Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1594/21.2T8GRD.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: AZEVEDO MENDES Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INCERTO CONVERSÃO EM CONTRATO SEM TERMO ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL PROCEDIMENTO CONCURSÓRIO DESPEDIMENTO ILÍCITO RELAÇÃO LABORAL NULA REINTEGRAÇÃO RETRIBUIÇÕES INTERCALARES Data do Acordão: 01/27/2023 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA EM PARTE Legislação Nacional: ARTIGOS 1.º, 12.º, N.ºS 1 E 4, DO DECRETO-LEI N.º 183/2008, DE 04-09, 47.º, N.º 2, DA CONSTITUIÇÃO, 280.º, N.º 1, E 286.º DO CÓDIGO CIVIL, 147.º, N.º 2, AL. C), E 390.º DO CÓDIGO DO TRABALHO Sumário: I – O contrato de trabalho inicialmente celebrado a termo incerto converte-se em contrato de trabalho sem termo no caso do trabalhador permanecer em actividade após a data de caducidade indicada em comunicação do empregador, por força do disposto no art. 147.º, n.º 2, al. c), do Código do Trabalho. II – Todavia, no caso de contrato celebrado com Unidade de Saúde, entidade pública empresarial (E.P.E.), o contrato sem termo assim convertido é nulo por inexistência de prévio procedimento concursório de recrutamento que assegurasse a observância dos princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade e da publicidade. III – A invocação pelo empregador da cessação do contrato por alegada caducidade decorrente do termo no âmbito de contrato de trabalho sem termo convertido, ainda que nulo, consubstancia um despedimento ilícito, mas a nulidade do contrato exclui a possibilidade de reintegração do trabalhador. IV – Não tendo a nulidade do contrato sido declarada pela 1ª instância e sendo apenas invocada pelo empregador em sede do recurso da sentença, as retribuições intercalares consequentes à ilicitude do despedimento são devidas apenas até à data da notificação ao trabalhador da interposição do recurso. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Integral: Apelação n.º 1594/21.2T8GRD.C1 (secção social) Relator: Azevedo Mendes Adjuntos: Felizardo Paiva Paula Maria Roberto Autora: AA Ré: Unidade Local de Saúde ..., EPE Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. A autora instaurou contra a ré a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum pedindo que seja reconhecida e declarada a existência de um contrato individual de trabalho sem termo entre ela e a ré, que seja declarada a nulidade do seu despedimento, por ilícito, que seja a ré condenada na sua reintegração e que seja condenada no pagamento das retribuições que deixou de auferir e que lhe eram devidas se prestasse normalmente a sua actividade à ré, desde a data do seu despedimento a 15 de Novembro de 2021 até ao trânsito em julgado da decisão. Alegou, em resumo, que em 16.12.2019 foi admitida ao serviço da ré, por contrato individual de trabalho a termo incerto, para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Técnica de Radiologia, no Centro de Saúde .... E que foi contratada para substituição de trabalhadora ausente, cessando quando regressasse a trabalhadora substituída. E que tal aconteceu em 1 de Março de 2021, findando essa ausência incerta com o regresso da substituída, tendo, todavia, ela ficado ausente em férias do dia 1 até ao dia 17 de Março de 2021 e o contrato celebrado a termo incerto não foi cessado anteriormente a essa data já prevista (1 de Março de 2021) como deveria ter acontecido. Invoca, ainda, que, não tendo assinado nenhum novo contrato, manteve-se no exercício normal das suas funções, tendo estado a trabalhar 17 dias decorridos 15 dias após a verificação do termo, sendo que a trabalhadora substituída ficou após as suas férias de novo ausente em 18 de Março de 2021 até 11 de Novembro de 2021, altura em que a autora recebeu para seu espanto uma carta a fazer cessar o seu contrato por caducidade para o dia 11 de Novembro de 2021. Não obstante, ainda trabalhou para a ré nos dias 12 (sexta feira) e 15 de Novembro de 2021. A ré contestou a acção alegando, em resumo, que o contrato da autora cessou por caducidade em 11.11.2021, data comunicada à autora, já que a data que a trabalhadora ausente comunicou como aquela em que se apresentaria ao serviço foi a de 12.11.2021. Mais referiu que a execução da prestação de trabalho da autora nos dias 12 e 15 de Novembro foi realizada à revelia e sem o consentimento da ré. Concluiu pela improcedência da acção. Prosseguindo o processo os seus termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente e, em consequência, declarou que o contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre a autora e a ré se converteu em contrato de trabalho sem termo, declarou ilícita a cessação do contrato de trabalho operada pela ré e condenou-a a reintegrar a autora no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir e que lhe eram devidas com a prestação normal da sua actividade à ré, desde 15.11.2021 até ao trânsito em julgado da sentença. É desta decisão que, inconformada, a ré vem apelar. Alegando, concluiu: “1- Constam do processo elementos probatórios suficientes que, por si só, implicam uma decisão diversa da que foi proferida e, ao contrário do que entende a sentença recorrida, a ação deveria ser julgada parcialmente improcedente, nomeadamente na parte em que é peticionada a reintegração da A. nos serviços da Ré. 2- Dos autos resultam documentos, nomeadamente contrato de trabalho a termo incerto celebrado com a A. dos quais resulta que a Ré é uma entidade pública empresarial que presta cuidados de saúde, integrados no Serviço Nacional de Saúde, a qual foi criada pelo Dec-Lei nº 183/2008 de 4.09, por fusão do Hospital ..., Hospital ... e vários Centros de Saúde situados no distrito ..., nomeadamente o Centro de Saúde .... 3- Ou seja, não obstante o caracter empresarial e sujeição ao direito privado, a Recorrente é uma pessoa coletiva de direito público, a quem estão materialmente acometidas funções públicas de prestação de cuidados de saúde à população 4- Pelo que deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que a Ré é uma entidade pública empresarial sujeita ao disposto nos no Dec-Lei nº 183/2008 de 4.09. 5- Acresce que no contexto supra mencionado e tendo em conta o disposto no art. 47º nº 2 da CRP, e bem assim o previsto no DL nº 183/2008 de 4. 09, não obstante a natureza empresarial do Réu e a submissão dos trabalhadores ao regime do contrato individual de trabalho de acordo com o Código do Trabalho (art. 12º nº 1), também prevê, no nº 4 do art. 12º, um processo de recrutamento dos trabalhadores sujeito a princípios, designadamente, da igualdade de oportunidades e da publicidade. 6- Não tendo a A. provado que a sua contratação haja sido precedida de qualquer processo de recrutamento para contrato sem termo, designadamente do previsto nos diplomas em vigor à data da sua contratação (DL nº 183/2008), sendo que a ela lhe competia, porque constitutivo do seu direito, o ónus de alegação e prova de tal facto (art. 342º, nº 1 do Cód. Civil), 7- e bem assim que o Réu possuía um quadro de pessoal próprio, não pode o contrato de trabalho em causa, convalidar-se por força do Código do Trabalho, designadamente pelo art.º 147.º, n.º 2, al. c). 8- Pelas razões e com os fundamentos que se deixam alegados, a douta sentença recorrida deve ser revogada quanto à conversão do contato a termo incerto em contrato sem termo e consequente reintegração da Recorrida a prestar funções nos Serviços da Recorrente. 9- A douta sentença recorrida viola, além de outras indicadas disposições e princípios supra indicados, o disposto no art. . 47º nº 2 da CRP e nº4 do art. 12º do DL nº 183/2008 de 4.09 e art. 14 do Dec-Lei nº 110/2017 de 31 de agosto. 10- Face a tudo quanto se deixa alegado e vertido nestas conclusões, concedendo-se provimento ao presente recurso» A autora apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado. O Ex.mo PGA junto desta Relação apresentou parecer no sentido da improcedência do recurso. * II- FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS Do despacho que decidiu a matéria de facto, é a seguinte a factualidade que vem dada como provada: 1. A autora foi admitida pela ré ao seu serviço, em 16.12.2019, por contrato de trabalho a termo incerto, para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Técnica de Radiologia, no Centro de Saúde ..., com a remuneração mensal de €1.201,48, acrescida de um subsídio de refeição diário no valor de €4,77. 2. A autora foi contratada para substituição de trabalhadora, enquanto perdurasse a ausência da TSDT – área de Radiologia, BB, por gravidez de risco, cessando o contrato de trabalho da autora quando regressasse a trabalhadora substituída. 3. Por carta datada de 25.10.2021, a ré comunicou à autora a cessação do contrato de trabalho, por caducidade, mais referindo que a autora deveria manter-se em funções até 11.11.2021, inclusive. 4. A trabalhadora substituída, BB, esteve de férias desde 01.03.2021 até 17.03.2021, tendo ficado novamente ausente ao serviço desde 18.03.2021 até 11.11.2021. 5. A autora esteve ao serviço da ré nos dias 12.11.2021 e 15.11.2021. * Do mesmo despacho que decidiu a matéria de facto, é a seguinte a factualidade que vem dada como não provada: “não resultaram apurados quaisquer outros factos para além dos que se descreveram supra, designadamente não tendo resultado provado que a trabalhadora substituída, BB, comunicou à ré que se apresentaria ao serviço no dia 12.11.2021 e que a execução da prestação de trabalho referida em 5. foi à revelia, com desconhecimento e sem autorização da ré”. * III- APRECIAÇÃO É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação. Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver se podem equacionar da seguinte forma: - se pode considerar-se como estabelecido “que a Ré é uma entidade pública empresarial que presta cuidados de saúde, integrados no Serviço Nacional de Saúde, a qual foi criada pelo Dec-Lei nº 183/2008 de 4.09, por fusão do Hospital ..., Hospital ... e vários Centros de Saúde situados no distrito ..., nomeadamente o Centro de Saúde ...”; - em consequência e sucedendo que não se provou que a contratação da autora haja sido precedida de qualquer processo concursório para contrato sem termo, se pode ou não pode ocorrer a conversão do contato a termo incerto em contrato sem termo e ocorrer a reintegração da autora como consequência de despedimento ilícito, tal como foi decidido na sentença recorrida. Vejamos, assim: Concluiu-se na sentença da 1ª instância que o contrato de trabalho a termo celebrado entre as partes se converteu em contrato sem termo. A esse propósito, nela se escreveu o seguinte: «(…) o artigo 147.º, n.º 1 do Código do Trabalho dispõe que (…) “Converte-se em contrato de trabalho sem termo: (…)
- c)O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em atividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo”. Ora, in casu, deu-se como provado que a autora foi contratada como trabalhadora da ré para substituir uma trabalhadora da ré que estava ausente, por gravidez de risco, estando esta situação prevista no artigo 140.º, n.º 2, al.
- a)do Código do Trabalho como sendo um dos casos em que é permitido ao empregador o recurso à contratação de trabalhadores a termo (que poderá ser incerto, nos termos do n.º 3 deste mesmo artigo), não se vendo que seja necessário mais do que a menção que contava do respectivo contrato de trabalho para justificar o recurso a esta forma de contratação da autora, tendo-se também dado como provado que correspondia à verdade o fundamento invocado para a celebração deste contrato (a trabalhadora em questão da ré estava, efectivamente, de baixa médica por gravidez de risco). Por outro lado, resultou provado que a autora se manteve ao serviço nos dias 12.11.2021 e 15.11.2021, ou seja, após 11.11.2021, data aposta na comunicação da ré de cessação do contrato de trabalho por caducidade. A este respeito, e conforme impressivamente sintetiza o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Novembro de 2019 (disponível em www.dgsi.pt): “Tendo-se provado que um trabalhador no período compreendido entre 1 de agosto de 2015 e 12 de novembro de 2015 desenvolveu por conta do empregador uma atividade ao abrigo de um contrato de trabalho a termo incerto e não resultando da matéria de facto provada que o exercício dessa atividade tenha passado a desenvolver-se em moldes essencialmente distintos dos que vigoravam durante a relação de trabalho, o contrato de trabalho inicialmente celebrado a termo incerto converteu-se em contrato de trabalho sem termo, por força do disposto no supracitado art.º 147.º, n.º 2, al. c), do Código do Trabalho.”. Assim, entendemos que, tendo a autora continuado a exercer as suas funções para a ré após o dia 11.11.2021, data aposta na comunicação remetida pela ré à autora, a informar a cessação do contrato de trabalho, o contrato de trabalho em apreço converteu-se num contrato de trabalho sem termo. Pelo que, concluímos pela invalidade da cessação do contrato de trabalho operada pela ré, tendo, por conseguinte, a autora sido ilicitamente despedida pela ré, nos termos do disposto no artigo 381.º, al. b), do Código do Trabalho. Posto isto, passando já para os concretos pedidos deduzidos pela autora e aplicando o regime do Código do Trabalho em vigor aquando da cessação deste contrato de trabalho, temos que a autora tem, então, direito a ser reintegrada pela ré, nos termos do disposto no artigo 389.º, n.º 1, al.
- b)do Código do Trabalho, devendo, ainda, a ré pagar à autora as retribuições que esta deixou de auferir e que lhe eram devidas com a prestação normal da sua actividade à ré, desde a data do seu despedimento, a 15.11.2021, até ao trânsito em julgado da presente decisão, conforme peticionado pela autora.» A apelante não contesta no recurso que se verificaram as condições reconhecidas na sentença para a conversão do contrato de trabalho em contrato sem termo à estrita luz do disposto no art. 147.º n.º 2 al.
- c)do Código do Trabalho, na medida em que a autora continuou ao serviço após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador A verdadeira e única questão colocada no recurso vai para além da configuração desenhada na sentença. Ou seja, a questão colocada é a de saber se é possível reconhecer tal conversão (para contrato por tempo indeterminado) no caso de o contrato dela resultante ser nulo, face à natureza de E.P.E. (entidade pública empresarial) que a ré tem e face ao não acatamento da exigência legal e constitucional da precedência de procedimento concursório. No que toca à natureza de E.P.E. da ré, ela deve considerar-se assente para todos os efeitos, uma vez implícita na sua própria denominação (assumida na identificação da pessoa colectiva contra quem a autora dirigiu a acção) e, também, uma vez que isso mesmo resulta do artigo 1.º do decreto lei n.º 183/2008, de 4 de Setembro, o diploma que a instituiu como entidade pública empresarial, por integração do Hospital ..., do Hospital ... e alguns centros de saúde da .... Nos termos do artigo 12.º n.º 1 (regime de pessoal) desse DL n.º 183/2008, os trabalhadores de E.P.E., como a ré, “estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, de acordo com o Código do Trabalho, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e regulamentos internos”. O que significa ser lícito o recurso ao contrato individual de trabalho regulado no Código do Trabalho, como uma das formas de contratação de trabalhadores. Porém, conforme o n.º 4 do mesmo artigo é exigido que, em qualquer caso, os processos de recrutamento assegurem os princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade e da publicidade, entre outros. Ou seja, é exigido um prévio procedimento concursório que assegure o desenvolvimento desses princípios. A mesma exigência resulta, com clareza, do disposto nos artigos 27.º e 28.º do decreto lei n.º 18/2017, que veio regular o regime jurídico e os estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de entidades públicas empresariais, diploma em vigor aquando da contratação da autora (e, depois, recentemente revogado pelo DL n.º 52/2022, de 4/8). Exigência que é, afinal, a consignada no art. 47.º n.º 2 da Constituição quando acentua que “todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso”, o que já levou o Tribunal Constitucional a declinar a possibilidade da convertibilidade do contrato de trabalho a termo em sem termo no seio da Administração Pública, no seu acórdão n.º 368/2000, com força obrigatória geral (publicado no DR I Série-A, de 30.11.2000). Por conseguinte, nos termos do artigo 280.º n.º 1 do Código Civil não nos merece dúvida que, tratando-se de normas imperativas, a violação das normas que obrigam ao referido prévio procedimento de concurso gera a nulidade do contrato que tenha sido celebrado sem ele e com o fim de assegurar a observância dos princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade e da publicidade. No caso, a autora não alegou ou provou que a sua contratação sem termo tenha sido precedida de qualquer processo de recrutamento nos termos exigidos, mas também é óbvio que tal não sucedeu tendo em conta as concretas vicissitudes do respectivo surgimento, por conversão e não por negociação prévia. Assim, sempre seria nulo o contrato sem termo determinado pela conversão ope legis reconhecida na sentença recorrida. A apelante parece defender que sendo nulo o contrato a conversão não poderia ocorrer. Mas não é assim, uma vez que o Código do Trabalho contém um regime próprio no que concerne aos efeitos da invalidade do contrato de trabalho, designadamente nos arts. 122.º e 123.º, aqui plenamente convocáveis (neste sentido, v. o Ac. da Relação do Porto de 19/05/2014, proc. 372/09.1TTVRL.P1, relatora: Paula Leal de Carvalho, in www.dgsi.pt, num caso muito semelhante ao dos autos). Dispõem tais arts. 122.º n.º 1 e 123.º n.º 1 que o “contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo em que seja executado” e que o “facto extintivo ocorrido antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato de trabalho aplicam-se as normas sobre cessação do contrato”. Para a determinação de tais efeitos, portanto e no caso dos autos, o contrato de trabalho deve em qualquer caso ser considerado como sem termo, embora nulo, por força da conversão. Nos termos do art. 286.º do Código Civil, a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal. No caso presente, junto da autora, a ré nunca invocou a nulidade da relação laboral para fazer cessar tal relação, limitando-se a invocar a caducidade do contrato sem termo. Na contestação nesta acção, também não invocou a nulidade da contratação sem termo da autora, limitando-se a sustentar a validade da cessação por caducidade do contrato a termo. A nulidade apenas veio agora a ser invocada pela ré no recurso que agora apreciamos, sendo que a sentença recorrida também não abordou ou declarou a nulidade da contratação sem termo, por conversão ope legis. A comunicação da caducidade do contrato de trabalho sem termo consubstanciou-se num despedimento ilícito, tal como ficou dito na sentença recorrida, e ainda que o contrato seja nulo, dizemos agora nós. Tal despedimento ocorre no âmbito de uma relação laboral nula e antes de ter ocorrido a declaração dessa nulidade. Sendo declarada a nulidade do contrato sem termo, como temos de declarar, é de concluir que, como efeito do despedimento ilícito, não é já possível acolher o pedido de reintegração da trabalhadora autora (v. também neste sentido o acórdão acima mencionado). Esta peticionou apenas a reintegração e já não a sua alternativa de indemnização de antiguidade, pela qual poderia optar. Mas a reintegração é naturalmente impossível no plano da conversão de contrato de trabalho a termo em contrato sem termo válido. E como a autora não exerceu o seu direito de opção pela indemnização em substituição da reintegração (art. 391.º, n.º 1 do CT) e considerando o princípio do dispositivo e o disposto no art. 609.º nº 1, do Código de Processo Civil não pode agora o tribunal condenar em tal prestação, já que, cessando a relação laboral, cessou a natureza indisponível dos créditos laborais. Mesmo no âmbito do contrato nulo, contudo, continua a autora a ter direito nos termos do disposto no art. 390.º do CT ex vi art. 123.º n.º 1, em consequência da ilicitude do despedimento, a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento (considerando que este ocorreu a 15.11.2021 e a acção foi intentada a 22.11.2021). Tendo em conta, todavia, que como já se disse a nulidade da contratação sem termo apenas foi invocada pela ré no recurso interposto da sentença, o termo final a considerar para efeitos do cálculo dos salários intercalares será a data da notificação à autora do recurso interposto. No caso, o recurso foi interposto, via citius, aos 30.09.2022, constando do respetivo formulário que a notificação entre mandatários é efectuada por via eletrónica. Assim, a notificação da interposição do recurso à autora presume-se feita no dia 03.10.2022 (art. 248.º do Código de Processo Civil e arts. 25.º e 26.º da Portaria 280/2013, de 26.12). Por conseguinte, as retribuições intercalares são apenas devidas até 03.10.2022 e não já até à data do trânsito da decisão final neste processo. Por conseguinte, a apelação apenas poderá proceder parcialmente em conformidade com o exposto, ficando em resultado útil a ré apenas condenada a pagar à autora as retribuições que esta deixou de auferir desde 15.11.2021 até 03.10.2022. * Sumário: (…). * IV- DECISÃO Por tudo o exposto, delibera-se julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, altera-se a sentença recorrida do seguinte modo:
- a)revogando-a na parte em que declarou que o contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre a autora e a ré se converteu em contrato de trabalho sem termo e condenou a ré a reintegrar a autora no seu posto de trabalho;
- b)e alterando-a no que toca à condenação da ré a pagar à autora as retribuições que esta deixou de auferir e que lhe eram devidas com a prestação normal da sua actividade à ré desde 15.11.2021 até ao trânsito da decisão, de modo a que a ré fica apenas condenada a pagar à autora tais retribuições vencidas desde 15.11.2021 até 03.10.2022. Custas na acção e no recurso na proporção de 50% para cada uma das partes. * Coimbra, 27 de Janeiro de 2023 (Azevedo Mendes) (Felizardo Paiva) (Paula Maria Roberto)