Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2999/03 Nº Convencional: JTRC Relator: DR. BARRETO DO CARMO Descritores: DENÚNCIA CALUNIOSA NÃO PRONUNCIA JUIZO DE PROBABILIDADE Data do Acordão: 05/07/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TOMAR Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIME Decisão: NEGADO PROVIMENTO Legislação Nacional: ART.º 365º/1 DO CP; ART.º 308.º DO CPP Sumário: I - O processo está ao serviço, como direito adjectivo, da aplicação do direito, que, por sua vez, só tem significado por se dirigir á realidade factual, isto é, a norma jurídica corresponde a uma hipótese de facto, tornada geral e abstracta, para a qual se indica uma panaceia, um tratamento jurídico. II - A decisão judicial é a meta do processo e, essa decisão haverá que reflectir, com certeza e segurança, a verificação de uma realidade factual (um fenómeno social concreto) á qual o direito concede tutela e, daí, o tratamento que o direito dá a essa realidade (já transformada em fenómeno jurídico). III - A certeza é um acto intelectual pelo qual se reconhece sem reservas a verdade de uma realidade factual objectiva. IV - Para a busca da certeza o processo penal propõe dois métodos, (no sentido de caminho para o conhecimento da verdade dos factos): um primeiro juízo de probabilidade seguido de um juízo de comprovação. V - O juízo de probabilidade é aquele que já propunha o direito romano: provável era aquilo que, segundo as aparências pode ser declarado como verdadeiro ou certo. Esta visão de probabilidade tem de ser gradualista, ter vários graus, consoante a sua maior ou menor proximidade da certeza. conforme se vai estabelecendo a comprovação das aparências. VI - O art. 308º, aponta para um juízo de probabilidade - de no futuro se verificar os pressupomos para a aplicação, ao arguido de uma pena ou medida de segurança - teremos que os indícios são as aparências, tidas estas, numa concepção indutiva confirmativa, como um conjunto de dados de facto cuja comprovação se afigura como seguramente verificável. VII - São elementos típicos do crime de denúncia caluniosa, p e p. no art. 365.º/1 do Código de Processo Penal: a conduta: denunciar ou lançar suspeita, por qualquer meio: a acção que terá de recair sobre outra pessoa, concretamente identificada (ou identificável); o objecto da conduta: que integra os factos idóneos para provocarem perseguição criminal, sendo que denúncia ou a suspeita serão feitas perante autoridade ou publicamente; o elemento subjectivo é o dolo, revelado pela consciência da falsidade da imputação e na intenção de que contra o sujeito passivo se instaure procedimento. VIII - Não havendo nestes autos nenhuns indícios para a integração deste elemento subjectivo, por tudo o que ficou dito, não poderia haver pronúncia. Decisão Texto Integral: Recurso 2999/03-5 *** Acordam os Juízes da Secção Criminal da Relação de Coimbra: ______ O RECURSO: O presente recurso vem interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e refere-se à decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial de T… , que não pronunciou A e B, pela prática, em co-autoria de um crime de denúncia caluniosa, art. 365º/1 do Código Penal. Na motivação, diz nas conclusões: (Transcrição via scanner) 1. Do material probatório mobilizado nos autos decorrem indícios suficientes da prática, pelos arguidos, dos factos que lhe são imputados na acusação. 2. O despacho recorrido alicerçou-se tão só, nos depoimentos dos ofendidos, esquecendo o demais material probatório mobilizado nos autos. 3. O facto de se ter concluído pela insuficiência dos indícios colhidos dos factos denunciados por determinada pessoa, não impede que se considere, pelo menos, indiciada, a prática, por essa pessoa, de um crime de denúncia caluniosa. 4. Assim sendo, afigura-se-nos que o despacho recorrido, não apreciou a prova produzida de acordo com as regras de experiência e, além disso, apreciou a dita prova através de um mero juízo subjectivo, olvidando a mobilização probatória que o julgamento propicia. 5. Pelo que, ao não ter pronunciado os arguidos, a decisão instrutória recorrida violou os artigos 127º, 283º, n02, 298º e 308º, n01, todos do Código de Processo Penal e o artigo 365º. n01 do Código Penal. 6. Assim, deverá o tribunal de recurso revogar o despacho recorrido, ordenando a sua substituição por outro que pronuncie os arguidos pela prática dos factos descritos na acusação. ____ A DECISÃO RECORRIDA E OS DADOS DO PROCESSO Da decisão recorrida, retira-se: (Transcrição de suporte em disqueter) (...) II – FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do disposto do artº 286º, nº1 do C.P.Penal: Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia. (artº 308º nº1 do C.P.Penal). A presente instrução visa comprovar a decisão de deduzir acusação em face dos indícios dos autos. Os indícios recolhidos durante o inquérito e agora o interrogatório da arguida permitem algumas conclusões seguras.- Em primeiro lugar, é evidente a animosidade dos queixosos para com os arguidos, motivada pelo corte de uma árvore. Depois a sua actuação mostra-se desproporcionada, nomeadamente a abordagem em grupo aos arguidos.- Também a descrição ingénua e asséptica dos queixosos não convence o Tribunal. Basta atentar nas declarações de fls. 34. A actuação aí descrita e imputada aos arguidos é muito pouco credível.- Os arguidos iam pacatamente de tractor, foram abordados pelos queixosos. Estes admitem existir um conflito com os arguidos motivado pelo corte de uma árvore. Estranha-se, por conseguinte, tamanha aglomeração de queixosos e seus parentes e amigos, bem como todas as cortesias e a cuidada e esmerada educação que os queixosos quiseram consignar nos autos. Perante estas circunstâncias seria de esperar alguma tensão e rispidez no diálogo.- Muito estranhamente, de acordo com as declarações dos queixosos, apesar da avançada idade dos arguidos, em inferioridade numérica e física, quem lança uma fulgurante e inusitada ofensiva de agressão com ameaças, ofensas corporais e difamação são estes, no dizer da queixa de fls. 12. Como é evidente, a versão apresentada pelos assistentes não merece credibilidade, por ser inverosímil e assentar nas suas recíprocas declarações.- É certo que a queixa apresentada pelos arguidos foi arquivada. No entanto, o fundamento para o arquivamento não foi a demonstração no inquérito de factos contrários que desmentissem tal versão, mas tão somente a falta de indícios suficientes.- Ora, a decisão de arquivar o inquérito por falta de indícios suficientes não importa de maneira alguma a negação da versão dos queixosos, aqui arguidos. Significa simplesmente que os indícios recolhidos são insuficientes para alicerçar a decisão de acusar.- Não se pode, assim, formular em juízo contrário quanto à verdade dos factos.- Por outro lado, se o Ministério Público entendia que podia estar perante uma situação de denúncia caluniosa - dado que a mesma de maneira alguma resulta à evidência do inquérito - devia investigar tal ilícito. Ora, toda a investigação deste inquérito conduzido pela G.N.R. centrou-se exclusivamente nos crimes denunciados (dano, ofensas corporais, injúria, ameaça). Não foi investigada a prática de eventual denúncia caluniosa. Aliás, a arguida Maria Luísa nem sequer foi ouvida nesta qualidade durante o inquérito.- A denúncia caluniosa é um crime grave que assenta na consciência da falsidade no propósito de sujeitar outrém a procedimento criminal.- Em termos objectivos, não se vislumbra minimamente tal conduta dos arguidos. Pelo contrário, no confronto entre as duas versões dos autos, a dos arguidos A e B até é a que aparenta ser mais conforme às regras da experiência comum, não obstante se basear quase exclusivamente nas suas declarações e inexistir corroboração médica da alegada agressão de que se queixaram.- Nota-se também que não se vislumbra móbil para a denúncia caluniosa ou qualquer especial interesse para a queixa infundada, pois na altura ainda não havia queixa dos assistentes.- Mais ainda: este tipo de crime é normalmente (embora não necessariamente) perpetrado por agentes com um elevado nível de conhecimento e distorcida inteligência, e com inconfessáveis fins. Os arguidos aparentam ser pessoas simples e de modesta condição. A arguida nem sequer sabe escrever como se vê de fls. 3. verso. Evidentemente, estas circunstâncias não são suficientes para os desresponsabilizar, mas exigiriam um maior esforço de recolha de indícios que pudessem convincentemente suportar as acusações. O que não foi feito.- Em conclusão: quer em relação à acusação pública, quer em relação particular, os indícios recolhidos são insuficientes e pouco convincentes, assentando sobretudo nas declarações recíprocas dos queixosos, que estão em conflito com as dos arguidos, e que praticamente nenhuma coerência tem com as regras da experiência comum.- À luz do disposto do artº 308º, nº1 do C.P.Penal entende-se que se impõe não pronunciar os arguidos A e B pelos factos das acusações pública e particular, visto que não há indícios seguros de se verificarem os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena.- III – DECISÃO. 3.1. Pelo exposto, decido não pronunciar os arguidos A, e B, pelos factos que lhes são imputados nas acusações pública e particular.- 3.2. Os assistentes vão condenados a pagar uma UC, ( nos termos do disposto no artº 515º, nº1 al.
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