Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 398/21.7T8PBL.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FERNANDO MONTEIRO Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO BENFEITORIAS Data do Acordão: 02/24/2026 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE POMBAL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE LEIRIA Texto Integral: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 216.º, 1036.º, 1046.º, 1273.º E 1275.º DO CÓDIGO CIVIL Sumário: I – O locatário não pode, à revelia do acordado, sem que o locador o permitisse, sem interpelações a este, agindo como se fosse proprietário, reconfigurar a coisa locada, mudando o corrimão da casa (de madeira para ferro), o piso da cave (de cerâmica para piso flutuante), fechasse a propriedade em todo o perímetro, mudasse o teto para pladur, colocasse pavês no terreno exterior de terra, mudasse e fizesse casas de banho e os móveis da cozinha, construísse uma piscina e anexos e colocasse um portão de entrada automático. II – Face ao objeto locado, tais obras são voluptuárias, servindo apenas para “recreio do benfeitorizante”. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Integral: * Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: AA instaurou ação contra BB, alegando, em síntese, ter celebrado com o réu, em 19.12.2018, um contrato de arrendamento para habitação, com prazo certo, por referência ao imóvel urbano que identifica, mediante a renda inicial de €400,00 para o primeiro ano e de €650,00 para o segundo ano de contrato e que o réu apenas pagou uma renda referente ao mês de fevereiro de 2019, e a caução acordada, não tendo pago mais nenhuma renda a partir de março de 2019, mantendo-se sempre a residir no local arrendado; conclui pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento referente ao prédio em causa por falta de pagamento de rendas e a condenação do réu a despejar imediatamente o imóvel, entregando-o livre e desocupado, bem como condená-lo a pagar-lhe as rendas vencidas no valor de €10.250,00 e indemnização por mora prevista na lei. O réu apresentou contestação e deduziu pedido reconvencional, alegando, em síntese, que o arrendamento celebrado pressupunha a opção de compra do imóvel pelo réu, fundamento que esteve na base das obras que realizou no locado; que o autor, na qualidade de senhorio, o autorizou a realizar obras no locado por este não ter condições de habitabilidade, descrevendo as obras que realizou, no pressuposto de posterior aquisição do imóvel; que acordou verbalmente com o autor que o valor das obras executadas seria descontado no valor das rendas, sendo aquele superior a este e que, por isso, lhe assiste o direito de retenção do imóvel; deduziu reconvenção e concluiu pela sua absolvição do pedido da ação e pela procedência do pedido reconvencional e, em consequência, pela condenação do autor-reconvindo a pagar-lhe o montante de €35.592,75 correspondente aos custos com os materiais para a realização de benfeitorias, bem como o montante que se vier a apurar referente à mão de obra necessária à realização das benfeitorias, a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido de juros à taxa legal, desde a notificação da reconvenção até efetivo pagamento. Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que se decidiu: A) - Julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência: I – Declarar a cessação, por resolução, em outubro de 2020, por falta de pagamento de rendas, do contrato de arrendamento celebrado entre as partes. II - Condenar o réu BB a entregar o imóvel locado ao autor AA, livre e devoluto de pessoas e bens. III - Condenar o réu a pagar ao autor a quantia global de €8.800,00 (oito mil e oitocentos euros) referente às rendas já vencidas e não pagas [referentes aos meses de maio e julho de 2019 a outubro de 2020, inclusive (9x€400,00 + 8x€650,00)]. IV - Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de €650,00 (seiscentos e cinquenta euros) a título de indemnização, por cada mês de ocupação do imóvel, desde novembro de 2020, inclusive (atenta a data da cessação do contrato ocorrida em outubro de 2020), em diante, até à efetiva restituição do imóvel. B) - Julgar a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência: V - Reconhecer ao réu-reconvinte o direito a ser compensado, a título de indemnização, pelo valor das benfeitorias realizadas no imóvel locado, condenando-se o autor-reconvindo a pagar-lhe o montante global de €2.150,00 (dois mil cento e cinquenta euros), acrescida de juros de mora civis, à taxa legal de 4% ao ano, vencidos sobre esta quantia, contabilizados desde 17.01.2022 até ao momento, e nos vincendos, à mesma taxa, até efetivo pagamento. VI – Reconhecer ao réu o direito de reter o imóvel arrendado até ao pagamento, pelo autor, do montante supra indicado no ponto V deste dispositivo. VII – Absolver as partes, no mais peticionado na ação e na reconvenção. * Inconformado, o Réu recorreu e apresenta as seguintes conclusões: (…) * O Autor contra-alegou, defendendo a correção do decidido. * Questões a decidir: (…) A qualificação das obras realizadas pelo Réu e sua compensação. (Deve ter-se por transitada em julgado a decisão proferida quanto aos pedidos formulados pelo autor na sua petição, nomeadamente a declaração de cessação, por resolução, em outubro de 2020, por falta de pagamento de rendas, do contrato de arrendamento celebrado entre as partes, a condenação do Réu a entregar ao autor o imóvel locado, livre e devoluto de pessoas e bens, bem como a condenação do Réu a pagar ao autor a quantia de €8.800,00 referente às rendas já vencidas e não pagas e ainda na quantia de €650,00 a titulo de indemnização por cada mês de ocupação do imóvel desde novembro de 2020, inclusive, até à efectiva restituição do imóvel.) * A reapreciação da matéria de facto impugnada. (…) * * Quanto às obras de que reclama o Réu (factos 49 e seguintes – conclusões 11 a 14 do recurso). Dispõe o art. 216 do Código Civil (CC):
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