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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 843/12.2TALRA.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: JORGE DIAS Descritores: ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DESCAMINHO ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL CRIME CONTINUADO PEDIDO CÍVEL Data do Acordão: 03/09/2016 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: LEIRIA (INSTÂNCIA CENTRAL) Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA Legislação Nacional: ARTS. 410.º E 412.º DO CPP; ART. 233.º DO CPPT; ART. 105.º DO RGIT; ARTS. 30.º, 34.º E 36.º DO CP. Sumário: I - O vício do erro notório na apreciação da prova só pode ter-se como verificado quando o conteúdo da respetiva decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, patenteie, de modo que não escaparia à análise do homem comum, que no caso se impunha uma decisão de facto contrária à que foi proferida. II - Os nºs 3 e 4 do art. 412 do CPP, indicam os pressupostos específicos a observar no recurso, nomeadamente na motivação, quando se impugna a decisão sobre a matéria de facto. III - Constando do auto de penhora que o fiel depositário “não podia transmitir os referidos “bens” sem autorização do Chefe do Serviço de Finanças”, equivale a dizer que, com autorização, o fiel depositário podia transmitir. IV - In casu, o inciso “ sem autorização do Chefe do Serviço de Finanças”, integra o tipo objetivo do crime, por isso, deveria a acusação descrever os factos consubstanciadores daquela expressão e deles fazer prova em julgamento. V - Não incumbe ao arguido o ónus da demonstração de que agiu com justa causa [com autorização], como única forma de evitar a condenação. VI - Para que haja cometimento do crime de abuso de confiança fiscal é necessário provar a participação do(

  1. s)administrador(
  2. es)na tomada de decisões da sociedade, nomeadamente, que tenha participado na decisão de não entregar ao Estado o imposto em causa. VII - As sucessivas retenções ou não entregas de imposto normalmente causadas pelas dificuldades financeiras, com a demora na atuação por parte da autoridade tributária e por vezes até em mais de uma empresa (como no caso) facilitam a ação, tornam cada vez menos exigível que o agente adote comportamento conforme ao direito e assim lhe diminuem a culpa na repetição. VIII - Para o efeito de existir situação exterior que diminua a culpa é completamente irrelevante que a retenção ou não entrega do imposto, simultânea ou sucessiva, se reporte a IRC, IRS ou IVA. IX - Originando o crime a prestação tributária em falta, prestação comunicada (ou não) à administração tributária é ao montante desta prestação que se atende para efeitos criminais e consequências daí advenientes. X - O pagamento parcial da prestação tributária, mesmo que feito no prazo a que se reporta a al.
  3. a)do nº 4 do artigo 105 do RGIT, não tem a virtualidade de alterar o montante dessa prestação para efeitos de responsabilidade penal. XI - Quanto ao destino dos montantes de IVA recebidos dos clientes (ou outros impostos de que a sociedade seja depositária) e não entregues ao fisco, é irrelevante para efeitos criminais o destino que lhes é dado. XII- A sociedade é um devedor substituto com a posição jurídica de detenção e de domínio sobre a prestação - entrega jurídica - para que ela posteriormente a devolva ao fisco. E, para se consumar o crime, basta a não entrega da prestação, sem necessidade de apuramento do destino que lhe é dado. XIII - A generalidade da doutrina e da jurisprudência têm concluído de modo praticamente unânime pela improcedência das causas de exclusão de ilicitude do conflito de deveres ou de justificação da culpa do estado de necessidade desculpante, nas situações em que o gerente porque se debate com dificuldades económico-financeiras, e com vista a assegurar a manutenção da empresa, acaba por afetar o IVA liquidado e recebido ao pagamento de fornecedores em vez de proceder à sua entrega nos cofres do Estado. XIV - Entre a imposição legal de não se apropriar das quantias por si deduzidas e de as entregar ao Estado, traduzido num dever geral de omissão, e o dever de ação – pagamento de credores – sempre prevaleceria o primeiro. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal. No processo supra identificado foi proferido acórdão que julgou parcialmente procedentes as acusações/pronúncia, com a comunicada alteração de qualificação jurídica, contra os arguidos: 1- A... , casado, nascido a 21.01.1946, natural de (...) Porto de Mós, filho de (...) e de (...) , titular do CC n.º (...) , residente na Rua (...) Leiria; 2- «B... , SA” pessoa coletiva n.º (...) , matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Leiria e com sede na Zona Industrial (...) , Leiria; 3- C...., casado, empresário, nascido no dia 6 de Fevereiro de 1953, filho de (...) e de (...) , natural da freguesia e concelho da Batalha e com última residência conhecida na Quinta (...) , Batalha; 4- D.... , casado, empresário, nascido no dia 15 de Maio de 1953, filho de (...) e de (...) , natural da freguesia de (...) , concelho de Porto de mós e residente na Rua (...) , s/n, Mira de Aire; 5- E... divorciado, gestor, nascido no dia 14 de Janeiro de 1940, filho de (...) e de (...) , natural da freguesia de (...) , concelho de Leiria e residente na Rua (...) , Porto; 6- «F.... , SAD», pessoa colectiva n.º (...) , matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Leiria e com sede no (...) , Leiria e domicílio na Zona Industrial (...) , Leiria; Sendo decidido: Relativamente à parte crime: A)- absolver o arguido A... da prática dos dois crimes de descaminho de objeto colocado sob o poder público que lhe eram imputados nestes autos; B)- absolver os arguidos D... e E... dos crimes de abuso de confiança fiscal que lhes eram imputados nestes autos; C)- condenar o arguido A... pela prática, em autoria material, de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105º, nºs 1, 4, 5 e 7, do RGIT e 30º, nº2, do Código Penal, (relativamente aos factos respeitantes à sociedade « B... , SA»), na pena de dois anos de prisão; D)- condenar o arguido A... pela prática, em autoria material, de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105º, nºs 1, 4, 5 e 7, do RGIT e 30º, nº2, do Código Penal, (relativamente aos factos respeitantes à sociedade « F... , SAD»), na pena de três anos de prisão; D.1)- declarar abrangidos nesta continuação criminosa os factos constitutivos do crime de abuso de confiança fiscal agravado, p. e p. pelo artigo 105º, nºs 1 e 5, do RGIT e 30º, nº2, do Código Penal, por via dos quais o mesmo arguido foi condenado no processo 1538/12.2IDLRA na pena de um ano de prisão substituída por 180 dias de multa à taxa diária de 25 euros; D.2)- declarar, nos termos do artigo 79º, nº2 do Código Penal, a pena imposta ao arguido A... no processo 1538/12.2IDLRA substituída pela pena cominada nestes autos; E)- condenar o arguido A... em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, do Código Penal, na pena única de quatro anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, mediante regime de prova e sob a obrigação de efetuar os pagamentos das prestações mensais estabelecidas nos planos prestacionais da Autoridade Tributária para a cobrança dos montantes das dívidas tributárias e acréscimos legais abrangidos pelas atuações constantes dos factos provados; F)- condenar a arguida « B... , SA» pela prática de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105º, nºs 1, 4, 5 e 7, nos termos do disposto no artigo 7º, nº 1, punida de acordo com o disposto no artigo 12º, nºs 2 e 3, todos artigos do RGIT e 30º, nº2, do Código Penal, na pena de quinhentos dias de multa à taxa diária de cinco euros o que perfaz o montante de dois mil e quinhentos euros; G)- condenar a arguida « F... , SAD» pela prática de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105º, nºs 1, 4, 5 e 7, nos termos do disposto no artigo 7º, nº 1, punida de acordo com o disposto no artigo 12º, nºs 2 e 3, todos artigos do RGIT e 30º, nº2, do Código Penal, na pena de setecentos e cinquenta dias de multa à taxa diária de cinco euros o que perfaz o montante de três mil setecentos e cinquenta euros; G.1)- declarar abrangidos nesta continuação criminosa os factos constitutivos do crime de abuso de confiança fiscal agravado, p. e p. pelo artigo 105º, nºs 1 e 5, do RGIT, por via dos quais a mesma arguida foi condenada no processo 1538/12.2IDLRA na pena de 720 dias de multa à taxa diária de vinte cinco euros; G.2)- declarar, nos termos do artigo 79º, nº2 do Código Penal, a pena imposta à arguida « F... , SAD» no processo 1538/12.2IDLRA substituída pela pena cominada nestes autos; H)- condenar o arguido A... e as arguidas “ B... , SA” e « F... , SAD» no pagamento de taxa de justiça (sendo o primeiro em 5 UC’s e as arguidas em 3 UC’s cada) e demais custas; Relativamente aos pedidos de indemnização civil: I)- julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido no apenso A – processo 1696/12.6IDLRA - contra os demandados/arguidos A... e “ B... , SA” e, em consequência, condená-los, solidariamente, a pagar ao Estado Português a quantia que se venha a liquidar em execução de sentença, deduzida dos montantes já pagos e daqueles que sejam pagos entretanto, em cumprimento do acordo estabelecido, julgando-se extinta a instância cível, relativamente às quantias já pagas, por inutilidade superveniente da lide; J)- julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido no apenso B- processo 1574/12.9IDLRA- contra os demandados/arguidos A... e « F... , SAD» e, em consequência, condená-los, solidariamente, a pagar ao Estado Português a quantia que se venha a liquidar em execução de sentença, deduzida dos montantes já pagos e daqueles que sejam pagos entretanto, em cumprimento do acordo estabelecido, julgando-se extinta a instância cível, relativamente às quantias já pagas, por inutilidade superveniente da lide, e bem assim absolver deste pedido os demandados/arguidos D... e E... ; K)- julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido no apenso D- processo 1653/12.2IDLRA - contra os demandados/arguidos A... e « F... , SAD» e, em consequência, condená-los, solidariamente, a pagar ao Estado Português a quantia que se venha a liquidar em execução de sentença, deduzida dos montantes já pagos e daqueles que sejam pagos entretanto, em cumprimento do acordo estabelecido, julgando-se extinta a instância cível, relativamente às quantias já pagas, por inutilidade superveniente da lide, e bem assim absolver deste pedido o demandado/arguido E... ; L)- condenar o demandante e o demandado/arguido A... e as demandadas/arguidas “ B... , SA” e « F... , SAD» no pagamento das custas dos pedidos de indemnização civil, sendo nas proporções, respetivamente, de: apenso A – demandado e demandada 100%; apenso B – demandante 20% e demandado e demandada 80%; e apenso D – demandante 15% e demandado e demandada 85%. *** Inconformados com a decisão, interpuseram recurso o Magistrado do Mº Pº e o Arguido A... . * 1-Recurso do Ministério Público: São do seguinte teor as conclusões formuladas na motivação do recurso e que delimitam o objeto do mesmo. 1-- Vem o presente recurso interposto pelo Ministério Público do douto Acórdão nas partes em que:
  4. a)Absolveu o arguido A... da prática de 2 (dois) crimes de descaminho de objeto colocado sob o poder público, p. e p. pelo artigo 355°, do Código Penal;
  5. b)Absolveu os arguidos D... e E... da prática de 1 (
  6. um)crime de crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 105°, n.º 1, 4, 5 e 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias e 30°, n.º 2, do Código Penal;
  7. c)Absolveu o arguido E... da prática de 1 (
  8. um)crime de crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 105°, n.º 1, 4, 5 e 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias e 30°, n.º 2, do Código Penal;
  9. d)Condenou os arguidos A... e “ B... , SA”, cada um deles, pela prática de um único crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 7°, n° 1, 12°, n°s 2 e 3 e 105°, n° 1, 4, 5 e 7, todos do Regime Geral das Infrações Tributárias e 30°, n° 2, do Código Penal;
  10. e)Condenou os arguidos A... e " F... , SAD", cada um deles, pela prática de um único crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 7°, n° 1, 12°, n°s 2 e 3 e 105°, n° 1, 4, 5 e 7, todos do Regime Geral das Infrações Tributárias e 30°, n° 2, do Código Penal;
  11. f)Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido no Apenso A - Processo n° 1696I12.6IDLRA - contra os demandados/arguidos A... e “ B... , S.A.” e, em consequência, condená-los, solidariamente, a pagar ao Estado Português a quantia que se venha a liquidar em execução de sentença, deduzida dos montantes já pagos e daqueles que sejam pagos entretanto, em cumprimento do acordo estabelecido, julgando-se extinta a instância cível, relativamente às quantias já pagas, por inutilidade superveniente da lide;
  12. g)Julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido no Apenso § - Processo n° 1574/12.9lDLRA - contra os demandados/arguidos A... e “ F... , SAD” e, em consequência, condená-los, solidariamente, a pagar ao Estado Português a quantia que se venha a liquidar em execução de sentença, deduzida dos montantes já pagos e daqueles que sejam pagos entretanto, em cumprimento do acordo estabelecido, julgando-se extinta a instancia cível, relativamente às quantias já pagas, por inutilidade superveniente da lide, e bem assim, absolveu deste pedido os demandados/arguidos D... e E... ;
  13. h)Julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido no Apenso Q - Processo n° 1653I12.2IDLRA - contra os demandados/arguidos A... e “ F... SAD" e, em consequência, condená-los, solidariamente, a pagar ao Estado Português a quantia que se venha a liquidar em execução de sentença, deduzida dos montantes já pagos e daqueles que sejam pagos entretanto, em cumprimento do acordo estabelecido, julgando-se extinta a instância cível, relativamente às quantias já pagas, por inutilidade superveniente da lide, e bem assim, absolveu deste pedido o demandado/arguido E... ;
  14. i)Condenou o demandante e o demandado/arguido A... e as demandadas/arguidas “ B... SA" e “ F... SAD” no pagamento das custas dos pedidos de indemnização civil, sendo nas proporções, respetivamente, de: (...); Apenso 5 - demandante - 20% e demandado e demandada 80%; e Apenso D - demandante 15% e demandado e demandada 85%, 2 -- O artigo 127°, do Código de Processo Penal, dispõe que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente". 3-- Se o Tribunal valorar a prova contra todos os ensinamentos da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados ou apesar de proibições legais, ou errando na crítica dos factos, incorre em erro na apreciação da prova. 4-- Sendo que o erro na apreciação da prova é aquele que se mostra ostensivo, de tal modo chocante que não passa desapercebido ao comum dos observadores, ou seja, aquele erro de que o cidadão médio dele facilmente se dá conta. 5-- Quanto à absolvição do arguido A... da prática de 2 (dois) crimes de descaminho de objeto colocado sob o poder público, p. e p. pelo artigo 355°, do Código Penal: 5.1 -- Nos termos do disposto na al. a), do n° 3, do artigo 412°, do Código de Processo Penal, foram incorretamente julgados como não provados os seguintes pontos de facto: a - O arguido A... procedeu à cedência dos referidos direitos a terceiros; b - O arguido A... transferiu os referidos jogadores para o “ K... , SAD”; c - No ato de penhora ou de nomeação como fiel depositário houve a entrega de qualquer bem ao arguido A... ; d - No dia 19.07.2011, o arguido A... , agindo em representação da “ F... , SAD", estabeleceu com o “K.... SAD", um “contrato de cessão definitiva de direitos de inscrição desportiva de jogador profissional de futebol”, referente a J.... . e - O arguido A... “subtraiu” qualquer documento ou objeto ao “poder público”; f - O arguido agiu consciente, livre e deliberadamente no sentido de praticar qualquer “facto ilícito” relativamente aos direitos de transferência dos jogadores J... e L... ." 5.2 -- Nos termos da alínea b), do artigo 412°, n° 3, do Código de Processo Penal, indicam-se os meios de prova que impõem decisão diversa:
  15. a)Os mesmos meios de prova/documentos que o Tribunal a quo analisou, mencionados no douto Acórdão a quo e mencionados no ponto IV.1.2.1 da presente motivação de recurso;
  16. b)As declarações da testemunha H... referidas no ponto IV.1.2.2 da presente motivação de recurso. 5.3 -- Nos termos do disposto na alínea c), do n° 3, do artigo 412° e do n° 4, do Código de Processo Penal, devem ser renovados esses mesmos meios de prova e analisados criticamente. 5.4-- Tal renovação dos meios de prova acima mencionados impõe que no douto Acórdão a proferir se deva dar como provado que: a - O arguido A... procedeu à cedência dos referidos direitos a terceiros; b - O arguido A... transferiu os referidos jogadores para o “ K... , SAD”; c- No ato de penhora ou de nomeação como fiel depositário houve a entrega de bens ao arguido A... ; d- No dia 19.07.2011, o arguido A... , agindo em representação da “ F... , SAD”, estabeleceu com o “ K... SAD”, um “contrato de cessão definitiva de direitos de inscrição desportiva de jogador profissional de futebol”, referente a J... . e - O arguido A... “subtraiu” objeto ao “poder público”; f- O arguido agiu consciente, livre e deliberadamente no sentido de praticar “facto ilícitos” relativamente aos direitos de transferência dos jogadores J... e L... .”
  17. g)- Ao atuar da forma descrita em a), b), c), d),
  18. e)e f), o arguido A... agiu por intermédio de D... e de E... , também estes, tal como ele, Administradores da “ F... , SAD”. 5.5 -- Quanto aos factos, resulta, se mais não fosse das regras da experiência comum, que: Se: - “O Serviço de Finanças de Leiria 1 da Direção de Finanças de Leiria realizou diversas penhoras tendo por objeto (“Bem penhorado) o «Direito de transferência, vulgarmente designado por “pass” conforme Contrato de Trabalho entre Clubes e Jogadores Profissionais» dos jogadores J... e L... pertencentes aos quadros da « F... , SAD», com sede no (...) , em Leiria”; - Em cada uma dessas penhoras, foi nomeado fiel depositário o arguido A... por ser presidente do conselho de administração da « F... , SAD». - O arguido A... foi advertido, em cada um desses autos de penhora, de que não podia transmitir os referidos “bens” sem autorização do Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 1, “sob pena de ficar sujeito às penalidades cominadas aos infiéis depositários prescritas nas disposições conjugadas dos art°. 233. ° do CPPT e artigo 854° do CPC”. - A “ F... , SAD”, se obriga com a assinatura de dois dos três ou de três dos cinco administradores, consoante a composição do Conselho de Administração; - Desde sempre que A... presidiu ao conselho de administração da « F... SAD»; - O arguido D... foi vogal do conselho de administração desde 23 de Maio de 2009 até 28 de Novembro de 2011; - O arguido E... foi vogal do Conselho de administração desde 24 de Fevereiro de 2011 até 22 de Março de 2012; - No dia 05.07.2011, foi celebrado entre a “ F... , SAD” e a sociedade “B - Investimentos e Participações, SGPS, S.A.” um "contrato de parceria de direitos económicos relativo a jogador profissional de futebol" no qual esta última passou a deter 70% dos direitos económicos decorrentes do contrato de trabalho desportivo estabelecido, a 20.07.2010, entre a citada F... , SAD e o jogador L... ; - O arguido A... outorgou aquele contrato em representação da empresa B - Investimentos e Participações, SGPS S.A., da qual era então Presidente do Conselho de Administração; - Não deixa, no entanto, de se assinalar que, os outorgantes naquele contrato, por parte da “ F... , SAD” são D... e E... , os mesmos que, relativamente aos factos objeto dos apensos B e D dizem que nunca tinham qualquer intervenção nas decisões dessa arguida; - Em data não concretamente apurada, foi celebrado “contrato de cessão definitiva de direitos de inscrição desportiva” em que o “ K... SAD” passou a deter os direitos de inscrição desportiva e os direitos económicos do jogador J... , tendo o K... SAD efetuado o respetivo pegamento na data da celebração do aludido contrato; - As Sociedade Anónimas Desportivas não são sociedade filantrópicas! - Os jogadores/atletas J... e L... foram jogadores e jogaram no “ K... SAD”; 5.6 -- Resulta claro, lógico, segundo as regras do normal acontecer, que: - Foram efetuadas pelo Serviço de Finanças 1 de Leiria as supra identificadas penhoras, tendo o objeto (“Bem penhorado”) o «Direito de transferência, vulgarmente designado por “pass” conforme Contrato de Trabalho entre Clubes e Jogadores Profissionais›› dos jogadores J... e L... pertencentes aos quadros da « F... , SAD», com sede no (...) , em Leiria"; - Em cada uma dessas penhoras, foi nomeado fiel depositário o arguido A... por ser presidente do conselho de administração da « F... , SAD››; - O arguido A... foi advertido, em cada um desses autos de penhora, de que não podia transmitir os referidos “bens” sem autorização do Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 1, “sob pena de ficar sujeito às penalidades cominadas aos infiéis depositários prescritas nas disposições conjugadas dos art°. 233. ° do CPPT e artigo 854° do CPC” - No dia 05.07. 2011, foi celebrado entre a “ F... , SAD” e a sociedade “B - Investimentos e Participações, SGPS, S.A.” um "contrato de parceria de direitos económicos relativo a jogador profissional de futebol” no qual esta última passou a deter 70% dos direitos económicos decorrentes do contrato de trabalho desportivo estabelecido, a 20.07.2010, entre a citada F... , SAD e o jogador L... ; - O arguido A... outorgou aquele contrato em representação da empresa B - Investimentos e Participações. SGPS S.A., da qual era então Presidente do Conselho de Administração; - Neste contrato, o arguido A... agiu por intermédio de D... e de E... , também estes, tal como ele, Administradores da “ F... , SAD”. - Em data não concretamente apurada, foi celebrado “contrato de cessão definitiva de direitos de inscrição desportiva” em que o K... SAD passou a deter os direitos de inscrição desportiva e os direitos económicos do jogador J... , tendo o K... SAD efetuado o respetivo pagamento na data da celebração do aludido contrato; - Não podia o arguido A... deixar de conhecer e saber que “ K... SAD" pagou à “U.D.L.-SAD” a quantia de 369.000.00 € (trezentos e sessenta e nove mil Euros); - As Sociedades Anónimas Desportivas não são sociedade filantrópicas! - Se os jogadores/atletas J... e L... foram jogadores e jogaram no “ K... SAD”; - O arguido A... “subtraiu” objeto ao “poder púbico”; - O arguido A... agiu consciente, livre e deliberadamente no sentido de praticar “factos ilícitos" relativamente aos direitos de transferência dos jogadores J... e L... ." 5.7 -- Quanto ao direito: 5.7.1 O arguido A... sabia que tinha a qualidade de fiel depositário dos “passes” dos jogadores L... e J... e sabia que não os podia alienar sem autorização do Estado Português - Fazenda Nacional; 5.7.2 O arguido A... arranjou o seguinte estratagema: -- “Se eu não posso assinar como vendedor, ponho os outros dois a assinar e eu assino na qualidade de legal representante da empresa “B - Investimentos e Participações, SGPS, S.A.”, da qual sou Administrador”, o que efetivamente fez; 5.7.3 O arguido A... agiu por intermédio de D... e de E... , também estes, tal como ele, Administradores da “ F... , SAD", E, em consequência, - A sua conduta integra a previsão normativa do disposto no artigo 26° (“2ª proposição") do Código Penal. 5.7.4 O conceito de coisa, utilizado pelo Legislador no artigo 355°, do Código Penal, “afasta-nos do domínio da patrimonialidade, do valor venal ou de mercado das coisas objeto do crime. Existem casos em que aquilo que se sujeita ao poder público não poderia ser elemento de um delito de furto ou de dano, por o seu valor económico corresponder a zero: possui, por hipótese, apenas utilidade probatória. ” 5.7.5 “Diz coisa tudo aquilo que pode ser objeto de relações jurídicas”, sendo que “o direito de cedência/transferência de um jogador profissional de futebol por ser um direito penhorável", pode ser objeto de relações jurídicas. 5.8 -- Resulta da análise, crítica e hermenêutica da prova produzida na Audiência, que a factualidade acima narrada, que deverá ser julgada provada por esse Venerando Tribunal nos termos atrás sustentados, deverá conduzir à condenação do arguido A... pela prática, em autoria mediata e em concurso real, de 2 (dois) crimes de descaminho de objeto colocado sob o poder público, p. e p. pelos artigos 14°, n° 1, 26° (“2“ proposição"), 30°, n° 1, 77°, n° 1 e 355°, todos do Código Penal. 5.9 -- Ao ter-se decidido no douto Acórdão de forma diversa da ora sustentada, nele se violou o disposto nos artigos 127° e 410°, n° 2, al. c), ambos do Código de Processo Penal, o disposto nos artigos 26° (“2ª proposição”) e 355°, ambos do Código Penal e o disposto no artigo 202°, n° 1, do Código Civil, razão pela qual deverá ser substituído douto Acórdão a proferir no qual se dê como provada factualidade supra descrita, a qual deverá conduzir à condenação do arguido A... pela prática, em autoria mediata e em concurso real, de 2 (dois) crimes de descaminho de objeto colocado sob o poder público, p. e p. pelos artigos 14°, n° 1, 26° (“2ª° proposição"), 30°, n° 1, 77°, n° 1 e 355°, todos do Código Penal. 6-- Quanto à absolvição dos arguidos D... e E... da prática de 1 (
  19. um)crime de crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 105°, n° 1, 4, 5 e 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias e 30°, n° 2, do Código Pena (Apenso B - Processo n° 1574/12.9IDLRA (Acusação de fls. 1973 a 1979 e Despacho de Pronúncia de fis. 2171 a 2176 desse Apenso, relativo à não entrega de retido das remunerações dos trabalhadores nos meses de Janeiro, Março e Abril de 2010 e Abril, Junho, Agosto, Setembro, Novembro e Dezembro de 2011 bem como a sobretaxa de 2011) e quanto à absolvição do arguido E... da prática de 1 (
  20. um)crime de crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 105°, n° 1, 4, 5 e 7, do Regime Geral das infrações Tributárias e 30°, n° 2, do Código Penal (Apenso D - Processo nº 1653/l2.2lDLRA (Acusação de fls. 371 a 379 desse apenso, relativo à não entrega de I.V.A. liquidado e recebido no mês de Janeiro de 2012): 6.1 -- Nos termos do disposto na al. a), do n° 3, do artigo 412°, do Código de Processo Penal, salvo o devido respeito, entende o Ministério Público que foram incorretamente julgados como não provados os seguinte pontos de facto: “g - Os arguidos D... e E... tinham efetivo poder ou participavam nas decisões de arguida “ F... , SAD”, nomeadamente no que respeita à retenção e não entrega nos cofres do Estado dos impostos em causa; h - Os arguidos D... e E... tiveram qualquer intervenção nas referidas situações nem que, a esse respeita, “agiram em nome e no interesse” da arguida “ F... , SAD”, nem no seu próprio interesse. ” 6.2 -- “Sob 0 ponto de vista dogmático/jurídico, o crime de abuso de confiança fiscal configura-se como um crime omissivo puro na medida em que o facto típico revisto na norma incriminadora se verifica com a não entrega da prestação tributaria, tendo-se por praticada a omissão na data em que termina o prazo para o cumprimento da obrigação tributária, por força do n° 2, do artigo 5°, do Regime Geral das Infrações Tributarias.” 6.3 -- Nos termos da alínea b), do artigo 412°, n° 3, do Código de Processo Penal, indicam-se os meios de prova que impõem decisão diversa:
  21. a)-- As declarações do próprio arguido E... referidas no ponto IV.3.1.1 da presente motivação de recurso;
  22. b)-- As declarações da testemunha H... referidas no ponto IV.3.1.2 da presente motivação de recurso;
  23. c)-- As declarações da testemunha R.... referidas no ponto IV.3.1.3 da presente motivação de recurso;
  24. d)- A leitura das declarações prestadas da testemunha R... em sede de inquérito, referidas no ponto IV.3.1.4 da presente motivação de recurso;
  25. e)-- As declarações da testemunha R... referidas no ponto IV.3.1.5 da presente motivação de recurso, depois de ter sido confrontada declarações prestas em sede de inquérito;
  26. f)-- As declarações da testemunha S... referidas no ponto IV.3.1.6 da presente motivação de recurso;
  27. g)- Relativamente ao arguido E... , os documentos referidos no ponto IV.3.1.6 da presente motivação de recurso;
  28. h)- Relativamente ao arguido D... , os documentos referidos no ponto IV.3.1.7 da presente motivação de recurso; 6.4 -- Nos termos do disposto na alínea c), do n° 3, do artigo 412° e do n° 4, do Código de Processo Penal, devem ser renovados esses mesmos meios de prova e analisados criticamente 6.5 -- Tal renovação dos meios de prova acima mencionados impõe que no douto Acórdão a proferir se deva dar como provado que; (...) 42 - No exercício das funções de administração, eram os arguidos A... , D... e E... quem dirigiam as atividades da empresa arguida, ficando a sociedade obrigada pela assinatura ou intervenção de dois administradores. (...) 44 - Porém, por decisão dos arguidos A... , D... e E... , a arguida “ F... , SAD”, não procedeu à entrega daqueles montantes nos cofres do Estado, nem no prazo legal, nem nos noventa dias posteriores, como estava obrigada. (---) 51 - Em resultado das descritas atuações, por decisão dos arguidos A... , D... e E... , a sociedade arguida “ F... , SAD”, apropriou-se dos referidos montantes referentes a I. R. S. e a I. V.A., o qual foi integrado no seu património, desta forma obtendo benefícios patrimoniais a que não tinha direito. 52 - Os arguidos A... , D... e E... , exercendo as funções de administradores da sociedade arguida, sabiam que sobre si, enquanto representantes legais da sociedade “ F... , SAD" e atuando em seu nome, impendiam a obrigação de entrega, nos cofres do Estado, das quantias que foram retidas a título de IRS e de IVA, nos termos acima descritos, contudo não efetuaram tais entregas. 53 - Os arguidos A... , D... e E... agiram sempre em nome e no interesse da sociedade arguida, bem sabendo que, ao agirem da forma descrita, prejudicavam o regular funcionamento do sistema fiscal, causando prejuízos ao Estado de valor equivalente aos montantes não entregues, acrescido dos juros compensatórios e moratórios. 54 - Não obstante, os arguidos A... , D... e E... agiram com o propósito de se apropriar das quantias supra discriminadas, tendo-as integrado no património da sociedade arguida “ F... , SAD, obtendo benefícios patrimoniais a que não tinham direito. 55 - Os arguidos A... , D... e E... atuaram de forma livre e conscientemente, apesar de bem saberem que as suas condutas eram proibidas e punidas pela Lei Penal. ” 6.6 -- Nesta medida, da análise, crítica e hermenêutica da prova produzida na Audiência, que a factualidade acima narrada, que deverá ser julgada provada por esse Venerando Tribunal nos termos atrás sustentados, deverá conduzir à condenação dos arguidos: 6.6.1 D... e E... da prática de 1 (
  29. um)crime de crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105°, n° 1, 4, 5 e 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias (Apenso B - Processo n° 1574/l2.9IDLRA (Acusação de fis. 1973 a 1979 e Despacho de Pronúncia de fls. 2171 a 2176 desse Apenso, relativo à não entrega de retido das remunerações dos trabalhadores nos meses de Janeiro, Março e Abril de 2010 e Abril, Junho, Agosto, Setembro, Novembro de 2011, bem como a sobretaxa de 2011); 6.6.2 E... da prática de 1 (
  30. um)crime de crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105°, n° 1, 4, 5 e 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias (Apenso D - Processo n° 1653/12.2IDLRA (Acusação de fis. 371 a 379 desse apenso, relativo à não entrega de liquidado e recebido no mês de Janeiro de 2012). 6.7 -- Ao ter-se decidido no douto Acórdão de forma diversa da ora sustentada, nele se violou o disposto nos artigos 127° e 410°, n° 2, al. c), ambos do Código de Processo Penal, o disposto nos artigos 14°, n° 1, 26°, 30°, n° 1 e 2 e 77°, todos do Código Penal e o disposto no artigo 105°, n° 1, 4, 5 e 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias, razão pela qual deverá ser substituído douto Acórdão a proferir no qual se dê como provada factualidade supra descrita, a qual deverá conduzir à condenação dos arguidos nos termos supra expostos. 7 - Quanto à incorreta condenação dos arguidos:
  31. a)A... e “ B... , SA”, cada um deles, pela prática de um único crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 7°, n°1, 12°, n°s 2 e 3 e 105°, n° 1, 4, 5 e 7, todos do Regime Geral das Infrações Tributárias e 30°, n° 2, do Código Penal;
  32. b)A... e “ F... SAD”, cada um deles, pela prática de um único crime de abuso de confiança fiscal, na , p. e p. pelos artigos 7°, n° 1, 12°, n°s 2 e 3 e 105°, n° 1, 4, 5 e 7, todos do Regime Geral das Infrações Tributárias e 30°, n° 2, do Código Penal: 7.1 -- Na definição de concurso real, efetivo de crimes não basta o elemento da pluralidade de bens jurídicos violados exige-se a pluralidade de juízos de censura, traduzido por uma pluralidade de resoluções autónomas. 7.2 -- Estaremos perante a figura do crime continuado quando, através de várias ações criminosas, se repete o preenchimento do mesmo tipo legal ou de tipos que protegem o mesmo bem jurídico, usando-se de um procedimento que se reveste de uma certa uniformidade e aproveita um condicionalismo exterior que propicia a repetição, fazendo assim diminuir consideravelmente a culpa do agente. 7.3 -- São pressupostos do crime continuado a: - Realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico); - Homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objetivo da ação); - Unidade de dolo (unidade do injusto pessoal da ação). As diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma linha psicológica continuada; - Lesão do mesmo bem jurídico (unidade do injusto de resultado); - Persistência de uma «situação exterior» que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente. 7.4 -- A doutrina indica algumas das situações exteriores que, diminuindo consideravelmente a culpa do agente, poderão estar na base de uma continuação criminosa: - Ter-se criado, através da primeira atividade criminosa, um certo acordo entre os sujeitos; - Voltar a verificar-se uma oportunidade favorável à prática do crime que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta criminosa; - Perduração do meio apto para realizar o delito que se criou ou adquiriu para executar a primeira conduta criminosa; - A circunstância de o agente, depois de executar a resolução criminosa, verificar haver possibilidades de alargar o âmbito da sua atividade. 7.5 -- A factualidade que resultou provada que, do ponto de vista da tipicidade objetiva, não merece qualquer reparo ou censura, não resultou provado NENHUM FACTO que possa integrar o conceito normativo de “persistência de uma «situação exterior» que tivesse facilitado a execução e que tivesse diminuído consideravelmente a culpa dos agentes”. 7.6 -- Ao ter-se decidido no douto Acórdão de forma diversa da ora sustentada, nele se violou o disposto no artigo 30°, n° 1 e 2 e 77°, ambos do Código Penal. 7.7 -- Os tributos de que as sociedades arguidas se apropriaram, assim como os arguidos A... , D... e E... se apropriaram, têm, não só pressupostos e natureza legal diversa, como também são diversas as confianças que nos arguidos foi depositada pelo Estado Português, como também, são diversos os períodos durante os quais os arguidos pautaram a sua atuação. 7.7.1 -- Da factualidade provada resulta a existência por parte dos arguidos A... e “ B... , SA":
  33. a)De resoluções distintas em relação ao não pagamento ou retenção ilegal de cada um dos impostos em falta: - À não entrega de imposto de I.R.C. retido aos senhorios do mês de Janeiro de 2012: - Acusação de fls. 195 a 199 do Apenso A - Processo n° 1696/12.6lDLRA. - Á não entrega de I.V.A. liquidado e recebido nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2012: - Acusação de fls. 342 a 346 do Apenso C -Processo n° 204/13.6IDLRA.
  34. b)Que não são coincidentes os períodos temporais das respetivas prestações em falta, havendo, naturalmente, as respetivas decisões de retenção e liquidação sido tomadas em relação à entrega prevista para cada um desses meses;
  35. c)Houve distintas e, até, opostas resoluções quanto aos respetivos impostos: -num caso, pagaram; no outro, o oposto/não pagaram, isto é, nos meses de Fevereiro e Março de 2012, retiveram e entregaram o I.R.C. ao Estado Português e, nos meses Janeiro, Fevereiro e Março de 2012, liquidaram, receberam o IVA e não o entregaram ao Estado Português;
  36. d)Havendo pluralidade de juízos de censura, traduzido por uma pluralidade de resoluções autónomas, in casu, duas, deverão os arguidos A... e “ B... , SA" ser condenados, cada um deles, pela prática de 2 (dois) crimes de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 7°, n° 1, 12°, n°s 2 e 3 e 105°, n° 1, 4, 5 e 7, todos do Regime Geral das Infrações Tributárias. 7.7.2 -- Da factualidade provada resulta a existência por parte dos arguidos A... e “ F... SAD":
  37. a)De resoluções distintas em relação ao não pagamento ou retenção ilegal de cada um dos impostos em falta: - À não entrega de I.R.S. retido das remunerações dos trabalhadores nos meses de Janeiro, Março e Abril de 2010 e Abril, Junho, Agosto, Setembro, Novembro e Dezembro de 2011 bem como a sobretaxa de 2011: - Acusação de fls. 1973 a 1979 e Despacho de Pronúncia de fls. 2171 a 2176 do Apenso B - Processo n° 1574i12.9IDLRA; - Á não entrega de I.V.A. liquidado e recebido no mês de Janeiro de 2012: -Acusação de fls. 371 a 379 do Apenso D - Processo n° 1653/12.2IDLRA.
  38. b)Que não são coincidentes os períodos temporais das respetivas prestações em falta, havendo, naturalmente, as respetivas decisões de retenção e liquidação sido tomadas em relação à entrega prevista para cada um desses meses;
  39. c)Houve distintas e, até, opostas resoluções quanto aos respetivos impostos: - num caso, pagaram; no outro, o oposto/não pagaram, isto é, nos meses de Maio a Dezembro de 2010, Janeiro, Fevereiro, Março, Maio, Julho e Outubro de 2011, retiveram e entregaram o I.R.S. ao Estado Português e, no mês Janeiro de 2012, liquidaram, receberam o IVA e não o entregaram ao Estado Português
  40. d)Havendo pluralidade de juízos de censura, traduzido por uma pluralidade de resoluções autónomas, in casu, duas, deverão os arguidos A... e “ F... SAD” ser condenados, cada um deles, pela prática de 2 (dois) crimes de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 7°, n° 1, 12°, n°s 2 e 3 e 105°, n° 1, 4, 5 e 7, todos do Regime Geral das Infrações Tributarias. 7.7.3 -- A ser procedente a IV.2: -- 2ª QUESTÃO suscitada no presente recurso relativa à pedida condenação dos arguidos D... e E... , os fundamentos de facto e de direito sustentados em IV.3: --3ª QUESTÃO, relativos à sua punição pela prática dos crimes de abuso de confiança fiscal, em concurso real, efetivo, devendo os arguidos:
  41. a)D... e E... ser condenados pela prática de 1 (
  42. um)crime de crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105°, _n° 1, 4, 5 e 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias (Apenso B - Processo nº 1574/12.91DLRA (Acusação de fls. 1973 a 1979 e Despacho de Pronúncia de fls. 2171 a 2176 desse Apenso, relativo à não entrega de retido das remunerações dos trabalhadores nos meses de Janeiro, Março e Abril de 2010 e Abril, Junho, Agosto, Setembro, Novembro de 2011, bem como a sobretaxa de 2011);
  43. b)E... ser condenado pela prática de 1 (
  44. um)crime de crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105°, n° 1, 4, 5 e 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias (Apenso D - Processo n°1653/12.2lDLRA (Acusação de fls. 371 a 379 desse apenso, relativo à não entrega de I.V.A. liquidado e recebido no mês de Janeiro de 2012). 7.8 -- Ao ter-se decidido no douto Acórdão de forma diversa da ora sustentada, nele se violou o disposto no artigo 30°, n° 1 e 77°, ambos do Código Penal. 8” -- Quanto à incorreta condenação: a)Parcial do pedido de indemnização civil deduzido no Apenso A - Processo n° 1696l12.6lDLRA - contra os demandados/arguidos A... e “ B... , S.A.” e, em consequência, condená-los, solidariamente, a pagar ao Estado Português a quantia que se venha a liquidar em execução de sentença, deduzida dos montantes já pagos e daqueles que sejam pagos entretanto, em cumprimento do acordo estabelecido, julgando-se extinta a instância cível, relativamente às quantias já pagas, por inutilidade superveniente da lide; b)Parcial do pedido de indemnização civil deduzido no Apenso B - Processo n° 1574/12.9IDLRA - contra os demandados/arguidos A... e “ F... SAD” e, em consequência, condená-los, solidariamente, a pagar ao Estado Português a quantia que se venha a liquidar em execução de sentença, deduzida dos montantes já pagos e daqueles que sejam pagos entretanto, em cumprimento do acordo estabelecido, julgando-se extinta a instância cível, relativamente às quantias já pagas, por inutilidade superveniente da lide, e bem assim, da absolvição deste pedido dos demandados/arguidos D... e E... ; c)Parcial do pedido de indemnização civil deduzido no Apenso D - Processo n° 1653/12.2IDLRA - contra os demandados/arguidos A... e “ F... SAD” e, em consequência, condena-los, solidariamente, a pagar ao Estado Português a quantia que se venha a liquidar em execução de sentença, deduzida dos montantes já pagos e daqueles que sejam pagos entretanto, em cumprimento do acorde estabelecido, julgando-se extinta a instância cível, relativamente às quantias já pagas, por inutilidade superveniente da lide, e bem assim, da absolvição deste pedido do demandado/arguido E... ; d)Do demandante e o demandado/arguido A... e as demandadas/arguidas “ B... SA ” e “ F... SAD" no pagamento das custas dos pedidos de indemnização civil, sendo nas proporções, respetivamente, de: (...); Apenso B - demandante 20% e demandado e demandada 80%; e Apenso D - demandante 15% e demandado e demandada 85%: 8.1 -- Dispõe o artigo 82°, nº 1, do Código de Processo Penal, que “se não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal condena no que se liquidar em execução de sentença." 8.2 -- Dos Autos constam:
  45. a)Quais os montantes exatos já pagos e ainda em divida pela arguida “ B... , SA. ”;
  46. b)Quais os montantes exatos já pagos e ainda em divida pela arguida “ F... SAD". 8.3 -- Constando dos todos os elementos para fixar as indemnizações peticionadas, não podia o Tribunal a quo ter condenado os arguidos, solidariamente, a pagar ao Estado Português a quantia que se venha a liquidar em execução de sentença “no que se liquidar em execução de sentença”. 8.4 -- Ao decidir como se decidiu o no douto Acórdão a quo nele se violou o disposto nos artigos 71° e 82°, n° 1, ambos do Código de Processo Penal, razão pela qual deverá ser substituído por outro que conheça, em concreto, dos pedidos de indemnização formulados, em virtude de os Autos apresentarem todos os elementos necessários para fixar os seus concretos quantuns por aqueles devidos. 8.5 -- A responsabilidade tributária resulta do incumprimento das obrigações tributárias e existe independentemente da prática de qualquer crime, isto é, o crime não é o facto gerador da divida de imposto, a responsabilidade criminal resulta da prática de crime tributário. 8.6 -- Nos termos do artigo 22°, n° 1, da Lei Geral Tributaria, “a responsabilidade tributaria abrange a totalidade da divida tributaria, respetivos juros e demais encargos legais.” 8.7 -- “A prática do crime, por seu lado, gera responsabilidade penal e responsabilidade civil pelos danos emergentes, pelos quais são responsáveis os agentes do facto ilícito típico, nos termos da lei penal e civil.” 8.8 -- Â responsabilidade tributária é aplicável a legislação tributária, nomeadamente, a Lei Geral Tributária enquanto à responsabilidade emergente do crime, quer por força por força do disposto no artigo 3°, do R.G.I.T., quer por força do disposto no artigo 8°, do Código Penal, é aplicável o disposto nos artigos 483° a 498°, do Código Civil, por remissão do artigo 129°, do Código Penal. 8.9 -- Pelo que não podia o Tribunal a quo ter julgado parcialmente procedentes os pedidos de indemnização civil formulados pelo Estado Português – Fazenda Nacional contra os epigrafados arguidos em virtude da dedução dos montantes já pagos e daqueles que sejam pagos entretanto, em cumprimento do acordo estabelecido, julgando-se extinta a instância cível. relativamente às quantias já pagas, por inutilidade superveniente da lide, por serem diversos os fundamentos das respetivas responsabilidades. 8.10 -- Ao ter-se decidido como de decidiu no douto Acórdão a quo nele se violou o disposto nos artigos 483° a 498°, do Código Civil e no artigo 129°, do Código Penal, aplicáveis ex vi do artigo 3°, do R.G.I.T., quer por força do disposto no artigo 8°, do Código Penal, razão pela qual deverá ser substituído por outro que condene os todos os arguidos no pagamento, solidário, ao Estado Português - Administração Fiscal dos montantes peticionados nos respetivos pedidos de indemnização civil, por terem resultado de danos concretos que emergiram da prática dos crimes de abuso de confiança fiscal por que vinham acusados/pronunciados, dos que vierem a ser condenados, em caso de procedência do recurso ora interposto, condenando-os nas respetivas custas processuais, em virtude de a elas terem dado causa. 9° -- Das consequências jurídicas: Na procedência do presente recurso, condenará o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra os arguidos infra mencionados, pela prática, em autoria e em coautoria material, respetivamente, e em concurso efetivo, real, nos termos do disposto nos artigos 14°, n° 1, 26°, 30°, n° 1 e 77°, todos do Código Penal:
  47. a)A... pela prática de 2 (dois) crimes de descaminho de objeto colocado sob o poder público, p. e p. pelo artigo 355°, do Código Penal;
  48. b)D... e E... , cada um deles, da prática de 1 (
  49. um)crime de crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105°, n° 1, 4, 5 e 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias (Apenso B - Processo n° 1574/12.9IDLRA (Acusação de fls. 1973 a 1979 e Despacho de Pronuncia de fls. 2171 a 2176 desse Apenso, relativo à não entrega de retido das remunerações dos trabalhadores nos meses de Janeiro, Março e Abril de 2010 e Abril, Junho, Agosto, Setembro, Novembro de 2011, bem como a sobretaxa de 2011);
  50. c)E... da prática de 1 (
  51. um)crime de crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105°, n° 1, 4, 5 e 7, do Regime Geral das Infrações Tributarias: -- (Apenso D - Processo n° 1653/12.21DLRA (Acusação de fls. 371 a 379 desse apenso, relativo à não entrega de liquidado e recebido no mês de Janeiro de 2012);
  52. d)A... e “ B... , SA ” ser condenados, cada um deles, pela prática de 2 (dois) crimes de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 7°, n° 1, 12°, n°s 2 e 3 e 105°, n° 1, 4, 5 e 7, todos do Regime Geral das Infrações Tributárias: -- (Apenso A - Processo n° 1696/12.6IDLRA (Acusação de fis. 195 a 199 desse Apenso, relativamente à não entrega de imposto de IRC retido aos senhorios do mês de Janeiro de 2012) e (Apenso C - Processo n° 204/13.6IDLRA (Acusação de fls. 342 a 346 desse Apenso, relativo à não entrega de IVA liquidado e recebido nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2012);
  53. e)A... e “ F... SAD” ser condenados, cada um deles, pela prática de 2 (dois) crimes de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 7°, n° 1, 12°, n°s 2 e 3 e 105°, n° 1, 4, 5 e 7, todos do Regime Geral das Infrações Tributárias: -- (Apenso 3 -Processo n° 1574/12.9IDLRA (Acusação de fis. 1973 a 1979 e Despacho de Pronúncia de fls. 2171 a 2176 desse Apenso, relativo à não entrega de I.R.S. retido das remunerações dos trabalhadores nos meses de Janeiro, Março e Abril de 2010 e Abril, Junho, Agosto, Setembro, Novembro e Dezembro de 2011bem como a sobretaxa de 2011) e (Apenso D - Processo n° 1653/12.2IDLRA (Acusação de fls.371 a 379 desse apenso, relativo à não entrega de IVA liquidado e recebido no més de Janeiro de 2012);
  54. f)Julgará procedentes, porque provados os pedidos de indemnização civil deduzidos pelo Estado Português - Administração Fiscal contra os arguidos A... e " B... , SA", por um lado e contra os arguidos A... , D... , E... e “ F... SAD", por outro, condenando-os, respetivamente, no pagamento, solidário respetivo, ao Estado Português - Administração Fiscal dos montantes peticionados nos respetivos pedidos de indemnização civil, por terem resultado de danos concretos que emergiram da prática dos crimes de abuso de confiança fiscal por que vinham acusados/pronunciados e respetivas custas processuais a que deram causa. 9.1 -- As exigências de prevenção geral constituem o limite mínimo da pena e a culpa do agente o seu limite máximo, pelo que a medida concreta da pena deve ter em consideração a finalidade de prevenção especial, de ressocialização dos arguidos ou de suficiente advertência, no sentido de retirar esta agente do caminho criminoso. 9.2 -- A determinação da medida concreta da pena faz-se, nos termos do artigo 71°, do Código Penal, em função da culpa do agente, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (porque estas já foram tomadas em consideração ao estabelecer-se a moldura penal do facto), deponham a favor do agente ou contra ele. 9.3 -- A pena a aplicar será, assim, fixada em função da culpa, da ilicitude, das circunstâncias agravantes e atenuantes que ocorram, não se perdendo de vista o objetivo de reinserção social dos agentes. 9.4 -- Sendo cada vez mais crescente e presente “a banalização” e, por isso, demonstrados e conhecidos os elevados índices de criminalidade fiscal, tendo-se ainda em conta que são prementes as exigências de prevenção, quer geral, quer especial, exige-se “firmeza de atitude, no confronto com a realidade atualmente patenteada nos tribunais” “e isso consegue-se de modo particularmente adequado e eficaz com as penas de prisão”; 9.5 -- Também não podem ser descuradas as exigências de prevenção especial que no caso se fazem sentir, na medida em que o arguido A... tem já duas condenações por crimes de abuso de confiança fiscal e ele, assim como arguidos D... e E... continuam a exercer atividades que os levaram à prática dos crimes apurados, o que potencia a repetição de idênticas condutas criminosas. 9.6 -- Na determinação da medida concreta das penas, deverá o douto Acórdão a quo a proferir ter em conta e/ou ponderar os seguintes fatores determinantes: - As ilicitudes revelam-se acentuadas, atento o decurso do tempo durante o qual se mantiveram as atividades criminosas; - As consequências dos ilícitos assumem muita gravidade, na medida em que os arguidos causaram ao Estado Português - Administração Fiscal, no que tange aos crimes de abuso de confiança fiscal, prejuízos de valores consideravelmente elevadíssimos; - Os graus da culpa mostra-se acentuados, tendo em conta que os arguidos agiram com dolo direto, apenas havendo a considerar as dificuldades económico-financeiras que, na altura atravessavam às sociedades arguidas, e que terão estado na origem das suas apuradas condutas criminosas; - As exigências de prevenção geral e especial revelam-se acentuadas, pelas razões acima apontadas, valendo aqui os argumentos então expendidos; - As condições de vida dos arguidos, sendo que vivenciam normais condições de vida, estando social, profissional e familiarmente integrados. 9.7 -- Face a todo o exposto, entende o Ministério Público que o douto Acórdão a quo a proferir deverá condenar os arguidos:
  55. a)A... pela prática de 2 (dois) crimes de descaminho de objeto colocado sob o poder público, p. e p. pelo artigo 355°, do Código Penal, nas penas parcelares de 2 (dois) anos de prisão, por cada um deles;
  56. b)D... e E... , pela prática, cada um deles, de 1 (
  57. um)crime de crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105°, n° 1, 4, 5 e 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias (Apenso B - Processo n° 1574/12.91DLRA (Acusação de fls. 1973 a 1979 e Despacho de Pronúncia de fls. 2171 a 2176 desse Apenso, relativo à não entrega de IRS retido das remunerações dos trabalhadores nos meses de Janeiro, Março e Abril de 2010 e Abril, Junho, Agosto, Setembro, Novembro de 2011, bem como a sobretaxa de 2011), nas penas de 400 (quatrocentos) dias de multa, à razão diária de 5,00 €;
  58. c)E... da prática de 1 (
  59. um)crime de crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105°, n° 1, 4, 5 e 7, do Regime Geral das Infrações Tributarias: -- (Apenso D - Processo n°1653/12.2IDLRA (Acusação de fls. 371 a 379 desse apenso, relativo à não entrega de IVA liquidado e recebido no mês de Janeiro de 2012), nas penas de 400 (quatrocentos) dias de multa, à razão diária de 5,00€;
  60. d)A... e " B... , SA" pela prática, cada um deles, de 2 (dois) crimes de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 7°, n° 1, 12°, n°s 2 e 3 e 105°, n" 1, 4, 5 e 7, todos do Regime Geral das Infrações Tributárias: -- (Apenso A - Processo n° 1696/12.6IDLRA (Acusação de fls. 195 a 199 desse Apenso, relativamente à não entrega de imposto de IRC retido aos senhorios do mês de Janeiro de 2012) g (Apenso C - Processo n° 204/l3.61DLRA (Acusação de fls. 342 a 346 desse Apenso, relativo à não entrega de IVA liquidado e recebido nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2012), respetivamente, nas penas de 1 (
  61. um)ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um deles, e nas penas de 400 (quatrocentos) dias de multa, por cada um deles, à razão diária de 5,00 €;
  62. e)A... e “ F... SAD” pela prática, cada um deles, de 2 (deis) crimes de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 7°, n° 1, 12°, n°s 2 e 3 e 105°, n° 1, 4, 5 e 7, todos do Regime Geral das Infrações Tributárias: -- (Apenso B -Processo n° 1574/l2.9lDLRA (Acusação de fls. l973 a 1979 e Despacho de Pronúncia de fls. 2171 a 2176 desse Apenso, relativo à não entrega de IRS retido das remunerações dos trabalhadores nos meses de Janeiro, Março e Abril de 2010 e Abril, Junho, Agosto, Setembro, Novembro e Dezembro de 2011 bem como a sobretaxa de 201 1) e (Apenso D - Processo n° 1653/l2.2lDLRA (Acusação de fls. 371 a 379 desse apenso, relativo à não entrega de IVA liquidado e recebido no mês de Janeiro de 2012), respetivamente, nas penas de 2 (dois) anos de prisão por cada um deles, e nas penas de 600 (seiscentos) dias de multa, por cada um deles, à razão diária de 5,00 €. 9.8 -- Ao assim não ter decidido, violou-se no douto Acórdão a quo o disposto nos artigos 40°, 70° e 71°, todos do Código Penal. 10-- Estando-se perante concurso de infrações, impõe-se a determinação de uma pena única, de acordo com os critérios plasmados no artigo 77°, do Código Penal, sendo que o cúmulo material, in casu, correspondente à soma das demais penas parcelares, se situa para os arguidos:
  63. a)A... , entre o limite mínimo de 2 (dois) anos de prisão e o máximo de 11 (onze) anos de prisão;
  64. b)E... , entre o limite mínimo de 400 (quatrocentos) dias de multa e o máximo de 800 (oitocentos) dias de multa;
  65. c)" B... , SA”, entre o limite mínimo de 400 (quatrocentos) dias de multa e o máximo de 800 (oitocentos) dias de multa;
  66. d)“ F... SAD”, entre o limite mínimo de entre o limite mínimo de 600 (seiscentos) dias de multa e o máximo de 900 (novecentos) dias de multa, 10.1 -- Critérios que, in casu, se traduzem na ponderação e apreciação da totalidade dos factos praticados, sendo de alguma homogeneidade as condutas dos arguidos relativamente à natureza dos bens jurídicos violados, a sua motivação ou causa, bem como a personalidade dos arguidos, reveladas através dos mesmos. 11-- Ponderando-se os fatores enunciados, entende o Ministério Público que será justo condenar os arguidos: - A... , a pena única de 6 (seis) anos de prisão; - D... , a pena de 400 (quatrocentos) dias de multa, à razão diária de 5,00 €, o que perfaz a multa de 2.000,00 € (dois mil Euros); - E... , a pena de 600 (seiscentos) dias de multa, à razão diária de 5,00 €, o que perfaz a multa de 3.000,00 € (três mil Euros); -“ B... , SA", a pena de 600 (seiscentos) dias de multa, à razão diária de 5,00 €, o que perfaz a multa de 3.000,00 € (três mil Euros); - " F... SAD", a pena de 700 (setecentos) dias de multa, à razão diária de 5,00 €, o que perfaz a multa de 3.500,00 € (três mil e quinhentos Euros). 12-- Ao ter decidido de forma diversa da ora sustentada pelo Ministério Público, violou o douto Acórdão a quo o disposto nos artigos 40°, 70°, 71° e 77°, n°s. 1 e 2, todos do Código Penal. 13-- Pelo que o douto Acórdão a quo deverá ser substituído por outro que condene os arguidos nos termos supra expostos. * 2-Recurso do arguido A... : São do seguinte teor as conclusões formuladas na motivação do recurso e que delimitam o objeto do mesmo. 1-O douto acórdão violou o disposto nos artigos 13, 15 e 22 do RGIT; 2-O douto acórdão violou o disposto no artigo 71, 72 e 73 do Cód. Penal; 3-Não teve o tribunal em consideração, na aplicação das penas, o direito de necessidade (artigo 34 do C. Penal), o conflito de deveres (artigo 36 do C. Penal) e o estado de necessidade desculpante (artigo 35 do C. Penal). 4-Quanto aos factos praticados pelos Arguido no que diz respeito aos processos da B... Apensos: A (1696/l2.6IDLRA) C (204/13.6IDLRA), e considerando os pagamentos efetuados, acordos e garantias prestadas, deveriam ser aplicados ao Arguido a dispensa da pena nos termos do artigo 74 do Cód. Penal 5-Deu como provado o não arrependimento do Arguido A... , sem justificar de facto o seu fundamento, quando deu como provada a acusação com base na sua confissão, naquilo que havia para confessar 6-O douto Tribunal a quo, dá como provado que a SAD da F... recebeu valores de IVA e não os entregou ao Estado, quando consta o relatório pericial - que valores de créditos a receber (onde se incluía o IVA dessas mesmas faturas) foram penhorados e pagos aos credores. Deu como provado a receita de bilheteira, quando foi demonstrado que a EE.... reteve para si tais receitas e não as entregou à SAD da F... . 7-Também em relação ao IRS da F... SAD, os esclarecimentos prestados pelas Peritas em tribunal ainda confundiu mais as dúvidas que se tinha. Ou seja como poderiam assegurar que os meses alegados na acusação tinham sido efetivamente pagos, quando haviam salários em atraso. 8- Sem prescindir do supra alegado, e com o respeito que o douto Tribunal a quo nos merece, as penas aplicadas são excessivas, pelo que devem as mesmas ser atenuadas, sem prescindir da dispensa de pena nos autos da B... . Termos em que deve ser revogado o douto acórdão. * Responde o arguido D... ao recurso do Ministério Público, concluindo que o mesmo deve ser julgado improcedente. Responde o Magistrado o Mº Pº ao recurso do arguido, concluindo pelos fundamentos do recurso que apresentou. Responde o arguido A... , concluindo: 1) Em nada se vê que no douto Acórdão do Tribunal a quo tenha existido erro notório na apreciação da prova; 2) Note-se até a sua incompletude e subtração descuidada da doutrina penal, ao citar, o M.P., Cristina Líbano Monteiro fá-lo em desrespeito pelo seu entendimento e texto; 3) Coisa, para efeitos deste artigo, há de corresponder a algo suscetível de ser destruído, danificado, inutilizado ou subtraído. 4) Ações que apenas podem ser exercidas sobre um objeto com características de fisicalidade. 5) De fora ficarão direitos, interesses, expectativas - realidades que poderão ser objeto de uma relação jurídica, mas não de uma ação material como as descritas no tipo. 6) Não se revela coerente que se pondere um elevado grande culpabilidade e se queira, como o digno M.P., que seja o Arguido visto como um “simples” criminoso que apenas quis, ilicitamente, enriquecer. O que é de todo falso e erróneo. 7) Deverá ter-se em consideração as normas constantes nos artigos 17, n.°2, 33, n.º1, 35, n.º 2, 71, 72 e 73 todos do C.P. 8) Ressalva-se ainda o preceituado no artigo 36; 9) Condenação pedida pelo M.P. verte-se no exagero e na imponderabilidade. 10) Não se vislumbrando qualquer outra solução justa e equitativa e, além disso, tendo em conta a condição colocada sobre a suspensão da execução da pena imposta ao arguido A... , parece-nos que se justifica relegar a sua liquidação para execução de sentença. 11) Pelo que não deve ser dado provimento ao douto recurso interposto pelo MP. Nesta Instância, o Ex.mº Procurador Geral Adjunto emite parecer no sentido da improcedência do recurso do arguido A... e a procedência do recurso interposto pelo Mº Pº. Foi cumprido o art. 417 nº 2 do CPP. Não foi apresentada qualquer resposta. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. *** Mostra-se apurada, a seguinte matéria de facto e fundamentação da mesma: A) De facto Realizada a audiência de julgamento, provaram-se os seguintes factos: Processo principal - NUIPC 843/12.2TALRA 1- O Serviço de Finanças de Leiria 1 da Direcção de Finanças de Leiria realizou diversas penhoras tendo por objecto (“Bem penhorado”) o «Direito de transferência, vulgarmente designado por “pass” conforme Contrato de Trabalho entre Clubes e Jogadores Profissionais» dos jogadores J... e L... pertencentes aos quadros da « F... , SAD», com sede no (...) , em Leiria. 2- Em cada uma dessas penhoras, foi nomeado fiel depositário o arguido A... por ser presidente do conselho de administração da « F... , SAD». 3- O arguido A... foi advertido, em cada um desses autos de penhora, de que não podia transmitir os referidos “bens” sem autorização do Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 1, “sob pena de ficar sujeito às penalidades cominadas aos infiéis depositários prescritas nas disposições conjugadas dos artº. 233.° do CPPT e artigo 854° do CPC”. 4- O «direito de transferência» do jogador J... , que nas datas de 20.05.2008 e 10.07.2009, havia outorgado contratos de trabalho com a F... SAD, foram avaliados em 500.000 euros pela empresa AA...., SA. 5- O «direito de transferência» do jogador L... foram avaliados em 1.300.000 euros pela empresa M..., LDA 6- Relativamente ao «direito de transferência» do jogador J... , aquele Serviço de Finanças de Leiria 1 efectuou penhoras, no âmbito dos vários processos de execução fiscal (PEF), nos seguintes termos, e valores, que deram origem aos processos criminais (NUIPC) que se indicam: PEF data da penhora plano prestacional quantia garantida data da notificação NUIPC a que deu origem 1384201001009214 31.05.2010 1384.2010.92 1.760,34 16.06.2010 901/12.3TALRA 1384201001013270 31.05.2010 1384.2010.107 12.838,18 16.06.2010 900/12.5TALRA 1384201001008676 31.05.2010 1384.2010.91 8.489,86 16.06.2010 903/12.0TALRA 1384201001034600 08.09.2010 1384.2010.141 72.705,05 14.09.2010 904/12.8TALRA 1384201001039032 08.09.2010 1384.2010.140 70.463,38 14.09.2010 899/12.8TALRA 7- Relativamente ao «direito de transferência» do jogador L... , aquele Serviço de Finanças de Leiria 1 efectuou penhoras, no âmbito dos vários processos de execução fiscal (PEF), nos seguintes termos, e valores, que deram origem aos processos criminais (NUIPC) que se indicam: PEF data da penhora plano prestacional quantia garantida data da notificação NUIPC a que deu origem PEC 1920 23.05.2011 1384.2011.41 575.141,26 30.052011 843/12.2TALRA 1384201001006339 23.05.2011 1384.2011.101.50 64.161,50 30.05.2011 867/12.0TALRA 1384201101006355 23.05.2011 1384.2011.51 64.151,50 30.05.2011 868/12.8TALRA 1384201101006363 23.05.2011 1384.2011.100.52 26.917,59 30.05.2011 869/12.6TALRA 1384201101006320 23.05.2011 1384-2011-102.49 64.287,34 30.05.2011 870/12.0TALRA 8- No dia 05.07.2011, foi celebrado entre a F... , SAD e a sociedade “B - Investimentos e Participações, SGPS, S.A.” um "contrato de parceria de direitos económicos relativo a jogador profissional de futebol" no qual esta última passou a deter 70% dos direitos económicos decorrentes do contrato de trabalho desportivo estabelecido, a 20.07.2010, entre a citada F... , SAD e o jogador L... . 9- O arguido A... outorgou aquele contrato em representação da empresa B - Investimentos e Participações, SGPS S.A., da qual era então Presidente do Conselho de Administração. 10- Em data não concretamente apurada, foi celebrado "contrato de cessão definitiva de direitos de inscrição desportiva” em que o K... SAD passou a deter os direitos de inscrição desportiva e os direitos económicos do jogador J... , tendo o K... SAD efectuado o respectivo pagamento na data da celebração do aludido contrato. * « B... , SA» Apensos A (NUIPC 1696/12.6IDLRA) e C (NUIPC 204/13.6IDLRA) 11- A sociedade arguida “ B... SA” tem sede na Zona Industrial (...) , Leiria e está matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Leiria. 12- O seu objecto social é o comércio por grosso de madeira em obra e produtos derivados de madeira e montagem de estruturas de madeira e trabalhos de carpintaria em obra. 13- Em sede de IVA, enquadra-se no regime normal, com periodicidade mensal. 14- O arguido A... tem sido sempre o presidente do Conselho de Administração tomando as respectivas decisões diárias de administração e obrigando-a com a sua assinatura. 15- Nesse âmbito, agindo sempre em nome e no interesse daquela, praticou e determinou a pratica de actos como ajustar e liquidar contas com devedores e credores, celebrar contratos, passar recibos e quitações, receber todas as quantias, valores e documentos que pertençam à sociedade e tudo o mais que lhe for dirigido, bem como tomava a decisão de pagar ou não os impostos apurados da sociedade arguida e ordenava se era ou não realizado o pagamento de impostos, quando e como. 16- Assim, no mês de Janeiro de 2012, a arguida « B... , SA» reteve imposto de IRC aos senhorios, proveniente de rendimentos prediais no montante de € 69.819,75 euros. 17- No entanto, por decisão do arguido A... , a arguida « B... , SA», não procedeu à entrega daquele imposto nos cofres do Estado até ao dia 20 de Fevereiro de 2012, nem nos noventa dias posteriores, como estavam obrigados. 18- Mesmo depois de notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 105º, nº 4, alínea
  67. b)do R.G.I.T. nada pagaram, disserem, fizeram ou requereram, no prazo de trinta dias após esta notificação. 19- No exercício da sua actividade comercial, a arguida « B... , SA», segundo as instruções do arguido A... , recebeu IVA de seus clientes, que liquidou e não entregou nos cofres do Estado, nos seguintes montantes: mês de Janeiro de 2012: € 111,002,81euros; mês de Fevereiro de 2012: € 84.200,21 euros e mês de Março de 2012: € 94.354,29 euros. 20- Os arguidos A... e « B... , SA» tinham a obrigação de entregar ao Estado a quantia de IVA acima indicada até ao dia 12 de Março, 10 de Abril e 10 de Maio do ano de 2012. 21- O que não fizeram até termo do nonagésimo dia sobre o termo dos prazos legais de entrega, ocorridos em 12 de Junho, 11 de Julho e 10 de Agosto de 2012, respectivamente. 22- Igualmente nada pagaram no prazo de 30 dias, nos termos do nº 4, alínea
  68. b)do artigo 105º do RGIT, apesar de terem sido notificados para o efeito em 19 de Novembro de 2013. 23- Os montantes respeitantes ao IRC retido e ao IVA cobrado e retidos foram afectados à satisfação de compromissos próprios da arguida « B... , SA», designadamente pagamento de dívidas a fornecedores e pagamento de salários, atenta existência de créditos incobráveis de seus clientes. 24- O arguido A... , por si e na qualidade de presidente de conselho de administração da arguida « B... , SA», agiu sempre livre, consciente e deliberadamente, utilizando os referidos valores dos impostos de IRC retido e de IVA cobrado aos seus clientes e não entregue, consciente de que a sociedade arguida era mera depositária desses impostos e de que estavam obrigados a entregá-los ao Estado, e bem assim, apropriando-se, dessa forma, dos montantes correspondentes, assim enriquecendo o respectivo património e ficando o Estado empobrecido em igual montante. 25- O arguido A... , por si e na qualidade de presidente de conselho de administração da arguida « B... , SA» bem sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal e tinha capacidade de determinação segundo as prescrições legais. 26- A Administração Tributária, para cobrança do referido montante de IRC retido e não entregue, instaurou processo de execução fiscal (PEF) com o nº 3603201201041851 pela quantia exequenda de 68.423,35 euros, acrescida de juros de mora (11.733,42) que se encontra em “Suspensão por Processo de Recuperação de Empresa”. 27- Já se mostram efectuados os pagamentos de três prestações englobando imposto (IRC), juros de mora e custas, encontrando-se em dívida a quantia exequenda de 68.423,35 euros e 11.733,42 de juros de mora. 28- A Administração Tributária, para cobrança do referido montante de IVA não entregue, instaurou processos de execução fiscal (PEF) com os nºs 3603201201027581 (Jan/2012), 3603201201040936 (Fev/2012) e 360320120104967 (Mar/2012), respeitando as quantias exequendas aos montantes do imposto, juros compensatórios e de mora e custas, os quais se encontram em “Suspensão por Processo de Recuperação de Empresa”. 29- No processo de insolvência nº 1429/12.7TBLRA que correu termos pelo 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, foi aprovado em 11.04.2013 e homologado em 24.05.2013, o plano de recuperação/insolvência da “ B... , SA”. 30- Nesse plano foi concedido às dívidas fiscais um plano de pagamento até 150 prestações; às dívidas de IVA de 2012/01, 2012/02 e 2012/03 foram imputados alguns pagamentos; e em 12.03.2014 foi elaborado um despacho do Chefe do Serviço de Finanças para reenquadramento das dívidas fiscais e tributárias, daí resultando a elaboração manual dum plano prestacional de 142 prestações mensais a iniciar em Abril de 2014, desse despacho fazem parte os PEF nº 3603201201027581 (Jan/2012), 3603201201040936 (Fev/2012) e 360320120104967 (Mar/2012). 31- A B... tem cumprido regularmente esse plano tendo pago a 13ª prestação em 07.04.2015 (4.066,16 euros). 32- Além desse plano com elaboração manual existem ainda mais dois planos prestacionais fiscais “com registo electrónico”: um elaborado com 150 prestações das quais a B... pagou a 21ª em 07.04.2015 (12.991,45 euros) e outro elaborado com 36 prestações das quais pagou a 10ª em 07.04.2015 (104,88 euros). 33- As dívidas fiscais e tributárias encontram-se garantidas por hipotecas voluntárias de imóveis e penhor de bens do activo imobilizado. * “ F... , SAD” Apensos B (1574/12.9IDLRA) e D (1653/12.2IDLRA) 34- A sociedade arguida, “ F... , SAD”, pessoa colectiva nº (...) , é uma sociedade anónima, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Leiria. 35- Esta sociedade tem por objecto a participação em competições desportivas de futebol profissional (CAE 93120-R3). 36- O contrato da sociedade arguida “ F... , SAD”, foi registado na Conservatória do Registo Comercial de Leiria sob a apresentação nº 46/20000113, com o capital dividido por acções nominativas, de valor nominal de 1,00 euro cada, obrigando-se a sociedade com a assinatura de dois dos três ou de três dos cinco administradores, consoante a composição do Conselho de Administração. 37- A actividade desenvolvida pela arguida “ F... , SAD”, encontra-se enquadrada, para efeitos de I.V.A., desde 13.01.2000, no regime normal de periodicidade mensal, no Serviço de Finanças de Leiria. 38- Desde sempre que A... presidiu ao conselho de administração da « F... , SAD». 39- O arguido D... foi vogal do conselho de administração desde 23 de Maio de 2009 até 28 de Novembro de 2011. 40- O arguido E... foi vogal do conselho de administração desde 24 de Fevereiro de 2011 até 22 de Março de 2012. 41- C... foi vogal do conselho de administração desde 16 de Abril de 2007, no quadriénio 2007/2010. 42- No exercício das funções de administração, era A... quem dirigia as actividades da empresa arguida, ficando a sociedade obrigada pela assinatura ou intervenção de dois administradores. 43- Nos anos de 2010 e 2011, a arguida « F... , SAD», reteve, das remunerações pagas aos trabalhadores, dependentes e independentes, a título de IRS, as seguintes quantias: Janeiro Março Abril Junho Agosto Setembro Novembro Dezembro 2010 95.917,74 56.960,41 49.966,65 ------------ ------------ ------------ ------------ 59.531,25 2011 ------------ ------------ 193.649,79 65.535,61 64.251,39 74.836,56 66.971,34 83.152,18 2011 Sobretaxa : 41.194,00 44- Porém, por decisão do arguido A... , a arguida « F... , SAD», não procedeu à entrega daqueles montantes nos cofres do Estado, nem no prazo legal, nem nos noventa dias posteriores, como estava obrigada. 45- Tais montantes, perfazendo o total de 851.957,92 euros, foram dessa forma, integrados no património da « F... , SAD». 46- Posteriormente, notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 105º, nº 4, alínea
  69. b)do RGIT nada pagaram, disserem, fizeram ou requereram, no prazo de trinta dias após a notificação. 47- Além disso, em Janeiro de 2012, a « F... , SAD» procedeu ao apuramento do valor de imposto de IVA, tendo remetido ao Serviço de Finanças competente a correspondente declaração periódica. 48- Muito embora das operações de cálculo do IVA resultasse para a « F... , SAD», a obrigação de entrega do montante retido naquele período de apuramento, a verdade é que A... , na qualidade de administrador daquela sociedade, decidiu não procederem à entrega nos cofres do Estado da totalidade daquele imposto. 49- Assim, no período de Janeiro de 2012, foi retido pela « F... , SAD» o montante de 228.638,42 euros referente a IVA liquidado e não entregue nos cofres do Estado. 50- De facto, não foi realizado qualquer pagamento desta quantia, nomeadamente nos 90 dias seguintes ao termo do prazo legal de entrega daquela contribuição, nem nos 30 dias que lhes foram posteriormente concedidos para esse efeito, depois de notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 105.º, n.º 4, al.
  70. b)do RGIT bem como os respectivos juros compensatórios e moratórios. 51- Em resultado das descritas actuações, por decisão do arguido A... , a sociedade arguida « F... , SAD», apropriou-se dos referidos montantes referentes a IRS e a IVA, o qual foi integrado no seu património, desta forma obtendo benefícios patrimoniais a que não tinha direito. 52- O arguido A... , exercendo as funções de administradores da sociedade arguida, sabia que sobre si, enquanto representante legal da sociedade « F... , SAD» e actuando em seu nome, impendia a obrigação de entrega, nos cofres do Estado, das quantias que foram retidas a título de IRS e de IVA, nos termos acima descritos, contudo não efectuou tais entregas. 53- O arguido A... agiu sempre em nome e no interesse da sociedade arguida, bem sabendo que, ao agir da forma descrita, prejudicava o regular funcionamento do sistema fiscal, causando prejuízos ao Estado de valor equivalente ao montante não entregue, acrescido dos juros compensatórios e moratórios. 54- Não obstante, o arguido A... agiu com o propósito de se apropriar das quantias supra discriminadas, tendo-as integrado no património da sociedade arguida “ F... , SAD, obtendo benefícios patrimoniais a que não tinham direito. 55- O arguido A... actuou de forma livre e conscientemente, apesar de bem saberem que as suas condutas eram proibidas e punidas pela Lei Penal. 56- A Administração Tributária, para cobrança do referido montante de IVA não entregue pela arguida « F... , SAD», relativo ao mês/período de Janeiro de 2012, instaurou processo de execução fiscal (PEF) com o nº 1384201201035568, respeitando as quantias exequendas aos montantes do imposto (€ 228.638,42), juros de mora (€ 45.447,50) e custas (2.521,94), os quais se encontram em “Suspensão por Processo de Recuperação de Empresa”. 57- Em 22.02.2011, por despacho do Senhor Director Geral dos Impostos foi aprovada a proposta da « F... , SAD com o sentido de adaptar à regularização dos créditos tributários, enquadrando-o no regime prestacional consagrado no artigo 196º do CPPT, o Procedimento Extrajudicial de Conciliação no âmbito do DL nº 316/98, de 20.10, ao qual foi atribuído o nº 1920 pelo IAPMEI, assim autorizando a regularização das dívidas à Fazenda Nacional até 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, nos termos do artigo 196º, nº 3, 6 e 7 do CPPT. 58- A Administração Tributária instaurou contra a “ F... , SAD”, pela não entrega nos cofres do Estado do IRS no valor total de € 851.957,92 euros apurado a favor deste nos meses de Janeiro, Março, Abril e Dezembro de 2010 e Abril, Junho, Agosto, Setembro, Novembro e sobretaxa de 2011, os seguintes processos de execução fiscal, havendo plano de pagamento em prestações, mostrando-se algumas já pagas, estando incluídos os pagamentos efectuados no PEC 1920: PEF 1384201101006355 (12/2010) - oito prestações; PEF 1384201101006363 (12/2010) - oito prestações; PEF 1384201001008625 (01/2010) - 10 prestações; PEF 1384201001008676 (01/2010) - 10 prestações PEF 1384201001034600 (03/2010) - 9 prestações; PEF 1384201101034618 (12/2010) - 9 prestações; PEF 1384201101006320 (12/2010) - 8 prestações e PEF 1384201101006339 (12/2010) - 8 prestações. 59- Em 07.05.2013, foi declarada a insolvência da sociedade “ F... , SAD” por sentença, transitada em julgado em 21.06.2013, do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria. * 60- O arguido A... nasceu em 21 de Janeiro de 1946, na freguesia de (...) , concelho de Porto de Mós, é o terceiro de quatro filhos de um casal de proprietários de uma mercearia, muito dedicados ao trabalho, com enraizados valores tradicionais e religiosos e com educação dirigida à melhoria das condições de vida e à ascensão social. 60.1- O arguido fez o curso geral de comércio (equivalente ao 9º ano de escolaridade) com empenho e bom rendimento; motivado para a progressão social e profissional, foi para Lisboa trabalhar no Banco (...) e posteriormente ingressou numa empresa seguradora; em Leiria integrou os quadros de uma outra companhia de seguros realizando, em dez anos, um percurso ascendente até ao topo da carreira. 60.2- Juntamente com o responsável desta companhia, inicia um percurso empresarial, na área da transformação de madeiras, fundando a então empresa N... , Lda.”, a qual, após a morte do sócio, deu origem à “ B... ”, em 1977; foi à frente desta empresa que A... ganhou notoriedade e visibilidade profissional, adquirindo um estatuto económico e financeiro acima da média e levando a empresa a ser considerada uma das melhores do seu sector a nível nacional. 60.3- A sua paixão pelo futebol e a sua notoriedade como empresário, levaram-no a assumir a presidência do F... em 1987; doze anos mais tarde, com a criação das Sociedades Anónimas Desportivas, passou para a liderança do F... , SAD; manteve-se à frente do clube durante 25 anos consecutivos, ganhando visibilidade nacional, tendo sido considerado, por dois anos consecutivos, o melhor dirigente desportivo do ano, até sair em 2012, em situação de insolvência e litígio com os demais dirigentes. 60.4- O arguido A... esteve casado durante cerca de 40 anos; tem duas filhas já autónomas; com o divórcio, ocorrido há cerca de 7 anos, ainda manteve algum relacionamento familiar e empresarial com a ex-mulher e duas filhas, mas há cerca de um ano houve uma ruptura nesse relacionamento não existindo hoje qualquer ligação com a ex-mulher e as duas filhas. 60.5- O arguido vive sozinho num apartamento T2 arrendado, no centro da cidade; a renda mensal de 580 € é paga na totalidade pela empresa “ BB....”, com sede em Tomar, da qual é administrador. 60.6- A nível económico e profissional, o arguido apresenta como único rendimento a sua pensão de reforma por invalidez, no valor de 525 €, valor que suporta os seus gastos pessoais; as suas despesas (de deslocação, habitação e alimentação) são suportadas pelas empresas em que é administrador, nomeadamente “ B... ” e “ BB....”. 60.7- O arguido A... tem hoje uma imagem social desgastada, sendo referidos constrangimentos nos relacionamentos interpessoais e o afastamento de grande parte dos seus amigos, por ter criado inimizades no plano social, politico e empresarial, subsistindo algum respeito pelas suas capacidades profissionais e empreendedoras. 60.8- O insucesso desportivo e empresarial e a perda dos lugares de relevo suscitaram, em 2012, uma inversão na sua imagem social, persistindo hoje uma imagem social negativa e um isolamento social e familiar que lhe provoca penosidade e sofrimento. 61- O arguido A... foi julgado nos seguintes processos: 61.1- processo comum singular nº 374/06.0GTLRA, onde foi condenado, por sentença de 07.02.2008, transitada em julgado em 25.03.2009, pela prática de um crime de coacção, por factos ocorridos em 01.08.2006, na pena de 6 meses de prisão substituída por 180 dias de multa à taxa diária de 20 euros; em 22.06.2009, tal pena foi declarada extinta pelo pagamento da multa; 61.2- processo comum singular nº 509/09.0OTACHV, onde foi condenado, por sentença de 02.08.2011, transitada em julgado em 30.09.2011, pela prática de um crime de difamação, por factos ocorridos em 22.06.2009, na pena de 280 dias de multa à taxa diária de 15 euros; em 06.06.2013, tal pena foi declarada extinta pelo pagamento da multa efectuado em 10.07.2012; 61.3- processo comum singular nº 1752/09.8IDLRA, onde foi condenado, por sentença de 17.01.2012, transitada em julgado em 02.03.2012, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, por factos ocorridos em 01.01.2007, tendo sido dispensado da pena, nos termos do artigo 22º, nº 1, do RGIT; 61.4- processo sumaríssimo nº 1538/12.2IDLRA, onde foi condenado, por decisão de 15.05.2014, transitada em julgado em 20.10.2014, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, por factos ocorridos em Julho de 2011, na pena de um ano de prisão substituída por 180 dias de multa à taxa diária de 25 euros; os factos em causa respeitavam à não entrega nos cofres do Estado de IVA que foi liquidado e recebido de clientes no montante de € 322.000 euros, relativamente ao mês de Julho de 2011, praticados no exercício das funções de administrador da « F... , SAD». 62- A arguida « B... , SA» não regista antecedentes criminais. 63- A arguida « F... , SAD» foi julgada nos seguintes processos: 63.1- processo comum singular nº 1752/09.8IDLRA, onde foi condenada, por sentença de 17.01.2012, transitada em julgado em 02.03.2012, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, por factos ocorridos em 01.01.2007, tendo sido dispensada da pena, nos termos do artigo 22º, nº 1, do RGIT; 63.2- processo sumaríssimo nº 1538/12.2IDLRA, onde foi condenada, por decisão de 15.05.2014, transitada em julgado em 29.09.2014, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo artigo 105º, nºs 1 e 5, ambos do RGIT, por factos ocorridos em Julho de 2011, na pena de 720 dias de multa à taxa diária de vinte cinco euros; os factos em causa respeitavam à não entrega nos cofres do Estado de IVA que foi liquidado e recebido de clientes no montante de € 322.000 euros, relativamente ao mês de Julho de 2011. 64- O arguido A... não revela arrependimento. ** Factos não provados Nenhuns outros factos relevantes para a discussão da causa se provaram em audiência de julgamento, nomeadamente não ficou demonstrado que: NUIPC nº 843/12.2TALRA a- o arguido A... procedeu à cedência dos referidos direitos a terceiros; b- o arguido A... transferiu os referidos jogadores para o K... , SAD; c- no acto de penhora ou de nomeação como fiel depositário houve a entrega de qualquer bem ao arguido A... ; d- no dia 19.07.2011, o arguido A... , agindo em representação da F... , SAD, estabeleceu com o K... SAD, um "contrato de cessão definitiva de direitos de inscrição desportiva de jogador profissional de futebol", referente a J... . e- o arguido A... “subtraiu” qualquer documento ou objecto ao “poder público”; f- o arguido agiu consciente, livre e deliberadamente no sentido de praticar qualquer “facto ilícito” relativamente aos direitos de transferência dos jogadores J... e L... ; Apensos B (1574/12.9IDLRA) e D (1653/12.2IDLRA) g- os arguidos D... e E... tinham efectivo poder ou participavam nas decisões da arguida “ F... , SAD”, nomeadamente no que respeita à retenção e não entrega nos cofres do Estado dos impostos em causa; h- os arguidos D... e E... tiveram qualquer intervenção nas referidas situações nem que, a esse respeito, “agiram em nome e no interesse” da arguida “ F... , SAD”, nem no seu próprio interesse; i- as assinaturas de D... foram falsificadas por terceiros; j- o arguido D... sempre se preocupou pelo cumprimento escrupuloso das dívidas fiscais e a sua saída do cargo de vogal tem na sua génese exactamente o conhecimento que teve de tal incumprimento. ** O tribunal não analisou os relatórios sociais e os CRC’s dos arguidos D... e E... porquanto nada ficou demonstrado em sede de culpabilidade (questões referidas no artigo 368º do Código de Processo Penal); assim, fica prejudicada a análise da determinação da sanção (artº 369º, do mesmo código); na verdade, só no caso de a um arguido dever ser aplicada pena ou medida de coacção é que o tribunal deve analisar a documentação relativa aos antecedentes criminais e ao relatório social (nº 1, do artº 369º). ** A selecção e decisão acerca da matéria de facto assentou no critério legal e jurisprudencialmente definido: a matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos pelo que as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante. Por isso, as afirmações das acusações e das contestações que revistam tal natureza não foram avaliadas para efeitos de definição da “factualidade” relevante supra analisada. ** Motivação A decisão do tribunal, tomada em consciência e após livre apreciação crítica das provas produzidas em audiência, fundou-se na análise crítica e conjugada das declarações dos arguidos, dos depoimentos das testemunhas, dos relatórios periciais e dos documentos que se indicam. NUIPC nº 843/12.2TALRA A testemunha G... , chefe de Finanças em regime de substituição no SF1 desde 01.11.2011, antes era adjunto na secção de cobranças, falou com o arguido A... uma vez ao telefone e outra em que ele foi ao balcão pedir uma declaração; depois de já terem dado conhecimento ao Ministério Público da situação houve técnicos de finanças que disseram para não penhorar passes; as garantias não eram suficientes e pediram novas; não sabe se as penhoras foram levantadas; os passes foram oferecidos pela própria F... , não tem conhecimento de qualquer comunicação sobre desinteresse, não tem conhecimento do despacho de fls 643 (de 22.02.2011) nem se foi dado conhecimento do mesmo à SAD. Esta testemunha mostrou-se vaga e sem conhecimentos relevantes. Os factos provados resultaram essencialmente da análise de diversos documentos, nomeadamente os respeitantes às penhoras, notificações e contratos. Os autos de penhora e nomeação de fiel depositário do arguido A... sobre o «direito de transferência» do jogador J... e as respectivas notificações encontram-se nas seguintes folhas do processo principal (843/12.2TALRA): PEF Fls do auto de penhora Fls da notificação NUIPC a que deu origem 1384201001009214 78 87 901/12.3TALRA 1384201001013270 329 338 900/12.5TALRA 1384201001008676 370 380 903/12.0TALRA 1384201001034600 118 130 904/12.8TALRA 1384201001039032 286 297 899/12.8TALRA No que concerne às penhoras sobre o «direito de transferência» do jogador L... , temos, os seguintes autos de penhora e notificações: PEF Fls do auto de penhora Fls da notificação NUIPC a que deu origem PEC 1920 4 14 843/12.2TALRA 1384201001006339 42 51 867/12.0TALRA 1384201101006355 169 179 868/12.8TALRA 1384201101006363 208 218 869/12.6TALRA 1384201101006320 247 255 870/12.0TALRA O contrato de fls 397 a 400 não está assinado pelo arguido A... pelo que não é possível afirmar que o mesmo teve intervenção em tal contrato. A intervenção do arguido A... no contrato celebrado entre a F... , SAD e a empresa “B” --- que consta de fls 28--- não resulta das suas funções de representação e vinculação da vontade da F... ,SAD, pelo que não corresponde a uma efectiva alienação, face à posição em que o mesmo participa no acto. Isto sem olvidar que, tendo em conta as pessoas singulares intervenientes nesse contrato, resulta claro que tudo se passou, objectivamente, dentro da própria F... ,SAD; porém, não está aqui em causa as consequências ou validade jurídica de tais comportamentos mas apenas os eventuais efeitos jurídicos e “posição” do arguido A... : Não deixa, no entanto, de se assinalar que, os outorgantes naquele contrato, por parte da F... , SAD são D... e E... , os mesmos que, relativamente aos factos objecto dos apensos B e D dizem que nunca tinham qualquer intervenção nas decisões dessa arguida. Na parte relativa à não distinção entre objecto, documento e bens (que se apura estar subjacente nos “autos de penhora”) o tribunal entendeu que tal deveria ler-se como “direito” pois as penhoras em causa incidiam sobre “o direito de transferência” dos jogadores. Tal distinção --- que se justificaria em termos técnicos (para melhor percepção da situação)-- é relevante, em termos de qualificação jurídica, como se explica no local próprio. Aliás, essa distinção também demonstra que não pode ter havido qualquer entrega (diferentemente do que consta dos respectivos autos de penhora) pois que o objecto da penhora não incide sobre algo com apreensão física nem é uma “coisa” (sem necessidade de invocar o efectivo conceito e definição jurídica). Este não é o local próprio (nem tal é necessário) para fazer a análise das diferenças que as leis processuais estabelecem para a penhora de direitos nem qual a natureza jurídica deste “direito de transferência”. Por isso, o tribunal colectivo considerou como não provada a existência de qualquer entrega ao arguido A... . No que respeita à “transferência” do jogador” J... para o K... o “contrato” de fls 397 a 400 não está assinado pelo arguido A... por isso não se pode afirmar que tenha sido o mesmo a assinar essa transferência, nem consta do documento quem teve intervenção em representação da F... , SAD. Além disso, apenas resulta dos documentos, nomeadamente de pagamento e de depoimentos de testemunhas que tal transferência teve lugar porém não se pode concretizar a data nem os intervenientes na atinente outorga contratual. * “ B... , SA” Apensos: A (1696/12.6ILDRA) C (204/13.6IDLRA) O arguido A... , relativamente às situações relacionadas com a “ B... ”, indica como motivos do não pagamento dos impostos as dificuldades económicas da empresa que entrou em insolvência, especialmente depois de negócios com Angola em que “o MPLA” ficou com nove milhões, considerando que esse negócio destruiu a “ B... ”; foi aprovado plano de recuperação de empresa, os valores dos processos “A” (1696/12) e “C” (204/13) estão englobados no acordo de insolvência em que a administração fiscal acordou no pagamento de todas as dívidas por doze anos; no que respeita ao IRC diz que não houve pagamento de rendas. O arguido apresenta um depoimento prolixo, vago e genérico sem concretizações efectivas, procurando distorcer a sua actuação. Os depoimentos de testemunhas e os documentos mostram que efectivamente teve lugar o pagamento das rendas a que respeita o IRC retido e que o IVA também foi recebido pelo que, nessa parte, as declarações do arguido (“secundado” pela testemunha U... ) não podem ser consideradas credíveis. U... , foi colaborador da B... desde Fevereiro de 2003 até Novembro de 2012, diz que quem tomava as decisões era o arguido A... , o depoente tinha a responsabilidade financeira e era àquele arguido a quem colocava as questões, falou das relações de arrendamento da sociedade quanto aos armazéns; diz que não foram pagos porque a empresa estava em “situação financeira terrível” e acrescenta que “presume” que as retenções foram do conhecimento do arguido; diz que em Março de 2012 houve redução do pessoal de uns 80 para 40 a 50 empregados; quando saiu em Novembro de 2012 já a empresa se tinha apresentado à insolvência; referiu, vagamente, uns negócios em Angola que não conseguiu a cobrança e bem assim que havia uns “avultados créditos” em conta corrente para serem cobrados. Na parte respeitante ao IRC a testemunha vem repetir o que disse o arguido; porém tais declarações não merecem credibilidade tendo em conta o teor dos documentos existentes nos autos e de cuja análise resulta que houve pagamento. H... é o TOC da B... desde 2012, reafirma que quem mandava era o arguido A... pois todas as decisões passavam por ele, os outros não tinham poder de decisão; falou das relações da « B... » com as sociedades que lhe arrendavam os armazéns; teve conhecimento das rendas através das facturas de pagamento que lançou e o IRC foi retido; a sociedade estava a passar por um período difícil devido essencialmente ao crédito mal parado e a um cliente de Angola; reduziu o número de trabalhadores para cerca de 30 a 50 mas não deixou de trabalhar; diz que o IVA declarado foi o das facturas e não o dos recibos; o dinheiro era canalizado para as “coisas essenciais”: gasóleo, electricidade, trabalhadores e rendas; quando se apresentou à insolvência o objectivo era recuperar e não acabar com a empresa, o plano está a ser cumprido. O... inspectora tributária, conhece os arguidos A... e B... porque foi inspectora dos processos, confirma os documentos , para apurar os pagamentos fez a “circularização”, confirma que os valores em causa foram declarados pela arguida e não acompanhados do meio de pagamento. Estas duas testemunhas confiram o teor dos documentos no que respeita ao pagamento das rendas cujo IRC foi retido e ao recebimento do IVA que não foi entregue à AT. Foi relevante a análise dos diversos documentos tendo em conta os factos a que respeitam. Assim, documentos analisados do apenso A (1696/12): - certidão de matrícula da sociedade “ B... ” de fls 68 a 79, quanto à administração de direito e ao objecto social da arguida B... ; - print das guias de pagamento de retenções na fonte do período de 2012/01 no valor de 69.819,75 euros de fls 51=61; - elementos contabilísticos cópias de facturas, recibos e extractos de onde constam descriminadas as situações de retenção de IRC relativamente a cada um dos pagamentos de rendas prediais de fls 81 a 104 (extracto da B... com os correspondentes facturas e recibos com a retenção de IRC); - certidão de dívidas emitida pela ATA de fls 177 verso e 178; - notificações de fls 60 (IRS 2012/02 segundo guia de fls 62), 143 (IRC 2012/01: 69.819,75 mais coima – notificação pessoal, por si e na qualidade de gerente da “ B... ” efectuada em 04.02.2013), 150 ( DD....: IRC 2012/01: 69.819,75 mais coima – notificação pessoal, na qualidade de gerente da “ B... ” efectuada em 04.02.2013) e 158 ( CC....: IRC 2012/01: 69.819,75 mais coima, na qualidade de gerente da “ B... ”, assinada por terceiro em 05.02.2013); - certidões de teor dos prédios urbanos a que respeitam as rendas atinentes à retenção do IRC em causa - de fls 112 a 120; - informações e comprovativos de pagamento de fls 162 a 169; - certidão de dívidas emitida pela ATA, de fls 986/7, onde certifica que foi instaurado PEF com o nº 3603201201041851pela quantia exequenda de 68.423,35 euros que se encontra em “Suspensão por Processo de Recuperação de Empresa” (também fls 1236); - informação de fls 1159 (= 1237) em que a DF de Leiria esclarece que no PEF nº 3603201201041851 já se mostram efectuados três prestações de pagamentos englobando imposto (IRC), juros de mora e custas, encontrando-se em dívida a quantia exequenda de 68.423,35 euros e 11.733,42 de juros de mora (fls 1159). Como resulta da análise dos documentos referidos, não restam dúvidas de que a B... reteve (fls 83 a 104) e não entregou nos cofres do Estado os montantes de IRC elencados no extracto de fls 81 (e correspondente ao print de guias de fls 51=61) do apenso A. O arguido A... agiu em nome próprio e como legal administrador da “ B... ” e com poderes para tanto como decorre da atinente certidão de matrícula (fls 68 a 79). Por outro lado, no que respeita aos factos do apenso C foi especialmente a análise dos seguintes documentos: - “ comunicação da instauração do inquérito” e despacho do DF a ordenar a instauração de processos de inquérito (fls 1, 2 e 48); - informação processual e dados da notícia (fls 40 a 44); - autos de notícia respeitantes à falta de entrega de prestação tributária de IVA relativamente aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2012, do Sujeito passivo B... (fls 45=3, 46=4=5 e 47=6); - notificação postal para os efeitos do artigo 105º, nº 4, alínea b), do RGIT aos arguidos A... e B... ; enviada em 13.09.2013 (fls 49); - comprovativo da entrega da declaração da entrega da declaração de IVA – via internet relativamente aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2013 (fls 54 a 59); - consulta de autoliquidação daquelas declarações (fls 60 a 62); - certidão de dívidas impressa pela AT e resumo integrado do contribuinte (fls 84 a 87 e 103 a 106); - documentos juntos aos autos pelo arguido A... : cópia da notificação efectuada ao abrigo do artigo 105º do RGIT, cópia de um ofício da Direcção de Finanças de Leiria dirigido ao Ministério Público e cópia do relatório elaborado no processo 1429/12.7TBLRA-R (fls 112 a 147); - listagem de vendas a dinheiro de Janeiro, Fevereiro e Março de 2012 (fls 181 a 195), listagem das facturas dos mesmos meses (fls 196 a 219, 233 a 253 e 265 a 286) e bem assim dos recibos das listadas facturas (fls 220 a 232, 254 a 264 e 287 a 299), enviadas à AT por uma funcionária da arguida B... (fls 179 a 299); - resumo do IVA liquidado e recebido relativamente às vendas a pronto pagamento e facturas e respectivos recibo constantes das listas de fls 179 a 299 (fls 300); - o resumo integrado dos contribuintes T... e U... de fls 302 e 303 parece, face ao teor de fls 304, que foi apenas para obter as moradas destes para serem convocados para comparência; - fls 321 a 326: certidão de dívida/informação relativa aos PEF quanto às referidas dívidas por IVA de Janeiro, Fevereiro e Março de 2012; sendo que uns ostentam pagamentos parciais já efectuados e outros indicam o escalonamento de “pagamentos de prestações”; o que conduz aos quadros de fls 334 – nº 2: IVA efectivamente recebido até aos 90 dias do prazo legal--- quadro nº 3: valores para a prática do crime; fls 335 – quadro nº 4: valor do imposto em dívida à data do parecer tendo em conta que foi concedido o pagamento do imposto em dívida em prestações; e vantagem patrimonial no quadro 5 de fls 336. O percurso do tribunal colectivo na decisão quanto aos respeitantes à “ B... ” resultou essencialmente das declarações do arguido A... e dos depoimentos das testemunhas que asseguram que era esta quem tudo decidia quanto a esta sociedade e os documentos que confirma a efectiva retenção do IRC sendo certo que foram efectuados os pagamentos das rendas e bem assim foram recebidos os pagamentos relativos ao IVA que foi liquidado nas transacções efectuadas pela arguida e ainda os processos de execução instaurados pela AT cujos planos prestacionais têm sido cumpridos. * « F... , SAD» Apensos B (1574/12.9IDLRA) e D (1653/12.2IDLRA) O arguido A... assume que era o presidente e as decisões eram tomadas por si e que “as pessoas não me contrariavam”; os vogais D... (“estava ligado ao futebol”) e E... (“apenas vinha ver os jogos”) não participavam no processo de decisão; no processo de decisão sobre quem pagava e o que se pagava era apenas o arguido A... a decidir; diz que não foram pagas as remunerações aos atletas porque se acabou o dinheiro, há uma parte em que os atletas só receberam até Dezembro, mas andavam a pagar os salários atrasados; os bancos cortaram o crédito e o dinheiro acabou-se; não houve acordo de pagamento com as Finanças porque estas não quiseram; muitos jogadores reclamaram salários em atraso na insolvência da SAD; não sabe se os pagamentos em causa respeitavam a salários daquele mês porque andavam atrasados; apesar de terem deixado de pagar salários aos jogadores em Dezembro de 2011 não quer dizer que até então tivessem pago tudo. H... quanto à F... , SAD diz que o arguido A... lhe pediu para ajudar a construir uma equipa que se mantivesse na primeira divisão, esteve na F... durante 3 meses, teve intervenção na venda do J... , os jogadores andavam quase todos com salários em atraso, saiu da F... porque não havia dinheiro e as receitas estavam a ser penhoradas; a penhora das receitas pela EE.... já não é do seu tempo. P.... , inspectora tributária, confirma o relatório por si elaborado salientando que a F... -SAD pagava os salários em “tempo diferido”; diz que a afirmação de quando eram os pagamentos resultou da indicação do TOC; quanto ao processamento dos salários: os jogadores recebiam dez meses e os trabalhadores recebiam doze meses. Q...., inspectora tributária, confirma o relatório elaborado, não tem conhecimento se houve pagamento, diz que a contabilidade de 2011 não estava lançada mas estava organizada; só teve conhecimento do processo de insolvência da F... -SAD depois de elaborar o relatório. R... , TOC, trabalhou para a F... -SAD de Dezembro de 2009 até Julho de 2012, referiu que “os três eram administradores” e depois entrou o E... ; a quem recorria mais vezes era ao arguido A... , com o arguido E... não teve relação laboral, não teve intervenção, quando muito pedido de marcação de estágios ou assinar actas; quando foi feita a inspecção a contabilidade de 2010 já estava encerrada; os recibos eram assinados aquando do recebimento e ficava a constar junto o cheque ou o comprovativo de pagamento; o “senhor D... ” passava pela F... -SAD quase todos os dias; o arguido A... não estava “quase nunca” na SAD mas era ele quem tomava as decisões; a depoente cumpriu as obrigações declarativas e transmitiu aos arguidos A... e D... que tinha que haver pagamento; não se recorda se o arguido E... perguntou acerca dos pagamentos nem se recorda se este sabia dos valores das retenções e do não pagamento; não se recorda se a F... -SAD devia outros impostos ao Estado. Tinha recebido ordens do arguido A... para não submeter as declarações, tudo o que era para decidir dirigia-se a este arguido; confirma os mails que enviou para o mesmo (juntos na sessão da audiência de julgamento de 10.04.2015). W... , inspectora tributária, confirma a informação e os valores constantes da mesma; explicou como recolheu os elementos: vendas a dinheiro, facturas e recibos; as facturas e recibos foram-lhe facultados pela funcionária T... ; não foram utilizados métodos indiciários; na última consulta ao sistema informático (“da anterior vinda cá”) nada estava pago; na situação do apenso D: “circularizou” os clientes mencionados nas facturas; na C: a comunicação à administração fiscal estava correcta apenas faltou enviar os meios de pagamento; confirma o que consta do quadro da informação que subscreve; não sabe se foi efectuado acordo de pagamento. I... , TOC, prestou serviços à F... /SAD, diz que a factura de 207 mil euros da sport TV foi efectivamente paga. Z.... foi motorista da F... /SAD de 2002 até Julho de 2012, tinha salários em atraso de 6 – 7 meses, recebeu do Fundo de Garantia Salarial. S... , gerente de uma empresa de confecções, diz que tratou de tudo o necessário para apresentar o PEC da F... /SAD no IAPMEI; o filho veio para os juvenis da F... e falou com o arguido A... e foi contratado para tratar da elaboração do plano; o arguido D... teve alguns conhecimentos; iniciou a elaboração do PEC em Agosto de 2010, foi aprovado em Fevereiro de 2011, em Abril de 2011 deixou de trabalhar na F... ; sempre tratou com o arguido A... ; as conversas que teve com o arguido D... eram de que as prestações correntes dos impostos era necessário continuarem a ser pagas. As testemunhas apresentaram depoimentos mais ou menos coerentes consoante a proximidade ou intensidade dos factos de que tiveram conhecimento directo, sendo que não mostraram falta de isenção não podendo ser considerada como tal alguma falta de memória ou momento de selectividade. No essencial todos os que tinham contacto directo com o funcionamento da F... , SAD concordam que a pessoa que única e efectivamente tomava decisões era o arguido A... , nessa parte confirmando o que o mesmo admite. A questão dos salários em atraso e das datas do efectivo pagamento é esclarecida pela testemunha W... que elaborou o relatório que o confirma e esclarece o modo como apurou os valores que apresenta, o que corresponde aos documentos existentes acerca de processamento de salários, recibos e meios de pagamento comprovativos. Foi igualmente relevante a análise dos seguintes documentos: - certidão de matrícula da “ F... , SAD” de fls 103 a 111; - extractos informáticos de fls 63 a 67 do apenso B, 1820 a 1827; - certidão de dívidas de fls 80 a 102 (especialmente fls 86, 87,90, 91 e 92 do apenso B); - extractos de conta respeitantes às remunerações pagas a jogadores e treinadores de fls 183 a fls 216; - processamento de salários de fls 217 a fls 513; - recibos e meios de pagamento comprovativos do pagamento dos rendimentos sujeitos a retenção de IRS de fls 514 a 654; -quadro nº 5 de fls 139/140, os vinte anexos descritos no quadro 9 de fls 142 e que constam de fls 143 a 1793; - notificações de fls 1812/13 ( F... -SAD), 1814/15 ( A... por si e na qualidade de presidente do conselho de administração da F... -SAD – enviado em 08.06.2012 e devolvido), 1816/17 ( E... ), 1818/19 ( D... ) e 1832 a 1833 ( A... – PSP não cumpriu): como resulta de fls 1842 a 1847 a PSP cumpriu o que lhe foi solicitado pela AT no ofício de fls 1832 mas não procedeu à notificação a que alude o expediente de fls 1833 e referido a fls 1832 como “notificação nos termos do artº 105º, nº 4 alínea b), do RGIT” nem tal é referido no ofício de resposta de fls 1842 (resulta da comparação entre o que é solicitado a fls 1832 e a devolução do cumprido a fls 1842); foi constituído arguido em 30.08.2012

(1845)nem quando foi interrogado como arguido em 07.11.2012 (fls 1953) - comunicações de fls 1858: arguido A... apresenta reclamação graciosa contra o processo de reversão por ter sido administrador da F... - SAD) e 1870 a 1871 (versão do arguido E... ); - fls 2132 a 2139 (do apenso B): sentença de 07.05.2013 que foi declarada a insolvência da sociedade “ F... , SAD”, transitada em julgado em 21.06.2013, do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria; - fls 2016 a 2018 – despacho do Senhor Secretário de Estado de 22.01.2011 associando ao PEC 1920 (do IAPMEI) um plano prestacional de regularização de dívidas; - fls 1007 a 1140- informação da Direcção de Finanças de Leiria relativa à arguida “ F... , SAD” em relação à não entrega nos cofres do Estado do IRS no valor total de € 851.957,92 euros apurado a favor deste nos meses de Janeiro, Março, Abril e Dezembro de 2010 e Abril, Junho, Agosto, Setembro, Novembro e sobretaxa de 2011, sendo: a)- relação dos processos executivos instaurados referentes àquelas retenções, da qual constam os números dos processos executivos, mês da dívida, valor instaurado e valor em dívida (fls 1008 a 1010); b)- relação dos processos executivos referentes às retenções na fonte que aderiram ao pagamento em prestações, estando incluídos os pagamentos efectuados no PEC 1920 (fls 1011 a 1017); c)- guias de pagamento referente aos diversos processos que aderiram ao pagamento em prestações, sendo: 1- PEF 1384201101006355 (fls 1018 a 1026) – oito prestações; 2- PEF 1384201101006363 (fls 1027 a 1035) – oito prestações; 3- PEF 1384201001008625 (fls 1036 a 1058) - 10 prestações; 4- PEF 1384201001008676 (fls 1059 a 1079) 10 prestações; 5- PEF 1384201001034600 (fls 1080 a 1099) 9 prestações; 6- PEF 1384201101034618 (fls 1100 a 1119) 9 prestações; PEF 1384201101006320 (fls 1120 a 1128) 8 prestações; PEF 1384201101006339 (fls 1130 a 1137) - 8 prestações. Ainda no que respeita ao IVA liquidado relativamente ao período de Janeiro de 2012 (apenso D) foi relevante a informação da DF de Leiria de fls 1161 quanto ao valor e ao PF instaurado. A decisão quanto aos factos não provados relativamente aos arguidos D... e E... resulta de os mesmos terem negado qualquer intervenção a esse nível (de decisão quanto à retenção e não entrega de impostos), o que foi confirmado pelas testemunhas sendo que dos documentos nada resulta que contrarie tais afirmações. D... diz que entrou para a SAD em 2009 e que a sua função na SAD era ligada exclusivamente à área desportiva entre o clube e a SAD não tinha qualquer intervenção nas decisões de pagamentos ou financeiras; sempre pensou que os impostos estavam em dia; na época de 2011/2012, ainda a F... estava na primeira Liga e entregaram uma declaração das Finanças a dizer que não deviam nada; em Julho as Finanças passaram declaração para a Liga a dizer que não havia dívidas; soube que um funcionário elaborou um PEC pelo que a partir de então seguiram o plano de pagamento do PEC; pediu demissão em 28.11.2011 quando se apercebeu que algo não estava a fazer-se de forma correcta e que estava enganado; sabia da existência do PEC mas não do conteúdo/teor do mesmo; confiava no arguido A... e sabia que ele fazia um esforço para que “as coisas” estivessem em ordem; aquele às vezes ligava a dizer que havia cheque ou outros documentos para assinar, chegando a deixar cheques assinados, mais na área desportiva, também se lembra de ter assinado cartas para a Liga. E... diz que teve sempre funções nulas porque vivia no Porto, nunca questionou nada nem ninguém, aceitava o que dizia o primo ( A... ); foi substituir o C... (A4) na administração da F... a pedido do primo; assinou uma vez para o V... e outra para o X... , não veio a reuniões, não sabe de nada; acerca das situações em apreço não questionou nem sabia de nada. A testemunha H... como testemunha de defesa de ambos reafirma que quem decidia era o arguido A... e o “sr E... ” nunca esteve ligado a nada da F... ”, o arguido E... tomou algumas decisões (que não foi capaz de concretizar). Perante este quadro probatório não é possível afirmar qualquer intervenção destes dois arguidos no processo de decisão da arguida “ F... , SAD”. A testemunha Y... , chefe de finanças do SF Leiria 2, como testemunha de defesa do arguido A... , falou da penhora de crédito das bilheteiras da F... à EE.... quando esteve na secção Leiria 1 (diz que não sabe o que veio cá fazer); nada de relevante apresentou no seu depoimento. Antecedentes criminais: CRC´s de fls 842 (arguido A... ), 891 (arguida « B... , SA») e 907 (arguida « F... , SAD»). No que respeita ao processo 1538/12.2IDLRA foi igualmente considerado o teor da acusação constante de fls 863 a 872. A situação pessoal do arguido A... foi apurada a partir das suas próprias declarações e do teor do relatório dos serviços de reinserção social (fls 938 a 940). Os relatórios periciais gozam do valor probatório que lhes é reconhecido pelo artigo 163º, do Código de Processo Penal presumindo-se subtraídos à livre apreciação do julgador (nº 1) pelo que sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer deve ser fundamentada a divergência (nº 2). Como ensina o Senhor Desembargador Paulo Guerra, acerca do exame crítico das provas, “no que se refere a documentos ou prova pericial reveste-se o seu teor de um carácter objectivo e certo que na maioria dos casos dispensa considerações sobre o seu conteúdo, porque este se impõe sem que existam questões delicadas de credibilidade ou razão de ciência a equacionar” (ac. TRC, de 27.06.2012, pº 339/09.0JACBR.C1: www.dgsi.pt). A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, e do seu exame crítico, destina-se a garantir que o tribunal seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência. Como tem salientado o Supremo Tribunal de Justiça, não existe insuficiência da fundamentação se na decisão estão enunciados, especificadamente, os meios de prova que serviram à convicção do tribunal, permitindo, no contexto ambiental, de espaço e de tempo, compreender os motivos e a construção do percurso lógico da decisão segundo as aproximações permitidas razoavelmente pelas regras da experiência comum (ac. STJ de 21-03-2007). A decisão do tribunal quanto à falta de arrependimento do arguido A... resulta da atitude do arguido em audiência de julgamento que apresentou uma versão dos factos diferente da realidade, procurando, desse modo, levar o tribunal num sentido diverso do que aconteceu, mostrando falta de interiorização da gravidade da sua actuação, nomeadamente ao negar os recebimentos dos montantes liquidados de IVA e ao afirmar que não houve pagamentos das rendas a que respeita o IRC retido aos senhorios da « B... , SA». No que respeita aos factos não provados os meios de prova produzidos em audiência de julgamento não permitem uma afirmação convicta sobre a sua ocorrência ou resultam de diferente perspectiva da realidade apurada. Já se mostram explanados na análise antecedente os pontos e fundamentos que justificam a falta de suporte firme quanto aos factos não provados. *** Conhecendo: Questões suscitadas no recurso do Mº Pº: 1-- Da incorreta absolvição do arguido A... da prática de 2 (dois) crimes de descaminho de objeto colocado sob o poder público. 2-- Da incorreta absolvição dos arguidos:
  1. a)D... e E... da prática de 1 (
  2. um)crime de crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada -Apenso B;
  3. b)E... da prática de 1 (
  4. um)crime de crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada - Apenso D; 3-- Da incorreta condenação dos arguidos:
  5. a)A... e “ B... , SA”, cada um deles, pela prática de um único crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada - Apensos A e C;
  6. b)A... e “ F... , SAD", cada um deles, pela prática de um único crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada –Apensos B e D; 4-- Da incorreta condenação:
  7. a)Parcial do pedido de indemnização civil deduzido no Apenso A - Processo n° 1696/12.6IDLRA - contra os demandados/arguidos A... e “ B... , S.A.";
  8. b)Parcial do pedido de indemnização civil deduzido no Apenso B - Processo n° 1574/12.9lDLRA - contra os demandados/arguidos A... e “ F... SAD” e da absolvição deste pedido em relação aos demandados/arguidos D... e E... ;
  9. c)Parcial do pedido de indemnização civil deduzido no Apenso D - Processo n° 1653/12.2IDLRA - contra os demandados/arguidos A... e “ F... SAD” e da absolvição deste pedido do em relação ao demandado/arguido E... ;
  10. d)Do demandante e o demandado/arguido A... e as demandadas/arguidas " B... SA ” e “ F... SAD” no pagamento das custas dos pedidos de indemnização civil Apenso B e Apenso D; 5-- As consequências jurídicas resultantes da eventual procedência das questões suscitadas nos n°s. 1 a 3. * 1-Absolvição do arguido A... da prática de 2 (dois) crimes de descaminho de objeto colocado sob o poder público. Antes de mais há que analisar da eventual errada interpretação da prova e, alteração da matéria de facto pois que só havendo essa alteração poderá haver preenchimento dos elementos do tipo de crime. Invoca-se o vício do erro notório na apreciação da prova. Os vícios elencados no art. 410 nº 2, do CPP, a contradição entre factos e fundamentação e na própria fundamentação, o erro notório na apreciação da prova e, ainda, a insuficiência da matéria de facto para a decisão, podem ser de conhecimento oficioso, desde que se verifiquem da análise do texto da decisão. In casu é expressamente alegado na motivação do recurso, do Mº Pº, o erro notório na apreciação da prova. O erro notório na apreciação da prova, existe quando se verifica: Erro na crítica dos factos provados. Não erro na sua apreciação em ordem a aplicar o direito (Proc. 48658 eml-2-96; Contra o que resulta de elementos que constam dos autos e cuja força probatória não foi infirmada, ou de dados de conhecimento público generalizado, se emite juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência de tal erro de julgamento sobre a prova produzida (Proc. 327/96, em 8-5-96); Se afirma algo que se não pode ter verificado (Proc. 136/96, em 1-5-96. Como assim que, ao erro notório, vem sendo, de igual modo, entendimento das Doutrina e Jurisprudência que apenas se terá como verificado em apertadas circunstâncias. Tal vício nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende ser a correta face à prova produzida, ele só pode ter-se como verificado quando o conteúdo da respetiva decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, patenteie, de modo que não escaparia à análise do homem comum, que no caso se impunha uma decisão de facto contrária à que foi proferida - entre muitos, Acórdão do S.T.J., de 20.03.99, Proc. 1 76/99- 3ª Sec (sublinhado nosso). “O erro notório na apreciação da prova e a impugnação ampla da matéria de facto são dois distintos mecanismos de sindicar a decisão de facto, tendo a impugnação ampla da matéria de facto por objeto a justeza da valoração da prova produzida na audiência de julgamento – e daí que, quando nela se incluam meios de prova por declarações, estas tenham que ser ouvidas pelo tribunal de recurso, dentro das limitações assinaladas na lei – enquanto o regime dos vícios da decisão e agora, especificamente, o do erro notório na apreciação da prova atende exclusivamente ao texto da decisão conjugado com as regras da experiência comum – sendo, para o respetivo conhecimento, interdita a análise da valoração prova produzida em audiência feita pela 1ª instância”, -Ac. desta Relação de 25-02-2015, relator Desembargador Vasques Osório, proferido no Proc. nº 28/13.0GAAGD.C1. O “erro notório na apreciação da prova”, a que se reporta a alínea
  11. c)do artigo 410.º, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. Este vício apenas existe quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente (cf. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª Ed., 341). Neste sentido, é claro que in casu este vício não se verifica. O recorrente tem é opinião diferente do julgador e entende que face à prova produzida a decisão da matéria de facto deveria ser diferente. Mas tal não configura o vício do erro notório na apreciação da prova. Os vícios hão de resultar da própria decisão em si e concretamente alegada a matéria que consubstancia o vício, ou de conhecimento oficioso caso se verifique e não haja sido alegado o que não é o caso. Impugnação da matéria de facto: Entendendo o recorrente que há erro de julgamento da matéria de facto, que esta foi incorretamente apreciada deve dar cumprimento ao estatuído no art. 412 nº 3 do CPP. Os nºs 3 e 4 do ar

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