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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 451/05 Nº Convencional: JTRC Relator: JAIME FERREIRA Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA REQUERIMENTO DE EXPROPRIAÇÃO TOTAL VALOR DA PARCELA SOBRANTE Data do Acordão: 04/12/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA - 2º JUÍZO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS. 29º, NºS 1 E 2 ; 52º, Nº 1; 55º, NºS 1 E 3, DO C. EXPROP. DE 1999. Sumário: I – Na vigência do C. Expropr. aprovado pela Lei nº 168/99 o cálculo do valor nas expropriações parciais abrange não só as parcelas efectivamente expropriadas mas também as chamadas partes sobrantes . II – Em caso de pedido de expropriação das chamadas partes sobrantes, desde que estejam verificados os pressupostos para tal efeito, os requerentes dessa expropriação, em cujo interesse exclusivo pode ser requerida, já sabem qual o valor que foi fixado pela comissão arbitral para tais áreas . III – Só em caso de ser interposto recurso da decisão arbitral ( e no mesmo prazo de que se dispõe para requerer a expropriação das parcelas sobrantes ) é que os expropriados não têm de se conformar com o valor fixado pelo laudo arbitral para as parcelas sobrantes . Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra : I No Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, A..., instaurou o presente processo de expropriação por utilidade pública urgente, contra B... e mulher C... , residentes na Rua Central, nº 426, Feijão, Colmeias, Leiria, e contra o D..., com sede na Praça Marquês de Pombal, nº 2, em Lisboa, requerendo que seja considerada como expropriada e declarada integrada no património do Estado, livre de quaisquer encargos, uma parcela de terreno com a área de 765 m2, sita no lugar de Ordem, freguesia de Pousos, concelho de Leiria, a destacar do prédio inscrito na matriz predial urbana respectiva sob os artigos 2797 e 2796, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o nº 1319/19910109, com vista à construção da A1, sub-lanço Fátima – Leiria ( ligação do Nó de Leiria à Rede Viária – via de penetração em Leiria) , parcela essa pertencente aos primeiros Requeridos . Mais alegou, em resumo e com relevância para o presente recurso, que na arbitragem oportunamente realizada foi fixado o valor indemnizatório para essa parcela de Esc. 3.198.000$00 . Que o D... tem interesse na referida expropriação por ter uma hipoteca voluntária registada a seu favor sobre o referido prédio . II Foi proferido despacho de adjudicação à expropriante, para integrar o património do Estado Português, da referida parcela, e pelo valor arbitrado, na sequência do que pelos Expropriados foi requerida a expropriação total de uma parcela sobrante ( parte sobrante ), com uma área de 475 m2, situada entre a estrada a construir e a estrada camarária existente , numa zona “ non aedificandi “ e sem qualquer interesse agrícola . Por estes foi atribuído o valor de € 8.231,75 a essa parcela ( € 17,33 / m2 ) .III Respondeu a Expropriante dizendo que não aceita tal valor expropriativo, dado que pela Comissão Arbitral lhe foi atribuído o valor de € 3.467,93 , valor este que reputam como adequado para serem os Expropriados indemnizados em relação à referida parcela sobrante . IV Proferida decisão sobre o valor de expropriação dessa parcela sobrante, nela foi atribuído o valor indemnizatório de € 3.467,93 aos Expropriados, em conformidade com o anterior laudo arbitral elaborado . V Desta decisão interpuseram recurso os Expropriados, recurso este que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo . Nas alegações que apresentaram os Apelantes concluíram do seguinte modo : 1ª - Ao cálculo do valor da indemnização pela expropriação total de uma parcela de terreno incluída numa expropriação cuja utilidade pública foi declarada em 17/09/1999 aplica-se o Código das Expropriações aprovado pelo D.L. nº 438/91, em vigor naquela altura. 2ª - Após ter proferido decisão a admitir a expropriação total deveria a sr.ª Juiz “ a quo “ ter mandado proceder à arbitragem, de acordo com o disposto no nº 3 do artº 53º do C. Exprop. 3ª - Caso quisesse prevalecer-se da arbitragem já efectuada deveria a sr.ª Juiz ter mandado notificar os expropriados para sobre ela se pronunciarem, podendo recorrer dela . 4ª - Não o tendo feito violou o disposto no nº 3 do artº 53º do C. Expr., pelo que deve a decisão recorrida ser substituída por outra que mande proceder a nova arbitragem ou dê aos expropriados o direito a recorrerem da que consta dos autos . 5ª - Quando procedeu à expropriação amigável dos primeiros 3440 m2 do prédio dos recorrentes a recorrida propôs-lhes o pagamento da quantia de Esc. 11.954.150$00, sem lhes ter dado conhecimento dos diversos elementos tidos em consideração no cálculo . 6ª - Nomeadamente nada foi dito aos expropriados sobre a inclusão naquele preço de uma quantia a título de desvalorização da parte sobrante do prédio . 7ª - Não pode a expropriante prevalecer-se, agora, de tal omissão para daí retirar vantagem . 8ª - Assim, a parcela sobrante de 475 m2, porque inserida em área habitacional ou residencial, com as características que constam no laudo de arbitragem, deve ser avaliada, na sua plenitude, pelo valor de m2 atribuído pelos árbitros ao prédio base . 9ª - Tendo os árbitros atribuído o valor de Esc. 5.129$10 / m2 ao prédio base, a parcela sobrante deve ser avaliada em Esc. 2.436.322$50 . 10ª - Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida e substituí-la por outra que mande proceder a nova arbitragem relativamente à parcela sobrante, cuja expropriação total foi decretada; ou dê aos expropriados oportunidade de recorrer da arbitragem; ou decretar-se que ao cálculo do valor da parcela sobrante deve ser atribuído o valor de € 12.152,31 , valor este no qual deve a expropriante ser condenada . VI Contra-alegou a Expropriante defendendo, em resumo, que tendo os árbitros que constituíram a Comissão Arbitral atribuído à parcela sobrante o valor de € 3.467,93, não faz sentido que aos expropriados, por essa parcela, seja atribuído outro valor de indemnização pela expropriação por eles próprios requerida, tanto mais que não foi interposto recurso da decisão arbitral . Que o despacho que julgou procedente o pedido de expropriação total atendeu ao referido valor, não se justificando a realização de uma nova arbitragem . Terminou pedindo a improcedência do recurso interposto . VII Nesta Relação foi aceite o recurso interposto e tal como foi admitido em 1ª Instância, tendo-se procedido à recolha dos necessários “ vistos “ legais , pelo que nada obsta ao conhecimento do seu objecto, o qual se resume à reapreciação da decisão do despacho que julgou procedente o pedido de expropriação total, deduzido pelos expropriados, decretando a expropriação total nos termos requeridos e fixando o valor para a parcela assim expropriada em 3.467,93 . Apreciando, cumpre, antes de mais, fazer referência à decisão anteriormente proferida por esta Relação sobre a pertinência do pedido de expropriação total requerido nos autos, decisão essa transitada em julgado, e na qual foi decidido que o regime processual expropriativo aplicável aos presentes autos é o que decorre do código aprovado pela Lei nº 168/99, razão pela qual foi então decidido ter sido requerida em tempo a referida expropriação total , por aplicação do artº 55º, nº1, do citado código . Assim sendo, afigura-se óbvio que a apreciação deste tipo de incidente não poderá deixar de respeitar o procedimento próprio decorrente do Código de Expropriações de 1999, isto é, logo que seja respeitado o contraditório acerca de tal tipo de pedido é proferida decisão e decretada a expropriação total é a entidade expropriante notificada para efectuar depósito complementar do montante indemnizatório – artº 55º, nºs 3 e 4 . E tem de se aceitar que assim suceda, na medida em que na vigência do referido código o cálculo do valor nas expropriações parciais abrange não só as parcelas efectivamente expropriadas mas também as chamadas partes sobrantes, porquanto são calculados, separadamente, quer o valor e o rendimento totais do prédio, quer o valor e o rendimento das parcelas abrangidas pela expropriação, quer o valor e o rendimento das parcelas não abrangidas ( ditas sobrantes ) pela declaração de utilidade pública . E não só, porquanto nos casos em que a parte não expropriada fique depreciada pela divisão do prédio ou daí resultem outros prejuízos ou encargos, são especificados, também em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, os quais acrescem ao valor da parte expropriada . É o que resulta do artº 29º, nºs 1 e 2, do citado Código . Donde resulta que em caso de pedido de expropriação das chamadas partes sobrantes, e desde que estejam verificados os pressupostos para tal efeito – artº 3º, nº 2, als. a) e b), do Código - , é sabido que os requerentes dessa expropriação, em cujo interesse exclusivo pode ser requerida, já sabem qual o valor que foi fixado pela comissão arbitral para tal parcela sobrante , com a qual terão de se conformar . Só assim não sucederá caso tenha havido recurso da decisão arbitral, recurso esse que deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar da notificação realizada da decisão judicial de adjudicação à entidade expropriante da propriedade do bem expropriado . Caso tenham sido aceites os resultados do laudo arbitral – por dele não ter havido recurso, nos termos do artº 52º, nº 1 - ter-se-ão como definitivamente fixados os valores arbitrados por laudo – artº 52º, nº 2 . Donde que o artº 55º, nº 3, consagre uma tramitação célere para os pedidos de expropriação total, incidentes nos quais apenas cumpre respeitar o chamado princípio do contraditório, logo seguido de decisão . Não era assim na vigência do anterior código das expropriações – aprovado pelo DL nº 438/91, de 9/11 - , no qual os pedidos de expropriação total eram formulados logo depois da notificação da designação dos árbitros pelos presidentes das Relações, em separado do processo principal, para efeito de feitura de arbitragem separada, conforme decorre dos artºs 53º, nºs 1 e 3, e 55º, nº 1, desse código revogado, sendo que da decisão final sobre o montante indemnizatório caberia recurso, nos mesmos termos do artº 56º e seguintes desse código – recurso da decisão arbitral em geral . Face ao exposto e uma vez que nos presentes autos de expropriação por utilidade pública movidos contra B... e mulher foram expropriadas duas parcelas do mesmo prédio ( terreno sito no lugar de Ordem, freguesia de Pousos, concelho de Leiria, inscrito sob o artigo rústico com o nº 3707 da freguesia de Pousos), uma com a área de 3.440 m2 e outra com a área de 765 m2, verificando-se que relativamente à primeira dessas ditas parcelas foi celebrada escritura pública de compra e venda, conforme fls. 43 a 48, e que a segunda foi objecto de laudo arbitral, conforme fls. 37 a a 40, no qual se verifica que foi também proferido laudo sobre uma parcela de terreno dita sobrante, com a área de 475 m2, em obediência ao disposto no artº 29º do Código das Expropriações vigente, parcela esta que foi objecto de pedido de expropriação total por parte dos expropriados, manifesto é que o valor a arbitrar para esta parcela é aquele que resulta desse laudo, tal como o valor fixado na decisão de adjudicação da propriedade da parcela expropriada foi exactamente aquele que resultou do dito laudo arbitral, valor esse que fora depositado nos autos aquando da sua remessa a juízo, nos termos do artº 51º, nº 1 . O referido valor da parte sobrante foi então fixado em € 3.467,93 ( Esc. 695.257$50), valor este que é aquele que foi o atribuído na decisão proferida sobre a expropriação requerida pelos expropriados, julgando-a procedente , pelo que nada se afigura possível de alterar . E como os expropriados não deduziram recurso da decisão arbitral e no prazo de que dispunham para o efeito, há que manter o decidido nesse laudo, pelo que importa confirmar a decisão agora objecto de recurso . Concluindo, improcede a apelação deduzida, havendo que confirmar a decisão recorrida . VIII Decisão : Face aos exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação deduzida, confirmando-se a decisão recorrida . Custas pelos Apelantes . *** Tribunal da Relação de Coimbra, em 12/ 04/05

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