Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2986/04 Nº Convencional: JTRC Relator: COELHO DE MATOS Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA NULIDADE ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL Data do Acordão: 01/18/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: DEC. LEI N.º 39/95, DE15/02; ARTIGOS 201.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 503.º, N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL Sumário: 1. É extemporânea a arguição da nulidade da insuficiência de gravação da prova com a apresentação de alegações no âmbito do recurso interposto da sentença final, sempre que a parte não demonstre o respeito pelo prazo resultante do regime geral 2. A responsabilidade objectiva ou pelo risco é sempre daquele que “tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse...” (artigo 503.º, n.º 1 do Código Civil). Logo, condição sine qua non da existência de responsabilidade pelo risco é que o dano tenha sido provocado por um qualquer veículo de circulação terrestre. 3. Não estando provado que o acidente foi causado por um determinado veículo que, por não identificado, implicaria a responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel, nem mesmo por qualquer outro veículo que, por também não identificado, obrigasse a mesma entidade a responder pelo dano, não pode concluir-se que esta entidade sempre deveria responder pelo risco. Decisão Texto Integral: 7 Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. A... demandou, na comarca de Castelo Branco, o Fundo de Garantia Automóvel, para dele obter a condenação no pagamento da quantia de 8.370.000$00 e respectivos juros, quantia essa depois ampliada em mais 48.546,06 €, para reparação de danos emergentes de acidente de viação ocorrido na E.N. n.º 3 entre as localidades de Fratel e Barragem de Fratel e alegadamente provocado pela ultrapassagem de um camião a outro, que circulavam em sentido oposto ao seu e que essa manobra obrigou ao despiste do auto ligeiro que conduzia, dado que o camião ultrapassante ocupou a faixa de rodagem por onde a autora circulava. Esse camião não foi identificado e daí o pedido contra o Fundo de Garantia Automóvel. 2. O réu contestou e o Hospital de Castelo Branco interveio no processo para obter pagamento de gastos nele efectuado pela autora, aí assistida em consequência do acidente. No decurso da acção foi deferido o requerimento de ampliação do pedido e o réu agravou, alegando, em síntese, que se tratava de um articulado superveniente deduzido fora de prazo. Agravo que foi recebido para subir a final. Após audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido. A autora não se conforma e apela a esta Relação, concluindo: 1) A cassete em que foi gravado o depoimento da testemunha Manuel João Matos Vítor enferma de irregularidades várias, dado que não está reproduzido todo o interrogatório efectuado pelo Meretíssimo Juiz do Tribunal a quo, existindo falhas e cortes nessa parte do interrogatório e não se encontra reproduzido todo o contra interrogatório dos mandatários das partes; 2) A deficiente gravação de prova impossibilita a Recorrente de impugnar a decisão sobre a matéria de facto, na sua totalidade, em violação do disposto no artigo 690º -A do Código de Processo Civil; 3) Tal constitui nulidade, invocável em sede de recurso, nos termos nomeadamente do artigo 201º do Código de Processo civil; 4) As respostas aos quesitos 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 19 º e 20º da base instrutória, tendo em conta a parte disponível do depoimento da mencionada testemunha, determinam uma resposta diferente, no sentido de que esses quesitos sejam dados como provados; 5) Pois que a testemunha em causa confirmou a ultrapassagem de um veículo pesado ao outro, o que conduziu à necessidade de a Recorrente recorrer a uma manobra de recurso para evitar o embate; 6) O Meretíssimo Juiz do Tribunal a quo não respondeu aos quesitos 11º, 14º, 15º, 16º, 24º e 26º; 7) Essa motivação é obrigatória, em função do preceituado no artigo 653º n.º2 do Código de Processo Civil; 8) Em face da alteração da matéria de facto, verifica-se existirem condições para a responsabilização da Recorrida, Fundo de Garantia Automóvel, pela obrigação de indemnizar, nos termos do artigo 483º do Código civil, devendo a indemnização ser fixada em face do pedido formulado pela Recorrente; 9) Caso se entenda de modo diferente, existe em última instância possibilidade de a Recorrida ser condenada de acordo com as regras do risco, tendo em conta o preceituado nos artigos 499º e segs., devendo nesse caso a indemnização ser fixada em função dos parâmetros legais em vigor à data da ocorrência do sinistro; 10) Demonstram-se violados os preceitos contidos nos artigos 690º - A, 712º e 653º n.º2 do Código de Processo Civil e 483º, 487º e 499º do Código Civil. 3. O réu contra-alegou no sentido da confirmação do julgado, opondo a intempestividade da arguição da nulidade do depoimento de testemunha, por insuficiência de registo magnético. Estão colhidos os vistos legais. Cumpre conhecer e decidir. Antes vejamos os factos provados em 1.ª instância, relevantes em matéria de culpa ou risco. 1) A estrada nacional n.º 3 estabelece a ligação entre a localidade de Fratel e a Barragem do Fratel, no concelho de Vila Velha de Ródão, distrito de Castelo Branco. 2) No sentido do Fratel para a Barragem do Fratel localiza--se um cruzamento ao chegar próximo da localidade de Vermum. 3) A aproximação desse cruzamento encontra-se cravado um sinal de perigo B9), do lado esquerdo no sentido Barragem do Fratel/Fratel. 4) A via no local apresenta a largura de 7,40 metros. 5) Possuindo bermas de ambos os lados, em terra batida com a largura não inferior a 1,90 metros. 6) No local a via apresenta-se em recta no sentido descendente. 7) Recta essa com o comprimento não inferior a 100 metros. 8) No dia 3 de Julho de 1996, pelas 11.30 horas a autora por tal via seguia. 9) Tripulando o veículo ligeiro de passageiros de serviço particular, matrícula PH-66-22, propriedade de Manuel Augusto Gaspar Maia. 10) Em sentido contrário ao da Autora, isto é, de Barragem do Fratel para o Fratel, seguiam dois veículos pesados e que a Autora perdeu o controlo do veículo indo o mesmo cair numa ravina ali existente. 11) Onde ficou imobilizado. 12) A parte traseira do veículo PH, após a imobilização ficou a distar 97,70 metros do referido sina1 de perigo B9). 13) E da berma da estrada à parte da frente do veículo PH ficou a distar 17 metros. 4. Foi com estes factos que na 1.ª instância se decidiu não se ter provado a culpa do condutor do camião não identificado e que alegadamente teria efectuado a ultrapassagem que provocou o despiste da autora, pelo que o Fundo de Garantia Automóvel não tem que responder, nem mesmo pelo risco. Na verdade, não ficou provado que qualquer camião tivesse efectuado uma manobra de ultrapassagem no momento em que a autora ali se despistou, o que fez concluir pela inexistência de qualquer nexo de causalidade entre o despiste da autora (e consequentes danos) e o movimento dos dois camiões que circulavam em sentido oposto ao da autora. A autora é que não se conforma, por entender que devia ter sido dado como provada a ultrapassagem e consequente ocupação ilegítima da meia faixa de rodagem por onde circulava. Por isso propunha-se demonstrar, com o registo magnético da prova testemunhal, que houve erro de julgamento de facto nessa matéria. Só que encontrou uma gravação deficiente e argui (em recurso) a respectiva nulidade. Entende, no entanto, que a parte audível do depoimento da testemunha Manuel João Matos Vítor (depoimento que alegadamente confirmaria a tese da ultrapassagem) é bastante para dar como provados os quesitos que o tribunal deu por não provados (12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 19 º e 20º). E entende também que se não puder ser alterada a matéria de facto no sentido que propõe, então deverá ser considerada responsabilidade pelo risco e nessa medida condenado o réu. Temos, assim, quatro questões delineadas pelas conclusões da alegação da apelante e a que urge dar resposta:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.