Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 777/08.5TTAVR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FERNANDES DA SILVA Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO JUSTIFICAÇÃO DA FALTA ATESTADO MÉDICO DEVER DE LEALDADE Data do Acordão: 10/22/2009 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE AVEIRO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTº 119º, Nº1, 121º, ALS. A) A E) E G), DO CÓDIGO DE TRABALHO Sumário: I – Não podem haver-se, sem mais, como “falsas declarações relativas à justificação de faltas”, prestadas pelo trabalhador, enquanto comportamento constitutivo de justa causa de despedimento, as declarações médicas (atestado, justificação de presença em hospital ou acto médico), apresentadas à entidade empregadora pelo trabalhador faltoso, com vista à pretendida justificação. II – Infringe o dever de lealdade – corolário do princípio geral da boa fé na execução dos contratos, lembrado no artº 119º, nº 1, do Código do Trabalho – o trabalhador que, faltando às suas obrigações contratuais, não comparece no local de trabalho, a coberto do atestado de estado de doença, e frequenta, no mesmo período, uma actividade afim em entidade terceira. III – Esse comportamento, porque abala irreparavelmente a relação de confiança pressuposta na relação de trabalho, é grave em si e nas suas consequências, constituindo justa causa para despedimento. Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Coimbra: I –
(8)a tratamento dentário, que não está atestado que fosse tratamento urgente. Não houve comprovação por parte da Casa da Música de que a A. no período das referidas faltas ali tivesse estado a participar em actividade (…), baseando a R. a falsidade do impedimento para trabalhar em palavras da A. para um dos seus músicos no sentido de que prestou serviço na Casa da Música… Pergunta-se: será isto bastante para afirmar a existência de ’falsas declarações relativas à justificação de faltas’? A resposta a esta questão não é fácil, na medida em que não se trata de uma ‘confissão’ da A. perante a R. (a situação seria então claramente diferente, levando a dizer haver falsidade do impedimento invocado caso estivesse demonstrado que a A. esteve efectivamente na Casa da Música a exercer actividade). O atestado médico não concretiza a doença que impossibilitou a comparência, o que dificulta o controlo. Dir-se-á que a A. podia ter junto declaração de não presença na Casa da Música… …De todo o modo, temos sempre uma divergência entre o declarado pela A. à R. e o declarado pela A. a ‘colega de trabalho’. E tal divergência afigura-se-nos bastante para dizer que o declarado pela A. não é correcto, porque a mesma confirmou a terceiro não ter havido um impedimento absoluto para o exercício da actividade, ou seja, a A. podia e devia ter actuado de outra forma…e a gravidade da situação leva a que não seja razoável exigir à R. a subsistência da relação contratual, pois seguramente foi quebrada a relação de confiança que existia (a confiança de que, salvo impossibilidade, não deixaria de actuar depois de estar no ensaio com a orquestra. …O mesmo é dizer: verificou-se justa causa para despedimento, que como tal não foi ilícito…”. Concordando embora com a solução, que vamos ratificar, a final, diremos – com o devido respeito – que não acompanhamos os seus fundamentos. Explicitamos de seguida o nosso pensamento e juízo. Se bem analisámos e ponderamos, não poderá concluir-se, em bom rigor lógico-formal, no mínimo, que sejam falsas as declarações relativas à justificação das faltas. Com efeito: Não temos elementos seguros que nos permitam asseverar a inverosimilhança/inverdade do teor dos documentos médicos. Não é aprioristicamente improvável que a A. tenha estado no Hospital de Aveiro em 7.3.2007, debitando subjectivos dolorosos (…sérios ou simulados), que, à míngua de uma causa objectiva, o médico tenha qualificado por ‘doença súbita’. É estranho, mas não é de todo absurdo, que na/durante a manhã do dia seguinte a A. tenha estado em ‘tratamento dentário’, sendo mais difícil de aceitar, sem outra mais circunstanciada motivação, que se ateste medicamente, (a avaliar pelo carimbo aposto tratar-se-á de um médico especialista de Medicina Familiar e de Medicina do Trabalho… - fls. 91 do PD), com data de 7.3.2007, que a A. se encontrasse doente e impossibilitada de comparecer no seu local de trabalho a partir do dia 7.3.2007 inclusive até ao dia 11.3.2007, com duração provável de 5 dias. A declaração é da responsabilidade de quem a emitiu e subscreveu…e vale o que vale. Esta não é, porém, como as demais, uma declaração da arguida disciplinar, a aqui recorrente. Não sendo um comportamento seu (n.º3, f), do art. 396.º do Código do Trabalho), não pode ser-lhe imputado como constituindo uma falsa declaração, da sua autoria, relativa à justificação de faltas … – independentemente de se poder pensar o que se imagina sobre a (ir)realidade subjacente. Assim: A A. apresentou esses documentos para justificar as faltas, é certo. Mas certo é também que tais documentos não são declarações suas, por um lado, deles não podendo concluir-se, sem mais, por outro, que constituam declarações falsas. Se bem vimos as coisas – no esforço maior de sermos, como almejamos, absolutamente equânimes – a A. não merecerá o ápodo da apontada divergência de declarações, dizendo uma coisa à R. e declarando outra a um ‘colega de trabalho’. É que a A. pode ter estado realmente doente (como invocou perante a R., juntando as declarações médicas para justificar as faltas), mas, não obstante, ter actuado/’ter estado a trabalhar’ na Casa da Música, como disse ao colega D..., nesse período de 7 a 11 de Março de 2007! Essa referência do músico Hugo, na conversa informal havida com o Maestro, em meados de Dezembro de 2007 – matéria especificada no ponto 17 dos factos provados – é de todo credível …apesar de ninguém ter invocado a circunstância que lhe confere afinal esta ora reconhecida credibilidade. É que é a própria A. que, na resposta à Nota de Culpa, o assume expressamente. Aí se consignou nos pontos
- a
- (e citamos de fls. 69-70 do PD apenso, para onde nos remete o ponto
- do alinhamento de facto): …’a arguida referencia ter estado efectivamente doente em tal período temporal, de acordo com os relatórios médicos que atempadamente fez chegar à sua entidade patronal. Porém, perante o convite e insistência da entidade Casa da Música, e apesar de combalida e visivelmente limitada, acedeu, e pela realização pessoal e profissional que sentiria, fez, então, o esforço de participar na acção formativa promovida por aquela entidade…e tocar no final da mesma. …Tal circunstância é por deveras conhecida…nunca tendo a trabalhadora arguida procurado esconder esse facto, ou sequer prestado falsas declarações, antes o comentando à vista e perante todos…os demais colegas sabiam desde então que a mesma tinha tocado para aquela entidade’. Ora, perante isto, é lícito admitir que a A., (faltando ao serviço, com o fundamento invocado, apoiado nas referidas declarações médicas que apresentou para justificar a sua ausência), participou realmente na acção formativa promovida pela Casa da Música, no referido período, honrando aliás o alegado convite…’apesar de combalida e visivelmente limitada’. Não vemos que possa concluir-se que tenha usado de falsas declarações relativas à justificação de faltas, contrariamente ao sustentado – com o devido respeito, repete-se. O impedimento invocado para as justificar, junto do empregador, é que pode não ter sido tão autêntico assim! Este é o ponto nevrálgico. É que – mesmo achando estranha a coincidência, aceitando que a A. esteve doente no referido período e que são fidedignas as declarações médicas que apresentou para justificar as faltas – o seu comportamento não deixa de ser menos censurável, em termos disciplinares, como nos parece evidente. Ponderando, tudo se analisa num processo psicológico menos leal para com o seu empregador – processo esse que se desencadeia no momento em que a A. vê inviabilizada a pretensão de lhe ser concedida dispensa do trabalho nesse período, no dia 22 ou 23 de Janeiro de 2007, passa pela nova recusa do Maestro quando é de novo questionado pela A. no dia 4 de Março, e termina pela sua decisão de, mesmo doente (…’combalida e visivelmente limitada’), ir participar na acção formativa promovida pela Casa da Música, no Porto… …Como aliás estava determinada a participar, pelo menos desde 23 de Janeiro de
- Ora, se estava doente, como se admite que estivesse, não é aceitável – aos olhos de qualquer pessoa avisada e minimamente prudente e sensata – que a doença de que tenha padecido a impossibilitasse de cumprir as suas obrigações contratuais, ou seja, de se apresentar no seu local de trabalho durante o período de 5 a 11 de Março de 2007, e não a impedisse de participar na actividade que a Casa da Música promoveu…’e de tocar no final da mesma’. A doença invocada seria assim igualmente impediente para as duas situações, não sendo plausível que deixasse de o ser quando optou por satisfazer o seu desígnio antigo, oportunamente anunciado. A justa causa para despedimento corresponde a um incumprimento grave de deveres contratuais que, violados, constituem um comportamento ilícito, grave em si e nas suas consequências, susceptível de romper irremediavelmente a relação de confiança pressuposta no convénio juslaboral. Mesmo desvalorizando as demais condutas factualizadas – nisso acompanhando o juízo constante da sentença em crise quando pondera as situações a que se reportam os pontos 19) a 22) da materialidade seleccionada, apesar de o comportamento descrito nos pontos 19/20 não ser de todo abonatório de uma postura muito saudável/recomendável… – o comportamento acima identificado constitui um afrontoso incumprimento dos deveres de lealdade, de zelo e diligência. A lealdade é – enquanto corolário do princípio geral da boa-fé na execução dos contratos, expressamente estampado no art. 119.º/1 do Código do Trabalho – como já se escreveu algures com absoluta propriedade, a pedra angular do contrato de trabalho, de sua natureza eminentemente fiduciário, aqui posta em causa quando a A. usa a atestada doença para faltar ao trabalho e, contornando a não concessão da pretendida dispensa do serviço, a coberto disso cumpre o seu objectivo, já firmado uns tempos antes, participando numa outra actividade, pelos dias e nas circunstâncias conhecidas. Seguindo a reflexão e ensinamento de A. Monteiro Fernandes (‘Direito do Trabalho’, 13.ª Edição, pg. 236), com ele dizemos que o dever geral de lealdade tem uma faceta subjectiva que decorre da sua estreita relação com a permanência de confiança entre as partes. Uma vez abalada tal confiança, de modo a poder criar no espírito do empregador a dúvida futura sobre a idoneidade da conduta do trabalhador – como se nos prefigura ser o caso apreciando – deixa de subsistir o suporte psicológico mínimo que legitime impor àquele a subsistência do vínculo. Ponderados todos os factores relevantes na qualificação casuística da justa causa disciplinar, concluímos pela licitude do despedimento cominado na decisão patronal. _______ - Quanto ao mais: Balizando-se o objecto da impugnação pelo teor das ‘conclusões’ da motivação, ficou necessariamente ultrapassada a abordagem e tratamento das alegadas irregularidades formais do Processo Disciplinar, reduzidas, as letais, ao elenco constante do art. 429.º/2 do Código do Trabalho. A asserção conclusiva n.º3 faz apelo a um pretenso abuso de direito, por banda da R., ainda assim formulado no condicional: …a entidade patronal teria violado direitos da A. que acarretariam abuso de direito… Sem fundamento válido, diga-se, sumariamente. Como resulta patente de tudo o atrás expendido, a R. não violou qualquer direito da A., não sendo esse sequer o escopo do instituto do abuso do direito. Este prefigurar-se-á, sendo ilegítimo o seu exercício – art. 334.º do C.C. – ‘quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito’, sendo menos compreensível pretender-se que o Decisor ‘a quo’, ‘sponte sua, ’condenasse a R. em coima, por via disso, como aliás bem denuncia o Exm.º P.G.A. na sua douta intervenção. Não é disso que se trataria. Inconsistente é também – porque sem qualquer outro suporte – o simples apelo ao programático princípio do ‘favor laboratoris’, apenas invocado porque se discorda do juízo alcançado na decisão impugnada…e se pretendia, com base nisso, solução favorável. _____ Sumariando – art. 713.º, n.º7, do CPC : - Não podem haver-se, sem mais, como ‘falsas declarações relativas à justificação de faltas’, prestadas pelo trabalhador, enquanto comportamento constitutivo de justa causa de despedimento, as declarações médicas (atestado, justificação de presença em Hospital ou acto médico), apresentadas à entidade empregadora pelo trabalhador faltoso, com vista à pretendida justificação; - Infringe o dever de lealdade – corolário do princípio geral da boa-fé na execução dos contratos, lembrado no art. 119.º/1 do Código do Trabalho – o trabalhador que, faltando às suas obrigações contratuais, não comparece no local de trabalho, a coberto do atestado estado de doença, e frequenta, no mesmo período, uma actividade afim em entidade terceira. - Esse comportamento, porque abala irreparavelmente a relação de confiança pressuposta na relação de trabalho, é grave em si e nas suas consequências, constituindo justa causa para despedimento. ___ III – DECISÃO Nos termos expostos, delibera-se julgar improcedente a Apelação, confirmando, embora com diversa fundamentação, a sentença impugnada. Custas pela recorrente.