Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 843/12.2TALRA.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: JORGE DIAS Descritores: ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DESCAMINHO ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL CRIME CONTINUADO PEDIDO CÍVEL Data do Acordão: 03/09/2016 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: LEIRIA (INSTÂNCIA CENTRAL) Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA Legislação Nacional: ARTS. 410.º E 412.º DO CPP; ART. 233.º DO CPPT; ART. 105.º DO RGIT; ARTS. 30.º, 34.º E 36.º DO CP. Sumário: I - O vício do erro notório na apreciação da prova só pode ter-se como verificado quando o conteúdo da respetiva decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, patenteie, de modo que não escaparia à análise do homem comum, que no caso se impunha uma decisão de facto contrária à que foi proferida. II - Os nºs 3 e 4 do art. 412 do CPP, indicam os pressupostos específicos a observar no recurso, nomeadamente na motivação, quando se impugna a decisão sobre a matéria de facto. III - Constando do auto de penhora que o fiel depositário “não podia transmitir os referidos “bens” sem autorização do Chefe do Serviço de Finanças”, equivale a dizer que, com autorização, o fiel depositário podia transmitir. IV - In casu, o inciso “ sem autorização do Chefe do Serviço de Finanças”, integra o tipo objetivo do crime, por isso, deveria a acusação descrever os factos consubstanciadores daquela expressão e deles fazer prova em julgamento. V - Não incumbe ao arguido o ónus da demonstração de que agiu com justa causa [com autorização], como única forma de evitar a condenação. VI - Para que haja cometimento do crime de abuso de confiança fiscal é necessário provar a participação do(
(1845)nem quando foi interrogado como arguido em 07.11.2012 (fls 1953) - comunicações de fls 1858: arguido A... apresenta reclamação graciosa contra o processo de reversão por ter sido administrador da F... - SAD) e 1870 a 1871 (versão do arguido E... ); - fls 2132 a 2139 (do apenso B): sentença de 07.05.2013 que foi declarada a insolvência da sociedade “ F... , SAD”, transitada em julgado em 21.06.2013, do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria; - fls 2016 a 2018 – despacho do Senhor Secretário de Estado de 22.01.2011 associando ao PEC 1920 (do IAPMEI) um plano prestacional de regularização de dívidas; - fls 1007 a 1140- informação da Direcção de Finanças de Leiria relativa à arguida “ F... , SAD” em relação à não entrega nos cofres do Estado do IRS no valor total de € 851.957,92 euros apurado a favor deste nos meses de Janeiro, Março, Abril e Dezembro de 2010 e Abril, Junho, Agosto, Setembro, Novembro e sobretaxa de 2011, sendo: a)- relação dos processos executivos instaurados referentes àquelas retenções, da qual constam os números dos processos executivos, mês da dívida, valor instaurado e valor em dívida (fls 1008 a 1010); b)- relação dos processos executivos referentes às retenções na fonte que aderiram ao pagamento em prestações, estando incluídos os pagamentos efectuados no PEC 1920 (fls 1011 a 1017); c)- guias de pagamento referente aos diversos processos que aderiram ao pagamento em prestações, sendo: 1- PEF 1384201101006355 (fls 1018 a 1026) – oito prestações; 2- PEF 1384201101006363 (fls 1027 a 1035) – oito prestações; 3- PEF 1384201001008625 (fls 1036 a 1058) - 10 prestações; 4- PEF 1384201001008676 (fls 1059 a 1079) 10 prestações; 5- PEF 1384201001034600 (fls 1080 a 1099) 9 prestações; 6- PEF 1384201101034618 (fls 1100 a 1119) 9 prestações; PEF 1384201101006320 (fls 1120 a 1128) 8 prestações; PEF 1384201101006339 (fls 1130 a 1137) - 8 prestações. Ainda no que respeita ao IVA liquidado relativamente ao período de Janeiro de 2012 (apenso D) foi relevante a informação da DF de Leiria de fls 1161 quanto ao valor e ao PF instaurado. A decisão quanto aos factos não provados relativamente aos arguidos D... e E... resulta de os mesmos terem negado qualquer intervenção a esse nível (de decisão quanto à retenção e não entrega de impostos), o que foi confirmado pelas testemunhas sendo que dos documentos nada resulta que contrarie tais afirmações. D... diz que entrou para a SAD em 2009 e que a sua função na SAD era ligada exclusivamente à área desportiva entre o clube e a SAD não tinha qualquer intervenção nas decisões de pagamentos ou financeiras; sempre pensou que os impostos estavam em dia; na época de 2011/2012, ainda a F... estava na primeira Liga e entregaram uma declaração das Finanças a dizer que não deviam nada; em Julho as Finanças passaram declaração para a Liga a dizer que não havia dívidas; soube que um funcionário elaborou um PEC pelo que a partir de então seguiram o plano de pagamento do PEC; pediu demissão em 28.11.2011 quando se apercebeu que algo não estava a fazer-se de forma correcta e que estava enganado; sabia da existência do PEC mas não do conteúdo/teor do mesmo; confiava no arguido A... e sabia que ele fazia um esforço para que “as coisas” estivessem em ordem; aquele às vezes ligava a dizer que havia cheque ou outros documentos para assinar, chegando a deixar cheques assinados, mais na área desportiva, também se lembra de ter assinado cartas para a Liga. E... diz que teve sempre funções nulas porque vivia no Porto, nunca questionou nada nem ninguém, aceitava o que dizia o primo ( A... ); foi substituir o C... (A4) na administração da F... a pedido do primo; assinou uma vez para o V... e outra para o X... , não veio a reuniões, não sabe de nada; acerca das situações em apreço não questionou nem sabia de nada. A testemunha H... como testemunha de defesa de ambos reafirma que quem decidia era o arguido A... e o “sr E... ” nunca esteve ligado a nada da F... ”, o arguido E... tomou algumas decisões (que não foi capaz de concretizar). Perante este quadro probatório não é possível afirmar qualquer intervenção destes dois arguidos no processo de decisão da arguida “ F... , SAD”. A testemunha Y... , chefe de finanças do SF Leiria 2, como testemunha de defesa do arguido A... , falou da penhora de crédito das bilheteiras da F... à EE.... quando esteve na secção Leiria 1 (diz que não sabe o que veio cá fazer); nada de relevante apresentou no seu depoimento. Antecedentes criminais: CRC´s de fls 842 (arguido A... ), 891 (arguida « B... , SA») e 907 (arguida « F... , SAD»). No que respeita ao processo 1538/12.2IDLRA foi igualmente considerado o teor da acusação constante de fls 863 a 872. A situação pessoal do arguido A... foi apurada a partir das suas próprias declarações e do teor do relatório dos serviços de reinserção social (fls 938 a 940). Os relatórios periciais gozam do valor probatório que lhes é reconhecido pelo artigo 163º, do Código de Processo Penal presumindo-se subtraídos à livre apreciação do julgador (nº 1) pelo que sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer deve ser fundamentada a divergência (nº 2). Como ensina o Senhor Desembargador Paulo Guerra, acerca do exame crítico das provas, “no que se refere a documentos ou prova pericial reveste-se o seu teor de um carácter objectivo e certo que na maioria dos casos dispensa considerações sobre o seu conteúdo, porque este se impõe sem que existam questões delicadas de credibilidade ou razão de ciência a equacionar” (ac. TRC, de 27.06.2012, pº 339/09.0JACBR.C1: www.dgsi.pt). A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, e do seu exame crítico, destina-se a garantir que o tribunal seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência. Como tem salientado o Supremo Tribunal de Justiça, não existe insuficiência da fundamentação se na decisão estão enunciados, especificadamente, os meios de prova que serviram à convicção do tribunal, permitindo, no contexto ambiental, de espaço e de tempo, compreender os motivos e a construção do percurso lógico da decisão segundo as aproximações permitidas razoavelmente pelas regras da experiência comum (ac. STJ de 21-03-2007). A decisão do tribunal quanto à falta de arrependimento do arguido A... resulta da atitude do arguido em audiência de julgamento que apresentou uma versão dos factos diferente da realidade, procurando, desse modo, levar o tribunal num sentido diverso do que aconteceu, mostrando falta de interiorização da gravidade da sua actuação, nomeadamente ao negar os recebimentos dos montantes liquidados de IVA e ao afirmar que não houve pagamentos das rendas a que respeita o IRC retido aos senhorios da « B... , SA». No que respeita aos factos não provados os meios de prova produzidos em audiência de julgamento não permitem uma afirmação convicta sobre a sua ocorrência ou resultam de diferente perspectiva da realidade apurada. Já se mostram explanados na análise antecedente os pontos e fundamentos que justificam a falta de suporte firme quanto aos factos não provados. *** Conhecendo: Questões suscitadas no recurso do Mº Pº: 1-- Da incorreta absolvição do arguido A... da prática de 2 (dois) crimes de descaminho de objeto colocado sob o poder público. 2-- Da incorreta absolvição dos arguidos:
- a)D... e E... da prática de 1 (
- um)crime de crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada -Apenso B;
- b)E... da prática de 1 (
- um)crime de crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada - Apenso D; 3-- Da incorreta condenação dos arguidos:
- a)A... e “ B... , SA”, cada um deles, pela prática de um único crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada - Apensos A e C;
- b)A... e “ F... , SAD", cada um deles, pela prática de um único crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada –Apensos B e D; 4-- Da incorreta condenação:
- a)Parcial do pedido de indemnização civil deduzido no Apenso A - Processo n° 1696/12.6IDLRA - contra os demandados/arguidos A... e “ B... , S.A.";
- b)Parcial do pedido de indemnização civil deduzido no Apenso B - Processo n° 1574/12.9lDLRA - contra os demandados/arguidos A... e “ F... SAD” e da absolvição deste pedido em relação aos demandados/arguidos D... e E... ;
- c)Parcial do pedido de indemnização civil deduzido no Apenso D - Processo n° 1653/12.2IDLRA - contra os demandados/arguidos A... e “ F... SAD” e da absolvição deste pedido do em relação ao demandado/arguido E... ;
- d)Do demandante e o demandado/arguido A... e as demandadas/arguidas " B... SA ” e “ F... SAD” no pagamento das custas dos pedidos de indemnização civil Apenso B e Apenso D; 5-- As consequências jurídicas resultantes da eventual procedência das questões suscitadas nos n°s. 1 a 3. * 1-Absolvição do arguido A... da prática de 2 (dois) crimes de descaminho de objeto colocado sob o poder público. Antes de mais há que analisar da eventual errada interpretação da prova e, alteração da matéria de facto pois que só havendo essa alteração poderá haver preenchimento dos elementos do tipo de crime. Invoca-se o vício do erro notório na apreciação da prova. Os vícios elencados no art. 410 nº 2, do CPP, a contradição entre factos e fundamentação e na própria fundamentação, o erro notório na apreciação da prova e, ainda, a insuficiência da matéria de facto para a decisão, podem ser de conhecimento oficioso, desde que se verifiquem da análise do texto da decisão. In casu é expressamente alegado na motivação do recurso, do Mº Pº, o erro notório na apreciação da prova. O erro notório na apreciação da prova, existe quando se verifica: Erro na crítica dos factos provados. Não erro na sua apreciação em ordem a aplicar o direito (Proc. 48658 eml-2-96; Contra o que resulta de elementos que constam dos autos e cuja força probatória não foi infirmada, ou de dados de conhecimento público generalizado, se emite juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência de tal erro de julgamento sobre a prova produzida (Proc. 327/96, em 8-5-96); Se afirma algo que se não pode ter verificado (Proc. 136/96, em 1-5-96. Como assim que, ao erro notório, vem sendo, de igual modo, entendimento das Doutrina e Jurisprudência que apenas se terá como verificado em apertadas circunstâncias. Tal vício nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende ser a correta face à prova produzida, ele só pode ter-se como verificado quando o conteúdo da respetiva decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, patenteie, de modo que não escaparia à análise do homem comum, que no caso se impunha uma decisão de facto contrária à que foi proferida - entre muitos, Acórdão do S.T.J., de 20.03.99, Proc. 1 76/99- 3ª Sec (sublinhado nosso). “O erro notório na apreciação da prova e a impugnação ampla da matéria de facto são dois distintos mecanismos de sindicar a decisão de facto, tendo a impugnação ampla da matéria de facto por objeto a justeza da valoração da prova produzida na audiência de julgamento – e daí que, quando nela se incluam meios de prova por declarações, estas tenham que ser ouvidas pelo tribunal de recurso, dentro das limitações assinaladas na lei – enquanto o regime dos vícios da decisão e agora, especificamente, o do erro notório na apreciação da prova atende exclusivamente ao texto da decisão conjugado com as regras da experiência comum – sendo, para o respetivo conhecimento, interdita a análise da valoração prova produzida em audiência feita pela 1ª instância”, -Ac. desta Relação de 25-02-2015, relator Desembargador Vasques Osório, proferido no Proc. nº 28/13.0GAAGD.C1. O “erro notório na apreciação da prova”, a que se reporta a alínea
- c)do artigo 410.º, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. Este vício apenas existe quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente (cf. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª Ed., 341). Neste sentido, é claro que in casu este vício não se verifica. O recorrente tem é opinião diferente do julgador e entende que face à prova produzida a decisão da matéria de facto deveria ser diferente. Mas tal não configura o vício do erro notório na apreciação da prova. Os vícios hão de resultar da própria decisão em si e concretamente alegada a matéria que consubstancia o vício, ou de conhecimento oficioso caso se verifique e não haja sido alegado o que não é o caso. Impugnação da matéria de facto: Entendendo o recorrente que há erro de julgamento da matéria de facto, que esta foi incorretamente apreciada deve dar cumprimento ao estatuído no art. 412 nº 3 do CPP. Os nºs 3 e 4 do ar