Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 861/10.5GBAGD-A.P1.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA Descritores: CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRISÃO SUBSIDIÁRIA CASO JULGADO FORMAL Data do Acordão: 05/20/2015 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: AVEIRO (ÁGUEDA – INST. LOCAL – SECÇÃO CRIMINAL – J1) Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ART. 49.º DO CP Sumário: I - O despacho que procede, nos termos do n.º 3 artigo 49.º do CP, à revogação da suspensão da prisão subsidiária, impede nova decisão, no âmbito do mesmo processo e relativamente ao mesmo arguido, tendente a nova suspensão da prisão referida, tendo, antes, como efeito a execução desta. II - Por outro lado, a impugnação do despacho que, na sequência da decisão, transitada em julgado, supra identificada, determina a emissão de mandados de detenção, caso não ocorra o pagamento da pena de multa correspondente, com vista ao cumprimento do remanescente da prisão subsidiária, entretanto revogada, não é susceptível de colocar em crise a anterior decisão que operou a revogação da prisão subsidiária. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1.No âmbito do processo especial abreviado n.º 861/10.5GBAGD, a correr termos na Comarca de Aveiro – Águeda – Inst. Local – Secção Criminal – J1, por despacho judicial de 08.05.2014 foi determinada a emissão de mandados de detenção ao arguido A... , melhor identificado nos autos, com vista ao cumprimento de 92 dias de prisão subsidiária – [cf. fls. 112].
- Inconformado com o decidido recorreu o arguido, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: 1.Vem o presente recurso do douto despacho proferido pelo Juízo de Instância Criminal – Juiz 2 – de Águeda da Comarca do Baixo Vouga, na medida em que decidiu do seguinte modo: “Nestes termos, determina-se a emissão de mandados de detenção em conformidade com o ali decidido”;
- Ora, o douto despacho e a decisão nele contida afigura-se, desde logo, excessiva;
- Na medida em que, o Arguido se encontra socialmente inserido, encontrando-se a trabalhar e vivendo com uma companheira, ou seja, tendo constituído família;
- Sendo certo que só o Arguido é que se encontra a trabalhar e, como tal, é sobre ele que impende o dever de sustentar o seu agregado familiar, custeando todas as despesas inerentes à sua sobrevivência com o parco salário que aufere mensalmente do seu trabalho;
- Pelo que, uma pena privativa da liberdade que recaia sobre o Arguido irá, inevitavelmente, atingir o seu agregado familiar;
- Penalizando, desse modo, quem nada tem a ver com o comportamento do Arguido;
- E, por outro lado, privando a família do convívio do Arguido e ficando sem qualquer possibilidade de auferir rendimento para as despesas básicas;
- Daí que, tal facto deveria ter sido tido em consideração para a decisão de emissão de mandados para cumprimento da prisão subsidiária ora determinada pelo despacho ora recorrido, o que não veio a suceder;
- Acresce ainda que o Arguido solicitou o cumprimento da pena de multa em que foi condenado fosse substituído por trabalho a favor da comunidade e cumpriu 80 horas dessa pena;
- Justificou o não cumprimento integral de tais horas de trabalho de trabalho a favor da comunidade;
- Em face desta situação, foi determinando o cumprimento da pena de multa através do efetivo pagamento do valor remanescente e que cifra num montante de 840 euros (oitocentos e quarenta euros);
- Acontece, porém, que desde logo, o Arguido informou o Tribunal da sua impossibilidade para efetuar o pagamento de tal quantia, consideravelmente elevada, de uma só vez;
- Na verdade, nesse momento o Arguido encontrava-se sem trabalho, e, como tal, desprovido de qualquer meio financeiro que lhe permitisse, o pagamento integral e de uma só vez da pena de multa em falta;
- Tendo, nesse seguimento, em 18/03/2014 o Arguido veio requerer que lhe fosse concedida a possibilidade de efetuar o referido pagamento em prestações;
- Tal requerimento foi apresentado pelo Arguido quando ainda decorria o prazo de recurso do despacho de 19/02/2014 que decidiu pelo cumprimento da prisão subsidiária em caso de não pagamento da multa em falta;
- No seguimento de tal requerimento foi promovido pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público que, apesar de entender que já se encontrava ultrapassado o momento processual para o deferimento do requerimento de pagamento em prestações, deveria ser agendada data para audição do Arguido para eventual suspensão da pena de prisão subsidiária.
- Todavia, tal não foi entendimento do Tribunal a quo, tendo decidido pura e simplesmente;
- Devendo ter sido dada a possibilidade de prestar declarações por forma a provar que o não pagamento da pena de multa se deve a facto que lhe não é imputável para aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 49º do Código Penal;
- Em face da situação devidamente exposta pelo Arguido, não foi, como deveria, tido em consideração pelo Tribunal a quo que a pena de prisão subsidiária poderia ser suspensa em face da falta de cumprimento da pena de multa ter ficado a dever-se a factos completamente alheios à vontade do Arguido;
- Devendo, assim, ser revogado o douto despacho ora recorrido que decide pela emissão de mandados de detenção e que seja determinada data para audição do Arguido, conforme promovido pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público. ESPERA DEFERIMENTO FAZENDO V.EXAS A COSTUMADA JUSTIÇA.
- Por despacho exarado em 23.06.2014 foi o recurso admitido, fixado o respetivo regime de subida e efeito.
- Ao recurso respondeu a Exma. Procuradora-Adjunta, concluindo:
- O arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 23/05/2012 em pena de multa 220 dias à taxa diária de seis euros, e foi-lhe já concedida a possibilidade de prestação de trabalho a favor da comunidade em regime de suspensão da execução da pena de prisão subsidiária de 146 dias, a qual foi determinada por falta de pagamento da pena de multa por despacho de fls. 185 e ss proferido em 14-01-2013;
- Em 19-02-2014 foi proferido o despacho de fls. 223 que, em face do incumprimento da prestação de trabalho pelo arguido determinou a revogação da suspensão da pena, despacho que transitou em julgado;
- Está há muito ultrapassado o prazo de pagamento voluntário previsto no artigo 489.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não sendo, assim, admissível o pagamento faseado da pena de multa, neste momento processual, pelo que bem andou a Mm.ª Juiz a quo ao indeferir, através do despacho recorrido, o requerimento de fls. 242 em que o arguido requeria a possibilidade de pagar o remanescente da multa em prestações, pelo que deverá o recurso improceder.
- Remetidos os autos à Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer junto a fls. 131 a 132 dos autos, no qual, manifestando a sua inteira concordância com a resposta apresentada em 1.ª instância, se pronunciou no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
- Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP reagiu o recorrente, reiterando os fundamentos apresentados no requerimento de interposição do recurso.
- Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir. II. Fundamentação
- Delimitação do objeto do recurso De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 412.º do CPP e conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas da respetiva motivação, sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente ainda que o recurso se encontre limitado à matéria de direito – [cf. acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19.10.1995, DR, I Série – A, de 28.12.1995]. No caso em apreço a questão a dirimir traduz-se em saber se uma vez transitada em julgado a decisão que, a coberto do artigo 49.º, n.º 3 do C. Penal, procedeu à revogação da suspensão da prisão subsidiária poderia o julgador, no âmbito do mesmo processo e relativamente ao mesmo arguido, voltar a proferir nova decisão no sentido da suspensão da dita prisão subsidiária.
- A decisão recorrida Ficou a constar do despacho recorrido: «Fls. 242: O que vem requerido pelo arguido é legalmente inadmissível, atento o estado dos autos e o período de tempo já decorrido desde a data de condenação (cujo trânsito em julgado ocorreu em 23/05/2012), tendo já sido concedida ao arguido a possibilidade de prestação de trabalho a favor da comunidade em regime de suspensão da execução da pena de prisão subsidiária de 146 dias, a qual foi determinada por falta de pagamento da pena de multa. Mostra-se, assim, há muito ultrapassado o prazo de pagamento voluntário previsto no artigo 489.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não sendo, assim, admissível o pagamento faseado da pena de multa, neste momento processual. Por outro lado, o nosso despacho de fls. 223/224, mediante o qual se revogou a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, determinando-se o cumprimento de 92 dias de prisão subsidiária (tendo sido descontadas as horas de trabalho prestadas pelo arguido), mostra-se, já, transitado em julgado. Nestes termos, determina-se a emissão de mandados de detenção em conformidade com o ali decidido. Notifique. D.N.».
- Apreciação De uma análise ainda que perfunctória das conclusões resulta inequívoco pretender o recorrente contrariar a decisão na parte em que determinou a passagem de mandados de detenção para cumprimento da prisão subsidiária. Ora, o despacho em crise surgiu como resposta ao requerimento de 18.03.2014, por si apresentado, solicitando o pagamento da quantia em dívida «em suaves prestações», não tendo tido, pois, por objeto, um eventual pedido de suspensão da execução da prisão subsidiária, como sugere o ponto
- das conclusões. Por outro lado, parece ignorar o recorrente o teor do despacho prolatado em 19.02.2014, o qual, em tempo oportuno, não foi objeto de impugnação, tendo, antes, transitado em julgado, formando, assim, relativamente ao respetivo objeto, caso julgado formal, não assumindo qualquer relevância a circunstância de aquando da apresentação do requerimento de 18.03.2014 ainda não ter ocorrido o respetivo trânsito, verificado em 26.03.2014 [cf. a certidão junta a fls. 10 e ss.]. Com efeito, a decisão recorrida constitui a consequência lógica daquela outra proferida em 19.02.2014, a qual, em função do incumprimento dos deveres de conteúdo não económico a que ficou subordinada a suspensão da execução da prisão subsidiária, procedeu, em conformidade com o disposto no n.º 3, do artigo 49.º do Código Penal, à sua revogação, concedendo, contudo, ao arguido a possibilidade de proceder, dentro do prazo constante da guia emitida para o efeito, ao pagamento do remanescente da pena de multa [obtido após o desconto das horas de trabalho prestadas], o que não veio a ocorrer, tendo, antes, o mesmo pretendido ver-lhe concedida a possibilidade de proceder àquele pagamento em prestações, faculdade há muito precludida [cf. a data do trânsito da condenação e o disposto no artigo 47.º, n.º 3 do C. Penal], por um lado, e, por outro lado, desprovida de fundamento, desde logo em face do teor do já citado n.º 3 do artigo 49.º, enquanto dispõe: «Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período (…), desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridas, executa-se a prisão subsidiária (…)». Por conseguinte, no estado dos autos, a almejada audição do recorrente com vista, a coberto do n.º 3 do artigo 49.º do C. Penal, à suspensão da prisão subsidiária transparece totalmente infundada, pois que se trata de fase já ultrapassada que, no caso, atingiu o seu epílogo com a respetiva revogação, à qual, em tempo oportuno, o arguido não reagiu. Em síntese: a. O despacho que procede, nos termos do n.º 3 artigo 49.º do C. Penal, à revogação da suspensão da prisão subsidiária impede nova decisão, no âmbito do mesmo processo e relativamente ao mesmo arguido, tendente à suspensão da dita prisão subsidiária, tendo, antes, como efeito a execução desta; b. Por outro lado, a impugnação do despacho que na sequência da decisão, transitada em julgado, supra identificada determina a emissão de mandados de detenção, caso não ocorra o pagamento da pena de multa correspondente, com vista ao cumprimento do remanescente da prisão subsidiária, entretanto revogada, não é suscetível de colocar em crise a anterior decisão que operou a revogação da prisão subsidiária; c. Certo, porém, que ultrapassado o período a que se reporta o n.º 3 do artigo 47º do C. Penal, precludida se mostra a faculdade de proceder ao pagamento da pena de multa em prestações. III. Decisão Termos em que acordam os juízes que compõem este tribunal em julgar improcedente o recurso. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 [três] Ucs. Coimbra, 20 de Maio de 2015 [Processado e revisto pela relatora] (Maria José Nogueira - relatora) (Isabel Valongo - adjunta)