Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 859/13.1TBACB-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: LUÍS CRAVO Descritores: EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO COMPENSAÇÃO Data do Acordão: 02/16/2017 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - ALCOBAÇA - JUÍZO EXECUÇÃO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTS. 847º CC, 729º H) CPC Sumário: 1. Em embargos (oposição) a processo executivo, o entendimento relativo à exigibilidade do contra-crédito, para poder operar a compensação de créditos [art. 847º, al.
- a)do C.Civil] visada pelo titular do crédito compensante, deve ser no sentido de que há necessidade do prévio reconhecimento judicial da existência deste último crédito. 2. Sustentar posição diversa seria permitir o alargamento e complexificação de um litígio na fase executiva, e até afrontar o princípio da igualdade das partes – tenha-se em vista a exigência feita ao Exequente, a quem só porque munido de “título executivo” foi legitimado instaurar o processo executivo. 3. Sendo certo que nesse sentido aponta o elemento teleológico da interpretação (cf. art. 9º, nº1, do C.Civil) para uma situação como a ajuizada – dotar o condomínio dum instrumento célere e eficaz para a prossecução e realização das atribuições a seu cargo, a saber, a cobrança de quotizações dos condóminos em dívida. Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO “CONDOMÍNIO (…)” intentou contra “C (…), L.da” ação executiva comum para pagamento da quantia de € 9.442,89, oferecendo como título executivo uma “Ata”. Citada, veio a executada, por apenso, apresentar oposição mediante embargos começando por invocar a exceção da falta de título executivo, e prosseguindo por peticionar, na parte ora relevante, que seja declarado que a executada possui um crédito sobre o exequente e ser tal crédito compensado com o valor que seja devido ao exequente. Alegou, em síntese, que efectuou o pagamento do valor total de € 19.971,60, correspondente a despesas que seriam da responsabilidade do condomínio. * O exequente apresentou contestação, concluindo pela improcedência da oposição. * Prosseguiu-se com a prolação de despacho saneador, por se entender que estavam verificados os requisitos para tanto, nessa sede se julgando desde logo improcedente a invocada exceção dilatória de falta de título executivo, e, passando-se a conhecer do mérito da causa, perfilhou-se o entendimento de que o crédito exequendo apenas podia ser compensado por outro que também já tivesse força executiva, isto é, que fosse judicialmente exigível (pois o processo executivo não comportava a definição do contra-crédito), assim considerando improcedentes os embargos, e prosseguindo a execução os seus termos. * Inconformado com essa sentença, apresentou a Executada/Embargante, recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes (…) * Apresentou a Exequente as suas contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: (…) * Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detectar o seguinte: - desacerto da decisão de considerar improcedente a invocada exceção dilatória de falta de título executivo; - desacerto da decisão que considerou não ser possível operar a compensação do crédito da Recorrente, por o crédito não ter força executiva. * 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Consiste a mesma na enunciação do elenco factual que foi fixado pelo tribunal a quo, sendo certo que o recurso deduzido não questiona expressamente a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto. 1.º A executada, pelo menos até 30/03/2011, era proprietária das fracções autónomas “AA, AC, AF, AH, AI, AN, B, BL, C, CF, CI, CJ, CL, CM, D, E, G, I, J, N, O, P” do prédio a que respeita o Condomínio exequente. 2.º Consta na acta n.º 19, de 04/01/2013, do Condomínio exequente, entre o mais, que persiste uma dívida da ora executada ao Condomínio no valor de 8.729,44 €, respeitante ao período de 01/05/2008 a 30/03/2011, e que foi deliberado a contratação de um advogado para a cobrança dessa dívida, ficando a acta “a constituir título executivo para feito de interposição das acções judiciais para cobrança”. * 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1 – Cumpre então começar por decidir a primeira questão supra enunciada, a saber, a do desacerto da decisão de considerar improcedente a invocada exceção dilatória de falta de título executivo: Será assim? Salvo o devido respeito, a colocação desta questão com base nos fundamentos com que o é, só se compreende como fruto de algum equívoco ou deficiente compreensão dos conceitos legais. Senão vejamos. Sustenta a Executada/Embargante que a Exequente alegou na sua petição executiva que ela Executada não pagou o condomínio referente às fracções por si referidas no período de 1/5/2008 a 30/3/2011 e, que após acerto de contas, o valor em dívida era de € 8.729,44, mas que a Exequente não teria esclarecido, como efectuou tal acerto, nem da acta dada à execução consta qualquer explicação como foi apurado tal valor; ademais, existem diversas Atas e documentos, dos quais consta que, referente ao mesmo período, o alegado valor devido é diferente do constante da Ata dada à execução (“consta da acta de 8/7/2011 junta como doc. 8 à contestação aos embargos, que o valor em dívida pela Recorrente naquela data é de € 3.784,99. Tal valor é confirmado pela carta que o condomínio enviou à Recorrente datada de 08/07/2011 junta como doc. 8, em que expressamente consta como valor em divida em Março de 2011 o montante de € 3.784,99, e, depois sem qualquer explicação aparece a acta dada à execução, que referente ao mesmo período aumenta o valor de € 3.784,99 para € 8.729,44”); nesta linha de entendimento, finaliza alegando que a Ata dada à execução, que foi objecto de impugnação, não reúne os requisitos dos arts. 6º do DL nº 268/99 de 25/10, nem do artigo 45º do C.P.C. Importa então atentar no que efetivamente preceitua o dito art. 6º do DL nº 268/99 de 25/10, a saber: “A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”. Está, pois, em causa um documento a que, pela citada disposição especial, é atribuída força executiva, nos termos previstos na al.
- d)do nº1 do elenco taxativo de títulos executivos constante do art. 703º do n.C.P.Civil. Ora, tanto quanto resulta literalmente da referida norma do art. 6º do DL nº 268/99 de 25/10, não se encontra feita legalmente qualquer exigência em termos do que é necessário e imprescindível para que que a Ata tenha valor de título executivo. Nessa linha de entendimento, na medida em que a Ata ajuizada (a nº 19) permite “de forma clara e por simples aritmética, a determinação desse valor”[2], não vislumbramos de todo como pode ser suscitada a questão da “falta” do título executivo. De referir que a incongruência/contradição que a Executada/Embargante tão enfaticamente alega existir entre as diversas actas e documentos, quanto a nós não se reveste de qualquer evidência: trata-se de variação de valores que pode ter uma causa perfeitamente lícita e justificada, nomeadamente fruto de “acertos de contas” com diferentes pressupostos, acrescendo até que se deteta um lapso (de escrita?) quando se invoca a “acta de 16/3/2015”, em que o valor em dívida pela aqui Executada/Embargante seria de € 5.594,37, pois que, na verdade, essa é a “acta de 16/3/2011”, numerada como “Acta nº 14” (cf. fls. 163vº e 164 dos autos)… Isto é, estranho seria que uma Ata posterior à ajuizada (que é a nº 19) apresentasse um valor inferior, o que não é o caso, pois que a referenciada é afinal a nº 14, sendo anterior em quase 2 anos à ajuizada! Em todo o caso, se argumentos e factos concretos a Executada/Embargante tinha para contrapor e rebater o valor apresentado como sendo o por si devido, a via própria seria a dedução de embargos fundamentada nessa linha de defesa, não na sustentação de que existe “falta” de título executivo. Sendo certo que não se deteta a impugnação por parte da Executada/Embargante de que o valor de quotas por si devidas respeitante ao período de 01/05/2008 a 30/03/2011 não seja efectivamente o que se encontra vertido na Ata apresentada como título executivo – aspeto diverso é a discordância baseada em que devia ter lugar uma compensação do crédito da Recorrente, o que será apreciado na sequência. Nestes termos e sem necessidade de maiores considerações, improcede esta primeira questão recursiva. * 4.2. – Questão do desacerto da decisão que considerou não ser possível operar a compensação do crédito da Recorrente, por o crédito não ter força executiva: A decisão recorrida, quanto a este particular, assentou na seguinte linha de entendimento: «Dito isto, e não sendo caso de sentença (que suscitaria ainda outras questões), para que a extinção da dívida por compensação possa ser oposta, torna-se necessária a verificação de uma série de requisitos, previstos no art. 847.º do CC. Em particular, para operar a compensação é necessário que o crédito seja exigível judicialmente, não procedendo contra ele qualquer excepção, peremptória ou dilatória, de direito material e que ambas as obrigações tenham por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade – alíneas
- a)e
- b)do n.º 1 do art. 847.º do CC. Nesta sequência, e uma vez que a executada invoca a existência de um crédito cuja verificação e reconhecimento pretende obter na própria oposição, importa apreciar, desde logo, se a executada, como meio de defesa, pode, ainda assim, opor a compensação, face a necessidade legal do crédito a compensar ser “exigível judicialmente”. Ora, entende-se que, conforme refere o Ac. do STJ de 14/12/2006, disponível em www.dgsi.pt, em posição que já então considerava ser uniforme naquele Venerando Tribunal, a “compensação formulada pelo executado na oposição do crédito exequendo com um seu alegado contra-crédito sobre a exequente, não reconhecido previamente e cuja existência pretende ver declarada na instância de oposição, não é legalmente admissível”. Dito de outra forma, nas palavras do Ac. do STJ de 14/03/2013, disponível em www.dgsi.pt, o crédito exequendo “só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva, ou seja, que seja judicialmente exigível, pois o processo executivo não comporta a definição do contra-crédito”. Esta posição foi novamente seguida no Ac. do STJ de 02/06/2015, disponível em www.dgsi.pt, no qual se dá conta de vários arestos que acolhem esse entendimento, concluindo-se mesmo que o entendimento contrário iria traduzir-se na «concessão de privilégio ao executado (e inerente violação do princípio da igualdade das partes), estimulando-o ao uso de meros expedientes dilatórios, em cotejo com o exequente a quem é exigido o “salvo-conduto” dum título executivo corporizador e meio de prova da existência, titularidade e objecto da obrigação para poder ingressar nas portas da acção executiva». Portanto, no caso vertente, o crédito que a executada pretende ver reconhecido e compensado encontra-se impugnado, não se mostra corporizado em título executivo e não foi previamente reconhecido judicialmente, pelo que a oposição não pode proceder, independentemente da prova dos factos alegados a esse respeito, cabendo à executada obter, através dos meios comuns, se for caso disso, a definição do seu alegado direito de crédito sobre o exequente. Consequentemente, nada mais tendo sido alegado e não havendo qualquer outra matéria de conhecimento oficioso, entende-se que a oposição mediante embargos de executado deverá improceder desde já.» Para fundamentar a sua discordância quanto a este ponto, no essencial, a Executada/Embargante argumenta que o conceito “judicialmente exigível” constante do art. 847º, al.
- a)do C.Civil, deverá ser interpretado, no sentido de que o crédito “possa ser exigível pelos meios judiciais” (e não, que tenha força executiva), louvando-se, para tanto, em dois acórdãos, um de 21/4/2015 e outro de 30/04/2015, do Tribunal da Relação de Coimbra e do Tribunal da Relação de Guimarães, respetivamente. Que dizer? Constata-se que a sentença recorrida segue a linha de entendimento perfilhada de modo uniforme (“nemine discrepante”) na jurisprudência do nosso mais alto Tribunal (o Supremo Tribunal de Justiça), como claramente flui do constante do aresto de 02/06/2015[3], que nela foi invocado. Sendo certo que, posteriormente, não se encontra publicado qualquer aresto em sentido diverso! Neste quadro, também quanto a nós, o melhor entendimento nesta matéria é o sustentado nos arestos do STJ, isto é, que em embargos (oposição) a processo executivo, o entendimento relativo à exigibilidade do contra-crédito, para poder operar a compensação de créditos [art. 847º, al.
- a)do C.Civil] visada pelo titular do crédito compensante, deve ser no sentido de que há necessidade do prévio reconhecimento judicial da existência deste último crédito.[4] Esta é a interpretação que deve ser dada ao constante da alínea
- h)do art. 729º do n.C.P.Civil. Senão vejamos. Temos presente o entendimento de que «(…) com a alínea
- h)do art. 729.º do NCPC pretendeu apenas afastar-se o ressurgimento de “velhas” dúvidas (sobre a admissibilidade da compensação como fundamento de oposição a uma execução), na medida em que, estabelecendo o art. 266.º/2/
- c)do NCPC que a compensação passa a ser sempre deduzida por reconvenção, poder-se-ia ser tentado a entender, em face da inadmissibilidade da dedução de reconvenção em oposição à execução, que a compensação deixava de poder aqui ser invocada; não querendo/pretendendo dizer que, caso a execução seja baseada em sentença, podem ser compensados todos e quaisquer créditos (mesmo os constituídos em data anterior ao encerramento da discussão no processo de declaração) e que os mesmos podem ser provados por qualquer meio».[5] Sucede que, nesta linha, quanto a nós, o crédito exequendo “só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva, ou seja, que seja judicialmente exigível, pois o processo executivo não comporta a definição do contra-crédito”.[6] Sustentar posição diversa seria permitir o alargamento e complexificação de um litígio na fase executiva, e até afrontar o princípio da igualdade das partes – tenha-se em vista a exigência feita ao Exequente, a quem só porque munido de “título executivo” foi legitimado instaurar o processo executivo! Esta ordem de considerações reveste particular acuidade num processo executivo como o ajuizado, em que está em causa como título executivo uma Ata que reflecte a deliberação do condomínio que declara a dívida vencida de certo condómino e o seu montante, isto é, atenta a natureza e especificidade do processo executivo ajuizado. Na verdade, tendo em conta a teleologia da previsão expressa no preâmbulo do citado DL nº 268/94, de 25.10 – cujo art. 6º, nº1 está aqui directamente em causa – constata-se que é desiderato do diploma em que a norma se insere – e que o mesmo tem em vista – a obtenção de uma desburocratização conducente à celeridade para a resolução do problema decorrente das «dificuldades (frequentes) criadas ao seu funcionamento, nomeadamente pela actuação relapsa e frequente de alguns condóminos, avessos a contribuir para as despesas comuns, sem que, não obstante, prescindam ou deixem de aproveitar dos benefícios da contribuição dos outros (revelador de, pelo menos, algum deficit de civismo), é criado um instrumento que facilite a cobrança dos valores devidos ao condomínio, legalmente previstos e regularmente aprovados».[7] Dito de outra forma: no sentido ora propugnado aponta o elemento teleológico da interpretação (cf. art. 9º, nº1, do C.Civil) para uma situação como a ajuizada – dotar o condomínio dum instrumento célere e eficaz para a prossecução e realização das atribuições a seu cargo, a saber, a cobrança de quotizações dos condóminos em dívida. O que seguramente não seria alcançado, senão mesmo colidiria, a prevalecer a interpretação de sinal contrário, isto é, a pretendida pela Executada/embargante nesta sede recursiva. Pelo que, sem necessidade de maiores considerações, igualmente improcede este argumento recursivo. * 5 – SÍNTESE CONCLUSIVA I – Em embargos (oposição) a processo executivo, o entendimento relativo à exigibilidade do contra-crédito, para poder operar a compensação de créditos [art. 847º, al.
- a)do C.Civil] visada pelo titular do crédito compensante, deve ser no sentido de que há necessidade do prévio reconhecimento judicial da existência deste último crédito. II – Sustentar posição diversa seria permitir o alargamento e complexificação de um litígio na fase executiva, e até afrontar o princípio da igualdade das partes – tenha-se em vista a exigência feita ao Exequente, a quem só porque munido de “título executivo” foi legitimado instaurar o processo executivo. III – Sendo certo que nesse sentido aponta o elemento teleológico da interpretação (cf. art. 9º, nº1, do C.Civil) para uma situação como a ajuizada – dotar o condomínio dum instrumento célere e eficaz para a prossecução e realização das atribuições a seu cargo, a saber, a cobrança de quotizações dos condóminos em dívida. * 6 – DISPOSITIVO Pelo exposto, decide-se a final, julgar o recurso improcedente, mantendo-se nos seus precisos termos a sentença recorrida. Custas pela Executada/Embargante/Recorrente. Coimbra, 16 de Fevereiro de 2017 Luís Filipe Cravo ( Relator ) Fernando Monteiro António Carvalho Martins [1] Relator: Des. Luís Cravo 1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro 2º Adjunto: Des. Carvalho Martins [2] Cf. acórdão do T. Rel. do Porto de 04.06.2009, no proc. nº 1139/06.4TBGDM-A.P1, acessível em www.dgsi.pt/jtrp. [3] No proc. nº 4852/08.8YYLSB-A.L1.S2, acessível em www.dgsi.pt/jstj, com o seguinte sumário:«I - Para efeitos de compensação, um crédito só se torna exigível quando está reconhecido judicialmente, admitindo-se que este reconhecimento possa ocorrer em simultâneo, mas apenas na fase declarativa do litígio, contrapondo o R. o seu crédito, como forma de operar a compensação. II - Pressuposta a não aceitação da existência do crédito compensante pelo credor principal, a admissibilidade da compensação visada pelo titular do crédito compensante encontra-se condicionada, no processo executivo, ao prévio reconhecimento judicial da existência deste último crédito. III - Entendimento contrário ao acolhido em II pode, mesmo, consubstanciar concessão de privilégio ao executado (e inerente violação do princípio da igualdade das partes), estimulando-o ao uso de meros expedientes dilatórios, em cotejo com o exequente a quem é exigido o “salvo-conduto” dum título executivo corporizador e meio de prova da existência, titularidade e objecto da obrigação para poder ingressar nas portas da acção executiva, na sugestiva imagem usada pelo Prof. Antunes Varela (RLJ - 121º/148).» [4] Cf., neste particular, o que consta do acórdão do STJ de 01.07.2014, no proc. nº 11148/12.9YIPRT-A.L1.S1, igualmente acessível em www.dgsi.pt/jstj. [5] Citámos o constante do acórdão do T. Rel. de Coimbra de 21.04.2015, proferido no proc. nº 556/08.0TBPMS-A.C1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc, que é precisamente um dos referenciados acórdãos invocado nas alegações recursivas. [6] Como sublinhado no acórdão do STJ de 14.03.2013, no proc. nº 4867/08.6TBOER-A.L1.S1, igualmente acessível em www.dgsi.pt/jstj. [7] Cf., neste sentido, o acórdão do T. Rel. de Coimbra de 23.02.2016, proferido no proc. nº 1962/13.3TBPBL-A.C1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc, e, em igual sentido o acórdão do T. Rel. de Coimbra de 01.03.2016, proferido no proc. nº 129/14.8TJCBR-A.C1, acessível no mesmo sítio.