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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 26/19.0TREVR Nº Convencional: JTRC Relator: HELENA BOLIEIRO Descritores: RECONHECIMENTO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DECLARAÇÃO DE EXEQUIBILIDADE Data do Acordão: 05/08/2019 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: ÉVORA - PROCURADORIA-GERAL DISTRITAL - SECÇÃO DE PROCESSOS Texto Integral: S Meio Processual: RECONHECIMENTO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Decisão: RECONHECIDA E DECLARADA EXEQUÍVEL A SENTENÇA ESTRANGEIRA Legislação Nacional: LEI N.º 158/2015 Sumário: I – Ao reconhecimento e execução em Portugal, de sentença penal condenatória provinda de um Tribunal de Estado-Membro da União Europeia, é aplicável o regime aprovado pela Lei n.º 158/2015. II – Quando a sentença penal estrangeira observa as condições previstas na Lei n.º 158/2015 e não se verifica qualquer causa de recusa enunciada no seu artigo 17.º, deve a mesma ser reconhecida e declarada exequível em território nacional. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório 1. A Autoridade Central do Reino Unido (Ministério da Justiça, Serviços Prisionais e de Liberdade Condicional, Secção de Transferência Transfronteiriça) veio, nos termos da Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, transposta para a Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro (doravante Lei n.º 158/2015), solicitar o reconhecimento da sentença penal proferida pelo Crown Court de Leicester, com o n.º de referência T20177029, com vista ao cumprimento, em Portugal, da pena de 12 anos de prisão ali aplicada ao cidadão com a nacionalidade portuguesa …, nascido em 04-01-1987, cuja última residência em Portugal se situou na cidade de (...) . Remeteu a certidão a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 158/2015 (artigo 4.º da Decisão-Quadro 2008/909/JAI), acompanhada da certidão da notificação do requerido da intenção de transmissão da sentença para fins de reconhecimento e de cumprimento da condenação, com as respectivas traduções, bem como de cópia autenticada da sentença penal a reconhecer, na língua original e acompanhada de tradução. Remeteu também pedido de repatriação para Portugal, assinado pelo requerido, na língua original e acompanhado de tradução. Procedeu-se à obtenção de informações adicionais, nos termos indicados na parte d), n.º 4 da mencionada certidão a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, o qual remete para o Anexo I da Lei n.º 158/2015 (outras informações pertinentes relacionadas com laços familiares, sociais ou profissionais da pessoa condenada no Estado de execução). Foi nomeado defensor ao requerido. 2. O Digno Procurador-Geral Adjunto nesta Relação pronunciou-se no sentido que deverá ser reconhecida e confirmada a sentença em questão, para ser executada em Portugal e o arguido cumprir no nosso país o remanescente da pena aplicada no referido processo, uma vez que se mostram reunidos os necessários requisitos previstos na Lei n.º 158/2015. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir. * II – Fundamentação São os seguintes os factos que relevam para a presente decisão:

  1. a)Por sentença proferida em 22-09-2017, pelo Crown Court de Leicester, Reino Unido (com o n.º de referência T20177029), transitada em julgado em 22-09-2017, o requerido …, cidadão com a nacionalidade portuguesa, foi condenado numa pena de 12 (doze) anos de prisão.
  2. b)A referida condenação resultou da prática, pelo requerido, de um crime de ofensas corporais graves (ferimento intencional), previsto e punido pela Secção 18 da Lei relativa as Ofensas Contra a Pessoa, de 1861 (Offences Against the Person Act 1861), com base na factualidade sumariada na certidão (parte h, n.º 1) e indicada na sentença cuja cópia autenticada se encontra junta aos autos, em que, além do mais, consta que: …, no dia 21 de Janeiro de 2017, maldosamente e ilicitamente feriu …, com a intenção de lhe causar lesões corporais graves. A agressão, considerada perversa, teve lugar na madrugada do dia 21 de Janeiro. … passou a noite sentado nas escadas da casa que partilhava com …, seu cunhado, e …, sua irmã, casada com …, os quais o acolheram na referida residência. Por volta das 7 da manhã, levou consigo uma faca até ao quarto e, enquanto aqueles estavam a dormir, atacou o … com uma faca, e ao mesmo tempo deu golpes destinados à cabeça. Infligiu nada menos do que 18 feridas separadas, feridas que, segundo as fotografias examinadas no julgamento, causaram terríveis ferimentos na cabeça e no pescoço. Foram feridas longas e algumas bastante profundas, mas felizmente nada mais do que isso e, na realidade, não foi infligido nenhum ferimento grave. Quando apunhalou na direcção da cabeça do seu cunhado, a faca, em vez de penetrar o crânio, deve ter deslizado ao longo do seu couro cabeludo, o que causou uma ferida longa no couro cabeludo, que o tribunal pôde ver nas fotografias. Os ferimentos causados pelas facadas, ou cortes na parte detrás do pescoço, não penetraram suficientemente para causar ferimentos para as estruturas subjacentes do pescoço e da cabeça. Por essa razão não matou o seu cunhado. … necessitou de tratamento com pontos, suturas e cola. As suas feridas físicas sararam. O ataque só parou porque o … conseguiu, de facto, controlá-lo e restringi-lo. Os pais de … estavam a visitar da Bélgica e nessa altura estavam na casa. Foram alertados acerca daquilo que se estava a passar pelos gritos de … e eles viram o final do que aconteceu e levaram-no para fora do quarto.
  3. c)O requerido compareceu pessoalmente no julgamento que conduziu à sentença supra referida.
  4. d)O requerido encontra-se a cumprir pena de prisão no estabelecimento prisional de Dovegate (HMP Dovegate), em Inglaterra.
  5. e)Na certidão a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 158/2015 (artigo 4.º da Decisão-Quadro 2008/909/JAI), datada de 29-01-2019, constam as seguintes indicações relativas à duração da pena: “2.1. Duração total sentença (em dias): 4383 dias 2.2. O período total de privação de liberdade que já foi cumprido como parte da sentença com respeito à qual a sentença foi emitida (em dias): Prisão antes da sentença de 23/01/2017 até 29.01.2019 = 737 dias (…) 2.4. A pessoa presentemente encontra-se na prisão e a sentença, segundo a lei do Estado de Emissão, deveria ser cumprida na sua totalidade até: 26/02/2029”.
  6. f)É cidadão com nacionalidade portuguesa, com última residência em Portugal, na Rua (...) , e tem família neste país, mais concretamente na cidade referida.
  7. g)Consentiu na transmissão da sentença e da certidão para Portugal e apresentou pedido de repatriação para este país. * A factualidade provada acima enunciada resulta dos documentos constantes dos presentes autos: certidão a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 158/2015 (artigo 4.º da Decisão-Quadro 2008/909/JAI), junta a fls.6 a 16 (original) e 17 a 27 (tradução), certificação do trânsito em julgado da sentença, junta a fls.28 (original) e 29 (tradução), certidão da notificação do requerido da intenção de transmissão da sentença para fins de reconhecimento e de cumprimento da condenação, junta a fls.32 (original) e 33 (tradução), cópia autenticada da sentença penal a reconhecer, na língua original, junta a fls.34 a 40, e tradução de fls.41 a 47, cópia do pedido de repatriação assinado pelo requerido, junto a fls.71 a 72 (original) e 73 a 74 (tradução), decisão de deportação com a referência M1681614 de fls.77 (original) e 78 (tradução), informação da AT de fls.128, certidão do assento de nascimento do requerido, junta a fls.128, informações do SEF juntas a fls.133 e 135, informações adicionais, nos termos indicados na parte d), n.º 4, da certidão, fornecidas pela Autoridade Central do Reino Unido a fls.134 e informação da PSP, Comando Distrital de (...) , junta a fls.135 a 137. * Apreciando A sentença penal condenatória a que respeitam os presentes autos provém de um Tribunal de Estado-Membro da União Europeia, pelo que ao solicitado reconhecimento e execução, em Portugal, é aplicável o regime aprovado pela Lei n.º 158/2015. O sistema introduzido pela Lei n.º 158/2015, que efectuou a transposição das Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de Novembro de 2008, afastou a necessidade de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, introduzindo no seu lugar um procedimento específico simplificado e célere, ao mesmo tempo que assegura o respeito pelos direitos fundamentais, com as inerentes garantias processuais que devem caracterizar a justiça penal, resultando da combinação de todos estes elementos a concretização do princípio do reconhecimento mútuo que, como é sabido, constitui a pedra angular da cooperação judiciária na União Europeia. Vejamos, pois. A sentença do Crown Court de Leicester, Reino Unido, foi devidamente transmitida pela autoridade competente do Estado de emissão. O requerido é cidadão português e, não obstante não ser necessário o seu consentimento, conforme prevê o artigo 10.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 158/2015, consentiu na transmissão da sentença e da certidão para Portugal e apresentou pedido de repatriação para este país (cf. fls.71 a 74). Por outro lado, os factos por cuja prática o requerido foi condenado na aludida sentença também constituem infracção tipificada na lei penal portuguesa, sendo subsumíveis no crime correspondente de ofensa à integridade física (grave
  8. e)qualificada, previsto no artigo 145.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, o qual é punível com pena de prisão de 3 a 12 anos. Isto sendo certo que se verifica o requisito previsto no artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 158/2015, estando, quanto ao crime de ofensa à integridade física grave e qualificada, legalmente dispensado o controlo da dupla incriminação, nos termos estipulado no citado artigo 3.º, n.º 1, com referência à alínea
  9. n)do mesmo normativo. A pena de doze anos de prisão imposta ao requerido não excede o limite máximo previsto para o referido crime tipificado no Código do Penal português, e encontra-se dentro das condições previstas no artigo 16.º, n.º 3 da Lei n.º 158/2015, pelo que a duração da condenação é compatível com a lei interna. Quanto ao mais, a sentença em análise observa as condições previstas na Lei n.º 158/2015, não se verificando qualquer causa de recusa enunciada no seu artigo 17.º Por outro lado, tendo em vista a execução da sentença em apreço, há que atender à regra de competência constante do artigo 13.º, n.º 2 da citada Lei n.º 158/2015, e bem assim aos termos previstos no artigo 14.º do mesmo diploma, mormente os referentes ao estabelecimento prisional para aquela execução. Para o cômputo a que se refere o artigo 477.º, n.º 2 do CPP será levado em conta todo o tempo de privação de liberdade sofrido pelo requerido, nos termos considerados provados na alínea e), em conformidade com a certidão junta aos presentes autos a fls.6 a 16 (original) e 17 a 27 (tradução). Devendo o tribunal competente atender à pretensão manifestada na aludida certidão, no sentido de que a autoridade do Estado de emissão seja informada das datas de início e de fim do período de libertação antecipada ou condicional (cf. fls.14). * III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação em:
  10. a)Reconhecer e declarar exequível a sentença proferida em 22-09-2017, pelo Crown Court de Leicester, Reino Unido (n.º de referência T20177029), transitada em julgado em 22-09-2017, confirmando a respectiva condenação do cidadão português … na pena de doze anos de prisão.
  11. b)Determinar que a referida pena de prisão seja executada em Portugal, quanto ao remanescente que falta cumprir, competindo tal execução ao tribunal da área da última residência conhecida do requerido, em conformidade com o preceituado no artigo 13.º, n.º 2 da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro. Sem custas. Informe nos termos previstos nos artigos 20.º, n.º 1 e 21.º, alínea c), ambos da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro. Notifique. Comunique à DGAJ (DSIC) e à DGRSP. Cumpra o disposto no artigo 14.º, n.º 1, com referência ao artigo 13.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro. Coimbra, 8 de Maio de 2019 (O presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pela primeira signatária e assinado electronicamente por todos os signatários – artigo 94.º, n.os 2 e 3 do CPP) Helena Bolieiro (relatora) Brízida Martins (adjunto) Orlando Gonçalves (adjunto)

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