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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 907/18.9T8GRD.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MOREIRA DO CARMO Descritores: APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PRAZO PARA A PROPOSITURA DE ACÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS INERENTES A BALDIO MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO NA 1.ª INSTÂNCIA DECISÃO NÃO FUNDAMETANDA OU DEFICIENTEMENTE FUNDAMETADA BAIXA DOS AUTOS PARA FUNDAMENTAÇÃO Data do Acordão: 05/02/2023 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA EM PARTE COM BAIXA À 1.ª INSTÂNCIA PARA FUNDAMENTAÇÃO Legislação Nacional: ARTIGO 12.º, 2, DO CÓDIGO CIVIL ARTIGOS 5.º, 1; 607.º, 4 E 662.º, 2, D), DO CPC ARTIGOS 15.º, 1, O) E 21,º, H), DA LEI N.º 68/93, DE 4/9 ARTIGOS 24.º, 1, Q) E R) E 2 E 29.º, 1, H), DA LEI N.º 75/17, DE 17/8 Sumário:

  1. i)Se no âmbito da anterior Lei dos Baldios (Lei 68/93), o conselho directivo decidiu recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa de direitos ou interesses legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio e submeteu tal decisão a ratificação da Assembleia de Compartes, o que aconteceu, a propositura da acção judicial pode ocorrer a qualquer momento, não estando sujeita a qualquer duração de validade temporal, nem ao regime dos pressupostos da nova Lei (a 75/17), e ainda que interposta já na vigência desta - como resulta do art. 12º, nº 2, 1ª parte, do CC;
  2. ii)Os factos meramente conclusivos, quando constituam uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis podem ainda integrar o acervo factual, apenas devendo considerar-se não escritos se integrarem matéria de direito que constitua o thema decidendum; iii) Os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la, como se fosse pela primeira vez, indo antes controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último;
  3. iv)Será desejável que o julgador providencie uma motivação facto a facto, ou, sem grande inconveniente, uma motivação em conjunto quanto a um grupo de factos, mas desde que os mesmos se apresentem entre si ligados e sobre eles tenham incidido fundamentalmente os mesmos meios de prova; já a fundamentação em bloco, sem as devidas especificações, é desaconselhável, por potenciar dúvidas sobre quais os meios probatórios que serviram para explicar aquela determinada resposta de facto, podendo, mesmo, tornar-se imperceptível como é que o julgador, racional e criticamente, fez o caminho partindo dos meios de prova produzidos até ao resultado final, a resposta de facto dada;
  4. v)É, assim, premente, perceber com clareza a motivação, já que a mesma, além de reforçar o auto-controlo do julgador, e ser, ainda, um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional, facilita o reexame da causa, permitindo, pois, estabelecer o fio condutor entre a decisão da matéria de facto (resultado) e os meios de prova que foram usados na aquisição da convicção (fundamentos), fazendo o julgador a respectiva apreciação crítica nos seus aspectos mais relevantes;
  5. vi)Se na motivação da matéria de facto não se especificar com clareza e suficiente transparência qual a parte concreta dos meios probatórios produzidos que permitiram dar por provado/não provado os factos essenciais impugnados, o poder de reapreciação conscienciosa da Relação fica comprometido; nesta situação impõe-se aplicar o art. 662º, nº 2, d), do NCPC, devendo a 1ª instância fundamentar devidamente os aludidos factos; vii) Decisão de facto não devidamente fundamentada, tanto é aquela com total falta de fundamentação, como aquela em que a fundamentação é na prática quase ausente/patentemente insuficiente, como aquela que não é clara ou não é inteligível. Decisão Texto Integral: I – Relatório 1. Conselho Directivo dos Baldios da Serra do Pisco – Venda do Cepo (Trancoso), sito em Trancoso, e A..., Ldª, com sede em ..., interpuseram acção declarativa de condenação, contra União de Freguesias de Trancoso (São Pedro e Santa Maria) e Souto Maior, com sede em Trancoso, e B..., S.A., com sede em ..., pedindo que:
  6. a)- Se declare por sentença que o autor é a única legítima titular do direito à posse, exploração e gestão dos Baldios da Serra do Pisco, declarando os respectivos limites, e condenar as Rés a reconhecerem-no; consequentemente
  7. b)- Se declare nulo e de nenhum efeito o Contrato de Cessão de Exploração junto sob o doc. 17;
  8. c)- Se declare válido e plenamente eficaz o Contrato de Cessão de Exploração, bem como o Contrato de Cessão da Posição Contratual, juntos sob os docs. 14 e 25, respectivamente; consequentemente,
  9. d)- Se condene a 1ª ré a entregar ao autor todas as quantias que recebeu da 2ª ré como contrapartida da cessão de exploração dos terrenos que integram os Baldios da Serra do Pisco, acrescidas de juros desde a data da citação;
  10. e)- Se condene a 2ª ré entregar de imediato à autora os terrenos que integram os Baldios da Serra do Pisco, livres de quaisquer pessoas e bens (construções, máquinas, equipamento, etc.), de forma a que esta possa exercer em pleno e sem perturbações e/ou limitações o seu direito de exploração dos mesmos;
  11. f)- Se condene as rés no pagamento de uma indemnização ao autor a fixar de acordo com o prudente arbítrio do Tribunal, pela cessão/exploração ilegítima e ilegal dos referidos terrenos;
  12. g)- Se condene a 2ª ré no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 5.000 € por cada dia de atraso no cumprimento da sentença que vier a julgar procedente o peticionado em e). Caso assim não se entenda e subsidiariamente,
  13. h)- Entendendo o Tribunal que a 2ª ré se deve manter nos referidos Baldios, condená-la a entregar a contrapartida financeira por tal exploração ao autor, a partir da data da prolação da sentença. Para tanto, em síntese, alegaram que: os terrenos, que compõem o Baldio da Serra do Pisco não se encontram inscritos na matriz predial, encontram-se juntos à aldeia de Venda do Cepo e correspondem aos delimitados na planta junta como documento 1 e desde tempos imemoriais que são possuídos, geridos e utilizados, de forma contínua e ininterrupta, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, pela comunidade local da aldeia da Venda do Cepo – com exclusão de qualquer outra comunidade, ainda que limítrofe, ai desenvolvendo actividades de diversa natureza, nomeadamente agro-florestal e silvo-pastoril, os compartes da aldeia de Venda do Cepo; constituíram assembleia de Compartes em 2009; em Abril de 2015, a Assembleia de Compartes dos Baldios da Serra do Pisco, na sequência de deliberação, celebrou com a sociedade C..., Ldª. (que, em Março de 2018, cedeu a sua posição contratual à autora sociedade), um contrato de cessão de exploração que teve por objecto os terrenos Baldios da Serra do Pisco, e cuja finalidade foi a instalação e exploração, de aerogeradores para produção de energia eólica e sistema de ligação à rede eléctrica nacional, por um período de 20 anos com compensação anual de 2.000 € e posteriormente de 4.500 €; em Julho de 2015, nos Baldios da Serra do Pisco, a 2ª ré instalou vários aerogeradores com base num contrato de cessão de exploração celebrado em Abril de 2009 entre a D..., S.A. e a Junta de Freguesia antecessora da 1ª ré ( aquela cedeu, depois, a sua posição contratual à 2ª ré), sem que a 1ª ré tivesse quaisquer poderes de administração sobre os terrenos que compõem os Baldios da Serra do Pisco, facto do conhecimento das rés, nunca tendo o autor autorizado a cedência de exploração dos terrenos à 2ª ré; na sequência da solicitação pela 2ª ré à Assembleia de Compartes dos Baldios da Serra do Pisco e da emissão de uma declaração, os responsáveis da mesma ré assumiram o compromisso de regressarem ao contacto com a Assembleia de Compartes, com vista à formalização do contrato de cessão de exploração, onde ficariam previstos quais os equipamentos a instalar, prazo de funcionamento do parque, quantidade de energia produzida e as respectivas contrapartidas, entre vários outros aspectos, mas não o fez. O contrato de cessão de exploração celebrado entre a 1ª ré e a 2ª ré é, por isso, nulo. A ré B... contestou, alegando, em suma e além do mais, a falta de deliberação para a propositura da acção e a existência de título válido para ocupação dos Baldios, por a Junta de Freguesia de Santa Maria, por delegação de competência da Assembleia de Compartes dos Baldios de Santa Maria – Trancoso, ter celebrado contrato de cessão de exploração com a D.... Que, desde tempos imemoriais os habitantes de comunidades locais designadamente de Venda do Cepo da Freguesia de Santa Maria – Trancoso utilizam os terrenos baldios existentes na Serra do Pisco, e outros, e que se designam Baldios de Santa Maria, e cuja gestão corresponde aos Comparte de Santa Maria – Trancoso; que, em Abril de 2015 já se encontrava em plena execução os trabalhos de construção do Parque Eólico e as autoras tinham conhecimento do contrato de cessão de exploração celebrado, seis anos antes, entre a sociedade D... e a Junta de Freguesia de Santa Maria, não sendo necessário consentimento por parte da comunidade local representada em juízo pelo autor; a ré nunca aceitou os putativos direitos de exploração de que se arrogava titular a sociedade C..., e o autor nunca solicitou qualquer compensação pecuniária pela instalação do Parque Eólico; a C... não podia ceder a sua posição contratual para a 2ª autora, porque tinha celebrado um contrato que tinha um objeto impossível, dado que a comunidade local que surge como sua contraparte não tinha, nem a posse, nem a gestão dos terrenos baldios que deu em exploração, pelo que o contrato é nulo; a contestante é um terceiro de boa fé, e tem um parque eólico construído e em perfeito funcionamento e, à data da celebração do contrato entre o autor e a C..., os trabalhos já se encontravam numa fase avançada de execução, que terminou em Outubro de 2015, tendo-se iniciado a sua exploração nesse mês; fez benfeitorias e celebrou um contrato com a EDP, existindo o fornecimento de energia elétrica à rede, produzindo diariamente 15.510 € e o desmantelamento do Parque causaria prejuízos de proporções muito superiores, que seria equivalente ao custo do investimento efectuado no projecto, que estima em 60.000.000 € e, os prejuízos correspondente ao valor dos aerogeradores localizados nos baldios da Serra do Pisco, seriam de cerca de 10% daquele valor, mas como a subestação eléctrica está no Baldio e sem subestação o Parque Eólico não funciona, o prejuízo é de 60.000.000 €, pelo que deve o Tribunal ordenar a conversão do negócio nulo, alterando-se o contraente, uma vez que com esta conversão, o contrato realiza o fim pretendido pelo autor, sem pôr em crise o investimento efectuado pela ré. A 1ª ré contestou, alegando, em síntese e além do mais, que os terrenos do Baldio da Serra do Pisco se encontram na posse, exploração e administração da Assembleia de Compartes de Santa Maria, e situam-se na freguesia de Santa Maria, concelho de Trancoso, Baldio que abarca várias comunidades locais, designadamente a Venda do Cepo, em partes iguais decorrente dos usos ancestrais e consuetudinários tradicionalmente corporizados pelo pastoreio, recolha de lenhas, mato, pedra e carvão; no ano de 1953 os terrenos baldios da Serra do Pisco foram submetidos ao regime florestal, data em que o baldio da Serra do Pisco era usufruído não apenas pelas comunidade local de Venda do Cepo, como também por outras comunidades; o processo formal de constituição da Assembleia de Compartes de Santa Maria teve inicio em data anterior ao processo de constituição da Assembleia de Compartes da Serra do Pisco; os baldios de Santa Maria, onde se inclui o Baldio da Serra do Pisco, estão inscritos no Registo Nacional de Pessoas Colectivas; do caderno de recenseamento da Assembleia de Compartes de Santa Maria constam actualmente 267 compartes provenientes das várias comunidades, designadamente da Venda do Cepo ao contrário do caderno de recenseamento da 1ª autora onde apenas constam os compartes da comunidade local de Venda do Cepo; que a sociedade C... e a 1ª Autora, há muito que tinham conhecimento do contrato de cessão de exploração celebrado em Abril de 2009 entre a 1ª ré e a sociedade D... para instalação de um parque eólico no Baldio da Serra do Pisco; que se verificaram ilegalidades no processo de constituição da 1ª autora que consubstanciam o vicio da inexistência jurídica. Em reconvenção, alegou que lhe assiste legitimidade para possuir, usufruir e administrar o baldio da Serra do Pisco, sendo válido e eficaz o contrato de cessão de exploração celebrado em de Abril de 2009 entre ela e a sociedade D... para instalação do parque eólico do pisco em terreno do Baldio da Serra do Pisco, bem como o contrato de cessão da posição contratual celebrado entre esta sociedade e a 2ª ré e que é juridicamente inexistente o contrato de cessão de exploração celebrado entre a 1ª autora e a C... Lda., por ter sido celebrado por quem não tinha legitimidade representativa do Baldio da Serra do Pisco, sendo igualmente juridicamente inexistente o contrato de cessão da posição contratual a favor da 2ª autora. Pede que: - se declare que a Assembleia de Compartes da Serra do Pisco – Venda do Cepo (Trancoso), aqui representada pela 1ª Autora, Conselho Directivo dos Baldios da Serra do Pisco, não representa a organização da comunidade local para o exercício dos actos de representação, disposição, gestão e fiscalização do baldio da Serra do Pisco com a área, limites, confrontações, composição e configuração descritas nos artigos 24.º a 30.º e plantas juntas como documentos n.º s 1 e 2 da contestação; - Se declare a inexistência dos órgãos de administração da 1ª Autora. Quando assim não se entenda: - se declare a nulidade e ineficácia das deliberações que suportaram todo o processo de constituição da 1ª Autora. - se declare a inexistência do Contrato de Cessão de Exploração, bem como o contrato de Cessão da Posição Contratual juntos como documentos n.º 14 e 25 com a petição inicial. Quando assim não se entenda: - se declare a nulidade e ineficácia dos aludidos contratos juntos como documentos n.º 14 e 25 com a petição inicial. - se declare que a organização da comunidade local para o exercício dos actos de representação, disposição, gestão e fiscalização do baldio da Serra do Pisco com a área, limites, confrontações, composição e configuração descritas nos artigos 24.º a 30.º e plantas juntas como doc. n.º 1 e 2 da presente contestação, está consubstanciada e concretizada nos órgão de administração da Assembleia de Compartes de Santa Maria, respectivo Conselho Directivo e Comissão de Fiscalização eleitos na reunião de 12 de Março de 2009. - se declare válida e eficaz a deliberação tomada pela Assembleia de Compartes de Santa Maria na sua reunião de 12 de Março de 2009 que delegou poderes de administração do Baldio da Serra do Pisco a favor da 1ª Ré, bem como a ratificação da referida deliberação tomada na sua reunião de 02 de Maio de 2009. - se declare válido e eficaz o contrato de Cessão de Exploração celebrado em 1 de Abril de 2009 entre a 1ª Ré e a sociedade D... S.A., bem como o contrato de cessão da posição contratual celebrado entre esta sociedade e a 2ª Ré. As autoras replicaram, deduzindo incidente de intervenção principal provocada do Conselho Directivo dos Baldios de Santa Maria – Trancoso e impugnaram os factos alegados na reconvenção. Alegaram que a aldeia da Venda do Cepo é a povoação que mais próxima se encontra dos terrenos do Baldio da Serra do Pisco; se alguns habitantes das outras comunidades locais ali se deslocaram e utilizaram os terrenos baldios fizeram-no apenas porque tinham relações familiares ou ligações aos habitantes da Venda do Cepo e estes não se opunham a que tal acontecesse ou foi sem conhecimento; a Assembleia de Compartes – e demais órgãos de gestão – da Venda do Cepo reúnem sempre que tal é necessário; são válidas as convocações e funcionamento das reuniões de 23.2.2009, 3.3.2009 e 12.3.2009, e, ainda que se entendesse diversamente, nunca tal consubstanciaria o vício de inexistência jurídica, mas de simples anulabilidade, sob pena de abuso de direito na invocação de meras irregularidades. Foi admitida a intervenção principal provocada, passiva, do Conselho Directivo dos Baldios de Santa Maria – Trancoso. A interveniente contestou, fazendo sua a contestação da 1ª ré. No saneador julgou-se improcedente a excepção de falta de deliberação para a propositura da acção por parte do autor. * A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e a reconvenção improcedente, e, em consequência, decidiu: A) Declarar que a 1ª A. Conselho Directivo dos Baldios da Serra do Pisco – Venda do Cepo (Trancoso) é a única legítima titular do direito à posse, exploração e gestão dos Baldios da Serra do Pisco; B) Declarar que os limites dos Baldios da Serra do Pisco são os que constam do documento junto a fls. 199 dos autos; C) Condenar as RR e a Interveniente Principal Conselho Directivo dos Baldios de Santa Maria – Trancoso a reconhecerem que a 1ª A. é a única legítima titular do direito à posse, exploração e gestão dos Baldios da Serra do Pisco e que os limites dos Baldios da Serra do Pisco são os constantes do documento junto a fls. 199 dos autos; D) Declarar nulo e de nenhum efeito o Contrato de Cessão de Exploração junto a fls. 43/verso a 45; E) Declarar válidos os Contratos de Cessão de Exploração e de Cessão da Posição Contratual, juntos a fls. 39 a 41 e 69, respectivamente; F) Condenar a 1ª R. a entregar à 1ª A. todas as quantias que recebeu da 2ª R. como contrapartida da cessão de exploração dos terrenos que integram os Baldios da Serra do Pisco, acrescidas de juros desde a data da citação; G) Condenar 2ª R. a entregar a contrapartida financeira pela exploração à 1ª A., a partir da data desta da sentença; H) Absolver a 2ª R. dos pedidos de condenação em entregar de imediato à 2ª A. os terrenos que integram os Baldios da Serra do Pisco, livres de quaisquer pessoas e bens (construções, máquinas, equipamento, etc.), de forma a que esta possa exercer em pleno e sem perturbações e/ou limitações o seu direito de exploração dos mesmos; I) Absolver as RR no pagamento de uma indemnização à 1ª A. a fixar de acordo com o prudente arbítrio do Tribunal, pela cessão/exploração ilegítima e ilegal dos referidos terrenos; J) Absolver a 2ª R. do pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 5.000 €; K) Absolver as AA dos pedidos reconvencionais formulados pela 1ª R. * 2. A 2ª R. recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões: I. A sentença recorrida padece das nulidades identificadas no artº 615º, nº 1, alínea c), do CPC, nos termos do qual se sanciona com este vício a decisão em que os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, na medida em que o julgamento sobre a matéria de facto: (
  14. i)contém contradições irreconciliáveis, tanto dos factos provados entre si (pontos 48. E 143.; e 102., 150. e 151), como entre factos provados e não provados (pontos 107. provado e 5. não provado; 155. provado e 13. não provado; e 185. provado e 14. Não provado); (
  15. ii)inclui terminologia indefinida, conclusiva ou jurídica no elenco dos factos provados que distorce a factualidade assente (factos provados 57., 72., 77., 89., 97., 103, 104., 234., 246., 250., 263., 269., 270., 274., 275., 280., 288., 295., 298., 299., 302. e 305.); (iii) elenca um facto provado como alegado pela 2ª Ré que não o foi (facto provado 147.). II. A dimensão dos erros, contradições, indefinições e locuções jurídico-conclusivas incluídos no elenco dos factos apresentados na sentença, impede o conhecimento e a compreensão pelas partes da fundamentação em que assenta a respetiva parte decisória, obrigando à sua retificação e clarificação. III. A outorga de mandato forense e a propositura de ação judicial pelo Autor Conselho Diretivo, ocorridos respetivamente em 04-05-2018 e 17-05-2018, constituem efeitos jurídicos duradouros da deliberação da Assembleia de Compartes do Baldio da Serra do Pisco, de 19-06-2016, aos quais, tendo emergido após a entrada em vigor de lei nova (Lei nº 75/2017 de 17 agosto), se aplicam as novas exigências (cfr. artºs 21º a 29º da referida Lei), conforme disposto na 2ª parte do artº 12º do Código Civil, medida em que, nos termos do artº 644º nº 3 do CPC, se impugna o despacho saneador de 06-01-2020, quanto ao segmento que julgou improcedente a exceção de falta de deliberação para a propositura da presente ação por parte do Autor Conselho Diretivo. IV. Em face da falta de deliberação que respeite os requisitos de validade formal resultantes das alterações legislativas introduzidas em agosto de 2017, deverá concluir-se pela verificação da exceção dilatória prevista na alínea
  16. d)do artº 577º do CPC, o que impede o conhecimento de mérito da causa, impondo a absolvição das rés da instância. V. A sentença recorrida julgou incorretamente os pontos de facto que abaixo se identificam, em face dos concretos meios probatórios constantes do processo que também se indicam, encontrando-se os segmentos das gravações nele realizadas em transcrição ou remissão supra, os quais impunham decisão inversa à tomada: → Pontos 43., 44., 48., 83., 86., 282 a 284. dos factos provados e nos pontos 13., 44., 45., 46. e 50. dos factos não provados – em face dos depoimentos de AA, BB e CC, e documentos exibidos e analisados neste âmbito; → Pontos 42. e 142. dos factos provados – em face dos depoimentos de DD e de CC, e documentos exibidos e analisados neste âmbito; → Pontos 7. a 9. dos factos provados, bem como nos pontos 7. e 8. dos factos não provados – em face dos depoimentos de EE; FF; GG; HH; II, inquiridos em 11-01-2022; e JJ; e II, inquiridos em 07-03-2022. VI. Ainda que a matéria de facto tivesse sido corretamente julgada, sempre o Tribunal a quo havia incorrido em erro na apreciação do Direito ao julgar “válidos (..) mas já não plenamente eficazes” os contratos de cessão de exploração e de cessão de posição contratual acordados entre os Autores. VII. A factualidade apurada permite concluir que, atento o conhecimento dos trabalhos em curso à data e à ausência de qualquer plano técnico nesse sentido, não existiu um propósito real de execução do objeto do contrato de cessão de exploração acordado entre os Autores, sendo que a impossibilidade originária daquele objeto era conhecida das partes intervenientes, incluindo na cessão de posição contratual. VIII. Em suma, demonstrou-se o preenchimento dos pressupostos legais da simulação, previstos no artº 240º do Código Civil, existindo a divergência intencional e bilateral entre a vontade real e a declarada e o intuito de enganar e prejudicar terceiros, e concluindo-se pela nulidade dos contratos de fls. 43 verso a 45 e de fls. 69 dos autos, datados respetivamente de 15-04-2015 e de 14-03-2018. IX. Ainda que assim não se entendesse, sempre as pretensões dos Autores fundadas naqueles documentos deveriam ser integralmente desatendidas por ilegítimas, na medida em que consubstanciam o exercício de direitos em manifesto abuso dos limites impostos pela boa-fé e pelo fim económico e social desses direitos (cfr. artº 334º do CC). X. Do pedido formulado na petição inicial sob a alínea h), infere-se a pretensão do Autor Conselho Diretivo de substituir a posição do cedente no contrato celebrado com a 2ª Ré, razão pela qual, subsidiariamente à total improcedência da ação, deverá o julgamento da matéria de Direito concluir pela conversão do contrato declarado nulo por falta de legitimidade do cedente, em negócio válido, mediante a substituição desta posição contratual pelo Autor Conselho Diretivo. XI. Por todo o exposto, conclui-se que a sentença recorrida padece das nulidades apontadas, evidencia erro de julgamento da matéria de facto e uma incorreta apreciação do Direito no que respeita à interpretação e aplicação das normas identificadas, cuja correta ponderação imporia as soluções acima apontadas e conduzindo à absolvição da 2ª Ré dos pedidos contra ela formulados. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, absolvendo-se a 2ª Ré, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! 3. A 1ª R. e a Interveniente Principal também recorreram, apresentando as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida limitou-se a julgar provados os factos alegados na petição inicial e na réplica sem o mínimo de rigor, sentido critico e apoio de qualquer meio de prova. 2. Prova inequívoca do que se acaba de afirmar é que o Tribunal a quo: - Julgou o mesmo fato como provado e não provado; - Julgou fatos provados contraditórios entre si; - Julgou fatos provados que são conclusões de natureza jurídica ou matéria de direito; - Julgou fatos provados inconclusivos ou desprovidos de sentido se não forem associados a outros; - Olvidou julgar fatos alegados que não são irrelevantes ou repetidos, matéria conclusiva ou meramente de direito; - Julgou fatos provados sem a produção de nenhum meio de prova para o efeito e sem que resulte da sentença recorrida a razão da sua prova. (como infra se demonstrará) - Formulou pré-juízos relativamente ao depoimento de testemunha indicada pelos recorrentes; - Declarou que não atribuía qualquer valor às declarações de parte e depois fundamentou a prova de fatos com base neste meio de prova. (embora sem identificar quais). 3. O sucesso da ação interposta pelos AA., aqui recorridos, dependia de 4 temas da prova essenciais: 1.A identificação, nomeadamente em termos de localização, confrontações e área, dos terrenos em causa nos presentes autos. 2.Designadamente a sua correspondência com os que se encontram delimitados na planta junta pelos autores como documento n.º 1. 3.Os actos exercidos, em exclusivo, sobre tais terrenos pela comunidade local da Aldeia de Venda do Cepo. 4.O modo como tais actos foram sendo exercidos e o momento desde quando o foram. 4. Por sua vez, o sucesso da reconvenção deduzida pela 1.ª Ré, aqui recorrente, dependia igualmente de 3 temas da prova essenciais: 1. A localização dos terrenos do Baldio da Serra do Pisco, também junto das aldeias de Montes, Boco, Miguel Choco, Rio de Moinhos e Sintrão. 2. A área, confrontações e localização do Baldio da Serra do Pisco. 3. Os actos praticados sobre o mesmo, por todas a referidas populações, o modo como o foram, e a data desde quando o foram. 5. A propósito da configuração, localização, confrontações e área do baldio “reclamado”, os AA., aqui recorridos alegaram no art. 6.º e 7.º da petição inicial o seguinte: Art. 6.º: “Os terrenos que compõem o baldio da Serra do Pisco não se encontram inscritos na matriz predial.” Art. 7.º: “No entanto, correspondem àqueles que vêm delimitados na planta que ora se junta como Doc. 1, dando-se o seu conteúdo opor integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.” 6. E juntaram o documento n.º 1 junto com a p.i. que corresponde a três plantas das quais resulta uma área total do baldio de 128 hectares e uma discrepância entre a configuração e limites do baldio entre o 1.º e 2.º mapa. 7. Só por esta discrepância, salvo melhor opinião, dificilmente os recorridos poderiam ter feito prova das configuração, área e limites do baldio que pretendiam “reclamar”. 8. A 1.ª Ré, aqui recorrente, impugnou na sua contestação o facto alegado no art. 7.º da p.i. (art. 19.º da contestação). 9. Mais alegou na sua contestação/reconvenção ( art. 24.º e 29.º da contestação) que o baldio da Serra do Pisco que se encontra na posse, exploração e administração da Assembleia de Compartes de Santa Maria tem uma área de aproximadamente 491hectares, tratando-se de uma mancha de terreno continua, em conformidade com a configuração que resulta da planta que se anexa como doc. n.º 1 e 2 junto com a presente contestação, sem quaisquer divisões ou demarcações no seu interior e deduziu pedido reconvencional em conformidade. (ponto 6 do pedido reconvencional) 10. O documento n.º 1 junto com a contestação da 1.ª Ré (doc. de fls. 199) corresponde ao mapa do Baldio da Serra do Pisco com a área total de 491 hectares. 11. O documento n.º 2 (doc. de fls. 200) corresponde a um mapa onde foram sobrepostos os mapas correspondentes à: - Configuração, limite e área do baldio “reclamado” pelos recorrentes com 491 hectares; - Configuração, limite e área do baldio “reclamado” pelos recorridos com 128 hectares; - Configuração, limite e área cedida à 2.ª Ré para exploração do Parque Eólico com 23, 5 hectares. 12. Posteriormente e na sequência de um levantamento topográfico os recorrentes apresentaram uma planta (fls. 425, 425/verso, 426, 426/verso e 427 dos autos) do baldio com uma área ligeiramente corrigida para 492, 70 hectares. 13. Do exposto resulta que o baldio “reclamado” pelo 1.º A., aqui recorrido, tem uma área de 128 hectares e o baldio reclamado pelos RR., aqui recorrentes, tem uma área de 492, 70 hectare, ou seja, uma diferença de 364, 70 hectares! 14. Fica assim claro que, embora o baldio reclamado pelos recorridos esteja inserido no baldio reclamado pelos recorrentes, a configuração, limite e área do baldio alegada por ambas as partes eram substancialmente diferentes. 15. Sucede que os recorridos não produziram nenhuma prova quanto à localização, confrontações e área do baldio que identificaram no art. 7.º da sua p.i. e que alegaram corresponder aos mapas juntos como documento n.º 1 com a p.i.. (Doc. de fls. 17/verso) 16. Já os recorrentes juntaram aos autos as plantas de fls. 199, 200, 205, 425, 425/verso, 426, 426/verso e 427 dos autos e foi ouvida como testemunha o topógrafo que procedeu ao levantamento topográfico do baldio, KK, tendo este explicado que os limites lhe foram indicados por pessoas residentes nas diversas comunidades locais. 17. É em função da prova assim produzida (e não por acordo ou confissão como parece resultar da sentença recorrida), que os factos a seguir identificados foram julgados provados: - Ponto 172: (…) - Ponto 175: (…) - Ponto 179: (…) 18. E julgou como não provado que os terrenos que compõem o baldio da Serra do Pisco “correspondem àqueles que vêm delimitados na planta junta a fls. 17/verso a 18/verso (artigo 7.º da petição inicial). (página 78 da sentença – numeração nossa) 19. Do exposto resulta que os AA., aqui recorridos, não provaram os factos que consubstanciam o 1.º e 2.º temas da prova: 1. A identificação, nomeadamente em termos de localização, confrontações e área, dos terrenos em causa nos presentes autos. 2. Designadamente a sua correspondência com os que se encontram delimitados na planta junta pelos autores como documento n.º 1. 20. Por sua vez, os RR., aqui recorrentes, provaram os factos que consubstanciam o 1.º e 2.º tema da prova: 1.A localização dos terrenos do Baldio da Serra do Pisco, também junto das aldeias de Montes, Boco, Miguel Choco, Rio de Moinhos e Sintrão. 2.A área, confrontações e localização do Baldio da Serra do Pisco. 21.Os recorridos não fizeram assim a prova dos limites do baldio que reclamavam, nem consta, tão pouco, do elenco dos factos provados qual a área e o limite do baldio que os recorridos têm (de acordo com a sua alegação) na sua posse, gestão e exploração. 22. Apenas consta o facto provado em 172 que, por si só, é contraditório com o segmento decisória da sentença constante da al. A) e B) : A) A 1.ª Autora Conselho Diretivo dos Baldios da Serra do Pisco – venda do Cepo (Trancoso) é a única legitima titular do direito à posse, exploração e gestão dos Baldios da Serra do Pisco. B) Os limites dos Baldios da Serra do Pisco são os que constam dos documentos de fls. 199 dos autos. 23.Se a área reclamada pelos recorridos é de 128 hectares (Fato provado em 172 – doc. de fls. 17/verso dos autos), o Tribunal a quo não podia declarar que os limites do baldio sob a sua gestão correspondem aos documentos de fls. 199, no qual consta uma área total de 491 hectares. 24. Afirma o Tribunal a quo por três ocasiões (pág. 96, 121 e 149 da sentença recorrida – numeração nossa) que as partes aceitaram os limites do baldio constantes do mapa de fls. 199. 25. Como resulta do depoimento de parte de LL, nem esta, nem o seu ilustre mandatário confessaram tais factos, designadamente a área de 491 hectares. A parte disse claramente que não sabia. 26. Aliás, nem podia confessar que o mapa de fls 199 corresponde ao baldio gerido pela 1.ª A., aqui recorrido, porquanto não foi sequer confrontada com o mesmo. 27. O seu ilustre mandatário, por sua vez, disse que ia ser aceite. 28. Sucede que o ilustre mandatário dos recorridos nunca chegou a apresentar qualquer requerimento para confissão dos factos alegados nos artigos 24.º e 29.º da contestação da 1.º Ré, aqui recorrente. 29. Mesmo o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo quando foi perguntado pelo advogado signatário se tinha havido confissão, limitou-se a dizer: “Doutor, isso ser uma confissão é relativo. A confissão também resulta daquilo que é alegado pela parte contrária, nomeadamente aquilo que pertence ou não ao baldio que defende.” 30. Note-se que o meritíssimo do Tribunal a quo não deu cumprimento ao estabelecido no art. 463.º do Cód. Proc. Civil, o que bem demonstra que não houve confissão dos fatos alegados no art. 24.º e 29.º da contestação. 31. Mas ainda que assim não se entenda (o que não se aceita face ao exposto), ou seja que se entenda que a parte ou o seu mandatário confessaram os factos alegados no artigo 24.º e 29.º da contestação da 1.ª Ré e aceitaram os mapas juntos como documento n.º 1 e 2 ( doc. de fls. 199 e 200) juntos com este articulado, tais factos e documentos eram desfavoráveis aos AA.. (porque em oposição à sua alegação – art. 7.º da p.i. e planta de fls. 17/verso) 32. Para tomar as decisões constante da al A) e B) da sentença recorrida, o Tribunal a quo aproveitou os factos alegados pelos recorrentes (artigos 24.º e 29.º da contestação da 1.ª Ré) e a prova produzida pelos recorrentes (mapas de fls. 199) a favor dos recorridos. 33. Acontece que a confissão dos factos alegado no art. 24.º e 29.º da contestação da 1.ª Ré, apenas podia aproveitar aos RR., aqui recorrentes, e não aos AA., qui recorridos. 34. O Tribunal a quo utilizou os factos confessados pelos recorridos a favor dos mesmos, acabando por declarar que: A) A 1.ª Autora Conselho Diretivo dos Baldios da Serra do Pisco – venda do Cepo (Trancoso) é a única legitima titular do direito à posse, exploração e gestão dos Baldios da Serra do Pisco. B) Os limites dos Baldios da Serra do Pisco são os que constam dos documentos de fls. 199 dos autos. 35. Violando assim o disposto no art. 352.º do Código Civil. 36. Do exposto resulta que não tendo os recorridos feito a prova da configuração, limites e área do baldio que reclamam, os pedidos formulados na petição inicial teriam que ser julgados improcedentes. 37. No que diz respeito aos atos exercidos no baldio, os temas da prova para os recorridos eram os seguintes: - Os atos exercidos, em exclusivo, sobre tais terrenos pela comunidade local da Aldeia de Venda do Cepo. - O modo como tais atos foram sendo exercidos e o momento desde quando o foram. 38. E o tema da prova para os recorrentes era o seguinte: - Os atos praticados sobre o mesmo, por todas a referidas populações, o modo como o foram, e a data desde quando o foram. 39. A este propósito o Tribunal a quo julgou provado os factos em 7, 8, 9, 11, 12, 18, 57, 58, 72, 77, 78, 90, 91, 104, 105, 243, 247, 248, 249, 252, 253, 254, 255, 256, 257, 258, 259, 260, 261 e 262. 40. E julgou não provado os factos alegados nos artigos 28, 41, 43, 44, 45, 46 e 58 da contestação apresentada pela 1.ª Ré, aqui recorrente. 41. Da sentença recorrida resulta que os meios de prova e os argumentos de que se socorreu para concluir que a comunidade local de Venda do Cepo exercia em exclusividade atos, sobre os terrenos dos baldios da Serra do Pisco foram os seguintes: (pág. 121, 3.º parágrafo da sentença recorrida – numeração nossa)
  17. a)O depoimento de parte;
  18. b)As declarações de parte;
  19. c)O depoimento das testemunhas;
  20. d)A própria configuração do terreno;
  21. e)A proximidade da aldeia em termos de acessibilidade, bastando analisar os documentos juntos a fls. 199, 363/364 e 425 e seguintes para assim se concluir. 42. Do Depoimento de parte: Antes demais, o ilustre mandatário dos AA., aqui recorridos, prescindiu do depoimento de parte do Presidente da Junta de Freguesia de Trancoso e Souto Maior, 1.ª Ré. 43. O único depoimento de parte prestado, do qual poderia resultar uma confissão dos factos atinentes aos temas da prova referido no ponto 37 das presentes conclusões, foi do legal representante da interveniente principal, Conselho Diretivo dos baldios de Santa Maria, MM. 44. Da leitura do seu depoimento facilmente se depreende que não confessou os referidos factos. (Ficheiro áudio n. 20220307150341_881705_2870895 de 0:00 minutos a 49:54 minutos – Sessão de julgamento de 07/03/2022) 45. Das declarações de parte: Embora a sentença recorrida não especifique quais as declarações de parte de que o Tribunal se socorreu, resulta manifesto das declarações de parte de LL (legal representante da 1.ª A.) e de MM (legal representante do interveniente principal) que ambos mantiveram o que haviam afirmado nos articulados sobre essa matéria e que apenas tomaram conhecimento por terceiros dos actos de posse exercidos no baldio. Do Depoimento das testemunhas 46. As testemunhas indicadas pelos recorridos: - A testemunha NN, 41 anos, prestou um depoimento indireto. - A testemunha OO, com 90 anos e PP, com 80 anos, acabaram por reconhecer actos de posse das outras comunidades, designadamente Boco, Montes e Rio de Moinhos. - A testemunha CC, 54 anos de idade, sabia o que ouviu dizer aos pais e avós, e estes nunca lhe disseram que as outras comunidades não tinham exercido atos de posse. - A testemunha QQ, 60 anos, não viu habitantes das outras comunidades locais buscar lenha e pastorear no badio da Serra do Pisco. 47. As testemunhas indicadas pelos recorrentes tiveram conhecimento direto dos atos de posse dos habitantes nas comunidades locais de Miguel Choco, Rio de Moinhos, Boco, Montes e Sintrão. 48. Os depoimentos das referidas testemunhas constante das passagens da sua gravação e respetiva transcrição supra discriminadas demonstram, sem margem para dúvidas, que as referidas comunidades são compartes do Baldio da Serra do Pisco à semelhança da Venda do Cepo: 49. Do argumento da própria configuração do terreno: Ao contrário do que é afirmado na sentença recorrida, da configuração do terreno não é possível retirar qualquer conclusão a favor ou desfavor da titularidade do direito de posse, exploração e gestão do baldio da Serra do Piso. 50. Ainda assim, querendo utilizar a proximidade como argumento para atos de posse exclusivos a favor de uma determinada comunidade, então as comunidades mais próximas do baldio seriam Boco e Montes e não venda do Cepo. 51. A configuração, limites e área do terreno é aquela que resulta das plantas de fls. 199, 200, 205. (fato provado em 175 e 179), sendo que posteriormente, os recorrentes juntaram as plantas de fls. 425, 425/verso, 426 e 427, corrigindo a área para 492, 70 hectares na sequência de um novo levantamento topográfico. 52. As referidas plantas encontram-se todos à escala de 1:25000, pelo que cada centímetro equivale a 250 metros. 53. Se traçarmos nas referidas plantas uma linha reta desde o aglomerado urbano (maior concentração de casa) de cada uma das comunidades locais em causa, resultam as seguintes distâncias entre cada localidade e o limite mais próximo do baldio a essa localidade: - Miguel Choco: 1535 metros. - Venda do Cepo: 532 metros. - Sintrão: 3207 metros. - Rio de Moinhos: 1435 metros. - Montes: 510 metros. - Boco: 100 metros. 54. Por outro lado, se medirmos a distância dos caminhos que permitem o acesso das referidas comunidades ao ponto que lhes é mais próximo do baldio, resultam as seguintes distâncias: (planta de fls. 205 e 407) - Miguel Choco: 1939 metros. - Venda do Cepo: 729 metros. - Sintrão: 4108 metros. - Rio de Moinhos: 1789 metros. - Montes: 712 metros. - Boco: 196 metros. 55. São distâncias que podem ser obtidas com recurso a uma simples régua ou através de ferramentas online como “medir distâncias” do Google maps, entre outras, ou seja ao alcance do Tribunal a quo. 56. E dela resulta que as povoações mais próximas do baldio quer em termos de distância (linha reta), quer em termos de acessibilidade, são os Montes e o Boco. 57. Ainda assim, o Tribunal a quo julgou provado que: - “11. (…) - 243. (…) - 248. (…) - 249. (…) - 255. (…) - 256. (…) - 259. (…) 58. Considerando a dimensão do baldio em causa (492, 70 hectares), as diferenças de distância entre as várias localidades ao baldio não permitem retirar qualquer argumento a favor da posse exclusiva da comunidade de Venda do Cepo, em detrimento das outras representadas pela interveniente principal aqui recorrente. 59. Do argumento da proximidade da aldeia em termos de acessibilidade, “bastando analisar os documentos juntos a fls. 199, 363/364 e 425 e seguintes para assim se concluir”: Nesta matéria, o Tribunal a quo julgou provados os factos em 11, 243, 244, 245, 246, 247, 248, 249, 253, 255, 256, 257, 258, 259, 260 e 262. 60. Sucede que não foram produzidos quaisquer meios de prova que sustentem os factos provados em 248, 253, 255, 256, 258 e 259. 61. Nenhuma testemunha sequer referiu que apenas recentemente foram construídas pontes sobre o rio – facto provado em 258. (Remete-se para a transcrição integral de todos os depoimentos em anexo) 62. Designadamente no que diz respeito aos factos provados em 258 e 259, a prova produzida vai, aliás, no sentido exatamente contrário. 63. As próprias testemunhas indicadas pelos recorridos OO e CC reconheceram que o rio não impedia os habitantes de Rio de Moinhos, Sintrão, Boco e Montes de acederem ao baldio. 64. Ademais, sobre a mesma matéria (proximidade da venda do Cepo ao Baldio) o Tribunal a quo julgou não provados os factos alegados no art. 23.º, 34.º, 35.º e 46.º da contestação da 1.ª Ré. 65. Ora, foram produzidos meios de prova que deveriam ter levado o Tribunal a quo a julgar os factos provados nos artigos 23.º, 34.º, 35.º e 46.º da contestação da 1.ª Ré. 66. Designadamente a planta de fls. 205 e 407 onde foram assinalados (em diferentes cores) os vários caminhos de acesso ao baldio a partir das comunidades locais aqui em causa, e o depoimento de QQ e KK. (Passagem das gravações e respetiva transcrição referidas nas alegações) 67. Depois de analisados todos os meios de prova (depoimento de parte, declarações de parte, depoimento das testemunhas, configuração do terreno e a proximidade da aldeia em termos de acessibilidade) que, de acordo, com a sentença recorrida, levaram a concluir que a comunidade local de Venda do Cepo exercia em exclusividade actos, sobre os terrenos do Baldio da Serra do Pisco, tal conclusão é simplesmente incompreensível. 68. Os meios de prova produzidos deveriam antes ter levado à conclusão que as comunidades locais de Venda do Cepo, Boco, Montes, Miguel Choco, Rio de Moinhos e Sintrão exerceram em comum atos de posse sobre os terrenos do baldio. 69. Com base em tais meios de prova, o Tribunal a quo deveria ter julgado não provados os factos alegados nos artigos 12.º, 35.º, 37.º e 38.º da réplica e que deram origem aos factos provados em 248, 256, 258 e 259. 70. Mais deveriam ter sido julgados provados os factos alegados nos artigos 23.º, 34.º, 35.º e 45.º da contestação da 1.ª Ré, aqui recorrente. 71. Acresce que o Tribunal a quo também julgou provado os factos em 186 e 188: - “186. (…) - 188. (…) 72. No entanto, concluiu que tais atos de posse foram exercidos por mera tolerância dos habitantes da Venda do Cepo ou porque tinham familiares nesta localidade e de forma pontual e ocasional. - “252. (…) - “254. (…) - 261. (…) 73. Sucede que não foi produzido qualquer meio de prova que sustente os factos provados em 252, 254 e 261. 74. É verdade que “nenhuma das testemunhas falou dos obstáculos existentes para se chegar ao talegre, ou sequer da necessidade de o fazerem, sabendo-se da existência de outros baldios nas aldeias onde residiam.” (pág. 121, último paragrafo da sentença – numeração nossa). E isto por três razões: - Primeiro, porque não lhes foi perguntado se tinham necessidade de chegar ao talegre. - Segundo, porque não existem quaisquer obstáculos para se chegar ao talegre, como todas as testemunhas confirmaram. - E terceiro, porque o talegre (cumeada) representa uma área inferior a 5% da totalidade do baldio (factos provados em 181, 182 e 183), pelo que mesmo que houvesse dificuldades (que não havia) tal não era impeditivo de utilizarem a restante área do baldio para os fins pretendidos. 75. Dispõe o art. 1268.º do Cód. Civil que “O possuidor goza da presunção de titularidade do direito, exepto se existir a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse.” 76. Dos factos provados em 186 e 188 resulta uma presunção de titularidade do direito de que gozam as comunidades locais de Rio de Moinhos, Boco, Miguel Choco, Montes e Sintrão: O direito de posse, exploração e gestão do Baldio da Serra do Pisco, à semelhança da comunidade de Venda do Cepo. 77. Do exposto resulta que ao julgar provado os factos em 252 e 254, a sentença recorrida violou o disposto no art. 1268.º do Código Civil. 78. Mais resulta que, ao considerar nos factos provados em 7, 8, 9, 12, 16, 18, 72, 77, 90, 103 e 261 que apenas a comunidade local da venda do Cepo é titular do direito de posse, exploração e gestão do Baldio da Serra do Pisco, a sentença recorrida violou igualmente o disposto no art. 1268.º do Código Civil. 79. Ao invés o Tribunal a quo deveria ter julgado tais factos como provados, mas neles fazendo constar também, além dos aldeões de Venda do Cepo, os aldeões da Montes, Boco, Miguel Choco, Rio de Moinhos e Sintrão. 80. Não se descortinam, pois, razões e factos válidos na sentença recorrida para que a comunidade local da Venda do Cepo exerça atos de posse na qualidade de titulares do direito de posse, exploração e gestão e as comunidades de Montes, Boco, Miguel Choco, Rio de Moinhos e Sintrão exerçam os mesmos actos de posse, no mesmo período e no mesmo baldio, por tolerância dos primeiros ou ligações familiares. 81. Os factos provados em 48, 53, 70, 83, 84, 85, 86, 97, 98, 102, 142, 263, 267, 270, 274, 275, 278, 279, 280, 281, 282, 283, 284, 285, 295, 296, 298, 299, 300, 301, 302, 304, 305 e 306, deveriam ter sido julgados não provados por total ausência de prova documental e testemunhal que os suporta e não terem sido admitidos por acordo. 82. Designadamente, os factos provados em 263, 267, 270, 274, 275, 282, 283, 284, 288, 291, 293, 294, 295, 296, 298, 299, 300, 301, 302, 304, 305 e 306 são mesmo a demonstração cabal de que o Tribunal a quo se limitou a elencar os factos alegados na petição e na réplica e dá-los como provado sem qualquer fundamentação e sem que tenha sido produzido um único meio de prova para o efeito. (transcrições em anexo) 83. Ademais, o Tribunal a quo julgou ainda provados os factos em 189, 190, 191, 192, 193, 194, 195 e 196. 84. A prova dos factos supra elencados resultou de prova documental junto com a contestação da 1.ª Ré, aqui recorrente, e que não foram impugnados pelos recorridos. (Doc. 5, 6, 7, 8 e 9 junto com a contestação – fls. 205/verso, 206, 207, 207/verso e 208 dos autos). 85. Estes factos, por si só (considerando que o Tribunal deveria ter julgado por não provado o ponto 263 dos fatos provados conforme supra alegado) e de acordo com a lógica e o senso comum, conjugados com os fatos provados em 186 e 188, mostram que já em 1953 a Câmara Municipal de Trancoso considerava que os compartes do baldio da Serra do Pisco não era apenas da Venda do Cepo, mas também de Miguel Choco, Rio de Moinhos, Boco, Montes e Sintrão. 86. Sucede que, na sua argumentação, o Tribunal a quo fez simplesmente tábua rasa dos factos provados em 189, 190, 191, 192, 193, 194, 195 e 196 87. Factos que, na perspetiva dos recorrentes, conjugados com os fatos provados em 186 e 188 e em conjugação com as regras da lógica e da experiência comum, permitem concluir pelo direito à posse, gestão e exploração do Baldio da Serra do Pisco das referidas comunidades locais. 88. Face ao exposto e, em resumo, os factos provados em 7, 8, 9, 11, 18, 19 (no segmento “conscientes dessa realidade”), 48, 53, 57, 58, 70, 72, 77, 78, 79, 83, 84, 85, 86 (no segmento “2.ª Ré”, pois trata-se da 2.ª A.) 90, 91, 97, 98, 102, 103, 104, 105, 142, 243, 246, 248, 249, 252, 253, 254, 255, 256, 258, 259, 261,267, 270, 274, 275, 282, 283, 284, 288, 291, 293, 294, 295, 296, 298, 299, 300, 301, 302, 304, 305 e 306 deveriam ter sido julgados não provados. 89. E os factos alegados nos artigos 23, 28, 34, 35, 41, 43, 44, 45, 46, 55, 56, 57, 58, 63, 117, 121, 123, 130, 146 e 161 da contestação da 1.ª Ré e nos artigos 7, 97, 114 (nos seguintes moldes: “Desde tempos imemoriais que os habitantes da comunidade local de Venda de Cepo, Miguel Choco, Montes, Rio de Moinhos, Sintrão e Venda do Cepo utilizam os terrenos baldios existentes na Serra do Pisco”), 120 e 153 da contestação da 2.ª Ré deveriam ter sido julgados provados. 90. Os factos provados em 263, 267, 270, 274, 275, 282, 283, 284, 288, 291, 293, 294, 295, 296, 298, 299, 300, 301, 302, 304, 305 e 306 não encontram suporte em qualquer meio de prova produzida ou argumento desenvolvido na sentença recorrida. 91. Por sua vez, o julgamento dos factos elencados no ponto 89 das presentes conclusões resulta:
  22. a)Das regras da lógica e da experiência comum;
  23. b)Das declarações de parte de MM, legal representante do interveniente principal;
  24. c)Dos depoimentos das testemunhas OO (testemunha indicada pelos recorridos), PP (testemunha indicada pelos recorridos), EE, FF, GG, HH, II, JJ, II, RR e KK. (passagem da gravação dos seus depoimentos supra referidas);
  25. d)Das plantas de fls. 199, 199/verso, 205, 425, 425/verso, 426 e 427 dos autos;
  26. e)Dos documentos de fls. 205/verso, 206, 207, 207/verso e 208 dos autos. (como infra alegado). 92. Acresce que os factos provados em 186, 188 e 262 relativamente à proximidade e atos de posse dos aldeões de Boco (ainda que se aceite que atualmente no Boco não existem casas habitadas de forma permanente) são relevantes no julgamento da matéria de facto que não foi julgada provada ( e deveria ter sido), na medida em que contrariam todos os argumentos invocados na sentença recorrida para considerar que apenas a comunidade da Venda do Cepo é titular do direito de posse, gestão e exploração do baldio da Serra do Pisco. 93. Ao julgar de tal forma aqueles concretos pontos de facto enunciados, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto, porquanto não realizou, convenientemente, o exame critico das provas, relativamente à apreciação e valoração da prova produzida, cuja análise deve ser fundamentada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, e atender às regras da experiência e da razoabilidade, violando o disposto no art. 607.º n.º 4 e art. 349.º do Código Civil. Nestes termos e com o mui douto suprimento de Vossas Exas. deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, e em sua substituição: A) Declarar que a Assembleia de Compartes da Serra do Pisco – Venda do Cepo (Trancoso), aqui representada pelo 1.ª Autor, Conselho Diretivo dos Baldios da Serra do Pisco, não representa a organização da comunidade local para o exercício dos atos de representação, disposição, gestão e fiscalização do baldio da Serra do Pisco com a área, limites, confrontações, composição e configuração descritas nos artigos 24.º a 30.ºe plantas juntas como doc. n.º 1 e 2 da presente contestação B) Declarar-se que a organização da comunidade local para o exercício dos atos de representação, disposição, gestão e fiscalização do baldio da Serra do Pisco com a área, limites, confrontações, composição e configuração descritas nos artigos 24.º a 30.º e plantas juntas como doc. n.º 1 e 2 da presente contestação, está consubstanciada e concretizada nos órgão de administração da Assembleia de Compartes de Santa Maria, respetivo Conselho Diretivo e Comissão de Fiscalização eleitos na reunião de 12 de Março de 2009. C) Declarar-se válida e eficaz a deliberação tomada pela Assembleia de Compartes de Santa Maria na sua reunião de 12 de março de 2009 que delegou poderes de administração do Baldio da Serra do Pisco a favor da 1.ª Ré, bem como a ratificação da referida deliberação tomada na sua reunião de 02 de maio de 2009. D) Declarar-se válido e eficaz o contrato de Cessão de Exploração celebrado em 01 de abril de 2009 entre a 1.ª Ré e a sociedade D... S.A., bem como o contrato de cessão da posição contratual celebrado entre esta sociedade e a 2.ª Ré. E) Com custas e despesas de parte a cargo dos AA., aqui recorridos. Assim se fazendo JUSTIÇA. 4. Os AA contra-alegaram, concluindo que: A. A impugnacao da materia de facto, feita pelos Recorrentes, nao se destina a que o Tribunal ad quem reaprecie a prova valorada em primeira instancia e, formando a sua propria conviccao, confirme se existe um erro na apreciacao da mesma pelo Tribunal a quo, antes pretendem que se proceda a um verdadeiro novo julgamento de toda a causa – o que, como tem sido entendido pela jurisprudencia e doutrina (vd. arestos e opinioes doutrinais citadas no corpo destas alegacoes), e inadmissivel –, assente apenas em parte da prova produzida que e aquela que lhes aproveita, ignorando o principio da livre apreciacao da prova, plasmado no n.o 5 do artigo 607.o do CPC. B. O Tribunal a quo, ao julgar simultaneamente provado e não provado o mesmo facto, incorreu apenas num erro material – e não em erro de julgamento –, decorrente de lapso manifesto, como, aliás, decorre com clareza do próprio contexto da Sentença recorrida, erro esse facilmente rectificável em face da prova produzida, por simples despacho, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 614.º do CPC. C. O ponto 107 dos factos provados deverá ser eliminado, devendo manter-se como não provado que “A 1.ª Autora, apesar de se terem organizado para gerir os desígnios dos terrenos baldios, em meados de 2009, nada fizeram, até à presente data, para impedir a instalação do Parque Eólico explorado pela 2.ª Ré. (artigo 7.º da contestação da 2.ª Ré).”. D. A inclusão do ponto 107 no elenco dos factos provados resulta de manifesto lapso tendo em consideração, por um lado, os factos provados nos pontos 43 a 53 e, em especial, dos factos provados nos pontos 73 e 74 e 282 a 284, pois decorre de tais factos que a 1.ª Recorrida, apesar de ter tido conhecimento, em data não apurada, do contrato de cessão de exploração celebrado no dia 01 de Abril de 2009 entre a 1.ª Recorrente e a sociedade D... S.A., “sempre acreditaram, porque os responsáveis da 1.ª Ré sempre lho disseram, que acordariam numa solução a contento de ambas as partes” (282 dos factos provados), tendo a 1.ª Recorrida, face ao silêncio da 1.ª Recorrente, ficado convicta até 2015 que a instalação do Parque Eólico não iria ocorrer (283 e 284 66 dos factos provados), pelo que, de 2009 a Abril 2015, nada havia a fazer para impedir a instalação do Parque Eólico. E. Por outro lado, em Abril de 2015 estavam a decorrer os trabalhos de construção do Parque Eólico (143 dos factos provados), tendo a 1.ª Recorrida informado de tal a C..., Lda., entidade a quem havia cedido a exploração dos terrenos baldios da Serra do Pisco, em regime de exclusividade (pontos 33 a 37 e 43 dos factos provados), após o que esta verificou in loco o que se passava (ponto 44 a 48 dos factos provados), e diligenciou (
  27. a)nos termos descritos nos pontos 49, 50 e 73 dos factos provados, (
  28. b)igualmente nos termos provados no ponto 77 dos factos provados, ou seja, através do envio das cartas de fls. 50/verso a 52 dos autos, (
  29. c)tendo, ainda, a C..., Lda., com base no direito à utilização e ao gozo dos terrenos que compõem os Baldios do Pisco por via do contrato de cessão de exploração identificado no ponto 33 dos factos provados, requerido contra a 2.º Ré (e igualmente Recorrente) B..., S.A. o Procedimento Cautelar Comum n.º 1781/15...., que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, Juízo Central Cível e Criminal da Guarda - Juiz ..., com vista a que aquela fosse condenada a, entre outros, (
  30. i)abster-se de prosseguir com a instalação e/ou funcionamento do parque eólico nos terrenos do Baldio da Serra do Pisco, (
  31. ii)desocupar de imediato tais terrenos, retirando os equipamentos que lá se encontram, (iii) entregar de imediato à os terrenos que integram os Baldios da Serra do Pisco, de forma a que aquela possa exercer em pleno e sem perturbações e/ou limitações o seu direito de exploração dos mesmos (a referência ao referido procedimento cautelar consta da Acta n.º 8, de 19.06.2016, da Assembleia de Compartes do Baldio da Serra do Pisco, junta aos autos a fls. 285 a 287 e nos termos da alínea
  32. c)do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 2 do artigo 412.º, ambos do CPC, sempre seria do conhecimento do Tribunal em virtude do exercício das suas funções, não carecendo, assim, de alegação ou de prova). F. Neste sentido, deve a Sentença ora recorrida ser objecto de rectificação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 614.º do CPC por parte do Tribunal a quo, mediante a eliminação do ponto 107 dos factos provados ou, caso tal não ocorra, deverá o Tribunal ad quem proceder a tal eliminação. G. Inexiste qualquer erro do Tribunal a quo no que toca a materia provada nos pontos 186 e 188, nomeadamente no sentido de que essa materia – realizacao das actividades de corte e recolha de lenha e madeira das arvores, cultivo de produtos agricolas, pastoreio de animais e extracao de carvao utilizacao nos terrenos do baldio da Serra do Pisco por parte dos aldeoes dos Montes, Boco, Miguel Choco, Rio de Moinhos e Sintrao – teria sido dado como provada nestes artigos e tambem incluida na materia nao provada. H. A diferenca e tenue mas da maior importancia, pois, como resulta da transcrição dos factos provados e nao provados feita no corpo destas alegacoes de recurso, o Tribunal a quo usa o artigo definido, masculino, plural “os” quando da como provada a realizacao das actividades de corte e recolha de lenha e madeira das arvores, cultivo de produtos agricolas, pastoreio de animais e extracao de carvao dos baldios da Serra do Pisco, por parte dos aldeoes da Venda do Cepo, mas não usa o referido artigo quando da como provada a realizacao das referidas actividades por parte de aldeoes de Montes, Boco, Miguel Choco, Rio de Moinhos e Sintrao, voltando a usar esse mesmo artigo quando da como nao provada a realizacao das aludidas actividades por parte dos aldeoes de Montes, Boco, Miguel Choco, Rio de Moinhos e Sintrao. I. Ora, apodictico sera dizer, porque melhor tera ja concluido este Venerando Tribunal ad quem, que essa subtil distincao feita pelo Tribunal a quo nao e fruto do acaso, antes tem um significado muito preciso, a saber, o Tribunal a quo entendeu – e bem – que ficou demonstrado que OS aldeões da Venda do Cepo, no sentido de todos os aldeões ou os compartes da Venda do Cepo realizavam as ditas actividades de corte e recolha de lenha e madeira das arvores, cultivo de produtos agricolas, pastoreio de animais e extracao de carvao dos baldios da Serra do Pisco, dai usar o artigo definido, masculino, singular “OS”, mas apenas julgou provado que aldeões de Montes, Boco, Miguel Choco, Rio de Moinhos e Sintrão, no sentido de ALGUNS aldeões das ditas localidades, tenham realizados tais actividades, razao pela qual nao usa o referido artigo definido, masculino, plural “os” quando da esta matéria como provada, mas ja usa o mencionado artigo quando da tal materia como não provada. J. Com efeito, em face dos pontos 252 e 254 dos factos provados, ficou demonstrado que as actividades acima mencionadas, realizadas por alguns habitantes das provocacoes Montes, Boco, Miguel Choco, Rio de Moinhos e Sintrao eram isso mesmo: realizadas por ALGUNS habitantes (nao por todos os compartes dessas localidades). K. E tal so acontecia com ALGUNS porque esses tinham relacoes familiares ou ligacoes aos habitantes da Venda do Cepo e estes nao se opunham, naturalmente, a que tal acontecesse, bem como ocorriam de forma pontual ou ocasional, não continuada no tempo, tal como, alias, o Tribunal a quo justifica lapidarmente na fundamentacao da resposta a materia de facto. L. Alias, isso e reforcado pelos pontos 243 a 262 dos factos provados, de onde resulta que a aldeia da Venda do Cepo e a povoacao que mais proxima se encontra dos terrenos do Baldio da Serra do Pisco, por ser geograficamente contigua aos mesmos (a outra provocacao mais proxima e Boco, a qual nao tinha autonomia em relacao a Venda do cepo e nao tem actualmente habitantes ou residentes), sendo que as restantes povoacoes (Montes, Boco, Miguel Choco, Rio de Moinhos e Sintrao) estao afastadas de tais terrenos geograficamente e ao nivel de acessibilidade (entre a aldeia de Miguel Choco e os terrenos existe a aldeia de Venda do Cepo e, por sua vez, entre as aldeias de Montes, Rio de Moinhos e Sintrao e os terrenos fica o Rio Tavora, onde so recentemente foram construídas pontes). M. Tal distancia, geografica e de acesso, impedia que os habitantes das provocações Montes, Boco, Miguel Choco, Rio de Moinhos e Sintrao utilizassem os terrenos do Baldio da Serra do Pisco de forma permanente, com caracter de regularidade, continuidade e frequencia tal como ocorria com os habitantes da Venda do Cepo, até porque aqueles primeiros dispunham de terrenos baldios mais perto das respectivas povoações (ponto 261 dos factos provados). N. Nao ha, assim, qualquer erro da parte do Tribunal a quo que tenha de ser corrigido, devendo a materia, provada e nao provada, acima transcrita, manterse tal como esta, pelo que as ilacoes retiradas pelos Recorrentes a proposito de uma alegada posse dos aldeoes da Montes, Boco, Miguel Choco, Rio de Moinhos e Sintrao sobre os baldios da Serra do Pisco nao encontram qualquer suporte factual. O. Os pontos 48 e 143 dos factos provados tambem nao sao contraditorios entre si pois “trabalhos de construcao” do Parque Eolico nao se confundem com “instalacao de equipamentos”, pelo que, sem que tenha sido apurada qualquer outra factualidade a este respeito, designadamente o cronograma da construção e instalacao do Parque Eolico do Pisco, nao se pode considerar a existencia da contradicao apontada aos aludidos factos provados nos pontos 48 e 143 pois os mesmos correspondem a realidades diferentes. P. Os factos provados 102 e 150 nao sao igualmente contraditorios entre si pois a circunstancia de a Re B... ter conhecimento da existencia da Assembleia de Compartes da Serra do Pisco e reconhecer-lhe poderes de gestão dos Baldios da Serra do Pisco nao contraria a nao aceitacao, pela mesma, dos direitos de exploracao de que a C... se arrogava titular, provenientes da celebracao do Contrato junto a fls. 39 a 41. Q. A Assembleia de Compartes da Serra do Pisco e a sociedade C..., Lda. nao sao confundem, sao entidades diferentes, sendo certo que o reconhecimento dos poderes de gestao de uma entidade nao e sinonimo de concordancia com toda a actuacao dessa mesma entidade ao abrigo de tais poderes, pelo que nao se verifica a contradicao apontada pelos Recorrentes. R. Relativamente a critica apontada a sentenca no sentido de ha factos provados que consubstanciam materia conclusiva e ou de direito, tal ter-se-a ficado a dever a meros erros materiais da Sentenca, decorrentes de lapso manifesto, rectificaveis em face da prova produzida, por simples despacho, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 614.o do CPC, sugerindo-se, assim, a seguinte redaccao para os seguintes factos: 57. A Junta de Freguesia de Santa Maria não tinha poderes de administração sobre os terrenos que compõem os Baldios da Serra do Pisco. (artigo 59º da petição inicial) 72. A Assembleia de Compartes do Baldio da Serra do Pisco tinha poderes para realizar ou autorizar tal cessão. (artigo 75º da petição inicial) 89. A cessão da posição contratual referida em 88. produziu os seus efeitos em 28 de Março de 2018. (artigo 96º da petição inicial) 103. A Assembleia de Compartes dos Baldios da Serra do Pisco tinha competência para deliberar a cessão de exploração dos terrenos baldios da Serra do Pisco. (artigo 116º da petição inicial) 104. A 1ª Ré não tinha competência para ceder a exploração dos terrenos baldios da Serra do Pisco, à D..., S.A.. 267. A 1.ª Ré, e, pelo menos, o anterior Presidente da Junta de Freguesia de Santa Maria sabiam que os compartes da Venda do Cepo, e CC, em particular, tencionavam constituir os órgãos e administração dos baldios da Serra do Pisco. (artigo 53º da Réplica) 294. Para a elaboração e aprovação do caderno de recenseamento exigia-se que a iniciativa da sua elaboração, na falta da Assembleia de Compartes, como era o caso, competisse a grupos de 10 membros da comunidade local usualmente reconhecidos como compartes. (artigo 116.º da Réplica) 302. Na reuniao de 12 de Marco de 2009, compareceram e votaram 22 compartes S. E a supressao dos seguintes: 77. A exploração foi concedida à 2ª Ré por quem não tinha poderes para o efeito (Junta de Freguesia de Santa Maria). (artigo 80º da petição inicial) 119. Para a informação e esclarecimento sobre a legislação dos baldios não seria necessário a existência de qualquer quórum. (artigo 115º da Réplica) 246. Pelo que o Boco nunca poderia possuir e gerir os Baldios da Serra do Pisco. (artigo 10º da Réplica) 298. A reunião foi, assim, convocada em conformidade com as normas legais que, à data, regiam tal acto. (artigo 123º da Réplica) 299. E reuniu o quórum necessário para deliberar validamente. (artigo 124º da Réplica) T. Sem prejuizo do acima exposto, a alteracao ou a supressao dos factos em conformidade com o sugerido supra, em nada releva para a alteracao das conclusoes a que o Tribunal a quo chegou, sendo certo que, ainda que o Tribunal ad quem viesse a entender, na linha do defendido pelos Recorrentes, que todos os referidos factos correspondiam a materia conclusiva ou de direito, suprimindo-os todos, ao arrepio do que acima se disse – o que se admite por mera cautela de patrocinio, sem conceder – tal tambem em nada alteraria as referidas conclusoes. U. Quanto aos alegados factos provados elencados pelos Recorrentes como alegadamente inconclusivos ou desprovidos de sentido, as expressoes utilizadas nos mesmos nao encerram um juizo ou conclusao, nem sao desprovidas de sentido, como se demonstra pelo que se alega supra no corpo destas alegacoes, em relacao a cada um deles, e nao colocam em causa a analise criteriosa e ponderada da prova produzida, nem beliscam o sentido da decisao. V. Sobre a configuracao e os limites da area do Baldio da Serra do Pisco, também nao assite razao aos Recorrentes nas criticas que apontam a Sentenca recorrida a este respeito, pois (
  33. i)estes desconsideram o primeiro pedido formulado pelas Recorridas na peticao inicial que esta na base dos presentes autos, a saber: “
  34. a)Declarar por sentença que a 1ª Autora é a única legítima titular do direito à posse, exploração e gestão do Baldio da Serra do Pisco, declarando os respectivos limites, e condenar as Rés a reconhecerem-no;” (
  35. ii)em consonância com o peticionado, foi requerido pelas Recorridas, em sede de replica, a realizacao de prova pericial (levantamento topografico) por perito a nomear pelo Tribunal, para determinar a area dos Baldios e respectivos limites, (iii) tendo sido considerado provado, a final e em funcao de toda a prova produzida, quanto a tais limites e area eram aqueles que resultam dos 172. a 180. W. As Recorrentes contestam a conclusao a que o Tribunal a quo chegou, de que apenas a comunidade de Vale do Cepo exercia, em exclusividade, actos de posse sobre os terrenos que compoem os Baldios da Serra do Pisco, mas importa salientar que os actos de posse concretamente exercidos pela comunidade de Vale do Cepo nao se mostram controvertidos, na medida em que nao foram impugnados pelas Recorrentes, tendo sido ate reconhecidos pela 1.a Recorrente (confissao essa aceite expressamente pelas Recorridas) – pontos 7, 8, 9, 11, 12, 18, 57, 58, 72, 77, 78, 90, 91, 104, 105, 243, 247, 248, 249, 252 a 262 dos factos provados. X. O facto de o Mmo. Juiz a quo ter, durante o julgamento e em jeito de desabafo (como resulta das transcricoes que os Recorrentes fizeram questao de referir), referido que nao atribuia valor as declaracoes de parte, nao significa que, por um lado, aquele nao possa mudar de opiniao (desabafos, mesmo proferidos por quem exerce o poder judicial, nao sao lei) e, por outro, que em face da analise de toda a prova produzida no seu conjunto, nao possa ser atribuida as declaracoes de parte uma funcao integrativa e subsidiaria dos demais meios de prova, assumindo este meio de prova particular relevo em situacoes em que apenas as partes protagonizaram e tiveram conhecimento dos factos em discussao. Y. Relativamente as criticas apontadas a valoracao pelo Tribunal a quo da prova testemunhal produzida em audiencia de julgamento impoe-se ressaltar, antes de mais, que, por um lado, quantidade [numero de testemunhas] não é sinónimo de qualidade e, por outro, que o facto de, no ano de 1953, os terrenos baldios da Serra do Pisco terem sido submetidos ao regime florestal (ponto 189 dos factos provados) nao e sinonimo, por si so, de ausencia ou impossibilidade de utilização dos terrenos apos tal data por parte dos habitantes de Vale do Cepo. Z. Por um lado, nada resultou provado a respeito das eventuais consequencias da submissao daqueles terrenos ao regime florestal e, por outro, e absurda e sem sustento a afirmacao de que “É facto notório que o exercício da pastorícia é incompatível com a plantação e manutenção dos pinheiros”. AA. Pelo que cai por terra o argumento de que apenas testemunhas com mais de 75 anos de idade poderiam falar com propriedade e conhecimento de causa sobre a utilizacao dos terrenos em apreco. BB. O depoimento da testemunha QQ e lapidar quanto a exploracao dos terrenos em causa, sendo certo que tal exploracao unicamente pela comunidade de Vale do Cepo resultou, igualmente, dos depoimentos das testemunhas arroladas pelas Recorridas, OO, PP, CC, todos transcritos no corpo destas alegacoes. CC. A valoracao do Tribunal a quo relativamente aos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelos Recorrentes – depoimentos parciais e com falta de espontaneidade – nenhuma censura merece pois, da analise de tais depoimentos resulta de forma clara a antecipacao de resposta a perguntas não colocadas, a sintonia nas respostas e, ate mesmo, nas expressoes usadas, pelo que, como bem decidiu – e fundamentou – o Tribunal a quo tais depoimentos, confrontados com as restantes provas produzidas e analisados a luz das regras da experiencia, nao merecem credibilidade. DD. No que toca a leitura a leitura que os Recorrentes fazem da prova documental, dir-se-a, desde logo, que a configuracao dos terrenos dos Baldios da Serra do Pisco assume relevancia, contrariamente ao que e alegado pelos mesmos, na medida em que, dessa configuracao, conjugada com a restante prova produzida, resulta que a povoacao mais proxima e a Venda do Cepo (e Boco, que nao assume relevancia atenta a inexistencia de residentes) – pontos 243, 244 e 256 dos factos provados. EE. De todo o acima exposto resulta que, em face da prova produzida e tal como foi devidamente fundamentado pelo Tribunal a quo, esta correcta a conclusao de que, desde tempos imemoriais, que os terrenos dos Baldios são possuidos, geridos e utilizados, de forma continua e ininterrupta, a vista de toda a gente e sem oposicao de ninguem, pela comunidade local da aldeia da Venda do Cepo, desenvolvendo esta actividades de diversa natureza, nomeadamente agroflorestal e silvo-pastoril, de forma continua e ininterrupta, explorando e usufruindo de tais terrenos e deles retirando os respectivos rendimentos e frutos, de forma continua e ininterrupta. FF. Resulta, igualmente, com clareza da prova testemunhal produzida e acima indicada que a comunidade de Vale do Cepo considerava os terrenos dos Baldios da Serra de Pisco como “seus”, nomeadamente das testemunhas CC, OO, PP, NN e QQ e das declaracoes de parte de LL, os quais nao so confirmaram que os Baldios da Serra do Pisco foram historicamente possuidos, geridos e explorados, com caracter de regularidade, continuidade, frequencia e permanencia pelos habitantes da Venda do Cepo, como confirmaram ainda a forma como surgiu e foi desenvolvida a ideia de constituicao da Assembleia de Compartes da Serra do Pisco. GG. Ao inves, das declaracoes de parte prestadas pela 1.a Recorrida na pessoa do seu Presidente MM, resultou que desde 1990 nunca viu “ninguém na Serra nem a recolher matos, nem a pastorear animais, nem a ir buscar, buscar lenha.”, pois “sempre tive a ideia que aquilo era do Estado, serviços florestais” e que a “ideia de que aquilo era do Estado” ja vinha do tempo dos respectivos avos: “Aquilo foi retirado. Os meus avós sempre me disseram que aquilo tinha sido retirado, portanto, eu com essa história fiquei sempre convencido que aquilo era, era do Estado.” HH. Nao existe, assim, qualquer violacao do disposto no artigo 1268.o do Codigo Civil em face da total ausencia de prova quanto ao animus necessario para o efeito. II. Quanto a alegada ausencia de meios de prova para os factos provados 48, 53, 70, 83, 84, 85, 86, 97, 98, 102, 142, 260, 263, 267, 270, 274, 275, 278, 279, 280, 281, 282, 283, 284, 285, 295, 296, 298, 299, 300, 301, 302, 304 E 305, a extensao da materia de facto que os Recorrentes pretendem ver alterada denuncia, por si so, que a pretensao das Recorrentes e a obter um novo julgamento da causa, de modo a que sejam eliminados da factualidade provada todos os factos que lhe são desfavoraveis e, em consequencia, apenas seja dada cobertura a sua versao. JJ. Nao existindo actualmente habitantes ou residentes na povoacao de Boco, a luz do art.o 1o da Lei n.o 68/93, de 4 de Setembro31, nao existem compartes daquela localidade, pois compartes sao so os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas. KK. Ja no que toca ao recurso interposto pela Recorrente B..., S.A., refuta-se a existencia de nulidade da sentenca na medida em que não se verificam as contradicoes de factos apontadas pela Recorrente quanto aos pontos 48 e 143 e entre os pontos 102 e 150, pelas razoes ja aduzidas supra quanto ao recurso interposto pelas Recorrentes Uniao de Freguesias de Trancoso (São Pedro E Santa Maria) e Souto Maior e Conselho Directivo dos Baldios de Santa Maria – Trancoso. LL. Tambem nao se ve, nem tal e explicado, de que forma o ponto 151 podera ser contraditorio com os pontos 102 e 150, atenta a diferenca temporal entre a factualidade ali descrita. MM. No que se refere à contradição entre factos provados e não provados invocada pelo Recorrente, e no que se refere ao ponto 107, remete-se igualmente para o já acima referido – estamos perante erros materiais da Sentença, decorrentes de lapso manifesto, facilmente rectificáveis em face da prova produzida, por simples despacho, o que se requer nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 614.º do CPC. NN. Relativamente ao ponto 155 dos factos provados, nao existe a contradição apontada: do mesmo resulta provado que “À data da celebração do Contrato entre a 1ª Autora e a sociedade C... (ou seja, 15 de Abril de 2015), os trabalhos já se encontravam em execução.”, tendo sido considerado como nao provado que “À data da celebração do Contrato entre a 1ª Autora e a sociedade C... (ou seja, 15.04.2015), os trabalhos já se encontravam numa fase avançada de execução.”. OO. No tocante a apontada contradicao entre o ponto 185 dos factos provados e o “facto nao provado 14”, nao se alcanca a mesma, pois do elenco da factualidade nao provada nao consta que “Os aldeões da Venda do Cepo cortaram e recolheram lenha/madeira das árvores existentes nos terrenos do baldio da Serra do Pisco. (artigo 37º da contestação da 1ª Ré).”. PP. Para evitar repeticoes e novamente por economia processual, remete-se para o ja acima alegado no ambito do Recurso interposto pelas Recorrentes Uniao de Freguesias de Trancoso (Sao Pedro E Santa Maria) e Souto Maior e Conselho Directivo dos Baldios de Santa Maria – Trancoso. QQ. Insurge-se a Recorrente contra o ponto 147 dos factos provados, alegando que o mesmo nao teve origem no artigo 135.o da sua contestacao mas resulta do alegado que a mencao ao ponto 147 se trata de lapso e que se pretende referir ao ponto 142 da factualidade provada, aceitando-se que a origem do facto em concreto nao resulta de materia alegada pela Recorrente mas antes no artigo 43.o da peticao inicial e esta demonstrado pelos documentos 15 e 16 junto a mesma. RR. Em todo o caso, a divergencia apontada resulta de lapso manifesto, passivel de rectificacao nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 614.o do CPC, o que se requer. SS. Em face do acima exposto e verificada a rectificacao dos erros materiais da Sentenca nos termos requeridos, fica sem fundamento a apontada nulidade da Sentenca ora recorrida. TT. Nao ocorre nenhuma excepcao dilatoria inominada de falta de deliberação para propositura da presente accao sendo que a questao em discussao, a este proposito, se resume, na pratica, (
  36. i)a analise do conteudo da deliberacao de 19.06.2016 (fls 285 a 287) e (
  37. ii)a analise do regime de aplicacao da lei no tempo previsto no artigo 12.o do Codigo Civil. UU. A deliberacao da Assembleia de Compartes do Recorrido que decidiu o recurso a juizo para defesa dos interesses dos Baldios da Serra do Pisco foi adoptada, por unanimidade, em Assembleia de Compartes ocorrida em 19.06.2016, ou seja, durante a vigencia da Lei n.o 68/93, de 04 de Setembro, tendo a presente accao dado entrada em juizo em 17.05.2018, ja na vigencia da (actual) Lei dos Baldios – Lei n.o 75/2017, de 17 de Agosto, a qual entrou em vigor no dia 22.08.2017. VV. Tal como se referiu no despacho saneador não poderá deixar de ter o Tribunal por assente a existência da reunião da Assembleia de Compartes e a deliberação pela mesmo tomada, unanimemente, de ratificação da decisão do Conselho Directivo de recorrer a juízo e constituir mandatário nos exactos termos que se encontram documentados na acta junta aos autos (…) – a deliberacao de 19.06.2016 (fls 285 a 287). WW. Nao obstante a acta fazer referencia a ratificacao da decisao do Conselho Directivo a mesma faz igualmente referencia ao futuro recurso a juizo, referindose, nomeadamente, que o advogado pretendia agora intentar acção judicial, o que foi aprovado por unanimidade, bem como que se iria informar a C... da decisao da Assembleia de Compartes de recorrer a juizo (alinea
  38. a)do ponto 2), o que tambem foi aprovado por unanimidade. XX. De onde decorre que na pratica e em bom rigor, a deliberacao tomada em 19.06.2016 pela Assembleia de Compartes do Recorrido constante de fls 285 a 287 nao se limitou a ratificar os actos ja praticados pelo Conselho Directivo tendo tambem deliberado o recurso futuro a juizo cumprindo assim, tambem, os requisitos da actual Lei dos Baldios – deliberacao da Assembleia de Compartes de recurso a juizo previa ao mesmo – o que decorre do proprio texto da acta – e por unanimidade - ou seja, com uma votacao favoravel superior aos dois tercos previstos na lei. YY. Ainda que assim nao se entenda, o que por mera cautela de patrocinio se concebe, sem conceder, a validade dos actos juridicos praticados em cumprimento da deliberacao validamente tomada ao abrigo da Lei n.o 68/93, de 04 de Setembro nao depende dos requisitos da Lei n.o 75/2017, de 17 de Agosto nem existe qualquer obrigacao legal de renovacao de uma deliberacao validamente tomada. ZZ. Na pratica, a Recorrente entente que se impunha a existencia de uma nova deliberacao e precisamente com o mesmo sentido e conteudo – ou seja, a pratica de actos inuteis e desnecessarios dado que a Assembleia de Compartes do Recorrido ja deliberara, e por unanimidade, o recurso a tribunal. AAA. Tal interpretacao e desconforme ao previsto no artigo 12.o do Codigo Civil, acerca da aplicacao das leis no tempo na medida em que os requisitos procedimentais para a deliberacao do recurso a juizo sao, sem qualquer duvida, condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, pois dizem respeito a validade da propria deliberacao e nao a sua execucao, pelo que, as novas condicoes de validade da deliberacao previstas na actual Lei dos Baldios apenas se aplicam as deliberacoes tomadas depois da sua entrada em vigor, nao tendo qualquer efeito invalidante das deliberações anteriores tomadas validamente ao abrigo da lei vigente na data da deliberacao. BBB. Caso contrario, estariamos perante um efeito retroactivo – destruidor da validade da deliberacao tomada - que a lei nao pretende pois, de acordo com o artigo 12.o do Codigo Civil, a lei so dispoe para o futuro e a actual Lei dos Baldios nada preve em sentido diverso. CCC. Em face do exposto nao merece qualquer reparo ou censura a decisao do despacho saneador na medida em que nao se verifica qualquer falta de falta de deliberacao para propositura da presente accao, pois, de outro modo, estaríamos perante uma violacao do disposto no artigo 12.o, n.o 2, do Codigo Civil. DDD. Alega o Recorrente que os contratos declarados validos – alinea
  39. e)da decisao – foram celebrados com o intuito de enganar terceiros -, o que nao foi objecto de discussao no presente processo e, por isso, constitui uma questao nova sobre a qual nao foi, sequer, produzida qualquer prova - nem tao pouco são identificados os terceiros a enganar e prejudicar. EEE. E falso que o Recorrido nada tenha feito para fazer valer os seus direitos pois, logo em 2015, lancou mao de um procedimento cautelar que foi indeferido, e ao qual se faz expressa referencia na reuniao de Assembleia de Compartes do Recorrido de 19.06.2016 (vd. fls 285 a 287). FFF. Mais: foram os proprios compartes da Assembleia de Compartes do Recorrido que aprovaram por unanimidade o pagamento de 70% da contrapartida financeira a receber pela cessao da exploracao dos Baldios, como forma de compensacao pelos prejuizos causados a sociedade C..., nos termos e ao abrigo da clausula 11.a do contrato de cessao, cfr. decorre da acta de 19.06.2016 junta a fls 285 a 287. GGG. Pelo que e forcoso concluir nao so que os Compartes que aprovaram, por unanimidade, o contrato de cessao e tal compensacao, nao sao terceiros como tambem que tao pouco foram enganados (por si proprios, note-se!). HHH. A circunstancia de o tribunal a quo nao ter considerado provados os prejuizos sofridos pela C... nao permite considerar, per si, que que eles nao tenham existido. III. Nada dos autos permite concluir que os contratos celebrados entre os Recorridos correspondam, como alega o Recorrente, a uma divergência intencional e bilateral entre a vontade real e a declarada nem que tenham o intuito de enganar e prejudicar terceiros, pelo que esta alegacao do Recorrido tem de improceder, principalmente, tendo em atencao os factos provados sob os pontos 35., 36., 37., 42., 73., 74., 83., 84., 85. e 86., os quais impoem que se afaste, por completo, o alegado intuito de enganar e prejudicar terceiros ou ate a existencia de uma vontade real nao declarara e desconforme aos contratos cuja nulidade o Recorrente agora argui. JJJ. Sendo igualmente manifesto que nao decorre dos autos qualquer ausência de proposito real de execucao dos trabalhos por parte da C..., que, de facto, existiu, como decorre, nomeadamente, das cartas remetidas aos Recorrentes. KKK. De onde decorre que nao existem quaisquer factos que permitissem ao tribunal declarar oficiosamente (pois a mesma nao foi requerida) a simulacao dos contratos celebrados entre os Recorridos e que foram validamente julgados e considerados validos. LLL. Pelos mesmos motivos, nao se verifica qualquer abuso de direito por parte dos Recorridos que, como ficou bem patente dos factos provados, sempre se arrogaram o direito a utilizacao e exploracao dos Baldios da Serra do Pisco e que, desde 2016, deliberaram o recurso a juizo para fazer valer tais direitos. MMM. Nao estamos perante o exercicio ilegitimo do direito do 1.o Recorrido a ver reconhecido que é a única e legítima titular do direito à posse, exploração e gestão dos Baldios da Serra do Pisco, com todas as legais consequencias que tal posse lhe confere, nas quais se inclui, nomeadamente, o direito a cessao de exploracao dos Baldios nos termos legalmente previstos e que foram exercidos nos termos dos contratos cuja nulidade o Recorrente invoca. NNN. De igual forma, os pedidos formulados pelos Recorridos nao excedem, de modo algum, os limites impostos pela boa fe, pelos bons costumes ou pelo fim social ou economico do direito ao reconhecimento do direito a posse dos Baldios da Serra do Pisco com todas as legais consequencias que tal posse permite, nas quais se inclui, nomeadamente, o direito a exploracao dos Baldios nos termos acordados entre os Recorridos. OOO. Nao estamos, por isso, perante qualquer situacao de abuso de direito pelo que uma decisao do tribunal ad quem nos termos requeridos pelo Recorrente consubstanciaria uma errada aplicacao do direito e violaria claramente o disposto no artigo 334.o do Codigo Civil e nao deve, por isso, ser atendida. PPP. Alega ainda o Recorrente que a condenacao do contem um segmento indeterminado, com o que nao podemos concordar. QQQ. A ausencia de fundamento e tal que o Recorrente nem quer retira consequencias juridicas desta alegada indeterminabilidade e nem sequer a menciona nas conclusoes de recurso, as quais, como e jurisprudencia unanime, delimitam o objecto do recurso. RRR. Nem se compreende esta alegada incompletude ou indeterminabilidade na medida em que este segmento decisoes se insere numa extensa decisao judicial que permite identificar clara e concretamente o seu objecto, tal como o Recorrente fez. SSS. O segmento decisorio em causa tem a seguinte redaccao: condenar 2ª Ré B..., S.A a entregar a contrapartida financeira pela exploração à 1ª Autora Conselho Directivo dos Baldios da Serra do Pisco – Venda do Cepo (Trancoso), a partir da data desta da sentença. TTT. Este segmento decisorio vem no seguimento:
  40. a)da declaracao de nulidade e de nenhum efeito do Contrato de Cessao de Exploracao junto a fls. 43/verso a 45 – alinea
  41. d)da decisao (e que e o contrato de que o Recorrente e parte); e
  42. b)da condenacao da Recorrente Uniao de Freguesias de Trancoso (Sao Pedro e Santa Maria) e Souto Maior a entregar ao Recorrido Conselho Directivo dos Baldios da Serra do Pisco – Venda do Cepo (Trancoso), todas as quantias que recebeu do Recorrente B... como contrapartida da cessao de exploracao dos terrenos que integram os Baldios da Serra do Pisco, acrescidas de juros desde a data da citacao – alinea
  43. f)da decisao. UUU. Pelo que e evidente que a contrapartida financeira a que se refere a alínea
  44. h)da decisao e a que se refere ao contrato declarado nulo e sem nenhum efeito, nao sendo, por isso, o seu objecto nem indeterminado nem incompleto pois decorre da decisao, na sua globalidade, que se trata da compensacao devida pela utilizacao e exploracao dos Baldios que o tribunal a quo permitiu que o Recorrente mantivesse (ao absolver o Recorrente do pedido de entrega imediata dos Baldios – alinea
  45. h)da decisao). VVV. Ou entendia o Recorrente que deveria continuar a sua exploracao dos Baldios sem pagar qualquer contrapartida???? WWW. E nao, ao contrario do referido pelo Recorrente, o Recorrido Conselho Directivo nao manifestou qualquer intencao ou proposito de assumir a posição contratual no contrato celebrado entre as Recorrentes. Pretende tao so receber o rendimento emergente da exploracao dos Baldios de cuja posse e legitimo e único titular. XXX. Na verdade, alega o Recorrente que o contrato de cessao declarado nulo pelo tribunal a quo deveria ter sido convertido em contrato valido, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 293.o do Codigo Civil, pedido este que devera ser julgado improcedente pois, tal como se refere na sentenca ora em crise: (
  46. i)o Recorrido Conselho Directivo nao e parte no contrato declarado nulo e, por isso, nunca poderia ser parte no contrato “novo” e (
  47. ii)o Recorrente nao peticionou tal conversao e apesar de a nulidade ser de conhecimento oficioso, a conversao do negocio nulo nao o e. YYY. Na verdade, a conversao a que alude o artigo 293.o do Codigo Civil so pode operar entre as mesmas partes e nao abranger uma parte que nao celebrou o negocio que se pretende converter e, tal como referido no Acordao do Supremo Tribunal de Justica de 14/01/2010, processo n.o 541/09.4 YFLSB em cujo sumario se pode ler que como se decidiu nos Acórdãos de 16-12-1999 e de 25-11-2003 deste Supremo Tribunal, o Tribunal não pode conhecer oficiosamente da conversão, mas já a nulidade é do conhecimento oficioso ( respectivamente in BMJ 492º-437 e Col Jur/STJ 2003, 3º-161). ZZZ. Mais a mais quando nao foi alegada nem feita qualquer prova sobre a real intencao das partes em causa (o Recorrido Conselho Directivo e o Recorrente) sendo certo que tal alegacao e prova seriam sempre essenciais para a eventual procedencia da conversao do negocio. AAAA. Em face do exposto, a conversao agora pretendida pelo Recorrente nunca poderia ser declarada e caso se decidisse pela conversao nos termos pretendidos pelo Recorrente, ai sim, estariamos claramente perante uma condenacao para alem do pedido, a qual nao e consentida pelo direito por nao se enquadrar nos limites da condenacao previstos no artigo 609.o, n.o 1, do Codigo de Processo Civil, e consubstanciaria uma nulidade da sentenca, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 615.o, n.o 1, alinea b), do Codigo de Processo Civil, para alem de violar o disposto no artigo 293.o do Codigo Civil. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. exas. doutamente suprirão, deverão ser julgados improcedentes os recursos interpostos pelas Recorrentes, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, assim se fazendo a acostumada Justiça! II – Factos Provados 1. A 1ª Autora é o órgão executivo colegial eleito pela comunidade local de Venda do Cepo, freguesia de Santa Maria, concelho de Trancoso, distrito da Guarda, para a gestão de um conjunto de terrenos possuídos pela referida comunidade local. (artigo 1º da petição inicial) 2. A 2ª Autora é uma sociedade por quotas que se dedica produção e comercialização de energia solar, bem como quaisquer outras energias alternativas, exploração florestal, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, arrendamentos e subarrendamentos, gestão de imóveis constante da certidão permanente com código de acesso n.º ...66. (artigo 2º da petição inicial) 3. A 1ª Ré é o órgão executivo colegial das freguesias de Trancoso (São Pedro e Santa Maria) e Souto Maior, concelho de Trancoso, distrito da Guarda, que tem como competência, além de outras, proceder à administração ou à utilização de baldios das freguesias sempre que não existam assembleias de compartes. (artigo 3º da petição inicial) 4. A 1ª Ré resulta da fusão das freguesias de São Pedro, Santa Maria e Souto Maior que até então eram autónomas, fusão resultante da recente reorganização administrativa. (artigo 4º da petição inicial) 5. A 2ª Ré é uma sociedade anónima que se dedica, entre outras actividades, à exploração de energia eólica. (artigo 5º da petição inicial) 6. Os terrenos que compõem o Baldio da Serra do Pisco não se encontram inscritos na matriz predial. (artigo 6º da petição inicial) 7. Desde tempos imemoriais que tais terrenos são possuídos, geridos e utilizados, de forma contínua e ininterrupta, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, pela comunidade local da aldeia da Venda do Cepo – com exclusão de qualquer outra comunidade, ainda que limítrofe. (artigo 8º da petição inicial) 8. Desde tempos imemoriais que a população da aldeia de Venda do Cepo – com exclusão de qualquer outra população, ainda que limítrofe – vem desenvolvendo actividades de diversa natureza, nomeadamente agro-florestal e silvo-pastoril, de forma contínua e ininterrupta, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. (artigo 9º da petição inicial) 9. Desde tempos imemoriais, que os compartes da aldeia de Venda do Cepo – com exclusão de compartes de qualquer outra localidade, ainda que limítrofe – exploram e usufruem de tais terrenos, deles retirando os respectivos rendimentos e frutos, de forma contínua e ininterrupta, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. (artigo 10º da petição inicial) 10. Os terrenos baldios da Serra do Pisco encontram-se juntos à aldeia de Venda do Cepo. (artigo 11º da petição inicial e 22 da contestação da 1ª Ré) 11. A aldeia de Venda do Cepo constitui o aglomerado populacional que mais próximo fica dos referidos terrenos. (artigo 12º da petição inicial) 12. Tais terrenos sempre foram explorados pelos habitantes da aldeia de Venda do Cepo. (artigo 13º da petição inicial) 13. Os habitantes da aldeia de Venda do Cepo sempre exerceram as suas actividades nos terrenos baldios da Serra do Pisco. (artigo 14º da petição inicial) 14. Os aldeões da Venda do Cepo sempre ali cortaram e recolheram lenha/madeira das árvores existentes nos ditos terrenos. (artigo 15º da petição inicial) 15. Os aldeões da Venda do Cepo sempre para ali levaram os animais que possuem para pastar. (artigo 16º da petição inicial) 16. Os aldeões da Venda do Cepo sempre ali cultivaram produtos agrícolas, em especial centeio. (artigo 17º da petição inicial) 17. Os aldeões da Venda do Cepo sempre ali extraíram carvão que igualmente vendiam em Trancoso. (artigo 18º da petição inicial) 18. Os terrenos que integram os Baldios da Serra do Pisco estiveram sempre na posse e foram sempre explorados e rentabilizados pelos habitantes da aldeia da Venda do Cepo. (artigo 19º da petição inicial) 19. Conscientes desta realidade, os compartes da Venda do Cepo resolveram organizar-se com vista à gestão institucionalizada dos Baldios da Serra do Pisco. (artigo 20º da petição inicial) 20. Nessa sequência, constituíram uma Comissão Ad Hoc dos compartes da Venda do Cepo. (artigo 21º da petição inicial) 21. Acto contínuo, a Comissão Ad Hoc dos compartes da Venda do cepo, através do seu representante, também ele comparte, CC, mediante Edital/Convocatória de 10 de Fevereiro de 2009, convocou todos os compartes da Venda do Cepo para uma reunião a realizar na casa do povo da Venda do Cepo no dia 23 de Fevereiro de 2009, com a seguinte ordem de trabalhos: “1 – Informação e esclarecimento sobre legislação dos baldios; 2 – Aprovação do Caderno de Recenseamento dos compartes; 3 – Constituição da Assembleia de compartes e eleição dos órgãos que a representam; 4 – Forma de Administração dos Baldios; 5 – Apreciação de acções de gestão florestal levadas a cabo em todos os baldios da Venda do Cepo” (artigo 22º da petição inicial) 22. Em 23 de Fevereiro de 2009, pelas 20.00 horas, a referida Comissão reuniu-se no salão da casa do povo da Venda do Cepo, tendo os compartes da Venda do Cepo deliberado nos termos que constam da Acta n.º 1, datada de 23 de Fevereiro de 2019, pelas 20.00 horas: “Em relação ao primeiro ponto da ordem de trabalhos foi prestado esclarecimento, sobre a legislação dos baldios em vigor (Lei n.º68/93, de 04 de Setembro, actualizada pela Lei n.º89/97, de 30 de Julho), através da leitura e análise da mesma. Esta encontrar-se-á arquivada, para consultas posteriores, num dossier criado para o efeito, no salão da casa do povo. Relativamente ao ponto dois e ponto três da ordem de trabalhos, os compartes presentes, acharam pertinentes estes assuntos serem tratados numa reunião posterior, devido à falta de documentação identificativa, por parte dos compartes e ter-se considerado necessário consolidar a informação existente, a fim de se proceder a uma fase posterior à constituição dos diferentes órgãos. Uma vez que se está numa fase embrionária do processo. No que concerne ao ponto quatro e cinco da ordem de trabalhos, os presentes consideraram útil, a presença e colaboração de um técnico da Unidade de Gestão Florestal da Beira Interior Norte, tendo sido sugerida a Eng.ª SS, uma vez que já se tem vindo a manter contacto com a mesma. Tendo em conta que a presença desta, pode trazer benefícios na matéria em discussão. A salientar a presença do Presidente da Junta de Freguesia de Santa Maria, TT, bem como do advogado UU, de referir que estes dois elementos saíram antes do final da reunião. Nada mais havendo a tratar deu-se como encerrada a reunião da qual, se lavrou a presente acta, que depois de lida e aprovada, vai ser assinada por todos os presentes: (…)”, encontrando-se assinada por 28 compartes (artigo 23º da petição inicial) 23. Esteve também presente na reunião o Presidente, à data, da Junta de Freguesia de Santa Maria, freguesia da qual a 1ª Ré é sucessora, TT, que, no entanto, se ausentou antes do final da reunião. (artigo 24º da petição inicial) 24. A 1ª Ré sabia que os compartes da Venda do Cepo pretendiam constituir os órgãos de representação, disposição, gestão e fiscalização dos terrenos baldios da Serra do Pisco, pelo menos desde 23 de Fevereiro de 2009. (artigo 25º da petição inicial) 25. Em face do decidido na reunião de 23 de Fevereiro de 2009, quanto aos pontos 2 a 4 da Ordem de Trabalhos, a Comissão Ad Hoc dos compartes da Venda do Cepo, através do seu representante CC, mediante Edital daquela mesma data, convocou todos os compartes da Venda do Cepo para uma nova reunião a realizar na casa do povo da Venda do Cepo no dia 3 de Março do mesmo ano, com a mesma ordem de trabalhos: “1 – Informação e esclarecimento sobre legislação dos baldios; 2 – Aprovação do Caderno de Recenseamento dos compartes; 3 – Constituição da Assembleia de compartes e eleição dos órgãos que a representam; 4 – Forma de Administração dos Baldios; 5 – Apreciação de acções de gestão florestal levadas a cabo em todos os baldios da Venda do Cepo” (artigo 26º da petição inicial) 26. Na aludida reunião, realizada em 3 de Março de 2009, os compartes da Venda do Cepo deliberaram sobre os referidos pontos da ordem de trabalhos nos termos que constam da Acta respectiva: “Em relação ao primeiro ponto da ordem de trabalhos, foi feita uma análise mais pormenorizada da Lei (Lei n.º68/93, de 04 de Setembro, actualizada pela Lei n.º89/97, de 30 de Julho), por parte da Eng.ª SS, da Unidade de Gestão Florestal da Beira Interior Norte. Nomeadamente o art.16º, e seguintes, os quais dizem respeito à composição da mesa, conselho directivo e comissão de fiscalização, bem como das suas competências. No que concerne ao ponto dois, procedeu-se à elaboração e aprovação do caderno de Recenseamento dos compartes. Relativamente ao ponto três, procedeu-se à constituição da mesa da assembleia ad.hoc, através do sistema de votação, onde foi eleito para presidente CC VV e como vogais NN e WW. A eleição dos órgãos da assembleia de compartes ficou agendada para a próxima reunião. No que concerne ao ponto quatro e cinco da ordem de trabalhos, contámos com a presença da Eng.ª SS, a qual prestou esclarecimentos muito úteis relativamente aos assuntos em questão. Nada mais havendo a tratar deu-se por encerrada a reunião, da qual, se lavrou a presente acta, que depois de lida e aprovada, vai ser assinada pelo presidente da mesa ad-hoc e por todos os presentes.”, encontrando-se assinada pelo presidente da mesa ad hoc e 27 compartes. (artigo 27º da petição inicial) 27. De imediato e porque ainda existiam alguns pormenores a aperfeiçoar, através de Edital daquela mesma data (3 de Março de 2009), foram os compartes da Venda do Cepo convocados para uma nova reunião a realizar no dia 12 de Março de 2009, com a mesma ordem de trabalhos. (artigo 28º da petição inicial) 28. No dia 12 de Março de 2009, pelas 21.00 horas, os compartes da Venda do Cepo reuniram novamente e deliberaram: “Em relação ao primeiro ponto da ordem de trabalhos, procedeu-se a uma interpretação menos aprofundada sobre o ponto em questão. No que concerne ao ponto dois, procedeu-se à elaboração e aprovação do caderno de Recenseamento dos compartes, com a inclusão de alguns compartes, com a aprovação da assembleia presente. Relativamente ao ponto três, procedeu-se à votação da única lista apresentada composta pelos seguintes compartes: Mesa da assembleia Presidente: CC Vice-presidente: XX 1º Vogal: YY 2º Vogal: ZZ Para o conselho directivo foram eleitos, AAA, LL, NN, BBB e CCC, foram eleitos para o conselho fiscal: WW, DDD, EEE, VV e FFF. Os respectivos órgãos do concelho directivo e conselho fiscal reunirão posteriormente para determinar quem ocupará os diferentes cargos. As actas destes serão anexas a esta acta. No que diz respeito ao ponto quatro e cinco da ordem de trabalhos, houve uma troca de ideias entre a assembleia presente, onde se chegou à conclusão de uma gestão própria. Nada mais havendo a tratar deu-se por encerrada a reunião, da qual, se lavrou a presente acta, que depois de lida e aprovada, vai ser assinada pelo presidente da mesa da Assembleia e por todos os presentes.”, encontrando-se assinada pelo presidente da mesa e por 21 compartes. (artigo 29º da petição inicial) 29. Nessa reunião, procedeu-se à elaboração e aprovação definitiva do Caderno de Recenseamento dos Compartes da Venda do Cepo. (artigo 30º da petição inicial) 30. E foram eleitos os membros do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal. (artigo 31º da petição inicial) 31. No dia seguinte, 13 de Março de 2009, realizaram-se as primeiras reuniões do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal, tendo-se distribuído pelos membros eleitos para os referidos órgãos os cargos a assumir na estrutura dos mesmos. (artigo 32º da petição inicial) 32. Constituídos todos os órgãos previstos legalmente para a representação, disposição, gestão e fiscalização relativos aos terrenos baldios da Serra do Pisco, em 27 de Março de 2009 foi enviado para a Autoridade Florestal Nacional, que o recebeu em 30 de Março de 2009, o processo para o registo junto daquela entidade supervisora. (artigo 33º da petição inicial) 33. Em 15 de Abril de 2015, a Assembleia de Compartes dos Baldios da Serra do Pisco, na sequência de deliberação tomada em 17 de Março desse mesmo ano, celebrou com a sociedade C..., Ldª, um contrato de cessão de exploração de terrenos baldios que teve por objecto os terrenos Baldios da Serra do Pisco, sitos no Lugar de Venda do Cepo. (artigo 34º da petição inicial) 34. Nos termos do Contrato, a referida Assembleia de Compartes cedeu à C..., em regime de exclusividade, livre de quaisquer ónus ou encargos, que assim os recebeu, a exploração dos terrenos baldios identificados na planta anexa ao mesmo. (artigo 35º da petição inicial) 35. A referida cessão teve como fim a instalação e exploração, pela C..., nos aludidos terrenos, de aerogeradores para produção de energia eólica e sistema de ligação à rede eléctrica nacional, com os respectivos dispositivos e equipamentos, nas formas e condições que para esse efeito viessem a constar do projecto definitivo a ser desenvolvido pela C... e aprovado pelas entidades administrativas competentes. (artigo 36º da petição inicial e 132º da contestação da 1ª Ré) 36. O Contrato entrou de imediato em vigor e foi celebrado por um período de 20 (vinte) anos. (artigo 37º da petição inicial) 37. Nos termos do Contrato, a Assembleia de Compartes autorizou a C... à prática de todos os actos necessários ou convenientes aos fins para os quais o contrato havia sido celebrado, designadamente à implantação de torres de medição, instalação dos aerogeradores de produção de energia eólica e respectivos transformadores e sistema de ligação à rede, à abertura e utilização de acessos e caminhos até ao local dos equipamentos e à instalação subterrânea ou aérea dos cabos de ligação entre os aerogeradores e destes à subestação com ligação à rede pública de transportes de energia. (artigo 38º da petição inicial) 38. A título de compensação pela cessão para exploração eólica do Baldio, a C... comprometeu-se a pagar à Assembleia de Compartes anualmente a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros) até à data da emissão da licença de exploração. (artigo 39º da petição inicial) 39. Esta renda passaria a ser de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros) por cada aerogerador instalado no Baldio a partir da data em que fosse emitida a licença de exploração. (artigo 40º da petição inicial) 40. Esta última renda vencer-se-ia na data de emissão da licença de exploração e as restantes na mesma data dos anos seguintes. (artigo 41º da petição inicial) 41. A Assembleia de Compartes declarou ainda no Contrato que “consente e aceita sem reservas que a Segunda Outorgante [a C...] ceda, querendo, a sua posição contratual, consentindo e aceitando deste e do mesmo modo a transmissão e a integração na esfera jurídica de um terceiro cessionário de todos os direitos e deveres de que a ora Segunda Outorgante é titular, reconhecendo-o como legítimo titular no complexo de direitos e deveres transmitidos, renunciando, por consequência, a opor-lhe quaisquer meios de defesa.”. (artigo 42º da petição inicial) 42. O Contrato foi celebrado na sequência negociações e, especificamente, após um levantamento topográfico realizado pela C... em Setembro de 2011 e após negociação entre esta sociedade e a Assembleia de compartes. (artigo 43º da petição inicial) 43. Em meados de Julho de 2015, a C..., na pessoa do seu representante legal, Prof. GGG e do seu trabalhador HHH, foi informada pelo Presidente da Mesa da Assembleia de Compartes, Sr. CC, de que estavam a instalar nos Baldios da Serra do Pisco vários aerogeradores, questionando se teria sido a C... a fazê-lo. (artigo 44º da petição inicial) 44. A C... foi totalmente apanhada de surpresa visto que ainda não tinha procedido à instalação de qualquer equipamento nos Baldios, informação que transmitiu à Assembleia de Compartes, na pessoa do aludido Presidente da Mesa. (artigo 45º da petição inicial) 45. Nessa sequência, ainda em Julho de 2015, os colaboradores da C... deslocaram-se aos Baldios para verificarem in loco o que estava a acontecer. (artigo 46º da petição inicial) 46. E constataram que, de facto, tinham ali já sido instalados vários equipamentos destinados à exploração e produção de energia eólica. (artigo 47º da petição inicial) 47. Verificaram, igualmente, que a entidade responsável por tal instalação seria uma sociedade denominada B..., S.A., aqui 2ª Ré. (artigo481º da petição inicial) 48. Aquando da celebração do Contrato, em Abril de 2015, não havia qualquer equipamento instalado nos Baldios. (artigo 49º da petição inicial) 49. A C... decidiu indagar, antes de contactar a 2ª Ré, com que legitimidade é que esta havia ali procedido à instalação de tais equipamentos. (artigo 50º da petição inicial) 50. Após algumas diligências, acabou por saber que aparentemente tal legitimidade radicava num contrato de cessão de exploração celebrado em 1 de Abril de 2009 entre a sociedade D..., S.A. e a Junta de Freguesia de Santa Maria. (artigo 51º da petição inicial) 51. Nos termos deste último contrato, a Junta de Freguesia de Santa Maria, antecessora da ora 1ª Ré, arrogava-se de ter “a seu cargo a administração do prédio rústico sito em Serra do Pisco, freguesia de Santa Maria, concelho de Trancoso, não inscrito na matriz predial rústica, o qual é baldio.”. (artigo 52º da petição inicial) 52. E, nessa qualidade, cedeu à referida D..., S.A. “a exploração de parte do terreno baldio assinalado na planta anexa e identificado no Considerando C do presente Contrato, aproximadamente com a área de 115 ha (cento e quinze hectares) (…).”. (artigo 53º da petição inicial) 53. Os terrenos cedidos pela Junta de Freguesia correspondem precisamente aos terrenos baldios da Serra do Pisco cedidos pela Assembleia de Compartes à C.... (artigo 54º da petição inicial) 54. Ficou estipulado no aludido contrato, além do mais, que “O Baldio objecto do presente Contrato destina-se à construção e exploração do Parque Eólico para produção e comercialização de energia eólica, assim como a realização de actividades relacionadas com a produção e comercialização de energias renováveis, nomeadamente a instalação, a montagem, exploração, conservação, reparação e modificação do conjunto de todos os componentes e de aerogeradores, instalações eléctricas, subestações, linhas de transporte de energia, etc., com o objectivo final de produção de energia através da acção do vento.”. (artigo 55º da petição inicial) 55. Mais prevê que “Ambas as partes reconhecem ser condição para a manutenção do interesse da D... [D..., S.A.] na celebração e vigência do presente Contrato a existência de parecer favorável de todas as entidades com competência para se pronunciarem sobre a instalação do Parque Eólico e a obtenção de todas as licenças e/ou autorizações necessários à instalação do Parque Eólico”. (artigo 56º da petição inicial) 56. A posição contratual da D..., S.A. no contrato teria depois sido cedida à 2ª Ré. (artigo 57º da petição inicial) 57. Ao invés do que declarou no contrato de cessão de exploração, a Junta de Freguesia de Santa Maria não tinha, como nunca teve, quaisquer poderes de administração sobre os terrenos que compõem os Baldios da Serra do Pisco. (artigo 59º da petição inicial) – eliminado. 58. Facto que sempre foi não só do conhecimento da referida Junta de Freguesia que actualmente corresponde à 1ª Ré, mas também da B..., S.A., aqui 2ª Ré. (artigo 60º da petição inicial) 59. Efectivamente, por carta datada de 19 de Maio de 2009, a então recentemente criada Assembleia de Compartes de Santa Maria, na pessoa do Presidente do Conselho Directivo, Sr. MM, dirigiu uma carta à Autoridade Florestal Nacional – Unidade de Gestão Florestal da Beira Interior Norte, onde, além do mais, fez constar o seguinte: “Vem o Conselho Directivo dos Baldios da Serra do Pisco freguesia de Santa Maria concelho de Trancoso por este meio informar essa entidade do seguinte: 1 – Foi constituída em 12 de Março de 2009 a Assembleia de Compartes dos Baldios da Freguesia de Santa Maria concelho de Trancoso, que decorreu na sede da Junta de Freguesia de Santa Maria em Trancoso, ao abrigo da Lei 68/93 Lei dos Baldios” à vista de todos, sem oposição e devidamente divulgado pelo respectivo aviso convocatória. 2 – A assembleia foi constituída para a gestão dos baldios dos vários lugares da freguesia bem como os baldios da Serra do Pisco que são comuns a vários lugares da freguesia (…). 3 – A assembleia de compartes decidiu entre outros assuntos delegar na Junta de Freguesia a assinatura de cessação8 de contrato para a exploração de energia eólica, a instalar na Serra do Pisco, sem oposição e à vista de todos. (…) (artigo 61º da petição inicial) 60. Por carta datada de 25 de Maio de 2009, a Autoridade Florestal Nacional respondeu à missiva a que se alude no artigo precedente referindo, além do mais, que: “Existindo uma Assembleia de Compartes dos Baldios da Serra do Pisco, com sede na Venda do Cepo, 6420-579 Trancoso, que abarca a mesma área referida no ofício de V. Exa.ª, recomenda-se que efectue contactos com a mesma no sentido de acordar a área a gerir.” (artigo 62º da petição inicial) 61. Pelo menos desde finais de Maio de 2009, a então Junta de Freguesia de Santa Maria sabia que havia uma entidade – Assembleia de Compartes do Baldio da Serra do Pisco – que reivindicava a gestão dos terrenos que integravam esse baldio. (artigo 63º da petição inicial) 62. Em 19 de Abril de 2011, a Autoridade Florestal Nacional remeteu à E... – sociedade do mesmo grupo da D..., S.A., predecessora da 2ª Ré no contrato de exploração dos terrenos do Baldio da Serra do Pisco celebrado com a Junta de Freguesia de Santa Maria – uma carta onde, além do mais, consta: “Dever-se-á acautelar o diferendo que subsiste entre os compartes da freguesia de Santa Maria e os compartes da Serra do Pisco dado que ambos reivindicam a posse dos terrenos baldios em questão, sugerindo-se que a receita gerada passe a ficar cativa na conta da AFN, o que aliás já está a acontecer com as receitas resultantes da venda de material lenhoso até à resolução do conflito.” (artigo 64º da petição inicial) 63. A 2ª Ré tinha conhecimento, pelo menos desde Abril de 2011, que havia uma outra entidade – os compartes dos Baldios da Serra do Pisco – que reivindicava a posse e a gestão dos terrenos Baldios da Serra do Pisco. (artigo 65º da petição inicial) 64. Em 22 de Agosto de 2014 um dos seus representantes, Senhor Eng.º AA, dirigiu um e-mail ao Presidente da Mesa da Assembleia de Compartes dos Baldios da Serra do Pisco referindo o seguinte: “Estimado CC, bom dia, No seguimento da nossa troca de impressões de ontem, e pelos motivos que tive oportunidade de lhe dar a conhecer a propósito da instalação do Parque Eólico do Pisco, serve o presente para lhe pedir o favor de, com a maior brevidade possível, convocar os compartes dos baldios da Venda do Cepo de forma a colocar à consideração dos mesmos a assinatura da Declaração de autorização do abate de arvoredo no baldio da serra do Pisco, conforme minuta que se junta em anexo. No pressuposto de que possa existir acordos dos compartes relativamente ao agora solicitado, pedia-lhe o favor de preencher as partes que estão sublinhadas a amarelo na Declaração e de solicitar a quem de direito o favor de proceder à sua assinatura. (…)” (artigo 66º da petição inicial) 65. Nesta sequência, em 24 de Outubro de 2014, reuniu-se o Conselho Directivo da Assembleia de Compartes dos Baldios da Serra do Pisco, com vista, nomeadamente, à discussão da proposta de autorização do corte de árvores onde está previsto a implementação do Parque Eólico do Pisco, sito na Serra de Almançor (Serra do Pisco). (artigo 67º da petição inicial) 66. Tendo sido decidido autorizar o corte das árvores localizadas na área onde se prevê instalar as infraestruturas que dizem parte ao Parque Eólico do Pisco. (artigo 68º da petição inicial e 129º e 141º da 1ª Ré) 67. Ficou também a constar da Acta que: “No entanto, referiu-se que até á data não existe qualquer acordo, ou qualquer documento elaborado com a empresa em causa (B..., S.A.), para o efeito atrás mencionado. Apenas existiu uma conversa, sem qualquer valor legal, com o Senhor AA, agora representante da F....”. (artigo 69º da petição inicial) 68. E, mais adiante: “Reservamos o direito do acordo monetário sobre a situação vigente, devendo este ter lugar numa reunião, ou reuniões, posteriores com a F..., com representante oficial ou com direcção.”. (artigo 70º da petição inicial) 69. Nesta sequência, a Assembleia de Compartes dos Baldios da Serra do Pisco emitiu a declaração solicitada em 5 de Novembro de 2014. (artigo 71º da petição inicial) 70. Tanto para as entidades públicas supervisoras, como para 2ª Ré, era imperativa a anuência, pelo menos, da Assembleia de Compartes dos Baldios da Serra do Pisco para que a exploração dos terrenos que integram estes Baldios pudesse ser cedida. (artigo 73º da petição inicial) 71. Nunca a Assembleia de Compartes do Baldio da Serra do Pisco cedeu – ou qualquer outro órgão, designadamente a Autora –, autorizou ou consentiu na cedência de exploração dos referidos terrenos à 2ª Ré. (artigo 74º da petição inicial) 72. A Assembleia de Compartes do Baldio da Serra do Pisco era a única entidade com exclusivos poderes para realizar ou autorizar tal cessão. (artigo 75º da petição inicial) 73. Isto mesmo foi transmitido pela sociedade C..., através dos seus advogados, à 2ª Ré por carta datada de 27 de Setembro de 2015, registada com aviso de recepção, onde consta o seguinte: “Exmos. Senhores, Dirigimo-nos a V. Exas. na qualidade de advogados da sociedade C..., Lda., sociedade por quotas, com sede em ..., ... .... Em 15 de Abril de 2015, a nossa Cliente celebrou com a Assembleia de Compartes do Baldio da Serra do Pisco um contrato de cessão de exploração do referido Baldio para efeitos de exploração de energia eólica e exploração florestal, contratação essa devidamente deliberada e autorizada pela respectiva Assembleia de Compartes, órgão com competência exclusiva para o efeito. Fê-lo na sequência de um levantamento topográfico que realizou no decurso do ano de 2011. Chegou agora ao conhecimento da nossa Cliente que V. Exas. se encontram a construir no referido Baldio um parque eólico com vista à posterior exploração de energia eólica. Tal construção viola frontalmente o direito de exploração do Baldio da Serra do Pisco de que a nossa Cliente é legítima titular. Neste sentido, vimos pela presente interpelar V. Exas. para suspender de imediato os trabalhos de instalação do parque eólico do Baldio da Serra do Pisco e/ou o funcionamento do mesmo. Caso tal não aconteça, não nos restará alternativa senão o recurso às vias judiciais e comunicação às entidades administrativas competentes. Mais informamos que vamos dar conhecimento desta carta à Assembleia de Compartes do Baldio da Serra do Pisco para que adopte as diligências que entender convenientes.” (artigo 76º da petição inicial) 74. Missivas semelhantes foram enviadas pela Autora às Rés em 7 de Outubro de 2015. (artigo 77º da petição inicial) 75. As Rés, porém, não reconheceram o direito de exploração da, na altura, C... decorrente do Contrato. (artigo 78º da petição inicial) 76. E a 2ª Ré não suspendeu os trabalhos de instalação do parque eólico dos Baldios da Serra do Pisco e/ou o respectivo funcionamento, prosseguindo com os mesmos. (artigo 79º da petição inicial) 77. A exploração foi concedida à 2ª Ré por quem não tinha poderes para o efeito (Junta de Freguesia de Santa Maria). (artigo 80º da petição inicial) – eliminado. 78. A autorização ou o consentimento em tal cessão por parte da Assembleia de Compartes do Baldio da Serra do Pisco sempre seria necessária, pelo menos enquanto não fosse definitivamente resolvido o diferendo entre ambas as Assembleias de Compartes. (artigo 81º da petição inicial) 79. Mas nem tal autorização ou consentimento existiu. (artigo 82º da petição inicial) 80. Como desde logo ficou ressalvado na Acta n.º 6, o acordo quanto à efectiva exploração de tais terrenos, mediante a instalação e funcionamento de um parque eólico, ficou relegado para momento posterior. (artigo 87º da petição inicial) 81. Ficou a constar da mencionada acta que “até à data não existe qualquer acordo, ou qualquer documento elaborado com a empresa em causa (B..., S.A.), para o efeito atrás mencionado [instalação de infraestruturas do Parque Eólico do Pisco]”. (artigo 88º da petição inicial) 82. Na declaração ora junta a fls. 49 consta apenas que a Requerida está a implementar um projecto de instalação de um parque eólico, e não o parque eólico propriamente dito. (artigo 89º da petição inicial) 83. Na sequência da solicitação efectuada pela 2ª Ré à Assembleia de Compartes dos Baldios da Serra do Pisco e da emissão por parte desta da declaração junta a fls. 49, os responsáveis da 2ª Ré assumiram o compromisso de regressarem brevemente ao contacto com os representantes desta Assembleia de Compartes, com vista à formalização do contrato de cessão de exploração propriamente dito, onde ficariam previstos quais os equipamentos a instalar, prazo de funcionamento do parque, quantidade de energia produzida e, claro, as respectivas contrapartidas, entre vários outros aspectos. (artigo 90º da petição inicial) 84. A 2ª Ré nã

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