Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 147/22.2T8FVN-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: PIRES ROBALO Descritores: CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA POR FALECIMENTO DE UMA DAS PARTES APELAÇÃO AUTÓNOMA ABSOLUTA INUTILIDADE Data do Acordão: 03/19/2024 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE FIGUEIRÓ DOS VINHOS Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: INDEFERIDA Legislação Nacional: ARTIGOS 33.º; 276.º, 1, A); 576.º; 590.º, 2; 627.º; 628.º; 637.º, 1; 641.º, 1 E 2 E 644.º, 1 E 2, H), DO CPC Sumário: I - Para os efeitos do disposto no art.º 276.º, n.º 1, al.ª a), do NCPCiv., a suspensão da instância por falecimento de alguma das partes somente cessa, na falta de recurso da decisão incidental de habilitação de sucessores, com o trânsito em julgado dessa decisão, e não logo aquando da respetiva notificação. II . O recurso só será inútil se em nada aproveitar ao recorrente, o que ocorrerá apenas quando, revogada embora a decisão impugnada, a situação se mantenha inalterada por os efeitos desta se terem tornado irreversíveis por via da demora na apreciação do recurso. III - Ora, não é essa a situação sub judice, porquanto, ainda que venha a ser revogado o despacho que decidiu como válida a procuração, a decisão assim favorável ao apelante produz na íntegra os seus efeitos, dando embora origem à anulação do processado subsequente, consequência legal que o legislador não enjeitou. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra. Proc.º n.º 147/22.2T8FVN-A.C1 I Saber se deve ser admitida a reclamação para a conferência. Por requerimento de 15/2/2024, AA, vem nos termos do art.º 652 nº 3 do C.P.C, requerer que sobre a decisão singular, datada de 25/4/2023, que indeferiu a reclamação recaia acórdão em conferência. Para tanto refere que a decisão dos autos foi notificada ao recorrente em 27/04/
(1)U.C. a taxa de justiça devida pelo presente incidente (artigo 7.º, n.ºs 4 e 8 e Tabela II anexa ao RCP). Pelo exposto, julgo totalmente improcedente a pretensão do Réu/Requerente AA, declarando como validamente constituído o mandatário forense do Autor EE. Custas pelo Requerente AA, no valor de 1 (uma) U.C.. Notifique”. *** 1.3. – Inconformado com tal decisão dela recorreu o R. terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: “1 – A Procuração Forense é o meio próprio através do qual o mandante, confere poderes ao mandatário (mandato), Advogado, sendo que no conteúdo desse mandato deve constar a declaração, de que o respetivo outorgante dá poderes forenses, ou para ser representado em tal, e se for caso disso os poderes para confessar, transigir ou desistir. (artigo 43.º e 45.º do C.P.C.). 2 – No caso da procuração, outorgada em 14 de Outubro de 2022, no Consulado de ..., não consta tal declaração de vontade (artigo 236.º do C.C.), nem qualquer reclaratário normalmente colocado e mediamente instruído para interpretar tal documento, assim o pode entender, até porque no caso o mesmo na sua autenticação teve a intervenção dos Serviços Notarias do Consulado, omitindo expressamente tal declaração do mesmo EE, confirmando-se apenas em relação os outorgantes CC e DD. 3 – É assim claro que a mesma procuração não cumpre a ordem constante do despacho de 03-10-2022 – Refa 101 387 781, para efeitos do artigo 48.º, n.º 2 do C.P.C., não existindo assim uma Procuração nem ratificação, para os efeitos do artigo 268.º, n.º 2 do C.C., por parte do referenciado EE, cônjuge da A. DD, casado com a mesma no regime de comunhão geral de bens (artigo 1733.º do C.C.). 4 – Aliás nem na petição inicial do presente processo, o mesmo A. EE, ocupou a posição de A., nem subscreveu a procuração inicialmente junta com a mesma petição inicial, apesar de uma inscrição como tal, no formulário do processo eletrónico. 5 – Nos termos da autenticação junta, bem como na procuração, apenas consta como outorgantes os referidos A.A. referidos, CC e DD, que expressamente conferiram poderes de ratificação do processado, e constituíram de novo mandatário o mesmo, Dr. FF. 6 – Há, assim, que respeitar a vontade do referido EE, e a mesma não pode ser substituída por meras interpretações, que não podem substituir tal vontade, quando a mesma declaração não consta do instrumento que a suporta, e mais quando o mesmo foi autenticado e presencialmente outorgado perante uma autoridade pública, constituindo documento autêntico, fazendo o mesmo prova plena do que do mesmo consta apenas e só, nos precisos termos do disposto no artigo 369.º, n.º 1 do 371.º, n.º 1 do C.C.. 7 – Deve, assim, o aliás douto despacho ser revogado com as legais consequências, nomeadamente a de o R. ser absolvido da instância com as legais consequências. 8 – Assim, o aliás douto despacho, violou, além do mais, o disposto no artigo 236.º, 238.º, 268.º, 1157.º e 1732.º, todos do C.C. e Dec. Lei 267/92, 48.º e 49.º do C. Notariado e 33.º, n.º 2, 43.º 44.º, todos do C.P.C.. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o despacho de 23-11-2022, e seja o mesmo substituído por outro, que declare a não existência de procuração a favor do mandatário de EE, nem da determinada ratificação do processado, absolvendo-se, consequentemente, o Recorrente AA da instância, com todas as legais consequências, face ao litisconsórcio necessário que se impõe nos autos (artigo 33.º, do C.P.C.). Requer, desde já, a subida do recurso em separado que o mesmo seja instruído com as seguintes peças processuais”: *** 1.4. – Foi proferido despacho a não receber o recurso do seguinte teor: “Do recurso de apelação autónoma: Por requerimento datado de 13/12/2023 (ref.a9284686), veio o Réu AA apresentar requerimento de recurso e respectivas alegações, indicando como sendo o mesmo de apelação autónoma, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo, ao abrigo do disposto nos artigos 637.º, n.º1 e 644.º, n.º2 al.
- h)do Código de Processo Civil. No presente recurso, pretende o Réu ver revertido o despacho proferido por este Tribunal em 23/11/2022 (refa 101976060) que julgou, «Como validamente constituído o mandatário forense do Autor EE», sendo o mesmo «substituído por outro, que declare a não existência de procuração a favor do mandatário de EE, nem da determinada ratificação do processado, absolvendo-se, consequentemente, o Recorrente AA da instância, com todas as legais consequências, face ao litisconsórcio necessário que se impõe nos autos (artigo 33.º do C.P.C.)». Cumpre apreciar a admissibilidade do presente recurso. Nos termos do artigo 641.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, o juiz aprecia os requerimentos apresentados, pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso, se a tal nada obstar, devendo indeferir o requerimento quando entenda que a decisão não admita recurso, que foi interposto fora de prazo ou que o recorrente não tem as condições necessárias para recorrer. Conforme referido, indica o Réu AA apresentar o seu recurso ao abrigo do disposto nos artigos 637.º, n.º1 e 644.º, n.º2 al.
- h)do Código de Processo Civil, sendo o mesmo de apelação autónoma, subida imediata e em separado, com efeito meramente devolutivo. Nos termos do artigo 644.º, n.º 2 al.
- h)do Código de Processo Civil, «Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.a instância: (...)
- h)Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;» Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol.I, 2.oEd., páginas 806 e 807, notas 26 e 27, referem que: «A lei abre ainda a possibilidade de interposição de recursos intercalares quando a sujeição à regra geral importe a absoluta inutilidade de uma eventual decisão posterior favorável (al. h); cf. nota 17), previsão que, contudo, não deve confundir-se com outros casos em que se verifica simplesmente o risco de inutilização ou de repetição de uma parte do processado. Esta interpretação não sofre dúvidas na jurisprudência, que sempre estabeleceu uma divisão entre a inutilidade absoluta de uma decisão favorável e a eventual anulação ou repetição de uma determinada atividade processual (cf. STJ 21-5-97, BMJ 4679 , p. 536, RL 5-2-19,70173/17 e Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anot., vol. II, 3 3 ed., dando estes como exemplo paradigmático o recurso da decisão do juiz que, no âmbito de um procedimento cautelar, indefere o pedido de não efectivação do contraditório prévio». Assim, só a absoluta inutilidade justifica a imediata recorribilidade de uma decisão interlocutória, não tendo o preceito legal o intuito de obviar a eventuais situações em que o provimento do recurso pode trazer prejuízos do ponto de vista da economia processual. Ao abrigo da citada norma, a eventual retenção do recurso deverá ter um resultado irreversível quanto ao mesmo, de um tal modo que, seja qual for a decisão do tribunal superior, ela será completamente inútil, nas palavras de Abrantes Geraldes, uma verdadeira «vitória de Pirro», (cfr. «Recursos em Processo Civil, 2016, páginas 177 e 178), não bastando uma mera inutilização de actos processuais (eventual anulação do processado). Compulsados os autos, e atendendo às motivações de recurso apresentadas, assim como o efeito pretendido pelo Réu, a declaração de inexistência de procuração forense outorgada pelo Autor EE e a sua consequente absolvição da instância (ou qualquer outro efeito jurídico que daí possa advir), o resultado da apreciação a efectuar pelo Tribunal ad quem, em anda ficará afectada ou beliscada pela retenção do recurso até ao final da discussão da presente causa, mantendo-se intactos os direitos do Réu/Recorrente. Destarte, apenas se poderá concluir que o despacho proferido por este Tribunal em 23/11/2022 não admite recurso de apelação autónoma, por falta de fundamento legal, não se subsumindo a qualquer das situações previstas no artigo 644.º, n.ºs1 e 2 do Código de Processo Civil, nem se encontrando expressamente prevista tal possibilidade em qualquer outro preceito legal. Em face de todo o exposto, indefiro o recurso de apelação autónoma apresentado pelo Réu AA, conforme requerimento de 13/12/2023 (ref.a9284686). Notifique.” *** 1.5. – Não se conformando com tal despacho dele reclamou o recorrente nos termos do art.º 643.º, do C.P.C., terminando com as seguintes conclusões: “1.º - Entende a Meritíssima Juiz “ a quo “ que atento o regime legal dos recursos, previsto nos art.º 644 n.º 1 e 2 do C.P.C, o referido recurso não dever ser admitido. 2.º- Por entender não se verificar a “absoluta inutilidade “para justificar a recorribilidade da decisão interlocutória. 3.º- E a eventual retenção do recurso – aliás não declarada no despacho sob impugnação, não produzirá um resultado irrecorrível quanto ao mesmo, de tal modo que, seja qual for a decisão do tribunal superior, ela será completamente inútil. 4.º- Mas contrariamente, e a nosso ver, nos termos legais, a não admissão do recurso produzirá um resultado irreversível, o que a lei não permite. De verdade, 5.º- A questão em apreço, tem a ver com o facto de se saber se, EE, é ou não válido A., se tem no mesmo uma intervenção legitima para preenchimento do litisconsórcio necessário dos Autores, que se impõe do lado dos mesmos Autores, atenta a configuração da relação controvertida trazida aos autos, (art.º 30.º e 33 do C.P.C) 6.º E se ao mesmo tempo, para tal efeito, se mostra validamente constituído, o mandato forense, a favor do ilustre mandatário, tudo nos termos do disposto nos art.ºs 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, e art.º 48.º do C.P.C 7.º- E nessa medida, questão que se prende ainda, com a configuração dos autos, dada nos despachos a que se referem o art.º 590 n.º 2, com o conhecimento ou não para efeito dos art.ºs 576.º e 577.º do C.P.C , e a transibilidade de tais despachos. 8.º- É que, não sendo admissível o recurso sobre a questão suscitada, nem mesmo através de Apelação diferida, e assim a subir a final, - o despacho é de indeferimento absoluto e final – por ser questão que impõe decisão liminar – aquele despacho e o que indefere o recurso, transitam nos precisos termos do disposto nos art.ºs 627.º e 628.º do C.P.C 9.º- A questão em apreço, é sempre uma questão de despacho preliminar – ou de despacho prévio, nos precisos termos do art.ºs 590, n.º 2 e 576.º e 57.º do C.P.C, e assim questão que tem de se aceitar como definitivamente decidida, antes dos autos subirem a julgamento. 10.º- E, assim questão passível de recurso ordinário imediato nos precisos termos do disposto nos art.º 627.º e 628.º do C.P.C 11.º- É que a não ser decidida a questão suscitada, no momento processual em que é invocada, e ao não admitir-se o recurso, a decisão torna-se definitiva, não sendo passível de ser invocada no recurso final, prejudicando o réu. 12.º- Que também aí (recurso final) não a pode suscitar, pois o tribunal, não reteve o recurso para efeitos, de o mesmo poder subir a final em Apelação deferida, isto apesar de ter afirmado no despacho que: “ O resultado da apreciação a efectivar pelo tribunal “ ad quen” em nada ficará afectada ou beliscada pela retenção do recurso, até ao final da discussão da presente causa, mantendo-se intactos os direitos do Réu/ recorrente “ Parece o tribunal deferir o recurso para subir a final – Apelação Diferida – decisão, que, aliás como se constata dos termos do despacho não profere pois do mesmo apenas consta: “ Em face do exposto, indeferir o recurso de apelação autónoma apresentado pelo Réu AA, conforme requerimento de 13/12/2023 “ 13.º- De verdade o recurso da sentença final, não permitirá que se discuta a legalidade da procuração dos autos, nem assim da legitimidade de intervenção por parte do A. EE, porque entenderá a questão decidida em definitivo e transitada, sendo assim inútil a haver recurso onde o Réu a suscite. (quantas vezes somos surpreendidos, por recursos das decisões finais , com o afirmado, de a questão se mostrar definitivamente decidida, e não ser matéria de recurso de sentença final !!!) 14.º- É assim claro que o recurso instaurado cabe dentro da presibilidade do disposto no art.º 627.º e 628.º e Arto 644 n.º 2 alínea
- h)todos do C.P.C 15.º- Deve assim ser ordenado por V. Exca., a substituição do despacho do qual se reclama, por outro que admita o recurso com as legais consequências. Termos em que deve ser deferida a presente reclamação, ordenando-se a substituição do despacho que indeferiu o recurso, por outro que admita o recurso, com as legais consequências. *** 2. Fundamentação Os factos com interesse para analisar a questão são os do relatório supra. **** 3. Apreciando Segundo o reclamante o recurso interposto deve ser recebido como autónomo por força da al.ª h), do n.º 2, do art.º 644.º, do C.P.C. Entendimento oposto teve o Tribunal “a quo” entendendo que o mesmo não se enquadra na al.ª h), do n.º 2, do citado art.º 644.º Vejamos. A questão que temos entre mãos consiste em saber se o caso em apreço, se enquadra dentro do exigido pela al.ª h), do n.º 2, do art.º 644.º, do C.P.C. Prescreve a citada alínea: “Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil”. A figura da inutilidade absoluta do recurso colocava-se anteriormente à reforma operada pelo Decreto-Lei nº 303/2007 relativamente à subida imediata ou diferida dos agravos, estabelecendo o artº 734º, nº 2 do Cód. Proc. Civil então em vigor que, entre outros, subiam imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis. Os contornos de tal figura permanecem, a nosso ver, inalterados, já que a actual impugnação de decisões interlocutórias com o recurso da decisão final equivale, em traços largos, à anterior retenção dos agravos. Tais contornos constituíam, na vigência do art.º 734º, nº 2 aludido, questão que motivou algumas decisões da jurisprudência, sendo, segundo cremos, unânime a ideia de que a inutilidade que se pretendia evitar era apenas a do recurso, em si mesmo, e não a de actos processuais entretanto praticados (cfr. No Ac. do STA de 17/12/1974, in Acórd. Doutrin. do STA, 160º - 557, onde se afirmou que “recurso cuja retenção o tornaria absolutamente inútil é apenas aquele cujo resultado, seja ele qual for, devido à retenção já não pode ter qualquer eficácia dentro do processo, mas não aquele cujo provimento possibilite a anulação de alguns actos, incluindo o do julgamento, por ser isso um risco próprio ou normal dos recursos diferidos”. No Ac. Rel. Lisboa de 10/07/1978, in CJ, 1978, 4º, 1313, decidiu-se que “o agravo torna-se absolutamente inútil quando a sua decisão, ainda que favorável ao recorrente, já lhe não pode aproveitar”. No Despacho do Presidente da Rel. Do Porto, de 29/07/1984, in CJ, 1984, 4º, 195, escreveu-se que “na retenção inutilizante do agravo há que distinguir a inutilização (eventual) dos actos processuais – admitida – e a inutlização absoluta do recurso em si, essa, sim, proibida”. Já no domínio do regime dos recursos introduzido pelo Decreto-Lei nº 303/2007, Abrantes Geraldes, em Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 2007, pág. 182/183, afirma que “… não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso decretado em momento ulterior não passará de uma «vitória de Pirro», sem qualquer reflexo no resultado da acção”. Esta inutilidade verifica-se sempre que o despacho recorrido produza um resultado irreversível (cfr. RC 5/5/1981, BMJ 310, 345), de tal modo que, seja qual for a decisão do tribunal ad quem, ela será completamente inútil (cfr. RL – 29/11/1994, BMJ 441, 390), mas não quando a procedência do recurso possa conduzir à eventual anulação do processado posterior à sua interposição (RL – 30/6/1992, CJ 92/3, 254), (cfr. também neste sentido Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, pág. 535). Neste sentido Ac. Rel. de Guimarães de 7/1/2016, proc.º n.º 2754/13.5TBBCLR-A.G1, relatado por Miguel Baldaia Morais. No caso vertente, como já referimos, o tribunal “a quo” não admitiu o presente recurso como apelação autónoma, convocando o disposto na alínea h), do n.º 2, do referido preceito, art.º 644.º, na qual se dispõe, como já referimos, que “cabe ainda recurso de apelação (…) das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil”. Ora, a respeito da interpretação do conceito indeterminado vertido no segmento normativo transcrito, a doutrina e a jurisprudência pátrias vêm considerando que as decisões “cuja impugnação com o recurso da decisão final é absolutamente inútil” são apenas as decisões cuja retenção poderia ter um efeito material irreversível sobre o conteúdo do decidido, e não aquelas que acarretem apenas mera inutilização de atos processuais(cfr. ainda da doutrina e jurisprudência, já citada, LEBRE DE FREITAS e RIBEIRO MENDES, Código Processo Civil Anotado, vol. III, pág. 81 e ABRANTES GERALDES, Recursos, págs. 182 e seguinte e Recursos no Novo Código de Processo Civil, págs. 165 e seguinte. Na jurisprudência, acórdão da Relação de Coimbra de 1.12.2010 (processo n.º 102/08.5TBCND-A.C1) e acórdãos da Relação de Lisboa de 5.03.2010 (processo nº 265853/08.6YIPRT-A.L1) e de 16.10.2009 (processo nº 224298/08.4YIPRT-B.L1), todos disponíveis em www.dgsi.pt. Igualmente a casuística do Tribunal Constitucional (v.g. acórdão de 16.03.93, BMJ nº 425, pág. 142) tem sublinhado que a restrição quanto à subida imediata dos recursos “não ofende o princípio constitucional da igualdade, expressando tal regime uma opção legislativa, baseada na tutela da celeridade processual, que não se pode configurar como injustificada, irrazoável ou arbitrária). Portanto, em consonância com tal entendimento (que igualmente sufragamos), a inutilidade absoluta exigida pela lei só se verifica quando o despacho recorrido produza um resultado irreversível, de tal modo que, seja qual for a decisão do tribunal ad quem, ela será completamente inútil, mas não quando a procedência do recurso possa conduzir à eventual anulação do processado posterior à sua interposição. O que se pretende evitar é, deste modo, a inutilidade do recurso, e não dos atos processuais entretanto praticados, eventualidade que o legislador previu e com a qual se conformou. Como assim, o recurso só será inútil se em nada aproveitar ao recorrente, o que ocorrerá apenas quando, revogada embora a decisão impugnada, a situação se mantenha inalterada por os efeitos desta se terem tornado irreversíveis por via da demora na apreciação do recurso. Ora, não é essa a situação sub judice, porquanto, ainda que venha a ser revogado o despacho que decidiu como válida a procuração, a decisão assim favorável ao apelante produz na íntegra os seus efeitos, dando embora origem à anulação do processado subsequente, consequência legal que, conforme se referiu, o legislador não enjeitou. Ou como refere a decisão recorrida, o efeito pretendido pelo Réu, a declaração de inexistência de procuração forense outorgada pelo Autor EE e a sua consequente absolvição da instância, nada belisca os direitos do recorrente mantendo-se intactos os seus direitos. Portanto, e para o caso que nos ocupa, da matéria vertida no requerimento apresentado pelo recorrente, apenas cabe ser impugnada no recurso que possa vir a ser interposto de qualquer das decisões previstas no n.º 1, do art.º 644.º, mormente da decisão final, nos termos do art.º 644.º n.ºs 1 e 3 Cód. Processo Civil. Assim, pelo exposto, indefere-se a reclamação. * 4. Decisão Pelo exposto e face ás razões expostas, indefere-se a reclamação apresentada, dado que, a matéria objecto de recurso, não se enquadrar na al. h), do n.º 2, do art.º 644.º, do C.P.C.. Custas pelo reclamante. Coimbra, 26/4/2023 *** Vem agora a requerer que sobre a mesma recaia acórdão, referindo, o que se transcreve: “
- a)– A questão suscitada, pelo despacho impugnado, não traduz um resultado irreversível, quanto à validade da procuração outorgada ao autor EE. E,
- b)– Pode ser impugnada no recurso que possa vir a ser interposto da decisão final (artº 644 nº 1 do C.P.C) É que, A nosso ver como referimos no requerimento inicial da reclamação, trata-se de uma questão de apreciação liminar, e assim de legalidade processual, e de legitimidade dos A.A Pois, a questão em apreço, é sempre uma questão de despacho preliminar – ou de despacho prévio, nos precisos termos do artº 590 nº 2 e 576 e 57 do C.P.C, e assim questão que tem de se aceitar como definitivamente decidida, antes dos autos subirem a julgamento. E, assim passível de recurso ordinário imediato nos precisos termos do disposto nos artº 627 e 628 do C.P.C., É que, a não ser decidida a questão suscitada, no momento processual em que é invocada, e ao não admitir-se o recurso, a decisão torna-se definitiva, não sendo passível de ser invocada no recurso final, prejudicando o réu. Que também aí (recurso final) não a pode suscitar, pois o tribunal, não reteve o recurso para efeitos, de o mesmo poder subir a final em Apelação deferida, isto apesar de ter afirmado no despacho que: “ O resultado da apreciação a efectivar pelo tribunal “ ad quen” em nada ficará afectada ou beliscada pela retenção do recurso, até ao final da discussão da presente causa, mantendo-se intactos os direitos do Réu/ recorrente “ Parece o tribunal deferir o recurso para subir a final – Apelação Diferida – decisão, que, aliás como se constata dos termos do despacho não profere pois do mesmo apenas consta: “ Em face do exposto, indeferir o recurso de apelação autónoma apresentado pelo Réu AA, conforme requerimento de 13/12/2023 “ De verdade o recurso da sentença final, não permitirá que se discuta a legalidade da procuração dos autos, nem assim da legitimidade de intervenção por parte do A. EE, porque entenderá a questão decidida em definitivo e transitada, sendo assim inútil a haver recurso onde o Réu a suscite. (quantas vezes somos surpreendidos, por recursos das decisões finais, com o afirmado, de a questão se mostrar definitivamente decidida, e não ser matéria de recurso de sentença final !!!) É assim claro que o recurso instaurado cabe dentro da presibilidade do disposto no artº 627 e 628 e Artº 644 nº2 alínea
- h)todos do C.P.C, e deve assim a decisão singular ser substituída por Acórdão que receba o recurso, uma vez que aquela decisão singular ofende precisamente o disposto no artº 644 nº 1 e 3 do C.P.C. É assim claro que deve ser proferido acórdão que receba o recurso, e mande prosseguir os autos, para decisão final da questão suscitada, tudo com as legais consequências. Assim, face ao exposto anteriormente, requer nos termos do Artº 652º nº 3 do C.P.C, uma vez que entende o recorrente – reclamante estar, nos termos expostos, prejudicado pela decisão singular do Exmº Sr. dr. Juiz Relator, seja proferido acórdão, analisando todas as questões suscitadas em conferência, dando-se provimento à reclamação e mandando prosseguir os autos para decisão final da questão suscitada, com as legais consequências, por assim se mostrar ser de JUSTIÇA e de DIREITO”. * Apreciando. Repensando novamente sobre a questão não vislumbramos que assista razão ao reclamante. Na verdade, como deixamos referido na decisão singular, temos para nós, não estarmos perante uma situação que se enquadrada na alínea h), do n.º 2, do art.º 644.º, do C.P.C. pelas razões expostas e explanadas na decisão singular. Assim, agora, por acórdão, indefere-se a reclamação, mantendo-se a decisão singular, supra referida. *** Decisão Pelo exposto, por acórdão, indefere-se a pretensão do recorrente/reclamante, em ver deferida a reclamação, por acórdão, mantendo-se a decisão singular. Custas pelo reclamante. Coimbra, 19/3/2024 Pires Robalo (relator) Sílvia Pires (adjunta) Henrique Antunes (adjunto)