Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 584-C/2001.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: JACINTO MECA Descritores: TRESPASSE ESTABELECIMENTO COMERCIAL COMUNICAÇÃO ADMINISTRAÇÃO TRIBUTAÇÃO Data do Acordão: 05/08/2007 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 4º JUÍZO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 115º, Nº 3, DO RAU E 82º, NºS 1 E 2, DO CPPT Sumário: I – Antes da alteração introduzida ao nº 3 do artº 115º do RAU pelo artº 1º do DL nº 64-A/2000, de 22/04 (com o que passou a ser apenas por escrito aquilo que até aí só se podia fazer por escritura pública), ao cedente em contrato de trespasse impunha-se efectuar a comunicação a que se reportava o nº 1 do artº 82º do CPPT, se pretendesse trespassar o seu estabelecimento comercial de acordo com as exigências de forma então prescritas por lei (escritura pública), sob pena de nulidade. II – Esta nulidade operava sem necessidade de ser invocada por qualquer dos interessados, podendo por isso ser conhecida ex officio pelo juiz e mesmo ser invocada a todo o tempo pelo sujeito de uma qualquer relação jurídica que pudesse ser afectada pelos efeitos que o negócio tendia a produzir. III – O artº 82º do Código de Procedimento e de Processo Tributário na sua redacção anterior a 2005 (pela Lei nº 55-B/2004, de 30/12, foi-lhe aditado o nº 3) não obrigava a que no contrato de trespasse constasse a sua prévia comunicação tributária, apenas impedia que fosse realizada a escritura de trespasse sem essa comunicação prévia. IV – O facto de não constar no documento escrito que operou o trespasse qualquer alusão à comunicação a que se reporta o nº 1 do artº 82º do CPPT não tem a virtualidade de operar a invalidade do contrato de trespasse que respeitou os requisitos de forma exigidos por lei na data da sua celebração. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório 1.1 – Embargos 584-B/2001 A.... e mulher B... , por apenso ao processo de execução sumária nº 584-A/2001, deduziram oposição mediante embargos de terceiros à penhora dos bens descritos sob os números 1 a 34 e 38 a 48 do auto respectivo. Em síntese alegaram que são donos e possuidores de estabelecimento comercial de oficina de mecânica e electricidade, que funciona exactamente no local onde foi realizada a penhora dos autos principais, tendo-lhes tal estabelecimento sido transmitido pelos executados, por contrato de trespasse outorgado em 20/11/2001, pelo preço de seis milhões de escudos, que já liquidaram. O referido estabelecimento foi transmitido ao embargante com todo o activo e livre de qualquer passivo, fazendo parte do activo todo o equipamento, máquinas, ferramentas, material de escritório e eléctrico que se encontrava dentro do estabelecimento, discriminado na relação anexa ao contrato junto aos autos. Mais alegam que liquidam ao senhorio uma renda mensal de € 249,40 como contrapartida pelo arrendamento da fracção. A penhora efectuada nesta execução incidiu sobre todos os bens móveis que se encontravam no interior do estabelecimento do embargante, não obstante a oposição deste. Os bens descritos sob as verbas nºs 1 a 34 e 39 a 48 do auto de penhora pertencem aos embargantes, por os haverem adquirido no âmbito do contrato de trespasse referido. O bem descrito sob a verba nº 31 pertence à “C...”, por a ter cedido a título de empréstimo ao estabelecimento comercial quando este ainda pertencia aos executados. Concluem, pedindo o levantamento da penhora sobre as verbas nºs 1 a 34 e 39 a 48. Foram estes embargos recebidos, e suspensa a execução também quanto às verbas 1 a 30, 34 e 39 a 48 do auto de penhora. Notificada a embargada para contestar, veio a mesma fazê-lo, impugnando o contrato de trespasse alegado pelos embargantes, alegando que o embargante explora o estabelecimento em questão, agindo em representação dos executados, seus verdadeiros donos, sendo os bens penhorados propriedade destes. Excepcionou a embargada a nulidade do contrato de trespasse, por vício de forma, por ser o mesmo omisso quanto ao estatuído no artigo 82º do CPPT, não havendo, igualmente nenhuma menção de os cedentes terem a sua situação regularizada perante a Segurança Social. Mais alegou que os embargantes não pagaram o preço do trespasse. Por último, excepcionou a ilegitimidade passiva, por preterição do litisconsórcio necessário passivo, por não terem sido demandados os executados. Respondeu o embargante, arguindo a intempestividade da contestação. Mais alegou que a embargada procedeu à penhora da renda paga pelo embargante aos executados, aceitando, assim, o contrato de trespasse como válido. Impugna a demais factualidade alegada pela embargada, e diz que o contrato de trespasse foi celebrado por escrito, estando, assim, observada a forma legalmente prescrita, e não sendo causa de nulidade do contrato a não referência da situação dos trespassantes perante a Segurança Social, não podendo, sequer, esse facto ser arguido por terceiro. Apreciando a falta de notificação dos executados para contestar os embargos, decidiu-se que, de facto, se verificou a irregularidade em questão, tendo-se determinado a notificação em falta, sem prejuízo da validade dos demais actos até aí praticados, por não contenderem com o acto em falta. Notificados os executados, não contestaram pela forma legal. * 1.2 – Embargos 584-C/2001 C.... deduziu os presentes embargos de terceiro por apenso à execução sumária movida por “D...” contra E... e F.... Em fundamento dos embargos deduzidos, alegou a embargante que cedeu, por empréstimo, ao executado um equipamento misturador Dupont que engloba os bens que constam das verbas nºs 31, 32 e 33 do auto de penhora, entre outros, de forma a cativar clientes para a compra dos seus produtos, obrigando-se os clientes, como contra-partida daquela cedência, a apenas utilizar, nesse equipamento misturador, os produtos desta marca fornecidos pela embargante. Tais bens são, assim, propriedade da embargante, sendo a diligência de penhora ofensiva da sua posse e propriedade sobre os bens, concluindo a embargante, pedindo que seja levantada a penhora sobre os bens em referência. Foram os embargos recebidos, e notificadas as partes primitivas para, querendo, contestarem, o que não fizeram pela forma legal. Foi ordenada a suspensão da execução quanto aos bens penhorados, objecto dos embargos. * Foi proferido despacho nos embargos em referência (Apenso B), no qual, considerando-se que as questões a decidir em ambos os embargos de terceiro deduzidos se encontram estritamente conexionadas, se optou por elaborar um único despacho saneador no Apenso C), tendo-se passado a tramitar os dois processos em conjunto – no Apenso C) a partir do despacho de fls. 118 do Apenso B). * No despacho sanador julgou-se a instância válida e regular (Apenso C), no qual se julgou improcedente a arguida intempestividade dos embargos do Apenso B). * Fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória – tudo no Apenso C) – sem que as partes tivessem reclamado. * Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal e respondeu-se à matéria de facto controvertida sem que as partes tivessem reclamado. * Proferiu-se sentença que julgou: 1. Procedentes os embargos de terceiro intentados pelos embargantes A... e B... e, em consequência, ordenou o levantamento da penhora sobre as verbas nºs 1 a 30, 34, 39 a 48 do auto de penhora de folhas 169 e seguintes da execução. 2. Procedentes os embargos de terceiro intentados pela embargante C.... e, em consequência, ordenou o levantamento do auto de penhora sobre as verbas nºs 31, 32 e 33 do auto de penhora de folhas 169 e seguintes da execução. * Inconformada, a embargada interpôs recurso da sentença que foi recebido como apelação e com efeito meramente devolutivo (folhas 314). * A apelante atravessou nos autos as suas alegações na sequência das quais formulou as seguintes conclusões: I. Sendo o contrato de trespasse omisso quanto ao disposto no artigo 82º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e quanto à regularização dos cedentes perante a Segurança Social, deve o mesmo ser considerado inválido. II. Invalidade que deveria ter sido considerada pelo Tribunal a quo e consequentemente determinar a improcedência dos embargos. Concluiu pela procedência do recurso e, em consequência, ser a sentença alterada. * Contra-alegaram os apelados A... e mulher, pugnando pela manutenção do decidido. * 2. Delimitação do objecto do recurso A questão a decidir na presente apelação e em função da qual se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil, é a seguinte: Ø Invalidade do contrato de trespasse por omissão de cumprimento do disposto no artigo 82º do CPPT. * 3. Factos considerados provados pelo 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viseu 1. Teor do auto de penhora de fls. 169 a 174 dos autos de execução sumária, que aqui se dá por reproduzido. 2. Por acordo escrito datado de 20 de Novembro de 2001, os executados E... e mulher, F..., declararam trespassar ao embargante A... um estabelecimento comercial de oficina de mecânica e electricidade com todo o activo e livre de qualquer passivo, do qual declararam ser donos e legítimos possuidores, pelo preço de € 29.927,87. 3. Os executados declaram ainda ser donos e legítimos possuidores da fracção autónoma, designada pela letra B, correspondente ao rés-do-chão esquerdo do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, situado no lugar da Granja, freguesia de Cárquere, concelho de Resende, que declararam dar de arrendamento ao embargante. 4. O estabelecimento comercial aludido em B) encontra-se instalado na fracção mencionada em C). 5. A máquina misturadora de tinta da marca Dupont descrita como parte da verba nº 31 é propriedade da embargante (a referência à embargada nesta alínea dos Factos Assentes é lapso de escrita manifesto) “C....” 6. Teor do termo de penhora de imóvel de fls. 161 e 162 dos autos de execução, que se dá aqui por reproduzido. 7. A embargante “C...” é uma sociedade comercial que tem como objecto social o comércio e indústria de produtos para reparação e manutenção automóvel, comercializando produtos da marca Dupont. 8. No exercício da sua actividade a embargante “C...” cedeu por empréstimo ao executado um equipamento misturador Dupont que engloba:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.