificativos e na posse de documentação de suporte correspondente, na qual se incluía a referida factura, o arguido AA procedeu à sua venda pelo valor de € 6.000, recebendo o montante correspondente; XIV (autos apensos nº 59/13....) 65 – entre as 23 horas do dia 2 de Abril de 2013 e as 3 horas e 30 minutos do dia seguinte, 4 de Abril de 2013, os arguidos DD e PP, em conjugação de esforços entre si, deslocaram-se a um terreno florestal para plantação de eucaliptos, sito na Rua ..., em ..., Montemor-o-Velho, onde se encontrava a máquina industrial de marca “Komatsu” e modelo ..., com o número de série ...83, amarela, com o valor de cerca de € 12.000,00 pertença da sociedade “S..., Lda.”, e, carregando-a em um conjunto de tractor e semi-reboque (porta-máquinas) não identificados, dela se apoderaram; XV (autos apensos nº 44/13....) 66 – em data e hora não concretamente apuradas, mas entre as 18 horas do dia 5 de Abril de 2013 e as 15 horas do dia seguinte, 6 de Abril de 2013, os arguidos AA, DD, PP e GG, em concertação de esforços e em conformidade com o determinado pelo arguido AA, deslocaram-se a um estaleiro situado na Estrada Nacional nº ...09, em ..., ..., Leiria, propriedade de “HHH, Lda.”, e, após terem destruído a fechadura dos portões do mesmo, entraram em tal estaleiro e dele retiraram um semi-reboque (porta-máquinas) de marca “Foztreilas”, de matrícula C-....8, com o número de série ...80, no valor aproximado de € 20.000, pertença dessa sociedade, assim se apoderando do mesmo; XVI (autos apensos nº 158/13....) 67 – entre as 22 horas do dia 6 de Abril de 2013 e as 5 horas do dia seguinte, 7 de Abril de 2013, os arguidos AA, DD, PP e GG, em conjugação de esforços e de forma concertada, apoderaram-se da máquina industrial de marca “Caterpillar” e modelo ..., com o número de série ...67, no valor de cerca de € 49.200, pertença da sociedade demandante “B..., Lda.”, que se encontrava na zona industrial do ..., em Mangualde, com recurso a uma viatura pesada de mercadorias que não foi possível identificar e o porta-máquinas de matrícula C-....8 mencionado em XV (destes factos provados), que anteriormente tinha sido subtraído em ..., ..., Leiria; 68 – a máquina industrial de marca “Caterpillar” e modelo ... foi descarregada em uma urbanização abandonada (“Urbanização ...”), em ..., ..., Penacova, tendo o semi-reboque de matrícula C-....8 aludido em XV (da presente matéria assente) ficado próximo do Itinerário Principal n.º 3, junto à estrada que dá acesso à localidade de ..., ..., Penacova; 69 – na posse da dita máquina industrial de marca “Caterpillar” e modelo ..., o arguido AA, com recurso a equipamento e materiais próprios que tinha na sua posse, tentou alterar o dígito “6” para “8”, assim forjando o número de série da máquina, não o conseguindo, porém, mantendo a máquina o referido dígito “6”, ainda que deformado pela acção que decidiu empreender; 70 – contudo, porque o objectivo era a exportação, necessitando para o efeito de uma factura de venda com as características da máquina e o número de série que resultava da alteração pretendida, como descrito em I (desta factualidade provada), o arguido tinha já solicitado a emissão de uma factura da sociedade “F..., Lda.” figurando como compradora a sociedade “R...”, pelo valor de € 8.000, da qual constavam as características da máquina e o número de série ...87 (cfr. fls. 59 do apenso II aos presentes autos principais), correspondente ao número que iria passar a ostentar tal máquina após a alteração que iria ser por si produzida, na sequência do que pessoa não concretamente apurada, a mando do arguido AA, apôs um carimbo com os dizeres da sociedade “F..., Lda.” e colocou, pelo seu punho, os termos manuscritos tendentes a representar falsamente a assinatura do representante legal daquela sociedade, AAA, assim a forjando; 71 – pretendiam os arguidos, passados alguns dias, voltar a carregar a máquina industrial no referido semi-reboque e transportá-la no veículo pesado de mercadorias, com a matrícula XJ-..-.., propriedade do arguido GG, para que o arguido AA a exportasse para Marrocos; 72 – no entanto, o semi-reboque de matrícula C-....8 aludido em XV (da presente matéria assente) veio a ser localizado pela Guarda Nacional Republicana no dia 8 de Abril de 2013, apreendido e entregue à sua legítima proprietária, pelo que ficaram os arguidos sem porta-máquinas necessário aos seus propósitos; 73 – devido aos factos acabados de descrever, a demandante “B..., Lda.” esteve privada da aludida máquina entre os dias 7 e 10 de Abril de 2013, sendo esta última data a do retorno do equipamento à laboração, após a recuperação e a reparação a que teve de ser submetida devido ao modo como foi retirada e objecto da tentativa de alteração do respectivo número de série; 74 – a demandante “B..., Lda.” retirava da utilização diária da máquina, ao longo de oito horas, o correspondente a uma média de € 17 por cada hora; 75 – na mencionada reparação à máquina despendeu também a demandante “B..., Lda.” a quantia de € 500; XVII (presentes autos principais nº 66/13....) 76 – porque era necessário outro porta-máquinas, os arguidos AA, DD, PP e GG diligenciaram pela obtenção de outro veículo desta natureza, pelo que durante o dia 9 de Abril de 2013, a hora não concretamente apurada, deslocaram-se a um estaleiro da sociedade “T..., Lda.”, sito junto à Estrada Nacional nº ...10, em ..., Penacova, e daí retiraram o semi-reboque (“zorra”) de marca “Joluso” e modelo ..., com o número de quadro ... e matrícula L-......, no valor de cerca de € 15.000, do qual se apoderaram; 77 – o transporte da máquina identificada em XVI (da presente matéria fáctica assente), com vista ao seu destino, seria efectuado, por determinação do arguido AA, na noite seguinte, de 9 para 10 de Abril de 2013, pelo que, durante o dia, pelo menos os arguidos AA e GG, fazendo-se transportar, respectivamente, em um veículo de marca “Renault” e modelo ..., de matrícula ..-LS-.., e em um veículo de marca “Opel” e modelo ..., de matrícula ..-..-IZ, passaram várias vezes pelo local onde tinha ficado a máquina, confirmaram o estado da mesma e fizeram as necessárias vigilâncias, a fim de, mais tarde, na noite-madrugada seguinte, a poderem retirar do local com destino a Marrocos, recorrendo à viatura pesada de mercadorias, com a matrícula XJ-..-.., propriedade do arguido GG; 78 – para o efeito, porque precisavam de um condutor para o veículo tractor pesado de mercadorias e de outra pessoa que auxiliasse no carregamento e transporte, os arguidos AA e GG solicitaram a colaboração dos arguidos SS e YY; 79 – cerca das 00 horas e 30 minutos do dia 10 de Abril de 2013, os dois arguidos AA e GG, fazendo-se transportar nos mesmos veículos identificados – “...” e “Opel Tigra”, respectivamente –, deslocaram-se ao local onde estava a máquina, juntamente com os arguidos SS e YY, que se faziam transportar no veículo tractor de mercadorias de matrícula XJ-..-.., que tinha acoplado o semi-reboque com a matrícula L-......, aquele como condutor e este como passageiro, e, todos em conjugação de esforços, carregaram a máquina industrial acima identificada, em uma operação que durou cerca de meia hora, transportando-a depois, cerca da 1 hora e 15 minutos, pelo Itinerário Principal nº 3; 80 – os arguidos SS e YY circularam no interior do pesado com a máquina carregada, seguindo cerca de 500 metros à sua frente o veículo “...”, de matrícula ..-LS-.., conduzido pelo arguido AA, e atrás, também com cerca de 500 metros de distância, rolando o veículo ...”, de matrícula ..-..-IZ, conduzido pelo arguido GG, fazendo assim as viaturas ligeiras de “batedores” do pesado que transportava a máquina; 81 – os três mencionados veículos (o pesado com o semi-reboque e a máquina e os dois ligeiros) foram interceptados pela Guarda Nacional Republicana, cerca da 1 hora e 45 minutos do dia 10 de Abril de 2013, junto à intercepção do Itinerário Complementar nº 6 com o Itinerário Particular nº 3, em Penacova, tendo sido a máquina e o semi-reboque recuperados pelas suas legítimas proprietárias; 82 – actuaram os arguidos AA, DD, GG, JJ, MM e PP, em todas as situações acima descritas nesta matéria assente na qual hajam surgido as suas pessoas, de forma concertada e em comunhão de esforços com os demais arguidos que hajam também surgido em cada uma dessas ocasiões, bem sabendo que os veículos e máquinas industriais de que se apoderaram não lhes pertenciam e que actuavam sem conhecimento e contra a vontade dos respectivos donos ou detentores legítimos, não se abstendo, todavia, de assim proceder, o que fizeram sempre de forma livre, deliberada e consciente; 83 – mais actuou o arguido AA também de forma livre, deliberada e consciente, em cada uma das situações em que procedeu à alteração dos números de série das máquinas industriais como acima descrito nos episódios IV, V, XI, XII, XIII e XVI, com plena consciência de que esses números são atribuídos pelo fabricante como elementos identificativos de cada máquina (podendo estar integrados ou não no número de quadro), e por isso únicos para cada uma, desse modo falseando uma realidade com conteúdo declarativo juridicamente relevante, assim como sabia que ao diligenciar pela elaboração-obtenção dos documentos necessários à exportação das máquinas e pela emissão das facturas, em ambos os casos com conteúdo inverídico, neles mandando apor o carimbo com os dizeres dessa sociedade e mandando forjar a assinatura do representante legal da sociedade, como descrito, deles fazia também constar factos falsos juridicamente relevantes, sempre com o propósito, concretizado na sua utilização subsequente, de ludibriar as autoridades aduaneiras, proceder à venda das máquinas industriais em causa e assim obter um benefício que sabia ser ilegítimo, estando simultaneamente ciente de que desse modo punha em causa a fidedignidade dos documentos que o Estado quer preservar; 84 – os arguidos arguidos AA, DD, GG, JJ, MM e PP, em todas as situações acima descritas em que intervieram, sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal; (situação pessoal dos diversos arguidos) 85 – o arguido AA nasceu em Portugal, mas passou toda a sua infância em França, com a família – pais e quatro irmãos –, para onde se tinham deslocado procurando melhores condições de vida; 86 – fez a escolaridade básica em França, até aos 11 anos, e, quando regressou a Portugal, retrocedeu ao 1º ano de escolaridade, devido a dificuldades na língua portuguesa falada e escrita, acabando por concluir o 6º ano com 15 anos de idade e, mais tarde, o 9º ano; 87 – iniciou o seu percurso profissional na construção civil, aos 15 anos, como forma de obtenção de autonomia económica e assim adquirir os bens que ambicionava, designadamente automóveis; 88 – com 19 anos, constituiu uma sociedade comercial, começando a laborar por conta própria, enveredando, depois, pela área das vendas e regressando à construção civil, como empresário; 89 – manteve, durante cerca de 11 anos, uma relação marital, da qual não nasceram filhos, e uma outra ao longo de três anos, da mesma resultando dois filhos; 90 – na comunidade da sua última residência conhecida, a imagem social do arguido está essencialmente associada às condenações daqui a pouco referidas; 91 – o arguido ausentou-se para parte incerta – pensam os vizinhos que para França – há alguns anos atrás, vindo a Portugal muito esporadicamente e por curtos períodos de tempo, não sendo regulares os contactos que estabelece com os familiares; 92 – o arguido AA foi condenado, no âmbito do processo comum colectivo nº 177/09...., do Juízo Central Criminal – Juiz ... – de Leiria, através de decisão de 13 de Abril de 2017, transitada em julgado em 1 de Junho de 2017, por dois crimes de roubo, na pena única de 7 anos de prisão, por factos praticados no ano de 2008; 93 – foi também condenado, no âmbito do processo comum singular nº 43/14...., do Juízo Local Criminal – Juiz ... – de Leiria, através de decisão de 6 de Junho de 2017, transitada em julgado em 6 de Julho de 2017, por um crime de exploração ilícita de jogo, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na respectiva execução por igual período temporal, e ainda na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de € 6, por factualidade perpetrada em 30 de Novembro de 2014; 94 – o arguido DD residiu aproximadamente até aos 20 anos de idade no agregado familiar de origem, constituído por si, seus pais e um irmão mais velho; 95 – concluiu o 9º ano de escolaridade, com 14 anos, passando depois a trabalhar na empresa do progenitor, na área do transporte da madeira, e estabelecendo-se seguidamente, com a sua companheira, por conta própria, criando uma empresa dedicada ao corte de madeiras; 96 – mais tarde, e encerrada a empresa acabada de referir, o arguido e a sua companheira constituíram duas novas empresas, uma de transportes e a outra dedicada às máquinas florestais, apoiadas por uma oficina própria de mecânica, e tendo a seu cargo oito empregados e alguns colaboradores pontuais, consoante as necessidades dos trabalhos a desenvolver; 97 – o arguido e a sua companheira são pais de uma jovem de 14 anos de idade, estudante, com eles residente e cujo sustento asseguram; 98 – vivem em casa própria, embora procedam ao pagamento de cerca de € 630 mensais a título de prestação bancária; 99 – a família em causa é vista comunitariamente como pacata e dedicada ao trabalho; 100 – o arguido DD foi condenado, no âmbito do processo comum singular nº 239/06...., do Tribunal Judicial de Ponte de Sôr, através de decisão de 17 de Abril de 2007, transitada em julgado em 15 de Maio de 2007, por um crime de falsificação de documento, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 5, por factos praticados em 3 de Agosto de 2006, e multa essa paga pelo arguido; 101 – foi também condenado, no âmbito do processo comum singular nº 287/08...., do Tribunal Judicial de Ponte de Sôr, através de decisão de 3 de Outubro de 2012, transitada em julgado em 2 de Novembro de 2012, por um crime de falsificação de documento, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 6,50, por factos praticados em 1 de Novembro de 2005, e multa essa paga pelo arguido; 102 – foi igualmente condenado, no âmbito do processo comum singular nº 193/12...., do Juízo de Competência Genérica ..., da Comarca de Coimbra, através de decisão de 3 de Março de 2015, transitada em julgado em 5 de Janeiro de 2016, por um crime de falsificação de documento, na pena de 400 dias de multa, à taxa diária de € 7, por factos praticados em 29 de Setembro de 2013, vindo depois o arguido a cumprir 140 dias de prisão subsidiária; 103 – foi ainda condenado, no âmbito do processo comum singular nº 28/17...., do Juízo de Competência Genérica ..., da Comarca de Coimbra, através de decisão de 29 de Maio de 2018, transitada em julgado em 28 de Junho de 2018, por um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 6, por factos ocorridos no ano de 2016, vindo depois o arguido a cumprir 66 dias de prisão subsidiária; 104 – foi também condenado, no âmbito do processo comum singular nº 693/15...., do Juízo de Competência Genérica ..., da Comarca de Coimbra, através de decisão de 5 de Julho de 2018, transitada em julgado em 20 de Setembro de 2018, por um crime de auxílio material, na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de € 6, por factos praticados em Maio de 2015, vindo depois o arguido a cumprir 146 dias de prisão subsidiária; 105 – foi igualmente condenado, no âmbito do processo comum singular nº 66/18...., do Juízo de Competência Genérica ..., da Comarca de Coimbra, através de decisão de 5 de Dezembro de 2019, transitada em julgado em 17 de Janeiro de 2020, por um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 7, por factos praticados em Novembro de 2018; 106 – foi ainda condenado, no âmbito do processo comum colectivo nº 19/18...., do Juízo Central Criminal – Juiz ... – de Coimbra, através de decisão de 29 de Janeiro de 2020, transitada em julgado em 28 de Fevereiro de 2020, por um crime de frustração de créditos, em concurso com um crime de abuso de confiança contra a segurança social e um crime de abuso e confiança fiscal, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na respectiva execução por igual período temporal, mediante regras de conduta, por factos perpetrados no ano de 2018; 107 – e, mais recentemente, foi condenado no processo sumaríssimo nº 94/19...., do Juízo de Competência Genérica ..., da Comarca de Coimbra, através de decisão de 29 de Setembro de 2020, transitada em julgado em 13 de Janeiro de 2021, por um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de € 3, por factos praticados em Julho de 2019; 108 – o arguido GG, de nacionalidade moldava, esteve em Portugal, imigrado, ao longo de algum tempo; 109 – encontra-se actualmente preso, na República da Moldávia; 110 – não conta antecedentes criminais na ordem jurídico-penal portuguesa; 111 – o arguido JJ constituiu duas empresas, uma dedicada à venda materiais de construção e a outra à comercialização de sucata; 112 – é casado, trabalhando a sua mulher como empregada fabril; 113 – têm um filha, estudante do ensino superior em Lisboa; 114 – vivem em uma moradia situada em zona rural, dotada de normais condições de habitabilidade e conforto; 115 – têm como rendimentos mensais os provenientes do salário da mulher do arguido e os ganhos advindos das actividades comerciais das empresas deste último; 116 – mantêm laços de convívio e entreajuda com outros familiares residentes proximamente da sua habitação; 117 – o arguido JJ foi condenado, no âmbito do processo comum singular nº 419/13...., do Juízo Local Criminal ..., da Comarca de Leiria, através de decisão de 21 de Setembro de 2016, transitada em julgado em 24 de Outubro de 2016, por um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5, por factos praticados no ano de 2005, e multa essa depois paga pelo arguido; 118 – o arguido MM é o antepenúltimo de seis filhos de um casal marcado por um relacionamento instável, em um quadro de agressividade e consumo excessivo de bebidas alcoólicas por parte do progenitor; 119 – o pai do arguido, entretanto já falecido, foi empreiteiro da construção civil e a mãe doméstica; 120 – devido às carências económicas do agregado familiar, o arguido e seus irmãos abandonaram precocemente os estudos, fazendo-o aquele após completar o 7º ano de escolaridade; 121 – a partir dos 16 anos, começou o arguido a trabalhar como servente de pedreiro, actividade laboral que interrompeu aos 19 anos, para o cumprimento da pena de prisão que lhe foi aplicada no processo identificado no ponto 127 (destes factos assentes); 122 – de novo em liberdade, retornou ao agregado familiar de origem, bem como à profissão de servente de pedreiro, trabalhando seguidamente, como assalariado, na área da mecânica automóvel; 123 – em 2012, passou a laborar como mecânico automóvel por conta própria e, mais tarde, também como comerciante na compra e venda de máquinas industriais e agrícolas; 124 – vive maritalmente desde 2009, sendo a sua companheira trabalhadora por conta de outrem; 125 – têm dois filhos, com nove e quatro anos de idade, com eles conviventes; 126 – o agregado reside em um apartamento adquirido por via de um empréstimo bancário, que continua a pagar; 127 – o arguido MM foi condenado, no âmbito do processo comum colectivo nº 158/01...., Tribunal Judicial ..., através de decisão de 16 de Novembro de 2001, transitada em julgado em 20 de Maio de 2002, por um crime de homicídio, em concurso com um crime de condução sem habilitação legal e um crime de ofensa à integridade física simples, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período temporal de 3 anos, por factos praticados em 26 de Dezembro de 2000, vindo depois a suspensão de execução a ser revogada e o arguido a cumprir a aludida pena de prisão; 128 – foi ainda condenado, no âmbito do processo comum singular nº 190/02...., do ... Juízo Criminal de Coimbra, através de decisão de 30 de Março de 2004, transitada em julgado em 23 de Abril de 2004, por um crime de resistência e coacção sobre funcionário, em concurso com um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 9 meses de prisão, por factualidade praticada em 7 de Agosto de 2002, que o arguido cumpriu; 129 – foi igualmente condenado, no âmbito do processo sumário nº 115/06...., do Tribunal Judicial ..., através de decisão de 18 de Abril de 2006, transitada em julgado em 3 de Maio de 2006, por um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão, substituída por 140 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, por factos perpetrados em 5 de Abril de 2006, vindo depois o arguido a prestar as referidas horas de trabalho; 130 – foi ainda condenado, no âmbito do processo sumário nº 122/07...., do ... Juízo do Tribunal Judicial ..., através de decisão de 15 de Março de 2007, transitada em julgado em 30 dos mesmos mês e ano, por um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na respectiva execução por 3 anos, por factualidade ocorrida em 21 de Fevereiro de 2007; 131 – foi igualmente condenado, no âmbito do processo sumário nº 218/07...., do Tribunal Judicial ..., através de decisão de 23 de Abril de 2007, transitada em julgado em 8 de Junho de 2007, por um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 180 horas de trabalho a favor da comunidade, por factos perpetrados em 9 de Abril de 2007, vindo depois o arguido a prestar as referidas horas de trabalho; 132 – foi também condenado, no âmbito do processo comum colectivo nº 294/06...., da ... Secção das Varas de Competência Mista ..., através de decisão de 5 de Novembro de 2007, transitada em julgado em 30 dos mesmos mês e ano, por um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na respectiva execução por igual período temporal, mediante regime de prova, por factos perpetrados em 22 de Novembro de 2006; 133 – foi igualmente condenado, no âmbito do processo comum singular nº 85/07...., do ... Juízo Criminal de Coimbra, através de decisão de 23 de Janeiro de 2008, transitada em julgado em 25 de Fevereiro de 2008, por um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 9 meses de prisão, substituída por 270 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, por factos perpetrados em 8 de Março de 2007; 134 – foi também condenado, no âmbito do processo comum singular nº 23/06...., do Tribunal Judicial ..., através de decisão de 30 de Maio de 2008, transitada em julgado em 17 de Junho de 2008, por um crime de receptação, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de 1 ano, por factualidade ocorrida em 15 de Outubro de 2006; 135 – foi ainda condenado, no âmbito do processo comum singular nº 36/07...., do Tribunal Judicial ..., através de decisão de 11 de Dezembro de 2008, transitada em julgado em 13 de Janeiro de 2009, por um crime de receptação, na pena de 4 meses de prisão, por factos praticados em Fevereiro de 2007; 136 – foi igualmente condenado, no processo referido no ponto 135 (destes factos provados), através de decisão de 26 de Maio de 2009, transitada em julgado em 15 de Junho de 2009, na pena cumulatória de 3 anos e 1 mês de prisão, suspensa na respectiva execução pelo mesmo período temporal, mediante regime de prova, englobadora das penas parcelares decididas nos processos identificados nos pontos 130, 132, 133, 134 e 135 (igualmente dos presentes factos assentes); 137 – foi também condenado, no âmbito do processo comum singular nº 206/11...., do ... Juízo Criminal de Coimbra, através de decisão de 3 de Maio de 2012, transitada em julgado em 3 de Dezembro de 2012, por um crime de descaminho, na pena de 1 ano de prisão, substituída por 360 dias de multa, à taxa diária de € 7, por factos perpetrados em 27 de Outubro de 2009, vindo depois o arguido a pagar a aludida multa; 138 – foi ainda condenado, no âmbito do processo comum singular nº 231/14...., do Juízo Local Criminal – Juiz ... – de Coimbra, através de decisão de -28 de Abril de 2016, transitada em julgado em 25 de Setembro de 2017, por um crime de dano com violência, em concurso com um crime de coacção, na pena única de 240 dias de multa, à taxa diária de € 5, por factos perpetrados em 13 de Outubro de 2014, vindo depois o arguido a pagar a referida multa; 139 – o arguido PP é o mais novo de dois irmãos, sendo o seu pai (entretanto já falecido) motorista de veículos pesados e a mãe operária fabril; 140 – o arguido concluiu o 9º ano de escolaridade, altura em que, com 16 anos de idade, desistiu dos estudos; 141 – desde então, passou a laborar como mecânico de pesados, primeiramente por conta de outrem e, a partir de 2013, como trabalhador em nome individual; 142 – viveu em casa dos progenitores até 2016, altura em que, com o recurso a um empréstimo bancário (cujo pagamento continua a suportar mensalmente), adquiriu habitação própria e para aí se mudou; 143 – reside com a companheira e o filho bebé de ambos; 144 – o sustento do agregado é assegurado com os rendimentos advindos da actividade por conta própria do arguido e o salário da sua companheira, operária fabril; 145 – o arguido continua a manter o apoio da sua progenitora e da irmã, com quem estabelece contactos regulares; 146 – o arguido PP não conta antecedentes criminais; 147 – o arguido SS, de nacionalidade moldava, esteve em Portugal, imigrado, ao longo de algum tempo, tendo-se depois ausentado para parte desconhecida; 148 – não conta antecedentes criminais na ordem jurídico-penal portuguesa; 149 – o arguido YY, de nacionalidade ucraniana, esteve em Portugal imigrado, ao longo de algum tempo, tendo-se depois ausentado para parte desconhecida; 150 – foi condenado, no âmbito do processo sumário nº 111/12...., do ... Juízo Criminal de Leiria, através de decisão de 30 de Julho de 2012, transitada em julgado em 1 de Outubro de 2012, por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em concurso com um crime de desobediência, na pena única de 130 dias de multa, à taxa diária de € 7, por factos praticados nos dias 28 e 30 de Julho de 2012, multa essa depois declarada extinta por efeito de prescrição. * (…) * O Tribunal alicerçou a sua convicção na análise crítica do conjunto da prova produzida, “peneirada” [tal como, aliás, manda o ditame geral do art. 127º do Código de Processo Penal (C.P.P.)] à luz das regras normais da experiência da vida [ou seja, das «(…) definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto sub judicio, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade» – Prof. Manuel Cavaleiro de Ferreira, “Curso de processo penal”, volume II, Lisboa, 1988, pág. 30]. Antes do mais, no entanto, cumprirá recordar que a verdade judicial não é (nem pode ser) uma verdade “absoluta”, no sentido de uma verdade “ontologicamente” indestrutível. A verdade judicial alicerça-se em factos alcançados – e alcançáveis – através da interpretação e depuração dos diversos elementos probatórios produzidos e analisados em audiência de julgamento. A convicção do julgador baseia-se, pois, nesse conjunto de elementos, mediante a produção de um juízo de verosimilhança, a que as normais regras da experiência comum não poderão ser alheias. Podendo assim dizer-se que a verdade intra-processual assume contornos algo “formais” (no sentido de que é “elaborada” a partir de um determinado percurso metódico delineado pelas próprias regras processuais) e “contextuais” (porque dependente da prova adquirida e da quantidade e qualidade de informação e conhecimento que tal prova inclui) (a propósito, Prof. Rossano Adorno, “La fisionomia del thema probandum nel processo penale”, “Il Foro Italiano”, Anno CXXXVIII, n.º 4, 2013, págs. 134 e 135). Posto isto, o que temos nós in casu? Temos um conjunto de elementos probatórios que permitiu, como se viu, a demonstração de grande parte da factualidade descrita na acusação pública (e ainda que, em determinados pontos, de modo não totalmente coincidente com a tese fáctica constante em tal peça). Desde logo, devemos notar haverem os arguidos presentes em audiência de discussão e julgamento – a saber, os arguidos DD, JJ, MM, PP – usado da sua legítima prerrogativa processual de remessa ao silêncio [nos termos e ao abrigo do disposto no art. 61º/nº 1-
  123. d)C.P.P.], não prestando eles, assim, em tal fórum quaisquer declarações acerca do objecto da causa. Ressalva-se, no entanto, e a seu pedido, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 357º/nº 1-
  124. a)C.P.P. (após a morosa, insubsistente e absolutamente nada profícua expedição de carta rogatória tendente a conseguir a audição do mesmo a partir da República da Moldávia, onde se encontra preso de há tempos a esta parte), a leitura produzida em audiência do teor das declarações que o arguido GG havia prestado em sede de inquérito. Mas, no essencial, e como acabámos de dizer, da parte dos arguidos não houve qualquer indicação de uma possível versão acerca da matéria fáctica que lhes é assestada no(
  125. s)processo(
  126. s)ora sub judicio. Então, o que neste momento se nos afigura como mais relevante frisar é que os autos exigiram, pelas suas características próprias, um trabalho de concatenação e conjugação de diversos elementos distintos, a maior parte dos quais de cariz indirecto, mas cuja pertinência e relevo probatório se mostraram absolutamente evidentes, até conduzirem, no último episódio em questão (XVII da matéria acima assente), à intercepção de alguns dos arguidos (AA, III, SS e JJJ) e da interessante “parafernália” pelo arguido AA então detida [sobretudo no que toca, por exemplo, aos instrumentos e utensílios – tintas, diluentes, rebites, punções, ferramentas de precisão – aptos para a transformação material das inscrições identificativas de série apostas nos quadros dos veículos como o na altura transportado pelos arguidos (vide auto de apreensão de fls. 32 a 35 e registo fotográfico de fls. 41 e 42 destes autos principais)]. Com efeito, repete-se, este é seguramente um exemplo de processo onde mais se faz apelo a uma atitude inteligente de apreciação crítica e de relacionação entre alguns elementos que mostram caminhos de aferição a seguir, embora não deixem também de estabelecer, em alguns momentos, as suas próprias limitações em termos de eventuais ilações a extrair. Por isso, se em determinados pontos nos pareceu ser relativamente clara a conjugação de tais elementos para a demonstração segura de determinados factos, não deixou igualmente de se revelar, em outros momentos e a propósito de outros segmentos fácticos, a força própria do princípio in dubio pro reo. Ora, como percebemos (e o Tribunal exporá de seguida, a propósito de cada episódio, o essencial dos contributos em causa), todos os factos subtractivos praticados pelos arguidos requereram a reunião de um determinado contexto próprio: quase sempre noite escura ou madrugada, locais desertos (mas não certamente inacessíveis) propiciadores de um melhor apossamento dos veículos, relativa facilidade de movimentação desses mesmos veículos sem a presença de “olhares” de terceiras pessoas. Por isso mesmo, o mais normal é não existirem testemunhas oculares capazes de efectuarem uma descrição do que veio a passar-se quanto aos mencionados factos subtractivos. Assim, teve o Colectivo de socorrer-se, como há pouco frisámos, de um conjunto de elementos que, na sua conjugação e concatenação mais íntimas, impôs, segundo se julga, à luz das apontadas regras da normalidade do acontecer, as conclusões factuais acima dadas como assentes. Conclusões inculcadoras, portanto, de uma actuação deliberada e conscientemente orientada, por banda de alguns dos arguidos, claramente “capitaneados” pelo arguido AA, no sentido de, em diversas ocasiões, praticarem os “assaltos” aos veículos e máquinas identificados na súmula factual provada. Trata-se, bem vistas as coisas, de uma situação enquadrável na valoração da chamada “prova indirecta” ou “prova indiciária”, em tese geral entendível como a que incide sobre factos não exactamente coincidentes com o tema de prova mas que permitem, com o auxílio das regras da experiência, uma ilação da qual se inferem os factos a demonstrar. Nas palavras do Prof. Manuel Cavaleiro de Ferreira, «a prova indiciária é prova indirecta: dela se induz, por raciocínio alicerçado em regras de experiência comum ou da ciência ou técnica, o facto probando. A prova deste reside na inferência do facto conhecido ou provado – indício ou facto indiciante – para o facto desconhecido ou a provar, ou tema último da prova. Como tal, constitui uma prova em segundo grau; a prova respeita directamente ao facto indiciante e da comprovação deste se infere um indício – prova indirecta – para comprovação do facto relevante» (“Curso de processo penal”, volume I, Lisboa, 1986, págs. 207 e 208). Por outro lado, é indubitável exigir a avaliação da prova indiciária um conjunto de predicados que certamente nos remetem para a inteligência e sagacidade do julgador, assim como para o importante papel desempenhado – mais do que em qualquer outro meio de prova tarifado – pelo contacto directo do mesmo julgador com a sua produção (ou melhor, com os elementos através dos quais se atinge aquela demonstração probatória), assim avaliando a credibilidade do material indiciário. E, em tal avaliação, regerão enorme papel, como já dissemos atrás, as normais (e não – e perdoe-se-nos a expressão e a aparente evidência – as “anormais”) regras da experiência da vida (cfr., entre nós, o art. 127º C.P.P.), assim auxiliadoras e sustentadoras da segura eleição dos meios de prova indiciários a atender em cada caso concreto. Não sendo a prova indiciária proibida pela regra geral da liberdade dos meios de prova (vide arts. 125º e 126º C.P.P.), sempre exigirá, portanto, um especial cuidado na sua mobilização e apreciação, por forma a que apenas possa ser extraído o facto probando do facto indiciário quando tal seja corroborado por outros elementos de prova, assim afastando também diversas hipóteses factuais igualmente possíveis mas descabidas em cada situação decidenda. Ora, sem prejuízo de o referir em um ou outro ponto mais específico, o Tribunal atribuiu enorme relevo a tudo aquilo que diz respeito aos dados relativos ao tráfego dos telefones móveis utilizados pelos arguidos – os denominados registos de trace-back e localização celular –, e o que decorreu do exame pericial aos ditos telefones móveis, elementos que permitiram, quase sempre, estabelecer uma visão da presença dos arguidos nas zonas geográficas restritas dos locais onde os diversos factos subtractivos foram sendo perpetrados (cfr., a propósito, os registos mais abaixo indicados). Esta foi, com efeito, uma escora muitíssimo importante para o traçar das deslocações e, como enfatizámos, perceber a “colocação” de alguns dos arguidos nas zonas geográficas onde as referidas subtracções foram ocorrendo. É sabido vigorar, também nos meios de obtenção de prova, o princípio geral da admissibilidade de tudo o que não for proibido por lei, nos termos gerais previstos no art. 125º C.P.P.. Ou seja, o princípio da não taxatividade vale não só para os meios de prova como também para os meios de obtenção de prova (neste sentido, cfr. Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 2ª edição actualizada, Lisboa, 2008, pág. 317; acerca do princípio da não taxatividade dos meios de prova, vide igualmente Dr. Manuel Maia Gonçalves, “Meios de prova”, “Jornadas de Direito Processual Penal. O Novo Código de Processo Penal”, Coimbra, 1991, pág. 194). Importando é tentar perceber se – não por não estar previsto na lei, mas por dimanar uma eventual carga violadora de lídimos bens jurídicos pessoais –, em cada caso, o meio de obtenção de prova será ou não susceptível de cair na previsão dos métodos proibidos de prova contida no art. 126º C.P.P.. No entanto, meios de obtenção de prova há, como de todos é conhecido, que se encontram previstos ex vi legis: a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas é o exemplo porventura mais paradigmático de tal previsão legal no nosso regime processual penal, devendo também referir-se, precisamente pela sua pertinência in casu, «a obtenção e junção aos autos de dados sobre a localização celular ou de registos da realização de conversações ou comunicações (…)», as quais «(…) só podem ser ordenadas ou autorizadas, em qualquer fase do processo, por despacho do juiz, quanto a crimes previstos no nº 1 do art. 187º e em relação às pessoas referidas no n.º 4 do mesmo (…)» preceito (nº 2 do art. 189º C.P.P.). Ora, naquilo que nos ocupa, caberá dizer, desde já, não surpreender o Tribunal uma qualquer suposta fonte de “inquinação” do valor dos meios de obtenção de prova referidos em último lugar. Desde logo, porquanto se mostra prolatado, a fls. 256 e 257 dos presentes autos principais (que ora se tem por reproduzido no seu exacto teor), o despacho judicial autorizador da solicitação dos elementos às operadoras pertinentes e o acesso ao conteúdo dos telefones móveis apreendidos aos arguidos, tendo em vista a pesquisa e a apreensão de dados ou comunicações relevantes constantes dos mesmos (vide, igualmente, a promoção de fls. 246 a 248 destes mesmos autos), em obediência ao disposto no art. 189º/nº 2 C.P.P. [parecendo relativamente óbvio estar em causa, na investigação, o tratamento de criminalidade a que corresponde pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos – cfr., conjugadamente, arts. 187º/nº 1-
  127. a)C.P.P. e 204º/n.os 1 e 2 C.P.]. Depois, dado que, como bem nota, em tese, o Dr. José Santos Cabral, «(…) em relação à obtenção e junção aos autos dos dados relativos à facturação detalhada e localização celular importa referir que o nº 2» do art. 189º C.P.P. «apenas exige que seja autorizada a obtenção, e junção aos autos, da mesma informação, não tendo qualquer sentido lógico o transplantar para este domínio da globalidade das operações exigidas para a intercepção telefónica. Na verdade, nesta hipótese, o pedido de autorização solicitado ao juiz tem na sua génese uma exigência investigatória que radica na prova já produzida e em elementos pré-existentes. O juiz, ao autorizar, já tem em seu poder todos os elementos que justificam, ou não, o deferimento do pedido que se reporta a uma realidade já constituída e existente no mundo dos factos. Contrariamente, na intercepção telefónica a autorização é concedida em relação à obtenção de prova em termos de futuro, ignorando-se no momento da autorização qual a informação probatória que se vai produzir. Consequentemente, quando esta sobrevier, é essencial averiguar da sua pertinência à face da necessidade de descoberta da verdade. Numa situação uma realidade estática e pré-existente e, na outra, uma realidade dinâmica e a produzir. Ao autorizar a requisição, e junção, da facturação detalhada o juiz já detém todos os elementos para aquilatar da sua pertinência pelo que é destituído de qualquer lógica a necessidade de um segundo despacho a determinar a junção aos autos (…) daquilo que previamente se julgou importante para descoberta da verdade. A não ser que se entenda que compete ao juiz de instrução o ónus de proceder ao cruzamento dos dados constantes da facturação detalhada com a matéria da investigação para concluir sobre a sua importância, substituindo-se, assim, ao Ministério Público e ao órgão de investigação criminal» (“Código de Processo Penal Comentado”, Coimbra, 2014, pág. 844). Mas não só por aquilo – embora ligado ao – que acaba de ser expendido não faria sentido, na óptica do Tribunal, importar para o campo da obtenção e junção aos autos dos dados relativos à facturação detalhada e localização celular a totalidade do regime previsto para as intercepções telefónicas. É que a divulgação do conteúdo das escutas telefónicas (pelos milhentos e sensíveis âmbitos temáticos substanciais que tal conteúdo poderá tocar) é susceptível de conduzir a uma natural exposição de diversas camadas da dimensão ôntica do escutado, as quais, para além de desnecessárias e totalmente alheias ao âmbito do processo, implicarão uma grave afectação de direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagradas, assim se resvalando para a proibição decorrente dos arts. 32º/nº 8 da nossa Lei Fundamental e 126º/n.os 1 e 3 C.P.P.. Por isso mesmo se percebendo, pois, e além do mais, a necessidade de percepção do conteúdo das conversações ou comunicações por parte do juiz, a fim de avaliar da eventual necessidade legal de destruição dos respectivos suportes técnicos (n.os 4, 5 e 6 do art. 187º C.P.P.). Já o nível de exposição e violação do reduto íntimo da personalidade do visado pela localização celular ou pelo registo de trace-back nada tem que ver com o que é passível de ser atingido por via do conhecimento e a divulgação do conteúdo de uma conversação ou comunicação. Com efeito, se tentarmos fazer um juízo de ponderação dos valores envolvidos, não vemos como os dados relativos à facturação detalhada e localização celular (à semelhança, por exemplo, do que acontece também com uma intercepção de G.P.S.) contenha em si um grau de potencial ataque à vida privada em termos minimamente comparáveis, como dissemos, à possibilidade de acesso ao conteúdo substancial de uma conversação ou comunicação. No primeiro caso, pode perceber-se por onde e com quem se comunicou; na segunda hipótese, pode saber-se o que se comunicou. O que, convenhamos, não serão realidades exactamente equiparáveis… Pelo que, na hipótese da obtenção de dados relativos à facturação detalhada e localização celular, «(…) a partir do momento em que o juiz ponderou direitos e exigências de investigação, e autorizou a requisição dos elementos em causa, está ultrapassada a possibilidade de verificação de uma proibição de prova» (Dr. José Santos Cabral, “Código de Processo Penal Comentado” citado, pág. 844). Voltando ao caso sub judicio, reafirmaremos, pois, a validade dos registos acima referidos e aquilo que, à luz das normais regras da experiência da vida, conjugadas ainda com os demais elementos que a propósito de cada segmento factual enunciaremos, se nos afigurou como mais ou menos óbvio: a total insubsistência da eventual tese de que a localização dos telefones móveis dos arguidos nas zonas próximas dos pontos onde foram sendo subtraídas as diversas máquinas, nas madrugadas em que tais subtracções ocorreram, nada mais seria do que o produto de infelizes (e para os arguidos desagradáveis) “coincidências”… Com efeito, a eventual tese acabada de referir cai de forma rotunda, parece-nos, por efeito da recorrência em que se verifica aquela localização dos telefones móveis dos arguidos nos pontos geográficos em causa, custando a perceber como as tais infelizes “coincidências” poderiam ganhar justificação e congruência minimamente aceitáveis. Quando, ainda para mais, deparamos, aquando da intercepção dos arguidos AA, III, SS e JJJ (vide os autos de apreensão de fls. 32 a 40, 43, 45 e 46, 48, 50 e 51 e 53 e 54, e os registos fotográficos de 41 e 42, 44, 47, 50, 52 e 55 e 56, tudo deste processo principal) (cfr. episódio XVII da factualidade acima assente), com um contexto, objecto de apropriação e modus operandi contemporâneo em tudo semelhantes aos que nas semanas e meses anteriores ocorreram no tocante às demais máquinas subtraídas. Depois, importará conjugar os apontados registos de trace-back e localização celular com o que decorre da diligência de reconstituição que, no dia 30 de Abril de 2014, no decurso do inquérito, foi protagonizada pelo arguido DD (cfr. auto de fls. 986 a 992 do presente processo principal), e que, naturalmente, permitiu lançar luz sobre uma gama de factos nos quais tal arguido teve uma participação directa, a par de outros arguidos. Tal gama de de factos, no entanto, se analisarmos o encadeamento factual gizado pela acusação pública deduzida nos presentes autos principais, percebemos mostrar-se em uma visão bastante “sincopada”, sendo também certo que, como acima já dissemos, quer o arguido que interveio na apontada reconstituição – DD –, quer os demais, nenhumas declarações prestaram em audiência de discussão e julgamento acerca da matéria que lhes é imputada. Sabemos que o arguido está impedido de ser testemunha contra si próprio [cfr. art. 133º/nº 1-
  128. a)C.P.P.], em homenagem ao velho princípio nemo tenetur se ipsum accusare, daí decorrendo, pois, a noção de que o arguido não deve ser obrigado a contribuir para a sua eventual condenação criminal. O alargamento do impedimento ao próprio co-arguido arranca da mesma matriz de garantia contra a auto-incriminação, enquanto expressão do direito de defesa entendido como a exigência de assegurar ao co-arguido a possibilidade de defender-se sem que, através do testemunho sobre facto de outro, ele comprometa ou possa comprometer a sua própria posição processual, auto-incriminando-se (pois, caso pudesse depor como testemunha, estaria, desde logo, sujeito às sanções inerentes à resposta falsa ou à recusa de resposta – art. 360º/n.os 1 e 3 C.P.). Mas embora não possa depor como testemunha, será lícito ao co-arguido prestar declarações, designadamente se estas forem incriminatórias de outro(
  129. s)co-arguido(s)? E, prestando declarações, poderão (ou deverão) ser as mesmas valoradas pelo julgador? E de que forma? Parece ao Tribunal que nesta matéria importará distinguir dois planos, a saber: o valor das declarações do co-arguido em relação à sua própria responsabilidade, e o valor dessas declarações em relação à responsabilidade dos demais co-arguidos. Quanto ao valor das declarações do co-arguido em relação à sua responsabilidade, decorre do teor literal da lei a inexistência de obstáculos à respectiva relevância processual: os arts. 343º a 345º C.P.P. consagram esse relevo processual por forma até a que, em alguns casos, a confissão do(
  130. s)co-arguido(
  131. s)corresponda à consideração dos factos que lhe são imputados como provados [art. 344º/n.os 2-
  132. a)e 3-
  133. a)C.P.P.]. Já no tocante à relevância das declarações do co-arguido relativamente à responsabilidade dos demais co-arguidos, há quem defenda, tout court, que tais declarações não podem ser valoradas como meio de prova contra os outros co-arguidos, mas tão só como meio de defesa pessoal do arguido que presta declarações, pois, no essencial, a prestação do co-arguido não permite um efectivo contraditório por parte dos outros co-arguidos (neste sentido, Dr. Rodrigo Santiago, “Reflexões sobre as declarações do arguido como meio de prova no Código de Processo Penal de 1987”, “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 4, fascículo 1º, págs. 54 e ss.). Não obstante as razões doutamente avançadas pela tese acabada de referir, entende o Tribunal não resultar do nosso processo penal, até à revisão levada a cabo pela Lei nº 48/2007, de 29/8, qualquer proibição das declarações do co-arguido mesmo em relação aos demais co-arguidos (na nova redacção do art. 345º C.P.P., aliás, não se estabelece propriamente uma proibição: só se diz, no seu nº 4, que não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder, ele mesmo, às perguntas a si dirigidas sobre os factos que lhe são imputados). E, de facto, não surge tal meio de prova (declarações de co-arguido) como proibido, à face dos arts. 125º e 126º C.P.P.. No entanto, se isto parece relativamente certo, crê-se também não ser menos de admitir que a valoração das declarações de um co-arguido em detrimento de outro co-arguido deva ser feita com cautela e prudência acrescidas, dado que não se filiam as mesmas em um dever de verdade (chancelado por um prévio juramento), mas antes em uma (pré)disposição voluntária, por parte do co-arguido, de falar em audiência, que a qualquer momento pode ser modificada [cfr., quanto ao direito ao silêncio, e como acima já indicámos, o art. 61º/nº 1-
  134. d)C.P.P.]. Como se defendeu no Ac. S.T.J. de 19/12/96 (C.J. Ano XXI, tomo 3, págs. 214 e ss.), não resulta do art. 344º C.P.P. que não podem ser valoradas as declarações de um co-arguido quando haja co-arguidos que não confessem integralmente e sem reservas; o que o nº 3 desse dispositivo afasta é a força probatória pleníssima e os efeitos previstos no nº 2 do mesmo art. 344º. Assim, tratando-se de crimes puníveis com pena de prisão superior a 3 anos (agora, 5 anos) e existindo co-arguidos que não confessaram integralmente e sem reservas, as declarações de um co-arguido constituirão um meio de prova válido a apreciar livremente «(...) segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente» (art. 127º C.P.P.), embora, seguramente – e como ficou dito há pouco –, em um contexto cognitivo e valorativo (mais) exigente, integrado e contextualizado com os demais elementos probatórios recolhidos; «o juiz poderá (deverá) valorar tais declarações e, portanto, considerá-las no interior do próprio itinerário lógico, somente se e quando as mesmas resultem susceptíveis de confronto através de outros elementos probatórios cuja presença e cuja potencialidade corroborativa se ponham como conditio sine qua non para o emprego da própria declaração para fins decisórios» (Dr. António Medina de Seiça, “O conhecimento probatório do co-arguido”, Coimbra, 1999, pág. 219). Em suma, é perspectiva deste Tribunal a que defende nada impedir um arguido de prestar declarações sobre factos de que denote conhecimento directo e que constituam objecto de prova, isto é, tanto sobre factos que só a ele digam directamente respeito como sobre factos que também afectem outros co-arguidos (embora haja sempre que ter em conta, actualmente, a citada norma do nº 4 do art. 345º C.P.P.). E o que acaba de ser dito sobre as declarações parece-nos também revestir utilidade, de algum modo, para o tema da reconstituição que envolveu o arguido DD. Com efeito, nos termos do nº 1 do art. 150º C.P.P., a reconstituição «(…) consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo», sendo que, como se diz no Ac. S.T.J. de 5/1/2005, acaba por constituir um meio de prova que se autonomiza em relação aos demais meios de prova típicos previstos na lei, uma vez realizado e documentado em auto ou por outro modo (nº 2 do art. 150º C.P.P.), ou seja, valendo como meio probatório processualmente admissível sobre os factos a que se refere, a aferir ou valorar, como os demais meios, segundo o princípio geral da livre apreciação da prova contido no art. 127º C.P.P.. Daqui decorrendo que «a reconstituição do facto, como meio de prova tipicamente previsto, uma vez realizada no respeito dos pressupostos e procedimentos a que está vinculada, autonomiza-se das informações e declarações que tenham co-determinado os termos e o resultado da reconstituição. As declarações (rectius, as informações) prévias ou contemporâneas que tenham possibilitado ou contribuído para recriar as condições em que se supõe ter ocorrido o facto diluem-se nos próprios termos da reconstituição, confundindo-se nos seus resultados e no modo como o meio de prova for processualmente adquirido» (www.dgsi.pt). Portanto, crê-se que a questão da relevância processual de um auto de reconstituição não está per se dependente de, em audiência de julgamento, o arguido prestar declarações relativas aos factos a que se refere a reconstituição, pois não se trata de “comparar” as declarações veiculadas em audiência com outras “declarações” (ou “informações”), ligadas aos factos objecto da reconstituição e expressas aquando da realização desta diligência processual. Não está em causa ponderar a questão da proibição da leitura em audiência de declarações do arguido, segundo as balizas do art. 357º (por referência ao art. 356º) C.P.P.. Trata-se, isso sim, de perceber que «a possibilidade de colaboração co-determinante no processo, desde a fase de recolha da prova (aquisição da prova) até ao momento de administração relevante e contraditória (utilização) das provas encontra-se, porém, na disponibilidade do arguido, que pode livremente colaborar na investigação e contribuir para aquisições probatórias substanciais autónomas das simples declarações que as proporcionam, e que, nessa medida, não podem ser eliminadas posteriormente pela invocação da garantia contra a auto-incriminação. E, nesta medida, os termos da colaboração prestada pelo arguido e as consequências derivadas no plano da aquisição probatória não devem ser postos em causa, caso venha a invocar em momento posterior o direito ao silêncio, salvo se (…) a vontade e a determinação tiver sido perturbada, constrangida ou condicionada de tal modo que a situação possa ser enquadrada nas proibições de prova do art. 126º C.P.P.» (Ac. S.T.J. de 5/1/2005 citado). Em síntese – e voltando ao caso dos autos –, dir-se-á que a reconstituição na qual participou, em sede de inquérito, o arguido DD não deixou também de ser apta à sustentação da actividade judicativo-decisória do Tribunal, na medida em que apontou o desenho factual de parte dos comportamentos descritos na acusação pública, não se vislumbrando qualquer fonte de “inquinação” à legalidade de tal reconstituição (maxime, por uma hipotética violação dos princípios gerais vigentes em matéria de prova – arts. 125º e 126º C.P.P.). Acresce, ainda, a importantíssima prestação testemunhal de KKK, elemento policial pertencente aos quadros do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Coimbra, que, sendo o responsável pela investigação conducente ao presente processo, denotou, a par de uma genuína preocupação de isenção no relato dos passos investigatórios dados, uma clareza expositiva circunstanciada, conhecedora e pormenorizada, que – há que o dizer de um modo convicto – vai sendo algo raro de encontrar, nos sempre intrincados e difíceis “mundos” da investigação criminal actual. Efectivamente, este depoente relatou a forma como, a partir do avistamento, por um popular, da máquina industrial (de marca “Caterpillar” e modelo ...) acima descrita no episódio XVI dos factos assentes, algo “escondida” em uma urbanização abandonada (“Urbanização ...”) sita em ..., ..., Penacova, nos primeiros dias de Abril de 2013, e o posterior conhecimento de tal facto pela entidade policial, se montou um dispositivo de vigilância àquela zona, que veio a dar como fruto o surgimento e a intercepção – já acima referida, e na qual a testemunha esteve envolvida – dos arguidos AA, III, SS e YY, que entretanto ali surgiram e carregaram a dita máquina industrial, com o fito de a encaminharem para os fins que veio a perceber-se estarem já pré-determinados pelo arguido AA. A partir daí, e como a mesma testemunha relatou igualmente em juízo, não mais se verificaram, durante bastantes meses, quaisquer outros desaparecimentos de veículos pesados semelhantes na zona geográfica em que nos encontramos (Coimbra e áreas próximas), sofrendo as démarches investigatórias um significativo impulso no deslindamento de diversas situações de subtracção semelhantes que nos meses anteriores se vinham registando e com o episódio em questão denotavam similitudes de vária ordem (maxime, quanto aos objectos das subtracções, aos prováveis momentos da sua ocorrência e inerente modus operandi). Démarches investigatórias que, como dissemos, o depoente escalpelizou, de uma forma pormenorizada e com a demonstração de uma enorme razão de ciência, relativamente a cada um dos episódios em causa, mostrando, pois, ao Tribunal, o porquê das suas ideias, convicções e asserções acerca de tais temas, com a particular menção, uma vez mais, do enorme valor orientador e deslindador que o acesso aos dados de tráfego dos telefones móveis dos diversos arguidos revelou. II (autos apensos nº 882/12....) Cremos não ter outra forma de o dizer: a ausência de elementos probatórios quanto ao sustentado pela acuação pública é, aqui, relativamente clara. III (autos apensos nº 429/12....) Já para a estruturação da sua convicção quanto a este segmento factual, baseou-se o Colectivo, à luz das regras da experiência da vida, e desde logo, no circunstanciado depoimento da aludida testemunha KKK, que chamou a atenção para a seguinte circunstância, que decorre da análise do registo de trace-back do telefone móvel utilizado pelo arguido DD: assim, este registo indica uma chamada, pelas 23 horas e 1 minuto da noite de 13 de Dezembro de 2012, efectuada em zona próxima da ocorrência dos factos (estando a antena de cobertura local e de registo de tal chamada situada na ..., em Coimbra – cfr. quadro referente ao apontado registo de trace-back, a fls. 706 destes autos principais), os quais eclodiriam perto da 1 hora do dia seguinte, 14 de Abril, junto ao Parque de Estacionamento da fábrica “H...”, em Souselas, Coimbra (cfr. imagens de videovigilância de fls. 2, 3 e 32 do apenso A, compatíveis com a figura do arguido DD). Todavia, para além de não se conseguir apurar o destinatário da mencionada chamada telefónica efectuada pelo arguido DD, não decorre dos autos, nesta parte, do registo de trace-back dos telefones móveis utilizados pelo arguido AA, a localização deste ultimo, em tal ocasião, na zona da subtracção operada, ou um outro elemento sustentador do envolvimento, neste concreto episódio, de tal arguido (AA), assim recorrendo o Tribunal, em tal domínio, à regra básica in dubio pro reo. No mais, tomou-se em consideração, quanto ao valor do semi-reboque subtraído, assim como à sua não recuperação, até à actualidade, a prestação em audiência de LLL, sócio-gerente da assistente “C..., Lda.” (cfr. certidão permanente de fls. 1978 a 1983 deste processo), assim como o seu contabilista MMM, os quais escalpelizaram e esclareceram as diversas componentes dos prejuízos causados pelo desaparecimento do veículo e sua privação por parte da dita assistente durante o tempo que mediou entre a subtracção e a aquisição de um novo equipamento substitutivo, em Outubro de 2013 (para o que foi igualmente útil, nesta parte, a documentação de fls. 2055 e 2278 a 2311 dos presentes autos principais). III-A (autos apensos nº 457/12....) Aqui, semelhantemente ao que dissemos a propósito do ponto II, entendemos que a ausência de prova é também óbvia, nada em contrário nos inculcando as testemunhas ouvidas a tal respeito em juízo (NNN e OOO). IV (autos apensos nº 5/13....) Relativamente a este episódio fáctico, estruturou o Tribunal a sua convicção, pelo crivo das regras da normal experiência da vida, uma vez mais, no completo depoimento da aludida testemunha KKK, assim como no facto de do registo de trace-back de um dos telefones móveis utilizados pelo arguido AA, assim como de idêntico registo do telefone móvel usado pelo arguido GG, constarem contactos entre eles, nessa noite, na zona da ocorrência da subtracção (antena de cobertura local e de registo das chamadas sita em ..., Leiria – vide quadro referente ao apontado registo de trace-back, a fls. 1611 e 1612 destes autos principais). Depois, importa recordar, também uma vez mais, a apreensão, ao arguido AA, em Abril de 2013, e além do mais, dos telefones móveis por si transportados, assim como dos instrumentos e utensílios aptos para a transformação material da inscrição identificativa de série aposta no quadro do veículo em ora questão (vide auto de apreensão de fls. 32 a 35 e registo fotográfico de fls. 41 e 42 destes autos principais e, quanto à confirmação da alteração do número de série, a cota de fls. 58 do apenso A). Foi igualmente importante o depoimento da testemunha, já acima identificada, ZZ, de cujo depoimento decorre, pois, pela assunção que fez da prática de tais factos a pedido do arguido AA – e com os elementos identificativos por este arguido indicados –, a emissão da factura da sociedade “F..., Lda.” a que se reporta o documento de fls. 55 do apenso II aos presentes autos, que entregou seguidamente ao mesmo arguido AA, tendo em vista a “formalização” do negócio de venda da máquina em causa. Tal como relevante foi a auscultação de PPP, o negociante de veículos pesados e titular da empresa “J...”, a quem o arguido AA, aproveitando a factura emitida pelo há pouco referido ZZ, vendeu, pelo valor de € 12.000, a máquina em questão. Ainda em audiência, e nos termos permitidos pela lei processual penal, procedeu-se à leitura do depoimento que a mesma testemunha havia prestado, em sede de inquérito, perante o Ministério Público, e em cujo decurso havia ele declarado, além do mais, que, contactado ainda no ano de 2012 pelo mesmo, efectuara negócios com o arguido AA «(…) por três vezes, sendo que numa só comprou-lhe três máquinas e, nas duas restantes, duas máquinas de cada vez. Da última vez o despachante marroquino informou-o que as máquinas tinham o número de chassis adulterado, pelo que não mais fez negócios com o referido AA», acrescentando ainda em tal depoimento prestado em inquérito que «(…) pagou entre € 10.000 a € 12.000 por cada máquina, sendo que pelas duas últimas pagou cerca de € 30.000 a € 32.000 pelas duas, sempre efectuando o pagamento em dinheiro (…)», assim como o arguido AA lhe afiançou ser «(…) dono da empresa que tinha facturado as máquinas, não desconfiando o depoente que não era dono da empresa, nem que as facturas não eram verdadeiras e muito menos que as máquinas eram furtadas ou que tinham alguma alteração do número de série» (depoimento de fls. ...51 e acta de audiência de julgament

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