Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 67/03.0TBOFR-B.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: TÁVORA VÍTOR Descritores: COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA ACÇÃO EXECUTIVA Data do Acordão: 03/24/2009 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: OLIVEIRA DE FRADES Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 847º SS DO CÓDIGO CIVIL E ALÍNEA G) DO ARTIGO 814º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Sumário: 1) A compensação constitui uma das formas de extinção das obrigações prevista nos artigos 847º ss do Código Civil, tornando-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra, por via judicial ou extra-judicial. 2) Todavia sendo arvorada como fundamento de oposição à execução baseada em sentença a compensação de créditos, a mesma só poderá encontrar acolhimento na alínea
- g)do artigo 814º do Código de Processo Civil, i.e. " Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. 3) Pretende-se evitar por um lado que o processo executivo sirva para invalidar o caso julgado e por outro lado também que a oposição à execução se preste a um renovar de litígios a que pôs termo a sentença. 4) Para efeitos compensatórios na acção executiva, o que conta é a anterioridade do crédito que se pretende compensar e não o momento em que a declaração de compensação é feita ao credor; caso assim não fosse, descoberto estava o expediente para iludir as exigências legais, deixando o funcionamento do mecanismo compensatório inteiramente à mercê do devedor. Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra. Por apenso aos autos de execução comum, para pagamento de quantia certa, instaurado por A... contra a executada B... . e em que é pretendido o pagamento de € l.569,82, veio esta última deduzir oposição à execução alegando, em síntese, que a exequente lhe deve o montante de € 2.967,86, que não lhe pagou apesar de instada a fazê-lo, pelo que pretende compensar o seu crédito com o débito que tem para com ela, nada lhe devendo. Conclui pela procedência da oposição e que seja desobrigado de pagar a quantia exequenda. Recebida a oposição, depois de apensada ao processo executivo, foi a Exequente notificada para contestar, o que fez, pugnando pela sua total improcedência, aduzindo que nada deve ao opoente. Acresce que a oposição é inadmissível porquanto a compensação é anterior a propositura da acção condenatória e além do mais prescreveu. No saneador conheceu-se da validade e regularidade da instância; e entendendo o Sr. Juiz que podia conhecer de imediato do pedido, julgou improcedente por não provada a oposição à execução e assim ordenou o prosseguimento da mesma. Daí o presente recurso de apelação interposto pela oponente, a qual no termo da sua alegação pediu que a decisão recorrida seja substituída por outra que julgue a oposição procedente com fundamento na extinção da obrigação por via de compensação. Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões. 1) A decisão recorrida fez errada interpretação do artigo 814º do Código de Processo Civil, mais concretamente a alínea g). O fundamento que serviu de base à oposição foi a compensação como causa de extinção da obrigação além do cumprimento, sendo facto extintivo da obrigação, operou em momento posterior ao encerramento da acção declarativa e encontra-se demonstrado por documentos. 2) A decisão recorrida não atendeu por via disso ao facto extintivo, compensação como fundamento da oposição, desconsiderando desta forma o preceituado na alínea
- g)do artº 814º do C.P.C. 3) A compensação é fundamento válido de oposição à execução baseada em sentença, desde que tenha ocorrido em momento posterior ao encerramento da discussão e se comprove por documentos, como é o caso, já que é facto extintivo da obrigação; 4) A decisão recorrida fez errada interpretação do artº 814º do C.P.C., ao considerar a data do alegado crédito, que de facto assim não é, e não a data em que operou a compensação e consequente extinção da obrigação, efectivada e validamente formalizada em data posterior ao encerramento da acção declarativa, 5) Sendo por via disso, válida, eficaz e servindo de fundamento à oposição, como facto extintivo da obrigação, deduzida pelo ora recorrente. (sic). 6) A decisão recorrida devia, ao contrário do decidido, ter julgado procedente a oposição com fundamento na extinção da obrigação em consequência da compensação, nos termos e para os efeitos previstos na alínea
- g)do artº 814.º do C.P.C. e artº 847º e segs. do Código Civil. Não houve contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * 2. FUNDAMENTOS. O Tribunal deu como provados os seguintes, 2.1. Factos. 2.1.1. Nos autos principais, por sentença transitada em julgado datada de 14 de Julho de 2004 foi decidido “Condeno a Ré a pagar ao Autor, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos, o montante de € 1 431,68 (mil quatrocentos e trinta e um euros e sessenta e oito cêntimos), acrescido de juros de mora, calculados às sucessivas taxas legais, desde 3 de Fevereiro de 2003 até efectivo e integral pagamento”. 2.1.2. A factura junta a fls. 7 deste apenso, no valor de € 2.296,86, datada de 31.08.2004, consta “Serviços prestados na execução e acompanhamento em contabilidade fiscalidade e afins, referente aos meses de Janeiro a Setembro inclusive de 2002”. + 2.2. O Direito. Nos termos do preceituado nos artsº 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos: - A compensação judicial em processo de oposição à execução. Requisitos substantivos e processuais. - O caso vertente à luz das considerações expendidas. + 2.2.1. A compensação judicial em processo de oposição à execução. Requisitos substantivos e processuais. A compensação constitui uma das formas de extinção das obrigações prevista nos artigos 847º ss do Código Civil – Diploma ao qual pertencerão os restantes normativos a citar sem menção de origem. Estatui o nº 1 do citado artigo que " 1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:
- a)Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;
- b)Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. A compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra - artigo 848º - e tanto pode ser feita por via extra-judicial, sem dependência de forma – artigos 217º e 219º do Código Civil – como recorrendo à via judicial, desde logo através de notificação judicial avulsa1. Mais melindroso é contudo o exercício da compensação quando a mesma é feita judicialmente e a título de defesa deduzida em juízo. Prescindindo, porque desnecessário, de historiar as vias traçadas desde o Código de Processo Civil de 18762, interessa considerar que com a reforma de 1967 veio o Código Civil, no artigo 274º nº 2 do Código de Processo Civil admitir expressamente a reconvenção "quando o Réu se propõe obter a compensação". Todavia ainda assim não se congrega unanimidade quanto ao exercício da compensação; é que se há quem entenda que esta deva revestir sempre a forma de reconvenção, outros reservam-na para a hipótese de a compensação não ter operado extrajudicialmente. Para outra posição – que nos parece ser aliás a mais razoável e seguida pela maioria da Doutrina "a compensação deverá ser deduzida como excepção; todavia se o compensante detiver um crédito superior ao do Autor e pretender que este seja condenado na diferença, haverá que lançar mão da reconvenção. Todavia sendo arvorada como fundamento de oposição à execução baseada em sentença a compensação de créditos, a mesma só poderá encontrar acolhimento na alínea
- g)do artigo 814º do Código de Processo Civil, i.e. "Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. Compreende-se que o facto tenha que ser posterior ao encerramento da discussão; pretende-se evitar por um lado que o processo executivo sirva para invalidar o caso julgado e por outro também que a oposição à execução se preste a um renovar de litígios a que pôs termo a sentença3. Como refere Manuel de Andrade "Se a sentença reconheceu no todo ou em parte o direito do Autor ficam preenchidos todos os meios de defesa do Réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir e até os que poderia ter deduzido com base num direito seu (…). Neste sentido, pelo menos, vale a máxima segundo a qual o caso julgado cobre o deduzido e o dedutível ou tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat"4. + 2.2.2. O caso vertente à luz das considerações expendidas. Pretende a oponente B..., compensar o crédito do exequente A... no montante de € 1. 432,68, acrescida de juros que por via da execução apensa lhe é exigido com aquele que por seu turno tem sobre o exequente no montante de € 2.967,86 e assim que se declare extinta a execução. Todavia e na sequência do que deixámos acima dito, a oponente só poderia compensar o seu crédito com a quantia exequenda se provasse que o mesmo estava nas condições a que alude o artigo 814º nº 2 alínea
- g)do Código de Processo Civil, i.e. que o mesmo era posterior ao encerramento da audiência de discussão e julgamento da acção de onde emergiu a sentença que reconheceu o crédito e que ora se executa. Contudo in casu o crédito que ora se executa é posterior àquele que se pretende compensar; com efeito a acção declarativa na qual o oponente foi condenado a pagar ao exequente a quantia de € 1.431,68 acrescida de juros foi instaurada muito antes de 3 de Fevereiro de 2003 (data da sentença que se executa), o que afastaria a possibilidade de qualquer compensação. Quanto ao sentido da alínea
- g)do artigo 814º do Código Civil não nos parece que o mesmo comporte dificuldade de interpretação e aplicação; pelos fundamentos supracitados e que estão na base dos requisitos da compensação em processo executivo o que conta é a anterioridade do crédito que se pretende compensar e não o momento em que a declaração de compensação é feita ao credor; caso assim não fosse descoberto estava o expediente para iludir as exigências legais, deixando o funcionamento do mecanismo compensatório inteiramente à mercê do devedor. Nesta conformidade a apelação terá que improceder. Poderá assim concluir-se o seguinte: 1) A compensação constitui uma das formas de extinção das obrigações prevista nos artigos 847º ss do Código Civil, tornando-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra, por via judicial ou extra-judicial. 2) Todavia sendo arvorada como fundamento de oposição à execução baseada em sentença a compensação de créditos, a mesma só poderá encontrar acolhimento na alínea
- g)do artigo 814º do Código de Processo Civil, i.e. " Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. 3) Pretende-se evitar por um lado que o processo executivo sirva para invalidar o caso julgado e por outro lado também que a oposição à execução se preste a um renovar de litígios a que pôs termo a sentença. 4) Para efeitos compensatórios na acção executiva, o que conta é a anterioridade do crédito que se pretende compensar e não o momento em que a declaração de compensação é feita ao credor; caso assim não fosse, descoberto estava o expediente para iludir as exigências legais, deixando o funcionamento do mecanismo compensatório inteiramente à mercê do devedor. * 3. DECISÃO. Pelo exposto acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando assim a sentença apelada. Custas pelo apelante.