Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1561/07.9TBCVL-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: PEDRO MARTINS Descritores: INVENTÁRIO RELAÇÃO DE BENS DÍVIDA INTERESSADOS Data do Acordão: 02/15/2011 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COVILHÃ Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTS.519, 534, 1348, 1349, 1351 CPC, 236, 238, 2101 CC, 42, 43 C COMERCIAL Sumário: I. No inventário, não há que notificar os (putativos) devedores do facto de ter sido relacionada uma suposta dívida dos mesmos para com a herança. II. Pode ser ordenado o exame a determinados documentos de uma sociedade para se apurar o valor de suprimentos que um inventariado tem nessa sociedade (quer ao abrigo do art. 42 quer ao abrigo do art. 43, ambos do Código Comercial). III. O processo de inventário não se destina à partilha de bens que já tiverem sido partilhados (por todos os interessados e de forma válida). Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra os juízes abaixo assinados: 1º agravo O 1º recurso, embora relativo aos despachos com as referências 1730442 (fls. 428 a 431) e 1580813 + 1669614, versa apenas o primeiro despacho (a primeira referência), como aliás está decidido por despacho de fls. 9 (deste apenso), sem reclamação. Neste primeiro recurso a recorrente, cabeça de casal do inventário, pretende a revogação do despacho que admite e dá sequência instrutória a uma reclamação de um dos interessados no inventário contra a relação de bens apresentada por ela, cabeça-de-casal, reclamação essa que acusa a relação de bens de falta de relacionação de um crédito de suprimentos do falecido sobre uma sociedade comercial. Aqui como no seguinte, não houve contra-alegações. A Srª juíza titular dos autos mandou subir o agravo – este como o seguinte – entendendo-se que, com isso, sustentou implicitamente a decisão recorrida. As questões que as conclusões do recurso da cabeça-de-casal levantam são: a nulidade de tal despacho por ter admitido a reclamação sem previamente notificar aquela sociedade para se pronunciar sobre a existência desses suprimentos; se não devia ter sido ordenada a realização da perícia; a questão da devassa da escrita da sociedade (ou se foram violadas as normas dos arts. 42 e 43 do Código Comercial e arts. 519 e 534 do CPC); do objecto da perícia. I A sequência processual à qual se seguiu tal despacho recorrido foi esta, como resulta do teor dos autos, do despacho em causa e do despacho objecto do 2º recurso: O interessado veio dizer, a 23/05/2008 (fls. 324 a 330) que faltava relacionar suprimentos feitos à sociedade, no valor de 323.900€. A cabeça-de-casal respondeu (a 09/07/2008 – fls. 332 a 346) admitindo a existência de suprimentos, mas diz que o crédito actual é apenas de 44.700,63€ e que será esse o valor a relacionar. E a fls. 363 e 364, “em cumprimento do nº. 2 do art. 1349 do CPC, veio aditar à relação de bens os bens confessados nesse articulado” (os tais 44.700,63€). A 20/05/2009 é proferido o despacho com a referência 1730442, no qual pura e simplesmente se determinam as diligências probatórias a ter lugar. Assim, daqui logo decorre que nem sequer existe o despacho recorrido. A admitir-se um despacho implícito de admissão da reclamação, então esse despacho ocorreu antes de 09/07/2008 e não foi objecto de recurso. O despacho de que a cabeça-de-casal recorre não admite a reclamação, dá-lhe apenas uma sequência processual probatória. Não é pois do despacho que admite a reclamação aquilo de que a recorrente está a pôr em causa, é sim do facto de, segundo ela, não se ter notificado, apesar de se dever notificar, a devedora do relacionamento de uma putativa dívida da mesma para com a herança. A questão é pois esta: a devedora devia ter sido notificada? Diz o art. 1348/1 do CPC que, apresentada a relação de bens, são os interessados notificados de que podem reclamar contra ela… E o art. 1349/2 do CPC, diz que, tendo o cabeça-de-casal confessado a existência dos bens cuja falta foi acusada, procederá imediatamente […] ao aditamento da relação de bens inicialmente apresentada, notificando-se os restantes interessados da modificação operada. Estes interessados são os interessados no inventário, não os interessados na questão que a relacionação das verbas em causa possam levantar. A lei tem perfeita consciência da existência de devedores, tal como de credores da herança e, no entanto, só trata estes como interessados. Nos dizeres de Lopes Cardoso (Partilhas Judiciais, Vol. I, Almedina, 4ª edição, 1990, págs. 522/523): “como vem da técnica do diploma processual vigente, neste distingue-se entre ‘pessoas directamente interessadas na partilha’ e simples ‘interessados’. Naquela expressão compreende a lei os herdeiros, o meeiro, o usufrutuário de parte da herança sem determinação de valor ou de objecto, e neste vocábulo não só aqueles como ainda os legatários, donatários e credores”. Os (putativos) devedores, ao contrário dos (efectivos) credores não são citados para o inventário, nem são notificados da relação de bens (que, aliás, como princípio, deve ocorrer ao mesmo tempo que a citação: art. 1348/3 do CPC). E, por isto, é que Lopes Cardoso (obra citada, págs. 558/559) diz, a propósito do art. 1346, equivalente ao art. 1351 do CPC, que: “Esta norma corresponde à que se continha no art. 1386 do diploma de 1939 e agora, como então, continuamos entendendo de alcance estreito [em nota acrescenta: […] Simões Pereira […] propôs que os devedores das dívidas relacionadas fossem notificados de que podiam impugnar a obrigação…, mas esta proposta não logrou aceitação]. Praticamente, poucas ou nenhumas vezes poderá ter aplicação, porque os devedores não são citados para o inventário, não têm conhecimento dele e muito menos da descrição da dívida da sua responsabilidade. A aplicação da regra surgirá principalmente no caso do pretenso devedor ser um dos interessados no inventário, hipótese em que lhe ficará consentido tomar a posição aludida no art. 1344 [= 1349 ao vigente no caso dos autos], isto no mesmo requerimento em que, porventura, requeira a exclusão de bens. Claro está que, nem pelo facto de não ter vindo ao inventário negar a aprovação à dívida relacionada, ela se tornará certa para o pretenso devedor. E, assim, quando demandado por via dela, ou pelo cabeça-de-casal enquanto indivisa a herança ou pelo interessado a quem foi aformalada no caso contrário, sempre lhe ficarão lícitos os meios de defesa que a lei faculta a todo e qualquer demandado” (no mesmo sentido veja-se Domingos Carvalho de Sá (Do inventário, Descrever, Avaliar e Partir, Almedina, 1993, págs. 83/84). É certo que, contra isto tudo, existe o acórdão deste TRC de 20/01/2004, de que está publicado apenas o sumário (3698/03 da base de dados do ITIJ), invocado pela recorrente, com o seguinte teor: I. Num processo de inventário em que seja relacionada uma dívida activa, o devedor, ainda que estranho ao processo, deverá ser notificado da apresentação da relação de bens, devendo ser-lhe enviada uma cópia da dita – art. 1348º, nºs 1 e 2, do CPC. II. Se uma dívida activa, relacionada pelo cabeça de casal, for negada pelo pretenso devedor, há-de a respectiva descrição manter-se ou eliminar-se depois de ouvidos todos os interessados e de obtidos todos os esclarecimentos necessários. Sendo mantida a descrição, a dívida reputa-se litigiosa; sendo eliminada, entende-se que fica salvo o direito de se exigir o seu pagamento pelos meios comuns. III – É em função dos esclarecimentos prestados, mormente pelo cabeça de casal, que o Juiz terá de decidir pela manutenção ou pela eliminação da dívida activa que seja negada pelo devedor, não havendo lugar a qualquer produção de prova com vista à decisão deste tipo de incidente. Ora, contra isto diga-se, primeiro, que é o único acórdão que se conhece neste sentido. Segundo, como só está publicado o sumário, não se conhece a respectiva fundamentação. Terceiro, este acórdão faz uma interpretação da lei ao arrepio daquilo que decorre da respectiva letra (a lei fala de interessados, não de estranhos), daquilo que decorre da história do preceito (veja-se a referência feita acima à posição de Simões Pereira, feita por Lopes Cardoso) e daquilo que a doutrina e a prática vem entendendo sobre a questão. A seguir-se este acórdão, está-se a criar um imposição de notificação que não consta da lei e que a lei não quis que fosse feita. Tanto que, depois, o acórdão tem que criar uma norma que regule o incidente e o faz em sentido contrário ao que a lei expressamente prevê na norma que regula a questão suscitada na norma invocada pelo acórdão. Dito de outro modo, o art. 1349 do CPC regula a decisão do incidente suscitado pela reclamação apresentada ao abrigo do art. 1348, e para ela prevê a produção de prova, enquanto que o acórdão diz que não há lugar à produção de prova. A necessidade de criação de numa norma em sentido contrário àquele que a lei expressamente segue, revela que tal incidente seria uma criação jurisprudencial, sem base legal, a criar um inesperado alçapão, onde se perderiam inúmeros processos (como a lei não diz que os devedores são notificados e a lógica do sistema não implica a sua notificação, a imposição do acórdão nunca seria cumprida espontâneamente e por isso estar-se-iam sempre a praticar nulidades), enredados em nulidades artificiais e sem interesse substancial que o justificasse, dado aquilo que a própria recorrente diz quanto às consequências da relacionação para o putativo devedor: nenhumas. Por tudo isto, segue-se a posição doutrinal correcta (correspondente à prática corrente) de que não há que notificar os (putativos) devedores do facto de ter sido relacionada uma suposta dívida dos mesmos para com a herança e, por isso, conclui-se que não foi praticada a nulidade invocada. II O juiz decidiu a realização de uma perícia. Poderia não o ter feito (visto que o apuramento do valor do putativo crédito da herança pouco relevo tem; e é isso que justifica a posição final do acórdão do TRC citado acima; e é também isso que justifica a solução prevista no art. 1351 do CPC). Mas fê-lo e fê-lo em cumprimento do disposto no art. 1349/2 do CPC e portanto não pode deixar de se entender que o fez bem (até porque revela a tentativa de decidir tudo, sem fugir às questões), juízo que se faz sobre esse despacho, para já ao menos enquanto despacho que determina a produção de uma prova. A recorrente entende que o juiz não a devia ordenado, visto que a análise dos documentos que importariam para o efeito não careceria de qualquer conhecimento técnico. Os documentos em causa eram: balanços relativos a um exercício anual de duas sociedades; balancetes analíticos de um ano relativos a um mês e ao mês de fecho do exercício dessas sociedades; relatórios de contas dessas sociedades. Pretender que a análise destes documentos – matéria que pode ser objecto uma licenciatura universitária – está sempre e necessariamente ao alcance de um entendimento claro e sem dúvidas por um licenciado em Direito, é uma afirmação sem suporte nas regras da experiência comum das coisas. Se o juiz entende que não tem conhecimentos suficientes para decidir bem a questão com base na análise daqueles documentos (a que a aliás a recorrente entende que o juiz não devia aceder…), impunha-se que recorresse à perícia e foi isso que fez e, por isso, agora já pode ser dito em termos substanciais, decidiu bem. III Quanto à questão da verificação dos pressupostos nos arts. 519 e 534 do CPC e 42 e 43 do Código Comercial. O art. 42 do CCom diz que A exibição judicial da escrituração mercantil e dos documentos a ela relativos, só pode ser ordenada a favor dos interessados, em questões de sucessão universal, comunhão ou sociedade, e no caso de insolvência. O art. 43 do CCom diz que:
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