Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 103/14.4NJLSB.C2 Nº Convencional: JTRC Relator: CÂNDIDA MARTINHO Descritores: CRIME DE FURTO QUALIFICADO CRIME DE FRAUDE SOBRE MERCADORIAS NULIDADES DO ACÓRDÃO IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO VÍCIO DA INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA ERRADA QUALIFICAÇÃO JURÍDICO-PENAL CRIME DE FURTO QUALIFICADO MEDIDA DA PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA NO PIC. DECLARAÇÃO DE PERDIMENTO A FAVOR DO ESTADO DE QUANTIAS APREENDIDAS Data do Acordão: 04/09/2025 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA - JUIZ 3 Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS Legislação Nacional: ARTIGOS 374º, Nº 2, 379º, Nº1, AL. A), 410º, 412º, TODOS DO CPP; ARTIGOS 72º, Nº1 E 2, 73º, AL. C), 111.º, N.ºS 2 E 4, 130º, Nº 2, 204º, Nº 2, AL. A), 231º, Nº1, TODOS DO C.PENAL; ART.º 23.º, N.º 1, AL. A) E B), DO DECRETO-LEI N.º 28/84, DE 20 DE JANEIRO; ART.º 86.º, N.º 1, AL. C) E D), DA LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO; ARTIGO 497º, DO CC. Sumário: 1 - Encontrando-se consignado na ata o início e termo das declarações e depoimentos, o recorrente optou por não dar satisfação ao ónus de impugnação especificada, quer na motivação, quer nas conclusões, pois não especificou, por referência ao consignado na ata, as provas que, na sua perspetiva, impõem decisão diversa da impugnada. 2 - A remissão para os suportes técnicos não é a simples remissão para a totalidade das declarações prestadas, como fez o recorrente, indicando a hora e minutos em que cada uma das declarações e depoimentos se iniciou e terminou - mas para os concretos locais da gravação que suportam a tese do recorrente. 3 - O fundamento da atenuação especial da pena consiste na diminuição acentuada da ilicitude, na diminuição acentuada da culpa e ainda na diminuição acentuada da necessidade da pena e, portanto, das exigências de prevenção. 4 - Por conseguinte, para que opere a atenuação especial da pena exige-se que a imagem global do facto revele que a moldura da pena prevista para o tipo de crime não poderá realizar adequadamente a justiça reclamada pelo caso concreto, quer pela menor dimensão e expressão da ilicitude ou pela diminuição da culpa, com a consequente atenuação da necessidade da pena. 5 - Em conformidade com a fixação de jurisprudência pelo Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão nº 5/2024, de 11 de abril de 2024, publicado no DR de 9 de maio de 2024, a declaração de perda de vantagens obtidas com a prática de ilícito deve ser decretada, independentemente de o lesado ter deduzido pedido de indemnização civil (e do seu desfecho), ou de ter optado por outros meios alternativos de cobrança do crédito que possam coexistir com a obrigação e necessidade de reconstituição da situação patrimonial prévia à prática do crime, própria do instituto da perda de vantagens. 6 - O Estado, além de beneficiário (como sempre) da declaração do perdimento das quantias monetárias apreendidas aos arguidos, enquanto vantagens económicas decorrentes da prática dos crimes em que incorrem, é também lesado, ocupando nestes autos, as duas mencionadas posições. 7 - O art. 130º, nº 2, do CP não está pensado, como bem se percebe da sua redação, para as situações em que o Estado ocupa as duas posições, - não só a de beneficiário do perdimento, mas também a de lesado (o Estado/lesado não vai requerer a si mesmo as vantagens que já tem), - impondo-se que os bens, produtos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado possam ser tidos em conta para efeitos de liquidação do montante do crédito de que é titular sobre os arguidos por força da atividade ilícita destes, até ao montante em que foi peticionado. 8 - Tal, aliás, impõe-se, sob pena de o Estado, que deve ser uma pessoa de bem, poder até enriquecer com a atuação criminosa dos arguidos. 9 - No Código Penal Português prevêem-se três modalidades de perda de bens: de instrumentos, de produtos e de vantagens. As vantagens ‘fructum sceleris’, que ao caso interessam, correspondem aos benefícios ou proventos que resultaram para o agente da prática do facto ilícito e que se traduzem no incremento patrimonial da sua situação económica. Esse incremento é, por vezes, o móbil do crime» - Ac. do STJ de 5/2024, de 9/5 - fixação de jurisprudência. 10 - Traduzindo-se as vantagens obtidas, por todos, com o objeto de furto e recetação, no correspondente prejuízo da ofendida/lesada, Força Aérea, a obrigação de indemnizar tem de recair sobre todos solidariamente, conforme o disposto no artigo 497º, do CC. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra I.Relatório 1. Nos presentes autos, com o número 103/14.4NJLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízo Central Criminal de Leiria - Juiz 3 - após o seu reenvio à primeira instância determinado pelo acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 20/03/2024, para suprimento de nulidades, por falta de fundamentação, de que padecia o acórdão proferido em 7/6/2023, veio em 26/6/2024 a ser proferido novo acórdão, constando do seu dispositivo o seguinte: “O Tribunal julga parcialmente procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público contra os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH e, em consequência: 1-
- a)Condena o arguido AA, pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
- b)Condena o arguido AA, pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 86.º, n.º 1, al.
- c)e d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão;
- c)Condena o arguido AA, em cúmulo jurídico destas duas penas parcelares, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, mediante regime de prova a elaborar pela DGRSP;
- d)Absolve o arguido AA da prática, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal;
- e)Absolve o arguido AA da prática, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de fraude sobre mercadorias, previsto e punido pelo art.º 23.º, n.º 1, al.
- a)e b), do Decreto Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro;
- f)Condena este arguido nas custas, em 4 U. C. de taxa de justiça. 2-
- a)Condena o arguido BB, pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeita a regime de prova mediante plano a elaborar pela DGRSP;
- b)Absolve o arguido BB da prática, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal;
- c)Absolve o arguido BB da prática, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de fraude sobre mercadorias, previsto e punido pelo art.º 23.º, n.º 1, al.
- a)e b), do Decreto Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro;
- d)Condena este arguido nas custas, em 4 U. C. de taxa de justiça. 3-
- a)Absolve o arguido CC da prática, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal;
- b)Após alteração da qualificação jurídica, condena o arguido CC, pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de receptação, previsto e punido pelo art. 231.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- c)Absolve o arguido CC da prática, em co-autoria e sob a forma consumada, de um crime de fraude sobre mercadorias, previsto e punido pelo art.º 23.º, n.º 1, al.
- a)e b), do Decreto Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro
- d)Condena o arguido CC, pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de fraude sobre mercadorias, previsto e punido pelo art.º 23.º, n.º 1, al.
- a)e b), do Decreto Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, na pena de 9 (nove) meses de prisão e 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de 7,00 € (sete euros);
- e)Condena o arguido CC, em cúmulo jurídico destas duas penas parcelares de prisão, na pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, mediante regime de prova a elaborar pela DGRSP;
- f)Condena este arguido nas custas, em 4 U. C. de taxa de justiça. 4-
- a)Absolve o arguido DD da prática, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal;
- b)Após alteração da qualificação jurídica, condena o arguido DD, pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de receptação, previsto e punido pelo art. 231.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- c)Absolve o arguido DD da prática, em co-autoria e sob a forma consumada, de um crime de fraude sobre mercadorias, previsto e punido pelo art.º 23.º, n.º 1, al.
- a)e b), do Decreto Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro
- d)Condena o arguido DD, pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 86.º, n.º 1, al.
- c)e d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão;
- e)Condena o arguido DD, em cúmulo jurídico destas duas penas parcelares de prisão, na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, mediante regime de prova a elaborar pela DGRSP;
- f)Condena este arguido nas custas, em 4 U. C. de taxa de justiça. 5-
- a)Absolve o arguido EE da prática, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal;
- b)Condena o arguido EE, pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de receptação, previsto e punido pelo art. 231.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- c)Absolve o arguido EE da prática, em co-autoria e sob a forma consumada, de um crime de fraude sobre mercadorias, previsto e punido pelo art.º 23.º, n.º 1, al.
- a)e b), do Decreto Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro
- d)Condena o arguido EE, pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de fraude sobre mercadorias, previsto e punido pelo art.º 23.º, n.º 1, al.
- a)e b), do Decreto Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, na pena de 9 (nove) meses de prisão e 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de 7,00 € (sete euros);
- e)Condena o arguido EE, pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 86.º, n.º 1, al.
- c)e d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão;
- f)Condena o arguido EE, em cúmulo jurídico destas três penas parcelares de prisão, na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, mediante regime de prova a elaborar pela DGRSP;
- g)Condena este arguido nas custas, em 4 U. C. de taxa de justiça. 6-
- a)Absolve a arguida FF da prática, em cumplicidade, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal;
- b)Sem custas;
- c)Declara-se extinto o TIR prestado. 7-
- a)Absolve o arguido GG da prática, em cumplicidade, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal;
- b)Sem custas;
- c)Declara-se extinto o TIR prestado. 8-
- a)Absolve o arguido HH da prática, em cumplicidade, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal;
- b)Condena o arguido HH, pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de fraude sobre mercadorias, previsto e punido pelo art.º 23.º, n.º 1, al.
- a)e b), do Decreto Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 1 (
- um)ano e 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de 7,00 € (sete euros);
- c)Condena este arguido nas custas, em 3 U. C. de taxa de justiça. 9- No que concerne aos objectos, armas, munições e dinheiro apreendidos nos autos: a)Declaramos perdidos a favor do Estado: - 05 (cinco) depósitos de plástico de 1000 litros; - 01 (uma) bomba de agua de marca “Lena”; - 01 (
- um)contador de marca “HIGH ACCURACY METER”; - 02 (duas) mangueiras de três polegadas; - 04 (quatro) mangueiras de duas polegadas; - 01 (
- um)engate de cisterna marca “AVERY HARDOLL”; - 02 (dois) bicos de pato para mangueira; - 01 (uma) descarga de cisterna; - 06 (seis) tampas de mangueira; - 02 (duas) uniões de mangueira de duas polegadas; - 02 (dois) bidons de metal de duzentos litros; - 04 (quatro) bidons de plástico de 50 litros; - 04 (quatro) bidons de plástico de 25 litros; - 04 (quatro) bidons de plástico de 20 litros; - 01 (
- um)funil de plástico grande; - 01 (
- um)regador com adaptação de funil; - 01 (uma) pistola de combustível.
- b)Declaramos perdidas a favor do Estado as quantias monetárias apreendidas: - mil novecentos e quarenta euros (1940€) em notas de 20 euros; - vinte e três mil e quinhentos euros (23.500€) em numerário, distribuídos por diversos maços de notas; - três mil seiscentos e quarenta euros (3640 €) em numerário; - vinte e cinco euros (25€) em numerário, cinco mil e oitenta euros (5.080€) em numerário, mil trezentos e quarenta e um euros e dois cêntimos (1341,02€) em numerário, onze mil quinhentos e vinte euros (11.520€) em numerário, cento e setenta e um euro e vinte cêntimos (171,20€) em numerário.
- c)Quanto a: - uma espingarda de caça com dois canos sobrepostos da marca “BARETTA” cal.12, com numero de série raspado, em boas condições de funcionamento, sendo considerada uma arma da classe D; - uma espingarda de pressão de ar da marca “NORICA KRONO” de calibre 5,5mm, com o nº de série ...93-07, em condições de funcionamento, sendo considerada uma arma da classe G; - 25 (vinte e cinco) cartuchos calibre 12 da marca CLUB; - 23 (vinte e três) cartuchos calibre 12 marca EXCELCIOR, em bom estado de conservação; - 2 (dois) cartuchos bala de calibre 12 da marca GB; - 10 (dez) cartuchos bala de calibre 12 da marca “FEDREAL”, em bom estado de conservação; - 36 (trinta e seis) munições calibre .22 da marca “FEDERAL”, em bom estado de conservação. -uma arma de ar comprimido marca GAMO FOREST calibre 4,5mm nº 04-1..., em bom estado de funcionamento e enquadra-se nas armas de classe G; - uma arma de pressão de ar marca HAMMERLI HUNTER FORCE 900 calibre 4,5, nº ...55, em bom estado de funcionamento e enquadra-se nas armas de classe G; - uma espingarda de um cano com a inscrição: J. LAGOAS, nº serie ...29, em bom estado de funcionamento e enquadra-se nas armas de classe D; - uma pistola calibre 6,35 marca BERETTA- modelo 950 B, nº M...05, em bom estado de funcionamento e enquadra-se nas armas de classe B1; - 32 (trinta e dois) cartuchos cal.36, em bom estado de conservação; - 256 (duzentas e cinquenta e seis) munições de calibre 6,35, em bom estado de conservação. - uma espingarda António Zoli, Gardone VT, calibre 12, nº KG1 510 em bom estado de funcionamento e enquadra-se na definição de arma de classe D; - uma pistola de alarme semiautomática Rhoner Sportffen GMBH, mod. 110, kal 8mm, nº...98, sendo o cano da arma transformado para usar munições reais de 6,35mm, em razoável estado de conservação, e com alguma limitação no funcionamento, sendo uma arma de classe A; - uma pistola de alarme RG5, não se encontra em condições de funcionamento, em mau estado de conservação, sendo considerada uma arma de fogo da classe G; - uma navalha tipo borboleta, lâmina com 10 cm, em bom estado de conservação e enquadra-se na definição de arma branca, sendo considerada uma arma da classe A; - 106 (cento e seis) cartuchos de cal.12, de diversas marcas, em bom estado de conservação. Declaramos as mesmas perdidas a favor do Estado porque insusceptíveis de legalização (pois os seus detentores não têm a necessária licença), mais se determinando a sua oportuna entrega à PSP. 10- O Tribunal julga totalmente procedente o Pedido de indemnização civil deduzido pela Força Aérea Portuguesa, Ministério da Defesa Nacional contra AA, BB, CC, DD e EE, e em consequência condena solidariamente:
- a)os demandados civis BB e DD a pagarem à Força Aérea Portuguesa, acrescidas de juros de mora, à taxa supletiva legal de juros civis, desde a data da notificação do presente pedido de indemnização até integral pagamento, as quantias: i- € 15.813,60 (quinze mil oitocentos e treze euros e sessenta cêntimos) referente ao ano de 2018; ii- € 3.835,80 (três mil oitocentos e trinta e cinco euros e oitenta cêntimos) referente ao ano de 2019.
- b)os demandados civis BB, DD e EE a pagarem à Força Aérea Portuguesa, acrescidas de juros de mora, à taxa supletiva legal de juros civis, desde a data da notificação do presente pedido de indemnização até integral pagamento as quantias: i- € 9.883,50 (nove mil oitocentos e oitenta e três euros e cinquenta cêntimos) referente ao ano de 2018; ii- € 17.261,11 (dezassete mil duzentos e sessenta e um euros e onze cêntimos) referente ao ano de 2019.
- c)Os demandados civis AA e CC a pagarem à Força Aérea Portuguesa, acrescidas de juros de mora, à taxa supletiva legal de juros civis, desde a data da notificação do presente pedido de indemnização até integral pagamento, as quantias de: i- € 4.362,40 (quatro mil trezentos e sessenta e dois euros e quarenta cêntimos) referente ao ano de 2017; ii- € 23.061,50 (vinte e três mil e sessenta e um euros e cinquenta cêntimos) ao ano de 2018, e de; iii- € 21.096,90 (vinte e um mil noventa e seis euros e noventa cêntimos) referente ao ano de 2019.
- d)os demandados civis AA e DD a pagarem à Força Aérea Portuguesa, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal de juros civis, desde a data da notificação do presente pedido de indemnização até integral pagamento, a quantia de: i- € 1.090,60 (mil e noventa euros e sessenta cêntimos) referente ao ano de 2017.
- e)Condena os demandados nas custas.
- f)Sem prejuízo, as quantias depositadas pelos demandados AA e CC, em depósito autónomo, serão tidas em conta na quantia a pagar por estes- após pagas as custas devidas a final por estes arguidos. 11- Cumpra o disposto no art. 372.º, n.º 5 e 373.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. * 12- Após trânsito em julgado:
- a)Remeta boletins à D.S.I.C.
- b)Proceda-se a recolha de ADN aos arguidos AA e BB- cf. art.° 8.°, n.° 1, da Lei n.° 5/2008, de 12 de Fevereiro.
- c)Comunique, enviando certidão do acórdão condenatório, com nota de trânsito em julgado, ao Instituto Nacional de Medicina Legal, IP (cfr. arts. 5.° da Lei n.° 5/2008, de 12 de Fevereiro e 7.° do Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN), dando conta do paradeiro actualizado do arguido e da identidade e endereço profissional dos ilustres defensores daqueles.
- d)Oficie à DGRSP, solicitado a elaboração de PRS relativos aos arguidos AA, BB, CC, DD e EE. 2. Inconformados com o decidido no acórdão condenatório, vieram os arguidos AA e CC interpor o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): “A. Por requerimento datado de 21/03/2023, com a referência CITIUS 9586637, veio o arguido/recorrente CC juntar aos autos comprovativo do pagamento, mediante depósito autónomo, “para ressarcimento do lesado” da quantia de €18.000,00 (dezoito mil euros). B. Por requerimento datado de 27/03/2023, com a referência CITIUS 9604809, veio o arguido/recorrente AA, juntar aos autos comprovativo do pagamento, mediante depósito autónomo, da quantia de €4.000,00 (quatro mil euros), também “para ressarcimento do lesado”. C. Por último, por requerimento de 12 de abril de 2023, com a referência CITIUS 9650066, veio o arguido/recorrente CC juntar aos autos comprovativo do pagamento, mediante depósito autónomo, da quantia de €9.200,00 (nove mil e duzentos euros) para “pagamento ao lesado”. D. O tribunal a quo, porém, não teve em conta os depósitos de tais quantias na medida da pena, considerando-os quase residuais, E. Olvidando que a condenação dos arguidos, a título de indemnização civil à Força Aérea Portuguesa, foi no montante global de €48.520,80, F. Que tal condenação foi SOLIDÁRIA, G. E que, ao todo, ambos os arguidos/recorrentes depositaram nos autos, para ressarcimento da lesada, a quantia de €31.200,00 (trinta e um mil e duzentos euros), H. Apenas faltando entregar €17.320,80 da quantia em que AMBOS foram SOLIDARIAMENTE condenados, I. Essa sim, uma quantia meramente residual, tendo em vista o montante global da condenação. J. Acresce que, nos presentes autos, foram ainda apreendidas, em fase de inquérito, as quantias de €1.940,00 (mil novecentos e quarenta euros) ao arguido/recorrente AA e €18.137,22 (dezoito mil cento e trinta e sete euros e vinte e dois cêntimos) ao arguido/recorrente CC. K. Tudo somado, verifica-se que os arguidos depositaram voluntariamente nos autos a quantia global de €31.200,00 (trinta e um mil e duzentos euros) e que lhes foi apreendida a quantia global de €20.077,22 (vinte mil e setenta e sete euros e vinte e dois cêntimos). L. Nos seus requerimentos de 21/03 e de 27/03 (referências CITIUS 9586637 e 9604809, respetivamente), os arguidos pediram expressamente ao tribunal a quo para que as quantias que lhes haviam sido anteriormente apreendidas fossem entregues à lesada Força-Área Portuguesa-Ministério da Defesa Nacional. M. As quantias depositadas e os valores apreendidos, perfazem um total de €51.277,22 (cinquenta e um mil duzentos e setenta e sete euros e vinte e dois cêntimos), bem superior ao valor global de €48.520,80 (quarenta e oito mil quinhentos e vinte euros e oitenta cêntimos), que ambos foram solidariamente condenados a pagar ao lesado, a título de indemnização civil, acrescido do montante de €1.090,60 (mil e noventa euros e sessenta cêntimos), que o arguido AA foi condenado a pagar ao lesado, a mesmo título, solidariamente com o arguido DD. N. No caso de restituição ou reparação integral a atenuação especial da pena é obrigatória, pelo que, a pena dos arguidos deveria ter sido especialmente atenuada, atendendo a que a lesada foi integralmente restituída das quantias peticionadas nos presentes autos e que os recorrentes acabaram por não retirar dos crimes praticados qualquer proveito económico. O. Na determinação da medida da pena, o tribunal a quo não valorou, como lhe competia, a circunstância de a lesada Força-Área Portuguesa-Ministério da Defesa Nacional ter sido ressarcida integralmente de todos os danos sofridos. P. De igual modo, não foi tido em conta o disposto na al.
- a)do n.º 1 do artigo 73.º do CP, relativamente aos limites da pena aplicável a cada um dos arguidos/recorrentes, nomeadamente, a obrigação da redução de um terço do limite máximo da pena, por aplicação do disposto no artigo 72.º do mesmo diploma legal. Q. O tribunal a quo decidiu declarar perdidas a favor do Estado as quantias monetárias apreendidas, em fase de inquérito, a ambos os arguidos, no montante global de €20.077,22 (vinte mil e setenta e sete euros e vinte e dois cêntimos), sem, contudo, apresentar qualquer justificação para o efeito. R. O tribunal recorrido não só não justifica o motivo pelo qual decidiu declarar perdidas a favor do Estado as quantias monetárias apreendidas aos arguidos, como não resulta dos autos qualquer conexão das referidas quantias à prática dos crimes em que foram condenados, não se podendo sequer considera-las como instrumento de facto ilícito, nos termos e para os efeitos do disposto no supracitado normativo legal. S. O arguido AA, à data dos factos, ganhava a vida como motorista, e nada nos autos sequer indicia que a quantia de €1.940,00 (mil novecentos e quarenta euros) que lhe foi apreendida não tenha resultado do seu trabalho. T. O arguido CC explorava um Posto de Abastecimento de Combustíveis, e nada nos presentes autos demonstra que as diversas quantias que lhe foram apreendidas, no total de €18.137,22 (dezoito mil cento e trinta e sete euros e vinte e dois cêntimos) não tenham sido produto das vendas de combustíveis que fazia no dito Posto. U. Só podem ser declarados perdidos a favor do Estado os objetos que tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico e seja possível prognosticar que esses objetos podem colocar em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou que oferecem sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. V. A perda de objetos é uma medida essencialmente preventiva e não reativa contra o crime, o que justifica seja decretada tendo em vista obviar a perigosidade resultante da sua circulação e, com isso, que novos crimes possam com eles ser cometidos, impondo-se essa perigosidade por si mesma, independentemente da pessoa do agente do crime ou do detentor dos objetos. W. O que importa é que, em concreto, seja possível prognosticar que esses objetos possam colocar em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou que eles ofereçam sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, X. Sendo forçoso e necessário que os objetos tenham servido ou apenas estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, uma vez que, sem a prova disso não pode ser declarada a perda dos objetos. Y. Não há qualquer motivo nem fundamento para as quantias apreendidas aos arguidos, ora recorrentes, terem sido declaradas perdidas a favor do Estado, ao invés de terem sido entregues à lesada para reparação dos danos, como, de resto, foi pedido, por diversas vezes, pelos arguidos. Z. Ao decidir da forma como decidiu, nomeadamente, ao não relevar as entregas monetárias efetuadas pelos arguidos, antes do final do julgamento, tendo em vista a reparação dos danos causados á lesada, para a atenuação da medida da pena que lhes foi aplicada, o tribunal a quo violou o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP, prejudicando os recorrentes face aos restantes arguidos, que nada tendo feito para ressarcir os danos causados à lesada, resultaram privilegiados face àqueles. AA. O douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 71.º; 72.º, n.ºs 1 e 2, al. c); 73.º, n.º 1, al.
- a)e 109.º, n.º 1 do Código Penal e no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos, julgando procedente o presente recurso e, em consequência, revogando o douto acórdão recorrido, substituindo-o por outro que, no que toca aos arguidos CC e AA, ordene a entrega das quantias monetárias que lhes foram apreendidas, na fase de inquérito, à lesada, como requerido em 21/03 e de 27/03 (referências CITIUS 9586637 e 9604809, respetivamente) e lhes atenue especialmente a pena, face aos pagamentos por si livremente realizados, no decurso do julgamento, de acordo com o disposto nos artigos 71.º; 72.º, n.ºs 1 e 2, al. c); 73.º, n.º 1, al.
- a)do Código Penal, farão V. Exas., como sempre, inteira JUSTIÇA!”. 3. Inconformado igualmente com o decidido, veio o arguido BB, interpor o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1 - O Arguido não se conforma com a decisão recorrida, com a pena de prisão de 4 anos que lhe foi imposta, bem como com a condenação no pagamento solidário de indemnização civil. 2 - O presente recurso tem como objecto toda a matéria condenatória do Acórdão proferido nos presentes autos, no que concerne ao Arguido BB. 3 - A prova testemunhal referente ao Arguido BB, a analisar no presente recurso é a seguinte: - II 08/03/2023 – 10.40.04 a 11.43.53 - JJ 08/03/2023 – 12.00.54 a 12.10.48 - KK 08/03/2023 – 15:07:12 a 15:17:18 - LL 08/03/2023 – 15:18:10 a 15:22:26 - MM 15/03/2023 – 11:14 a 11:17 - NN 15/03/2023 – 11:18 a 11:44 - OO 15/03/2023 – 11:45 a 11: 58 - PP 15/03/2023 – 11:19 a 11:22 - QQ 22/03/2023 – 11:44:13 a 11:48:10 - Declarações do Arguido BB 22/03/2023 – 11:09:22 a 11:30:20 4 - As razões de divergência do recorrente com a decisão ora recorrida, são as seguintes : - Nulidade do Acórdão recorrido por violação do ordenado pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra (artigo 379º nº 1 alínea
- c)do CPP ) : - Nulidade do Acórdão ora recorrido por omissão de pronúncia (artigo 379º nº 1 al )
- a)e c), 374º nº 2, 368º nº 2 e 369º todos do CPP ); - Nulidade do Acórdão ora recorrido por falta de fundamentação (artigo 374º nº 2 CPP, artigo 205º nº 1 da CRP); - Há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro de Julgamento: - Há violação do princípio IN DUBIO PRO REO - Há erro na qualificação jurídica - Há erro na determinação da medida concreta da pena 5 - Foram aprendidos diversos objectos ao arguido, que não têm qualquer relação com os factos dos autos, como sendo: - caderneta bancária da CGD de RR ( filha do Arguido ); caderneta bancária da CGD de SS ( filha do Arguido ); caderneta bancária da CGD de BB; computador portátil marca samsung pertença do Arguido( utilizado pelo menor, filho do Arguido para realizar os trabalhos escolares ),1 telemóvel XIAOMI; 1 telemóvel SAMSUNG; disco externo WD, sem que o Tribunal na sentença fizesse menção aos mesmos ou ao seu destino, constituindo a ausência de pronúncia quanto aos objectos apreendidos e ao seu destino, nulidade do Acórdão, por omissão de pronúncia ( art. 379º nº 1, alínea
- a)e
- c)do CPP ), com a consequente falta de fundamentação exigida pelo artigo 374º nº 2 do mesmo diploma. 6 - No âmbito dos presentes autos e na sequência da busca domiciliária efectuada na habitação do Arguido BB, foi apreendida a quantia monetária total de 23.500,00€ ( vinte e três mil e quinhentos euros ). As quantias monetárias apreendidas encontravam-se em dois locais do quarto do Arguido, num local estava a quantia de 17.000,00€ (dezassete mil euros ) e noutro local a quantia de 6.500,00€ ( seis mil e quinhentos euros ). Não tendo a referida quantia, origem nos factos dos autos não podia ser a mesma considerada perdida a favor do Estado emuito menos sem ter sido devidamente fundamentada a decisão, pelo que, a falta de fundamentação da decisão quanto à questão da perda dos 6.500,00€ a favor do estado, constituí nulidade por falta de fundamentação, nos termos do artigo 374º nº 2 e 379º nº 1 alínea
- a)ambos do CPP. 7 - O arguido confessou que parte da quantia apreendida nos autos, a saber 17.000,00€, era a totalidade produto dos factos sem que tivesse utilizado qualquer quantia em proveito próprio, uma vez que se arrependeu de imediato de ter praticado os factos, tendo efectuado requerimento nos autos a requerer que a referida quantia fosse entregue ao demandante de modo a ressarcir o mesmo pelos factos praticados pelo Arguido, ficando assim o demandante totalmente ressarcido. No entanto, o Tribunal não se pronunciou quanto ao requerimento do Arguido, limitando-se a considerar a referida quantia perdida a favor do Estado, sem fundamentar a sua decisão, pelo que, a falta de decisão quanto ao requerimento do arguido, constituí nulidade por falta de fundamentação, nos termos do artigo 374º nº 2 e 379º nº 1 alínea
- a)ambos do CPP. 8 - Da análise do Acórdão, verifica-se que o Tribunal a quo não efectuou uma análise ou exame crítico de toda a prova de que dispunha e que resultou do julgamento do arguido, limitando-se a elencar os elementos de prova que foram por si valorados, sem se debruçar de forma critica sobre os mesmos, não explicou porque motivo acreditou nesta ou naquela testemunha, limitando-se a enumerar as testemunhas ouvidas e a resumir o depoimento das mesmas, pelo que a falta de fundamentação da decisão quanto à matéria de facto dada como provada, constituí nulidade por falta de fundamentação, nos termos do artigo 374º nº 2 e 379º nº 1 alínea a), ambos do CPP. 9 - Foi proferida decisão condenatória nos autos, da qual três dos Arguidos, entre os quais o Arguido BB intentaram recurso para o Venerando Tribunal da Relação, que declarou parcialmente nulo o Acórdão recorrido e em consequência, determinou a sua substituição por outro que supra as nulidades assinaladas e extraía delas as devidas ilações, nos termos proferidos no Acórdão, No entanto, no que concerne ao Arguido BB, o Douto Tribunal a quo, não cumpriu o ordenado pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, não tendo sido no Acórdão proferido feita qualquer menção ou alteração ao Arguido BB e ao recurso por si intentado, mantendo-se assim a invocada nulidade do Acórdão do Tribunal a quo. 10 - O Tribunal julgou totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela Força Aérea Portuguesa. Ministério da Defesa Nacional e em consequência condenou solidariamente:
- a)os demandados civis BB e DD a pagarem à Força Aérea Portuguesa, acrescidas de juros de mora, à taxa supletiva legal de juros civis, desde a data da notificação do presente pedido de indemnização até integral pagamento, as quantias : i - € 15.813,60 ( quinze mil oitocentos e treze euros e sessenta cêntimos ) referente ao ano de 2018; ii - € 3.835,80 ( três mil oitocentos e trinta e cinco euros e oitenta cêntimos ) referente ao ano de 2019; b ) Os demandados civis BB, DD e EE a pagarem à Força Aérea Portuguesa, acrescidas de juros de mora, à taxa supletiva legal de juros civis, desde a data da notificação do presente pedido de indemnização até integral pagamento as quantias : i - € 9.883,50 ( nove mil oitocentos e oitenta e três euros e cinquenta cêntimos ) referente ao ano de 2018 ; ii - € 17.261,11( dezassete mil duzentos e sessenta e um euros e onze cêntimos ) referente ao ano de 2019. 11 - O Tribunal apesar de condenar os arguidos pela prática de crimes diferentes, condena erradamente os arguidos BB, DD e EE a procederem solidariamente ao pagamento do pedido civil deduzido pela Força Aérea Ministério da Defesa Nacional. Não existe no Acórdão qualquer menção ou explicação para o facto do Tribunal optar por fazer a condenação solidária, em vez de condenar os arguidos individualmente a ressarcirem a demandante pelos prejuízos que efectivamente causaram, pelo que a falta de fundamentação da decisão quanto à condenação solidária dos arguidos ao pagamento do pedido de indemnização civil ao demandante, constituí nulidade por falta de fundamentação, nos termos do artigo 374º nº 2 e 379º nº 1 alínea
- a)ambos do CPP. 12 - Não foram apuradas de forma concreta as quantidades de JETA1 apropriado, o prejuízo efectivo que a Força Aérea Portuguesa teve em função da conduta dos arguidos. Não tendo sido feito o nexo de causalidade, nem tão pouco prova do prejuízo efectivo da Força Aérea. A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, pelo que ao condenar o Arguido ao pagamento, nos termos em que o fez, em quantia muito superior à da vantagem económica do arguido e do alegado prejuízo da Força Aérea, o Tribunal coloca a Força Aérea numa situação de enriquecimento indevido, por ser ressarcida de um prejuízo que não teve. 13 - A condenação no pagamento de indemnização civil, a existir, devida ser de forma individual para cada um dos arguidos, tendo em conta o grau de participação de cada um nos factos e a vantagem patrimonial obtida. 14 - A decisão respeitante à matéria de facto constante da sentença recorrida está eivada de vícios graves e notórios sobre a apreciação das provas produzidas em sede de Audiência e Julgamento, provas essas insuficientes para a prolação da decisão da matéria de facto provada. A não haver elementos de prova suficientes para uma decisão condenatória, teria cabimento a renovação da prova em 1ª Instância nos termos do artigo 430º nº 1 do Código de Processo Penal. 15 - A prova testemunhal e documental produzida nos autos não é de molde a formar convicção e proceder à condenação do Arguido BB nos termos em que o fez. O Tribunal deu como provada matéria da acusação, quando não existem nos autos prova da mesma e quando o Tribunal considerou como válida a confissão do Arguido, que vai no sentido contrário a alguns factos dados como provados e ao valor de cálculo do pedido de indemnização civil. 16 – Os pontos da matéria de facto incorrectamente dados como provados, relativamente ao Arguido BB, quando nos autos não existe qualquer prova que os sustente, são os seguintes: 16-E) / 19/ 25/ 26/ 27/ 44/ 45/ 47/ 96/ 118/ 143/ 154/ 187/ 188/ 209/ 216/ 251/ 266/ 278/ 290/ 291/ 297/ 298/ 304/ 305/ 318/ 326/ 327/ 333/ 334/ 348/ 349/ 362/ 371/ 386/ 387/ 419/ 420/ 429/ 430/ 443/ 444/ 459/ 518/ 519/ 520/521/ 526/ 534/ 538/ 540/ 542/ 543/ 544/ 566. 17 - O tribunal deu como provado: - o ponto 16 -
- e)e ponto 19, com base no depoimento da testemunha PP que foi erradamente valorado. - no que concerne aos trajetos dos motoristas e desvios aos mesmos, o Tribunal na sentença deu erradamente como provado o ponto 25 , não tendo valorado como devia o testemunho de OO quanto ao referido facto. - factos quanto ao sistema de medição, no ponto 26 e 27 da sentença, no entanto tal não corresponde ao que foi referido pela testemunha NN. - no ponto 44/45 e 47 da sentença que existia combinação ou acordo entre arguidos para a prática dos factos quando: . tal facto não foi referido por nenhuma testemunha; . o Arguido BB declarou expressamente não conhecer o Arguido EE; . o Arguido GG foi absolvido nos presentes autos, pelo que se tivesse existido qualquer combinação com os restantes arguidos não poderia o mesmo ter sido absolvido, se o foi, é porque efectivamente não existiu qualquer combinação com o arguido BB para a apropriação do que quer que fosse. . no que concerne a qualquer combinação entre o Arguido BB e DD, a mesma não faz sentido, não tendo sido referida por qualquer testemunha, não existindo prova nos autos. No entanto, caso tivesse existido combinação entre os arguidos para se apropriarem de algo, teriam de ser condenados pelo mesmo tipo de crime, o que não ocorreu. 18-O Tribunal deu como provado nos pontos 96/118/143/154/187/188/209/216/251/266/278/290/291/297/298/304/305/318/326/327/333/334/348/349/362/371/386/387/419/420/429/430/443/444/459,da sentença, quantidades de combustível JETA1 que teria sido apropriado indevidamente pelo arguido BB, sem que existisse qualquer prova das quantidades das trasfegas e da sua apropriação das trasfegas. 19 - Quanto ao valor total do combustível JETA1 que o Tribunal deu como provado ter sito indevidamente apropriado pelos Arguidos, durante o ano de 2017/2018 e 2019, no ponto 518/519/520/521/526 e 534 da sentença: - os arguidos BB e DD apropriaram-se indevidamente de combustível JET A1 nas quantidades de, no mínimo, 24.000 litros no ano de 2018 e de 6.000 litros no ano de 2019. - Por referência aos valores acordados entre o Chefe do Estado Maior da Força Aérea (CEMFA), por delegação do Ministro da Defesa Nacional, com a A..., S.A., os arguidos BB e DD apropriaram-se de combustível JET A1 no valor de 15.813,60€ referente ao ano de 2018, de 3.835,80€ referente ao ano de 2019. - os arguidos BB, DD e EE apropriaram- se indevidamente de combustível JET A1 nas quantidades de, no mínimo, 15.000 litros no ano de 2018 e de 27.000 litros no ano de 2019. - Por referência aos valores acordados entre o Chefe do Estado Maior da Força Aérea (CEMFA), por delegação do Ministro da Defesa Nacional, com a A..., S.A., os arguidos BB, DD e EE apropriaram-se de combustível JET A1 no valor de 9.883,50€ referente ao ano de 2018, de 17.261,11€ referente ao ano de 2019. - Com a actuação acima descrita, a Força Aérea Portuguesa ficou lesada, entre os anos de 2017, 2018 e 2019, em 150.000 litros de combustível JET A1, no valor de 96.405,40€, a que correspondem:
- a)10.000 litros de combustível JET A1, no valor de 5.453,00€, referentes ao ano de 2017;
- b)74.000 litros de combustível JET A1, no valor de 48.758,60€, referentes ao ano de 2018;
- c)66.000 litros de combustível JET A1, no valor de 42.193,81€, referentes ao ano de 2019. 534 - No período entre 2017 e 2019, com as trasfegas acima referidas, o arguido BB apropriou-se ilegitimamente de, pelo menos, 72.000 litros de combustível JETA1 A1, que entregou a DD a troca de valores monetários.” 20 - O Tribunal pronunciou-se no ponto 538/540/542 e 543 da Sentença quanto à propriedade do combustível JETA1 e sobre o modo como a apropriação do mesmo foi efectuada, da intenção e da vontade dos arguidos na sua concretização, sem que no entanto alguma das testemunhas tivesse presenciado tal facto, bem como não consta dos autos que tenha sido detectada qualquer falta concreta de combustível JETA1 referente a dias específicos, que faça corresponder aos dias das descargas efectuadas pelo Arguido. 21 - Não existe prova de que a Força Aérea, Ministério da defesa Nacional tenha ficado lesada, nem que tenha feito qualquer pagamento de JETA1 que não lhe tivesse sido entregue. 22 - Não foi apurado o grau de participação de cada um dos arguidos nos factos, a vantagem económica que cada um teve, pelo que não pode ser dado tais factos como provados. 23 - Os factos dados como provados foram com base em meras suposições, sem que fosse feita a prova que impunha ao Tribunal e sem que o Tribunal diligenciasse para o concreto apuramento dos factos, nomeadamente através de perícia. 24 - Com o devido respeito, o Tribunal demitiu-se da sua função, de apurar os factos, limitando-se a ouvir as testemunhas e os Arguidos de modo a confirmar a todo o custo a acusação do Ministério Público. 25 - Tendo ficado questões essenciais por esclarecer nos autos: - O grau de envolvimento de cada um dos arguidos nos factos - Que vantagem patrimonial teve BB e cada um dos restantes arguidos com a sua alegada conduta. - A quem pertencia o JETA1 apropriado. - Que quantidades de JETA1 foram efectivamente apropriadas pelos Arguidos. - Se a Força Aérea – Ministério da Defesa Nacional teve prejuízos em virtude da conduta dos arguidos e que prejuízos concretos foram esses. 26 - Não tendo o Tribunal esclarecido tais questões, fica a dúvida sobre qual o grau de participação do Arguido nos factos e da vantagem patrimonial que teve com os mesmos. Questões essas que eram fundamentais e imprescindíveis para o apuramento da verdade. 27 - Não tendo sido investigada toda a matéria de facto com relevo para a decisão da causa, no que respeita ao apuramento dos concretos litros que foram indevidamente apropriados, e ao valor concreto a que corresponde essa apropriação, indispensável para se proceder ao correcto enquadramento jurídico-penal das respectivas condutas, verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o artigo 410º nº 2 alínea
- a)do CPP, vício que determina o reenvio do processo para novo julgamento ( artigo 426º CPP ). 28 - O arguido foi condenado na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução, o que no entender do arguido foi efectuada de forma incorrecta, pecando gravemente por excesso. 29 - Os factos praticados pelo arguido consubstanciam a prática do crime de furto qualificado p.p. artigo 204º nº 1 alinea
- a)do Código Penal, que prevê pena de prisão até cinco anos ou multa até 600 dias e não o crime de furto qualificado p.p. artigo 204º nº 2 alínea b), do Código penal pelo que deve ser alterada a qualificação jurídica dos factos reduzindo a condenação do arguido para pena de multa nos termos do artigo 204º nº 1 alínea
- a)do Código Penal. 30 - É possível fazer um juízo de prognose favorável ao Recorrente no sentido de bastar a simples censura do facto e a ameaça de pena para satisfazer as finalidades da punição. Mesmo que se considerasse que assistia razão ao tribunal, que não assiste e que só por mera hipótese académica se aceita, ainda assim se diria que a pena de prisão de 4 anos, peca por excesso, devendo ser aplicada perto do mínimo legal, a saber 2 anos, suspensa na sua execução. 31 - Não havendo assim fundamento para recolha de amostra de ADN ao Arguido BB, devendo ser revogada a decisão. 32 - O direito aplicado aos factos que o Douto Tribunal “ a quo “ deu como provados e como não provados está em desconformidade da realidade, isto pela simples razão de que os mesmos estavam eivados de erro de julgamento na apreciação da prova. 33 - Há por tal facto, uma violação frontal do disposto no nº 2 alínea
- a)e
- c)do artigo 410º do C.P.P., por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro de julgamento na apreciação da prova. 34 - Nos presentes autos, foram apreendidos ao Arguido BB, 17000€ que o próprio confessou ser o produto da actividade ilícita, quantia essa que o Arguido tinha integralmente na sua posse e que requereu expressamente ao Tribunal que fosse entregue à lesada Força- Aérea Portuguesa – Ministério da Defesa Nacional, com o que a lesada ficaria completamente ressarcida pelos factos praticados pelo Arguido BB. 35 - A pena do Arguido BB devia ter sido especialmente atenuada, nos termos do artigo 72º nº 1 e 2 alínea
- c)do Código Penal, atendendo a que a lesada foi integralmente ressarcida e o Arguido não retirou do crime praticado qualquer proveito económico. 36 - Na determinação da medida da pena, o Tribunal a quo não valorou como lhe competia, do facto da lesada ter sido integralmente ressarcida dos danos sofridos com a conduta do Arguido, nem sequer tendo o Tribunal a quo feito qualquer menção a tal facto na motivação da escolha e medida da pena aplicada ao Arguido. 37 - Não foi tido igualmente em conta o disposto na alínea
- a)do nº 1 do artigo 73º do Código Penal, relativamente aos limites da pena aplicável ao arguido, nomeadamente a obrigação da redução de 1/3 do limite máximo da pena, nos termos do disposto no artigo 72º do mesmo diploma legal. 38 - O Acórdão recorrido violou as seguintes normas : - artigo 32º nº 1, 2 e 5 da CRP - artigo 40º, 71º, 72º e 73º Código Penal - artigo 379º nº 1
- al)a e
- c)CPP - artigo 13º nº 1 CRP - artigo 374º nº 2 CPP - artigo 375º CPP - artigo 355º CPP - artigo 127º e 150º do CPP - artigo 340º do CPP - artigo 410º nº 2 alínea
- a)e
- c)do CPP - artigo 204º nº 1 Código Penal - artigo 109º nº 1 CPP - artigo 563º Código Civil - artigo 426º CPP - artigo 72º e 73º nº 1 alínea
- a)do Código Penal 39 - Com a prova constante dos autos, quer testemunhal, quer documental, nunca o Arguido devia ter sido condenado nos termos em que o foi, uma vez que deveria ter sido aplicado o princípio in dubio pro reo, em favor do Arguido”. 4. O Ministério Público junto da primeira instância veio responder aos recursos interpostos: - Ao recurso interposto pelos arguidos AA e CC, concluiu nos seguintes termos: “1.ª As concretas penas, parcelares e únicas, aplicadas aos recorrentes, foram-no em função das respectivas culpas e das exigências de prevenção que no caso em apreço se fazem sentir, não devendo ser alteradas pelo Tribunal da Relação. 2.ª As quantias pecuniárias apreendidas aos recorrentes foram, à face dos factos considerados como provados e à luz do artigo 110.º do Código Penal, correcta e fundamentadamente, declaradas perdidas a favor do Estado, conforme se explicita claramente na motivação de direito do acórdão recorrido. 3.ª Não se mostram violados, por qualquer forma, quaisquer preceitos legais ou princípios, designadamente os referidos pelos recorrentes. Face ao exposto, e ao abrigo das disposições legais supracitadas, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se, na íntegra, a decisão judicial recorrida”. - Ao recurso interposto pelo arguido BB: 1. O presente recurso reflecte uma mera discordância da recorrente relativamente à valoração que o Tribunal fez da prova submetida à sua apreciação, contestando a convicção do julgador com a sua própria versão dos factos. Daí que, não merecendo qualquer censura o decidido quanto à matéria de facto consignada como provada, resulta cristalino que, face aos elementos fornecidos pela imediação e a oralidade, a decisão tomada pelo Tribunal Colectivo se mostra fundada na sua livre convicção. Pelo que, sendo uma das soluções possíveis face às regras da experiência comum e estando suportada por prova testemunhal, não deve ser alterada pelo Tribunal de recurso, devendo, pois, manter-se a decisão quanto à matéria de facto nos exactos termos em que consta da sentença recorrida. 2. O acórdão recorrido não enferma dos vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 1 e 2, al.
- a)e
- c)do Código Penal. 3. O princípio da presunção da inocência do arguido, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa não foi violado, pois a motivação de facto evidencia que o Tribunal Colectivo obteve convicção plena, porque subtraída a qualquer dúvida razoável, sobre a verificação dos factos imputados à recorrente e que motivaram a sua condenação. 4. O acórdão recorrido cumpre o dever de fundamentação, estatuído no artigo 374.º, n.º 2 do mesmo diploma. 5. O acórdão recorrido não enferma de nulidade, mormente por omissão de pronúncia. 6. A pena de 4 anos de prisão, suspensa por igual período, com a condição o arguido se sujeitar ao plano de reinserção social a elaborar pelo DGRSP, mostra-se, dentro da moldura penal abstracta, justa e criteriosa, dando expressão acertada às exigências de prevenção, especial e geral, que no caso em apreço se faziam sentir. 7. Não se mostram violados, por qualquer forma, quaisquer princípios ou preceitos legais, mormente os invocados pela recorrente. Face ao exposto, e ao abrigo das disposições legais supracitadas, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se, na íntegra, a decisão judicial recorrida”. 5. Neste Tribunal da Relação, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de o acórdão estar fundamentado, isento de vícios e não violar normas legais ou princípios de direito, razão pela qual, aderindo, no essencial, à contra-argumentação contida nas respostas apresentadas pela primeira instância, concluiu pela improcedência dos recursos. 6. Cumprido o artigo 417º, nº2, do C.P.P., o arguido BB veio responder ao parecer, reiterando a posição do recurso. 7. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art.419º, nº3, al.c), do diploma citado. Cumpre decidir. II. Fundamentação A) Delimitação do objeto do recurso Como é consensual, quer na doutrina quer na jurisprudência, são as conclusões extraídas pelo recorrente da motivação, sintetizando as razões do pedido, que definem e determinam o âmbito do recurso e os seus fundamentos, delimitando para o tribunal superior as questões a decidir e as razões por que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios e nulidades, ainda que não invocados ou arguidas pelos sujeitos processuais. As questões a apreciar serão pois aquelas que o recorrente fez consignar nas suas conclusões, sendo que se por qualquer razão não retoma nesta sede quaisquer outras questões que desenvolveu na sua motivação, este tribunal de recurso delas não conhecerá. E o mesmo sucederá no que tange a questões que vem levantar nas conclusões, mas que delas não tratou na motivação. Por conseguinte, assim delimitado o objeto de apreciação por banda deste tribunal de recurso, as questões a decidir prendem-se com o seguinte: - No que tange ao recurso interposto pelos arguidos AA e CC: - Regime da atenuação especial da pena – art.72º, nº1 e 2, al. c), do Código Penal. - Declaração de perdimento a favor do Estado das quantias apreendidas. - Já relativamente ao recurso interposto pelo arguido BB, as questões a decidir são as seguintes: - Nulidades do acórdão - Impugnação da matéria de facto com base no erro de julgamento. - Vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410º, nº1, alínea
- a)do CPP). - Da errada qualificação jurídico -penal no que tange ao crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º, nº2, al.a), do C.Penal. - Da medida da pena - Da errada condenação solidária no PIC. B)Do acórdão recorrido “(…) II- Fundamentação: Da prova produzida e da discussão da causa resultou o seguinte: Factos Provados: Da acusação: 1- A Força Aérea Portuguesa é parte integrante do sistema de forças nacional e tem por missão cooperar, de forma integrada, na defesa militar da República, através da realização de operações aéreas, e na defesa aérea do espaço nacional. 2- Compete-lhe, ainda, satisfazer missões no âmbito dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado e missões de interesse público para satisfação de necessidades das populações. 3- A Força Aérea Portuguesa tem seis bases aéreas (Base Aérea n.º 1, Base Aérea n.º 2, Base Aérea n.º 3, Base Aérea n.º 4, Base Aérea n.º 5, Base Aérea n.º 6). 4- A Base Aérea n.º 5 situa-se na ..., ... Monte Real. 5- A Base Aérea n.º 6 situa-se na no Montijo. 6- Ambas têm como missão garantir a prontidão das Unidades Aéreas e o apoio logístico-administrativo de unidades e órgãos nela sediados, bem como a segurança interna e a defesa imediata. 7- Na sequência de um concurso público para celebração de acordo quadro para o fornecimento de combustíveis operacionais para um período de quatro anos, o Ministério da Defesa Nacional (MDN) celebrou um Acordo Quadro para o período de 2017-2020. 8- Tal fornecimento tem como destino, entre outros, as Bases Aéreas n.º 5 e n.º 6, mais concretamente com fornecimento de combustível AVTUR c/FSII/F-34, também designada por Jet A1, ao preço por litro de 0,40600€ para a Base Aérea n.º 5, e 0,40400€ para a Base Aérea n.º 6. 9- Foi celebrado o contrato n.º ...20, entre o Chefe do Estado Maior da Força Aérea (CEMFA), por delegação do Ministro da Defesa Nacional, com a A..., S.A., assim como aditamentos subsequentes, referentes ao fornecimento adicional de AVTUR c/FSII/F-34, para, entre outras, as duas bases aéreas em causa. 10- O preço médio de JETA1 para o ano de 2017 foi de 0,5453€/litros, para o ano de 2018 de 0,6589€/litro e para o ano de 2019 de 0,6393€/litro36, como contratado. 11- A sociedade B..., S.A., doravante apenas designada por B..., com instalações na E.N. ...66, KM 18, ... ..., era a empresa onde se encontrava armazenado o combustível adquirido. 12- Assim, o combustível era transportado desde as instalações da sociedade B..., S.A., sitas na E.N. ...66, KM 18, ... ... para as instalações das Bases Aéreas n.º 5 (Monte Real) e n.º 6 (Montijo). 13- Para a realização do transporte em causa, entre as instalações da B... e as duas bases aéreas, são contratadas sociedades de transporte de combustíveis externas, nomeadamente a sociedade C..., S.A. 14- A B... regula-se pelo “Quality Assurance Requirements For The Manufacture, Storage And Distribution Of Aviation Fuels To Airports – Ei/Jig Standard 1530” do JIG (Joint Inspection Group), Energy Institute, que é a entidade aconselhadora dos melhores procedimentos a adoptar para garantir a qualidade e segurança aquando do fornecimento do combustível de aviação aos aeroportos. 15- Um dos procedimentos aconselhados é de que as entradas ou saídas dos camiões cisternas devem ser fechadas, e preferencialmente seladas quando efectuam os transportes de JETA1- A1. 16- Os procedimentos para os motoristas carregarem a cisterna do camião com combustível AVTUR (JETA1 aditivado) na B... são os seguintes:
- a)Junto da cancela de entrada nas instalações da B..., num sistema informatizado, cada motorista valida o seu cartão de motorista, o cartão da cisterna e o cartão do tractor;
- b)Após as validações, escolhem a ordem de carregamento que vão efectuar e dirigem o camião à ilha de enchimento nº 10;
- c)Na ilha de enchimento nº 10 o motorista liga os braços de enchimento ao camião, e carrega na tecla start para começar o enchimento relativo à ordem de carregamento que escolheu anteriormente;
- d)Após este procedimento, o operador da B... que trabalha nas ilhas, faz uma verificação sumária às características do produto, medindo a temperatura e densidade do produto e preenche um documento de Certificado de Saída, onde consta também o número dos selos (comprovantes da inviolabilidade da carga no transporte) que vão ser colocados na cisterna, consoante sejam o numero de entradas e saídas da cisterna, ou dos sistemas que encerram as entradas ou saídas;
- e)Os selos são dados pelo operador ao motorista, sendo o motorista o responsável por colocar os selos nas respectivas entradas ou saídas. Após a entrega dos selos pelo operador aos motoristas, estes devem colocá-los de imediato nas entradas e saídas da cisterna. Contudo, não há nenhuma verificação dos operadores da B... para confirmarem se os selos estão ou não colocados, a não ser que aquele verifique efectivamente que o motorista não os colocou. Podendo nesse caso, reter a viatura até serem colocados os selos. 17- A sociedade C..., S.A., era uma das empresas responsáveis pelo transporte de combustíveis desde as instalações da B... e as Bases Aéreas. 18- A sociedade C..., S.A., tinha igualmente regras de conduta para os seus motoristas. 19- De acordo com as mesmas, os motoristas de transporte de combustível de avião da empresa C... não podiam efectuar paragens com a cisterna carregada de combustível durante os percursos, a não ser que houvesse necessidade de garantir o tempo de descanso obrigatório. 20- No entanto, para efectuar o descanso obrigatório deveriam estacionar em parques vigiados como estações de serviço. 21- Nesta situação os motoristas não podiam abandonar a viatura, devendo permanecer junto dela. 22- A empresa de C... tinha os seus motoristas instruídos para privilegiarem o uso das auto-estradas nos transportes que efectuam. 23- Os arguidos AA e BB eram, no período compreendido entre os anos de 2017 e 2019, funcionários da sociedade “C..., S.A.”, com sede na Rua... – ... ..., desempenhando as funções de motoristas de veículos de transporte de combustíveis. 24- Os arguidos AA e BB, enquanto motoristas da C..., S.A., sabiam as regras da empresa, nomeadamente que deveriam privilegiar e usar as auto-estradas nos transportes que efectuavam. 25- Mais sabiam os arguidos AA e BB que não estavam autorizados a efectuar desvios dos percursos em nenhuma situação, a não ser que estivesse justificada pelo descanso obrigatório do motorista, ou por acidentes de viação, devendo inclusivamente comunicar o desvio e o motivo pelo qual o faziam38. 26- Nas instalações das Bases Aéreas de Monte Real/BA5 e Montijo/BA6, desde pelo menos 2017, que não existem aparelhos específicos para a medição exacta da quantidade de combustível JETA1 em cada uma das descargas39. 27- Desde pelo menos 2017 a medição em causa era efectuada através de fita métrica, no dia seguinte ao da descarga. 28- A “D..., SA” é uma sociedade anónima, sendo o arguido CC quem, no período entre 2017 e 2019, a geria de facto, tendo como objecto social o comércio a retalho de combustíveis e lubrificantes, entre outros, tendo instalações na Rua ..., ..., ..., .... 29- O arguido GG é sócio e gerente da sociedade “E..., Lda”, sita na Estrada Nacional n.º ...14, .... 30- O arguido EE, através da sociedade F... Unipessoal Lda, tinha actividade aberta de comércio a retalho em postos de combustíveis de gasolina, gasóleo e outros, comércio de lubrificantes e outros produtos para veículos automóveis e motociclos, e vende automóveis. 31- O arguido HH, no período compreendido entre 2017 e 2019, foi motorista de veículos de transporte de combustíveis da sociedade “G...”. 32- Desde o ano de 2017 que o arguido DD, entre outras actividades, se dedicou a comercializar combustíveis, mais concretamente de aquecimento, efectuando transporte do mesmo para os seus clientes. 33- A arguida FF é companheira do arguido DD. 34- O arguido AA utilizava para as suas comunicações móveis os n.ºs de telemóvel ...73, ...00 e ...38.... 35- O arguido CC utilizava para as suas comunicações móveis os n.ºs de telemóvel ...53, ...38, ...53. 36- O arguido BB utilizava para as suas comunicações móveis o n.º de telemóvel ...05. 38- O arguido DD utilizava para as suas comunicações móveis o n.º de telemóvel ...13 e ...44.... 39- O arguido EE utilizava para as suas comunicações móveis o n.º de telemóvel ...65.... 40- O arguido HH utilizava para as suas comunicações móveis o n.º de telemóvel ...87.... 41- O arguido GG utilizava para as suas comunicações móveis o n.º de telemóvel ...40.... 42- Desde data não concretamente apurada, mas anterior a 04.05.2017, os arguidos AA e CC, acordaram em apropriar-se de quantidades de combustível JETA1 que o primeiro transportava, enquanto funcionário da sociedade “C..., S.A.”, desde a B..., S.A para as Bases Aéreas onde aquele combustível deveria ser descarregado. 43- Em data não concretamente apurada, mas anterior a 13.11.2017, os arguidos AA e DD acordaram em apropriar-se de quantidades de combustível JETA1 que o primeiro transportava, enquanto funcionário da sociedade “C..., S.A.”, desde a B..., S.A para as Bases Aéreas onde aquele combustível deveria ser descarregado. 44- Desde data não concretamente apurada, mas anterior a 09.01.2018, os arguidos BB e DD acordaram em apropriar-se de quantidades de combustível JETA1 que o primeiro transportava, enquanto funcionário da sociedade “C..., S.A.”, desde a B..., S.A para as Bases Aéreas onde aquele combustível deveria ser descarregado, procedendo a trasfegas assim que lhes surgisse oportunidade a ambos. 45- Desde pelo menos 07.03.2018, os arguidos BB e EE acordaram em apropriar-se de quantidades de combustível JETA1 que o primeiro transportava, enquanto funcionário da sociedade “C..., S.A.”, desde a B..., S.A para as Bases Aéreas onde aquele combustível deveria ser descarregado, procedendo a trasfegas assim que lhes surgisse oportunidade a ambos. 46- Desde data não concretamente apurada, mas anterior a 16.10.2017, os arguidos AA e CC, acordaram em servir-se das instalações da H..., mais concretamente na Rua ..., ..., ..., de forma a que fossem efectuadas trasfegas de forma discreta e longe do controlo das autoridades policiais. 47- Desde data não concretamente apurada, mas anterior a 09.01.2018, os arguidos GG, BB, DD e EE acordaram que o primeiro lhes cedia autilização das instalações da sua sociedade, a “E..., Lda”, na Estrada Nacional n.º ...14, .... 48- Em data anterior a 04.05.2017, os arguidos AA e CC decidiram fazer trasfega de combustível JETA1-A1 que o primeiro transportava das instalações da sociedade B..., sitas na E.N. ...66, KM 18, ... ..., para a Base Aérea de Monte Real/BA5. 49- O arguido AA conduziu o veículo de transporte de combustíveis da sociedade C... SA, tendo parado no percurso, próximo do posto de combustível denominado D..., sito na localidade de ..., em .... 50- Naquele local o arguido CC aguardava com três depósitos com capacidade de mil litros, os quais se encontravam no interior de uma viatura. 51- Chegado ao local, o arguido AA, juntamente com o arguido CC, efectuaram a trasfega de combustível JETA1-A1 do veículo conduzido pelo arguido AA para os três depósitos de mil litros cada um, pertencentes a CC, deixando-os completamente cheios de combustível JETA1-A143. 52- Finda a trasfega, o arguido AA continuou a conduzir o veículo para a Base Aérea de Monte Real/BA5, onde descarregou para os tanques ali existentes o restante combustível que transportava. 53- Às 07h40 do dia 27.06.2017, o arguido AA acordou com o arguido CC a trasfega de combustível JETA1-A1 que o primeiro transportava das instalações da sociedade B..., sitas na E.N. ...66, KM 18, ... ..., para a Base Aérea do Montijo/BA6. 54- No dia 27.06.2017, o arguido AA efectuou um transporte de JETA1 para a BA6 Montijo, usando para tal o veículo de transporte de combustíveis com a matrícula ..-PQ-.. e atrelado de matrícula L-......, tendo chegado à BA6 pelas 09H00, e descarregado pelas 10H00. 55- Tal como acordado entre ambos os arguidos AA e CC, nesse mesmo dia 27.06.2017, cerca das 07H40, no parque de estacionamento próximo ao restaurante “...”, sito na Estrada Nacional ...66 em ..., o arguido AA fez uma trasfega de combustível JETA1-A1 do camião cisterna da empresa C... com a matrícula L-...... para um camião cisterna da empresa I..., matrícula ..-CL-.., marca Renault, conduzida por TT, colaborador da empresa I.... 56- No local, durante a trasfega, encontrava-se um veículo ligeiro, da marca ..., propriedade da empresa D... SA., habitualmente conduzido pelo arguido CC. 57- Nessa operação foi efectuada a trasfega de combustível JETA1-A1, numa quantidade não concretamente determinada, mas nunca inferior a dois mil litros de combustível JETA1. 58- De seguida, seguindo as indicações do arguido CC, o motorista TT conduziu a cisterna no percurso efectuado pelo veículo conduzido pelo arguido CC e foi entregar o combustível ao Posto D..., sito em ..., tendo descarregado directamente para os depósitos do referido Posto. 59- TT não recebeu qualquer contrapartida pelo serviço, porquanto ter sido determinado pelo seu patrão UU, pensando que estaria a transportar gasóleo. 60- Em momento anterior às 07h15 do dia 17.07.2017, os arguidos AA e CC acordaram fazer trasfega de combustível JETA1-A1 que o primeiro transportava das instalações da sociedade B..., sitas na E.N. ...66, KM 18, ... ..., para a Base Aérea do Montijo/BA6. 61- No dia 17.07.2017, cerca das 07H15, junto ao muro existente no parque de estacionamento do restaurante “...”, sito na Estrada Nacional ...66 em ..., foi estacionado de marcha atrás um camião cisterna paralelo ao muro ali presente, por VV. 62- Alguns instantes depois, chegou ao local o arguido CC, conduzindo um veículo pick-up de cor branca, o qual estacionou diante da cisterna da marca Renault. 63- O arguido CC, acompanhado de VV, que tinha conduzido a cisterna anteriormente referida, deslocaram-se para o café/restaurante “...”. 64- VV questionou o arguido CC ao balcão se aquele, referindo-se ao combustível, era para ir para o posto, ao que o arguido CC respondeu que sim. 65- De seguida, pelas 07H50, chegou ao parque de estacionamento um camião cisterna com a inscrição JETA1-A1 da empresa C..., conduzido pelo arguido AA, tendo estacionado paralelamente à cisterna já presente e desencontrada (virada para a frente). 66- Acto contínuo, o arguido CC conduzindo o veículo (pick-up), estacionou o mesmo no espaço existente entre ambas as cisternas, de maneira a permitir que os motoristas pudessem operar sem serem vistos da estrada ou do café. 67- O arguido AA abandonou o parque de estacionamento, conduzindo o veículo cisterna, cerca das 08H15. 68- Foi efectuada a trasfega de pelo menos dois mil litros de combustível JETA1-A1 do veículo conduzido pelo arguido AA para a cisterna em causa. 69- Posteriormente, por indicação do arguido CC, VV foi descarregar o combustível em causa directamente ao posto da D..., não para os tanques das bombas, mas sim para dois depósitos de mil litros, e um depósito, que ali se encontravam, numa quantidade superior a dois mil litros de combustível50. 70- O arguido AA, no dia 17.07.2017, efectuou um transporte de JETA1 para a BA6 Montijo, usando para tal a viatura de matrícula ..-GD-.. e atrelado de matrícula L-......, tendo descarregado na BA6 pelas 09H40, conforme Guia de Transporte nº...51. 71- No dia 15.10.2017, pelas 09H58, o arguido AA telefonou para o arguido CC, tendo acordado a entrega, no dia seguinte, de dois mil litros de combustível nas instalações da sociedade “H...”52. 72- No dia 16.10.2017, pelas 06H58, o arguido AA telefonou para o arguido CC referindo que se encontrava atrasado, manifestando preocupação por poder ter de fazer a trasfega sozinho, referindo que lá estaria pelas 08H3053. 73- Pelas 08H09, o arguido CC estava nas instalações da sociedade H...” e, como não encontrava uma mangueira, telefonou para WW, proprietário da mencionada sociedade, questionando-o sobre a localização da mangueira, tendo-a encontrado momentos depois, confirmando tal facto com WW. 74- Pelas 08H56, o arguido AA telefonou para o arguido CC, questionando-o se aquele tinha tudo ao jeito, e se o carro passava bem, tendo o arguido CC respondido afirmativamente 75- Momentos depois, o arguido AA chegou às instalações da sociedade “H...”, sitas em ..., Benedita, conduzindo o veículo de transporte de combustíveis com a matrícula ..-GD-... 76- O arguido AA efectuou a trasfega de dois mil litros de combustível JETA1-A1 do veículo que conduzia, enchendo os dois tanques de mil litros cada um, os quais se encontravam naquelas instalações, ali deixados pelo arguido CC. 77- De seguida, o arguido AA saiu do local conduzindo o veículo para a Base Aérea 5 em Monte Real. 78- Contudo, não teve imediata ordem para descarregar o combustível naquela Base dado que existiam incêndios próximos daquele local, pelo que de imediato contactou CC no sentido de se assegurar que o mesmo não descarregasse os litros de combustível JETA1 que tinha deixado nas instalações da sociedade “H...”, uma vez que, se tivesse que voltar para a B..., teria de levar a carga total dado que ali existiam contadores. 79- Pelas 11H31, o arguido AA voltou a contactar o arguido CC, confirmando ter conseguido descarregar na Base Aérea de Monte Real/BA5. 80- Do mencionado transporte efectuado pelo arguido AA foi emitida a Guia de Transporte n.º 36495856, onde se refere que o arguido AA, no dia 16.10.2017, efectuou um transporte de JETA1 para a Base Aérea de Monte Real/BA5, usando para tal o veículo de matrícula ..-GD-.., tendo chegado àquele local pelas 09H50. 81- No dia 16.10.207, pelas 13H35, o arguido AA contactou o arguido CC informando-o que quarta e quinta-feira tinha serviço para o norte, tendo combinado fazer trasfegas para o dia 18.10.201757. 82- No dia 17.10.2017 o arguido CC confirmou com o arguido AA realizarem a trasfega no dia seguinte, tendo acordado que seriam três mil litros de combustível58. 83- No dia 18.10.2017, pelas 07h31, o arguido AA contactou o arguido CC e informou-o de que lhe iria ligar pelo WhatsApp. 84- Nesse mesmo dia, o arguido AA, nas instalações da sociedade “H...”, efectuou uma trasfega de três mil litros de combustível JETA1 para três tanques de mil litros cada um, pertencentes ao arguido CC. 85- Posteriormente, o arguido AA seguiu em direcção à Base Aérea de Monte Real/BA5, descarregando o restante combustível. 86- Pela deslocação efectuada pelo arguido AA, relativamente a este transporte, foi emitida a Guia de Transporte n.º 364961, na qual se refere que AA, no dia 18.10.2017, efectuou um transporte de JETA1 para a BA5 em Monte Real, usando para tal a viatura de matrícula ..-GD-.., tendo chegado à BA5 pelas 09H5059. 87- Nesse mesmo dia, de tarde, os arguidos AA e CC combinaram e encontraram-se na estrada IC2, junto a ..., onde o segundo entregou ao primeiro quantias monetárias de valor não concretamente apurado como forma de pagamento pelo combustível que lhe foi entregue. 88- No dia 13.11.2017 o arguido AA contactou telefonicamente o arguido DD no sentido de apurar se o segundo estaria interessado em receber uma trasfega de JETA1 A1 no dia seguinte, tendo o mesmo concordado. 89- No dia 14.11.2017, em hora não concretamente determinada mas entre as 06h25 e as 09h25, tal como combinado entre ambos os arguidos, durante o percurso que o arguido AA fez entre a sociedade B... e a Base Aérea do Montijo/BA6, encontrou-se com o arguido DD em ..., junto à estrada que vai dar à .... 90- No local, o arguido AA fez trasfega de dois mil litros de combustível JETA1 do veículo por si conduzido, para dois depósitos de mil litros cada um, que se encontravam no veículo conduzido por DD, o qual ficou com tal combustível. 91- De seguida o arguido AA seguiu para a Base Aérea do Montijo/BA6, tendo ali chegado pelas 09h25, tendo procedido à entrega do restante combustível que ficou no veículo por si conduzido. 92- Por tal transporte foi efectuada a Guia de Transporte n.º 36881263, na qual se refere o transporte efectuado pelo arguido AA, no dia 14.011.2017, de JETA1 para a BA6 Montijo, usando para tal a viatura de matrícula ..-GD-.., tendo descarregado na BA6 pelas 09H25. 93- No dia 08.01.2028, o arguido BB e o arguido DD combinaram efectuar uma trasfega de combustível que o primeiro transportaria desde as instalações da B... para a Base Aérea de Monte Real/BA5, tendo acordado encontrar-se nas instalações da sociedade E.... 94- Pelas 07H32 do dia 09.01.2018, o camião de matricula ..-PQ-.. conduzido por BB saiu na portagem da A15, saída de A-dos-Francos (que se situa a cerca de 2 minutos do estaleiro da empresa E...), tendo entrado na mesma portagem de A-dos- Francos pelas 07H53 com destino à A8, entrando na Tornada, e saindo em Monte Real pelas 08H4965. 95- No mesmo dia 09.01.2028, entre as 07h32 e as 07h53, o arguido BB, conduzindo o veiculo ..-PQ-.., chegou às instalações da sociedade E.... 96- No local o arguido BB efectuou uma trasfega de combustível JETA1, em quantidade não determinada, mas nunca inferior a dois mil litros, do veículo por si conduzido para depósitos pertença de DD. 97- Pelas 10H47, depois de ter descarregado na Base Aérea de Monte Real/BA5, o arguido BB entrou na auto-estrada em Monte Real com destino a Lisboa, não tendo efectuado o mesmo percurso no regresso, tendo optado por regressar pela Batalha. 98- Relativamente a tal transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 36881267 na qual consta o serviço prestado pelo arguido BB, no dia 09.01.2018, usando para tal o veículo de matrícula ..-PQ-.., realizando o transporte de JETA1 da B... para a Base Aérea de Monte-Real/BA5, tendo chegado àquela base pelas 09H25. 99- Em momento anterior a 11.01.2018, os arguidos AA e CC acordaram encontrar-se no dia seguinte, nas instalações da sociedade H..., para fazer trasfega de dois mil litros de combustível JETA1 que o primeiro transportaria para as instalações da Base Aérea de Monte Real/.... 100- No dia 11.01.2018, cerca das 09h00, o arguido AA, conduzindo o veículo de matrícula ..-GD-.., encontrou-se com o arguido CC num estaleiro de pedra, junto ao armazém da H... sito na Rua ..., perto da localidade de Lugar .... 101- No local os arguidos AA e CC efectuaram trasfega de dois mil litros de combustível JETA1 do veículo conduzido por AA para dois depósitos de mil litros cada um, pertencentes a CC. 102- Um dos depósitos cheio ficou no local, juntamente com um terceiro vazio, enquanto que o outro depósito cheio foi levado daquele local por CC no veículo por ele conduzido - pick-up branca- tendo aquele tomado a direcção do seu posto de combustível. 103- Após a trasfega, o arguido AA, conduzindo o veículo de matrícula ..-GD-.., entrou na auto estrada em S. Jorge (Batalha), pelas 09H35, com destino a Leiria. 104- Pelo serviço efectuado pelo arguido AA foi emitida a Guia de Transporte n.º 36430870, onde consta como motorista AA que, no dia 11JAN18, efectuou um transporte de JETA1 para a Base Aérea de Monte Real BA5 em, usando para tal o veículo de matrícula ..-GD-.., tendo chegado à BA5 pelas 10H00. 105- No dia 22.01.2018, os arguidos AA e CC combinaram encontrar-se no dia seguinte nas instalações da sociedade H..., a fim de efectuarem trasfega de combustível JETA1 que o primeiro transportaria para a Base Aérea de Monte Real/BA5, confirmando tal facto momentos antes do encontro. 106- Tal como acordado, pelas 08h08 do dia 23.01.2018, o arguido CC chegou ao local combinado sito em ..., atrás de um armazém de pedreira da H..., conduzindo um veículo tipo Pick Up, de cor branca, marca Mazda, modelo BT50, veículo este habitualmente conduzido por si. 107- No local, o arguido CC preparou as mangueiras, colocando uma num depósito de plástico que se encontrava em cima do veículo por si conduzido. 108- Momentos depois chegou o arguido AA, conduzindo o veículo de matrícula ..-GD-.., tendo ambos efectuado a trasfega de combustível para um depósito de mil litros que ficou no local e outro que se encontrava no veículo conduzido pelo arguido CC. 109- Nessa trasfega foram retirados dois mil litros de combustível JETA1 do veículo conduzido pelo arguido AA, enchendo os dois depósitos de mil litros cada um, pertença de CC, tendo ficado um terceiro depósito vazio naquele local. 110- De seguida o arguido AA, conduzindo o veículo de matrícula ..-GD-.., entrou na auto estrada em S. Jorge (Batalha), com direcção a Leiria. 111- Pelo serviço efectuado pelo arguido AA foi emitida a Guia de Transporte n.º 36432673, onde consta como motorista AA que, no dia 23.01.2018, efectuou um transporte de JETA1 para a Base Aérea de Monte Real/BA5, usando para tal o veículo de matrícula ..-GD-.., tendo chegado àquela base pelas 09H45. 112- Quanto ao tanque cheio de combustível JETA1 que se encontrava no veículo conduzido pelo arguido CC, foi o mesmo levado em cima da sua viatura pick-up branca, tendo aquele, na IC2 tomado a direcção do seu posto de combustível. 113- Em data anterior a 25.01.2018, os arguidos BB e DD combinaram encontrar-se para efectuar trasfega de combustível nas instalações da E.... 114- No dia 25.01.2018 o arguido DD contactou o arguido GG, proprietário da sociedade E..., questionando-o sobre o local onde se encontrava a chave da sociedade, tendo o segundo confirmado estarem no mesmo sitio. 115- Nesse mesmo dia, tal como acordado, o arguido BB conduziu o veículo de matricula ..-PQ-.., desde as instalações da sociedade B..., e saiu na A15 às 07H43 na saída de A-dos Francos. 116- Pouco tempo depois, o arguido BB, conduzindo o referido veículo, entrou no estaleiro das instalações da E..., sitas em Estrada Nacional ...14, ..., ... .... 117- No local já se encontrava o arguido DD, o qual conduzia uma veículo da marca Citroen, matricula ..-LE-.., com as inscrições “J...”, pertencente à esposa de DD. 118- Dentro das instalações da E... encontravam-se três depósitos de mil litros lado a lado, cobertos com uma lona cinzenta80, para onde foi efectuada a trasfega de quantidade não concretamente determinada, mas que terá sido entre os dois mil e três mil litros. 119- Cerca das 07H50 o veículo cisterna conduzido por BB abandonou o local da trasfega, tendo entrado na portagem da A15, pórtico de A-dos Francos pelas 08H0281, tomando o sentido de Caldas da Rainha. 120- Pelo serviço efectuado pelo arguido BB foi emitida Guia de Transporte n.º 371141, onde consta como motorista, no dia 25.01.2018, e que efectuou transporte de JETA1 A1 pelas 07H00, com o camião de matricula ..-PQ-.. com destino à Base Aérea de Monte Real/BA5. 121- O arguido DD, após a trasfega, escondeu as mangueiras, ponteiras/bocas utilizadas, num terreno de um conhecido, tendo-as ido recolher posteriormente. 122- Após contacto no dia anterior, onde acordaram encontrar-se, e confirmação no mesmo dia, no dia 02.02.2018 os arguidos AA e CC encontraram-se nas instalações da sociedade H..., no período compreendido entre as 07h03 e as 08h42. 123- No local os dois arguidos efectuaram uma trasfega de combustível que o arguido AA transportava desde a B... para a Base Aérea de Monte Real/BA5, em quantidade não concretamente apurada, mas nunca inferior a dois mil litros de JETA1. 124- Após a trasfega, o veículo com a matrícula ..-GD-.., conduzido pelo arguido AA, entrou na auto-estrada em S. Jorge (Batalha) pelas 08H4285. 125- Pelo serviço prestado pelo arguido AA foi emitida a Guia de Transporte n.º ...86, na qual consta como motorista AA que no dia 02.02.2018, efectuou um transporte de JETA1 para a BA5 em Monte Real, usando para tal a viatura de matrícula ..-GD-.., tendo chegado à BA5 pelas 09H10. 126- No dia 05.02.2018, pelas 07h17, o arguido AA contactou o arguido CC no sentido de efectuarem uma trasfega nesse mesmo dia, tendo-lhe o arguido AA referido que lhe deveria dar o resto, referindo-se ao restante pagamento. 127- Os arguidos encontraram-se nesse mesmo dia, pouco depois das 10h13, nas instalações da sociedade H..., tendo efectuado trasfega de mil litros para um depósito de CC, dado que o outro depósito caiu no transporte e se rompeu. 128- Após a trasfega, o veículo com a matrícula ..-GD-.., conduzido pelo arguido AA, entrou na auto-estrada em S. Jorge (Batalha) pelas 10H4588. 129- Pelo serviço prestado pelo arguido AA foi emitida a Guia de Transporte n.º ...89, na qual consta como motorista AA que, no dia 02.02.2018, efectuou um transporte de JETA1 para a BA5 em Monte Real, usando para tal a viatura de matrícula ..-GD-.., tendo chegado à BA5 pelas 11H10. 130- Dado que o arguido EE não conseguia escoar todo o JETA1 que possuía, no dia 06.02.2018, os arguidos EE e DD combinaram efectuar troca de gasóleo por JETA190, assim que o arguido HH tivesse serviço para Rio Maior. 131- Ainda no dia 06.02.2018, o arguido HH informou o arguido DD que levaria dois tanques, um de sete mil litros e outro de cinco mil litros, perfazendo uma carga de 12.000 litros, e combinaram fazer a trasfega no dia seguinte depois de almoço. 132- Decidiram trocar o gasóleo nas seguintes proporções: do deposito de 5.000 litros iriam retirar 1.000 litros de gasóleo e colocar lá 1.000 litros de JETA1, e do deposito de 7.000 litros iriam retirar 2.000 litros de gasóleo e colocar lá 2.000 litros de JETA1. 133- Que para tal utilizariam um tanque de GG, da E..., sita em Estrada Nacional ...14, ..., ... .... 134- No dia 07.02.2018, pelas 14h58, o arguido HH, conduzindo um veículo contendo dois tanques de gasóleo para um cliente, dirigiu-se às instalações da sociedade E..., sita em Estrada Nacional ...14, ..., ... ..., onde o aguardava o arguido DD. 135- No local efectuaram a troca de produtos, conforme acordado, tendo retirado mil litros de gasóleo da cisterna que HH transportava, despejando-os para um tanque existente naquele local, propriedade de GG, enchendo a cisterna com mil litros de JETA1 que se encontravam na posse de DD. 136- De igual forma efectuaram noutro depósito, trocando dois mil litros de gasóleo existente na cisterna de HH, por JETA1 pertença de DD. 137- De seguida, o arguido HH conduziu o veículo com a cisterna para o cliente, entregando o material como se se tratasse de gasóleo. 138- Como contrapartida por tal troca, o arguido DD pagou alguns almoços ao arguido HH. 139- No dia 05.03.2018, pelas 18h04, o arguido BB e o arguido DD acordaram efectuar trasfega nos dias seguintes, dado que o primeiro tinha transportes para a Base Aérea de Monte Real/BA5, utilizando para tal as instalações da sociedade E.... 140- Nesse mesmo dia, o arguido DD informou o arguido GG de que iria às instalações da E... no dia seguinte de manhã. 141- No dia 06.03.2018, o arguido BB, conduzindo o veículo com a matrícula ..-PQ-.., saiu das instalações da B... e, pelas 07H33, saiu na A15 na saída de A-dos Francos. 142- Efectuou um desvio de percurso e chegou ao estaleiro da E... cerca das 07H3694, onde se encontrou com o arguido DD que já estava naquelas instalações. 143- Naquele local os dois arguidos retiraram três mil litros de combustível JETA1 que o arguido BB transportava no seu veículo para três tanques de mil litros cada um, enchendo-os. 144- De seguida, cerca das 07h4396, o arguido BB saiu das instalações da E.... 145- O veículo conduzido pelo arguido BB entrou de novo na A15, pórtico de A-dos Francos pelas 07H5297. 146- Seguiu para a Base Aérea de Monte Real/BA5, tendo ali chegado pelas 09h00, descarregando o restante JETA1 naquelas instalações militares. 147- Pelas 10h29 desse mesmo dia, o arguido BB contactou o arguido DD e informando-o que já tinha descarregado na BA5, e já ia no caminho de regresso, tranquilizando-o e combinaram ainda uma trasfega para o dia seguinte. 148- Foi emitida a Guia de Transporte n.º 371674, com o motorista BB, transporte no dia 06.03.2018 de JETA1 A1 com o veículo de matricula ..-PQ-.., com destino a Monte Real BA5, tendo chegado ao destino pelas 09H0098. 149- De forma a poder agilizar uma nova trasfega para o dia seguinte, e uma vez que não possuía mais depósitos na E..., o arguido DD contactou o arguido EE no sentido de saber se o mesmo precisava de combustível e se lhe facultava um veículo com depósitos. 150- Assim, acordaram que EE facultaria um veículo com três depósitos e ainda que EE pagaria a DD mil e quinhentos euros na segunda-feira seguinte 151- Após ter confirmação da possibilidade de trasfega para o dia seguinte, o arguido DD contactou o BB, acordando encontrar-se no dia seguinte e efectuar a trasfega junto do IC2 na zona da Benedita. 152- No dia 07.03.2018, após as 06h41, o arguido BB telefonou para o arguido DD, informando-o que já tinha saído da B... e recebeu instruções para o local concreto onde se iriam encontrar. 153- Após ter feito um desvio no percurso, BB, conduzindo a viatura ..-PQ-.., chegou ao local do descampado na Benedita cerca das 07H40101. 154- No local combinado, próximo do IC2, num sitio menos visível da estrada principal e junto a uns eucaliptais, os arguidos BB e DD efectuaram a trasfega de três mil litros de combustível JETA1 do veículo conduzido por BB para os depósitos que se encontravam no veículo conduzido por DD, propriedade de EE. 155- Após a trasfega, o veículo com a matrícula ..-PQ-.., conduzido por BB, abandonou o local pelas 07H50102. 156- O mesmo veículo entrou na auto-estrada, em S. Jorge (Alcobaça), cerca das 08H18103, tendo seguido em direcção à Base Aérea de Monte Real/BA5. 157- Após a trasfega, o arguido DD contactou o arguido EE informando-o que tinha deixado o veículo no local anteriormente combinado de forma a que o fosse buscar com o empregado no dia seguinte. 158- Após descarregar na Base Aérea de Monte Real/BA5, o arguido BB contactou o arguido DD informando-o que tudo correu bem e que já se encontra de regresso. 159- De acordo com a Guia de Transporte n.º 371678, o motorista BB, no dia 07.03.2018, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matricula ..-PQ-.. com destino a Monte Real BA5, tendo chegado ao destino pelas 09H00105. 160- No dia 09.03.2018 o arguido EE contactou o arguido DD no sentido de lhe efectuar o pagamento, tendo o segundo informado que o poderia fazer entregando o dinheiro a HH, seu vizinho. 161- No seguimento do acordado, o arguido DD contactou HH questionando-o sobre o que EE lhe entregou, tendo este confirmado tratar-se de um envelope com mil e quinhentos euros. 162- Na manhã do dia 12.03.2018, os arguidos AA e CC combinaram encontrar-se nas instalações da H..., de forma a fazerem uma nova trasfega. 163- O arguido AA, conduzindo o veículo com a matrícula ..-GD-.., saiu das instalações da B... e, após ter efectuado desvio no percurso, chegou ao estaleiro da H..., cerca das 09H28108. 164- No local, o arguido AA efectuou uma trasfega de JETA1 que transportava, em quantidade não concretamente apurada, mas nunca inferior a dois mil litros, para depósitos pertença de CC. 165- De seguida, AA abandonou o local pelas 09H43109. 166- Conduziu o mencionado veículo e entrou na auto-estrada em S. Jorge (Batalha) pelas 10H01110. 167- Seguiu em direcção à Base Aérea de Monte Real/BA5, onde efectuou a descarga do restante produto naquelas instalações militares. 168- Foi emitida a Guia de Transporte n.º 371563111, onde consta que o motorista AA no dia 12/03/2018 efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matricula ..-GD-.. com destino a Monte Real BA5, tendo chegado ao destino pelas 10H25. 169- No dia 14.03.2018, e após terem confirmado no próprio dia, os arguidos AA e CC acordaram encontrar-se nas instalações da sociedade H... para efectuaram trasfega de combustível JETA1 do veículo transportado por AA para depósitos pertencentes a CC. 170- No dia 16.03.2018, o arguido AA conduziu o veículo com a matrícula ..-GD-.. desde as instalações da B... e, desviando-se da rota chegou ao estaleiro da H... cerca das 08H57113. 171- No local, os arguidos AA e CC procederam à trasfega de JETA1, em quantidades não concretamente apuradas, mas nunca inferior a dois mil litros, para depósitos do segundo arguido. 172- De seguida o arguido AA, conduzindo o veículo em causa, abandonou o local pelas 09H09114. 173- Entrou na auto-estrada em S. Jorge (Batalha) pelas 09H26115, tendo seguido em direcção à Base Aérea de Monte Real, onde chegou pelas 09h55. 174- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 371574, onde consta como motorista AA que, no dia 16.03.2018, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matricula ..-GD-.. com destino a Monte Real BA5, tendo chegado ao destino pelas 09H55116. 175- No dia 19.03.2018, após previamente acordado entre os arguidos AA e CC, o primeiro chegou ao estaleiro da H... cerca das 09H03118. 176- Nas instalações da sociedade H..., os arguidos AA e CC procederam à trasfega de combustível JETA1, que o primeiro transportava no veículo com a matricula ..-GD-.., para depósitos pertencentes a CC, em quantidades não concretamente apuradas, mas nunca inferior a dois mil litros. 177- Após a trasfega, o arguido AA abandonou o local, ao volante do veículo com a matrícula ..-GD-.., pelas 09h18119. 178- De seguida, o veículo com a matrícula ..-GD-.., conduzido por AA, entrou na auto-estrada em S. Jorge (Batalha) pelas 09h50120. 179- O arguido AA, conduziu o veículo com a matrícula ..-GD-.., e seguiu viagem com destino ao Aeródromo de Manobra 1 e Maceda. 180- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º ...21, onde consta como motorista AA que, no dia 19.03.2018, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matricula ..-GD-.. com destino a o Aeródromo de Manobra 1 e MACEDA, tendo chegado ao destino pelas 11H45. 181- Em momento anterior ao dia 21.03.2018, os arguidos BB e DD combinaram proceder a trasfega de combustível que o primeiro transportava – JETA1, encontrando-se num terreno descampado na zona da Benedita, local esse conhecido por ambos, transferindo o produto para depósitos pertencentes a EE, o qual concordou em emprestar tais depósitos e um veículo habitualmente utilizado por si. 182-No dia 21.03.2018, após BB ter saído da B... com o veículo carregado de JETA1, contacta DD informando-o de que se encontra a caminho. 183- DD pediu à sua esposa, a arguida FF, que conduzisse o seu veículo onde se encontravam as mangueiras e outros materiais utilizados para a trasfega, enquanto ele conduziu o veículo que EE lhe tinha emprestado, o que ela aceitou e concordou fazer. 184- O arguido DD pediu ainda à esposa, FF, que seguisse na sua frente, com o que ela concordou. 185- FF dirigiu-se ao parque em questão, começando a retirar as mangueiras e o restante material do veículo que conduzia. 186- Momentos depois, cerca das 08h02122, o arguido BB chegou ao referido local na Benedita, conduzindo o veículo com a matrícula ..-PQ-... 187- Naquele local, os três arguidos procederam à trasfega de JETA1 daquele veículo conduzido por BB, enchendo os três depósitos de mil litros cada um. 188- Foi efectuada a trasfega de três mil litros de combustível JETA1 para os três depósitos que se encontravam no veículo da marca Renault, de matricula ..-..-LX, pertença de EE. 189- Pelas 08h12123, o arguido BB, conduzindo o veículo supra mencionado, saiu daquele local. 190- Em seguida, o veículo com a matrícula ..-PQ-.., conduzido por AA, entrou na auto-estrada em S. Jorge (Batalha), pelas 08H40124, seguindo o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde procede ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava. 191- Enquanto isso, o arguido DD deixou o veículo de EE no local acordado por ambos, tendo-o alertado de tal facto, pelas 08h44. 192- Pelas 11h02, após ter efectuado a descarga na BA5, o arguido BB informou DD que tinha corrido tudo bem. 193- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 371820127, onde consta como motorista BB que, no dia 21.03.2018, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matricula ..-PQ-.. com destino Monte Real/BA5, tendo chegado ao destino pelas 09H15. 194- Em momento anterior ao dia 11.04.2018, os arguidos AA e CC combinaram proceder a trasfega de combustível que o primeiro transportava – JETA1128. 195- Assim, na concretização do acordado, no dia 11.04.2018, cerca das 09H38129, o arguido AA chegou às instalações da sociedade H..., onde já se encontrava o arguido CC. 196- Ali, os dois arguidos efectuaram a trasfega de JETA1, em quantidade não concretamente determinada, mas nunca inferior a dois mil litros, para depósitos propriedade de CC. 197- Pelas 09H54130, o arguido AA saiu daquele local. 198- O veículo matrícula ..-GD-.., conduzido por AA, após a trasfega, entrou na A19 em S. Jorge pelas 10H10131. 199- De seguida, faz o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou pelas 10h35, e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava. 200- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º ...32, onde consta como motorista AA que, no dia 11.04.2018, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matricula ..-GD-.. com destino Monte Real/BA5, tendo chegado ao destino pelas 10H35. 201- Em momento anterior ao dia 23.07.2018, os arguidos AA e CC combinaram proceder a trasfega de combustível que o primeiro transportava – JETA1. 202- No dia 23.07.2018, cerca das 08H12134, o arguido AA chegou às instalações da sociedade H.... 203- O arguido CC já se encontrava naquele local tendo ambos efectuado trasfega de JETA1, em quantidade não concretamente determinada, mas em quantidade nunca inferior a dois mil litros, para depósitos pertença de CC. 204- Pelas 08H27135, o arguido AA saiu daquele local. 205- O veículo com a matrícula ..-GD-.., conduzido pelo arguido AA, entrou na A19 em S. Jorge pelas 08h47136. 206- Seguiu o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou pelas 09h10, e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava. 207- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 381789137, onde consta como motorista AA que, no dia 23.07.2018, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matricula ..-GD-.. com destino Monte Real/BA5, tendo chegado ao destino pelas 09H10. 208- Após prévio acordo, no dia 24.07.2018, o arguido BB saiu das instalações da B... conduzindo o veículo com a matrícula ..-PQ-.., tendo saído na A15, saída de A-dos Francos, pelas 07H32, 139. 209- De seguida, os arguidos BB e DD encontraram-se nas instalações da sociedade E..., onde procederam à trasfega de JETA1, em quantidade não concretamente determinada, mas não inferior a três mil litros para os três depósitos de mil litros cada um, pertença de DD e que se encontravam naquele local. 210- Pelas 08H27, o arguido BB saiu daquele local, tendo entrado de novo na A15 na entrada de A-dos Francos pelas 07H51141. 211- Seguiu o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou pelas 09h10, e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava. 212- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 381635142, onde consta como motorista BB que, no dia 24.07.2018, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matricula ..-PQ-.. com destino Monte Real/BA5, tendo chegado ao destino pelas 09H00. 213- Os arguidos BB e DD acordaram encontrar-se nas instalações da sociedade E..., no dia 27.07.2018, a fim de procederem a mais uma trasfega. 214- No dia 27.07.2018, o arguido BB saiu das instalações da sociedade B... a conduzir o veículo matrícula ..-PQ-.., tendo-se desviado do seu percurso, saiu na A15 pelas 07H45 na saída de A-dos Francos143. 215- O arguido BB, conduzindo o veículo com a matrícula ..-PQ-.., chegou ao estaleiro da E..., cerca das 07H48, e pelas 07H55 ainda se encontra no referido local. 216- O arguido DD já se encontrava no local, tendo ambos procedido à trasfega de JETA1, em quantidade não concretamente determinada, mas não inferior a três mil litros para os três depósitos de mil litros cada um, pertença de DD e que se encontravam naquele local. 217- Após, o arguido BB, conduzindo o veículo com a matrícula ..-PQ-.., saiu daquele local e entrou de novo na A15, na entrada de A-dos Francos, pelas 08h04145. 218- Seguiu o restante percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chega pelas 09h45, e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava. 219- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 381650146, onde consta como motorista BB que, no dia 27.07.2018, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matricula ..-PQ-.. com destino Monte Real/BA5, tendo chegado ao destino pelas 09H45. 220- Em momento anterior ao dia 27.07.2018, os arguidos AA e CC combinaram proceder a trasfega de combustível que o primeiro transportava – JETA1. 221- No dia 27.07.2018, cerca das 10h18148, o arguido AA desviou-se da rota original e chegou às instalações da sociedade H.... 222- O arguido CC já aí se encontrava tendo ambos efectuado trasfega de JETA1, em quantidade não concretamente determinada, mas nunca inferior a dois mil litros. 223- Pelas 10h28, o arguido AA saiu daquele local1, ao volante do veículo com a matrícula ..-GD-.., e entrou na A19, entrada S. Jorge, pelas 10H44150. 224- De seguida, efectuou o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou pelas 11h15, e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava. 225- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 381802151, onde consta como motorista AA que, no dia 27.07.2018, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matricula ..-GD-.. com destino Monte Real/BA5, tendo chegado ao destino pelas 11H15. 226- Após ter sido acordado por ambos, no dia 30.07.2018, os arguidos AA e CC combinaram proceder a trasfega de combustível que o primeiro transportava – JETA1, na quantidade de dois mil litros. 227- No dia 30.07.2018, o arguido AA saiu das instalações da sociedade B..., desviou-se da rota original, e dirigiu-se às instalações da H.... 228- Cerca das 09h40153, o arguido AA chegou àquelas instalações. 229- O arguido CC encontrava-se no local a aguardar, tendo ambos efectuado trasfega de JETA1, na quantidade de dois mil litros para depósitos pertença de CC. 230- Pelas 09H50154., o arguido AA saiu daquele local e entrou na A19 em S. Jorge pelas 10H05155. 231- Seguiu o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou pelas 10h30, e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava. 232- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 381806156, onde consta como motorista AA que, no dia 30.07.2018, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matricula ..-GD-.. com destino Monte Real/BA5, tendo chegado ao destino pelas 10h30. 233- Após ter sido anteriormente acordado, no dia 27.08.2018, os arguidos AA e CC deslocaram-se para as instalações da sociedade H... a fim de ali procederem à trasfega de combustível que o primeiro transportava – JETA1, na quantidade de dois mil litros. 234- Cerca das 08h20158, o arguido AA chegou às instalações da sociedade H.... 235- Como o arguido CC ainda não se encontrava no local, o arguido AA começou a encher um dos depósitos de mil litros que CC ali tinha deixado. 236- Momentos depois chegou CC tendo os arguidos acabado de encher o outro depósito de mil litros ali existente. 237- Foi ali efectuada a trasfega de dois mil litros de JETA1 do veículo cisterna conduzido por AA para os dois depósitos de mil litros cada um, pertença de CC. 238- Pelas 08H43160, o arguido AA, ao volante do veículo com a matrícula ..-GD-.., saiu daquele local e entrou na A19 em S. Jorge pelas 09H00161. 239- Seguiu o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou pelas 09h25, e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava. 240- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 381856162, onde consta como motorista AA que, no dia 27.08.2018, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matricula ..-GD-.. com destino Monte Real/BA5, tendo chegado ao destino pelas 09h25. 241- No dia 31.08.2018, após ter sido anteriormente acordado, os arguidos AA e CC deslocaram-se para as instalações da sociedade H... a fim de ali procederem a trasfega de combustível que o primeiro transportava – JETA1, na quantidade de dois mil litros. 242- Cerca das 08h37164, o arguido AA chegou às instalações da sociedade H.... 243- O arguido CC já se encontrava no local, tendo ambos efectuado trasfega de JETA1, na quantidade de dois mil litros para dois depósitos de mil litros cada, pertença de CC. 244- Foi ali efectuada a trasfega de dois mil litros de JETA1 do veículo cisterna conduzido por AA para os dois depósitos de mil litros cada um, pertença de CC. 245- Pelas 08H46165, o arguido AA, conduzindo o veículo matricula ..-GD-.., saiu daquele local e entrou na A19 em S. Jorge pelas 09H02166 246- Seguiu o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chega pelas 09h25, e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava. 247- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 381867167, onde consta como motorista AA que, no dia 31.08.2018, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matricula ..-GD-.. com destino Monte Real/BA5, tendo chegado ao destino pelas 09h25. 248- Após a trasfega, o arguido CC retirou um dos depósitos das instalações da H... com recurso ao veículo por si utilizado para outro local que não se conseguiu apurar, retirando o outro depósito em momento posterior168. 249- Os arguidos BB e DD, acordaram encontrar-se no dia 04.09.2018169, nas instalações da sociedade E.... 250- No dia 04.09.2018, o arguido BB saiu das instalações da B..., a conduzir o veículo com a matrícula ..-PQ-.. e, desviou-se da rota, saiu na A15, na saída de A-dos Francos, pelas 07H24170. 251- Cerca das 07h28171, encontraram-se nas instalações da E... e procederam à trasfega de JETA1, em quantidade não concretamente determinada, mas provavelmente três mil litros para os três depósitos de mil litros cada um, pertença de DD e que se encontravam naquele local. 252- Posteriormente, o arguido BB saiu daquele local ao volante do veículo anteriormente referido e entrou na A15, entrada de A-dos Francos, pelas 07H44172. 253- Seguiu o seu percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava. 254- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 380697173, onde consta como motorista BB que, no dia 04.09.2018, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matricula ..-PQ-.. com destino Monte Real/BA5. 255- Após descarregar a mercadoria na Base Aérea de Monte Real/BA5, pelas 10h31, o arguido BB contactou telefonicamente o arguido DD de forma a tranquilizá-lo e confirmar que tudo tinha corrido bem. 256- No dia 18.09.2018, após ter sido anteriormente acordado, os arguidos AA e CC deslocaram-se para as instalações da sociedade H... a fim de ali procederem a trasfega de combustível que o primeiro transportava – JETA1. 257- Cerca das 08h24176, o arguido AA chegou às instalações da sociedade H.... 258- O arguido CC encontrava-se no local. 259- Ambos os arguidos procederam à trasfega de JETA1, em quantidade não concretamente apurada, mas nunca inferior a dois mil litros, para depósitos de mil litros cada, pertença de CC. 260- Pelas 08H34177, o arguido AA saiu daquele local ao volante do veículo anteriormente referido e entrou na A19 em S. Jorge pelas 08h51178. 261- Seguiu o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou pelas 09h25, e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava. 262- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º ...79, onde consta como motorista AA que, no dia 18.09.2018, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matricula ..-PQ-.. com destino Monte Real/BA5, tendo chegado ao destino pelas 09h25. 263- Após prévio acordo180, no dia 03.10.2018, os arguidos BB e DD encontraram-se nas instalações da sociedade E.... 264- Assim, após desvio no percurso realizado com o veículo por si conduzido e com a matrícula ..-PQ-.., BB saiu na A15, pelas 07h43, na saída de A-dos Francos. 265- Chegou ao estaleiro da E..., cerca das 07H46182, e pelas 07h52 ainda se encontrava no local. 266- Aí, os dois arguidos procederam à trasfega de JETA1, em quantidade não concretamente determinada, mas provável de três mil litros para os três depósitos de mil litros cada um, pertença de DD e que se encontravam naquele local. 267- Posteriormente, o arguido BB saiu daquele local, tendo entrado de novo na A15 na entrada de A-dos Francos pelas 08h01183. 268- Seguiu o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava. 269- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 381317184, onde consta como motorista BB que, no dia 03.10.2018, efectuou transporte de JETA1 com o camião de matricula ..-PQ-.. com destino Monte Real/BA5. 270- Após descarregar a mercadoria na Base Aérea de Monte Real/BA5, pelas 10h30, o arguido BB contactou telefonicamente o arguido DD de forma a tranquilizá-lo e confirmar que tudo tinha corrido bem. 271- No dia 29.10.2018, após ter sido anteriormente acordado, os arguidos AA e CC deslocaram-se para as instalações da sociedade H... a fim de ali procederem a trasfega de combustível que o primeiro transportava – JETA1. 272- Cerca das 08h40, o arguido AA chegou às instalações da sociedade H..., tendo ambos efectuado trasfega de JETA1, em quantidade não concretamente apurada mas nunca inferior a dois mil litros para depósitos de mil litros cada, pertença de CC. 273- Após a trasfega, o arguido AA saiu daquele local seguindo o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou pelas 09h25, e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava. 274- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 380951187, onde consta como motorista AA que, no dia 29.10.2018, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matricula ..-..-ZS com destino à Base Aérea Monte Real/BA5, tendo chegado ao destino pelas 09h40. 275- Após prévio acordo, no dia 31.10.2018, os arguidos BB e DD encontraram-se nas instalações da sociedade E.... 276- Conduzindo o veículo com a matrícula ..-GD-.., BB saiu na A15, pelas 07h34, na saída de A-dos Francos. 277- Após esse desvio de percurso, realizado por BB, o mesmo chegou ao estaleiro da E..., cerca das 07H37, sendo que, pelas 07h44, ainda se encontrava no local. 278- Nesse local procederam à trasfega de JETA1, em quantidade não concretamente determinada, mas provavelmente três mil litros para os três depósitos de mil litros cada um, pertença de DD e que se encontravam naquele local. 279- Posteriormente, o arguido BB saiu daquele local, tendo entrado de novo na A15 na entrada de A-dos Francos pelas 07h54191. 280- Seguiu o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava. 281- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 380854192, onde consta como motorista BB que, no dia 31.10.2018, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matricula ..-GD-.. com destino Monte Real/BA5. 282- Após descarregar a mercadoria na Base Aérea de Monte Real/BA5, pelas 12h16, o arguido BB contactou telefonicamente o arguido DD de forma a tranquilizá-lo e confirmar que tudo tinha corrido bem. 283- No dia 19.11.2018, após ter sido anteriormente acordado com o arguido CC, o arguido AA deslocou-se às instalações da sociedade H... a fim de ali proceder à trasfega de três mil litros de combustível que o primeiro transportava – JETA1, para três depósitos de mil litros cada um que o arguido CC ali tinha deixado. 284- Cerca das 09h35195, o arguido AA chegou às instalações da sociedade H..., tendo efectuado a trasfega de JETA1 do veículo por si conduzido para três depósitos de três mil litros cada um, enchendo-os, pertença de CC. 285- Após a trasfega, o arguido AA saiu daquele local e entrou na A19 em S. Jorge pelas 10h02196. 286- De seguida, percorreu o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou pelas 10h35, e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava. 287- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 380877197, onde consta como motorista AA que, no dia 19.11.2018, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matricula ..-GD-.. com destino à Base Aérea Monte Real/BA5, tendo chegado ao destino pelas 10h35. 288- Após prévio acordo, no dia 19.11.2018, cerca das 07h32, os arguidos BB e DD encontraram-se nas instalações da sociedade E.... 289- O arguido BB saiu na A15 pelas 07h28, na saída de A-dos Francos, conduzindo o veículo de matrícula ..-PQ-... 290- Quando BB chegou ao local, cerca das 07H32199, já ali se encontrava DD, conduzindo um veículo pertencente a EE, com três depósitos de combustível de mil litros cada um, pertença deste último e a quem DD pediu emprestados. 291- Após terem efectuado a trasfega de combustível JETA1 que BB transportava no veículo que conduzia para os três depósitos que se encontravam no veículo de EE mas conduzido por DD, o arguido BB saiu daquele local, tendo entrado de novo na A15 na entrada de A-dos Francos pelas 07h48201. 292- Após, seguiu o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava. 293- Finda a trasfega, pelas 07h47, o arguido DD contactou telefonicamente o arguido EE informando-o que poderia ir buscar o veículo, o que este fez cerca da hora do almoço. 294- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 381495203, onde consta como motorista BB que, no dia 19.11.2018, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matricula ..-PQ-.. com destino Monte Real/BA5. 295- No dia 20.11.2018, após prévio acordo entre os arguidos BB, DD e EE, cerca das 08h44205, os arguidos BB e DD encontraram-se nas instalações da sociedade E.... 296- O veículo com a matrícula ..-PQ-.., conduzido por BB, no dia 20.11.2018, saiu na A15, pelas 08h41, na saída de A-dos Francos. 297- No local, os dois arguidos efectuaram a trasfega enchendo três depósitos de combustível de mil litros cada um, que se encontravam num veículo pertença de EE. 298- Após terem efectuado a trasfega de combustível JETA1 que BB transportava no veículo que conduzia para os três depósitos que se encontravam no veículo de EE mas conduzido por DD, o arguido BB saiu daquele local, tendo entrado de novo na A15 na entrada de A-dos Francos pelas 09h02207. 299- De seguida, efectuou o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava. 300- Pelas 16h18, o arguido EE contactou telefonicamente o arguido DD informando-o que iria recolher o veículo, assim como que lhe iria entregar 1700,00€ (mil e setecentos euros). 301- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 381498209, onde consta como motorista BB que, no dia 20.11.2018, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matricula ..-PQ-.. com destino Monte Real/BA5. 302- No dia 22.11.2018, após prévio acordo entre os arguidos BB, DD e EE, cerca das 07h48211, os arguidos BB e DD encontraram-se nas instalações da sociedade E.... 303- Para tal, o veículo matrícula ..-PQ-.., conduzido por BB, no dia 22.11.2018, saiu na A15 pelas 07h44, na saída de A-dos Francos. 304- No local, os dois arguidos efectuaram a trasfega enchendo três depósitos de combustível de mil litros cada um, que se encontravam num veículo pertença de EE. 305- Após terem efectuado a trasfega de combustível JETA1 que BB transportava no veículo que conduzia para os três depósitos que se encontravam no veículo de EE mas conduzido por DD, o arguido BB saiu daquele local conduzindo o veículo em causa, entrou de novo na A15 na entrada de A-dos Francos pelas 08h05213. 306- Seguiu o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava. 307- Imediatamente após a trasfega, pelas 08h35, o arguido DD contactou telefonicamente o arguido EE informando-o que poderia ir buscar o veículo, o que este fez pelas 21h30, perto da casa de DD. 308- Quanto ao pagamento, os arguidos EE e DD combinaram realizar o pagamento de uma das três cargas recebidas, na terça-feira da semana seguinte, uma vez que DD, nesse dia, ia almoçar com BB e ia pagar-lhe216 309- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 381506217, onde consta como motorista BB que, no dia 22.11.2018, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matricula ..-PQ-.. com destino Monte Real/BA5. 310- No dia 04.12.2018, após ter sido anteriormente acordado, o arguido CC encontrou-se com o arguido AA, pelas 09h44219, nas instalações da sociedade H.... 311- Ali procederam à trasfega de três mil litros de combustível que o primeiro transportava – JETA1, para três depósitos de mil litros cada um, pertença do arguido CC. 312- Após a trasfega, pelas 09h58, o arguido AA saiu daquele local e entrou na A19 em S. Jorge pelas 10h15220. 313- Depois, seguiu o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou pelas 10h35, e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava. 314- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 380992221, onde consta como motorista AA que, no dia 19.12.2018, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matrícula ..-GD-.. com destino à Base Aérea Monte Real/BA5, tendo chegado ao destino pelas 10h35. 315- Após prévio acordo222, no dia 14.01.2019, cerca das 07h51, os arguidos BB e DD encontraram-se nas instalações da sociedade E.... 316- O veículo de matrícula ..-PQ-.., conduzida por BB, no dia 14.01.2019, saiu na A15, pelas 07h48, na saída de A-dos Francos223. 317- O veículo matricula ..-PQ-.., esteve no estaleiro da E..., pelo menos entre as 07H51 e as 07h57224. 318- Durante esse período de tempo, os arguidos procederam à trasfega de JETA1, em quantidade não concretamente determinada, mas nunca inferior a três mil litros para os três depósitos de mil litros cada um, pertença de DD e que se encontravam naquele local. 319- Posteriormente, o arguido BB saiu daquele local e entrou de novo na A15 na entrada de A-dos Francos, pelas 08h06225. 320- De seguida, efectuou o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava. 321- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 388137226, onde consta como motorista BB que, no dia 14.01.2019, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matrícula ..-PQ-.. com destino Monte Real/BA5. 322- Após descarregar a mercadoria na Base Aérea de Monte Real/BA5, pelas 10h48, o arguido BB contactou telefonicamente o arguido DD de forma a tranquilizá-lo e confirmar que tudo correu bem com o fornecimento de combustível na Base Aérea de Monte Real/BA5. 323- Tal como tinha sido anteriormente acordado, no dia 16.01.2019, cerca das 07h58, os arguidos BB e DD encontraram-se nas instalações da sociedade E.... 324- Após ter efectuado desvio de percurso, o veículo matricula ..-PQ-.., conduzido por BB, saiu na A15 pelas 07h55, na saída de A-dos Francos. 325- O mesmo veículo esteve no estaleiro da E... pelo menos entre as 07H58 e as 08h05230. 326- No local, os dois arguidos efectuaram a trasfega enchendo três depósitos de combustível de mil litros cada um, que se encontravam num veículo pertença de EE, a quem DD tinha pedido para usar. 327- Após terem efectuado a trasfega de combustível JETA1 que BB transportava no veículo que conduzia para os três depósitos que se encontravam no veículo de EE, mas conduzido por DD, o arguido BB saiu daquele local conduzindo o veículo em causa e entrou de novo na A15 na entrada de A-dos Francos pelas 08h15232. 328- Efectuou de seguida o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava. 329- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 388141233, onde consta como motorista BB que, no dia 16.01.2019, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matrícula ..-PQ-.. com destino Monte Real/BA5. 330- No dia 11.02.2019, cerca das 08h33, os arguidos BB e DD encontraram-se nas instalações da sociedade E..., após terem acordado previamente a realização de mais uma trasfega. 331- Para concretização de tal encontro, o veículo matrícula ..-PQ-.., conduzido por BB, no dia 11.02.2019, saiu na A15 pelas 08h33, na saída de A-dos Francos235. 332- O mesmo veículo esteve no estaleiro da E..., entre pelo menos as 08H37 e as 08h44236. 333- No local, os dois arguidos efectuaram a trasfega enchendo três depósitos de combustível de mil litros cada um, que se encontravam num veículo pertença de EE, a quem DD tinha pedido para usar. 334- Após terem efectuado a trasfega de combustível JETA1 que BB transportava no veículo que conduzia para os três depósitos que se encontravam no veículo de EE mas conduzido por DD, o arguido BB saiu daquele local conduzindo o veículo em causa e entrou de novo na A15 na entrada de A-dos Francos pelas 08h53238. 335- Seguiu o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava. 336- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Transporte n.º 388430239, onde consta como motorista BB que, no dia 11.02.2019, efectuou transporte de JETA1 A1 com o camião de matrícula ..-PQ-.. com destino Monte Real/BA5. 337- Após descarregar a mercadoria na Base Aérea de Monte Real/BA5, pelas 11h28, o arguido BB contactou telefonicamente o arguido DD de forma a tranquilizá-lo e confirmar que tudo correu bem com o fornecimento de combustível na Base Aérea de Monte Real/BA5. 338- Ainda nesse mesmo dia da trasfega, a 11.02.2019, pelas 11H30, o arguido DD contactou o arguido EE no sentido de este ir recolher o seu veículo e que o mesmo estava cheio (depósitos cheios de JETA1), sendo que DD lhe disse que iria necessitar outra vez da carrinha nessa noite, pelo que EE teria de retirar o JETA1 que lá estava dentro e tinha de levar a carrinha de novo a DD, tendo EE referido que já tinha pronto um e meio, faltando-lhe metade (dos três mil litros da trasfega). 339- No dia 12.02.2019, após ter sido anteriormente acordado, o arguido AA encontrou-se com o arguido CC, pelas 09h05, nas instalações da sociedade H.... 340- O veículo de matrícula ..-PQ-.., conduzido por AA chegou à H... cerca das 09H05 e abandonou o local pelas 09H17244. 341- Durante esse período de tempo, os arguidos procederam à trasfega de pelo menos dois mil litros de combustível que o primeiro transportava – JETA1, para dois depósitos de mil litros cada um, pertença do arguido CC. 342- Após a trasfega, pelas 09h17, o arguido AA saiu daquele local e entrou na A19 em S. Jorge. 343- Seguiu o percurso na direcção da Base Aérea de Monte Real/BA5, onde chegou pelas 09h55, e procedeu ao descarregamento do restante produto JETA1 que transportava. 344- Relativamente a esse transporte foi emitida a Guia de Tra