Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 351/16.2T8CTB.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA COISA DEFEITUOSA DENÚNCIA DOS DEFEITOS ÓNUS DA PROVA CADUCIDADE Data do Acordão: 02/06/2024 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 489.º; 576.º, 1 E 3; 607.º, 5; 636.º, 1; 640.º, 1, B) E 2 A) E 662.º, 2, C) E 3, C), DO CPC ARTIGOS 342.º, 2; 371.º, 1; 374.º, 1; 376.º, 2; 389º; 913.º, 1 E 2; 916.º, 2; 917.º E 921.º, 4; DO CÓDIGO CIVIL Sumário: I – Constitui defeito o facto de um veículo, vendido em estado de novo, descarregar as baterias, não funcionando o ar condicionado e sofrer de falta de insonorização no seu interior, designadamente quando se trata de veículo destinado ao transporte escolar de crianças. II – Nos termos do disposto no artigo 921.º, n.º 4, do Código Civil, a acção caduca logo que findo o tempo para a denúncia sem o comprador a ter feito, ou passados seis meses sobre a data em que a denúncia foi efectuada. Decisão Texto Integral: Apelações em processo comum e especial
(2013)* Relator: Falcão de Magalhães 1.º Adjunto: Des. Sílvia 2.º Adjunto: Des. Henrique Antunes Recurso de Apelação nº 351/16.2T8CTB.C1 Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra1: I - A) – 1) - O “A... em ...”, instaurou contra a sociedade “Caetano Star, S.A.”, com sede em ..., acção declarativa, de condenação, pedindo: - Que se decrete a resolução do contrato de compra e venda referente ao veículo de matrícula ..-NT-.. e, em consequência, que a Ré seja condenada a devolver ao Autor o preço recebido, no valor de € 119.900,00, bem como a receber o referido veículo imediatamente após a devolução do preço e a pagar ao Autor uma indemnização por danos patrimoniais no valor global de € 3.510,00. - Subsidiariamente, para o caso de não se concluir pela resolução do contrato de compra e venda, que a Ré seja condenada a proceder, no prazo de trinta dias contados desde a data da prolação da sentença, à eliminação total dos defeitos denunciados, pagando ao Autor a quantia de € 50,00 por cada dia de atraso na eliminação desses defeitos, assim como uma indemnização por danos patrimoniais, no valor global de € 3.510,00, uma indemnização no valor de € 18.000,00 pela impossibilidade de utilização do veículo durante o período de cento e vinte dias e pela impossibilidade da sua utilização de forma plena por igual período de cento e vinte dias e ainda uma indemnização no valor de € 100,00 por cada dia que durar a reparação dos defeitos apresentados pelo veículo. A Ré, em sede de contestação, formulou reconvenção, solicitando que, em caso de procedência do pedido formulado pelo Autor A... em ... a propósito da resolução do contrato de compra e venda outorgado pelas partes, o Autor fosse condenado a pagar à Ré o valor correspondente ao “desvalor do uso do veículo”, a apurar em momento posterior. 2) - Em 14/01/2022 veio a ser proferida sentença, consignando-se na respectiva parte dispositiva: «[…] decido julgar a presente acção improcedente e, em consequência, absolver a Ré Caetano Star (Sul), SA dos pedidos contra si formulados, quer a título principal, quer a título subsidiário, pelo Autor A... em .... Mais decido considerar prejudicada a apreciação do pedido reconvencional formulado pela Ré Caetano Star (Sul), SA e, em consequência, declarar extinta a instância reconvencional instaurada contra o Autor A... em .... As custas da acção ficam a cargo do Autor e as da reconvenção a cargo da Ré Caetano Star (Sul), SA (cfr. artigo 527º, n.º 1 e 2, do CPC).[…]»; B) – 1) – A Ré, em requerimento de 27/1/2022, veio requerer a reforma da sentença quanto às custas em que foi condenada, de forma a que as custas da reconvenção por si deduzida ficassem a cargo do Autor, sustentando que formulou o seu pedido reconvencional “a título subsidiário, ou seja, apenas no caso de procedência de um dos pedidos da Autora”, tendo tal reforma sido indeferida por despacho de 28/02/2022. * 2) - Inconformado com o decidido na sentença, veio o Autor “A... em ...”, em 2/3/2022, interpor recurso dessa decisão, terminando a respectiva alegação com 115 “conclusões”; * 3) - A Ré, “Caetano Star (Sul), S.A.”, em 18/4/2022, interpôs recurso subordinado e, para além disso, subsidiariamente à improcedência do recurso do Autor, que defendeu na resposta à alegação desse recurso, requereu a ampliação do âmbito do mesmo, nos termos mais abaixo descritos.
- a)– A findar o recurso subordinado, a Ré ofereceu as seguintes “conclusões”: “1. Porque a ré requereu que o seu pedido só fosse apreciado no caso de procedência de um dos pedidos da autora, o pedido reconvencional era, desde logo por declaração expressa da ré, subsidiário relativamente àquele pedido e, por isso, sob pena de nulidade, por excesso de pronúncia, o tribunal só podia dele conhecer caso julgasse procedente aquele outro pedido da autora (art° 615°, n° 1, al. d), 2a parte do C.P.Civil). 2. Por conseguinte, o Tribunal devia "abster-se" de julgar o pedido reconvencional, declarando a extinção da instância reconvencional, pelo que, ao assim decidir incorreu na nulidade de sentença prevista pelo art. 615°, n°1, al. d), 2a parte, por violação do art. 608°, n° 2 do C.P.Civil e, consequentemente, não podia, nem devia, condenar a Ré em custas. 3. Devendo ser revogada a decisão de extinção da instância reconvencional e condenação da Ré nas custas da reconvenção e substituída por Acórdão que condene a Autora nas custas da reconvenção. Porquanto, 4. Reconhecendo que a reconvenção é, em tese, facultativa, porém , sempre que numa concreta acção o caso julgado favorável ao autor seja susceptível de, depois, impedir a invocação de factos defensivos e a dedução dos correspondentes pedidos pelo réu através de uma acção independente - por as decisões favoráveis dos dois processos serem contrastantes - a reconvenção ( a invocação de tais factos defensivos e a deduções dos correspondentes pedidos) acaba por revestir natureza necessária , ou seja, em tal hipótese, a reconvenção, na primeira acção, é um autentico ónus para o Réu. 5. As contra pretensões do réu, intimamente conexionadas com a acção (v. g., no âmbito da relação de liquidação dum mesmo concreto contrato), devem ser apreciadas no processo pendente. 6. Ou seja, casos há em que a faculdade de reconvir transforma-se num ónus, na medida em que o Réu necessita de reconvir para afastar o risco de futura preclusão do direito, por força do caso julgado que venha a constituir-se sobre a decisão favorável ao autor, estando-se, por isso, perante a chamada reconvenção necessária ou compulsiva. 7. A Autora pediu a resolução do contrato de compra e venda referente ao veículo de matrícula ..-NT-.. e, em consequência, que a Ré seja condenada a devolver o preço recebido bem como a receber o referido veículo imediatamente após a devolução do preço e pagar à Autora uma indemnização por danos patrimoniais no valor global de €3.510,00, então o instituto do enriquecimento sem causa justifica a restituição da esfera patrimonial da vendedora, que restitui integralmente a do comprador a quem a viatura seria entregue, ao fim de mais de 8 anos. 8. A Autora pediu que o Tribunal decretasse a resolução do contrato de compra e venda, e sendo que o direito à resolução de um contrato pode ser exercido judicialmente, tornando-se eficaz com a citação, então sobre a ré impelia o dever de reconvir, sob pena de se ver privada do direito de propor contra a Autora acção separada e distinta fundada no enriquecimento sem causa da Autora pela fruição do veículo até à sua entrega à ré, pois, por um lado, já tinha obviamente conhecimento desse enriquecimento - apenas desconhecendo o quantum - e, por outro lado, prescrevendo o direito à restituição por enriquecimento no prazo de 3 anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete ( art. 482° do C.Civil), com a reconvenção deduzida pela Ré foi devidamente acautelada a interrupção desta prescrição ( art. 323° do C.Civil). 9. Assim, o pedido reconvencional efectuado pela Ré nos presentes autos, na medida em que a ré necessitou de reconvir para afastar o risco de futura preclusão do direito, quer por força do caso julgado que pudesse vir a constituir- se sobre a decisão favorável à Autora, quer por força da prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa, corresponde à chamada reconvenção necessária ou compulsiva. 10. Tendo ficado prejudicado o conhecimento da reconvenção necessária por a sua procedência ser dependente da procedência do pedido de autor e este foi julgado improcedente, é forçoso concluir que quem deu causa à dedução da reconvenção necessária foi o autor, pelo que nos termos do art. 527° n°s 1 e 2 do C.P.Civil deve ser revogada a decisão que condenou a ora recorrente nas custas da reconvenção, e substituída por decisão que condene a Autora nas custas da reconvenção. 11. Mas caso seja entendido não se tratar de uma reconvenção necessária (o que invocamos sem prescindir), o pedido reconvencional foi formulado subsidiariamente à procedência da acção. 12. Ora, como o pedido da Autora não procedeu, julgou bem o Tribunal "a quo", quando, considerou prejudicada a apreciação ou conhecimento do pedido dos Réus (cf. art.° 608°, n° 2, 1ª parte, do C.P.Civil ). 13. Razão pela qual e atento o que decorre do disposto no n°1 do art.° 527° do C.P.Civil, a Ré, absolvida do pedido formulado pela Autora, não deve ser sancionada com custas, devendo as custas ser suportadas exclusivamente por estes. 14. O critério para determinar quem dá causa à acção, incidente ou recurso prescinde, em princípio, de qualquer indagação autónoma: dálhe causa quem perde , conforme estipulado pelo artigo 527.°, n.° 2 do C.P.Civil . 15. Tal regra geral apenas é derrogada nos casos expressamente previstos na lei. 16. Nos termos do art. 9° do C.Civil, normativo legal que estabelece os princípios basilares na fixação do sentido e alcance da lei, atendendo ao elemento sistemático, o Titulo VI do Livro II do C.P.Civil é dividido em 2 Capítulos - Capítulo I " Custas - Princípios Gerais" e Capitulo II "Regras especiais", neste último regulando a responsabilidade pelas custas para situações específicas, incluindo as regras de taxa de justiça para o caso de reconvenção - art. 530°, n°s 2, 3 e 5 do C.P.Civil., pelo que, caso fosse essa a intenção legislativa, estaria igualmente prevista uma regra especial para a imputação da responsabilidade pelas custas da reconvenção. 17. Assim, não havendo regra especial sobre as custas da reconvenção, tem aplicação a regra geral. Sem prescindir, 18. Ainda que fosse de atender a situações semelhantes especialmente reguladas, concluímos que no caso do conhecimento pedido reconvencional subsidiário deduzido para a eventualidade da procedência do pedido do autor, ficar prejudicado pela improcedência deste, a responsabilidade pelas custas é do autor. 19. Concretamente, atendendo a que na reconvenção o reconvinte assume a posição equiparável à de autor de uma acção, e o reconvindo a posição de réu, então, a regra especial que eventualmente poderia ser aplicada, no limite, é a prevista pelo art. 535° do C.P.Civil - Responsabilidade do autor pelas custas - por se tratar da previsão legal mais próxima da situação em matéria de custas. 20. A responsabilidade do autor pelas custas especialmente prevista por este normativo legal pressupõe desde logo a verificação cumulativa de 2 requisitos, concretamente:
- i)que o réu não tenha dado causa à acção;
- ii)que o réu não tenha contestado a acção. 21. Ou seja, basta o réu contestar, ainda que não tenha dado causa à acção, para ser condenado nas custas. 22. No caso sub judice, o reconvindo contestou o pedido reconvencional, pelo que, ainda que fosse considerado não ter dado causa à reconvenção (o que invocamos por mera dialéctica), as custas da reconvenção são suportadas pelo autor/reconvindo, porquanto este contestou o pedido reconvencional. 23. Ou ainda se for considerada uma situação similar a regra contida no n° 3 do art. 536° do C.P.Civil há que atentar que o pedido reconvencional do réu é subsidiário ou condicional, dado que a sua apreciação foi condicionada, por essa parte, ao sentido do julgamento do pedido da Autora: só no caso de procedência do pedido do autor é que aquele pedido reconvencional seria apreciado. 24. O não conhecimento da reconvenção apenas se deveu a facto imputável ao autor, porquanto este deduziu pretensão que não mereceu a tutela do Direito. 25. Pelo que, ainda que fosse de considerar a situação prevista pelo art. 536°, n°3 do C.P.Civil ao caso sub judice, as custas pela dedução do pedido reconvencional ficam a cargo do autor reconvindo, porque a causa do não conhecimento daquela se radicou na improcedência do pedido principal, improcedência essa imputável a este. 26. A Ré, absolvida do pedido formulado pela Autora, não terá de suportar quaisquer custas, sendo que apenas a Autora deu causa às custas, apenas esta ficou vencida (art.° 527°, n.°s 1 e 2 do C.P.Civil). 27. A decisão recorrida incorreu na nulidade da sentença prevista pelo art. 615°, n° 1 al.
- d), 2a parte, por violação do previsto pelo art. 608° n°2 , 1a parte, ambos do C.P.Civil, estando-lhe vedado declarar a extinção da instância reconvencional, e violou o disposto nos art.°s 554°, n.° 1 e 527°, n.° 1 e 2, do C.P.Civil, bem como o art. 9° do C.Civil na parte em que condenou a Ré nas custas da reconvenção. Nestes termos e nos demais de Direito com o Venerando suprimento de V.as Ex.as, deve a D. Sentença ser revogada na parte que declarou a extinção do pedido reconvencional formulado pela Ré e que condenou a Ré nas custas da reconvenção, sendo substituída por Acórdão que condene a Autora nas custas da reconvenção.
- b)- Quanto à referida ampliação, que, subsidiariamente requereu, disse: 10. Vem a Recorrida requerer a ampliação do âmbito do recurso, suscitando a apreciação e decisão de fundamentos invocados por esta na contestação, concretamente: 11. A verificação da caducidade nos termos invocados nos art.º 1. a 20.; Subsidiariamente; 12. O invocado nos artigos 88. a 96. da Contestação da Ré/recorrida, que aqui são dados por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, requerendo ainda a alteração do facto dado por não provado no ponto 61. do elenco dos factos não provados, na eventualidade do seu pressuposto, que é a inexistência dos defeitos invocados pelo Autor na sua P.I., vir a ser dado por provado, e porque atentos os factos dados por provados nos pontos 17. e 20. do elenco dos factos provados, os quais estão definitivamente assentes, por não terem sido sequer objecto de recurso. 13. O pedido reconvencional nos termos invocados nos art.º 85. a 87 * C) - O Relator, por despacho de 17/6/2022:
- a)- Convidou a Ré a esclarecer: - A questão que pretendia ver apreciada, com relação ao invocado nos artigos 88. a 96. da sua Contestação; - Em que sentido pretendia ver efectuada a alteração do facto dado por não provado no ponto 61. do elenco dos factos não provados.
- b)- Convidou o Autor, nos termos do disposto no art.º 639º do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/6 – doravante, NCPC2 -, a, sob pena de não se conhecer do objecto do recurso, apresentar novas conclusões que, efectivamente, representassem a síntese da sua alegação de recurso. * D) – 1) – A Ré, quanto ao convite que lhe foi feito, veio prestar os seguintes esclarecimentos: «[…] 1. A questão que a Ré pretende ver apreciada, relativamente ao invocado nos artigos 88. a 96. da sua Contestação – porque a respectiva ampliação tornar-se-á indispensável relativamente à questão de que dependa o direito de regresso da autora sobre a interveniente (invocável em ulterior acção de indemnização contra esta intentada, nos termos do artigo 323º, nº 4 do C.P.Civil) - o que, concretamente, pressupõe a apreciação da seguinte matéria de facto alegada na contestação: 1.1. Foi a sociedade “Mobipeople” que efectuou toda a transformação do veículo, tendo a Ré apenas fornecido o chassis (cfr. art. 91. da contestação); 1.2. Foi a sociedade “Mobipeople” que instalou a carroçaria, incluindo a sua estrutura, janelas, portas, o sistema eléctrico, o ar condicionado, o sistema de áudio/vídeo, a calafetagem térmica e acústica, pinturas, entre o demais, conforme consta da proposta efectuada e do projecto de transformação. (cfr. art. 95. da contestação); 1.3. A Ré sempre transmitiu à “Mobipeople” as queixas que o A. foi fazendo, cujas derradeiras foram através da carta datada de 02/07/2014 (cfr. art. 36. ex vi do art. 89. da contestação); 1.4. A Autora interpelou directamente a “Mobipeople” apresentando as queixas que anteriormente tinha apresentado junto da Ré (cfr. art. 38. ex vi do art. 89. da contestação). 2. A Ré pretende que o facto dado por não provado no ponto 61. seja dado por provado – sob pena da decisão sobre a matéria de facto ser contraditória com os factos provados nos pontos 17. e 20. – alteração esta a efectuar no seguinte sentido: “Os defeitos invocados pela Autora e supra dados por provados têm a sua origem e foram causados pela deficiente intervenção da sociedade comercial denominada Mobipeople – Tecnologia e Inovação, Lda, que não cumpriu as regras de arte aplicáveis. […]»; * 2) - O Autor, em 27/6/2022, apresentou as seguintes 83 novas “conclusões”: «[…] I. A douta Sentença recorrida deve ser anulada e substituída por outra, na medida em que não considera provada a materialidade dos Pontos 1, 2 e 3 dos Factos não provados, mas, contudo, sob os nºs 49 e 50 de Factos provados declara provada a factualidade seguinte: “Em qualquer deslocação, o ruído dentro do veículo de matrícula ..NT-.. é superior ao de outros veículos idênticos” e “o ruído no interior do veículo de matrícula ..-NT-.. causa incómodo ao condutor, aos auxiliares e aos professores nele transportados”, o que implica a existência de uma clara contradição, pois tem de existir uma causa para o reportado, seja por deficiente montagem, calafetagem ou isolamento. II. Pelo que a prova dos factos 49 e 50 deve implicar, pelo menos parcialmente, a prova da materialidade dos pontos 1, 2 e 3 dos factos considerados não provados, devendo, por via disso, a decisão ser anulada e substituída por outra sem as aludidas contradições nas respostas à matéria de facto, nos termos do artigo 662º nºs 1 e 2 al.
- c)do CPC. Sem conceder III. Para além dos Pontos 1, 2 e 3, também os Pontos 4, 5, 6, 38 e 40 dos Factos não provados da douta Sentença recorrida, em face da prova documental carreada para os autos e da prova testemunhal produzida em Audiência de Julgamento, deveriam ter sido considerados provados, porquanto se demonstrou que o veículo ..NT-.. está constantemente com a bateria descarregada em consequência de falhas na instalação elétrica, o que fez com que “desde a data em que (…) foi entregue ao Autor, mais de metade deste tempo o autocarro esteve parado na garagem por o motor não trabalhar devido à descarga das baterias”. IV. O Ponto 14 dos Factos não provados deveria ter sido considerado provado, porquanto da prova documental junta aos autos, conjugada com aprova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, resulta demonstrado que “desde 2013 até à data da instauração da presente ação declarativa o Autor A... em ... tem- se visto privado de proceder à plena utilização do veículo”. V. Da prova testemunhal produzida em sede de julgamento, conjugada com a prova documental carreada para os autos, resulta claramente demonstrado que “apesar de pequenas reparações efetuadas pela sociedade comercial denominada Electro Auto Caninhas, Sociedade Unipessoal, Lda, o veículo continuou com os mesmos problemas, os quais continuaram a ser reportados aos representantes da Ré Caetano Star (Sul), SA”, pelo que, também a factualidade constante do Ponto 29 dos Factos não provados deveria ter sido considerada provada. VI. Os Pontos 33, 34, 35 e 36 dos Factos não provados da douta Sentença recorrida, em face da prova documental carreada para os autos e da prova testemunhal produzida em Audiência de Julgamento, deveriam ter sido considerados provados, porquanto, aquando da montagem do veículo pela Recorrida, não lhe foi colocado isolamento térmico – ou, a tê-lo sido, foi-o de forma absolutamente deficiente - sendo certo que, os defeitos apresentados, tornam-no impróprio para desempenhar a função para que foi adquirido. VII. Os Pontos 27 e 39 dos Factos não provados da douta Sentença recorrida, em face da prova documental carreada para os autos e da prova testemunhal produzida em Audiência de Julgamento, deveriam ter sido considerados provados, na medida em que o sistema de ar condicionado está subdimensionado para a dimensão interior do veículo ..-NT-.., o que é evidenciado por ser impossível criar um ambiente de conforto térmico no interior do mesmo, constituindo também esse um dos motivos pelos quais o ar condicionado está sempre a avariar, ao ser obrigado a trabalhar sempre no máximo na tentativa de mitigar um pouco o ambiente dentro do autocarro. VIII. Da conjugação de vários depoimentos testemunhais produzidos em sede de audiência de julgamento, resulta evidente, no humilde entendimento do Recorrente, que “a Ré Caetano Star (Sul), SA optou por tentar vencer o Diretor do Autor A... em ... pelo cansaço, na esperança de que o mesmo acabasse por nunca vir a reivindicar o direito de o veículo ser entregue nos moldes convencionados, ou seja, com as especificações normais em termos de isolamento sonoro e térmico, tendo sido por isso que sempre optou por continuar a reconhecer os defeitos e a prometer que iria resolver a situação”, pelo que, o Ponto 37 dos Factos não provados da douta Sentença recorrida, deveria ter sido considerado provado. IX. Pois resultou dos depoimentos testemunhais que o veículo de matrícula ..-NT-.., quando em funcionamento, apresentava deficiente isolamento térmico, deficiente insonorização e uma enorme vibração no seu interior, ao ponto de causar incómodos, desconforto e até dores de cabeça ao motorista, às educadoras e às crianças. X. A viatura em causa foi entregue ao Recorrente com o respetivo documento de garantia, denominado “Certificado de Garantia”, que é o documento nº 12 oportunamente junto com a Petição Inicial e resulta positivamente dos autos que, no âmbito dessa garantia e por indicação da Recorrida, o veículo foi entregue nas instalações da empresa “Electro Auto Caninhas”, para identificação dos defeitos e para reparações várias, a qual elaborou em Parecer datado de 14.JUL/2015 (cfr. documento nº 31 junto com a Petição Inicial), onde se afirma que “foi detetado a falta de isolamento na superior exterior do referido autocarro e no isolamento da parte de motorização e caixa de velocidades, para o interior do autocarro”, tendo inclusivamente o autor deste documento sido inquirido como testemunha em Audiência, onde reiterou o seu teor. XI. Consta igualmente dos autos o Parecer Técnico elaborado pela “ADAI – Associação para o Desenvolvimento da Aerodinâmica Industrial”, que é documento nº 32 junto com a Petição Inicial, onde consta “… o ensaio de ruído é realizado em condições normais de funcionamento do veículo (…) o ensaio foi realizado para as condições mínimas (mais desfavoráveis) de ventilação que o veículo dispõe, condição C2 disponibilizada no relatório, revelando nesta situação ruído excessivo” ainda que “foi constatada a ausência do silenciador na válvula limitadora de pressão do compressor. Segundo a diretiva europeia 70/157/CEE, relativa ao nível sonoro externo de veículos, o limite sonoro para a descarga desta válvula é de 72 dB(A) e o valor verificado rondava os 92 dB(A), valor este exageradamente alto”. (negrito e sublinhado nossos) XII. Da conjugação dos documentos nºs 12 (Certificado de Garantia), 31 (Parecer da Electro Auto Caninhas, S.U., Lda) e 32 (Parecer da ADAI) juntos pelo Recorrente com a Petição Inicial, com: - as declarações de parte prestadas pelo representante legal do Recorrente, AA, insertas no CD-R, Ficheiro 20211206120448_1664055_2870661, minutos 7:04 a 7:31 e 7:51 a 8:47; - o depoimento testemunhal de BB, CD-R, ficheiro 20211206164621_1664055_2870661, minutos 4:36 a 5:03 e 7:28 a 8:03; - o depoimento da testemunha CC, CD-R, Ficheiro 20211206160107_1664055_2870661, minuto 1:34 a 2:27 e 6:40 a 7:06; - o depoimento da testemunha DD, CDR, ficheiro 20211206145022_1664055_2870661, minutos 2:42 a 5:20; 7:07 a 7:59 e 10:24 a 10:49; - o depoimento testemunhal EE, CD-R, ficheiro 20211206153700_1664055_2870661, minutos 1:20 a 3:05 e 4:43 a 6:02; e - o depoimento da testemunha FF, CD-R, ficheiro 20211206151437_1664055_2870661, minuto 1:18 a 5:48, deveria a factualidade vertida sob o Ponto nº 1 dos Factos não provados ter sido considerada “Provada”. XIII. A factualidade vertida sob o Ponto 2 dos Factos não provados deveria ter sido considerada provada, em face da conjugação dos documentos nºs 12 (Certificado de Garantia), 31 (Parecer da Electro Auto Caninhas, S.U., Lda) e 32 (Parecer da ADAI) juntos pelo Recorrente com a Petição Inicial, com: - as declarações de parte prestadas pelo representante legal do Recorrente, AA, insertas no CD-R, Ficheiro 20211206120448_1664055_2870661, minutos 7:04 a 7:31 e 7:51 a 8:47; - o depoimento testemunhal de BB, CD-R, ficheiro 20211206164621_1664055_2870661, minutos 4:36 a 5:03 e 7:28 a 8:03; - o depoimento da testemunha CC, CD-R, Ficheiro 20211206160107_1664055_2870661, minuto 1:34 a 2:27 e 6:40 a 7:06; - o depoimento da testemunha DD, CDR, ficheiro 20211206145022_1664055_2870661, minutos 2:42 a 5:20; 7:07 a 7:59 e 10:24 a 10:49; - o depoimento testemunhal EE, CD-R, ficheiro 20211206153700_1664055_2870661, minutos 1:20 a 3:05 e 4:43 a 6:02; e - o depoimento da testemunha FF, CD-R, ficheiro 20211206151437_1664055_2870661, minuto 1:18 a 5:48. XIV. A factualidade vertida sob o Ponto 3 dos Factos não provados deveria ter sido considerada provada, em face da conjugação dos documentos nºs 12 (Certificado de Garantia), 31 (Parecer da B... C..., S.U., Lda) e 32 (Parecer da ADAI) juntos pelo Recorrente com a Petição Inicial, com: - as declarações de parte prestadas pelo representante legal do Recorrente, AA, insertas no CD-R, Ficheiro 20211206120448_1664055_2870661, minutos 7:04 a 7:31 e 7:51 a 8:47; - o depoimento testemunhal de BB, CD-R, ficheiro 20211206164621_1664055_2870661, minutos 4:36 a 5:03 e 7:28 a 8:03; - o depoimento da testemunha CC, CD-R, Ficheiro 20211206160107_1664055_2870661, minuto 1:34 a 2:27 e 6:40 a 7:06; - o depoimento da testemunha DD, CDR, ficheiro 20211206145022_1664055_2870661, minutos 2:42 a 5:20; 7:07 a 7:59 e 10:24 a 10:49; - o depoimento testemunhal EE, CD-R, ficheiro 20211206153700_1664055_2870661, minutos 1:20 a 3:05 e 4:43 a 6:02; e - o depoimento da testemunha FF, CD-R, ficheiro 20211206151437_1664055_2870661, minuto 1:18 a 5:48. XV. A factualidade vertida sob o Ponto 38 do Factos não provados deveria ter sido considerada provada, em face da conjugação dos documentos nºs 12 (Certificado de Garantia), 31 (Parecer da Electro Auto Caninhas, S.U., Lda) e 32 (Parecer da ADAI) juntos pelo Recorrente com a Petição Inicial, com: - as declarações de parte prestadas pelo representante legal do Recorrente, AA, insertas no CD-R, Ficheiro 20211206120448_1664055_2870661, minutos 7:04 a 7:31 e 7:51 a 8:47; - o depoimento testemunhal de BB, CD-R, ficheiro 20211206164621_1664055_2870661, minutos 4:36 a 5:03 e 7:28 a 8:03; - o depoimento da testemunha CC, CD-R, Ficheiro 20211206160107_1664055_2870661, minuto 1:34 a 2:27 e 6:40 a 7:06; - o depoimento da testemunha DD, CDR, ficheiro 20211206145022_1664055_2870661, minutos 2:42 a 5:20; 7:07 a 7:59 e 10:24 a 10:49; - o depoimento testemunhal EE, CD-R, ficheiro 20211206153700_1664055_2870661, minutos 1:20 a 3:05 e 4:43 a 6:02; e - o depoimento da testemunha FF, CD-R, ficheiro 20211206151437_1664055_2870661, minuto 1:18 a 5:48. XVI. Os Pontos 4, 5, 6, 14 e 40 dos Factos não provados da douta Sentença recorrida em face das declarações de parte do legal representante do Recorrente e da prova testemunhal produzida em Audiência de Julgamento, deveriam ter sido considerados provados, porquanto, o veículo de matrícula ..-NT-.. está constantemente com a bateria descarregada em consequência de falhas na instalação elétrica, o que fez com que tenha estado mais de metade deste tempo parado na garagem por o motor não arrancar. XVII. Da conjugação: - das declarações de parte prestadas pelo representante legal do Recorrente, AA, insertas no CD-R, Ficheiro 20211206120448_1664055_2870661, minuto 2:07 a 4:27; 4:54 a 5:26 e 20:27 a 23:30, com; - o depoimento testemunhal de BB, CD-R, ficheiro 20211206164621_1664055_2870661, minuto 1:17 a 4:30; - o depoimento da testemunha GG, CD-R, Ficheiro 20211206143752_1664055_2870661, minuto 2:38 a 6:12 ; - o depoimento da testemunha CC, CD-R, Ficheiro 20211206160107_1664055_2870661, minuto 1:21 a 4:58; - o depoimento da testemunha DD, CDR, ficheiro 20211206145022_1664055_2870661, minuto 11:09 a 12:33; - o depoimento testemunhal EE, CD-R, ficheiro 20211206153700_1664055_2870661, minuto 2:50 a 4:00; e - o depoimento da testemunha FF, CD-R, ficheiro 20211206151437_1664055_2870661, minuto 6:05 a 7:44, deveria a factualidade vertida sob o Ponto nº 4 dos Factos não provados ter sido considerada provada. XVIII. A factualidade vertida sob o Ponto nº 5 dos Factos não provados devia ter sido considerada provada, face à conjugação das(os): - declarações de parte prestadas pelo representante legal do Recorrente, AA, insertas no CD-R, Ficheiro 20211206120448_1664055_2870661, minuto 2:07 a 4:27; 4:54 a 5:26 e 20:27 a 23:30, com; - o depoimento testemunhal de BB, CD-R, ficheiro 20211206164621_1664055_2870661, minuto 1:17 a 4:30; - o depoimento da testemunha GG, CD-R, Ficheiro 20211206143752_1664055_2870661, minuto 2:38 a 6:12 ; - o depoimento da testemunha CC, CD-R, Ficheiro 20211206160107_1664055_2870661, minuto 1:21 a 4:58; - o depoimento da testemunha DD, CDR, ficheiro 20211206145022_1664055_2870661, minuto 11:09 a 12:33; - o depoimento testemunhal EE, CD-R, ficheiro 20211206153700_1664055_2870661, minuto 2:50 a 4:00; e - o depoimento da testemunha FF , CD-R, ficheiro 20211206151437_1664055_2870661, minuto 6:05 a 7:44. XIX. A factualidade vertida sob o Ponto nº 6 dos Factos não provados devia ter sido considerada provada, face à conjugação das: - declarações de parte prestadas pelo representante legal do Recorrente, AA, insertas no CD-R, Ficheiro 20211206120448_1664055_2870661, minuto 2:07 a 4:27; 4:54 a 5:26 e 20:27 a 23:30, com; - o depoimento testemunhal de BB, CD-R, ficheiro 20211206164621_1664055_2870661, minuto 1:17 a 4:30; - o depoimento da testemunha GG, CD-R, Ficheiro 20211206143752_1664055_2870661, minuto 2:38 a 6:12 ; - o depoimento da testemunha CC, CD-R, Ficheiro 20211206160107_1664055_2870661, minuto 1:21 a 4:58; - o depoimento da testemunha DD, CDR, ficheiro 20211206145022_1664055_2870661, minuto 11:09 a 12:33; - o depoimento testemunhal EE, CD-R, ficheiro 20211206153700_1664055_2870661, minuto 2:50 a 4:00; e - o depoimento da testemunha FF, CD-R, ficheiro 20211206151437_1664055_2870661, minuto 6:05 a 7:44. XX. A factualidade vertida sob o Ponto nº 14 dos Factos não provados devia ter sido considerada provada, face à conjugação das: - declarações de parte prestadas pelo representante legal do Recorrente, AA , insertas no CD-R, Ficheiro 20211206120448_1664055_2870661, minuto 2:07 a 4:27; 4:54 a 5:26 e 20:27 a 23:30, com; - o depoimento testemunhal de BB, CD-R, ficheiro 20211206164621_1664055_2870661, minuto 1:17 a 4:30; - o depoimento da testemunha GG, CD-R, Ficheiro 20211206143752_1664055_2870661, minuto 2:38 a 6:12 ; - o depoimento da testemunha CC, CD-R, Ficheiro 20211206160107_1664055_2870661, minuto 1:21 a 4:58; - o depoimento da testemunha DD, CDR, ficheiro 20211206145022_1664055_2870661, minuto 11:09 a 12:33; - o depoimento testemunhal EE, CD-R, ficheiro 20211206153700_1664055_2870661, minuto 2:50 a 4:00; e - o depoimento da testemunha FF , CD-R, ficheiro 20211206151437_1664055_2870661, minuto 6:05 a 7:44. XXI. A factualidade vertida sob o Ponto nº 40 dos Factos não provados devia ter sido considerada provada, face à conjugação das: - declarações de parte prestadas pelo representante legal do Recorrente, AA, insertas no CD-R, Ficheiro 20211206120448_1664055_2870661, minuto 2:07 a 4:27; 4:54 a 5:26 e 20:27 a 23:30, com; - o depoimento testemunhal de BB, CD-R, ficheiro 20211206164621_1664055_2870661, minuto 1:17 a 4:30; - o depoimento da testemunha GG, CD-R, Ficheiro 20211206143752_1664055_2870661, minuto 2:38 a 6:12 ; - o depoimento da testemunha CC, CD-R, Ficheiro 20211206160107_1664055_2870661, minuto 1:21 a 4:58; - o depoimento da testemunha DD, CDR, ficheiro 20211206145022_1664055_2870661, minuto 11:09 a 12:33; - o depoimento testemunhal EE, CD-R, ficheiro 20211206153700_1664055_2870661, minuto 2:50 a 4:00; e - o depoimento da testemunha FF , CD-R, ficheiro 20211206151437_1664055_2870661, minuto 6:05 a 7:44. XXII. Da prova testemunhal produzida em sede de julgamento, conjugada com a prova documental carreada para os autos, resulta claramente demonstrado que “apesar de pequenas reparações efetuadas pela sociedade comercial denominada Electro Auto Caninhas, Sociedade Unipessoal, Lda, o veículo continuou com os mesmos problemas, os quais continuaram a ser reportados aos representantes da Ré Caetano Star (Sul), SA”. XXIII. O que deveria ter tido como consequência que a factualidade constante do Ponto 29 dos Factos não provados fosse considerada “provada”. XXIV. As declarações de parte do legal representante do Centro Social, conjugadas com abundante prova documental constante dos autos, são demonstrativas de que o Recorrente sempre continuou a reportar a persistência dos problemas aos representantes da Recorrida, como são os documentos nºs 14 a 29 juntos com a Petição inicial, também manifestamente indicadores de que, apesar das reparações efetuadas, os problemas existente no veículo e sempre denunciados à Recorrida, jamais foram eliminados. XXV. E as dúvidas ficam todas dissipadas quando a prova supra referida é ainda conjugada com alguns depoimentos testemunhais produzidos em Audiência de Julgamento, de onde se retira a inequívoca conclusão de que a Instituição recorrente, a determinada altura, passou mesmo a deixar de contar com o veículo para o desenvolvimento das suas atividades, porquanto o mesmo estava quase sempre inoperacional. XXVI. Da conjugação dos: - documentos nºs 14 a 29 juntos com a Petição Inicial, com; - as declarações de parte prestadas pelo representante legal do Recorrente, AA, insertas no CD-R, Ficheiro 20211206120448_1664055_2870661, minuto 23:31 a 26:45; - o depoimento da testemunha CC, CD-R, Ficheiro 20211206160107_1664055_2870661, minuto 4:19 a 4:59; - o depoimento testemunhal EE, CD-R, ficheiro 20211206153700_1664055_2870661, minuto 2:50 a 3:55; e - o depoimento da testemunha FF, CD-R, ficheiro 20211206151437_1664055_2870661, minuto 6:05 a 7:45; deveria a factualidade vertida sob o Ponto 29 dos Factos não provados ter sido considerada provada. XXVII. Também os Pontos 27, 33, 34, 35, 36 e 39 dos Factos não provados da douta Sentença recorrida em face da prova documental carreada para os autos, das declarações de parte do legal representante e da prova testemunhal produzida em Audiência de Julgamento, deveriam ter sido considerados provados. XXVIII. É impossível criar um ambiente de conforto térmico no interior do veículo ..-NT- .. porque o sistema de ar condicionado está subdimensionado e o isolamento foi montado de forma deficiente - ou não foi em absoluto colocado - o que o tornam impróprio para desempenhar a função para que foi adquirido. XXIX. No âmbito da garantia e por indicação da Recorrida, o veículo foi entregue nas instalações da empresa “Electro Auto Caninhas”, para identificação dos problemas, tendo esta emitido um Parecer junto aos autos, datado de 14.JUL/2015, que é o documento nº 31 junto com a Petição Inicial, onde afirma “o autocarro que se encontrou nas nossas instalações para reparação do sistema de arrefecimento do habitáculo não tem capacidade de caudal de ar para os metros cúbicos interiores que tem o referido autocarro. Mais ainda, foi detetado a falta de isolamento na parte superior exterior do referido autocarro e no isolamento da parte de motorização e caixa de velocidades, para o interior do autocarro. As temperaturas do mesmo no interior, encontrando-se ao sol, atingem 60/70 de temperatura positiva, quando o respetivo sistema de arrefecimento não tem força para baixar a conservar a temperatura dentro de um limite aceitável (19/20/22). Nota: As principais causas são o ar condicionado instalado, não tem caudal de frio para o espaço interior e a falta de isolamento em várias partes.” XXX. Da conjugação do: - documento nº 31 junto com a Petição Inicial, com; - as declarações de parte prestadas pelo representante legal do Recorrente, AA, insertas no CD-R, Ficheiro 20211206120448_1664055_2870661, minuto 5:20 a 6:40; - o depoimento da testemunha CC, CD-R, Ficheiro 20211206160107_1664055_2870661, minuto 1:21 a 3:34; - o depoimento testemunhal EE, CD-R, ficheiro 20211206153700_1664055_2870661, minuto 1:20 a 4:49; e - o depoimento da testemunha DD, CDR, Ficheiro 20211206145022_1664055_2870661, minutos 3:22 a 6:59, - o depoimento da testemunha HH, CD-R, Ficheiro 20211210094619_1664055_2870661, minutos 1:25 a 5:12; o Ponto 27 dos Factos não provados da douta Sentença recorrida, deveria ter sido considerado “provado.” XXXI. Depois, o Ponto 33 dos factos não provados, face à conjugação: - do documento nº 31 junto com a Petição Inicial, com; - as declarações de parte prestadas pelo representante legal do Recorrente, AA, insertas no CD-R, Ficheiro 20211206120448_1664055_2870661, minuto 5:20 a 6:40; - o depoimento da testemunha CC, CD- R, Ficheiro 20211206160107_1664055_2870661, minuto 1:21 a 3:34; - o depoimento testemunhal EE, CD- R, ficheiro 20211206153700_1664055_2870661, minuto 1:20 a 4:49; - o depoimento da testemunha DD, CDR, Ficheiro 20211206145022_1664055_2870661, minutos 3:22 a 6:59, e; - o depoimento da testemunha HH, CD-R, Ficheiro 20211210094619_1664055_2870661, minutos 1:25 a 5:12; deveria ter sido considerado “provado”. XXXII. O Ponto 34 dos factos não provados, face à conjugação: - do documento nº 31 junto com a Petição Inicial, com; - as declarações de parte prestadas pelo representante legal do Recorrente, AA, insertas no CD-R, Ficheiro 20211206120448_1664055_2870661, minuto 5:20 a 6:40; - o depoimento da testemunha CC, CD-R, Ficheiro 20211206160107_1664055_2870661, minuto 1:21 a 3:34; - o depoimento testemunhal EE, CD-R, ficheiro 20211206153700_1664055_2870661, minuto 1:20 a 4:49; - o depoimento da testemunha DD, CDR, Ficheiro 20211206145022_1664055_2870661, minutos 3:22 a 6:59 e; - o depoimento da testemunha HH, CD-R, Ficheiro 20211210094619_1664055_2870661, minutos 1:25 a 5:12; deveria ter sido considerado provado. XXXIII. O Ponto 35 dos factos não provados, face à conjugação do: - documento nº 31 junto com a Petição Inicial, com; - as declarações de parte prestadas pelo representante legal do Recorrente, AA, insertas no CD-R, Ficheiro 20211206120448_1664055_2870661, minuto 5:20 a 6:40; - o depoimento da testemunha CC, CD-R, Ficheiro 20211206160107_1664055_2870661, minuto 1:21 a 3:34; - o depoimento testemunhal EE, CD-R, ficheiro 20211206153700_1664055_2870661, minuto 1:20 a 4:49; - o depoimento da testemunha DD, CDR, Ficheiro 20211206145022_1664055_2870661, minutos 3:22 a 6:59; e - o depoimento da testemunha HH, CD-R, Ficheiro 20211210094619_1664055_2870661, minutos 1:25 a 5:12; deveria ter sido considerado “provado.” XXXIV. O Ponto 36 dos factos não provados, face à conjugação do: - documento nº 31 junto com a Petição Inicial; - as declarações de parte prestadas pelo representante legal do Recorrente, AA, insertas no CD-R, Ficheiro 20211206120448_1664055_2870661, minuto 5:20 a 6:40; - o depoimento da testemunha CC, CD-R, Ficheiro 20211206160107_1664055_2870661, minuto 1:21 a 3:34; - o depoimento testemunhal EE, CD-R, ficheiro 20211206153700_1664055_2870661, minuto 1:20 a 4:49; - o depoimento da testemunha DD, CDR, Ficheiro 20211206145022_1664055_2870661, minutos 3:22 a 6:59; e - o depoimento da testemunha HH, CD-R, Ficheiro 20211210094619_1664055_2870661, minutos 1:25 a 5:12; deveria ter sido considerado provado. XXXV. O Ponto 39 dos factos não provados, face à conjugação do: - documento nº 31 junto com a Petição Inicial, com; - as declarações de parte prestadas pelo representante legal do Recorrente, AA, insertas no CD-R, Ficheiro 20211206120448_1664055_2870661, minuto 5:20 a 6:40; - o depoimento da testemunha CC, CD-R, Ficheiro 20211206160107_1664055_2870661, minuto 1:21 a 3:34; - o depoimento testemunhal EE, CD-R, ficheiro 20211206153700_1664055_2870661, minuto 1:20 a 4:49; - o depoimento da testemunha DD, CDR, Ficheiro 20211206145022_1664055_2870661, minutos 3:22 a 6:59; e - o depoimento da testemunha HH, CD-R, Ficheiro 20211210094619_1664055_2870661, minutos 1:25 a 5:12; deveria ter sido considerado provado. XXXVI. Os factos conclusivos também são matéria de facto quando constituem uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis. XXXVII. Existem inúmeros elementos probatórios nos autos, desde logo os documentos nºs 14 a 29 juntos com a Petição Inicial, demonstrativos de que a Ré Caetano Star sempre reconheceu a existência dos problemas existentes no veículo, mas que jamais os resolveu, os quais, sobretudo se conjugados com alguns dos depoimentos testemunhais, só pode levar à conclusão de que a factualidade do Ponto 37 dos Factos não provados, deveria ter sido julgada provada. XXXVIII. Tendo efetivamente resultado demonstrado que a Recorrida sempre recebeu as várias queixas do Recorrente, realizando inspeções e ordenando reparações ao veículo, sem, contudo, nunca ter resolvido os problemas, ao ponto de ter criado nos trabalhadores da Instituição recorrente a sensação de que tinham deixado de poder contar com o veículo para as suas atividades. XXXIX. Da conjugação dos: - documentos nºs 14 a 29 juntos com a Petição Inicial, com; - as declarações de parte prestadas pelo representante legal do Recorrente, AA, insertas no CD-R, Ficheiro 20211206120448_1664055_2870661, minuto 23:31 a 26:45; - o depoimento da testemunha CC, CD-R, Ficheiro 20211206160107_1664055_2870661, minuto 4:19 a 4:59; - o depoimento testemunhal EE, CD-R, ficheiro 20211206153700_1664055_2870661, minuto 2:50 a 3:55; e - o depoimento da testemunha FF, CD-R, ficheiro 20211206151437_1664055_2870661, minuto 6:05 a 7:43; deveria a factualidade vertida sob o Ponto 37 dos Factos não provados ter sido considerada provada. XL. Depois, deverá considerar-se como não provado o facto n.º 65 dado como provado pelo Tribunal, o mesmo devendo suceder com os factos n.ºs 66 e 67. XLI. Quanto ao facto n.º 65.º, desde logo porque o mesmo é eminentemente conclusivo em virtude de não se ter apurado o motivo pelo qual a bateria do autocarro estava constantemente a descarregar - problema que persiste - também porque a fundamentação invocada é insuficiente, não sendo a prova do facto uma consequência lógica dos argumentos invocados. XLII. Depois pelos factos provados 66 e 67 serem inclusivamente qualificados pelo Tribunal a quo como recomendações sem nada mais se acrescentar no sentido de dar como provado o seu cumprimento por parte da Instituição Recorrente, finalmente por se mostrarem indiretamente infirmados pela produção de prova em geral, e, em especial, pelo seguinte:
- a)Depoimento da Testemunha II, CD- R, ficheiro 20211206141515_1664055_2870661, do minuto 6:40 ao 07:10;
- b)Depoimento da Testemunha CC, CD- R, ficheiro 20211206160107_1664055_2870661, do minuto 9:19 ao 8:10;
- c)Depoimento da Testemunha EE, CD- R, ficheiro 20211206153700_1664055_2870661, do minuto 4:43 ao 6:10;
- d)Depoimento da Testemunha FF, CD-R, ficheiro 20211206151437_1664055_2870661, do minuto 4:05 ao 6:15. XLIII. Face à nova tábua de factos provados, resultante daquilo que no singelo entendimento do Recorrente resultou provado em Audiência de julgamento, a aplicação do Direito deve levar à plena procedência da presente ação e à consequente condenação da Recorrida Caetano Star nos precisos termos peticionados em sede de Petição Inicial. XLIV. Pois, a presente ação tem com fundamento o cumprimento defeituoso das obrigações assumidas pela Recorrida em consequência da celebração do contrato de compra e venda do veículo com a matrícula ..-NT-... XLV. A Recorrente alegou e logrou demonstrar que após a entrega do veículo foram detetados vários defeitos que jamais foram reparados pela Recorrida, apesar de interpelada para o efeito. XLVI. A Recorrida incumpriu o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, sendo certo que, como oportunamente alegado, o Recorrente “perdeu definitivamente o interesse na concretização do negócio”, o que fundamenta a resolução do contrato, com a consequente restituição do preço por si pago, acrescido da indemnização devida pelos danos patrimoniais que lhe foram causados. XLVII. Nos termos do disposto no artigo 798º do Código Civil, “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação tornase responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. XLVIII. O primeiro pressuposto de que depende a responsabilidade civil contratual do devedor consiste na prática de um facto que consubstancie um incumprimento da obrigação a que se vinculou. XLIX. Face à prova produzida no âmbito dos presentes autos, dúvidas não restam de que o Recorrente e a Recorrida celebraram um contrato de compra e venda do Minibus ..-NT-.. pelo preço de € 119.900,00. L. O direito de propriedade sobre o veículo ..-NT-.. foi transmitido ao comprador por mero efeito do contrato de compra e venda celebrado com a Recorrida. LI. Resulta provado que o veículo foi efetivamente entregue pela Recorrida ao Recorrente, com um prazo de garantia convencionado entre as partes, temporalmente definido. LII. Tal obrigação de perfeição da coisa vendida foi incumprida pela Recorrida, uma vez que foram detetados vários vícios que afetam a qualidade do veículo em causa. LIII. A noção de defeito relevante para desencadear os efeitos previstos nos artigos 913º e seguintes do Código Civil resulta do disposto no citado artigo 913º nº 1 do Código Civil, devendo tratarse, portanto, de defeito suscetível de desvalorizar ou afetar a coisa nos moldes aí discriminados. LIV. Comprovando-se o defeito da coisa vendida, assiste ao comprador o direito de obter a reparação da coisa ou, se se mostrar necessário, a substituição da mesma. LV. In casu, a denúncia foi efetuada dentro do prazo legal, conforme resulta da abundante prova documental junta aos autos, que se renovou após cada intervenção da Ré no veículo e das sucessivas promessas de sanação dos defeitos. LVI. O direito à resolução do contrato nos termos peticionados na Petição Inicial pressupõe, desde logo, a demonstração da existência dos defeitos invocados, o que, face à factualidade que deve ser considerada provada nos termos exposto no presente recurso, o Recorrente entende ter logrado fazer. LVII. Depois, pressupõe a evidenciação do incumprimento da obrigação da Recorrida proceder à reparação dos defeitos, o que, igualmente face à factualidade provada, também resulta demostrado, porquanto a Recorrida sempre foi reconhecendo os defeitos, sem, contudo, os eliminar, tendo antes procurado arrastar a situação para além do prazo de garantia convencionado. LVIII. A prova produzida em audiência revelou a existência de defeitos relacionados com o isolamento térmico, com a vibração sentida no interior, assim como revelou a deficiência invocada ao nível da insonorização do veículo, tendo ficado demonstrado que, em qualquer deslocação, o ruído é superior ao de outros veículos idênticos e que causa incómodo ao condutor, aos auxiliares, aos professores e às crianças nele transportados. LIX. Tal ruído constitui efetivamente um vício, na medida em que atinge um nível superior ao que carateriza o padrão de normalidade e traduz deficiências estruturais ao nível da insonorização do veículo quando da sua conceção ou montagem. LX. No que se refere ao facto de as baterias do referido veículo descarregarem constantemente, decorre da matéria de facto que deve ser considerada provada – conforme se sustente no presente recurso – que apesar da reparação/substituição das mesmas pela Recorrida, a verdade é que o problema se manteve pelo que o veículo continuou sem circular porque quase nunca pegava e o Recorrente e os seus funcionários deixaram até de contar com ele, dada a sua quase permanente impossibilidade de utilização. LXI. Os defeitos invocados pelo Recorrente, referentes ao excesso de ruído, deficiente isolamento térmico e acústico, trepidação incomum e descarga das baterias nunca foram reparados, no sentido de que jamais foram totalmente eliminados, impossibilitando o uso normal do veículo para a realização das atividades da Instituição. LXII. Os pressupostos de que depende o incumprimento imputado à Recorrida, consistentes na omissão da reparação dos vícios apresentados pelo veículo, ficaram demonstrados, na medida em que se verificou a existência dos mesmos, sem que fossem eliminados pela Recorrida. LXIII. Deve ser julgado procedente o pedido de resolução do contrato de compra e venda outorgado pelas partes e de devolução do preço recebido, mediante a entrega da coisa vendida. LXIV. Ainda que assim se não entendesse, seguindo a mesma ratio, uma vez que – pelo menos no singelo entendimento do Recorrente – resultou provada a existência de vícios que podiam e deviam ter sido reparados pela Recorrida, sempre teria de ser julgado procedente o pedido subsidiário de condenação da Ré na eliminação dos defeitos invocados e no pagamento da quantia de € 50,00 por cada dia de atraso. LXV. Pela mesma razão, também o pedido de condenação da Ré no pagamento da indemnização peticionada nos autos, deve ser julgada procedente, porquanto se verificou o pressuposto do incumprimento, por parte da Recorrida, das obrigações a que se encontrava vinculada por força da celebração do contrato de compra e venda. LXVI. Ficou amplamente demonstrada que a Recorrida omitiu o cumprimento, ou cumpriu de forma defeituosa, as suas obrigações contratuais, motivo pelo qual deverá ser condenada nos pedidos contra si formulados. Sem conceder LXVII. Ainda que assim se não devesse entender, continua a sustentar-se que, mesmo com base na materialidade dada como provada, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, pois o Tribunal a quo afirmou terem sido credíveis para a instituição os depoimentos das professoras e educadoras de infância que prestaram depoimento; LXVIII. Constando positivamente da Douta Sentença o seguinte excerto: “as testemunhas FF, EE, CC e BB esclareceram que, devido ao elevado nível do ruído produzido, os professores e educadores tinham que se deslocar até junto das crianças, com o veículo em andamento, para poderem ouvir o que as mesmas diziam”; LXIX. Também: “Para além disso, as testemunhas FF, EE e CC garantiram ao Tribunal que o nível do ruído ouvido no interior do veículo de matrícula ..-NT-.. é superior ao que era audível no interior do autocarro anteriormente utilizado pela instituição”. LXX. Dizendo-se logo a seguir ao respeito que “tais depoimentos testemunhais afiguraram-se sinceros, coerentes e consistentes, não tendo sido detetadas quaisquer hesitações ou divergências entre os mesmos. Deste modo, não poderia o Tribunal deixar de reconhecer a credibilidade dos depoimentos testemunhais a que se aludiu”; LXXI. Foi dado como provado que “47. A maioria dos passageiros transportados pelo Autor A... em ... são crianças com idade inferior a 10 anos, muitas delas dos escalões pré-primários”; LXXII. Um veículo destinado ao transporte de crianças que possua níveis de ruído interiores que impeçam os educadores de ouvir as crianças, tem um defeito impeditivo da sua plena e regular utilização; LXXIII. Pois, os autocarros de passageiros devem estar equipados com cintos de segurança e os passageiros estão obrigados a colocar e a usar o cinto de segurança, dever que decorre do Decreto-Lei n.º 170-A/2014 de 7 de novembro e do número 1 do artigo 82.º do código da estrada; LXXIV. Estatuindo o n.º 7 do mesmo preceito que, quem não utilizar ou utilizar incorretamente o cinto de segurança deve ser sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600; LXXV. Havendo ainda de considerar o risco pessoal a que as educadoras estiveram sujeitas e estarão sujeitas no futuro cada vez que tiverem de se levantar para ir ter com as crianças em resultado do excessivo ruído no interior do veículo, o que se mostra também em absoluta desconformidade com as regras mais básicas de Segurança e Saúde no Trabalho; LXXVI. Considerando a unicidade do nosso sistema jurídico a entrega de um veículo de transporte de crianças que por causa de deficiente insonorização obriga educadores e professores a levantarem-se constantemente para irem ouvir o que as crianças dizem, tem um defeito grave, pois não reúne as características a que se destina; LXXVII. Estando o autocarro impedido de realizar o seu fim por esta sua característica, pois não é legalmente possível ao A... obrigar as educadoras e professores a colocarem a sua integridade física em risco, durante as deslocações que efetuam, para poderem prestar assistência às crianças que frequentam a instituição; LXXVIII. Não sendo também legal (e humanamente) admissível que crianças do primeiro ciclo e do pré-escolar possam fazer viagens sem a assistência efetiva de educadores e/ou professores; LXXIX. Decorre do disposto no art. 913.º do Código Civil que se a coisa objeto da venda sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, é reconhecido ao comprador o direito à anulação do contrato – art. 905.º do Código Civil -, ou à redução do preço – art. 911.º do Código Civil -, e ainda a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos – arts. 908.º e 909.º do mesmo diploma legal; LXXX. Depois das inúmeras deslocações às oficinas da vendedora do veículo, a Ré Caetano Star, a mesma nunca providenciou pela reparação deste e dos outros defeitos que o mesmo ainda mantém, a descarga da bateria, o deficiente isolamento térmico e o subdimensionamento do sistema de ar condicionado; LXXXI. A redução do preço em nada compensa o Centro Social, pois a impossibilidade de utilização do autocarro acaba por ser no essencial total, pois os defeitos que o mesmo apresente acabam por impedir a sua efetiva utilização, como aliás ocorre já, pois o mesmo há vários anos deixou de ser utilizado, para o transporte de crianças, ou para qualquer outra finalidade devido às patologias que apresenta e nunca foram reparadas; LXXXII. Impedindo ao mesmo tempo a sua alienação, pois o comprador não deixaria de vir pedir responsabilidades ao Centro Social pelos defeitos, sem que o mesmo tenha quaisquer condições para os eliminar, pois o concessionário da marca em Portugal é a Ré Caetano Star, e, se o não fez até agora, seguramente que não o irá fazer no futuro; LXXXIII. Termos em que, também pelo agora alegado, deverá ser concedido provimento ao pedido oportunamente apresentado nos autos pela Autora, o que se requer a este Venerando Tribunal. […]». […]»; Terminou pedindo que a sentença fosse revogada e substituída por acórdão que julgue a presente ação procedente, condenando a Recorrida nos termos peticionados na Petição Inicial. * 3) – Entendeu, o Relator, que estas novas “conclusões” também não cumpriam a função de síntese que a lei determinava, decidiu, ao abrigo do disposto no artº 639º nºs 1 e 3, NCPC - não conhecer do objecto do recurso do A., julgando-o findo – tendo, em consequência, declarado caduco o recurso subordinado da Ré, e prejudicada, também, a ampliação do âmbito do Recurso que esta havia requerido. Notificado desta decisão, o Recorrente, “A... de ...”, veio dela reclamar, nos termos do artº 652º, nº3, do NCPC, reclamação essa, que, porém, foi indeferida pela Conferência, por Acórdão de 22/11/2022, que manteve o despacho do Relator, decidindo não conhecer do objecto do recurso principal, nem, consequentemente (artº 633º, nº 3, do NCPC), do recurso subordinado da Ré. * 4) - O Autor interpôs recurso de Revista deste Acórdão e o STJ, por Acórdão de 30/3/2023, revogou o Acórdão recorrido e determinou que esta Relação recebesse as novas alegações do apelante, seguindose os demais trâmites processuais pertinentes. * 5) – O Relator, mediante despachos de 22/9/2023 e de 16/10/2023, com contraditório das partes, veio a expressar o seguinte entendimento, quanto à ampliação que a Ré requereu, no que respeita ao objecto do recurso: - Entende-se ser de considerar devidamente indicada pela Ré, no âmbito da ampliação do objecto do recurso, para ser dada como provada, a matéria do ponto 61, que é a seguinte: “Os defeitos invocados pelo Autor na sua petição inicial têm a sua origem e foram causados pela deficiente intervenção da sociedade comercial denominada Mobipeople – Tecnologia e Inovação, L.da, que não cumpriu as regras de arte aplicáveis.”.; - (…) No que concerne à apreciação da caducidade e do pedido reconvencional, importa lembrar o que se segue. Como resulta da expressão “…conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu…” constante do nº 1, do artº 636º, do NCPC, a ampliação do âmbito do recurso não abarca o conhecimento de questões suscitadas pelo recorrido no Tribunal ”a quo” e cuja apreciação, face à decisão de mérito proferida por esse tribunal, se quedou prejudicada. Nesse caso, aplica-se o disposto no nº 2 do artº 665º, competindo ao Tribunal de recurso, caso verifique que a apelação é de proceder e ainda que não haja requerimento do recorrido nesse sentido, conhecer das questões cuja apreciação não foi feita porque prejudicada pela solução dada ao litígio, excepto se não possuir elementos de facto indispensáveis para esse efeito, caso em que mandará baixar os autos, nos termos do nº 3 do citado artº 665º. (cfr. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, “in” Código de Processo Civil Anotado Vol. I - Parte Geral e Ação Declarativa, 2ª edição, pág 790, na nota 5 ao artº 636º). Assim, as questões atinentes à caducidade e ao pedido reconvencional, a serem apreciadas por este Tribunal, sê-lo-ão, nos termos e condicionantes do citado artº 665, nºs 2 e 3, havendo que tê-las como excluídas da ampliação do âmbito do recurso requerida pela Ré, sendo já de adiantar, que, a nosso ver, e salvo o devido respeito, a matéria de facto essencial para a respectiva apreciação não se encontra entre a que consubstancia a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal “a quo”, o que levará, eventualmente, a que esta Relação não leve a efeito a apreciação de tais questões e a que, para esse fim, proceda à remessa ao Tribunal “a quo”, nos termos do nº 3 do artº 636, do NCPC. * II - As questões: Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do NCPC, o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608º, n.º 2, “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal. Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que o Tribunal pode ou não abordar, consoante a utilidade que veja nisso (Cfr., entre outros, no domínio da legislação pretérita correspondente, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B35863). Assim, importa: - Saber se deve alterada a decisão sobre a matéria de facto, nos termos pretendidos por algum dos Recorrentes; - Saber se a acção deve proceder, designadamente, em face de alteração que haja sido introduzida à decisão proferida quanto à matéria de facto; - Saber se é de deferir o pretendido no recurso subordinado, designadamente, quanto à decisão respeitante à reconvenção e à condenação da Ré nas custas respectivas, bem assim como à arguição da nulidade de excesso de pronúncia (art. 615º, nº1, al. d), 2ª parte), do NCPC); - Subsidiariamente, em caso de se entender, face ao alegado no recurso principal, que é de dar procedência a este; • apreciar as questões atinentes à caducidade e ao pedido reconvencional, nos termos e condicionantes acima referidos, do artº 665, nºs 2 e 3, do NCPC; • conhecer da ampliação do âmbito desse recurso, pedida pela Ré. * III - A) - Na sentença da 1.ª Instância consignou-se o seguinte quanto à matéria de facto que se entendeu dar como provada e como não provada: «[…] resultaram provados os seguintes factos: 1. O Autor A... em ... é uma associação particular de solidariedade social que visa criar e assegurar o funcionamento de serviços de acção social cuja necessidade venha a ser reconhecida, visando principalmente colaborar com as famílias do distrito ... na ocupação dos tempos livres das crianças em idade escolar e dos jovens, pelas modalidades julgadas mais urgentes e prementes, designadamente: creche, jardim-de-infância, ocupação dos tempos livres das crianças em idade escolar, ocupação de tempos livres dos jovens, cursos de formação rural, educação. 2. O Autor A... em ... tem largas dezenas de alunos, todos de tenra idade, na esmagadora maioria com menos de dez anos de idade e, no início do ano de 2013, sentiu necessidade de adquirir um novo veículo com características específicas para o transporte dos mesmos. 3. A Ré Caetano Star (Sul), SA é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio de veículos e à prestação de serviços oficinais. 4. Com vista à prossecução dos seus objectivos estatutários, no início do ano de 2013 o Autor A... em ... contactou e negociou com a Ré Caetano Star (Sul), SA, na pessoa do seu vendedor JJ, a aquisição de um veículo automóvel para transporte dos seus alunos. 5. Mediante email remetido no dia 1 de Fevereiro de 2013 a partir do endereço de correio electrónico kk@mobipeople.pt para o endereço de correio electrónico jj@caetanoretail.pt, foi comunicado o seguinte: “Assunto: Proposta Mobipeople Boa tarde, Sr. JJ. No seguimento da Vossa estimada consulta, remetemos em anexo proposta para carroçaria Mobipeople Luxor Escolar TOP sobre chassis Mercedes-Benz Vario. Os nossos melhores cumprimentos, KK Departamento Comercial Mobipeople - Tecnologia e Inovação, L.da”. 6. Em anexo ao email mencionado em 5., a sociedade comercial denominada Mobipeople - Tecnologia e Inovação, L.da remeteu à Ré Caetano Star (Sul), SA a proposta anexa a que alude a Proposta de Compra e Venda indicada em 7., da qual consta, para além do mais, o seguinte: “Caetano Star Att Exmo. Sr. JJ ..., 01 de Fevereiro de 2013 (...) Assunto: Proposta autocarro Mobipeople Luxor sobre MercedesBenz Vario Exmos. Senhores: No seguimento da vossa solicitação, vimos por este meio, remeter descritivo de carroçaria Mobipeople modelo Luxor sobre chassis Mercedes-Benz Vario, com as características e equipamentos abaixo discriminados: Chassis: Chassis Mercedes-Benz Vario (O816 ou O818) (...) Lotação: 27 lugares sentados + guia + motorista. (...) Prazo de entrega: 8/9 semanas após início de produção Prazo de pagamento: Contra entrega Validade da proposta: 15 dias Preço Preço para a unidade apresentada.................................................. 49.110,00€ + IVA Preço especial para negócio “A...” 48.000,00€ + IVA Agradecendo a vossa estimada consulta e esperando ir ao encontro às vossas expectativas, somos a enviar os nossos melhores cumprimentos.”. 7. No dia 4 de Fevereiro de 2013 a Ré Caetano Star (Sul), SA apresentou ao Autor A... em ... a Proposta de Compra e Venda n.° 639, referente ao veículo de marca Mercedes-Benz, modelo Vario 0818/48, versão Chassi, de cor branca, em estado novo, com o extra consistente na transformação em Minibus com vinte e nove lugares (conforme proposta anexa), pelo preço total de € 119.900,00. 8. O preço indicado na referida proposta foi calculado nos seguintes termos: base (chassis): € 64.790,00; extras (transformação Minibus com vinte e nove lugares, conforme proposta anexa): € 48.000,00; sub-total: € 112.790,00; desconto: - € 16.290,00; documentação: € 997,05; base tributável: € 97.479,67; IVA: € 22.420,33; total geral: € 119.900,00. 9. No dia 4 de Fevereiro de 2013, quando foi assinada a proposta mencionada em 7. e 8., o Autor A... em ... pagou à Ré Caetano Star (Sul), SA a quantia de € 11.990,00. 10. Pela aquisição do veículo, o Autor A... em ... pagou à Ré Caetano Star (Sul), SA, para além da quantia indicada em 9., os seguintes montantes. - € 24.007,00, mediante cheque datado de 15 de Fevereiro de 2013; - € 25.000,00, no dia 20 de Junho de 2013; - € 25.000,00, mediante transferência bancária efectuada no dia 19 de Julho de 2013; - € 33.903,01 no dia 30 de Agosto de 2013. 11. Mediante email remetido no dia 13 de Fevereiro de 2013 a partir do endereço de correio electrónico kk@mobipeople.pt para o endereço de correio electrónico jj@caetanoretail.pt, foi comunicado o seguinte: “Assunto: Confirmação encomenda Bom dia, Sr. JJ. Vimos por este meio nota de encomenda para vossa confirmação - Carroçaria Mobipeople Luxor Escolar TOP. Por favor confirmar igualmente esquema de decoração que enviamos em anexo. Os nossos melhores cumprimentos, KK Departamento Comercial Mobipeople - Tecnologia e Inovação, L.da”. 12. Mediante email remetido no dia 6 de Março de 2013 a partir do endereço de correio electrónico ll@caetanoretail.pt para o endereço de correio electrónico kk@mobipeople.pt, foi comunicado o seguinte: “Bom dia KK Venho por este meio confirmar a nota de encomenda para Carroçaria Luxor Escolar TOP. Segue em anexo documentos devidamente assinados e carimbados pelo responsável do A... de .... Esta encomenda tem validade para a viatura Vario 818/48 (Produção da 2ª semana de Abril). Obrigado, LL Chefe de Vendas Caetano Star Concessionário Mercedes-Benz Caetano Retail - Grupo Salvador Caetano”. 13. Em anexo ao email mencionado em 12., a Ré Caetano Star (Sul), SA remeteu à sociedade comercial denominada Mobipeople - Tecnologia e Inovação, L.da a nota de encomenda n.° 27, datada de 13 de Fevereiro de 2013, da qual consta o carimbo do Autor A... de ... e a assinatura do respectivo representante legal, bem como as seguintes menções: “Cliente: Caetano Star (A...) (...) Carroçaria: Luxor Escolar TOP Chassis: Mercedes-Benz Vario 0818 EE 4800 (...) Moquete Bancos Passageiros: Por definir (...) Total Carroçaria: 49.110,00€ + IVA Preço Especial Negócio: 48.000,00€ + IVA (...) Cliente final (A...)”. 14. No dia 7 de Maio de 2013, o Autor A... em ..., por intermédio do seu representante legal, na presença do vendedor da Ré JJ, solicitou directamente à sociedade comercial denominada Mobipeople - Tecnologia e Inovação, L.da a alteração do número de lugares indicados na proposta de transformação do autocarro mencionada em 6., de forma a que o mesmo passasse a ter trinta e um lugares de passageiro + um lugar de guia + um lugar de motorista. 15. O aumento do número de lugares de passageiro a que se alude em 14. não implicava qualquer alteração na carroçaria que não fosse a gestão do espaço interior do autocarro e a redução da distância entre os bancos, para dar lugar a mais quatro lugares. 16. Mediante email remetido no dia 8 de Maio de 2013 a partir do endereço electrónico kk@mobipeople.pt para o endereço jj@caetanoretail.pt, referente ao assunto “Definições Redentoristas”, foi comunicado o seguinte: “Bom dia, Sr. JJ, No seguimento da nossa reunião de ontem com o cliente Colégio A... de ..., vimos por este meio informar relativamente aos pontos debatidos: - Revestimento bancos: pele sintética azul ref 28 - Cortinas: amarelas ref1 sergatex 395 - Informamos ainda que a lotação da viatura passará para 31 passageiros + motorista + guia e iremos debitar ao cliente o valor de 594,00€ + IVA. Relativamente à alteração na decoração da traseira, agradecia que solicitasse ao cliente o n.° de telefone e endereço de email. Quanto ao prazo de entrega, informamos que para cumprir a data de 21 de Julho necessitamos que o chassis chegue durante esta semana. Cumprimentos. KK Departamento Comercial”. 17. A sociedade comercial denominada Mobipeople - Tecnologia e Inovação, L.da efectuou a transformação do veículo nos termos indicados em 14.. 18. O Autor A... em ... pagou directamente à sociedade comercial denominada Mobipeople - Tecnologia e Inovação, L.da o diferencial de preço correspondente ao aumento de quatro lugares de passageiro, no valor de € 594,00, acrescidos de IVA. 19. No dia 19 de Julho de 2013 a sociedade comercial denominada Mobipeople - Tecnologia e Inovação, L.da entregou à Ré Caetano Star (Sul), SA o veículo a que alude a proposta indicada em 6. devidamente carroçado e com um total de trinta e três lugares. 20. A Ré Caetano Star (Sul), SA não deu quaisquer indicações ou instruções, nem forneceu material, nem interveio em qualquer aspecto da transformação do veículo relacionado com carroçaria, pinturas, habitáculo e seus componentes, incluindo o ar condicionado, calafetagem, isolamento térmico ou acústico e vídeo. 21. A Ré Caetano Star (Sul), SA começou por emitir e entregar ao Autor A... em ... uma factura datada de 30 de Julho de 2013, referente ao veículo com o chassis n.° WDB67...19, de matrícula ..-NT-.., no valor de € 119.900,01, da qual não constavam a identificação e o número de contribuinte da sociedade vendedora, tendo posteriormente emitido e entregado uma factura da qual consta a respectiva identificação e número de contribuinte. 22. O prazo de garantia oferecido pela Ré Caetano Star (Sul), SA em relação ao veículo vendido ao Autor A... em ... foi de dois anos. 23. Foi igualmente prestada uma garantia de bom funcionamento do ar condicionado pelo período de um ano. 24. O veículo de matrícula ..-NT-.. foi entregue pela Ré Caetano Star (Sul), SA ao Autor A... em ... no final do mês de Agosto ou no início do mês de Setembro de 2013, com o documento referente à garantia a que se alude em 23.. 25. O Autor A... em ..., por intermédio do Presidente da respectiva Direcção e dos funcionários II e MM, interpelou sucessivas vezes a Ré Caetano Star (Sul), SA para proceder à eliminação dos defeitos por si invocados. 26. O Autor A... em ... sempre procedeu à entrega do veículo de matrícula ..-NT-.. nas oficinas indicadas pela Ré Caetano Star (Sul), SA nas datas acordadas para o efeito. 27. O Autor A... em ... nunca permitiu que ninguém fizesse qualquer alteração ou reparação do veículo de matrícula ..-NT-.. que não tivesse sido praticada pelos técnicos, pelos mecânicos da Ré Caetano Star (Sul), SA ou por esta expressamente indicados. 28. A manutenção e a assistência técnica ao veículo de matrícula ..NT-.. sempre foram feitas pela Ré Caetano Star (Sul), SA em oficina autorizada e credenciada da marca Mercedes-Benz. 29. Logo no início do ano de 2014, por indicação da Ré Caetano Star (Sul), SA, o veículo de matrícula ..-NT-.. foi entregue nas instalações oficinais da Ré quer em ..., quer no ..., pelo menos cinco vezes, a fim de serem analisadas as deficiências apontadas pelo Autor. 30. Mediante escrito que não se encontra datado, a Ré Caetano Star (Sul), SA comunicou ao Autor A... em ... o seguinte: “Vimos por este meio vos informar que a vossa viatura esteve sujeita a duas intervenções na nossa oficina. Na 1ª intervenção foi reparada a suspensão que provocava um comportamento instável da viatura, que era devido a um tubo de ar da suspensão pneumática que tinha ficado obstruído aquando da transformação da viatura. Na 2ª intervenção foi diminuído o consumo de 180 mil amperes provenientes do vídeo e da porta automática, além disso como as baterias tinham estado sujeitas a consumos foram colocadas duas baterias novas. Apesar da viatura ter sido já alvo de inspecção tipo B, nós voltámos a efectuar uma inspecção técnica da viatura num centro de ITV com credenciais para o efeito, a mesma não apresenta neste momento nenhuma deficiência, demonstrando assim que a viatura está apta para o fim a que se destina, conforme documento do ITV em anexo.”. 31. No dia 15 de Janeiro de 2014 o veículo de matrícula ..-NT-.. permaneceu nas instalações da oficina da Ré Caetano Star (Sul), SA entre as 10h37 e as 18h00, tendo nessa ocasião sido comunicado pelo Autor que a “viatura não pega - ficou sem bateria”. 32. No dia 7 de Fevereiro de 2014 a Ré Caetano Star (Sul), SA emitiu uma declaração com o seguinte teor: “Certificamos que na viatura Mercedes-Benz, modelo minibus 818/48, chassis ...
(9)e matrícula ..-NT-.., foi aplicado um tensor na correia do compressor do sistema de ar condicionado, de acordo com as informações solicitadas à empresa Mobipeople, que realizou a referida intervenção a 17 de Janeiro de 2014.”. 33. O Autor A... em ..., para além de interpelações verbais, dirigiu à Ré Caetano Star (Sul), SA comunicações escritas para eliminação dos defeitos por si invocados. 34. Mediante carta datada de 28 de Abril de 2014, cujo aviso de recepção foi assinado no dia 2 de Maio de 2014, o Autor A... em ..., por intermédio da sua Ilustre Advogada, comunicou à Ré Caetano Star (Sul), SA o seguinte: “Exm°(a)(
- s)Senhor(a)(
- s)Fomos mandatados pelo A..., com sede na Rua ... n.° 23 em ... ..., representado pelo Senhor AA, para com Va Exas resolver o assunto referente à reparação do veículo Minibus com 29 lugares, adquirido e pago a Va Exas em 04 de Fevereiro de 2013 e com certificado de garantia n.° 008592. Como sabem, a viatura em questão tem vindo a apresentar problemas sérios de funcionamento, nomeadamente vibrações que se sentem no interior do Minibus; barulho do motor por eventual falta de calafetagem; bateria fraca provocada sucessivamente por falhas na corrente de ignição. Destes factos foi dado conhecimento a V/Exas através de queixas apresentadas nas V/oficinas Caetano Star em ... e .... E, mais ainda foi informada a Caetano Star, de que o autocarro em questão, quando conduzido em linha recta foge para o lado direito, situação que coloca em perigo a vida dos ocupantes de tal veículo, maioritariamente crianças. Em face do exposto, solicitamos a V/Exas que procedam em 15 dias, a contar da recepção da presente missiva, à reparação definitiva de tal veículo, sob pena de ser requerido a anulação do negócio do Minibus acima identificado. A presente carta corresponde assim e desde logo, a uma interpelação extrajudicial, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 808° do Código Civil. Mais se informa que, ao abrigo da 2ª parte do disposto no n° 1 do art. 808° do Código Civil, caso a reparação não seja feita no prazo antes concedido, se terá para todos os efeitos como não cumprida a obrigação, pelo que a nossa Cliente irá reivindicar de V. Exas que recebam de volta a viatura, a devolução integral do preço pago - naturalmente que actualizado com correcção monetária - e uma justa indemnização por todos os prejuízos sofridos. Certos de que a presente carta merecerá a melhor atenção de V. Ex“(s), terminamos apresentando os n/melhores cumprimentos.”. 35. Mediante carta datada de 13 de Maio de 2014, remetida para o escritório dos Ilustres Mandatários constituídos pelo Autor A... em ..., a Ré Caetano Star (Sul), SA comunicou o seguinte: “Exmos. Senhores, Acusamos a recepção da V/carta registada de 28/04/2014 e de acordo com o histórico de intervenções em nossa posse, informamos que efectivamente a viatura em epígrafe foi intervencionada por diversas ocasiões para corrigir anomalias decorrentes da obra de transformação do chassis Vario Mercedes-Benz em Minibus, efectuado Empresa pela MOBIpeople. Esta Empresa de Construção de Autocarros foi escolhida pelo cliente, A..., após ter efectuado uma visita às Instalações da MOBIpeople aonde avaliou outro Minibus similar, tendo assim fundamentado a escolha. Relativamente às alegadas anomalias que existem desde a entrega da viatura em nova, esclarecemos: 1.- “Barulho do motor devido a deficiente calafetagem”.- A empresa MOBIpeople foi chamada às nossas instalações e quando questionada, afirmou que a calafetação está de acordo com o Projecto de Transformação adjudicado. 2. - “Bateria fraca que provoca sucessivas falhas na corrente de Ignição do Motor” - Efectivamente a Empresa MOBIpeople efectuou posteriormente alterações nos circuitos eléctricos, nomeadamente no circuito Audio/TV e na abertura eléctrica da porta da frente (passageiros). A Caetano Star colocou 2 novas baterias na sequência dessa intervenção. Consequentes medições de consumo de corrente revelaram valores de acordo com a habitual neste tipo de viaturas. 3. - “Vibrações do Motor” - Trata-se de um ruído ao ralenti, característico de motores de viaturas pesadas, não só da marca Mercedes-Benz. Note-se que quando o motor está à temperatura normal de funcionamento e nas condições normais de utilização (quer urbana, quer extra-urbana) não é perceptível tal vibração. Aliás, tal como outros autocarros, derivados de viaturas pesadas, de outras marcas. Sobre a queixa do Minibus em questão, de transporte de crianças, fugir para a Direita, informamos que em Outubro, inspeccionámos a viatura na Oficina Autorizada Mercedes-Benz de viaturas pesadas em .... Após essa análise levámos a viatura a um Centro de Inspecções Periódicas Obrigatórias duas vezes. A primeira acompanhado pelo AA, o Eng. NN e o Motorista, aonde acompanharam a realização da Inspecção Periódica Facultativa, e aonde analisaram in loco a Informação Produzida pelo respectivo Centro de Inspecções. A segunda, a nosso pedido, efectuou a Inspecção Periódica Facultativa, obviamente igual à que todos os outros Autocarros realizam anualmente. Estes custos foram integralmente suportados pela Caetano Star. Assim, eventuais anomalias relacionadas com trem de rodagem (para fugir para a direita) ocorreram na utilização posterior da viatura. Face ao teor da reclamação, consta-se sim uma deficiente utilização da viatura, porquanto: 1. Em Outubro de 2013 a viatura está aprovada sem anotações pelo Centro de Inspecções Periódicas Obrigatórias, após realizarmos duas Inspecções Facultativas, quase seguidas. 2. Com as baterias novas que na altura se colocou, associado aos consumos de corrente em repouso que foram medidos, e desde que se utilize correctamente o corta-corrente, não pode ocorrer quebras de carga que origine que não se consiga voltar a pôr o motor a trabalhar. 3. Foi dado conhecimento aos Utilizadores que o Tacógrafo (componente selado por lei), tem que estar sempre em funcionamento, isto é, com corrente, pelo que o Minibus em questão (ou qualquer outro veículo com tacógrafo) estiver muitos dias sem trabalhar, obviamente as cargas das baterias descem a um nível, que não gera intensidade de corrente suficiente para pôr a trabalhar o motor de uma viatura pesada. Contudo, e uma vez mais, estamos disponíveis para efectuar novos ensaios de estrada, novas vistorias ao chassis, novas medições de consumo de corrente eléctrica, acompanhadas pelos utilizadores, ou quem designarem para o efeito. Após isso, estamos ainda disponíveis para voltar a submeter a viatura à Inspecção Periódica Facultativa, no respectivo Centro de Inspecções. Para o efeito contactar o Eng. NN (...16). Não podemos terminar sem referir que a Caetano Star, SA, empresa do Grupo Salvador Caetano, pauta as suas relações comerciais com clientes e fornecedores, com vigor e transparência. Pelo que estamos disponíveis para demonstrar a quem de direito, e nas Instâncias tidas como convenientes as afirmações aqui vertidas.”. 36. Mediante carta datada de 13 de Junho de 2014, cujo aviso de recepção foi assinado no dia 17 de Junho de 2014, o Autor A... em ..., por intermédio da sua Ilustre Advogada, comunicou à Ré Caetano Star (Sul), SA, para além do mais, o seguinte: “Exm°(a)(
- s)Senhor(a)(
- s)(...) Sucede, aliás, que o A... já teve vários outros autocarros com as mesmas características e já fez inclusivamente experiências noutro veículo, podendo portanto afirmar de modo peremptório que, nenhum deles, possuía níveis de ruído/vibração do motor sequer similares ou até mesmo aproximados aos do autocarro novo, que em viagens longas se torna absolutamente incomodativo e até insuportável, ao ponto de causar dores de cabeça ao motorista, educadores e crianças. Por outro lado, e no que se refere ao problema da bateria, pelas informações que o n/cliente pode recolher, todos os tacógrafos modernos têm uma pilha residual - que deve aliás ser substituída periodicamente - pelo que o dispositivo - digital e portanto com gastos absolutamente insignificantes - não pode estar a consumir energia da bateria do carro. Aliás, os técnicos que o n/cliente consultou comunicaram-lhes que, para a bateria descarregar com uma imobilização do veículo por apenas 15 dias, tem obrigatoriamente de existir um consumo residual no veículo, também, que é perfeitamente viável e bastante fácil verificar se uma bateria está a consumir energia com o autocarro imobilizado, podendo é ser mais difícil localizar a origem do problema e eliminá-lo. Pediram-nos a seguir para transmitir a V. Exas que os técnicos consultados não têm memória de terem ocorrido quaisquer casos similares com veículos idênticos, o que evidencia também, pelo menos aos olhos do n/cliente, que o problema não pode ser devido ao tacógrafo, mas a qualquer tipo de avaria ou deficiência de montagem, que apenas à v/empresa compete averiguar e reparar. Mais recentemente foi detectado outro problema, a entrada de água dentro do veículo quando da realização de uma lavagem perfeitamente normal. Pretende assim o n/Cliente que o veículo seja isolado/insonorizado, no sentido de apresentar um nível de ruído/trepidação idêntico ao dos veículos com as mesmas características existentes no mercado, depois, que o mesmo seja reparado para que deixe de apresentar consumos residuais de bateria quando imobilizado, a seguir que deixe de permitir a entrada de água durante as lavagens, finalmente, que deixe de evidenciar desvios para a direita quando conduzido em linha recta. Sendo hoje os níveis de ruído e vibração interiores perfeitamente mensuráveis, pretende assim a n/cliente que V. Exas, diferentemente de andarem a falar com terceiros para emitirem juízos de valor em causa própria, procedam à medição dos níveis sonoros e vibratórios noutro autocarro com as mesmas características nas principais «situações tipo» (parado, em baixa velocidade, média e elevada velocidade, com dois ou três tipos de piso), fazendo depois o mesmo no veículo que forneceram. Caso não conheçam outro veículo para fazer as medições, a n/cliente está disponível para auxiliar V. Exas a encontrá-lo e a obter autorização do respectivo proprietário para fazer os testes e medições. Depois de evidenciadas as diferenças, obviamente que se imporá a V. Exas o dever de colocar o veículo do n/cliente, pelo menos em condições equivalentes às do autocarro teste. Sobre o desvio do autocarro, por exemplo, sugere-se que V. Exas utilizem um motorista independente para fazer um teste de condução ao autocarro e, depois deste confirmar a existência do problema relatado, procedam no sentido da sua reparação. No que se refere à entrada de água, sugere-se que façam uma lavagem ao carro, detectem o ponto de entrada e substituam as borrachas defeituosas. Por seu lado e no que se refere ao problema da bateria, julgamos que o mesmo será até o mais fácil de resolver, bastando para o efeito que sejam feitas medições no sentido de identificar se há ou não descarga com o veículo parado, procurar a sua origem e eliminá-la. Em suma, o n/cliente não pretende quaisquer novas inspecções ao veículo ou desculpas, apenas que os problemas relatados sejam averiguados de forma séria e reparados, estando naturalmente disponível para equacionar outras formas de proceder à sua verificação, naturalmente desde que as mesmas não visem apenas escamotear ou desculpabilizar os factos que a Direcção do Centro Social e todos os seus colaboradores não podem nem querem ignorar. Em face do exposto, reiteramos perante V/Exas o pedido para que procedam em 15 (...) dias, a contar da recepção da presente missiva, à reparação definitiva do veículo que venderam ao A..., sob pena de ser requerido a anulação do negócio do Minibus acima identificado. Mais se informa que a recepção de qualquer outro tipo de correspondência que não seja o compromisso, temporalmente balizado, de fazer os testes de conformidade que se justifiquem ou proceder de imediato à reparação, será considerada como possuído estritos intuitos dilatórios e, como tal, absolutamente inócua do ponto de vista jurídico. A presente carta corresponde a uma interpelação extrajudicial, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 808° do Código Civil. Ao abrigo da 2ª parte do disposto no n° 1 do art. 808° do Código Civil, caso os testes ou a reparação não seja feito no prazo antes concedido, se terá para todos os efeitos como não cumprida a obrigação, pelo que a nossa cliente irá reivindicar de V. Exas que recebam de volta a viatura, a devolução integral do preço pago - naturalmente que actualizado com correcção monetária - e uma justa indemnização por todos os prejuízos sofridos. Certos de que a presente carta merecerá a melhor atenção de V. Ex7(s), terminamos apresentando os n/melhores cumprimentos.”. 37. A Ré Caetano Star (Sul), SA não remeteu qualquer resposta escrita à comunicação a que se alude em 36.. 38. No dia 30 de Junho de 2014 a Ré Caetano Star (Sul), SA emitiu uma declaração com o seguinte teor: “Certificamos ter efectuado, a 28 do corrente e de acordo com o constante na Wip n.° ...62, uma carga de gás ao sistema de ar condicionado da viatura Mercedes-Benz, modelo Vario 818, chassis n.° ... a que corresponde a matrícula ..-NT.., de acordo com as instruções da empresa instaladora, na sequência da reclamação de insuficiente capacidade de arrefecimento da cabina do minibus.”. 39. Mediante carta datada de 2 de Julho de 2014, cujo aviso de recepção foi assinado no dia 4 de Julho de 2014, o Autor A... em ..., por intermédio da sua Ilustre Advogada, comunicou à Ré Caetano Star (Sul), SA o seguinte: “Exm°(a)(
- s)Senhor(a)(
- s)Na sequência da n/anterior carta, recebida por V. Exas a 17/06/2014, por este meio vimos comunicar-lhes que o autocarro adquirido pelo n/Cliente, para além de todos os problemas anteriormente relatados, evidencia neste momento outro defeito, que se traduz na circunstância de não se conseguir fechar a mala de trás. Mais aproveitamos a ocasião para transmitir a V. Exas que, não tendo recebido até ao momento qualquer contacto ou até uma mera comunicação evidenciando o compromisso de procederem à reparação do autocarro, em face da atitude de total displicência e altanaria que a v/empresa tem demonstrado com a presente problemática, infelizmente não resta ao n/cliente outra alternativa do que o recurso à via judicial.”. 40. Mediante carta datada de 10 de Julho de 2014, remetida para o escritório dos Ilustres Mandatários constituídos pelo Autor A... em ..., a Ré Caetano Star (Sul), SA comunicou o seguinte: “Exm.°s Senhores, Na sequência da correspondência trocada efectuados os nossos esforços para reparar qualquer avaria relacionada com o chassis, consideramos que da nossa parte foram eliminados quaisquer eventuais avarias ou defeitos de origem. Relativamente às demais queixas vertidas na correspondência que nos endereçaram consideramos que a sua causa é relacionável com a empreitada efectuada pela Mobipeople, pelo que, atendendo a que o produto final (29 lugares+motorista+guia) foi acordado directamente entre V.as Ex.as e aquela sociedade, deverão dirigir as vossas denúncias directamente àquela sociedade. Colocando-nos ao inteiro dispor para qualquer esclarecimento adicional, apresentamos os nossos estimados cumprimentos.”. 41. O serviço de apoio técnico pós-venda da Ré Caetano Star (Sul), SA assegurou a realização de quatro deslocações à garagem onde pernoita o veículo de matrícula ..- NT-.., nos dias 1, 5, 12 e 22 de Setembro de 2014, com vista a efectuar o arranque do referido veículo, cujas baterias se encontravam descarregadas. 42. O Autor A... em ... solicitou à ADAI - Associação para o Desenvolvimento da Aerodinâmica Industrial a elaboração de um Parecer Técnico relativo aos trabalhos realizados ao veículo de matrícula ..-NT-.., no qual se refere o seguinte: “Ensaio de avaliação da exposição humana às vibrações de corpo inteiro (ISO 2631-1:1997), Relatório EVIV-1401: Este ensaio incide sobre o ponto de vista de saúde, período máximo diário (recomendado) de exposição às vibrações e sobre o desconforto, através de uma escala de 0 a 5. Os resultados obtidos revelam que o veículo não apresenta vibrações que possam ser prejudiciais à saúde, havendo apenas um ponto que se poderá tornar crítico quando o corpo inteiro se apresentar exposto a mais de 17h seguidas. Relativamente à escala de desconforto, existe um ponto ficou considerado como «um pouco desconfortável», sendo os restantes avaliados considerados como «não é desconfortável». Ensaio de caracterização de ruído no interior de veículos (NP-....:1997), Relatório VAPP- 1405: A norma refere que o ensaio de ruído é realizado em condições normais de funcionamento do veículo inclusive o sistema de climatização deve manter-se no regime normal de funcionamento. O sistema de climatização devem garantir condições de conforto para todos os passageiros relativamente à qualidade do ar e temperatura, bem como a boa visibilidade do condutor através do para-brisas e respectivas janelas laterais de visibilidade para os retrovisores. Como não foi possível encontrar dados que definam quais são essas condições normais de funcionamento, o ensaio foi realizado para as condições mínimas (mais desfavoráveis) de ventilação que o veículo dispõe, condição C2 apresentada no relatório, revelando nesta situação ruído excessivo. Para referência, realizaram-se mais algumas medições com outras condições de funcionamento, condição C1 sem qualquer tipo de ventilação e condição C3 com AC ligado e ventilação associada a este sistema na posição intermédia 2. Outras situações constatadas: Podemos acrescentar que foi constatada a ausência do silenciador na válvula limitadora de pressão do compressor. Segundo a Directiva Europeia 70/157/CEE, relativa ao nível sonoro externo de veículos, o limite sonoro para a descarga desta válvula é de 72 dB(A) e o valor verificado rondava os 92 dB(A), valor este exageradamente alto. Devemos também referir que o compressor de ar comprimido recarregava o sistema, aproximadamente, de dois em dois minutos (tempo verificado entre accionamentos da válvula limitadora de pressão de ar comprimido). Este tempo poderá indicar alguma fuga de ar comprimido ou erro de regulação do sistema. Estas duas situações anteriormente descritas têm influência significativa nos resultados obtidos relativamente ao nível sonoro e vibrações. 17 de Outubro de 2014 OO (Responsável Técnico pelos Ensaios em Veículos)”. 43. No relatório do ensaio de caracterização de ruído no interior de veículos a que se alude em 42. concluiu-se que o veículo de matrícula ..-NT-.. “não cumpre as especificações técnicas prescritas na NP - 1674”, em virtude de ter apresentado os seguintes resultados: - encontrando-se o veículo imobilizado e com as condições de ventilação mais desfavoráveis de que dispõe: 65 dB no lugar do condutor; 66 dB na parte da frente do veículo; 70 dB a meio do veículo e na parte de trás do veículo (sendo de 65 dB o valor limite indicado na NP - 1674); - encontrando-se o veículo imobilizado e com o ar condicionado ligado e a ventilação associada a este sistema na posição intermédia 2: 73 dB no lugar do condutor, na parte da frente e a meio do veículo; 72 dB na parte de trás do veículo (sendo de 65 dB o valor limite indicado na NP - 1674); - circulando o veículo a uma velocidade de 40 Km/hora e com as condições de ventilação mais desfavoráveis de que dispõe: 70 dB no lugar do condutor; 71 dB na parte da frente do veículo; 72 dB a meio do veículo; 71 dB na parte de trás do veículo (sendo de 72 dB o valor limite indicado na NP - 1674); - circulando o veículo a uma velocidade de 80 Km/hora e com as condições de ventilação mais desfavoráveis de que dispõe: 74 dB no lugar do condutor e na parte da frente do veículo; 76 dB a meio e na parte de trás do veículo (sendo de 75 dB o valor limite indicado na NP - 1674). 44. Mediante email remetido no dia 22 de Janeiro de 2015, o Ex.mo Senhor Presidente da Direcção do Autor A... em ... comunicou à Mercedes-Benz Portugal, para além do mais, o seguinte: “O minibus foi-nos entregue nos princípios de Setembro pelo Sr. Director PP na presença das autoridades de ..., o Sr. Presidente da Câmara e o Sr. Director do Centro Distrital da Segurança Social. Dias antes, o Presidente da Instituição, AA, acompanhado do Senhor Director PP, observou o minibus nas instalações da Caetano Star em .... Logo nessa ocasião, o Sr. Director estranhou duas coisas no veículo: Muito barulho no interior do mesmo e bastante trepidação. O próprio Sr. Director PP experimentou mexer em vários componentes do tablier e levantou o capot para ver se o ruído do motor e a trepidação diminuíam. Mas em vão. Comprometeu-se a enviar o minibus para as instalações do ... a fim de solucionar o problema. De facto, o minibus esteve nas instalações do ... alguns dias, mas não valeu de nada. O motor ao trabalhar parece um tractor agrícola dos maiores que há. Este é o PRIMEIRO DEFEITO que apontamos ao minibus. No final de uma viagem as crianças e acompanhantes saem do autocarro com dor de cabeça. Conhecemos minibus de outras Instituições que não fazem nada disso. Mas o mais grave do nosso minibus não é o ruído, que também não deve acontecer. O defeito INEXPLICÁVEL e IMPERDOÁVEL consiste no seguinte: Como afirmámos antes, recebemos o minibus nos princípios de Setembro de 2013. Passados 4 dias, mesmo estando dentro da garagem, ao pô-lo a trabalhar já não pegou. Tivemos que chamar os mecânicos da empresa Caetano Star, que com uns cabos ligados a outro carro, o puseram a trabalhar. Naturalmente que colocámos imediatamente o problema à Caetano Star que nos vendera o veículo. Como é possível que um veículo com menos de 1 mês de existência já não arranque o motor e em pleno Verão? O minibus esteve uns dias na oficina da Caetano Star em ..., onde fizeram o serviço que entenderam. Mas o minibus, depois da reparação que lhe fizeram trabalhou apenas duas ou três semanas, pois após um fim-de-semana quando na Segunda-feira o nosso motorista se dirigiu à garagem para o pôr a trabalhar e fazer o transporte das crianças o motor voltou a não pegar. A partir dessa data, rara é a semana que não tenhamos que recorrer aos serviços da Caetano Star para porem o minibus a trabalhar através da ligação de cabos. Se contabilizarmos o tempo desde que nos foi entregue a viatura, são mais os dias que esteve parada por esta avaria na oficina ou na garagem, do que os dias de serviço no transporte das crianças. Notem que o minibus nos faz falta todos os dias, de Segunda a Sexta-feira, para recolher e levar as crianças, utentes do nosso Centro Social. O minibus tem ainda outro problema: O SISTEMA DE AR CONDICIONADO não funciona. Avariou em Julho passado e não foi reparado. De tudo isto, pessoalmente e por telefone temos falado imensas vezes aos responsáveis da Caetano Star em ..., mas nunca dispensaram a devida atenção à resolução destes problemas que eles próprios reconhecem existirem no minibus. Houve uma altura que ao apresentarmos, mais uma vez e insistirmos nestes problemas, nos responderam que todas estas avarias se deviam à empresa Mobipeople de ... que carroçou a viatura, escusando assim, a sua responsabilidade. Note-se que quem escolheu a empresa Mobipeople para carroçar o minibus foi a Caetano Star através do vendedor Sr. JJ. A nós foi-nos apenas apresentado o responsável daquela empresa quando o contrato de aquisição da viatura já fora assinado. Para nós era indiferente que fosse esta ou outra empresa a fazer a carroçaria. Apenas combinámos a entrega de uma viatura pronta a transportar crianças e nunca, em tempo algum, se falou que queríamos esta ou outra empresa a carroçar o minibus. Isto fique bem claro. Sem responsabilidade da nossa parte na escolha da Mobipeople para carroçar o veículo, mas vendo o minibus parado dias e dias, perante a inércia dos responsáveis da Caetano Star, e com a escusa da Caetano Star de que a causa de todos os problemas da viatura estavam na carroçaria, a Direcção do Centro Social, dando conhecimento à Caetano Star, decidiu levar o minibus à empresa Mobipeople de .... Esteve nessa empresa durante o mês de Novembro de 2014. Lá lhe fizeram o que entenderam. No dia 2 de Dezembro o nosso motorista deslocou-se a ... para trazer o minibus porque nos informaram que os problemas e avarias estariam sanados, à excepção de um barulho junto da roda direita traseira e as descargas repetitivas de ar comprimido que faz o motor, mas que seriam reparados na Caetano Star. Chegados a ..., levámos o minibus às oficinas da Caetano Star por duas vezes e nem olharam para as pequenas avarias apontadas. Para cúmulo destes problemas todos, apesar de nos garantirem que o problema do arrancar do motor estava resolvido, eis que na semana passada, ao pô-lo a trabalhar, após mais um fim-de-semana, o nosso motorista verificou que nem sequer davam sinais as luzes do tablier, por isso o motor não arrancou. Houve necessidade de ligar uns cabos a outra viatura, à semelhança do que tem vindo a acontecer e como dissemos atrás. Perante tudo isto conclui-se que o minibus sofre graves falhas de fabrico. Não se compreende que antes de 1 mês de uso começasse logo a dar problemas tão sérios. Sabemos que por lei temos garantia de 2 anos. Isto mesmo advertimos imensas vezes ao vosso representante Caetano Star. Mas, não tomou o caso a sério e procedem como se o assunto não fosse da sua responsabilidade. Posto isto, e perante estas atitudes e comportamento reprováveis, a Direcção do A..., sentindo-se sumamente lesada, pagou a viatura e quase não a pôde utilizar, decidiu expor a situação, numa linguagem simples, clara e verdadeira, de todos os factos ocorridos a Vossas Excelências, como representantes máximos da prestigiada marca Mercedes em Portugal, a fim de tomarem as decisões certas perante o nosso problema. Pedimos encarecidamente que, o mais tardar, até final do mês de Fevereiro próximo, tenhamos o minibus a funcionar sem as avarias apontadas. Devido ao transporte das crianças diariamente, a sua falta causa-nos imensos transtornos e prejuízos. Confiamos plenamente na compreensão, elevado zelo e profissionalismo de Vossas Excelências no atendimento das justas reclamações apresentadas pelos vossos clientes. Enquanto aguardamos uma resposta de Vossas Excelências, apresentamos os melhores cumprimentos.”. 45. A certa altura o Ex.mo Senhor AA telefonou para as instalações da sociedade comercial denominada Mobipeople - Tecnologia e Inovação, L.da, onde foi atendido pelo Ex.mo Senhor Engenheiro QQ, na ausência do Ex.mo Senhor Engenheiro KK. 46. Por indicação do responsável da sociedade comercial contratada para proceder à montagem do ar condicionado no veículo de matrícula ..-NT-.., este foi entregue nas instalações da sociedade comercial que presta apoio técnico em ... em data não apurada. 47. A maioria dos passageiros transportados pelo Autor A... em ... são crianças com idade inferior a 10 anos, muitas delas dos escalões pré-primários. 48. A Ré Caetano Star (Sul), SA, por intermédio do respectivo representante legal, sempre teve conhecimento do facto indicado em 47.. 49. Em qualquer deslocação, o ruído dentro do veículo de matrícula ..-NT-.. é superior ao de outros veículos idênticos. 50. O ruído no interior do veículo de matrícula ..-NT-.. causa incómodo ao condutor, aos auxiliares e aos professores nele transportados. 51. Por diversas vezes o Autor A... em ... alugou autocarros a sociedades de transporte de passageiros. 52. O valor diário do aluguer de um veículo similar ao veículo de matrícula ..-NT-.. ascende, pelo menos, ao montante de € 50,00, encontrando-se dependente do número de quilómetros percorridos. 53. A presente acção declarativa deu entrada em Juízo no dia 24 de Fevereiro de 2016. 54. Com vista a verificar a existência de defeitos, o representante legal do Autor A... em ... participou numa reunião realizada no dia 11 de Fevereiro de 2015, pretendendo a eliminação dos defeitos por si invocados, e acompanhou funcionários da Ré Caetano Star (Sul), SA na realização de um teste de estrada efectuado com o veículo de matrícula ..-NT- 00, altura em que foi reiterado ao Autor que a Ré considerava não se verificarem os defeitos denunciados. 55. Mediante carta datada de 25 de Fevereiro de 2015, cujo aviso de recepção foi assinado no dia 27 de Fevereiro de 2015, a Ré Caetano Star (Sul), SA comunicou ao Autor A... em ..., com conhecimento à Mobipeople - Tecnologia e Inovação, L.da e à Mercedes-Benz Portugal, o seguinte: “Assunto: Condições de Utilização do autocarro ..-NT-.. Intervenientes na Reunião de 11 de Fevereiro de 2015 nas instalações da Caetano Star em .... A... - Director da Instituição: Sr. AA - Motorista da viatura: Sr. RR Mobipeople (Carroçador da Viatura) - Sócio Gerente: Eng. QQ - Responsável Técnico: KK - Director Geral: Eng. SS - Responsável Técnico Após Venda: Eng. NN Exmos. Senhores, Reportamo-nos ao assunto em epígrafe: Tendo presente por um lado a reunião realizada no dia 11 de Fevereiro de 2015 às 14H nas nossas instalações em ... e por outro lado, tendo também presente que todos os intervenientes na referida reunião realizaram um ensaio de estrada com o referido autocarro após término da referida reunião conduzido pelo motorista habitual da viatura, Sr. RR, na A23 até Alcains, saída da referida auto-estrada, reentrada, paragem na estação de serviço e regresso às nossas instalações, cumpre-nos informar: 1) Face à insistência do motorista que a viatura «foge» para a direita, uma vez mais na reunião foi referido que o autocarro foi anteriormente submetido a 2 inspecções tipo B, no centro inspecção ITV da ... e o resultado foi irrepreensível. Também os valores de alinhamento dos eixos encontram-se dentro dos parâmetros preconizados pelo fabricante do Chassis, MercedesBenz. 2) Sobre o «alegado» descarregar das baterias ao ponto de o autocarro não ter poder de arranque reiteramos uma vez mais que se for dado o uso apropriado ao corte-corrente, não ocorre nenhuma anomalia. Note-se que a viatura esteve 12 dias nas nossas instalações em ... (até 18 Fevereiro 2015), parada e fechada no parque exterior, portanto as baterias foram sujeitas a condições climáticas adversas, e uma hora antes da reunião, o Eng. NN colocou o autocarro a trabalhar sem qualquer recurso auxiliar de arranque. 3) Foi ainda referido que tanto a Caetano Star como também a Mobipeople, fizeram testes de consumo de energia ao autocarro, e ambas as empresas de forma independente aliás, chegaram aos mesmos valores de 100 miliamperes de consumo de corrente residual. 4) Atendendo aos trajectos de rotina do autocarro, curtos dentro da cidade, a maioria das vezes o alternador (que está a trabalhar em perfeitas condições) não tem tempo para carregar as duas baterias. 5) Também foi referido por diversas vezes pelo responsável técnico da Mobipeople, que não é comparável em termos eléctricos e electrónicos, os autocarros da década de 90 do séc. XX com os autocarros actuais que possuem «centralinas» de motor, tacógrafos electrónicos e outros sistemas que obviamente consomem energia eléctrica, no decurso do uso do referido autocarro, mas também em repouso como é o caso do tacógrafo. 6) O Eng. QQ referiu também, por diversas vezes no decurso da referida reunião que, construiu mais de 30 autocarros com este chassi Vario da Mercedes-Benz, produção em série portanto, sendo que a generalidade deles encontram-se na Bélgica, país que possui também Invernos rigorosos, «nefastos» para as baterias, além de que, por questões de legislação estão parados 15 dias no Natal, mas quando voltam ao serviço, as baterias desses autocarros permitem o motor arrancar. Isto porque utilizam correctamente o corta-corrente da viatura. 7) No decorrer do teste de estrada, os intervenientes da Reunião testemunharam o modo de condução do motorista, que e apesar de não termos conhecimentos para habilitação de carta de pesados de passageiros, afirmamos que num exame de carta de ligeiros (o comum a toda a gente) o motorista reprovava imediatamente, isto pela simples razão de que conduziu o veículo pesado em mais de 90% do percurso só com a mão esquerda no volante, a outra mão estava centrada sobre a alavanca das velocidades, ou por vezes sobre a perna direita. Convém contudo referir a má utilização técnica do veículo:
- a)O motorista, nas saídas da auto-estrada a 100 Km/h não utilizou o travão auxiliar electrónico (TELMA), usando simplesmente os travões convencionais, causando obviamente um desgaste prematuro dos calços e além de ser uma opção menos segura de redução da velocidade do veículo.
- b)A passagem de mudanças de caixa foram efectuadas invariavelmente fora das rotações ideais (no painel indicação na faixa verde) além de que, colocava a caixa de velocidades em ponto morto alguns segundos e depois engrenava outra velocidade ou por vezes a mesma. Não sentimos na condução efectuada pelo motorista, qualquer dificuldade em controlar o veículo, isto é, se a viatura efectivamente fugisse para a direita, seria difícil conduzir só com a mão esquerda um veículo pesado de passageiros, além de que o motorista não demonstrou esforço na condução, no decorrer do referido ensaio de estrada.
- c)Corroborando a alínea anterior, na curva acentuada de acesso à auto-estrada A23, de regresso a ... (após a saída de Alcains) o motorista efectuou essa curva só com a mão esquerda no volante com o acelerador na máxima carga, o que causou no mínimo estupefacção, tanto mais que a viatura é usada quase em exclusivo no transporte de crianças. 8) Também, e no seguimento do ponto anterior, no ensaio de estrada pôde-se constatar que quando o motor atinge a temperatura de funcionamento, não vibra nem é ruidoso. Tratando-se de um veículo pesado, reiteramos uma vez mais, que deve trabalhar algum tempo ao ralenti, para atingir a temperatura de funcionamento, antes de começar a circular. Fazemos notar ainda que a Caetano Star, desde a venda da viatura já suportou gratuitamente 2 inspecções de veículos pesados tipo B, e duas substituições das baterias do autocarro. E ainda iremos oferecer 1 estabilizador de corrente que desde que usado apropriadamente, nos períodos de maior imobilização do autocarro, nomeadamente ao fim-de-semana, não poderá acontecer falha de arranque do autocarro, nomeadamente à 2ª feira. Face ao exposto a Caetano Star não mais efectuará cortesias comerciais sobre a viatura, sendo que de ora avante vigorarão unicamente as condições contratuais de garantia do fabricante. Não podemos terminar sem referir que a Caetano Star, empresa do grupo Salvador Caetano, pauta as suas relações com fornecedores e clientes com rigor e transparência pelo que uma vez mais, conforme reiterado na referida reunião, repudiamos as afirmações produzidas pelos vossos causídicos na missiva registada de 28/04/2014, aonde afirmam e citamos: “E, mais ainda a Caetano Star, de que o autocarro em questão, quando conduzido em linha recta «foge» para o lado direito, situação que coloca em perigo a vida dos ocupantes de tal veículo, maioritariamente crianças”. Pelo que caso ocorram de futuro afirmações desta índole serão levadas às instâncias tidas como convenientes, para ressarcir o bom nome do Grupo Salvador Caetano bem como dos respectivos profissionais que corporizam a Caetano Star.”. 56. Mediante escrito que não se encontra datado, o Ex.mo Senhor Presidente da Direcção do Autor A... em ... comunicou à sociedade comercial denominada Mobipeople - Tecnologia e Inovação, L.da o seguinte: “Assunto: Avarias detectadas no autocarro da Instituição Sr. KK, as avarias detectadas no nosso autocarro desde o dia em que nos foi entregue: 1° Problema nas baterias; 2° Avaria do sistema de ar condicionado; 3° Vibrações e ruído excessivo dentro do autocarro; 4° Afinação da mala bagageira; 5° Afinação do capô 6° Entrada de água na janela do condutor quando lavado com pistola de pressão; 7° Luz indicadora da porta de emergência ligada mesmo com o motor parado e o corta corrente desligado; 8° Dificuldade em abrir o vidro do lado do condutor. Amigo Sr. KK, peço-lhe o favor de que tome muito a peito o conserto de todas estas avarias. Confio na sua amizade e competência. É pena a Instituição ter um autocarro novo e até hoje não poder usufruir dele. O Sr. KK sabe como eu tinha gosto de ter um carro que fosse o melhor da cidade ao serviço das crianças. Todos os pais dos nossos 620 alunos perguntam continuamente o que se passa com o nosso autocarro. Eu fico sem resposta para lhes dar. Mais uma vez lhe peço que tome em consideração todos estes itens que lhe mencionei e nos entregue um autocarro que seja uma bandeira da sua Empresa e da nossa Instituição. Com os meus agradecimentos mais sinceros apresento um grande abraço, ficando a aguardar notícias da sua parte.”. 57. O elenco de queixas a que se alude em 56. foi entregue ao Ex.mo Senhor Engenheiro KK no mês de Novembro de 2014, quando o veículo de matrícula ..-NT-.. foi entregue instalações da sociedade comercial denominada Mobipeople - Tecnologia e Inovação, L.da a fim de esta avaliar a razão das queixas e proceder à reparação dos defeitos da sua responsabilidade, se os houvesse. 58. Atendendo a que uma das baterias do veículo de matrícula ..NT-.., a certa altura, estava fraca, a Ré Caetano Star (Sul), SA providenciou pela substituição da mesma por uma nova. 59. Mais tarde, por ter sido apresentada uma nova queixa relacionada com o funcionamento das baterias do veículo, a Ré Caetano Star (Sul), SA sugeriu que o veículo de matrícula ..-NT-.. fosse conduzido às instalações da Ré situadas no ..., por aí se encontrarem os meios técnicos indicados para veículos pesados. 60. Um técnico indicado pela sociedade comercial denominada Mobipeople - Tecnologia e Inovação, L.da deslocou-se ao ..., tendo constatado que a substituição de apenas uma bateria não tinha sido suficiente. 61. Por essa razão, no decurso do ano de 2014, a Ré Caetano Star (Sul), SA providenciou pela substituição das duas baterias do veículo de matrícula ..-NT-.. por duas baterias novas. 62. Na mesma ocasião o motorista do Autor A... em ... foi alertado para o facto de o cortacorrente dever ser accionado quando o veículo não se encontre em funcionamento, tendo sido explicado que o tacógrafo provoca sempre um consumo de corrente, sendo, por isso, recomendável que o veículo seja colocado em funcionamento regularmente, de forma a evitar descidas exageradas das cargas da bateria. 63. No dia 28 de Outubro de 2013 foi realizada uma inspecção técnica facultativa ao veículo, na sequência da qual foi concluído que “a ausência de anotações de deficiências significa a conformidade do veículo com a regulamentação em vigor, no momento em que foi inspeccionado”. 64. Em data posterior à da substituição das baterias do veículo constatou-se que, depois de ter estado imobilizado nas instalações da Ré Caetano Star (Sul), SA durante seis dias, o veículo de matrícula ..-NT-.. foi colocado em funcionamento sem o recurso a qualquer auxiliar de arranque. 65. A descarga das baterias do veículo de matrícula ..-NT-.. não teve origem em qualquer defeito das baterias ou dos circuitos eléctricos que pudesse causar descargas anormais. 66. Uma medida recomendável para preservar o funcionamento das baterias é accionar o corta-corrente quando o veículo se encontra imobilizado. 67. Outra medida recomendável para preservar o funcionamento das baterias é efectuar deslocações periódicas com o veículo, de forma a que o alternador tenha tempo para carregar as duas baterias. 68. Na sequência da realização da reunião e teste de estrada mencionados em 54., a Ré Caetano Star (Sul), SA, a título de cortesia comercial, ofereceu ao Autor A... em ... um estabilizador de corrente para utilizar nos períodos de maior imobilização do veículo. 69. No dia 22 de Setembro de 2015 o veículo de matrícula ..-NT-.. foi submetido a uma inspecção extraordinária para transporte de crianças e obteve o resultado de Aprovado. 70. No mês de Novembro de 2014 o veículo foi reparado nas instalações da sociedade comercial denominada Mobipeople - Tecnologia e Inovação, L.da, tendo sido afinada a mala bagageira e substituída a janela do condutor por onde entrava água. * Factos não provados Após a realização da audiência final não ficaram demonstrados quaisquer outros factos relevantes para a decisão a proferir, não se tendo provado, designadamente: 1. Imediatamente após a entrega do veículo de matrícula ..-NT-.., e depois de uma normal, mas muito escassa, utilização, o Autor A... em ... constatou que o veículo, quando estava em funcionamento, apresentava deficiente isolamento térmico, deficiente insonorização, ocorrendo depois uma enorme vibração no interior do veículo. 2. O ruído produzido pelo motor do veículo de matrícula ..-NT-.. ouve-se de forma anormalmente elevada devido à falta ou deficiente calafetagem ou à deficiente ou falta de colocação de material isolante. 3. Os níveis de ruído/vibração do motor são de tal forma elevados que, sobretudo em viagens longas, causa dores de cabeça ao motorista, às educadoras e às crianças. 4. O veículo de matrícula ..-NT-.. está constantemente com a bateria descarregada em consequência de falhas na instalação eléctrica. 5. Se o veículo de matrícula ..-NT-.. estiver durante três ou quatro dias sem trabalhar o motor já não arranca. 6. Muitas vezes, após o fim-de-semana, sobretudo no Inverno, quando se tenta colocar o veículo de matrícula ..-NT-.. a trabalhar na Segunda-feira, o mesmo não arranca. 7. O veículo de matrícula ..-NT-.. apresenta outros defeitos que se traduzem na circunstância de não se conseguir fechar a mala traseira e, ainda, quando se procede à lavagem normal do veículo entrar bastante água no interior do mesmo. 8. Quando conduzido em linha recta, o veículo de matrícula ..-NT.. “foge” para o lado direito. 9. As interpelações a que se alude em 25. dos factos considerados provados tiveram lugar no período compreendido entre o mês de Julho de 2013 e a data da instauração da presente acção declarativa, pelo menos com uma periodicidade bimensal. 10. Com excepção de uma carta recebida no dia 11 de Julho de 2014, o Autor A... em ... sempre recebeu como resposta o compromisso da Ré Caetano Star (Sul), SA de proceder à eliminação dos defeitos, com a subsequente marcação de uma data de entrega do veículo na oficina para a eliminação dos defeitos. 11. Após o recebimento da comunicação a que se alude em 36. dos factos considerados provados os representantes legais e os trabalhadores da Ré Caetano Star (Sul), SA continuaram sempre a afirmar que se comprometiam a reparar todos os defeitos do veículo de matrícula ..-NT-... 12. O Autor A... em ... não contratou qualquer serviço/fornecimento com a sociedade comercial denominada Mobipeople - Tecnologia e Inovação, L.da. 13. O Autor, através da intervenção do Ex.mo Senhor AA, recordou à Ré Caetano Star (Sul), SA que o Autor não contratou qualquer serviço/fornecimento com a sociedade comercial denominada Mobipeople - Tecnologia e Inovação, L.da, tendo o serviço por esta prestado sido contratado directamente entre esta empresa e a Ré, após o que a Ré reconheceu o lapso e assumiu mais uma vez resolver o problema. 14. Desde 2013 até à data da instauração da presente acção declarativa o Autor A... em ... tem-se visto privado de proceder à plena utilização do veículo. 15. Após o mês de Setembro de 2014 o veículo de matrícula ..-NT.. continuou a ir consecutivamente à oficina, pelo menos de dois em dois meses, sempre para ser reparado sem nunca terem sido eliminados os problemas que persistem até hoje. 16. No dia 15 de Julho de 2015 o ar condicionado do veículo de matrícula ..-NT-.. teve mais uma avaria. 17. Há pouco mais de um mês o veículo tinha estado nas instalações da Ré Caetano Star (Sul), SA a carregar o gás do sistema de arrefecimento. 18. Passadas três semanas o sistema deixou de funcionar. 19. O veículo de matrícula ..-NT-.. foi levado para as instalações da Ré Caetano Star (Sul), SA em ... e as pessoas que receberam o motorista do Autor A... em ... disseram-lhe que a reparação teria que ser efectuada nas instalações do .... 20. Entretanto, o Ex.mo Senhor AA, por telemóvel, falou com o Ex.mo Senhor Engenheiro RR e expôslhe o problema ocorrido com o ar condicionado. 21. O Ex.mo Senhor Engenheiro RR respondeu que ia providenciar para que a avaria fosse reparada o quanto antes. 22. O Autor A... em ... esperou durante dois dias e nada lhe foi dito. 23. Na ocasião mencionada em 45. dos factos considerados provados, depois de ouvir o que se estava a passar com o ar condicionado do veículo de matrícula ..-NT-.., o Ex.mo Senhor Engenheiro QQ disse ao Ex.mo Senhor AA que ia tomar em consideração o problema da avaria do ar condicionado. 24. Nesse mesmo dia, à tarde, o Ex.mo Senhor Engenheiro KK telefonou, dando a indicação ao Autor A... em ... para levar o veículo de matrícula ..-NT-.. ao representante em ... da empresa que montara o sistema em .... 25. O veículo de matrícula ..-NT-.. foi levado pelo motorista do Autor A... em ... às instalações indicadas em 46. dos factos considerados provados no dia 15 de Julho de 2015 à tarde. 26. Na ocasião mencionada em 46. dos factos considerados provados foram detectados vários defeitos de montagem do ar condicionado no isolamento. 27. O sistema de ar condicionado está subdimensionado para a dimensão interior do veículo de matrícula ..-NT-... 28. O Ex.mo Senhor Engenheiro KK, da Mobipeople de ..., informou ainda, por telemóvel, o Ex.mo Senhor AA de que o autocarro continuava dentro da garantia. 29. Apesar de pequenas reparações efectuadas pela sociedade comercial denominada Electro Auto Caninhas, Sociedade Unipessoal, L.da, o veículo continuou com os mesmos problemas, os quais continuaram a ser reportados aos representantes da Ré Caetano Star (Sul), SA. 30. O veículo de matrícula ..-NT-.. continuou a ser levado com regularidade às oficinas da Ré Caetano Star (Sul), SA. 31. Sempre que o veículo de matrícula ..-NT-.. foi levado às oficinas da Ré Caetano Star (Sul), SA o motorista do Autor A... em ..., ao levantar o mesmo na oficina, pediu sempre um documento descritivo