Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 144/21.5GDLRA.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ANA CAROLINA CARDOSO Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM O RECURSO MARCHA DE URGÊNCIA DE VEÍCULO PENA ACESSÓRIA Data do Acordão: 11/20/2024 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA - JUIZ 2 Texto Integral: N Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO Legislação Nacional: ARTIGO 71.º DO CÓDIGO PENAL ARTIGO 165º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ARTIGO 64.º, N.ºS 1 E 2, DO CÓDIGO DA ESTRADA Sumário: I - É inadmissível a junção de documentos pelas partes em fase de recurso após o encerramento da audiência de julgamento. II - A marcha de urgência de veículo não justifica, nem pressupõe, que o condutor deixe de observar as regras do Código da Estrada, nomeadamente se for susceptível de colocar em perigo outros condutores ou peões, não justificando tal marcha todas as infrações e perigos que sejam criados. III - Sendo aplicável à determinação da pena acessória os critérios legais de determinação da pena principal, deve, em princípio, verificar-se alguma proporcionalidade entre ambas, não obstante a sua finalidade visar, essencialmente, prevenir a perigosidade do agente. Decisão Texto Integral: * …, foi decidido (transcrição):
(18)meses de inibição de condução. … 21. O arguido foi punido a título de negligência. 22. O arguido ia com a assinalada e provada marcha de urgência que colocou após ter recebido chamada telefónica para se deslocar com urgência para o quartel de bombeiros em virtude de alarme de incêndio. … 26. O fato do arguido necessitar da sua carta de condução e do uso do seu veículo automóvel para o exercício da sua atividade profissional e da sua atividade junto dos Bombeiros - não apenas para as suas deslocaçãoes para os respetivos locais de trabalho, mas para o exercício cabal das mesmas, pois o arguido trabalha para a empresa A..., de instalação de gás e eletricidade, onde mantém a atividade profissional de encarregado técnico de instalação, que implica a deslocação para vários locais e obras em curso no país. … * 3. O Ministério Público respondeu ao recurso, … … * 4. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer … * 5. Pese embora a prolixidade das conclusões do recurso do recorrente, entende-se que cumprem, de forma mínima, as exigências estabelecidas no n.º 1 do art. 412º do Código de Processo Penal. 6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal. * II SENTENÇA RECORRIDA (transcrição das partes relevantes para o conhecimento dos recursos) «(…) A. MATÉRIA DE FACTO PROVADA Da discussão da causa, com interesse para a decisão a proferir, resultou provada a seguinte matéria de facto: 1. O arguido … é bombeiro desde o dia ../../1991. 2. A 29 de Agosto de 2021, o arguido … encontrava-se escalado de serviço no turno diurno, com início às 09h00m. 3. Pelas 08h43m, do referido dia 29 de agosto de 2021, foi dado alerta de incêndio florestal …, para o qual foi solicitada a intervenção da Corporação de Bombeiros a que o arguido estava afeto. 4. Acautelando-se a possibilidade de fazer sair uma outra viatura para aquela ocorrência, cerca das 08h50m o arguido foi contactado para que se deslocasse o mais rapidamente possível para o quartel de bombeiros. 5. No momento do contacto referido em 4., o arguido, acompanhado de …, sua companheira e também ela bombeira voluntária, já se encontravam a efetuar o trajeto para o quartel … 6. Circulavam no veículo automóvel, marca …, sendo tal veículo conduzido pelo arguido. 7. Após o telefonema referido em 4., e quando circulavam …, o arguido …, passou a utilizar alternadamente os máximos com os médios, com as quatro luzes de perigo acionadas (vulgo quatro piscas) e utilizando repetidamente a buzina do veículo, assinalando, assim, marcha urgente. 8. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, mas no sentido …, circulava … conduzindo o quadriciclo pesado, …, acompanhado de sua esposa, …, no lugar do passageiro dianteiro. 9. Ao aproximar-se do km 151.7 daquela EN 109, …, o arguido, imprimindo uma velocidade de cerca de 76km/h ao veículo que conduzia, efetuou a ultrapassagem de quatro viaturas que seguiam à sua frente, tendo para o efeito transposto a linha longitudinal contínua (marca horizontal M1 – linha contínua), ali existente e invadido a via de trânsito de sentido contrário ao seu. 10. O arguido retomou a sua via de trânsito ainda antes do cruzamento com a Rua ..., ao km 151.7 daquela EN 109. 11. O arguido apercebeu-se do quadriciclo pesado a uma distância de cerca de 27 metros do ponto de embate, ponto de embate este que coincide com o cruzamento. 12. Cerca de um segundo depois de percecionar tal perigo, o arguido acionou o travão e deslocou o seu veículo para a berma do lado direito da via, visando evitar o embate, o que não logrou conseguir, tendo embatido com a parte frontal na lateral direita do quadriciclo … e com parte da lateral direita do seu automóvel no muro ali existente. 13. O veículo conduzido pelo arguido, no momento do embate, circulava à velocidade de cerca de 72 km/h. 14. No momento do embate o quadriciclo pesado efetuava manobra de mudança de direção para a esquerda …. … 16. Naquele local, a faixa de rodagem é composta por duas vias de trânsito de sentido oposto, separados pela marca horizontal M1 – linha contínua, delimitada pelas marcas horizontais M19 – linhas guias e a velocidade máxima permitida para os veículos automóveis é de 50km/h. 17. No local exato do acidente, a sinalização é composta pela marca M2 – linha descontínua, precedida dos sinais de perigo A16a – passagem de peões, B9a – entroncamento com via sem prioridade e B8 – cruzamento com via sem prioridade, e ainda do sinal de informação H7 – passagem de peões. 18. À data dos factos, a faixa de rodagem naquele local, com uma largura de 7mts, era composta por duas vias de trânsito, uma para cada sentido de marcha, encontrava-se pavimentada, em asfalto, que se apresentava seco, não existindo quaisquer obstáculos que impedissem a livre circulação automóvel. 19. Atenta a hora do descrito sinistro, era dia, não existiam condicionantes à visibilidade da circulação e o tempo estava seco. 20. À data dos factos encontrava-se a decorrer a “Feira dos 29” …, havendo vários veículos a circular, que o faziam devagar e vários peões a atravessar a estrada próximo da zona de um cemitério. 21. Como consequência direta e necessária do acidente supra descrito … sofreu as seguintes lesões: … 22. O traumatismo craniano, torácico e dos membros superiores e inferior direitos, constituíram causa direta e necessária da morte de …, ocorrida no local. 23. Também como consequência direta do acidente, … deu entrada no Serviço de Urgência do Hospital …, politraumatizado, vindo a ser transferido para o Centro Hospitalar Universitário de Coimbra no mesmo dia 29 de Agosto de 2021, pelas 15h06m, …, vindo o seu óbito a ser declarado a 30 de Agosto de 2021, pelas 23h10m. 24. Como consequência direta e necessária do acidente supra descrito … sofreu as lesões … 25. Tais lesões traumáticas …, constituíram causa adequada, direta e necessária da morte … 26. Logo após o embate, o arguido e sua companheira saíram, de imediato, do veículo e acorreram aos ocupantes do quadriciclo, que socorreram, tendo procedido ao seu desencarceramento e iniciado manobras de reanimação a … … * B. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA Com relevância para a decisão da causa não se provou: … * C) EXAME CRÍTICO DAS PROVAS … * III QUESTÕES A DECIDIR …([1]). Assim, as questões a decidir são as seguintes (por ordem lógica do respetivo conhecimento):
- a)Alteração da matéria de facto; e
- b)Medida concreta da pena acessória aplicada. * IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO A) Alteração da matéria de facto: Como questão prévia, juntou o recorrente com o recurso interposto 6 documentos, com que pretende impugnar a factualidade dada como provada. Ora, dispõe o art. 165º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Quando podem juntar-se documentos”, que “O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência”. Deste modo, é inadmissível a junção de documentos pelas partes em fase de recurso (e, assim, posterior ao encerramento da audiência de julgamento): os documentos são meios de prova, relevando para a fixação da matéria de facto, e toda a prova deve ser junta até ao final da fase de julgamento em 1ª instância e anteriormente à sentença, local próprio em que o juiz analisa, pondera e perscruta todas as provas, de modo a formar a sua convicção, após todos os documentos serem sujeitos a amplo contraditório, mesmo que a sua junção tenha sido oficiosamente ordenada ([2]). Pelo exposto, não serão considerados os documentos juntos com o recurso interposto, por ser inadmissível a sua junção. * Insurge-se o recorrente contra todos os factos declarados como não provados, pugnando pela não prova dos factos provados em 9, 27, 28, 29, 30, 31 e 32 da sentença proferida. A impugnação da matéria de facto, ou recurso amplo da matéria de facto, encontra-se prevista no art. 412º, n.º 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal. Para que seja possível o seu conhecimento, o recurso tem de cumprir os seguintes requisitos:
- a)Indicação individualizada dos pontos de facto constantes da decisão recorrida que considera incorretamente julgados;
- b)Indicação das provas que impõem decisão diversa, identificando o meio de prova ou o meio de obtenção de prova que imponham decisão diversa, com menção concreta, quanto à prova gravada, do início e termo da gravação, e a citação do ponto concreto da gravação, que fundamente s impugnação; e
- c)A indicação das provas que pretende que sejam renovadas. Estas exigências recursivas resultam da competência jurisdicional atribuída ao tribunal de recurso: o julgamento da matéria de facto em primeira instância é efetuado segundo o princípio da imediação, sendo assegurado um contato direto e pessoal entre o julgador e a prova, encontrando-se o juiz de primeira instância em melhores condições que o tribunal de recurso para apreender a verdade histórica e, assim, a verdade material. Os princípios da oralidade e da imediação permitem um maior contacto entre o julgador e as provas, que “virão a ser apreciadas por quem assistiu à sua produção, sob a impressão viva colhida nesse momento e formada através de certos elementos ou coeficientes imponderáveis, mas altamente valiosos, que não podem conservar-se num relato escrito das mesmas provas” ([3]). Tal apreensão não é comparável à que pode ser efetuada pelo tribunal de segunda instância, que procede à audição das provas registadas que lhe forem sugeridas no recurso, e sem visualização, ou seja, ficando inibido de verificar as manifestações físicas e expressões das pessoas inquiridas. Por estas razões, a reapreciação da prova em recurso nunca pode constituir um segundo julgamento, garantindo o duplo grau de jurisdição ao interessado o controlo de eventuais erros da decisão da matéria de facto, através de reexame parcial da prova. Acresce que a primeira instância julga a matéria de facto segundo o princípio da livre apreciação da prova, estabelecido no art. 127º do CPP, ou seja, o julgador aprecia os meios de prova segundo a sua valoração e convicção pessoal. O que significa que a Relação controla a existência de eventuais erros de julgamento de acordo com o exame crítico da prova efetuado em primeira instância, que se encontra naturalmente vinculado a critérios objetivos jurídico-racionais e às regras da lógica, da ciência e da experiência comum. “Se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre convicção objetivada numa fundamentação compreensível e naquela optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção – obtida com o beneficio da imediação e da oralidade – apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum”, tornando-se “necessário que demonstre que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação das regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais, ou seja, que demonstre não só a incorreção decisória mas o absoluto da imperatividade de uma diferente convicção” ([4]). … Vejamos o caso concreto, tendo em conta os vetores enunciados: Ø Facto provado em 9: “9. Ao aproximar-se do km 151.7 daquela EN 109, …, o arguido, imprimindo uma velocidade de cerca de 76km/h ao veículo que conduzia, efetuou a ultrapassagem de quatro viaturas que seguiam à sua frente, tendo para o efeito transposto a linha longitudinal contínua (marca horizontal M1 – linha contínua), ali existente e invadido a via de trânsito de sentido contrário ao seu.” Coloca o recorrente em causa