Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1883/16.8T8CTB-B.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: CARLOS MOREIRA Descritores: FALTA DE CONSTITUIÇÃO DE MANDATÁRIO PRAZO DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCEDIMENTAL SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CASA DE MORADA DE FAMÍLIA Data do Acordão: 01/09/2024 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGO 244.º, DO CPPT ARTIGOS 40.º, 1, A) E 2); 41.º; 199.º; 249.º, 1; 794.º E 850.º, DO CPC Sumário: I - A não constituição de mandatário, quando é obrigatória, obriga apenas que o tribunal notifique a parte para o constituir - artº 41º do CPC -; e sendo certo que, perante tal falta de constituição, deve ser notificada na sua própria pessoa, e podendo ela fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito – artº 40º nº2 e 249º do CPC. II - A arguição de nulidade procedimental, nos termos do artº 195º do CPC, tem de ser efetivada no prazo, tempo e modo referidos no artº 199º do CPC, o que não acontece, se reportada a notificação pela parte taxada de não esclarecedora, foi efetivada largos meses após a mesma. III - A sustação da execução nos termos do artº 794º do CPC pressupõe que o exequente na mesma possa obter satisfação do seu crédito na execução mais antiga, a qual, assim, deve poder tramitar os seus termos. IV- Se esta se reporta a execução fiscal e nela se executa imóvel que constitui casa de morada de família da executada, a qual não pode ser vendida ex vi do artº 244º do CPPT, deve ser levantada a sustação da execução comum para que nela o credor possa obter tal satisfação. Decisão Texto Integral: Relator: Carlos Moreira Adjuntos: Rui Moura Alberto Ruço ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1. No processo em epígrafe, AA, executada, requereu:
(2)da sentença de verificação e graduação de créditos (21/03/2022) são nulas porquanto, na ótica da Recorrente, as mesmas são imperfeitas, impedindo-a de cumprir cabalmente a sua função até porque à data, segundo alega, não se encontrava representada por advogado; G. Mais alega que o despacho é nulo por não ter observado o disposto no art. 794.º, n.º 3 do CPC; H. Termina por requerer a manutenção da sustação da penhora sobre o imóvel melhor identificado na presente execução. I. Verifica-se, desde logo, que o recurso é extemporâneo e processualmente inoportuno, porquanto apesar da Recorrente interpor recurso do despacho de 10/07/2023, reitera os argumentos de facto anteriormente alegados e julgados improcedentes na reclamação por si apresentada ao despacho de 03/10/2022, entretanto, transitado em julgado (referência 35003690); J. Sem conceder, e apreciando os fundamentos invocados com as alegações de recurso, certo é que a Recorrente nunca recorreu ou impugnou a validade dos atos praticados em sede de reclamação de créditos; K. Não obstante ter sido notificada para o efeito, quer por via do seu ilustre mandatário, quer na sua própria pessoa; L. Vindo apenas volvidos cerca de cinco meses após o trânsito em julgado do referido apenso, querer, por via do presente recurso, reagir aos atos que lhe foram notificados e que, em sede e altura próprias, não o fez; M. Até porque ao contrário do alegado pela Recorrente, esta encontrava-se acompanhada em juízo pelo seu ilustre mandatário; N. Ainda que tal não fosse o caso, o que não se concede, não se poderá deixar de salientar que a não representação da parte por mandatário judicial é uma opção cujas consequências processuais, por eventuais ausências de pronúncia ou reação, apenas podem ser assacadas à própria parte; O. Ademais, os atos praticados no apenso de reclamação de créditos não têm de verter a tramitação dos autos principais o que, aliás, seria redundante e violador da natureza desse incidente e da própria economia processual, daqui se retirando que os atos praticados no mencionado apenso foram validamente realizados, não tendo sido omitido qualquer formalismo legal, nem dos mesmos resultando qualquer afetação da boa decisão da causa; P. Quanto à interpretação e aplicação do disposto no art. 794.º, n.º 3, sempre se dirá que a desistência da penhora e prossecução da execução aí estatuídas correspondem a um direito potestativo reconhecido ao exequente e não um dever/obrigação que a Lei lhe impõe; Q. Tendo, aliás, a jurisprudência vindo a acolher o entendimento de que a lógica subjacente a esta regra processual é a de condensar, no processo executivo cuja tramitação se encontre mais próxima da concretização da venda, o pagamento dos credores, assegurando-se a celeridade e economia dos processos e acautelando-se os atropelos judiciais; R. Sucede que, atualmente, as normas aplicáveis à execução fiscal obstam à prossecução dessa ação quanto à venda da cas de morada de família, como é o caso do bem penhorado nos presentes autos, facto esse que não é contrariado pela Recorrente; S. Existe portanto um motivo de suspensão da execução tributária, a qual se verifica in casu, que sendo desconsiderada desvirtua os princípios processuais que a sustação da penhora pretende tutelar; T. Pelo que, fazendo-se uma ajustada conjugação das normas aplicáveis, têm os Tribunais vindo a admitir a prossecução da penhora inicialmente sustada desde que, nesse processo, se assegure o exercício da totalidade dos direitos de crédito a atender; U. Como tal, e operando a sustação em ambos os processos, foi a Autoridade Tributária citada para, querendo, reclamar créditos nos presentes autos, o que fez, encontrando-se os créditos desta já reconhecidos e devidamente graduados desde 21/03/2022(!); V. Não havendo uma pluralidade de ações judiciais em curso para venda efetiva desse mesmo bem o que, consequentemente, invalida que os credores sejam pagos em duplicado, conforme alega a Recorrente; W. Extrai-se, portanto, a real intenção da Recorrente com a apresentação do presente recurso, o qual serve como instrumento meramente dilatório à venda do bem imóvel penhorado e respetivo ressarcimento do crédito da Recorrida o qual se encontra desde novembro de 2014 em incumprimento; X. Servindo-se a Recorrente indevidamente dos meios processuais ao seu alcance como modo de fugir às consequências da sua reiterada falta de cumprimento contratual; Y. Pelo que o presente recurso não poderá ter outro destino que não a total improcedência do mesmo!
- Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª – Nulidade das notificações. 2ª – Nulidade da decisão que ordenou o levantamento da sustação da execução.
- Apreciando. 5.
- Primeira questão. No presente processo é obrigatória a constituição de advogado – artº 40º nº1 al. a) do CPC. Porém, nos termos do nº2: Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os advogados estagiários, os solicitadores e as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito. Acresce que, nos termos do artº 41º: «Se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, determina a sua notificação para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa.» Finalmente estatui o nº1 do artº 249º: 1 - Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são efetuadas nos termos previstos no n.º 5 do artigo 219.º, quando aplicável, ou por carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber, presumindo-se, nestes casos, feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.~ No caso vertente a recorrente não alega que não tenha sido cumprido o artº 41º. Pelo que se o foi e ela não constituiu advogado, não pode agora vir invocar o argumento da não constituição. Mas mesmo que o não tivesse sido, as consequências da não constituição de advogado são apenas as previstas no artº 41º, as quais, in casu, irrelevam, quer porque algumas reportam-se à falta de constituição por parte do autor – absolvição da instância do réu - quer porque não se reportam e coadunam com o presente thema decidendum. Destarte, a única consequência da falta de constituição, é a parte, ela própria, ser notificada para os termos do processo. Como efetivamente o foi. Acresce que, como se viu, a própria parte pode pronunciar-se quanto aos atos processuais praticados, desde que não levante questões de direito. O que, pelo menos de algum modo e até certo ponto, podia ter sido feito pela recorrente quando foi notificada da reclamação do crédito pela Autoridade Tributária e da sua posterior graduação. Acresce que é a própria executada que reconhece tais direitos do Fisco, dizendo que quanto a eles nada tinha a opor. Pelo que também por aqui fenece o seu argumento de que as notificações não foram esclarecedoras quanto à sua finalidade e consequências. Afinal, o cerne das mesmas, qual seja a pretensão de um credor a ver reconhecido o seu crédito, era intuível para um normal declaratário possuidor de normais capacidades de entender e querer, como é de presumir a recorrente possuir. Por conseguinte, se se conformou com tal pretensão, não pode agora, em venire contra factum proprium, pretender o contrário, ou levantar uma questão que já está decidida. Finalmente, e como alega o recorrido, tratando-se de uma nulidade processual, ela tinha de ser arguida nos termos do artº 199º do CPC, ou seja: e a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. Ora tendo passado vários meses, mesmo depois da constituição de advogado, após tais notificações, e sendo estas em tal largo lapso de tempo, do conhecimento, quer da executada, quer já do seu ilustre mandatário, a conclusão final é que a arguição, se mais de substancial não houvesse, que há, como se viu, se revelaria, em termos formais, extemporânea. 5.
- Segunda questão. Liminarmente. A questão não é de nulidade – vicio da decisão, por, em si mesma, ser desconforme ao ritualismo e exigências processuais formais – mas antes de ilegalidade - por ela ser desconforme, substantiva e substancialmente, às normas legais. Na verdade, está aqui apenas em dilucidação apurar se a decisão de levantamento da suspensão da execução é, ou não é, conforme ao disposto nos artigos 244º do CPPT e do artº 794º do CPC. Assim, cumpre apreciar nesta perspetiva. Como se expende na sentença, a questão tem sido decidida, com esmagador entendimento jurisprudencial, no sentido de que tal levantamento pode e deve ser determinado. Pois que esta opção é a que se mostra mais razoável e equilibrada na ponderação dos direitos em confronto – o direito do executado em ver assegurado o seu direito à habitação e o direito do credor comum a ver satisfeito o seu crédito. Ora a sustação da execução mais recente naturalmente que pressupõe que o exequente credor possa reclamar o seu crédito na execução mais antiga. O que não é possível nas execuções fiscais, ex vi do disposto no artº 244º do CPPT. O qual não permite a venda do bem/imóvel penhorado no caso em que ele seja a casa de morada de família do executado. Note-se que esta proibição deve ser entendida no sentido, subjetivamento amplo, de que a execução fiscal e a venda do imóvel afeto a casa de morada de família da executada, não pode prosseguir e ser efetivada, mesmo a requerimento do credor comum. Assim: «
- Face ao disposto no artigo 244º, nº 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), caso o imóvel penhorado no âmbito de execução fiscal esteja afecto exclusivamente à habitação própria e permanente do executado devedor, ou do seu agregado familiar, não haverá lugar à sua venda (não se verificando nenhuma das excepções previstas nos n.ºs 3 e 6 daquele dispositivo).
- Na circunstância de sobre o mesmo imóvel recair penhora mais recente, da qual beneficia o credor em execução comum, cessa o pressuposto da sustação previsto no artigo 794º, nº1, do CPC, devendo prosseguir termos para a venda do imóvel, em ordem à efectiva satisfação do seu crédito, no lugar em que for graduado.
- Inexistindo no CPPT preceito equivalente ao disposto no artigo 850º do CPC, não pode o credor comum reclamante requerer na execução fiscal o prosseguimento para satisfação do seu crédito; tal interpretação agilizada dos preceitos legais em oposição, permite ultrapassar o impasse ocasionado, com a salvaguarda da tutela efectiva do direito do credor comum.» - Ac. RL de 20.12.2022, p. 175/20.2T8AGH.L1-7, in dgsi.pt. Ou ainda: «I- A razão de ser da norma do art. 794º, nº 1 do CPC implica que se verifique a prossecução normal da execução em que a penhora for mais antiga; II- Essa prossecução não se verifica se, na execução em que a penhora é mais antiga, esta incide sobre a casa de habitação própria e permanente do executado, pois não é possível nessa execução a venda de um tal bem, mesmo a requerimento de um credor, por força do disposto no art. 244º do CPPT; III- Nessas circunstâncias, deve prosseguir a execução comum, em que a penhora incidente sobre o bem foi posterior”» - Ac. do STJ de 31.10.2023, p. 2245/19.0T8ACB-A.C1.S
- (sublinhado nosso) Destarte, a exequente não pode fazer tramitar a execução fiscal, ao menos no atinente ao imóvel casa de morada de família. Pelo que, com o levantamento da sustação da presente execução, inexiste o risco esgrimido pela recorrente de dupla satisfação do crédito daquele. Mas se, porventura, ele obtivesse, por qualquer motivo e a qualquer título, tal satisfação na execução fiscal, então obviamente que esse facto seria conhecido nesta execução e do mesmo seriam retiradas as devidas consequências para obviar a tal duplicação. E o certo é que o crédito do exequente comum existe, tendo, para a sua satisfação, ele instaurado execução que foi suspensa. Ora não podendo o exequente comum satisfazer o seu crédito na execução fiscal, obviamente que tem de se lhe conceder o direito a consecutir tal satisfação na execução que ele próprio instaurou. Isto sob pena de se lhe impossibilitar ou, ao menos, afetar/protelar intoleravelmente a satisfação do mesmo. Improcede o recurso. (…)
- Deliberação. Termos em que se acorda julgar o recurso improcedente e, consequentemente, confirmar a sentença. Custas pela recorrente. Coimbra, 2024.01.09.