Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2275/10.8TBVIS.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: PEDRO MARTINS Descritores: LOCAÇÃO FINANCEIRA PROVIDÊNCIA CAUTELAR ENTREGA JUDICIAL DE BENS Data do Acordão: 05/10/2011 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: VISEU Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA PARCIALMENTE Legislação Nacional: ARTS.305, 306, 307, 313, 387 CPC, DL Nº 149/95 DE 24/6, DL Nº 30/2008 DE 25/2 Sumário: I. Nos processos – incluindo os procedimentos cautelares - referentes a contratos de locação financeira, o valor é o equivalente ao da soma das prestações em dívida até ao fim do contrato acrescido dos juros moratórios vencidos” (art. 307/2 do CPC). II. O procedimento cautelar especificado de entrega judicial do bem locado financeiramente não pode ser recusado com base no fundamento do art. 387/2 do CPC. III. A antecipação do juízo sobre a causa principal (previsto no art. 21º/7 do Dec. Lei 149/95, na redacção actual) tem um objecto diverso do objecto próprio do procedimento cautelar. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra os juízes abaixo assinados: O Banco (…) SA, requereu, em 29/07/2010, a presente providência contra F (…) – Sociedade Unipessoal Lda, com sede em Viseu, e J (…) , residente em (…), pedindo que: - seja ordenada a entrega ao requerente do equipamento identificado no requerimento e, ainda, que seja autorizado a, após a referida entrega, poder imediatamente dispor do equipamento em causa; - a condenação dos requeridos, solidariamente entre si, a pagarem-lhe 8.152,44€ + 10.722,19€, a que acrescem 394,20€ de juros vencidos até 28/07/2010, os juros que à taxa de 6,66% se venceram desde então sobre 8.152,44€ até integral pagamento e os juros que, à taxa legal de 4%, se vencerem desde a citação até integral pagamento sobre 10.722,19€. No cabeçalho do requerimento dizia que requeria também decisão antecipando o juízo sobre a causa principal, nos termos do art. 21º do Decreto-Lei 149/95, de 24/07, com alterações nele introduzidas pelo Dec.-Lei 30/2008, de 25/02, e é a esta parte que se refere a parte do pedido que se refere à condenação solidária dos requeridos. Fundamenta estes pedidos num contrato de locação financeira cujas rendas 36 a 49 não foram pagas. Dizia que o valor do equipamento era de 95.247,17€. Os requeridos apresentaram oposição, em que impugnam, quando dizem que: o requerente não invoca quaisquer factos justificativos do fundado receio de perda das garantias patrimoniais do seu crédito; nem justifica qual o dano provável ou perigo iminente de insatisfação do seu di-reito. E excepcionam enquanto dizem que os requeridos sempre demons-traram intenções sérias para com a requerente de solver a divida, tendo, aliás, entrado em contacto com a requerente expondo a sua situação econó-mica deficitária; propostas que não foram objecto de merecimento pela requerente, que as recusou sistematicamente, não olhando às condições económicas deficitárias da requerida e às suas intenções sérias de solver a divida; a requerida continua a utilizar o equipamento locado na sua activi-dade profissional, daí retirando os rendimentos indispensáveis ao exercício da sua actividade; caso a entrega do equipamento ocorra, nos termos pedidos pela requerente, a requerida ficará privada da sua única fonte de rendimento, o que implicará necessariamente o fim do exercício da sua actividade. Os requeridos impugnaram ainda o valor que o requerente atri-buiu à providência (de 114.516,02€), o que fizeram para os efeitos do disposto no art. 314º do CPC. Dizem que o valor da mesma deve ser apenas de 18.874,63€ (valor em dívida), acrescido dos juros vencidos no montante de 394,20€, por ser esse o prejuízo que a requerente pretende evitar. Concluem no sentido de ser indeferida a providência por inobser-vância dos pressupostos legais que justificam o seu decretamento ou, subsi-diariamente, ser recusada a providência, porquanto o prejuízo para a reque-rida com o seu decretamento e consequente entrega do equipamento (quase pago), excederá consideravelmente o dano que com ela a requerente preten-de evitar e que, aliás, se encontra sempre salvaguardado. No dia 22/11/2010 foi então proferida sentença em que se decidiu: Quanto ao valor da providência: “Estamos perante um procedimento cautelar com vista à entrega judicial de bem locado e cancelamento de registo. O valor que deve ser atribuído a este procedimento cautelar é o resultante da regra geral estabelecida no art. 305º/1 do CPC, ou seja, o representativo da utilidade económica imediata do pedido formulado, que corresponderá ao valor real da coisa locada. A ser assim atendendo ao valor da coisa locada fixa-se a este procedimento o valor de 95.247,17€. Valor deste incidente: a diferença entre o valor indicado na p.i. e o ora fixado. Custas a pagar pelo requerente e requeridos na proporção do decaimento (atendendo às respectivas versões).” Quanto à providência propriamente dita, decidiu-se pela sua improcedência, absolvendo-se os requeri-dos. Quanto ao pedido de decisão antecipando o juízo sobre a causa principal, decidiu-se verificar-se a excepção dilatória de falta de instru-mentalidade, indeferindo-se liminarmente o pedido de antecipação do juízo sobre a causa principal. O requerente interpôs recurso destas três decisões, com o fim de serem revogadas e substituídas por outras que dêem procedência às suas pretensões, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Ao atribuir à causa o valor apenas de 95.247,67€, em vez de 114.516,02€ conforme o recorrente, requerente em 1ª instância, indicou na petição da providência, e ao condenar consequentemen-te o mesmo em parte das custas relativamente a tal incidente, o Sr. juiz recorrido violou o disposto nos arts 305°/1 e 306º/2, do CPC. 2. Ao indeferir a providência - que começou até por denomi-nar também como para “cancelamento de registo” - no que respeita à entrega e restituição do veículo dos autos ao recorrente, o Sr. juiz recorrido violou o disposto nos arts 21º, n°s 1, 2, 4, 7 e 8 do Dec-Lei 149/85, com a actual redacção do mesmo. 3. Ao não ter decidido de conformidade com o disposto no nº. 7 do art. 21 do citado Decreto-Lei, com a actual redacção do mesmo, isto é ao não antecipar o juízo sobre a causa principal, o Sr. juiz recorrido violou o dito preceito. […] Os requeridos não contra-alegaram. * Questões que importa decidir: se o valor da providência é o que lhe foi dado pela decisão recorrida, ou seja, o do equipamento cuja entrega se pretende; se a providência podia ter sido recusada com o fundamento com que o foi; se o pedido de decisão sobre a antecipação do juízo sobre a causa principal podia ter sido indeferido liminarmente; no caso de não o poder ter sido, fica por saber se pode ser decidido desde já e, nesse caso, em que sentido. * São os seguintes os factos dados como provados e que não são postos em causa pelo recurso: 1. A pedido e solicitação da S (…) Lda, o requerente – no exercício da sua actividade de locação financeira – adquiriu o veículo agrícola da marca Valtra, modelo, 6850 Hitech Tractor, com a matrícula ..., que por contrato nº ..., constante de título particular, datado de 03/08/2007, entregou à dita S (…)em regime de locação financeira mobiliária, nos termos constantes do contrato, e que, por contrato de cessão de posição contratual, datado de 28/05/2007, foi cedido, com assentimento do requerente, com efeitos a partir de 28/05/2007, à requerida. 2. Nos termos do referido contrato era de 49 o número total de rendas a pagar pelo locatário ao requerente, sendo a primeira renda do montante de 32.747,17€ e as restantes no montante de 1.358,74€ cada, incluindo o IVA à taxa então em vigor e o prémio de seguro de vida e as despesas de cobrança por transferência bancária, e sendo de 9.525,97€ o preço [residual, ou seja, o preço] pelo qual o locatário tinha o direito de o adquirir ao requerente no final do prazo do contrato, cumprido integralmente que fosse o mesmo [corrigiu-se o lapso de escrita, pois que onde está 1.358,74€, estava escrito 1.378,74€, como o tinha escrito o requerente, em evidente desacordo com o documento respectivo]. 3. Era mensal a periodicidade das rendas, com vencimento aos dias 20 de cada mês. 4. Mais acordaram que o incumprimento do contrato implicava a resolução do mesmo. 5. De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das rendas, e o valor do prémio de seguro, deveriam ser pagos pelo locatário ao requerente por transferência para conta bancária do requerente. 6. No caso de resolução bem como no caso de termo do dito contrato a requerida tinha que imediatamente restituir ao requeren-te o equipamento, suportando os riscos e custos inerentes à sua restituição e as consequências da não utilização normal e prudente do mesmo, e o requerente teria ainda sempre o direito a fazer suas as rendas vencidas e pagas, a receber do locatário o montante das rendas vencidas e não pagas até à data da resolução do contrato, acrescido dos respectivos juros moratórios à taxa moratória acorda-da, ou seja à data à taxa de – porque indexada – 6,66% (4,66% + 2%) e a haver, ainda, da locatária o correspondente à obrigação desta de “pagar 20% do total das rendas vincendas, à data da resolução, acrescido do valor residual.” [alterou-se a redacção da parte em itálico para a pôr de acordo com o art. 11/4c) do contrato celebrado entre as partes e que tinha sido mal citado pelo requerente]. 7. Aquando da celebração do contrato de cessão de posição contratual o locatário deu instruções para o pagamento das rendas e do prémio de seguro serem feitos por meio de transferência de conta bancária da requerida para conta bancária do requerente . 8. Após a celebração do contrato, o locatário recebeu o equi-pamento que, nos termos do contrato, o requerente, a solicitação do mesmo, adquiriu. 9. O requerente procedeu ao registo na Conservatória do Registo Automóvel do contrato de locação financeira mobiliária e da cessão de posição contratual. 10. A requerida – o locatário ao presente - não pagou ao requerente as rendas 36ª a 43ª (que se venceram nos dias 20 dos meses de Julho de 2009 a Fevereiro de 2010), nem qualquer das demais rendas acordadas. 11. Nos termos e condições gerais do contrato o facto refe-rido em 10 implicou a resolução do mesmo, nos precisos termos acordados e constantes do contrato - , como o requerente fez saber à requerida, por carta registada expedida com aviso de recepção, dirigida à sede da mesma - carta datada de 01/03/2010 -, conce-dendo-lhe um novo prazo adicional de 10 dias para o cumprimento, continuando porém a requerida em situação de incumprimento [cortou-se a parte final – que dizia: “que assim se tem de haver como incumprimento definitivo” - por ser conclusão de direito]. 11-A. O contrato podia ser resolvido se a mora no pagamento de uma renda fosse superior a 60 dias e este incumprimento temporário tornava-se definitivo se, após o envio por carta registada com a/r para o domicílio do locatário, intimando-o ao cumprimento em prazo razoável que foi logo fixado em 10 dias, o locatário não precludisse o direito à resolução do contrato por parte do locador, procedendo ao pagamento do montante em dívida, acrescido de 50% (art. 11 do contrato em causa) [acrescentou-se este facto, provado também pelo documento, não impugnado pelos requeridos, ao abrigo dos arts. 659/3 e 713/2, ambos do CPC, para que as referências constantes do ponto 11 possam ser entendidas]. 12. O requerido, sócio gerente da requerida, constituiu-se como fiador e principal pagador da requerida com referência a todas as obrigações por ela assumidas no contrato, - após a cessão referida. [cortou-se o facto 13, ao abrigo do art. 646/4 do CPC, por ser conclusão de direito: respeitava ao cálculo daquilo que estava em dívida, tendo em conta as normas legais e contratuais invocadas] 14. O valor do equipamento é de 95.247,17€. 15. O equipamento não foi restituído ao requerente. 16. O requerente procedeu já ao cancelamento do registo oportunamente feito da locação financeira feita e da cessão de posição contratual com referência ao equipamento. 17. Os requeridos sempre demonstraram intenções para com a requerente, de solver a divida, tendo aliás, entrado em contacto com a requerente expondo a sua situação económica deficitária e propondo acordo que passaria por um aumento do numero de rendas. 18. Propostas que não foram objecto de merecimento pelo requerente, que as recusou. 19. A requerida continua a utilizar o equipamento locado na sua actividade profissional. 20. Daí retirando os rendimentos indispensáveis ao exercício da sua actividade. 21. Caso a entrega do equipamento ocorra, nos termos pedi-dos pelo requerente, a requerida ficará privada da sua única fonte de rendimento, o que implicará necessariamente o fim do exercício da sua actividade, tendo não só de proceder ao despedimento dos trabalhadores afectos ao exercício da sua actividade, bem como deixará de poder pagar aos fornecedores, entre outros tantos prejuízos. I Quanto ao valor do procedimento Diz o requerente/recorrente: “[…] é expresso o art. 305º/1 do CPC ao estabelecer que “a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”. E qual foi o pedido? O pedido foi para a restituição do veículo, cujo valor é de 95.247.17€, mais a condenação dos recorridos no valor das impor-tâncias vencidas, nos termos do contrato dos autos até à data da propositura da acção, ou seja de 18.874,63€, mais 394,20€, ou seja um total de 19.268,83€. Na presente providência cumularam-se dois pedidos, o da restituição do veiculo e o de pagamento das ditas importâncias. Ora é expresso o art. 306º/2 do CPC ao estabelecer que: “Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório de pedido principal, se pedirem juros de rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atenta-se somente aos interesses já vencidos”. Ora os interesses já vencidos à data da propositura da acção são os tais 19.268,83€. Logo o Sr. juiz a quo errou ao fixar à causa o valor apenas de 95.247,17€, quando o valor da mesma deve ser fixado no indicado na petição da presente providência, ou seja em 114.516,02€, o somatório do valor do bem locado com os interesses vencidos à data da propositura do acção. Violou, pois, o Sr. juiz a quo na decisão ora cm causa., o disposto nos artigos 305°/1 e 306°/2, do CPC.” O recorrente não tem razão (para além de que cita erradamente a norma do art. 306/2 do CPC – ao escrever ‘juros de rendas’ em vez de ‘juros, rendas’), tal como a não tem a decisão recorrida, nem os requeridos. Lembram Lebre de Freitas/João Redinha/Rui Pinto, CPC anotado, vol. 1º, 2ª edição, Coimbra Editora, Junho de 2008, pág. 588, desde logo que “Há, porém, que ter em conta que o pedido se funda sempre na causa de pedir […], que o explica e delimita. Dela não abstrai o critério da utilidade económica do pedido, pelo que este não é considerado abstractamente, mas sim em confronto com a causa de pedir, para o apuramento do valor da causa; assim, por exemplo, a acção em que se formula o pedido de entrega de um prédio a título de arrendamento (ou da sua devolução por via da extinção deste) não tem o mesmo valor que aquela em que o mesmo prédio seja pedido com base em título de propriedade […]” [o sublinhado foi feito por este acórdão do TRC]. Esta explicação destes autores logo salienta o erro da posição do requerente: ao pretender que o valor do equipamento sirva para determinar o valor da providência, está a querer aplicar a regra especial do art. 311/1 do CPC, ao mesmo tempo que invoca, em contradição com isso, as regras gerais dos arts. 305 e 306 do CPC. Isto posto, diga-se que as partes e a decisão recorrida esquecem a regra especial do art. 307/2 do CPC (acrescentada pelo Dec.-Lei 34/2008, de 26/02): “Nos processos referentes a contratos de locação financeira, o valor é o equivalente ao da soma das prestações em dívida até ao fim do contrato acrescido dos juros moratórios vencidos”. Havendo esta regra especial, não há razões para aplicar as regras gerais dos arts. 305 e 306 do CPC. É certo que ainda se poderiam invocar as regras especiais do art. 313/3 do CPC mas, primeiro, a providência em causa não está aí incluída. Segundo, a regra do nº. 1 do art. 313 do CPC diz: “O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade dos artigos anterio-res”. Ora, como lembram os autores citados acima, agora na nota 2 ao art. 313, pág. 601: “O incidente tem valor diverso do da causa se a utilidade económica que visa realizar não coincidir com a da acção […] Este mesmo tratamento têm, em todos os casos, os procedimentos […] cautelares […]”. Pelo que, havendo a regra especial do art. 307/2, o resultado é sempre o mesmo: ou porque o procedimento tem o valor da causa a que respeita e o valor da causa é determinado pelo art. 307/2; ou o procedimento teria valor diverso da causa e teria que ser à mesma determinado pela regra do art. 307/2, por força da parte final do art. 313/1, todos do CPC. Ora, da regra do art. 307/2 do CPC resulta que o valor desta providência é apenas igual ao valor da soma das prestações em dívida até ao fim do contrato, acrescido dos juros moratórios vencidos, ou seja: 18.452,66€ [= 8 x 1.358,74€ (que dá 10.869,92€ e não 8.152,44€ como diz o requerente) + 394,20€ + 6 (prestações vincendas sem IVA) de 1.198,09€]. II Quanto ao procedimento Depois de ter analisado todos os pressupostos necessários à proce-dência do procedimento pedido, e de ter concluído pela sua verificação, a decisão recorrida disse: “A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribu-nal, quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar”. Exige-se, assim, que haja adequação da requerida providência à prevenção da lesão, respeitando-se a regra da proporcionalidade entre o dano resultante do decretamento da providência e o dano a evitar, de modo a obstar a decisões certas ou formalmente correctas mas injustas pela gravidade das consequências do deferimento da providência. Deve, assim, o juiz colocar na balança dos interesses, a par dos prejuízos que o requerente pretende evitar, também aqueles que, porventura, a decisão possa determinar na esfera jurídica do requerido. Quer isto dizer que se torna necessário averiguar se a situação de conflito emerge de direitos iguais ou da mesma espécie ou se, ao invés, esses direitos são desiguais e de espécie diferente. Caso em que a colisão de direitos tem de ser resolvida à luz dos princípios gerais do direito substantivo, onde rege o estabelecido no art. 335º do CC.” E, depois de dizer que o valor do bem locado é de 95.247,17€ e que só estão em dívida 8.152,44€ [o que esquece as rendas vincendas e, para além disso, corresponde a um lapso de contas que parte do erro requerente, como já se viu…] e juros, e de transcrever os factos 17 a 21 (que tinham sido alegados e provados pelos requeridos), concluiu: “Desta factualidade retira-se, sem dúvida que, o dano que do decretamento da providência resulta para o direito dos requeridos, excede o prejuízo que com ela se pretende evitar, pois, o dano causado prende-se com o encerramento do local de trabalho e de rendimento de pessoas, com as consequências que daí advêm (com o desemprego) em sede pessoal, profissional e familiar.” * O diploma regulador do contrato de locação financeira (leasing), que é o Dec. Lei 149/95, de 24/06, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 30/2008, de 25/02, prevê, no seu art. 21º, a providência cautelar de entrega judicial do bem locado, com as seguintes normas com interesse para o caso: 1. Se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este, após o pedido de cancelamento do registo da locação financeira, a efectuar por via electrónica sempre que as condições técnicas o permitam, requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente. 2. Com o requerimento o locador oferecerá prova sumária dos registos previstos no numero anterior, excepto a do pedido de cance-lamento do registo, ficando o tribunal obrigado à consulta do registe a efectuar sempre que as condições técnicas o permitam, por via electró-nica. […] 4. O tribunal ordenará a providência requerida se a prova produzida revelar a probabilidade séria da verificação dos requisitos referidos no n.° 1, podendo, no entanto, exigir que o locador preste caução adequada. […] 6. Decretada a providência e independentemente da interposição de recurso pelo locatário, o locador pode dispor do bem, nos termos previstos no art. 7º. […] 8. São subsidiariamente aplicáveis a esta providência as disposições gerais sobre providências cautelares, previstas no CPC, em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma. Como diz a própria sentença recorrida, se se concluir, indicia-riamente, pela […] verificação daqueles requisitos [do nº. 1 do art. 21:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.