Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 911/09.8T3AVR-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: PAULO GUERRA Descritores: SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR TRABALHO Data do Acordão: 01/18/2012 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA - JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL DE AVEIRO - JUIZ 3 Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ART.ºS 48º, N.º 2 E 58º, N.º 3, DO C. PENAL Sumário: Para o efeito da determinação do trabalho prestado em substituição de pena de multa, a cada dia da sanção (multa) corresponde uma hora de trabalho (art.ºs 48º, n.º 2 e 58º, n.º 3, do C. Penal). Decisão Texto Integral: I - RELATÓRIO 1. No processo comum singular n.º 911/09.8T3AVR do Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro, na comarca do Baixo Vouga, foi proferido o seguinte DESPACHO, datado de 7 de Junho de 2011: «A... foi neste processo condenado pela prática de crime de desobediência, por sentença de 20.12.2010, transitada em julgado em 02.02.2011, na pena de 90 dias de multa à razão diária de €6,50. Antes de iniciado o prazo para pagamento voluntário da multa, requereu a substituição da mesma por trabalho a favor da comunidade (fls. 111-3). O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser deferida a requerida substituição por dias de trabalho, nos termos de fls. 115 e 124, promovendo a substituição da pena de 90 dias de multa por 90 horas de trabalho a favor da comunidade. Foi solicitado aos Serviços de Reinserção Social a realização de relatório, que consta de fls. 121 e seguintes, de acordo com o qual, além do mais, o arguido tem disponibilidade para prestar em dias úteis diversas tarefas de apoio no Museu de Ovar, sendo que por esta entidade foi já expressa disponibilidade para dar ocupação ao arguido. Atento o teor da referida informação dos Serviços de Reinserção Social, bem como o considerado na sentença acerca da situação do arguido (cfr. fls. 104-5), afigura-se que a substituição da multa por trabalho realiza de forma adequada e suficiente as finalidades de prevenção geral e especial que no caso se suscitam, nada obstando à substituição da multa por trabalho nos termos do artigo 48°, n.°1, do Código Penal. Estabelece o n.° 2 do citado artigo 48° que “é correspondentemente aplicável o disposto nos n.°s 3 e 4 do artigo 58° e no n.° 1 do artigo 59°”. Nos termos de tais disposições, “para efeitos do disposto no n.° 1 [substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade], cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, n máximo de 480 horas”; “o trabalho a favor da comunidade pode se,- prestado aos sábados, domingos e feriados, bem como nos dias úteis, mas neste caso os períodos de trabalho não podem prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável”; “a prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser provisoriamente suspensa por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, não podendo, no entanto, o tempo de execução da pena ultrapassar 30 meses”. Salvo o devido respeito por diverso entendimento, a aplicação “correspondente” do disposto no citado n.° 3 do artigo 58° do Código Penal (por remissão pelo artigo 48°, n.°2) não equivale à conversão de cada dia da pena de multa em uma hora de trabalho a favor da comunidade. Com efeito, afigura-se que tal resultado conflituaria com a necessária unidade do sistema jurídico (cfr. artigo 9°, n.°1, do Código Civil), considerando a correspondência legalmente estabelecida entre a pena de multa e a eventual prisão subsidiária (esta equivalente ao número de dias daquela reduzido a 2/3 — artigo 49°, n.°1, do Código Penal), sendo que no presente caso, em que foi aplicada a pena de 90 dias de multa, o eventual incumprimento de tal pena poderia implicar a conversão da mesma em 60 dias de prisão. A 60 dias de prisão, de acordo com o critério legal estabelecido no artigo 58°, n.°3 (norma de que resulta que são legalmente equiparáveis punições de um dia de privação da liberdade e de uma hora de prestação de trabalho a favor da comunidade), corresponderiam 60 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade. A consideração da diversa natureza dogmática da pena (principal) de prisão a substituir por trabalho nos termos do artigo 58° do Código Penal e da prisão subsidiária que hipoteticamente poderia substituir a pena (principal) de multa não pode fazer esquecer que em qualquer das hipóteses, “(. . ) na sua execução, quer uma quer outra têm exactamente o mesmo conteúdo material (..): a privação de liberdade de um cidadão, decorrente de uma sanção derivada de uma condenação criminal, cumprida em estabelecimento prisional durante um determinado período de tempo” (Acórdão da Relação de Coimbra de 09.12.2009 — em que se aprecia questão diversa — que pode ler-se em www.dgsi.pt/jtrc com o n° de processo 126/05.4GTCBR.C1). Ora — sempre ressalvando o devido respeito por diverso entendimento — não se afigura coadunável com o princípio da unidade do sistema jurídico e a presunção de (além do mais) coerência das soluções legislativas (artigo 9°, n.°1 e n.°3, do Código Civil) aceitar que da remissão pelo artigo 48°, n.°3, para o artigo 58°, n.°3, possa resultar a conversão da pena de 90 dias de multa em 90 horas de trabalho (como resultaria da interpretação de tal remissão como implicando que aqui devesse ler-se que para efeitos do disposto no n° 3 do artigo 48° [substituição, a requerimento do condenado, da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade] cada dia de multa fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho — contra tal entendimento e no sentido que ora se subscreve, pode ver-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19.01.2011, proferido no âmbito do processo n.° 2249/08.9PTAVR, deste Juízo). Com efeito, a 90 dias de multa a lei equipara 60 dias de privação da liberdade e a mesma lei a 60 dias de prisão equipara 60 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade. Pelo exposto, decide-se substituir a pena de multa em que A... foi condenado no presente processo por 60 (sessenta) horas de trabalho a favor da comunidade, a prestar executando tarefas auxiliares de arrumação, arranjos, montagem / desmontagem de expositores ou outras tarefas de apoio para as quais reúna capacidade, no Museu de Ovar (Museu de Etnografia Regional), em Ovar, nos dias úteis das 10.00 às 1230 horas e das 14.30 às 17.30 horas. Notifique-se Ministério Público e II. Defensora. Após trânsito do presente despacho, comunique-se, nos termos do artigo 490°, n.º 3, do Código de Processo Penal, sendo o arguido com a advertência de que deverá no prazo máximo de cinco dias após trânsito desta decisão apresentar-se perante a Equipa de Entre Douro e Vouga da Direcção-Geral de Reinserção Social, devendo esta entidade informá-la da data exacta em que iniciará a execução da pena (faça-se constar da notificação ao arguido todos os elementos necessários à contagem do prazo de apresentação)». 2. É deste despacho judicial que vem recorrer o MINISTÉRIO PÚBLICO, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «1. Pela prática de um crime de desobediência foi o arguido A... condenado na pena de noventa dias de multa, à razão diária de €6,50. 2. Porque o arguido o requereu, foi autorizada a substituição desta pena de multa por trabalho a favor da comunidade. 3. Assim, e “ao abrigo do disposto no artigo 58.°, n.° 3, do Código Penal, aplicável por força do disposto no artigo 48.°, n.° 2 do mesmo diploma” foi determinado que o arguido cumpra 60 (sessenta) horas de trabalho a favor da comunidade, em substituição daquela pena de 90 dias de multa. 4. Com efeito, entendeu a Exma. Juiz que tendo sido aplicada ao arguido uma pena de 90 dias de multa, a que correspondem 60 dias de prisão subsidiária (artigo 49.°, n.° 1 do Código Penal), teria este de cumprir 60 horas de trabalho a favor da comunidade. 5. Entendemos que, no presente caso, não foi correctamente aplicado o disposto no citado artigo 48.°, n.° 2, do Código Penal. 6. Na verdade, quando aí se diz “é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 58.°, n.° 3” quer-se dizer que este último normativo se aplica mutatis mutandis, ou seja, com as necessárias adaptações. 7. Ou seja, o que se pretende é que se aplique apenas a regra da correspondência aí prescrita, ou seja, uma hora de trabalho para cada dia de multa. 8. Aliás, se assim não fosse, bastaria ao legislador ter referido no citado artigo 48.°, n.° 2 que era aplicável o disposto no artigo 58.°, n.° 3, sem a palavra “correspondentemente”. 9. Ao dizer expressamente e sem mais “é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 58.°, n.° 3, o legislador só pode ter querido dizer que, no caso da substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade, deverá aplicar-se a regra e proporção aí referida, ou seja, uma hora por cada dia (neste caso, dia de multa). 10. A regra deverá ser, pois, a de fazer corresponder uma hora a um dia (dia esse que poderá ser de prisão ou de multa, conforme estejamos a aplicar directamente o disposto no referido n.° 3, ou por força da remissão do artigo 48.°, n.° 2). 11. Não sendo esta a vontade do legislador, deveria, então, ter dito que “era aplicável o disposto no artigo 58.°, n.° 3, depois de feita a conversão do artigo 49.°, n.° 1”. 12. Não tendo utilizado esta fórmula, entendemos não ser aceitável a interpretação e aplicação efectuadas pela Exma. Juiz. 13. Assim, a decisão recorrida deveria ter ordenado o cumprimento, não de 60 horas de trabalho, mas antes, de 90 horas de trabalho. 14. Não o tendo feito, entendemos que violou o disposto no citado artigo 48.°, n.° 2, do Código Penal. Nos termos expostos e nos demais que V.as Exas. doutamente suprirão, julgando-se procedente o recurso e revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que ordene a substituição da pena de 90 dias de multa aplicada ao arguido, por 90 horas de trabalho a favor da comunidade». 3. O arguido respondeu ao recurso, opinando que: «1. Entende o Recorrido com o devido respeito por entendimento diverso que bem andou o Tribunal a quo ao substituir a pena de multa aplicada por 60 horas de trabalho a favor da comunidade e não 90 como pretende a Recorrente. 2. Na verdade, considera o mesmo que a interpretação a fazer do 2.° do artigo 48°, conjugado com o n.° 3 do artigo 58.°, ambos do Código Penal deverá ser uma interpretação sistemática e não literal -- Acórdão do Tribunal a Relação de Coimbra de 19/01/2011, Proc. n.° 2249/08.9PTAVR. 3. De facto, mesmo quando é aplicada pena de multa é possível converter tal pena em dias de prisão como decorre do n.° 1 do artigo 49.° do Código Penal. 4. Sendo que, convertendo-se tal pena em dias de prisão e comparando com a situação de outra pessoa a quem houvesse sido aplicada desde logo pena de prisão, verificamos, que através da interpretação defendida pela Recorrente resultará uma clara violação do princípio da igualdade vertido no artigo 13.0 da Constituição da República Portuguesa e mesmo do principio da legalidade previsto no artigo 29.° do mesmo diploma. 5. Sendo de facto a situação em que foi aplicada pena de multa mais penalizada, uma vez que apesar dos dias correspondentes de prisão subsidiária poderem ser os mesmos que os de outra pessoa que foi condenada desde logo em pena de prisão, irá o primeiro cumprir mais horas de trabalho a favor da comunidade. 6. Pelo que, apesar de à partida ter o segundo uma conduta menos grave e desvaliosa, uma vez que lhe foi aplicada uma pena mais leve, seria afinal penalizado por tal facto, cumprindo desta forma uma pena mais pesada que o primeiro ao invés do que haviam as sentenças de cada um determinado. 7. Na verdade, comparando a situação em apreço com a de outro arguido que houvesse sido condenado em 60 dias de pena de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade, e segundo a interpretação defendida pela Recorrente, teríamos que o ora Recorrido teria de cumprir 90 horas de trabalho a favor da comunidade e o segundo apenas 60 horas. 8. Desta forma entende o Recorrido que bem andou o Tribunal a quo, devendo de facto ser o n.° 2 do artigo 48.°, conjugado com o n.° 3 do artigo 58.° do Código Penal, interpretado no sentido de que quando a pena é de multa, deverá para efeitos de substituição da mesma por trabalho a favor da comunidade ser considerado o período de prisão subsidiária que lhe corresponde nos termos do n.° 1 do artigo 49.° do mesmo diploma legal. 9. Apenas assim sendo possível por um lado garantir o cumprimento do principio da unidade do ordenamento jurídico e ainda o principio da igualdade e da legalidade. 10. Pelo que, não foram violados os artigos 48.°, n.° 2, nem o 58.°, n.° 3, ambos do Código Penal. Nestes termos e demais de direito, Deve ser julgado totalmente improcedente a motivação do Recorrente e, em consequência, ser negado provimento ao recurso apresentado, mantendo-se o despacho recorrido nos seus precisos termos». 4. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, a fls. 44, no sentido de que o recurso merece provimento, aderindo, no essencial, à fundamentação do MP - recorrente - de 1ª instância. 5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, alínea
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