Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 746/21.0T8GRD.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: HELENA MELO Descritores: REPÚDIO DA HERANÇA CREDORES DO REPUDIANTE AÇÃO SUB-ROGATÓRIA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO Data do Acordão: 03/14/2023 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA Texto Integral: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 2067.º E 610.º, AL.ª A), DO CÓDIGO CIVIL Sumário: I – Os credores do repudiante através da sub-rogação do credor ao devedor, podem aceitar a herança e fazer-se pagar pelos bens da herança (art. 2067.º do CC). II – O meio processual para os credores exercerem a faculdade – que não depende de autorização judicial, mas é, necessariamente, de exercício judicial – de aceitar a herança, “em nome” do repudiante, é a ação sub-rogatória. III – Nem o artigo 2067.º, nem o 606.º e seguintes do CC para o qual remete, exige que o crédito exista à data da escritura de repúdio. Necessário é apenas que esse crédito exista à data do exercício pelo credor da ação sub-rogatória. Se essa tivesse sido a intenção do legislador, não deixaria de o mencionar, como o fez, relativamente à ação de impugnação pauliana no art.º 610.º, alínea a), 1ª parte, do CC, ainda que também, relativamente a este meio de reação dos credores à perda da garantia patrimonial dos seus créditos, a impugnação não esteja excluída quando o crédito surge posteriormente ao ato que envolve diminuição da garantia patrimonial, exigindo-se apenas nesse caso um plus, relativamente aos casos em que o crédito é anterior ao ato – ter sido o ato realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do crédito do credor (art.º 610.º, alínea
(2012)não tinha qualquer crédito sobre o R./Recorrente, vindo sustentar na sua petição inicial a sua legitimidade invocando créditos posteriores. XXXI. Foi facto foi dado como provado, cfr. ponto 22 dos Factos provados constantes na sentença: “ 22. À data da escritura de Repúdio e como resulta do alegado em 7 da petição inicial, não era o Réu AA devedor de qualquer quantia à Fazenda Nacional.” XXXII. Ora, na data do ato de repúdio (23.10.2012), tal como consta dos factos provados, o Recorrente não era devedor de qualquer quantia à Fazenda Nacional, pelo que à data do repúdio e da sua comunicação (05.11.2012) a Fazenda Nacional não era credora do R./Recorrente. XXXIII. A inexistência de qualquer direito ou crédito sobre o Recorrente à data dos factos implica, necessariamente, a ilegitimidade do A, que deveria ter sido apreciada e declarada pelo tribunal a quo. XXXIV. Não pode o Estado, nesta data, sub-rogar-se na posição do herdeiro repudiante invocando direitos ou créditos que só vieram a existir anos mais tarde. XXXV. A ação instaurada pelo Ministério Público deu entrada em Maio de 2021, cerca de 9 anos após a escritura de repúdio e da sua publicitação através do competente registo efetivado em Novembro de 2012, pelo que, no momento da instauração da ação pela A./Recorrida, há muito que o seu direito tinha caducado. XXXVI. Nos termos gerais do Código Civil, o ato de repúdio de herança está sujeito à forma exigida para a alienação da herança, determinando o artigo 2126.º, por sua vez, que a alienação de herança ou de quinhão hereditário será feita por escritura pública, se existirem bens cuja alienação deva ser feita por essa forma (n.º 1) e que, fora do caso previsto no número anterior, a alienação deve constar de documento particular (n.º 2). XXXVII. O R./Recorrente outorgou o repúdio da herança por escritura pública, cumprindo todos os requisitos de forma legalmente previstos. XXXVIII. O Cartório Notarial onde foi outorgada a Escritura de Repúdio comunicou o ato em 05.11.2012, através da entrega do modelo 11 à DGCI. XXXIX. O referido repúdio foi levado a registo, constando desde então das descrições e inscrições dos prédios da herança aberta por óbito de II, de tal forma que em todos esses prédios foi inscrito o direito repudiado a favor das filhas do repudiante (cfr. AP ...63 de 2012/11/06/09). XL. Nos termos do artigo 1.º do Cód Reg. Predial, o registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário, determinando o artigo 91.º que as inscrições visam definir a situação jurídica dos prédios, mediante extrato dos factos a eles referentes. XLI. A escritura de repúdio e demais documentos encontram-se disponíveis e acessíveis publicamente na respetiva Conservatória do Registo Predial (cfr. art. 104.º do Cód. Reg. Predial), pelo que, nos termos do artigo 7.º do Código do Reg. Predial presume-se a existência do direito inscrito e que o mesmo pertence ao titular inscrito nos termos em que o registo o define. XLII. Acresce que a herança aberta por óbito de II foi objeto de vários contratos de arrendamento que foram celebrados e comunicados ao Serviço de Finanças (cfr. doc. n.º 5 junto com a contestação). Sendo que nesses eram titulares dos bens, para efeitos de imposto de selo, FF e GG, facto que além de estar provado por prova documental é ainda confirmado pelas declarações de DD. XLIII. Pelo que sempre seria de concluir que o Estado Português teve conhecimento do ato de repúdio a 05.11.2012. XLIV. Daqui resulta que não se encontram cumpridos os requisitos da legitimidade e da tempestividade do direito que a Fazenda Nacional pretende exercer, motivo pela qual devia a ação improceder. XLV. A sentença recorrida viola assim o disposto no artigo 607.º e seguintes do Código de Processo Civil, bem como o disposto nos artigos 11.º e seguintes, também do Código de Processo Civil, e ainda o disposto no artigo 2067.º do Código Civil e o disposto nos artigos 1.º, 5.º, 7.º, 91.º e 104.º do Código de Registo Predial, pelo que deve ser revogada e substituída por outra. Nestes termos, deve ser admitido o julgado procedente, por provado, o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências. O A. contra-alegou, tendo respondido a ambos os recursos, concluindo as suas alegações da seguinte forma: (…). II – Objeto do recurso De acordo com as conclusões formuladas pelos apelantes, as quais delimitam o objeto do recurso, as questões a conhecer são as seguintes: Do recurso dos RR. BB e outros: . decidir se o A. carece de personalidade e capacidade judiciárias; . se à data da interposição da ação pelo Ministério Público já tinha decorrido o prazo legal para o A. se sub-rogar; . se constitui pressuposto da sub-rogação que o sub-rogado fosse devedor do A., à data da escritura de repúdio; . Do recurso do Réu AA: . se os factos dados como provados nos pontos 4 e 5 e dados como não provados nos pontos 1, 3 e 4 foram incorretamente julgados; . se devem ser aditados novos factos à matéria de facto provada; . se à data da instauração da ação pelo A. já tinha caducado o seu direito; . se o R. é parte ilegítima porque não era devedor do Estado à data da escritura de repúdio. III – Fundamentação Na primeira instância foram julgados provados e não provados: Factos Provados: 1. No dia 5 de fevereiro de 2020 deu entrada no Tribunal Judicial ... o processo de inventário n.º ...0..., onde se requereu a partilha dos bens que integram a herança aberta por óbito de II, ocorrido a 13 de novembro de 1997; 2. Indicando-se como interessados na partilha os 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º réus, sendo estas últimas (6.º e 7.º rés) por direito de representação do seu pai, o aqui 1.º réu, que repudiou àquela herança por escritura de 23/10/2012; 3. No dia 23 de outubro de 2012, no Cartório Notarial ..., sito na ..., o 1.º réu AA declarou repudiar a herança aberta por óbito de II, seu pai; 4. O Ministério Público foi citado para aquela ação a 09/12/2020; 5. Apenas naquela data o Estado teve conhecimento daquele repúdio, que nunca foi anteriormente comunicado à Fazenda Nacional; 6. De acordo com a relação de bens apresentada naquele processo de inventário, constituem o acervo patrimonial da herança líquida e indivisa aberta por óbito de II (cfr. doc. 1): o a. Um prédio urbano, sito em ..., ..., ..., composto de edifício de cave, ..., 1.º, 2.º andares e arrecadação destinada a comércio, piscina e logradouro, inscrito na respetiva matriz urbana da União de Freguesias ..., ... e ... sob o artigo ...45, descrito na Conservatória do Registo Predial se ... sob a descrição n.º ...09, da freguesia ..., com o valor tributário de €239.450,90; o b. Um prédio urbano, composto por fração autónoma designada pela letra ..., correspondente ao ... andar poente, com acesso pela Avenida ..., destinado a serviços, o qual faz parte do prédio urbano sito na Avenida ... – Av. ..., em ..., e inscrito na respetiva matriz urbana da União de Freguesias ..., ... e ... sob o artigo ...11 “C”, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a descrição n.º ...17... da freguesia ..., com o valor patrimonial de €20.890,29; o c. Um prédio urbano, composto por fração autónoma, designado pela letra ..., correspondente ao ... andar retaguarda, destinado a habitação e um espaço de estacionamento de uma viatura, na cave designada pela mesma letra, o qual faz parte do prédio urbano sito em “..., “...” – Rua ..., em ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana da União de Freguesias ..., ... e ... sob o artigo ...71 /P”, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a descrição n.º ...30... da freguesia ..., com o valor patrimonial de € 32.145,05; o d. Um Prédio urbano, composto por fração autónoma designada pela letra ..., correspondente ao ..., entrada B, destinado a habitação, o qual faz parte do prédio urbano, sito em ..., na Rua ..., ..., e inscrito na respetiva matriz urbana da freguesia ... e ... sob o artigo ...39 “N”, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a descrição n.º ...11... da freguesia ..., com o valor patrimonial de €68.218,15; o e. Um prédio urbano, composto por fração autónoma designada pela letra ..., correspondente à sala n.º ...8, localizada no ... andar, no lado norte, sendo a 2.ªa a contar de nascente, com sanitário assinalado com o n.º 18 destinado a serviços, o qual faz parte do prédio urbano, sito em ... (...), gaveto da Rua ..., 149ª e 149 B e Rua ... e inscrito na respetiva matriz urbana da União de freguesias ... (..., ..., Almedina e ...) sob o artigo 3516 “...”, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob a descrição n.º ...19..., freguesia ... (...), com o valor patrimonial de €26.303,20; o f. Um prédio urbano, composto por fração autónoma designada pela letra ..., correspondente ao ... andar destinado a habitação, o qual faz parte do prédio urbano sito em ... – Rua ..., e inscrito na respetiva matriz urbana da União de freguesias ..., ..., ... e ... sob o artigo ...85 “G”, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob a descrição n.º ...27... freguesia ..., com o valor patrimonial de €69.659,45; 7. O 1.º réu, AA, é devedor ao Estado/Fazenda Nacional, do montante total de 2.525.452,96€ (dois milhões, quinhentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e dois euros e noventa e seis cêntimos), sendo 2.181.664,36€ reportado a capital (IRS, Coimas, IMI, IUC, IRC, IVA, taxas de portagens e custas judiciais, vencidos entre os anos de 2013 e 2020), 317.713,50€ referente a juros de mora e 26.075,10€ reportado a custas nos processos fiscais; 8. Da quantia total devida, 5.360,98€ reportam-se a processos de execução fiscal em que o 1.º réu figura como devedor principal, sendo o remanescente reportado a montantes em que o 1.º réu é executado em virtude de reversão; 9. O 1.º réu desenvolveu a sua atividade profissional no ramo da construção civil, tendo desempenhado as funções de sócio e gerente das empresas “V..., Lda”, “H..., Unipessoal, Lda” e “S..., SA” e C... SA”; 10. A empresa “H..., Unipessoal, Lda”, foi declarada insolvente por sentença proferida a 12-05-2016, no âmbito do processo n.º 70/16...., do Juízo Local ... – J...; 11. A empresa “S..., SA” foi declarada insolvente por sentença proferida a 25-05-2017, no âmbito do processo n.º 80/17...., do Juízo Local ... – J...; 12. 12) A empresa “V..., Lda” foi declarada insolvente por sentença de 28 de janeiro de 2016, proferida no âmbito do processo n.º 311/14...., da Instância Local ... – J...; 13. No âmbito deste processo, foi proferida sentença, transitada em julgado a 31-10- 2017, que qualificou aquela insolvência como culposa e declarou afetado pela qualificação de insolvência o 1.º réu, decretando a sua inibição para administrar património de terceiros, inibição para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, tudo pelo período de cinco anos; foi ainda condenado a indemnizar os seus credores no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do seu património; 14. Atualmente, o 1.º réu mantém-se como vogal do conselho de administração da empresa C... SA e constituiu a empresa O..., Unipessoal, Lda., da qual é único sócio e gerente, a 8 de maio de 2019; 15. Em abril de 2021 o 1.º réu auferiu 438,81€ (quatrocentos e trinta e oito euros e oitenta e um cêntimos); 16. O 1.º réu não possui bens móveis ou imóveis ou outros rendimentos, para além de um veículo automóvel com a matrícula ..-FA-.., sobre o qual incidem duas penhoras, uma a favor da Banco 1... e outra a favor da Autoridade Tributária; 17. O 1.º não constituiu qualquer garantia para o pagamento das dívidas à Fazenda Nacional referidas 7), nem efetuou qualquer acordo para o seu pagamento prestacional; 18. O 1.º réu não tem no seu património bens suficientes para satisfazer o crédito da Fazenda Nacional; 19. O primeiro réu AA é o contribuinte n.º ...; 20. Encontram-se os Cartórios Notariais obrigados a comunicar à Fazenda Nacional todos os atos que praticam, no exercício das suas funções, através do respetivo modelo 11; 21. A Exma. Senhora Notária MM, com Cartório na Avenida ..., Loja ... na ..., local onde foi outorgada a Escritura de Repúdio a que se faz referência nos autos, no dia 05/11/2012, através do respetivo modelo 11, deu conhecimento/comunicou à Fazenda que no dia 23/10/2012 o contribuinte n.º ... outorgou no seu Cartório uma escritura de repúdio, sem que tivesse efetuado qualquer descrição ou súmula do concreto ato notarial; 22. À data da Escritura de Repúdio e como resulta do alegado em 7 da petição inicial, não era o Réu AA devedor de qualquer quantia à Fazenda Nacional; 23. A Fazenda Nacional, em datas posteriores a 2012, penhorou bens ao réu, que vendeu através de leilão eletrónico; 24. Os bens que integram a herança aberta por óbito de II encontram-se todos eles descritos e nos mesmos inscrito o direito repudiado a favor das referidas FF e GG, inscrição esta feita através das AP....63 de 2012/11/09; 25. A herança aberta por óbito de II, no âmbito de vários contratos de arrendamento celebrados, levou ao conhecimento da Fazenda Nacional/Serviço de Finanças quem eram os titulares dos bens para efeitos de imposto de selo; 26. As dívidas fiscais de maior vulto apenas tiveram origem mais de três anos decorrido o repúdio, em consequência da reversão fiscal. Factos não provados. O tribunal, com relevo para a decisão da causa e respeitando o ónus de alegação e prova que impende sobre as partes (o que torna irrelevante a matéria de impugnação alegada, bem como a materialidade conclusiva e/ou de direito), julga não provados quaisquer outros factos, nomeadamente que: 1. A Exma. Senhora Notária MM, com Cartório na Avenida ..., Loja ... na ..., no dia 05/11/2012, deu conhecimento/comunicou à Fazenda Nacional daquele repúdio, através do respetivo modelo 11; 2. O serviço de Finanças ... também tinha conhecimento que o Réu AA havia repudiado a herança do pai e que por força de tal repúdio, a parte que cabia àquele se encontrava registada em nome das beneficiárias do repúdio FF e GG; 3. O Réu aqui contestante, por intermédio da Sra. Dra. MM, deu conhecimento à Fazenda Nacional, no dia 05.11.2012, do repúdio da herança mencionado no ponto antecedente, através da entrega do correspondente modelo 11; 4. A Fazenda Nacional / Estado Português teve conhecimento do repúdio naquele mesmo dia 05.11.2012; 5. Tendo conhecimento dos bens que integravam o acervo hereditário de II, a Fazenda Nacional pode constatar, relativamente aos bens imóveis e móveis sujeitos a registo, a inscrição do repúdio do R., a favor das filhas dele; 6. À data do repúdio, ou seja, 05.11.2012, o contestante apenas era devedor à Fazenda Nacional da quantia de € 105,12; 7. O veículo automóvel de marca ..., com a matrícula ..-FA-.., encontrava-se livre de ónus e encargos e tinha o valor de € 15.000,00; 8. O R. contestante era assalariado; 9. O R. contestante tinha contas bancárias com saldo suficiente para proceder ao pagamento da dívida. * Da alegada falta de personalidade e capacidade judiciária Vieram os apelantes BB e outros invocar a falta de personalidade da Fazenda Nacional para ser sujeito de direitos, pois que quem é detentor de personalidade e capacidade judiciária é o Estado Português. O apelado veio responder, defendendo que está vedado aos RR. suscitar em recurso a questão que suscitaram, devendo tê-la arguido na contestação, sob pena de preclusão. Ainda que assim não se entenda, não lhes assiste razão. A Fazenda Nacional é um conceito que se aplica de modo geral às receitas e despesas do Estado, bem como ao respetivo aparelho administrativo, não designando qualquer órgão ou serviço concreto que não dispõe de personalidade e capacidade judiciária, incumbindo a sua representação em juízo ao Ministério Público, nos termos do artº 24º, nº 1 do CPC e artigos 4º, nº 1, alínea
- b)e 9º, nº 1, alínea
- a)do Estatuto do Ministério Público. Vejamos: O processo é um encadeado de atos que obedece a um especial formalismo e há momentos adequados para suscitar certas questões. Associados ao princípio da concentração da defesa na oposição e como sua consequência vigoram os princípios da eventualidade e da preclusão. Do princípio da preclusão resulta que todos os meios de defesa não invocados pelo réu na oposição ficam prejudicados, não podendo ser alegados mais tarde. O princípio da eventualidade significa que, dado o risco de preclusão, o réu há-de dispor todos os seus argumentos de maneira a que cada um deles seja atendido no caso (ou na eventualidade) de qualquer dos anteriores improceder (cfr. defendem Abrantes Geraldes e outros, Código de Processo Civil Anotado, vol I, Almedina, 2018, em anotação ao artº 573º do CPC, p. 645, mas que tem aqui aplicação). O ónus de contestar inclui, assim, quer o de impugnar, quer o de excecionar com a dedução de todas as exceções que, não sendo de conhecimento oficioso, o réu tenha contra a pretensão do autor (cfr. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 1996, p. 145). O princípio da eventualidade ou da preclusão radica em razões de lealdade na condução da lide, de segurança e de certeza jurídica. Também o autor está sujeito ao princípio da preclusão. As partes têm o dever de concentrar os fundamentos nos articulados principais. Os fundamentos da ação e da defesa devem ser invocados, respetiva e simultaneamente, na petição e na contestação, se bem que em planos não necessariamente ao mesmo nível (a título principal e/ou subsidiário ou eventual). Nas palavras de Manuel Andrade, os fundamentos da ação ou da defesa devem “ser formulados todos de uma vez num certo momento a parte terá de deduzir uns a título principal e outros in eventual – a título subsidiário - para a hipótese de não serem atendidos os formulados em primeira linha. O princípio traduz-se, portanto, essencialmente, na preclusão das deduções das partes” (cfr. Noções Elementares de Processo Civil, 1976, p. 380, apud Ac. do STJ de 29.01.2014, proc. 5509/10). Os factos integradores da causa de pedir e da exceção devem ser alegados, em primeira mão e em primeira linha, nos articulados e nos articulados principais e não nos respetivos aperfeiçoamentos, correções ou aditamentos, porquanto estes são complementos daqueles (cfr. se defende no Ac. do STJ de 29.01.2014, proc. 5509/10). A responsabilidade das partes verifica-se, assim, em diversos momentos: no momento da alegação, no momento da impugnação e no momento da prova. A verdade é que são as partes os sujeitos da relação material controvertida que é apreciada nos autos e, por isso, são elas que, melhor do que ninguém, estarão em condições de trazer o material fáctico a juízo. No entanto, a preclusão aplica-se às exceções que não sejam de conhecimento oficioso, o que não é o caso da falta de personalidade e capacidade judiciárias (artº 577º, c e 578º, do CPC). Assim poderá a parte, ainda que não o tenha feito anteriormente, suscitar no recurso uma questão de conhecimento oficioso, a qual será conhecida, apenas se constarem nos autos matéria de facto que permita o seu conhecimento e desde que a questão não tenha ainda sido conhecida por decisão transitada em julgado. Sobre a declaração genérica de que as partes são dotadas de personalidade, capacidade judiciária não se forma caso julgado. De qualquer modo, sempre a decisão proferida no despacho saneador que julgou que as partes tinham personalidade e capacidade judiciárias não transitaria em julgado, pois dela não há recurso autónomo, não estando, por isso, o Tribunal da Relação, em sede do recurso de apelação, impedido de reapreciar esta questão (artº 644º, nº 3 do CPC). A questão suscitada pelos recorrentes tem por base a circunstância da petição inicial se referir ao A. com uma dupla designação Estado/Fazenda Nacional. Os apelantes não põem em causa que o Estado – pessoa coletiva pública - tem personalidade e capacidade jurídicas e consequentemente tem personalidade judiciária (artº 11º, nº 1 do CPC) e detém capacidade judiciária (artº 15º do CPC). Na petição inicial, a referência ao A. aparece feita indistintamente, tanto por referência ao Estado (artº 5º), como à Fazenda Nacional (artigos 5º, 17º, 18º e 20º), empregando-se por vezes as duas expressões no mesmo artigo, como se verifica no artigo 5º, mas não surge como correspondendo a dois autores distintos, fazendo-se, como se mencionou, indistintamente a referência ora ao Estado, ora à Fazenda Nacional. Da interpretação que fazemos da petição inicial, interpretação que não é afastada pela posição assumida pelo apelado nas contra-alegações, tendo em conta o articulado inicial e considerando ainda a referência às normais processuais que atribuem ao Ministério Público poderes para instaurar a presente ação, indicadas na mesma peça processual, enquanto representante do Estado (artº 2º e 4º, nº 1 do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei 68/2019, de 27 de agosto) é que não há dois AA. : O Estado e a Fazenda Nacional, mas apenas um A., o Estado Português, dotado de personalidade e capacidade judiciária e devidamente representado pelo Ministério Público, surgindo, certamente a referência à Fazenda Nacional em virtude da natureza tributária dos créditos de que o A. é titular , mas não como outro A., em coligação com o Estado, pelo que não se coloca a questão da sua falta de personalidade e capacidade judiciárias. Quem é parte e é o credor é o Estado, devendo entender-se a referência à Fazenda Nacional, de acordo com a petição inicial, como também uma denominação do Estado. A denominação de Fazenda Nacional não se deve confundir com a denominação de Fazenda Pública, entidade à qual incumbe representar a Administração Tributária, onde se inclui a Autoridade Tributária, nas ações que correm termos no processo judicial tributário e de execução fiscal ( cfr. artºs 54º ETAF, aprovado pela Lei 13/2002, de 19/2 e artº 15º, nº 1, alínea
- a)do CPPT, aprovado pelo DL 433/99, de 29/10). Improcede assim a arguida exceção. Da impugnação da matéria de facto (…). Da alegada caducidade do direito do credor Todos os apelantes defendem que o direito de sub-rogação não foi exercido em tempo. Dispõe o nº 2 do artº 2067º o CC que a aceitação da herança pelos credores do repudiante em seu nome, deve efetuar-se no prazo de seis meses, a contar do conhecimento do repúdio. Ora, tendo se mantido inalterado o ponto 5 dos factos provados, onde foi considerado provado que apenas na data de 09.12.2020 o Estado teve conhecimento do repúdio, que nunca foi anteriormente comunicado, e tendo a presente ação sido instaurada em 26.05.2021, é manifesto que a ação sub-rogatória foi interposta no prazo de 6 meses, improcedendo a exceção. Da necessidade dos créditos existirem já à data da escritura de repúdio Defendem também todos os apelantes que para que o credor se possa sub-rogar nos direitos do repudiante, o direito de crédito tinha de ter surgido em data anterior à data da escritura de repúdio, o que não se verifica no caso. O apelado entende que a lei não exige a anterioridade do crédito, considerando-se o momento para aferir da verificação dos requisitos para a procedência da sub-rogação, o da instauração da ação e não qualquer outro momento prévio, designadamente o momento em que o repúdio foi realizado. Sob a epígrafe “Sub-rogação dos credores”, dispõe o art. 2067º do CC que: 1. Os credores do repudiante podem aceitar a herança em nome dele, nos termos dos artigos 606.º e seguintes. 2. A aceitação deve efetuar-se no prazo de seis meses, a contar do conhecimento do repúdio. 3. Pagos os credores do repudiante, o remanescente da herança não aproveita a este, mas aos herdeiros imediatos. E o art. 606º (“Direitos sujeitos à sub-rogação”) do CC, para o qual remete o nº 1 do artº 2067º do CC estatui: 1. Sempre que o devedor o não faça, tem o credor a faculdade de exercer, contra terceiro, os direitos de conteúdo patrimonial que competem àquele, exceto se, por sua própria natureza ou disposição da lei, só puderem ser exercidos pelo respetivo titular. 2. A sub-rogação, porém, só é permitida quando seja essencial à satisfação ou garantia do direito do credor. Pelo repúdio o chamado responde negativamente ao chamamento sucessório (artº 2062º do CC), retroagindo, tal como a aceitação, ao momento da abertura da sucessão, considerando-se como não chamado o sucessível que a repudia, salvo para efeitos de representação (art. 2062º do CC), determinando o nº 2 do art. 2032º do CC que, nesse caso, serão chamados os sucessíveis subsequentes. Os credores do repudiante através da sub-rogação do credor ao devedor, podem aceitar a herança e fazer-se pagar pelos bens da herança (art. 2067º do CC). A lei não só qualifica esta situação como uma modalidade de sub-rogação dos credores, como também remete expressamente para os termos dos arts. 606º e ss. do CC, que regulam em geral esta situação. O meio processual para os credores exercerem a faculdade – que não depende de autorização judicial, mas é, necessariamente, de exercício judicial – de aceitar a herança, “em nome” do repudiante, é a ação sub-rogatória (cfr. se defende no Ac. do TRG de 27.01.2022, proc. 3921/20.0T8BRG.G1). Nem o artigo 2067º, nem o 606º e seguintes do CC para o qual remete, exige que o crédito exista à data da escritura de repúdio. Necessário é apenas que esse crédito exista à data do exercício pelo credor da ação sub-rogatória. Se essa tivesse sido a intenção do legislador, não deixaria de o mencionar, como o fez, relativamente à ação de impugnação pauliana no artº 610º, alínea a), 1ª parte, do CC, ainda que também, relativamente a este meio de reação dos credores à perda da garantia patrimonial dos seus créditos, a impugnação não esteja excluída quando o crédito surge posteriormente ao ato que envolve diminuição da garantia patrimonial, exigindo-se apenas um plus, relativamente aos casos em que o crédito é anterior ao ato – ter sido o ato realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do crédito do credor (artº 610º, alínea
- a)do CC). E bem se compreende que assim seja. A ação de sub-rogação pretende proteger o credor de perder a garantia do seu crédito – o património do devedor. Ora, o conhecimento pela parte obrigada a uma determinada prestação de que não vai conseguir cumprir, surge em regra, salvo o caso de situações inesperadas, antes dos créditos se vencerem, ocorrendo a diminuição do património, por comportamento antecipatório do futuro incumpridor, em momento anterior ao vencimento dos créditos, assim protegendo o património que iria necessariamente ser afetado por ação dos credores. É também destas situações que se visa proteger o credor, tanto na ação sub rogatória, como na impugnação pauliana. Consequentemente, sendo incontestável que o apelante era e é devedor ao A. à data da entrada da ação, podia o A. exercer o direito de sub-rogação. Sumário: (…). IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelações interpostas pelos RR., confirmando a sentença recorrida. Custas da apelação dos RR. JJ e outros, pelos apelantes. Custas da apelação do R. AA, pelo apelante. Notifique. Coimbra, 14 de março de 2023