Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 3490/03 Nº Convencional: JTRC Relator: DR. JAIME FERREIRA Descritores: PROCESSO EXECUTIVO COM PENHORA REGISTADA SOBRE BEM QUE ENTRETANTO FOI VENDIDO A TERCEIRO PELO EXECUTADO SEU PROSSEGUIMENTO APESAR DE DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA DO EXECUTADO POSTERIORMENTE Á DATA DO REGISTO DESSA PENHORA Data do Acordão: 12/09/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRANCOSO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: NÃO CONFIRMADA Área Temática: CÓDIGO CIVIL Legislação Nacional: ART. S 154°, N° 3, 157° E 159° DO CPEREF ; 819° DO C. CIV. Sumário: I - A transmissão do direito de propriedade, por contrato, sobre um imóvel ocorre na data de outorga da respectiva escritura pública de compra e venda . II - Sendo declarada a falência desse vendedor em data posterior a essa venda, não faz sentido proceder-se à apreensão desse bem antes vendido, nos termos da al. c ) do n° 1, do art. 128° e do n° 1 do art. 175°, ambos do CPEREF, na medida em que esse bem já não é propriedade do falido na data desta sua declaração, não podendo, por isso, integrar a massa falida . III - Ao liquidatário judicial da falência, porém, está aberta a possibilidade de impugnar ( impugnação pauliana ) em beneficio da massa falida essa venda anterior e até ao limite do prazo de 5 anos a contar da data de venda, nos termos dos art. s 157° e 159° do CPEREF. IV- A declaração de falência posterior a uma venda formal levada a cabo por um executado que veio a ser declarado falido, não obsta a que a execução anterior prossiga os seus regulares termos sobre esse bem e que anteriormente fora objecto de penhora devidamente registada, dado o disposto no art. 819° do C. C., disposição esta que apenas aproveita ao exequente-penhorante. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra :I No Tribunal Judicial da Comarca de Trancoso, a sociedade “ Lactovil – Lacticínios de Trancoso, S. A. “, com sede na Quinta das Pousadas, em Trancoso, instaurou contra Ema Maria Couce da Costa Silva, com domicílio na Rua das Doze Casas, 259, Porto, a presente acção executiva para pagamento de quantia certa, com base na sentença proferida no mesmo Tribunal em 21/10/1998, já transitada em julgado, na qual a Executada foi condenada a pagar à Exequente a quantia de Esc. 5.192.185$00, acrescida de juros de mora até efectivo pagamento , sendo que os vencidos até à data de instauração da acção executiva remontavam a Esc. 3.151.265$00 . Procedeu-se à penhora do direito da Executada sobre ¼ de uma casa sita na Rua do Passeio Alegre, freguesia de S. João da Foz do Douro, no Porto, inscrita na respectiva matriz predial sob o artigo nº 1383 , e descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 30598, do livro B-97, a fls. 67, conforme fls. 11, 14 e 15 . A fls. 216, a Executada veio informar que, por sentença de 23/01/2003, proferida nos autos de processo de falência com o nº 151/2002, do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia , e já transitada em julgado, foi declarada a sua falência . A fls. 252 e segs. encontra-se junta certidão dessa declaração de falência, na qual, além do mais, a falida ficou inibida do exercício do comércio e de ocupar qualquer cargo em órgãos de sociedades comerciais ou civis, e foi ordenada a sustação de todas as acções executivas instauradas contra a falida, assim como foi ordenada a imediata apreensão de todos os bens da falida . Por despacho de fls. 267 foi julgada extinta a presente instância executiva, com fundamento em impossibilidade superveniente da lide, resultando essa impossibilidade da dita declaração de falência da executada, nos termos do artº 154º, nº 3, do CPEREF . II Desse despacho recorreu a Exequente, recurso esse que foi admitido como agravo, com subida imediata e nos próprios autos , e com efeito suspensivo . Nas alegações que oportunamente apresentou a Recorrente concluiu do seguinte modo: 1ª - O Tribunal , face à declaração de falência da executada, declarou extinta a instância executiva, por impossibilidade da lide, invocando o disposto no artº 154º, nº 3, do CPEREF . 2ª - Contudo, a interpretação da norma invocada não deve cingir-se à letra da lei, mas antes atender também ao elemento racional e sistemático . 3ª - E, assim, deve interpretar-se a norma no sentido de que apenas a instauração ou prosseguimento de execuções que atinjam o património do falido ficam prejudicadas com a declaração de falência . 4ª - Pelo que, incidindo a presente execução apenas sobre direitos que não se encontram na esfera jurídica da falida e que, por isso, não influenciam o valor da massa, deve ordenar-se o seu prosseguimento normal . 5ª - Tendo decidido de modo diferente, o Tribunal não interpretou nem aplicou devidamente a norma invocada, violando, por isso, o disposto no artº 9º do C. Civ., no artº 154º, nº 3, do CPEREF, e no artº 287º, al. e), à contrário, do CPC . 6ª - Desta forma deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e que seja proferido outro a ordenar o prosseguimento da execução .III Foi proferido despacho de sustentação, com remissão para os termos do despacho recorrido .IV Nesta Relação foi aceite o recurso tal como fora admitido e procedeu-se à recolha dos “ vistos “ inerentes ao seu processamento, nada obstando ao conhecimento do seu objecto, o qual se resume à questão de se saber se o facto de a executada ter sido declarada falida por sentença transitada em julgado, implica ou não o não prosseguimento da presente execução contra a falida, mormente em situações de os bens penhorados na execução terem sido objecto de uma escritura de venda a favor de terceiro, outorgada pelo executado, que teve lugar após o registo da penhora em causa e antes da data de declaração de falência do executado . Cumpre, pois, apreciar tal questão . E para tal efeito não pode deixar de se tomar em conta os elementos que os autos nos fornecem, designadamente as certidões de fls. 68 a 84 ; de fls. 252 a 265; e de fls. 242 a 248 . Assim : 1 - Daquela primeira certidão resulta que em relação ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 30598, do livro B-97, a fls. 67, da freguesia de S. João da Foz do Douro, se acha inscrita a aquisição de ¼ a favor de Ema Maria Couce da Costa Silva, por partilha da herança de António Leite da Costa Silva ( fls. 71 ) ; sobre essa quota parte foi registada uma penhora datada de 10/05/2000, a favor de Lactovil, S.A., reportada à quantia exequenda desta acção executiva, cuja apresentação para registo data de 18/05/2000 ( fls. 82 ) . 2 - Da segunda das certidões referidas resulta que no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia correm termos os autos de falência com o nº 151/2002, nos quais Ema Maria Couce Costa Silva foi declarada falida por sentença de 23/01/2003, transitada em julgado em 9/05/2003 ( conforme ofícios de fls. 251 e 266 ) . 3 - Da certidão de fls. 242 a 248 resulta que em 07/08/2000, no Primeiro Cartório Notarial de Vila do Conde, Ema Maria Couce da Costa Silva outorgou escritura pública de partilha e de compra e venda, pela qual vendeu a Joaquim José Barbosa, aí identificado, ¾ indivisos do prédio antes identificado, nos quais se incluía aquele anterior ¼, o que o comprador declarou aceitar . 4 – Em 03/06/2003, nos presentes autos, foi proferido o despacho de fls. 267, no qual foi julgada extinta a presente instância executiva, com fundamento em impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artº 154º, nº 3, do CPEREF . 5 – Em 21/08/2003, pelo ofício de fls. 290, o Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia solicitou a remessa deste processo, a fim de ser apensado ao processo de falência nº 151/2002, para efeitos do disposto no artº 154º, nº 3, do CPEREF . Apontados os factos a considerar na discussão que se impõe, deles resulta que em 07/08/2000, a aqui executada outorgou escritura pública de compra e venda , pela qual transferiu a favor de Joaquim José Barbosa a propriedade de ¾ do prédio urbano sito na Rua do Passeio Alegre, nº 280, freguesia de S. João da Foz do Douro, Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 30.598 . Assim tendo sido, forçoso é admitir que nessa data foi transmitida a propriedade sobre esse bem e nessa quota-parte (que é o que apenas importa aqui cuidar ), tanto mais que nessa transmissão foi observada a forma legalmente exigível para o acto, conforme resulta dos artºs 874º ; 875º ; 879º, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.