Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 317/05.8GBPBL.C2 Nº Convencional: JTRC Relator: MOURAZ LOPES Descritores: CRIME DE MAUS TRATOS CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE PODER CORRECTIVO DE EDUCAÇÃO Data do Acordão: 10/07/2009 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE POMBAL – 3º J Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONFIRMADA PARCIALMENTE Legislação Nacional: ARTIGOS 25º E 26º 68º N.º 1, 69º E 70º DA CRP, 143º CP Sumário:
(1989)– ponto 8 dos factos provados) e outra em Julho de 2005 (pontos 30 e 33 da matéria de facto provada)». O Tribunal condenou o recorrente como autor de um crime de maus tratos p. e p. pelo art. 152º, n.º 1 e 2 do Código Penal (cometido na pessoa da sua ex mulher) e três crimes de maus tratos p. e p. pelo art. 152º, n.º 1 do Código Penal (cometidos nas pessoas dos seus três filhos). No que respeita aos factos referentes ao crime cometido na pessoa da sua ex mulher os factos em causa são os factos dados como provados nos pontos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 19, 30 e 37 da matéria de facto. Sintetizando o que decorre de tais factos o que aí se diz é que logo após o casamento (25.07.1981), o casal começou a ter desentendimentos motivados com gestão do dinheiro, arranjo da casa e, mais tarde com o trato dos filhos, considerando o arguido que sua esposa não desempenhava tais funções, que entendia como da sua exclusiva responsabilidade, adequadamente e que os filhos tinham comportamentos libertinos, ligações a drogas, álcool e a pessoas pouco recomendáveis, o que entendia ser fomentado pela esposa. O facto de o arguido permanecer fora de casa até horas tardias, sozinho, sem a esposa e os filhos e apresentar quanto a estes exigências completamente diversas era também foco de inúmeros conflitos familiares. Por isso, no âmbito das discussões por tais motivos, o arguido, dirigindo-se à esposa chamava-lhe “puta”, “porca”, “vaca”, “ordinária”, dizia-lhe que “não sabia fazer nada” e ameaçava-a de morte, o que ocorria periodicamente, em número exacto de vezes não apurado, mas em todo o caso, com reiteração. Nessas ocasiões, por vezes, e também com alguma frequência, dava-lhe empurrões. Logo após o nascimento da sua filha D... ., em 09/08/86, a relação piorou, sendo que o arguido, passou também a, com periodicidade exacta não apurada, aquando das citadas discussões, por vezes o arguido, além de empurrar a sua mulher, M...de encontro às paredes e móveis da casa, deitava-a ao chão, dava-lhe pontapés, bofetadas e chegando a bater-lhe com uma colher de pau. Em data não concretamente determinada, quando M...estava a dar de mamar à sua filha D... [que nasceu em 9.6.1986] o arguido disse-lhe para lhe ir arranjar o pequeno-almoço, ao que a mesma respondeu que tinha que esperar porque estava a dar de mamar. Então, o mesmo puxou-a por um braço, arrastou-a para a cozinha e deu-lhe bofetadas e pauladas com uma colher de pau, atingindo-a indiscriminadamente por todo o corpo, donde resultaram hematomas. Quando a M...não lhe satisfazia a sua vontade, o arguido dizia que ia buscar uma caçadeira e afirmava que “qualquer dia a matava”. Noutras ocasiões na presença dos filhos dizia “qualquer dia mato-vos a todos, meto fogo à casa e mato-me também”, “qualquer dia dou cabo de vocês todos, vou para a prisão mas não se hão-de rir de mim”. Frequentemente o arguido face a qualquer contrariedade dizia à mulher e aos filhos que caso não satisfizessem o que dizia punha termo à vida, tendo chegado a apresentar-se com uma corda enrolada ao pescoço. Desde o final do ano de 2001, contudo, que a relação entre o casal se degradou ainda mais, tendo em 20 de Maio de 2002, a M...proposto acção de divórcio litigioso, que deu origem ao processo nº 384/2002, do 2º juízo do Tribunal Judicial de Pombal, tendo com autora M... . e réu C...; não obstante tal acção, embora fazendo economias separadas, ambos continuaram a residir na casa de morada da família, conjuntamente com os filhos. No dia 14 de Julho de 2005, entre as 20h30m e as 21 horas, ambos os arguidos se encontravam na cozinha da habitação ainda usada por ambos, quando o arguido ali entrou e ao destapar o tacho que se encontrava no fogão proferiu a seguinte expressão: “é a segunda vez que me fazes este trabalho”, porque considerou que a mesma lhe havia estragado a comida que estava no dito tacho. De seguida agarrou o tacho e atirou o arroz contra a cara da mulher. Após tal actuação, do arguido, a arguida atirou na direcção do mesmo, um tacho de barro que estava a lavar, com o qual o atingiu na cabeça. Após ser atingido, o arguido, que mantinha na mão o tacho do arroz, atirou o mesmo contra a M..., atingindo-a na cabeça e clavícula esquerda. Como consequência directa e necessária da conduta descrita, resultaram para M..., “traumatismo da região frontal esquerda com a consequente ferida incisa” e “fractura do dente inciso superior esquerdo” e “cicatriz linear na região frontal, medindo depois de rectificada 6 centímetros de comprimento”, as quais foram causa directa e necessária de um período de doença de 15 dias, com igual período de incapacidade para o trabalho geral e com 3 dias de incapacidade para o trabalho profissional. Durante o período de tempo acima referido, em que durou o casamento de ambos e viveram na mesma casa, ao actuar da forma como fica supra descrita, C...provocou na M...sofrimento físico e sofrimento emocional, em virtude das expressões que lhes dirigiu de forma continuada e reiterada e das agressões perpetradas e acima descritas. Efectivamente, com excepção do facto referido em 30, que se encontra precisamente datado (os factos ocorreram em 14.7.2005), todos os restantes factos dados como provados não estão precisa e minuciosamente concretizados numa data precisamente identificada. Mas poderiam estar? Ou dito de outro modo, o facto de não se ter identificado precisamente a data da ocorrência precisa dos factos relatados é indicativo de uma insuficiência da matéria de facto para consubstanciar o crime de que o arguido foi acusado, julgado e agora condenado? A resposta a esta questão pressupõe desde logo uma análise, ainda que breve, ao crime de maus tratos previsto e punido no artigo 152º do C. Penal (crime que actualmente se denomina violência doméstica, após a reforma do Código Penal decorrente da Lei n.º 59/2007 de 4 de Setembro). O crime de maus tratos previsto actualmente no artigo 152º foi introduzido no C. Penal no artigo 153º, então sobre a epígrafe de «maus tratos ou sobrecarga de menores e de subordinados ou entre cônjuges» consubstanciando desde então, pela sua pouco clara formulação, um tipo criminal de grande conflito dogmático e jurisprudencial. A redacção do primitivo artigo, na versão original do Código penal de 1982, aprovado pelo Decreto lei n.º 400/82 de 23 e Setembro, estabelecia no artigo 153º n.º 1 que «O pai, mãe ou tutor de menor de 16 anos ou todo aquele que o tenha a seu cuidado ou à sua guarda ou a quem caiba a responsabilidade da sua direcção ou educação será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa até 100 dias quando, devido a malvadez ou egoísmo:
- a)Lhe inflingir maus tratos físicos, o tratar cruelmente ou não lhe prestar os cuidados ou assistência à saúde que os deveres decorrentes das suas funções lhe impõem;
- b)o empregar em actividades perigosas, proibidas ou desumanas, ou sobrecarregar, física ou intelectualmente, com trabalhos excessivos ou inadequados de forma a ofender a sua saúde, ou o seu desenvolvimento intelectual, ou a expô-lo a grave perigo». No n.º 3 do artigo estabelecia-se então que «da mesma forma será ainda punido quem inflingir ao seu cônjuge o tratamento descrito na alínea
- a)do n.º 1 deste artigo». Até 1995, após a reforma introduzida pelo Dec. Lei n.º 48/95, discutia-se e julgava-se nos tribunais a questão de saber se só as condutas cometidas com «malvadez ou egoísmo» consubstanciavam o crime de maus-tratos entre cônjuges. Com aquela reforma o legislador introduziu várias modificações no tipo de crime nomeadamente previndo a partir de então os maus-tratos psíquicos, eliminando a questão da malvadez e egoísmo, mas tornando o procedimento criminal dependente de queixa. Em 1998, através da Lei n.º 65/98 de 2 de Setembro, o legislador veio novamente alterar o dispositivo legal que envolvia o tipo de crime e mantendo o tipo de crime dependente de queixa atribuiu ao Ministério Público a possibilidade de «dar inicio ao procedimento se o interesse da vítima o impuser e não houver oposição do ofendido antes de ser deduzida a acusação». Em 2000, com a Lei n.º 7/2000 de 27 de Maio, nova alteração legislativa ao tipo de crime retirando a dependência da queixa e criando a pena acessória de proibição de contacto com a vítima e criando ainda um conjunto de normas processuais sobre a possibilidade de aplicação da suspensão provisória do processo. Finalmente em 2007, com a Lei nº 59/2007 a autonomização do crime de maus tratos conjugais em crime de violência doméstica, com natureza pública e um quadro típico diferenciado em relação às anteriores redacções. Desta brevíssima análise pode concluir-se que as oscilações legislativas referentes ao crime não sendo muito lineares exigem algumas explicitações que mesmo assim não omitem algumas perplexidades interpretativas. Quanto aos elementos típicos do crime vale a pena sublinhar que se mantiveram praticamente incólumes desde a reforma de 1995, a partir do momento em que incluíram como condutas típicas várias formas de violência, para além da violência física propriamente dita que decorrem de humilhações, vexames, insultos, ameaças e que constituem, para efeitos do crime os maus-tratos psíquicos. Em 2007, (que para o caso não tem relevância, diga-
- se)esse leque de condutas é alargado nomeadamente a ofensas sexuais. Ao que nos importa e porque estão em causa nestes autos factos que ocorreram ao longo de um tempo muito longo nomeadamente entre 1981 e 14.7.2005 é sublinhar que pelo menos desde 2000 que o crime em causa tem a natureza pública e, consequentemente os actos que constituem o tipo de crime não podem deixar de ser visto dessa forma, nomeadamente em sede de relevância dos actos concretos que possam constituir os elementos do crime, em termos de prescrição. Uma outra decorrência das oscilações normativas do tipo de crime decorre do próprio conceito de «maus tratos» (físicos ou psíquicos), nomeadamente, da ocorrência pontual das condutas que consubstanciam os maus tratos terem que ser reiteradas ou bastarem-se na sua concretização ocasional. Foi entendido por alguma doutrina e jurisprudência (sobretudo até reforma de 2007) que a reiteração de condutas é um dos elementos exigidos para configuração do tipo criminal – assim, Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense, Coimbra Editora, 1999, p. 334. Se é certo que o legislador de 2007 veio expressamente referir que a conduta que configura o crime não tem que ser necessariamente reiterada - «Quem, de modo reiterado ou não…», artigo 152º do CP - entendemos que já assim era antes da explicitação legislativa de 2007, conforme é sublinhado, também, pela jurisprudência – cf. o Acordão desta Relação de Coimbra de 25.03.2009, proc. 624/07. A reiteração de uma conduta pode ser um elemento fundamental para a caracterização do próprio elemento do crime, mas não é só por si exigência da conduta – basta pensar numa agressão física violenta mesmo efectuada uma única vez que deixe a vitima absolutamente mal tratada. Questão diferente é a ocorrência de várias condutas reiteradas no tempo, diferenciadas no grau e no tipo de conduta, que por si só não assumam uma especial gravidade mas que quando interpretadas e vistas no enquadramento de uma relação conjugal assumem ou podem assumir claramente uma conformação de maus tratos. Ou seja, ao longo de um determinado período de tempo, no âmbito da relação conjugal, um dos cônjuges, agride, humilha, ameaça, injuria ou pratica outros actos que põem em causa a saúde do cônjuge, mesmo que não revista cada um deles de per si uma gravidade significativa. Tendo em conta a natureza humana da relação conjugal e sobretudo não omitindo que essa relação conjugal assenta em deveres específicos de respeito mútuo pelos direitos de cada um dos seus elementos, não se pode omitir que simultaneamente se trata de uma relação intima que decorre num círculo de privacidade (e não de publicidade) não sendo nem tendo que ser visível muito do que aí se passa e, por isso, conhecido de outros que não dos próprios elementos que a constituem. Tudo o que vem de ser dito releva directamente no caso sub judice tendo em conta as objecções suscitadas pelo recorrente. Efectivamente se olhado o último acto provado ocorrido entre os cônjuges, em 14.7.2005 (não questionado pelo arguido) que claramente consubstancia uma violação da integridade física da arguida/ofendida por parte do arguido [não se está a apreciar, nesta decisão os factos pelos quais a arguida foi julgada, refira-se], o que se evidencia notoriamente de toda a factualidade é que este foi o último dos actos praticados pelo arguido na pessoa do seu cônjuge. Ou seja de toda a matéria de facto provada – e alguma dela necessariamente ocorrida em momentos em que o crime de maus tratos entre cônjuge (hoje violência doméstica) tinha outras características típicas – resulta evidente que o arguido, durante vários anos cometeu praticou factos que constituem condutas que integram o conceito de maus tratos para efeitos do artigo 152º do CP. Não pode haver outro entendimento quando se dá por provado na sentença, que «Quando a M...não lhe satisfazia a sua vontade, o arguido dizia que ia buscar uma caçadeira e afirmava que “qualquer dia a matava”. Noutras ocasiões na presença dos filhos dizia “qualquer dia mato-vos a todos, meto fogo à casa e mato-me também”, “qualquer dia dou cabo de vocês todos, vou para a prisão mas não se hão-de rir de mim”. Frequentemente o arguido face a qualquer contrariedade dizia à mulher e aos filhos que caso não satisfizessem o que dizia punha termo à vida, tendo chegado a apresentar-se com uma corda enrolada ao pescoço». Factos estes que conforme decorre da sentença ocorreram antes de 2001, na medida em que «Desde o final do ano de 2001, contudo, que a relação entre o casal se degradou ainda mais, tendo em 20 de Maio de 2002 a M...proposto acção de divórcio litigioso, que deu origem ao processo nº 384/2002, do 2º juízo do Tribunal Judicial de Pombal, tendo com autora M... . e réu C...; não obstante tal acção, embora fazendo economias separadas, ambos continuaram a residir na casa de morada da família, conjuntamente com os filhos». E igualmente se dá como provado que «Durante o período de tempo acima referido, em que durou o casamento de ambos e viveram na mesma casa, ao actuar da forma como fica supra descrita, C...provocou na M...sofrimento físico e sofrimento emocional, em virtude das expressões que lhes dirigiu de forma continuada e reiterada e das agressões perpetradas e acima descritas». Ou seja o que se diz na sentença não são meras afirmações genéricas mas antes factos que demonstram não só a ocorrência de condutas que integram o conceito de maus tratos físicos – como é o caso dos factos referidos nos pontos 30 e 33 referentes às condutas de Julho de 2005 – factos que demonstram a ocorrência de maus tratos psicológicos, vexames e humilhações ao longo do tempo que decorreu o casamento e se agravaram depois de 2001. Não se verifica assim qualquer insuficiência da matéria de facto relativa à conduta que constitui o crime de maus-tratos entre cônjuge atribuído ao arguido, cometido na pessoa da sua ex-mulher. *
- b)Matéria de facto incorrectamente julgada Num segundo conjunto de razões, o recorrente alega que o tribunal terá ainda incorrectamente julgado a matéria de facto, uma vez que em sede de audiência e julgamento não foi produzida prova bastante para tal. Concretamente, refere o recorrente, a propósito do ponto 8 dos factos provados onde se diz que «o arguido empurrava a sua mulher contra as paredes e móveis da casa, deitava-a no chão, dava-lhe pontapés», segundo o mesmo recorrente, tal não é suportado em prova produzida. Por outro lado o arguido nunca terá proferido a expressão “qualquer dia” referida nos pontos 11 e 12 dos factos provados «em verbalizações que vêm acolhidas na sentença recorrida como crime de ameaças». Importa antes de mais sublinhar e tecer algumas considerações sobre a fundamentação da matéria de facto provada que consta na sentença Conhecendo-se o princípio fundamental da fundamentação das sentenças que decorre do artigo 205º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que aqui está em causa é concretizar a exigência de duas finalidades. De um lado as finalidades endoprocessuais, cuja dimensão mais visível será a possibilidade de controlo da sentença por um Tribunal superior, evitando decisões arbitrárias mas que, além disso, pretendem concretizar uma garantia de defesa do arguido (na medida em que apenas com a fundamentação pode ser concretizado o direito constitucional ao recurso) e finalmente assumir um mecanismo de autocontrolo do próprio Tribunal. De outro lado as finalidades extraprocessuais que assumem uma especial relevância no domínio da legitimação da jurisdição, na concretização do princípio da transparência do órgão decisor mas também como garantia de uma efectiva responsabilização e prestação contas de quem julga. Ou seja e em síntese, o dever de dar razões do modo como se decide é hoje, provavelmente, a questão central no domínio do processo penal de um Estado de Direito democrático, assumindo este princípio, no entanto, um conjunto de requisitos que, no caso do CPP, se retiram do quadro normativo dos artigos 374º e 379º. Assim, na concretização do que deve ser uma fundamentação vinculadamente constitucional sustentado no princípio de que todas as questões suscitadas e decididas devem ser objecto de fundamentação (o chamado princípio da completude), as normas processuais referidas impõem que a fundamentação obedeça ao princípio da concisão. Nesse sentido e concretizando essa concisão, a fundamentação deva sempre ser suficiente, coerente e a razoável, de modo a permitir cumprir as finalidades que lhes estão subjacentes (endo e extra processuais). Na concretização da fundamentação da sentença, no domínio do CPP, trata-se, assim, de concretizar uma narração argumentativa efectuada pelo juiz que exponha, de modo claro e conciso, a justificação das opções tomadas na decisão, em função da prova produzida de modo a que seja permitido entender como decidiu, nomeadamente porque decidiu desta ou daquela forma a hipótese acusatória em que se sustentava o objecto do processo, levando em consideração, se isso for o caso as contra-hipóteses que consubstanciam a defesa. No caso sub judice, diga-se desde já que se alguma critica padece a fundamentação da sentença relativa à matéria de facto, essa critica é de não ter sido respeitado, de algum modo, o princípio da concisão que decorre da lei, conforme se referiu na medida em que, em alguns momentos, o Tribunal poderá ter extravasado o que seria exigido num processo de fundamentação racional da decisão (como é o caso de alguns considerandos efectuados, nomeadamente referentes à acção de divórcio a fls 574). Recorde-se que a concisão é um imperativo modelador ao modo de fundamentar a sentença no processo penal, conforme decorre do artigo 374º n.º 2 do CPP. Daí que qualquer outra crítica ao modo de fundamentação da matéria de facto não deve ser apontada. Ou seja, o Tribunal justificou de uma forma abundante, explicita e adequada o modo como chegou à decisão da matéria de facto provada num tipo de processo onde as dificuldades de prova são evidentes e onde o cumprimento do dever fundamental de justificar o decidido também exige alguns cuidados, tendo em conta o tipo de testemunhos que podem conhecer os factos. Refira-se que neste tipo de processos estão em causa factos ocorridos num universo fechado, de restrito acesso onde os depoimentos dos intervenientes são fundamentais para chegar à descoberta da verdade. De igual modo a intensidade emocional que envolve, em regra, a prática dos factos pode fazer desvirtuar a racionalidade exigida a quem depõe sobre eles – porque esteve envolvido nos próprios factos e tem muitas vezes «a sua própria versão e justificação» para tal comportamento. Daí que a valoração de um ou outro depoimento deve ser contrabalançada pela ponderada não valoração do depoimento do outro contendor. Na sentença sub judice, em termos globais, o trabalho argumentativo e justificador do Tribunal possibilita de uma forma inequívoca o cumprimento de todas as finalidades exigidas na fundamentação. Todos os factos provados estão justificados e bem justificados, sendo de salientar o processo de valoração negativa efectuado sobre as declarações prestadas pelo arguido efectuado pelo Tribunal, que só demonstra o cuidado que teve na valoração e na fundamentação de um caso com esta natureza. No que respeita aos ponto concretos que o recorrente refere sublinhe-se que na fundamentação da sentença tais factos decorrem da conjugação dos depoimentos da arguida/ofendida – que referiu concretamente que o arguido a pontapeou - e das testemunhas D... e T… (filhas do casal), que pese embora não terem afirmado terem visto esse facto concreto – o ou os pontapés – afirmaram ter visto outras agressões físicas e também confirmadas bem como ouvido insultos. Ouvida a prova produzida, do depoimento da arguida/ofendia M... . decorre que, segundo ela o marido a pontapeou. Já dos depoimentos das testemunhas D..., T… e F... decorre de todos eles a afirmação de que viram o arguido agredir a ofendida «com as mãos, à bofetada, empurrões» (depoimento de T…), «puxar os cabelos, empurrá-la, apertar-lhe o pescoço, dar-lhe estalos» (depoimento de D...) e «com a mão, bofetada», tendo chegado a «separá-los». A afirmação peremptória da agressão a pontapé apenas é efectuada pela ofendida. Importa, no entanto, referir que os depoimentos que se ouviram nomeadamente dos filhos, a propósito de agressões, insultos e outros comportamentos humilhantes que sofreram, são todos eles envoltos numa grande carga dramática onde são visíveis os bloqueios de depoimento e sobretudo onde não é possível exigir muita precisão no teor do próprio depoimento. É sintomática a afirmação da testemunha D..., no decurso do seu depoimento e a instâncias do Tribunal para ser mais clara que, a certa altura refere «não gosto de relembrar; quero é esquecer», referindo-se aos passado em que esteve envolvida. No que respeita ao facto alegado pelo recorrente de que nunca terá proferido a expressão “qualquer dia” referida nos pontos 11 e 12 dos factos provados «em verbalizações que vêm acolhidas na sentença recorrida como crime de ameaças», importa começar por referir-se que em momento algum da sentença é efectuada a autonomização das expressões que são dadas como provadas nos pontos 11 e 12 em termos de configurarem a ocorrência de um crime de ameaças. Quanto à fundamentação de tal factualidade, também da audição dos depoimentos referidos, nomeadamente nas testemunhas D..., T… (o pai ameaçava a mãe «com facas», «apontou-me uma faca ao peito») e F... ( «chegou a ameaçar [a mãe] com a espingarda» e disse-lhe «eu mato-te») decorre que todos eles são claros ao referir factos ameaçadores praticados pelo arguido e que consubstanciam aquela factualidade demonstra que os visados por tais afirmações claramente as entendiam como incompatíveis ao tratamento exigido à sua dignidade e à liberdade que lhes era devida no ambiente familiar. * 2. A actuação do arguido no exercício de um poder correctivo de educação que justificam a exclusão da ilicitude da sua conduta. Alude o arguido/recorrente, nas suas alegações que a sua actuação «relativamente aos seus filhos deve ser entendida como exercício de um poder correctivo de educação, no âmbito de discussões geradas com o pai, em torno de questões para as quais já sabiam da sua não aprovação, em época em que eram adolescentes crescidos ou jovens adultos», razões que por isso «justificam e apontam para a exclusão da ilicitude das condutas do arguido e impõem a sua absolvição». O regime legal dos direitos e deveres que competem aos pais no exercício das suas responsabilidades paternais encontra-se fixado nas disposições legais do Código Civil, num enquadramento e imposição constitucional decorrente de uma visão actualmente indiscutível que consagra um leque de direitos atribuídos às crianças cuja tutela inequívoca refere que as crianças têm o direito a ser defendidas contra o exercício abusivo de autoridade na família – artigo 69º n.º 2. A lei estabelece, sem qualquer dúvida, que o exercício das responsabilidades parentais atribui um conjunto de direitos e deveres aos pais para educarem os filhos que tem que enquadrar-se no âmbito do respeito dos direitos das crianças e não é compatível com qualquer forma de exercício de violência física ou psíquica. O conjunto de direitos e deveres constitucionais, referentes tanto ao exercício das responsabilidades parentais como à infância e à juventude, que decorre dos artigos 68º n.º 1, 69º e 70º da CRP, conjugado com os princípios da tutela da integridade pessoal e dignidade humana que decorrem dos artigos 25º e 26º da CRP, proibe qualquer pseudo direito à agressão ou ofensa à integridade física e psíquica nomeadamente quando praticado a coberto de um dever de correcção. O poder de correcção (e não direito de correcção) deve ser entendido como inserido no direito à educação nunca abrangendo o direito de agredir e de ofender a integridade física e psíquica dos filhos – neste sentido, inequivocamente Cristina Dias, «A Criança como sujeito de direitos e o poder de correcção», revista JULGAR, n.º 4, 2008, p. 95 e 101. O direito à educação por parte dos filhos e o dever de educação, por parte dos pais não permite qualquer entendimento que passe pela admissibilidade de qualquer comportamento violento dos pais ou de quem exerce as responsabilidades parentais. Educar não significa punir mas sim ensinar e corrigir sem violência física ou psíquica. Por outro lado é preciso diferenciar o que será um eventual e legítimo poder correctivo em determinadas fases de crescimento, nomeadamente na infância ou em fases precoces da adolescência e a difícil compreensibilidade (senão mesmo inadmissibilidade) desse poder nas fases tardias da adolescência ou na juventude. Efectuado este breve registo sobre o a compreensibilidade da dimensão do poder correctivo de quem exerce as responsabilidades parentais, importa verificar que, na sentença sub judice, de acordo com a factualidade provada o comportamento do arguido, no que respeita aos filhos, não se insere, de todo, num quadro normativo que admite a «correcção» como uma das dimensões do dever de educar os filhos. Senão vejamos. Está demonstrado que o arguido «numa ocasião, sem qualquer motivo, o arguido munido de uma faca que utilizava na sua actividade profissional de abate de animais de raça suína, caprina e bovina, disse à sua filha T..., encostando-lhe a faca ao peito e ao pescoço que a matava; Outras vezes o arguido ia buscar a arma de caça e dizia “está aqui, se eu quisesse matava-vos, [aos filhos e mulher] só não mato porque não quero; Igualmente está provado que, referindo-se à filha T..., «Em data não determinada, há cerca de quatro anos, contados da mesma data, o arguido puxou os cabelos à filha T..., empurrando-a pela escada a baixo e proibiu-a de voltar a entrar em casa, tendo-a expulsado de casa; fê-lo porque dias antes tinha intervindo numa conversa desta com o irmão e, apercebendo-se que a mesma se havia recusado a coser um botão em roupa deste, embora dispondo-se a ensinar o outro a fazê-lo, o que o arguido não achou correcto, e dirigiu palavras a que a filha replicou de modo que achou indelicado»; A partir de então, o arguido passou a exigir que a filha lhe pedisse desculpas, o que a mesma não fez e a tal recusa, e há cerca de quatro/cinco anos contados de 21.12.05 numa altura em que a filha do casal T... estava a estudar na cidade de Tomar, o arguido apareceu na sua residência, por volta das duas horas da madrugada e completamente descontrolado dizia que se ia matar, tendo a T... de o acalmar e acabou por conduzir o veículo em que o mesmo se fazia transportar até Pombal. A partir desse dia o F... frequentemente prestava auxílio à sua irmã T..., levando-lhe comida e roupa lavada à cidade de Tomar; O arguido ao ter conhecimento da situação disse-lhe que se voltasse a Tomar, dormindo fora de casa evitava de voltar à mesma; Face à recusa do F... em acatar a ordem do pai, o mesmo disse-lhe que não permitia que voltasse a entrar em casa e tentou agredi-lo fisicamente, tendo o F... fugido para a rua; Decorridos alguns dias, no mês de Janeiro de 2004, o F... voltou a casa e tentou dialogar com o arguido, seu pai, acerca do sucedido, porém o mesmo disse-lhe que não tinha nada que conversar, voltou-lhe as costas e saiu de casa; Neste mesmo dia o arguido ao chegar a casa, cerca da 1 hora da manhã dirigiu-se ao quarto do seu filho F... e ao vê-lo deitado na cama, destapou-o, acordou-o e disse-lhe que se fosse embora que não o queria mais em casa; A partir deste dia o F... não voltou a entrar em casa dos pais, vivendo de favor em casa de um vizinho, A.... No que respeita à filha D..., «há cerca de um ano numa altura em que a filha D... pediu ao pai a pensão de alimentos, por a sua mãe não ter capacidade para fazer face a todas as despesas da casa e pagamento dos seus estudos superiores, que efectuava na cidade de Braga, o arguido disse-lhe que não tinha que contribuir com qualquer quantia e a partir desse dia nunca mais lhe dirigiu a palavra. É muito clara a factualidade provada, pese embora decorrer de todo o envolvimento que muito do que se passou ao longo da vida de criança e adolescente dos depoentes não está reflectido nos factos, o que aliás se compreende face à natureza intrinsecamente privada e intima de muita da factualidade com a consequente dificuldade de fazê-la reflectir numa sala de audiências – recorde-se o que se ouviu na gravação, no depoimento da filha D..., «quero é esquecer». E de todo pode decorrer dos factos atribuídos ao arguido, independentemente da sua gravidade concreta, que os mesmos decorram do modo como pretendia exercer o poder de correcção na educação dos filhos, nomeadamente num período da sua vida e idade onde é questionável (senão mesmo inadmissível) a própria configuração de um poder de correcção (a T... teria cerca de 18 anos quando ocorreram os factos referentes à expulsão de casa, conforme decorre do seu depoimentos ouvido e encontravam ainda a viver sob a sua tutela). De igual forma dos depoimentos ouvidos decorre que o filho F... quando foi expulso era também um jovem adulto e encontrava-se, na altura, na dependência do pai, vivendo sob a sua alçada. Quanto à D..., sendo mais jovem, quando da ocorrência do último facto estava ainda a estuda em Braga, igualmente sob a tutela do arguido. Não se omite a clara divergência entre aquilo que o arguido porventura poderia pensar ser para si uma educação adequada a dar aos seus filhos – segundo os factos provados, para o arguido, «os filhos tinham comportamentos libertinos, ligações a drogas, álcool e a pessoas pouco recomendáveis, o que entendia ser fomentado pela esposa - e os parâmetros de uma educação que obedeça a princípios e regras que respeitem os canônes do papel dos pais na educação dos filhos num Estado de direito, nomeadamente o respeito pela diferença de pensamento (sobretudo em fases tardias da adolescência ou quando jovens, como é o caso). Certo é que, mesmo assumindo como válidas esse modo diferente de ver as coisas, são intoleráveis comportamentos como os que foram descritos para justificar qualquer modo de exercer as responsabilidades parentais. Ameaças de morte, agressões com facas, tentativas de agressões, puxar os cabelos à filha, empurrões pela escada abaixo, coacção decorrente da proibição de voltar a entrar em casa, sem qualquer motivo, nada tem que ver com a eventual (repete-se, eventual) contraditoriedade a um modo diverso de encarar a educação e que o recorrente funda as suas alegações. Nesse sentido e em conclusão não é de todo passível de concluir que os factos atribuídos ao arguido sejam entendidos como consubstanciadores do exercício do poder de correcção decorrente do exercício das suas responsabilidades parentais. * 3. Excessiva pena concreta aplicada e não aplicação do regime de prova. O arguido F... foi condenado pela prática de um crime de maus tratos p. e p. pelo art. 152º, n.º 1 e 2 do Código Penal, cometido na pessoa do seu ex-cônjuge, na pena de dois anos e seis meses de prisão e pela prática de três crimes de maus tratos p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, do Código Penal, cometido nas pessoas dos seus filhos, nas penas de respectivamente, dezasseis meses, catorze meses e um ano de prisão. Em cúmulo jurídico o arguido F... foi condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. Tal pena foi suspensa na sua execução por quatro anos e seis meses, subordinada ao cumprimento do dever de entregar à “A.P.E.P.I., Associação de Pais e Educadores para a Infância”, no prazo de 4 meses a quantia de 500 €, a reverter a favor da Casa Abrigo de Vítimas de Violência Doméstica de Pombal e sujeita a regime de prova, segundo PIRS a elaborar pelo IRS. Na fundamentação das penas concretas – que o arguido não coloca em causa – o Tribunal justificou a sua decisão fazendo uma análise global da situação nos seguintes termos: «valorando as circunstâncias presentes no caso sub judice, a favor do arguido militam a sua confissão, embora apenas parcial, as suas condições pessoais já que este se encontra socialmente integrado, tendo emprego certo e ainda o facto de actualmente já viver separado da ex-mulher e filhos, tendo inclusivamente encetado novo relacionamento, ao que tudo indica começando uma vida nova. Relevante é ainda a ausência de antecedentes criminais. Contra o arguido jogam o elevado grau de ilicitude (face à natureza eminentemente pessoal dos bens jurídicos violados), a intensidade do dolo, que reveste a modalidade de dolo directo, uma vez que o arguido representou os factos e agiu com intenção de os realizar, as consequências psicológicas para a sua esposa e filhos resultantes do seu comportamento, as consequências físicas sofridas pela esposa, a forma como o arguido a agredia (murros, pontapés e bofetadas), o decurso temporal em que tal sucedeu (durante largos anos). Tudo ponderado, julga-se ser adequado e proporcional aplicar ao arguido C... a pena de 2 anos e seis meses de prisão pelo crime de maus tratos relativo à ofendida M...(justificando-se a pena mais gravosa pelo número e gravidade das agressões, bem como pelas suas consequências), a pena de dezasseis meses pelo crime de maus tratos relativo à filha T... ., a pena de catorze meses pelo crime de maus tratos relativo ao filho C...e a pena de um ano pelo crime de maus tratos relativo à filha D... . (justificando-se a diferença entre estas penas pela diferente gravidade da conduta do arguido em relação a cada um dos três filhos). No que respeita ao cúmulo jurídico das penas, que o arguido coloca em causa, o Tribunal refere, para fundamentar a sua decisão, o seguinte: «nos termos do art. 77º, nº 1 e 3 do Código Penal, “quando o agente tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores”. De acordo com os critérios enunciados no nº 2 do citado art. 77º, a pena a aplicar terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, sendo que, no caso concreto, este limite será de sete anos e seis meses; tendo como limite mínimo a pena mais grave aplicada, que, no caso decidendo, é de dois anos e seis meses. Assim, considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, fixa-se em quatro anos e seis meses de prisão a pena única a aplicar ao arguido. Antes de mais cumpre verificar que na sentença, certamente por lapso, se refere que no cúmulo jurídico a pena é sete anos e seis meses de prisão quando, efectivamente, como bem refere o arguido, o limite máximo do cúmulo jurídico será seis anos de prisão. Trata-se de um lapso não parece ter influenciado o decidido, mas que deve ser corrigido. Efectuada esta correcção temos por isso, na fixação da pena única a aplicar, a moldura penal que vai entre os dois anos e seis meses de prisão e a pena de seis anos de prisão. Na fixação da pena concreta, no âmbito da punição de concurso de crime, estabelece o artigo 77º do CP, como critérios guia que devem ser considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Trata-se, na fixação desta pena de uma operação autónoma e independente da fixação das penas concretas fixadas para cada um dos crimes que, por isso mesmo deve ser objecto de um processo de justificação diferenciado e autónomo em relação às restantes penas. Mas que não pode deixar de ser efectuado. No caso dos autos o Tribunal embora formalmente tenha efectuado esta distinção (entre fundamentação das penas concretas e fundamentação da pena única) não justifica de modo suficientemente preciso e claro a autónoma operação nomeadamente não fundamenta a aplicação da pena concreta de 4 anos e seis meses de prisão que aplicou. Ao referir, para justificar a pena, «considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, fixa-se em quatro anos e seis meses de prisão a pena única a aplicar ao arguido, o Tribunal nada diz e justifica sobre as razões concretas que o levaram a fixar a pena. A fundamentação das decisões e concretamente a fundamentação da pena no âmbito das sentenças penais tem um conteúdo que possibilita concretizar as finalidades endo e extraprocessuais da fundamentação, acima referidas. Ora segundo o artigo 375º n.º 1 do CPP «a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada(…)», normativo que obviamente também se aplica à pena aplicada num cúmulo decorrente de uma situação de concurso. Aqui, na fundamentação da pena aplicada no concurso exige-se que o tribunal explicite as operações lógico-dedutivas que empreendeu para reapreciar os factos em conjunto com a personalidade do arguido, só assim se permitindo percepcionar se existiu alguma conexão entre a prática dos vários crimes, qual a concreta e objectiva gravidade de cada um, quais os fins e motivos das diversas condutas, se os crimes têm ou não relação com particulares e/ou ocasionais condições pessoais do arguido ou se entroncam e porquê em alguma propensão para a delinquência de modo a aferir-se depois, o grau de ilicitude e da culpa global. No caso sub judice, como se referiu, nada foi dito sobre esses conteúdos e por isso estamos em presença de uma situação de inexistência de fundamentação da pena concreta ou conjunta. Daí que, nesta parte, a sentença consubstancia uma total e absoluta ausência de fundamentação, o que, portanto a torna nula – cf., neste sentido, Ac. STJ de 16 de Novembro de 2005, in CJ STJ, 2005, Tomo III, proc. 2155/04 e Ac. STJ de 14.1.2009 in CJ Tomo I, 2009, p. 198.. As nulidades da sentença são de conhecimento oficioso - artigo 379°, n° 2-, razão pela qual há que declarar a nulidade da sentença recorrida, nesta parte - artigo 122° do CPP. Assim sendo não pode deixar de se anular a decisão, nesta parte, para que seja proferida outra sentença em sua substituição, extirpando-se a nulidade de que enferma. * A procedência da nulidade prejudica o conhecimento das duas questões suscitadas pelo recorrente, nomeadamente em sede de medida da pena e regime de prova. No entanto, nada obsta que se conheça desde já a questão suscitada relativamente ao pedido de indemnização civil suscitada, o que se fará. * 4. Condenação no pedido de indemnização por inexistência de prova sobre o nexo causa. Insurge-se o recorrente, nas suas alegações, contra a condenação em valor a liquidar em execução de sentença, quanto ao dano em dente diferente do que resulta provado no relatório clínico junto aos autos, não existindo prova do respectivo nexo causal imputável à conduta do arguido pela agressão ocorrida em 14.07.2005. O que está em causa neste ponto é a dimensão da condenação em que o arguido é «condenado a suportar o pagamento restauração do dente 21 da demandante, mediante reconstrução através de coroa de revestimento total, relegando-se para execução de sentença a liquidação do respectivo montante». Sobre esta matéria do pedido cível importa referir que ficou provado que da agressão que ocorreu no dia 14 de Julho de 2005, «como consequência directa e necessária da conduta descrita, resultaram para M..., “traumatismo da região frontal esquerda com a consequente ferida incisa” e “fractura do dente inciso superior esquerdo” e “cicatriz linear na região frontal, medindo depois de rectificada 6 centímetros de comprimento”, as quais foram causa directa e necessária de um período de doença de 15 dias, com igual período de incapacidade para o trabalho geral e com 3 dias de incapacidade para o trabalho profissional (…). A M...suportou despesas de duas deslocações ao IML da Figueira da Foz, duas taxas moderadoras de episódios de urgência e despesas na restauração do dente 11, respectivamente nos montantes de 40€, 7,80€, 6,10€ e 40€ (…). A restauração do seu dente 21, ainda não concretizada, deverá ser feita mediante reconstrução através de coroa de revestimento total» (sublinhado nosso). Nos termos do artigo 483º do Código Civil, os pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual, que no caso se aplicam, assentam na ocorrência de um facto ilícito, culposo, na existência de um dano e na verificação de um nexo causal entre este e o facto (artigo 483º do CC). Face à matéria de facto dada como provada é evidente que do facto ilícito (que no caso foi uma agressão do arguido consubstanciador da ocorrência de um crime) resultaram danos na pessoa da arguida/ofendida M..., nomeadamente (no que interessa) a “fractura do dente inciso superior esquerdo”. A ofendida teve despesas na restauração do dente