Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 67/23.3YRCBR Nº Convencional: JTRC Relator: HELENA BOLIEIRO Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU - MDE PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO CRITÉRIO DA DUPLA INCRIMINAÇÃO RECUSA FACULTATIVA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL PROCESSO EQUITATIVO DIREITO A UMA DECISÃO EM TEMPO ÚTIL AUSÊNCIA DO REQUERIDO Data do Acordão: 04/12/2023 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA Texto Integral: N Meio Processual: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU Decisão: DEFERIDA A EXECUÇÃO DO MANDADO Legislação Nacional: ARTIGO 8.º, N.º 1, DA DECISÃO-QUADRO N.º 2002/584/JAI, DO CONSELHO, DE 13 DE JUNHO ARTIGO 12.º, N.º 1, E 13.º, ALÍNEA B), DA LEI N.º 65/2003, DE 23 DE AGOSTO ARTIGO 6.º DA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS ARTIGO 20.º, N.º 4, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA LEI N.º 144/99, DE 31 DE AGOSTO/LEI DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL ARTIGO 5.º, N.º 1, ALÍNEAS C) E D), DO CÓDIGO PENAL Sumário: I – O mandado de detenção europeu é um instrumento destinado a reforçar a cooperação entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros da União Europeia e consiste na decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade, obedecendo a sua execução ao disposto na Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto e na Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, alterada pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de Fevereiro. II – O princípio do reconhecimento mútuo em matéria de justiça penal na União Europeia, que o MDE concretiza, pressupõe a realização de um simples procedimento de controlo pelo tribunal, destinado a verificar a regularidade formal e substancial da decisão proferida pelo tribunal de um Estado-Membro e a inexistência de motivo de recusa da respectiva execução. III – Em ordem a simplificar os pedidos e permitir responder-lhes mais facilmente, os MDE passaram a ser elaborados de modo uniforme mediante o preenchimento de um formulário próprio, mas previamente à emissão tem que ter sido proferida pela autoridade judiciária respectiva uma sentença nacional com força executiva, um mandado de detenção nacional ou decisão judiciária da mesma natureza, de forma separada daquele. IV – O sistema relativo ao MDE implica um duplo nível de protecção para os direitos processuais e fundamentais de que a pessoa procurada deve beneficiar: a protecção judicial a um primeiro nível, em que é adoptada uma decisão judiciária nacional, por exemplo, um mandado de detenção nacional, e a protecção que é concedida a um segundo nível, em que um MDE é emitido. V – As causas de recusa facultativa, previstas no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, estão ligadas à soberania penal do Estado português, não podem ser vistas isoladamente, devem ser consideradas e aplicadas tendo em conta o conjunto de fundamentos consagrados na lei, de modo a alcançar o equilíbrio entre as exigências da ordem pública do Estado-Membro de execução, no caso as exigências da ordem pública portuguesa, e a manifestação do ordenamento jurídico do Estado-Membro de emissão, submetidos à mesma balança de fiel comum: a cooperação judiciária europeia e os valores que emergem do princípio do reconhecimento mútuo, sua “pedra angular”. VI – O funcionamento das causas de recusa facultativa suscita ainda a necessidade de convocar mecanismos preventivos que permitam a adopção de decisões que evitem futuros conflitos positivos de jurisdição ou uma invocação do princípio non bis in idem. VII – A prescrição do procedimento criminal enquanto causa de recusa facultativa da execução de MDE tem como pressuposto que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado, pois só quando os tribunais portugueses detenham essa competência é que se aplicam os prazos de prescrição do procedimento criminal, ou da pena, de acordo com a lei portuguesa. VIII – No caso do artigo 5.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal a aplicação extraterritorial da lei penal justifica-se por estarem em causa bens ou interesses que não admitem a impunidade da respectiva ofensa, entrando-se no campo do princípio da universalidade ou da aplicação universal, que tem na cooperação internacional a sua mais lídima expressão, e no caso da alínea
(2023), tudo a resultar no decurso de praticamente 12 anos desde a data dos factos até ao momento em que se iniciaram os presentes autos, verifica-se que também ele, requerido, ao se ausentar para paradeiro desconhecido, contribuiu para o retardamento do andamento do processo crime, não podendo agora a resposta tardia para a qual também contribuiu, nas circunstâncias que se apuraram, fundamentar que, com base na alegada violação do direito a um processo equitativo, lhe seja dada resposta afirmativa à pretendida recusa de execução do mandado de detenção europeu. Por outro lado, há que fazer notar que o tempo decorrido não ultrapassa o limite que a lei penal portuguesa estabelece como prazo máximo da prescrição quando se verificam causas de interrupção: a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade – artigo 121.º, n.º 3 do Código Penal. Ou seja, havendo causas interruptivas, aquele prazo só atingiria o seu limite máximo com o decurso de 15 anos desde a data da prática dos factos. Isto quando é sabido que o ordenamento jurídico-penal espanhol prevê a figura da interrupção da prescrição (artigo 132.º, n.º 2 do respectivo Código Penal) e que, segundo jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Espanha, a emissão de um MDE foi considerada causa interruptiva da prescrição do delito, ainda que a pessoa procurada se encontre em paradeiro desconhecido, porquanto implica uma activação do processo, activando a perseguição penal e reforçando a imputação relativamente à pessoa procurada (cf. Sentença do recurso de cassação penal n.º 41/2021, de 21-01-2021, STS 95/2021 - ECLI:ES:TS:2021:95[10]). Aliás, a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto), prevê, no seu artigo 12.º, n.º 1, alínea a), a aceitação pelo Estado português dos motivos de interrupção e suspensão da prescrição do Estado requerente. O que, como tem entendido a jurisprudência nacional, não significa a renúncia à aplicação do regime da interrupção e da suspensão da prescrição do Estado Português, na sua globalidade. Ou seja, a relevância dos motivos da interrupção ou suspensão segundo o direito do Estado requerente, prevista no citado artigo 12.º, n.º 1, não obsta à efectivação da prescrição, se ela resultar do regime da prescrição consagrado na lei portuguesa, aplicado em toda a sua extensão. Neste sentido, cf. Acórdão do STJ de 30-05-2012, proferido no processo n.º 290/11.3YRCBR1.S1. Ora, como já vimos, a nossa lei estabelece no n.º 3 do artigo 121.º do Código Penal, que a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, descontado o período da suspensão, tiver decorrido o prazo normal acrescido de metade. Trata-se de uma cláusula que visa, afinal, salvaguardar o objectivo do instituto da prescrição, que radica em razões político-criminais, ancoradas nos fins das penas, definidos no artigo 40.º do Código Penal. O decurso de um período significativo de tempo, por um lado, esbate, ou mesmo extingue, a censura comunitária, consequentemente o juízo de culpa que lhe é ínsito; por outro, atenua fortemente ou anula as razões da prevenção especial, quer do ponto de vista da ressocialização, quer do da segurança pública; por último, as exigências comunitárias de aplicação da lei, que a prevenção geral pretende salvaguardar também estarão já ultrapassadas, quer pelo seu apaziguamento, quer pela sua frustração definitiva. A estipulação de um limite máximo para a prescrição do procedimento criminal, independentemente da ocorrência dos diversos factores de interrupção, visa, pois, assegurar que as finalidades das penas não saiam lesadas. A inexistência desse limite, permitindo a prorrogação indefinida, ou desproporcionada, do prazo prescricional, frustraria as razões político-criminais que fundamentam o instituto da prescrição. Assentando, pois, a norma do artigo 121.º, n.º 3 do Código Penal em razões conexas com os fins das penas, é evidente que o Estado Português, por razões de soberania, não pode renunciar à sua aplicação em processo de extradição passiva. Em conclusão, embora aceitando, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 144/99, os motivos de interrupção ou suspensão do Estado requerente, Portugal não abdica do n.º 3 do artigo 121.º do Código Penal (cf. Acórdão do STJ de 30-05-2012, já referido). Pese embora a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, não tenha aplicação ao MDE, pois consiste na “lei geral” de cooperação judiciária penal, ao passo que a Lei n.º 65/2003 constitui “lei especial”, certo é que o apontado regime da prescrição do procedimento criminal é bem revelador dos limites que as razões político-criminais lhe impõem, dentro dos quais se reputa de equitativo e não constitui uma afronta aos direitos fundamentais da pessoa procurada considerar um prazo de prescrição no qual relevam as causas interruptivas vigentes no ordenamento jurídico Estado de emissão. Em suma, no caso dos autos não existe fundamento para determinar a recusa de execução do MDE e, consequentemente, da entrega do requerido às autoridades judiciárias de Espanha com base na tutela dos direitos fundamentais e na violação dos princípios constitucionais, tendo presente que o processo equitativo consagrado na nossa Constituição e, como vimos, na Constituição Espanhola, não difere do salvaguardado no artigo 6.º da CEDH. O presente caso diverge, pois, do que foi objecto de decisão por esta Relação no Acórdão de 13-11-2019, proferido no processo n.º 236/19.0YRCBR (sendo ali adjunta a aqui relatora e ali relator o aqui adjunto) e no qual a solução adoptada foi necessariamente diferente, porquanto na situação que naqueles autos se apreciava era a de que estavam em causa factos indiciados cujo prazo de prescrição, segundo o nosso ordenamento jurídico, era de dez anos – n.º 1 do artigo 118.º do Código Penal – e que terão pretensamente ocorrido entre os dias 15 de Agosto de 1991 e 5 de Novembro de 1995, ou seja, há mais de 24 anos, tendo já decorrido um lapso de tempo particamente equivalente a duas vezes e meia o prazo normal de prescrição, o que é, pois, exageradamente longo, perante os prazos fixados pelo nosso sistema jurídico-penal, sendo que o ali requerido já vivia em Portugal há cerca de cerca de dez anos, estando inserido no nosso país em termos familiares, laborais e sociais, sem que lhe conhecessem quaisquer factos ou condutas que atentem contra o normal viver de acordo com o direito, considerou-se justificada a recusa do cumprimento do MDE ao abrigo do disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 65/2003. Extensão de tempo que, como vimos, não ocorre nos presentes autos, devendo, por conseguinte, a pretendida recusa facultativa de execução do MDE improceder. * 4. Atentas as razões expostas, conclui-se que não se verifica qualquer causa de recusa, obrigatória ou facultativa, de execução do mandado de detenção europeu emitido pela autoridade judiciária espanhola contra o requerido AA. Assim, sendo o requerido procurado pela autoria de crimes cometidos em território espanhol, para procedimento criminal movido pela justiça de Espanha, puníveis pela lei portuguesa com penas de prisão até dez anos de prisão – crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, n.º 1, alínea a), e crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.º, n.os 1 e 2, alíneas
- a)e
- b)– e não ocorrendo fundamento de recusa obrigatória nem de recusa facultativa, não pode o mandado de detenção europeu deixar de ser cumprido e executado, com a consequente entrega do requerido às autoridades de Espanha. Sucede que na oposição que deduziu o requerido veio peticionar que, na eventualidade de ser decidida a sua entrega às autoridades espanholas, esta fique condicionada, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 65/2003, à prestação da garantia de que será devolvido a Portugal, para cumprimento da pena ou de medida de segurança privativas da liberdade em que venha a ser condenado. Vejamos. Conforme dispõe o artigo 13.º, alínea b), da Lei n.º 65/2003, a execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado de emissão, quando a pessoa procurada para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente no Estado de execução, garantir a sua devolução, depois de ouvida, ao Estado de execução, para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade em que for condenado no Estado de emissão. Segundo explana o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 20-06-2021, proferido no processo n.º 445/12.3YRLSB.S1 (seguindo o mesmo sentido do Acórdão de 04-12-2008, proferido no processo n.º 08P3936), o artigo 13.º da Lei n.º 65/2003 trata das garantias a fornecer pelo Estado-Membro de emissão em casos especiais indicados na norma. Tais garantias assumem-se como uma dimensão da dignidade da pessoa arguida e respectivos direitos fundamentais, entre os quais avulta o acesso ao direito e a julgamento justo, explicitados juridicamente em termos processuais penais no exercício do princípio do contraditório e no princípio da presunção de inocência. A alínea
- c)do aludido artigo 13.º é ainda um modo de cooperação internacional, ao conceder potestas ao Estado nacional, o Estado-Membro da execução, na protecção dos seus nacionais ou residentes, para cumprimento de pena ou de medida de segurança privativas de liberdade a que foi condenada a pessoa procurada no Estado-Membro de emissão. No caso da alínea c), a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de a pessoa procurada, após ter sido ouvida, ser devolvida ao Estado-Membro de execução (para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado-Membro de emissão), se for nacional ou residente no Estado-Membro de execução. Ou seja, não só não é interditada a prolação da decisão de entrega, por falta da respectiva garantia, como é mesmo admitida a sua prolação, mas sob condição de devolução da pessoa requerida. E não é imposta tal condição como obrigatória, mas como eventual: a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição. Só é aplicável a limitação do corpo do artigo: a execução do MDE só terá lugar se o Estado-Membro de emissão prestar a garantia devida. Uma vez que a alínea
- c)não explicita qual é essa garantia, terá a mesma de ser deduzida de tal alínea e estar em consonância com a condição, se ela vier a ser determinada: a garantia de que o Estado-Membro de emissão aceitará devolver a pessoa requerida – após ter sido ouvida – ao Estado-Membro de execução, para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada naquele Estado membro, se essa for a vontade da pessoa requerida. Sendo a pessoa procurada ouvida no Estado de emissão, quando deva ser ouvida de harmonia com o respectivo ordenamento processual penal, o certo é que, logo que ouvida, deverá ser devolvida ao Estado-Membro onde reside, porque em caso de eventual condenação poderá cumprir a pena no Estado de execução. Só assim se conjugam os princípios da elevada confiança e do reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros na cooperação judiciária penal, concretizada pelo objecto do MDE, sujeito às mesmas regras de cooperação aprovadas pelos Estados-Membros. In casu, o requerido tem nacionalidade portuguesa. Para além disso, reside há vários anos em Portugal. É, por outro lado, claro o seu propósito, no caso de condenação em pena privativa da liberdade, de que o respectivo cumprimento decorra em Portugal. Assim, e nos termos do artigo 13.º, alínea
- b)da Lei n.º 65/2003, a entrega do requerido às autoridades da Espanha, no âmbito da execução do mandado de detenção europeu dos autos, ficará condicionada à garantia a prestar por aquele Estado – o Estado de emissão – de que devolverá o requerido à República Portuguesa – o Estado de execução –, para que nela cumpra a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade em que venha a ser condenado em Espanha. * III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação em: A) Deferir a execução do Mandado de Detenção Europeu emitido pela Mma. Juíza do 6.º Juízo de 1.ª Instância e Instrução de ..., referente ao cidadão português, AA, determinando a sua entrega às autoridades judiciárias do Reino de Espanha, para efeitos de procedimento criminal, pelos factos mencionados no mandado de detenção, consignando-se que o requerido não renunciou ao benefício da regra da especialidade. B) A execução da entrega referida em A) fica sujeita à condição de a autoridade judiciária do Reino de Espanha, enquanto Estado de emissão, prestar garantia de que o requerido será devolvido a Portugal, para cumprimento da pena ou medida de segurança privativas da liberdade em que venha a ser condenado em Espanha. C) Comunique, desde já, e independentemente do trânsito do presente acórdão, à autoridade judiciária do Reino de Espanha, enquanto Estado de emissão, solicitando a prestação, no prazo de cinco dias, da garantia exigida (cf. artigo 5.º, n.º 3 da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI), com menção de que a entrega do requerido não será executada antes de prestada tal garantia. * Sem custas, por não serem devidas. * Proceda-se às necessárias comunicações (SEF e Gabinete SIRENE). Cumpra-se o artigo 28.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto. * Após trânsito, e verificada a condição indicada em C), proceda-se à entrega do requerido às autoridades judiciárias da Espanha, no mais breve prazo possível, sem exceder dez dias (artigo 29.º, n.º 2 da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto). Coimbra, 12 de Abril de 2023 (Elaborado pela primeira signatária, revisto e assinado electronicamente por todos os signatários – artigo 94.º, n.os 2 e 3 do CPP) Helena Bolieiro – relatora Rosa Pinto – adjunta Luís Teixeira – adjunto [1] Daniel Flore, citado por Anabela Miranda Rodrigues, “O mandado de detenção europeu – Na via da construção de um sistema penal europeu: um passo ou um salto?”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 13.º, n.º 1, Jan.-Mar., 2003, págs.32 e 33. [2] Acórdão de 1 de Junho de 2016, Bob-Dogi, C-241/15, ECLI:EU:C:2016:385. [3] Cf. Nota da Comissão de 28-09-2017, Manual sobre a Emissão e a Execução de um Mandado de Detenção Europeu, C