Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 102/12.0TBFAG-B.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MOREIRA DO CARMO Descritores: INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INSOLVÊNCIA CULPOSA OCULTAÇÃO DO PATRIMÓNIO Data do Acordão: 05/28/2013 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: FORNOS DE ALGODRES Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTS.120, 121, 186, 235, 238 CIRE Sumário: 1.- Obsta ao deferimento da exoneração do passivo restante de pessoa singular que a mesma tenha culposamente criado ou agravado a situação de insolvência, nos termos do art. 186º do CIRE. 2.- Para efeito de qualificação da insolvência como culposa, o nº 2 do artigo 186º do CIRE elenca diversas situações concretas em que a insolvência há-de sempre ser considerada como culposa, instituindo a lei consequentemente uma presunção iuris et de iure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência. 3.- Ao invés, o nº 3 do mencionado normativo legal estabelece apenas uma presunção de culpa grave, presunção juris tantum que pode ser elidida por prova em contrário, pelo que, mesmo que tal presunção se verifique, se exige ainda, para a actuação do insolvente como culposa, se demonstre que tenha sido a actuação/omissão do devedor a causar ou agravar a situação de insolvência, nos termos do nº 1 do citado art. 186º. 4.- A ocultação prevista no art. 186º, nº 2, a), do CIRE basta-se com uma actuação que, alterando a situação jurídica do bem - por ex: vendendo um imóvel a terceiro, com uma relação próxima directa ou indirecta com o alienante, ou ocultando o preço recebido - impeça ou dificulte a sua identificação, acesso ou accionamento pelo credor. Decisão Texto Integral: I – Relatório 1. FJ (…) e FM (…), casados entre si, residentes em Fornos de Algodres, requereram no âmbito do respectivo pedido de insolvência de pessoa singular, a exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto no art. 235º e segs. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Por sentença datada de 22.11.2012 foi declarada a insolvência dos requerentes. O Administrador de Insolvência apresentou o respectivo parecer, onde concluiu nada ter opor a que fosse proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante, sendo que o Ministério Público pronunciou-se em sentido semelhante. Em sede de assembleia de credores, os credores Millenium BCP e Caixa de Crédito Agrícola manifestaram oposição à concessão da exoneração do passivo restante. * Posteriormente, foi proferido despacho liminar que indeferiu a requerida exoneração do passivo. * 2. Os requerentes/insolventes interpuseram recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões: (…) 3. Inexistem contra-alegações. II – Factos Provados - Os requerentes apresentaram-se à insolvência em 12.11.2012, alegando terem perdido os respectivos empregos, o requerente enquanto de sócio-gerente de firma de construção civil, entretanto também declarada insolvente e da qual garantiram diversos financiamentos. - Mais referiram terem procedido a diversas aquisições a crédito, uma delas de habitação própria, neste caso sendo mutuário do banco BCP, encontrando-se ainda em divida mais de €190.000,00. - Indicaram os insolventes tendo como passivo o valor de €543.706,45. - Têm dois filhos tendo emigrado para o Brasil. - Elencaram como património a relação de bens de bens constante de fls. 27 e 28, aqui dada por integralmente reproduzida, no valor global de €18.810,00. - Os insolventes, em escritura pública datada de 16.01.2012, declaram vender a (…), representado por (…), que declarou comprar pelo preço de €200.000,00, um prédio misto composto por terra de centeio, oliveiras, pinhal e mato e por cada de habitação de r/c e primeiro andar, sitos em (...) , (...) Fornos de Algodres, inscrito na matriz rústica sob o artigo 1025 e urbano sob o artigo 515, descrito na CRPredial de (...) sob o numero 680 e por €5.000,00, terra de centeio com oliveira e marmeleiros, sita em (...) , incsita na matriz sob o art. 1024.º descrito na CRPredial de (...) sob o numero 363, tendo os primeiros declarado ter recebido tais verbas – cfr. escritura pública de fls. 53 a 57 aqui dada por integralmente reproduzida. - Foi reconhecido crédito a favor do Millenium BCP no valor de €192.266,53. - Foi confessado em sede de petição inicial que o comprador do imóvel casa de habitação referido supra ficou com a responsabilidade de liquidar o empréstimo bancário do BCP. - FJ (…) e (…), descendem de Pai e Mãe comum – cfr. certidões de fls. 48 e 226. III – Do Direito 1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas (arts. 685º-A, e 684º, nº 3, do CPC). Nesta conformidade, a única questão a resolver é a seguinte. - Deferimento do pedido de exoneração do passivo restante por não verificação do elemento legal obstativo do art. 238º, nº 1, e), do CIRE. 2. Na decisão recorrida escreveu-se que: “No entanto nunca se pode deixar de ter presente que o processo de insolvência tem, no seu todo, como objectivo precípuo o de obter a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores e que o presente benefício se reflecte apenas na esfera patrimonial do devedor. Daí que, não se pode permitir que todo e qualquer devedor obtenha tal beneficio, impondo-se apurar se, no momento em que contraiu certa divida, ponderou designadamente se tinha meios de liquidar as dividas que contraiu, se não agiu com transparência e boa fé, como e para que fins se endividou, possa, agora, contraídas avultadas dívidas, pretender, sem mais, pagar apenas uma parte delas, ao abrigo do regime excepcional do pedido de exoneração do passivo restante. Citando Carvalho Fernandes e João Labareda, in Colectânea De Estudos Sobre a Insolvência, Quid Juris, Lisboa, 2009, a pág.s 276 e 277: “A concessão da exoneração do passivo restante …, depende, como facilmente se compreende, da verificação de certos requisitos que, em geral, são dominados pela preocupação de averiguar se o insolvente pessoa singular, pelo seu comportamento, anterior ao processo de insolvência ou mesmo no curso dele, é merecedor do benefício que da exoneração lhe advém.”. Do que tem de retirar-se a conclusão, de que, também, no nosso ordenamento jurídico, a figura da exoneração do passivo restante tem de ser vista como uma excepção e não a regra, devendo tal benesse apenas deve ser concedida a um devedor que tenha tido um comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, reveladores de que a pessoa em causa se afigura merecedora de uma nova oportunidade. Os motivos para indeferimento liminar deste pedido estão plasmados no n.º 1 do artigo 238.º do mesmo diploma legal, segundo as suas diversas alíneas. (…) Descendo directamente aos factos e normas que interessa convocar a alínea e), do nº 1 do art. 238º do CIRE estabelece que é também indeferido o pedido de exoneração do passivo restante se constarem já do processo, “…elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do art. 186º.” O artigo 186º n.º 1 do CIRE estatui que “A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência” enquanto que no nº 2, al. a), do mesmo artigo encontra-se preceituado que se considera sempre culposa a insolvência quando o devedor tiver ocultado ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o seu património. Ora no caso dos autos tendo em conta os factos elencados supra, resulta evidente que os insolventes, menos de um ano antes de requererem a insolvência, e num quadro segundo os próprios, de extrema dificuldade em honrarem os seus compromissos, venderam a terceiros, por sinal representados pelo irmão do insolvente marido, o bem de maior valor de que dispunham, que foi valorizado em cerca de €200.000,00 por eles nessa sede. E o património elencado pelos insolventes na sua petição inicial e de exoneração não passa de €18.810,00, o que leva a concluir que, caso não tivessem dissipado tal bem, o património a liquidar em favor dos credores aumentaria mais de 1000% (mil por cento). Por outro lado, também se tem de em conta que elencado o passivo no valor de pouco mais de €500.000,00 evidentemente que alienando um imóvel de tal valor fica prejudica grande parte da satisfação desse mesmo passivo. Note-se ainda que, em sede de escritura declararam os insolventes terem recebido a quantia de €205.000,00. Assim impõe-se a conclusão de considerar que se a receberam, não a usaram para pagar o empréstimo do Banco BCP, que mutuou a quantia para compra da mesma casa que figura na sua própria lista como maior credor, o que leva inelutavelmente a concluir que pretenderam apenas ocultar dos seus credores a parte relevante do seu património. Se não o receberam, apesar de terem sido advertido até das consequências criminais da sua conduta, a conclusão será precisamente a mesma, no sentido de terem os insolventes diligenciado no sentido de sonegar e de forma gratuita, a quase totalidade dos seus bens. Pretenderam pois os insolventes inverter o conceito supra-elencado do fresh start, limitando-o ao passivo, mas mantendo a disponibilidade sobre o seu património o que, subvertendo totalmente os fins do processo de insolvência, também impede liminarmente que beneficiem da exoneração do passivo restante, limitado que se encontra a situações de boa-fé. Também neste sentido cfr. Ac. do T. R de Coimbra, datado de 19.12.2012, disponível em www.trc.pt, concluindo-se existirem no processo elementos mais do que indiciadores da existência de culpa na criação e agravamento da situação de insolvência por via da verificação do disposto no artigo 186.º n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na ocultação e dissipação de parte considerável do seu património” – fim de transcrição. Cremos não haver grande censura a fazer à decisão recorrida. Efectivamente na e), do nº 1, do art. 238º do CIRE estabelece-se que é também indeferido o pedido de exoneração do passivo restante se constarem já do processo, “…elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º”. Ora, decorre do texto legal (art. 186º, nº 1) que a qualificação da insolvência como culposa importa que tenha havido uma conduta do devedor, ou dos seus administradores, de facto ou de direito, que:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.