Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 4/12.0PECTB.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ISABEL VALONGO Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE DETENÇÃO HEROÍNA Data do Acordão: 03/26/2014 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO (2.º JUÍZO) Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 21.º E 25.º, AL. A), DO DL 15/93, DE 22-01 Sumário: Resumindo-se a actividade da arguida à detenção, no interior da sua mala pessoal, de 24,650 g (peso líquido) de heroína, com um grau de pureza de 20,7%, que daria para 51 doses, e não se tendo apurado qualquer modus operandi, com recurso a meios complexos, nem tão pouco a existência de qualquer estrutura organizativa, a ilicitude global do facto justifica a definição do crime como tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21.º e 25.º, al. a), ambos do DL 15/93, de 22-01. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os Juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo comum colectivo n.º4/12.0PECTB, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco, mediante acusação pública, foi a arguida A..., casada, nascida a 5 de Agosto de 1986, natural da Roménia, filha de (...) e de (...), residente na Rua (...), Castelo Branco, submetida a julgamento, sendo-lhe, então, imputada a prática em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93; 2. Realizado o julgamento, por acórdão do Colectivo de 18.06.2013, foi proferida a seguinte decisão: “Atento todo o exposto, julgamos parcialmente procedente, por provada, a acusação pública, em função do que: 1) Condenamos: 1.1. A arguida A..., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21.º, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A anexa ao referido diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, sob regime de prova. Condena-se a arguida em taxa de justiça, que se fixa em 5 Ucs., e nas demais custas devidas, fixando-se a procuradoria no seu mínimo. Após trânsito: - Remeta boletins ao registo criminal e comunique à DGIRS, para efeitos do plano de readaptação social da arguida. - Remeta cópia ao Instituto de Prevenção da Droga e da Toxicodependência ou seu actual sucedâneo.” * 3. Inconformada com a decisão recorreu a arguida, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1.ª - Quer da acusação quer do douto acórdão recorrido, não resulta qualquer factualidade acerca da forma como era exercida a actividade; as quantidades que transmitia; o período de duração da actividade; as formas de embalamento; os proventos; locais; etc. 2.a - Do depoimento do agente, B..., resulta que a arguida não está referenciada como traficante de droga (depoimento gravado no dia 18/06/2013, conforme consta da acta), existindo apenas algumas suspeitas de tal, sendo referenciada na PSP com outros tipos de crime, de onde se conclui que a arguida nunca introduziu droga no mercado. 3.a - Deve-se considerar provado que a arguida consumia heroína, o que resulta do depoimento da testemunha, C...., depoimento gravado em CD desde 09.38.13 a 09.43.14: “Advogado: O Sr. sabe se alguma vez a Sra. consumiu heroína ou se é consumidora? Testemunha - sim, pelo menos uma vez presenciei que ela consumia, numa festa. Adv - O Sr. cedeu-lhe alguma coisa nessa altura ou sabe se ela traficava, vendia ou cedia de alguma forma? Test. - Acho que não, nem faço isso dela.” 4.a - A quantidade e qualidade de droga apreendida à recorrente não é de tal modo exagerada que sirva de critério inabalável para a condenação da recorrente por tráfico de maior gravidade. 5.a - Conclui-se pela atipicidade da conduta do recorrente quanto ao crime de tráfico de maior gravidade. 6.a Interpretar o art. 21° do D.L. n°15/93 da forma como o tribunal “a quo” o fez, isto é considerar que só simples facto de deter produto estupefacientes (heroína) na quantia de 24,65g com uma pureza de 20,7% sem mais factualidade é inconstitucional por violar o disposto nos arts. 32° da CRP, uma vez que a defesa da arguida é colocada em causa sendo condenado por uma das formas mais gravosas do crime de tráfico por o juiz permanecer numa zona “cinzenta” que não lhe permite decidir entra a maior e a menor gravidade do tráfico de estupefacientes. 7.a - Interpretar o art. 28.º da Lei 30/2000, de 29 de Novembro no sentido de que se manteve em vigor o artigo 40.º n.º 2, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro não só “quanto ao cultivo” como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias trata-se de um interpretação inconstitucional, violando-se o disposto nos arts. 25.º n.º 1, 29.º n.ºs 1, 3, 32.º n.º 1, todos da Const. República Portuguesa. 8.a - Caso a arguida não seja absolvida ou condenada por um crime de consumo de droga, quanto muito considera-se que a recorrente deverá ser condenada por um crime de tráfico de menor gravidade. 9.a - A douta sentença recorrida é muito parca em factualidade provada que indicie a recorrente como uma grande e perigosa traficante, a quantidade e qualidade da droga apreendida, apesar de não ser desprezível e reprovável, não se mostra exagerada face ao que normalmente se julga nos tribunais Portugueses. A arguida é primária neste tipo de crime e a apreensão tratou-se de um acto isolado resultante de uma denúncia anónima, tal como afirmado pela testemunha, agente B.... Deverá a arguida beneficiar da dúvida a seu favor, no sentido de ser condenada na forma menos gravosa, numa pena leve e suspensa na sua execução, visto que se trata de uma jovem emigrante que carece de ser inserida na sociedade de forma definitiva. Nestes termos, requer a V. Exas se dignem considerar procedente e provado o recurso, revogando-se o acórdão recorrido, absolvendo-se a arguida.” 4. Ao recurso respondeu o MP concluindo: “1.o No que contende com a matéria de facto, a arguida limita-se a pugnar para que o Tribunal ad quem reanalise os concretos elementos de prova que transcreve sustentando que o Tribunal ad quem deve proferir decisão diferente da proferida na 1a instância valorando a prova de forma mais consentânea com o seu entendimento. 2.o O recurso da matéria de facto perante o tribunal superior visa apenas a realização de uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal recorrido relativamente aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados com base na avaliação das provas que se considera determinarem uma convicção diversa, pelo que a aludida pretensão da recorrente deve improceder e, consequentemente, 3.o Não deve ser julgado provado que (parte ou toda) a heroína apreendida se destinava ao consumo da arguida. 4.º Sendo improcedente o recurso quanto à matéria de facto e, consequentemente, não tendo sido julgado provado que a arguida consumia heroína, carece de fundamento legal a alusão à subsunção dos factos em apreço, no tipo legal de consumo, previsto e punido, pelo art. 40.º, n.º 2, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, ou no tipo legal de traficante consumidor, previsto e punido pelo art. 26.º também do citado diploma. 5.º A factualidade apurada também não integra a prática do crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido, pelo art. 25.º, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, já que nada apontado no sentido de que a ilicitude dos factos praticados pela arguida se mostre particularmente diminuída. 6.º Diferentemente, como bem se refere o acórdão recorrido de forma abundante, tudo aponta no sentido de que não existe qualquer diminuição da ilicitude do facto, pois a quantidade de heroína apreendida era suficiente para 51 doses; a sua pureza era elevada e a espécie de estupefaciente em causa (heroína) é dos mais prejudiciais para a saúde dos consumidores. 7.º Bem andou o Tribunal a quo ao subsumir os factos pelos quais a arguida foi acusada no art. 21°, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro. 8.º Por identidade de fundamentos indicados na decisão recorrida, afigura-se-nos que a pena de 4 anos e 6 meses de prisão suspensa é a adequada ao caso. Pelo exposto, com os fundamentos indicados e com os demais que V. Ex. as, por forma sábia, suprirão afigura-se-nos que o recurso deve ser julgado improcedente. Porém, como sempre, V. Ex.a decidirão como for de Justiça.” 5. Admitido o recurso, fixado o respectivo regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a este Tribunal. 6. Na Relação, o Exmo Procurador – Geral Adjunto apôs o visto. 7. Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do CPP. 8. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir. II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 412º do CPP e conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, só tendo o tribunal ad quem de se debruçar sobre as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente ainda que o recurso se encontre limitado à matéria de direito – [cf. acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19.10.1995, DR, I Série – A, de 28.12.1995]. Consequentemente, resulta prejudicado o conhecimento de eventuais aspectos que hajam sido suscitados em sede de motivação, sem que, contudo, tenham sido transpostos para as conclusões. A propósito, escreve o Professor Germano Maques da Silva “As conclusões devem ser concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que hão-de ser objecto de decisão. As conclusões resumem a motivação e, por isso, que todas as conclusões devem ser antes objecto de motivação”, acrescentando de seguida “É frequente, na prática, o desfasamento entre a motivação e as correspondentes conclusões ou porque as conclusões vão além da motivação ou ficam aquém. Se ficam aquém a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal só poderá considerar as conclusões; se vão além também não devem ser consideradas porque as conclusões são o resumo da motivação e esta falta.” – [cf. “Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 2009, pág. 347]. No caso em apreço questiona a recorrente: - A matéria de facto – violação do artigo 127º do CPP e artigo 32º, nº 2 da CRP e dos princípios da presunção de inocência/in dubio pro reo - pretendendo que se julgue provado que é consumidora de estupefacientes. - O enquadramento jurídico - penal da conduta imputada à arguida, pugnando pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 25º do D.L. nº 15/93, de 22.01; - A vingar tal enquadramento jurídico – penal, a medida concreta da pena aplicada, considerando adequada uma “pena leve”. 2. O acórdão recorrido No que respeita à decisão de facto ficou consignado no acórdão recorrido: “Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 13 de Abril de 2012, cerca das 17 horas e 5 minutos, na Rua de Santa Maria, em Castelo Branco, a arguida, foi interceptada pela Polícia de Segurança Publica de Castelo Branco, tendo no interior da sua mala pessoal Heroína com o peso líquido de 24,650 gramas, com um grau de pureza de 20,7%, que daria para 51 doses. 3. A arguida actuou de forma livre, consciente e deliberadamente, ao deter a heroína, conhecendo as suas características e actuou querendo isso mesmo. 4. A arguida sabia que a sua conduta era proibida por lei. * São conhecidos à arguida os seguintes antecedentes criminais: - Foi condenada por sentença transitada em julgado, a 08.07.2010, datada de 08.06.2010, relativamente a factos integrantes de um crime de condução sem habilitação legal, praticados a 13.05.2010, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €5, 00, que pagou. A... nasceu na Roménia há 27 anos, sendo filha única. A infância foi um período que recorda como marcado por dificuldades económicas. Os progenitores desenvolviam a actividade de trabalhadores rurais. Iniciou a escolaridade em idade própria, tendo dado continuidade até à conclusão do equivalente ao 9.° ano da escolaridade, após o que inicia actividade profissional de âmbito rural. Aos 19 anos contrai matrimónio, e pouco depois emigra para Portugal com o marido, onde ocorre a separação do casal. Ao nível familiar a progenitora também emigra para o mesmo país, após o términus da relação conjugal, vindo a iniciar novo relacionamento afectivo em Castelo Branco. A...permaneceu inserida no agregado da mãe até há cerca de um mês. Ao nível profissional, a arguida não menciona nenhuma actividade estável e regular, referindo apenas num breve período de tempo se ter dedicado à exploração de um café no Entroncamento. A... encontra-se a viver com o companheiro em (...), desde o passado mês de Abril. A habitação onde reside é propriedade do companheiro, o qual está associado à exploração de bares e espaços de diversão nocturna onde a terá conhecido. Na deslocação à residência observou tratar-se de uma vivenda reconstruída, dotada das infra-estruturas e saneamento básico, denotando falta de organização do espaço. Ao nível profissional, a arguida refere que trabalha com o companheiro, actualmente na distribuição e manutenção de jogos colocados em cafés e estabelecimentos comerciais. Economicamente, subsiste dos rendimentos provenientes desta actividade, considerando que permitem a satisfação das necessidades. Do agregado familiar fazem parte A... e o companheiro, contando por vezes com a presença dos filhos deste, os quais dividem o tempo entre a casa da avó paterna e a do pai. No meio, não se verificam sentimentos de alarme em virtude dos factos não terem ocorrido na localidade de (...), e por a arguida ser desconhecida na nova zona de residência. Estamos perante uma arguida de naturalidade romena, conotada com a actividade em bares e estabelecimentos de diversão nocturna. Ao nível económico apresenta uma situação de dependência do companheiro, sem actividades estruturadas e sem hábitos de trabalho. * B) Factos não provados Além dos que estão em contradição com os assentes e daqueles que se encontram prejudicados pela resposta dada a outros e dos formulados em termos conclusivos, não se provou1: Da Acusação Pública: A arguida não é consumidora de heroína. Mantém-se a numeração da acusação pública, por facilidade de contraste. * Provas que serviram para formar a convicção do tribunal: Da acusação pública: A arguida remeteu-se ao silêncio. A testemunha B... confirmou o auto de apreensão de fls. 8-10, em particular a apreensão do produto estupefaciente. Quanto ao facto de a arguida não ser consumidora, limitou-se a mesma testemunha a referir que aquela, na PSP de Castelo Branco e segundo o seu conhecimento, não é referenciada como consumidora. Ao nível das testemunhas de defesa, C..., conhecido da arguida desde há cerca de 5 anos, numa altura em que a mesma trabalhava como alternadeira, em estabelecimentos de diversão nocturna, deu conta de, por uma vez, a ter visto a consumir produto estupefaciente - desconhecendo-se a espécie - numa festa, o que teria acontecido há cerca de um ano. Depois disso, não voltou a vê-la nesse estado. Estranhamente, afirmou de seguida que a arguida terá deixado de consumir desde que reside com o actual companheiro, o que acontece há cerca de 2 anos. Independentemente disso, o certo é que a prova dos factos negativos é processualmente muito difícil, mesmo que dispuséssemos, no processo, de resultados analíticos relativos à presença, ou não de substâncias estupefacientes no organismo da arguida, porquanto, nesta circunstância, qualquer resultado seria datado. De qualquer forma, não se vislumbra qualquer contradição na decisão de facto, pois que não foi alegado, pela arguida, ser a mesma consumidora ou tê-lo sido e ainda que o tivesse feito a não prova de que a mesma fosse (ou tivesse sido) consumidora não arrastava necessariamente a prova positiva de que a mesma não era consumidora de produtos de tal natureza. Com efeito - mais uma vez - estamos perante facto de prova pericial (o não consumo), o que não bule com a realidade respectiva. Mais tivemos em consideração o relatório pericial de fls. 109 dos autos, relativo ao auto de apreensão de fls. 8 a 10. Quanto à intenção criminosa da arguida, voluntariedade da respectiva conduta e sua consciência da ilicitude, uma vez que o dolo pertence à vida interior de cada um e é, portanto, de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infracção, socorrendo-nos de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência2. É legítimo o recurso à prova por presunção judicial, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei (artigo 125.° do Código de Processo Penal). Por outro lado, o artigo 349.°, do Código Civil, prescreve que as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um fato conhecido para firmar um facto desconhecido, sendo admitidas as presunções judiciais nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artigo 351.° deste mesmo diploma legal). 2 Neste sentido, entre outros, o Ac. da RE, de 27.09.2011, proc. 761/10.9PAOLH.E1, in www.dgsi.pt. As presunções judiciais são, no fundo, o produto das regras de experiência. O juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente certos factos são a consequência de outros. Logo, da materialidade assente, em conjugação, aliás, com o conhecimento generalizado de que a simples detenção de produto estupefaciente constitui crime, só pode concluir-se subjectivamente da forma consignada. * Outros Factos: Atendemos ao CRC e ao relatório social juntos aos autos.” 3. Apreciando Em sede de conclusões parece a recorrente pretender impugnar a matéria de facto provada, fazendo-o, contudo, na perspectiva da violação do princípio da livre apreciação da prova [artigo 127.º do CPP], bem como da violação do princípio da presunção de inocência, na vertente do in dubio pro reo. A arguida limita-se a impugnar para que o Tribunal ad quem reanalise os concretos elementos de prova que transcreve parcialmente, sustentando que o Tribunal ad quem deve proferir decisão diferente da proferida na 1a instância valorando a prova de forma mais consentânea com o seu entendimento. Especificamente, a arguida sustenta que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que ela consumia heroína. Analisada a petição recursiva – motivação e conclusões -, impõe-se reconhecer que a questão colocada - pretensão de que se considere provado que a arguida é consumidora de estupefacientes - surge por contraposição à afirmação constante da acusação, que o tribunal recorrido considerou não provado. Com efeito, a arguida não alegou que à data dos factos era consumidora, e na audiência de julgamento remeteu-se ao silêncio. O que justifica que a recorrente não indique, sequer na motivação, o facto impugnado. A arguida sustenta que o tribunal a quo deveria ter dado como provado que ela consumia heroína com base no depoimento da testemunha C.... Feita a audição deste depoimento, resulta que a testemunha afirmou que apenas uma vez, há cerca de um ano, presenciou a arguida a consumir estupefaciente, quando trabalhava como alternadeira num estabelecimento de diversão nocturno. Não voltou a vê-la em tal estado. Porém, veio a contradizer-se pois referiu de seguida que a arguida deixara de consumir quando foi residir com o actual companheiro, há cerca de 2 anos. Da restante prova produzida em audiência não se extrai qualquer outro elemento probatório que a referencie como consumidora de estupefacientes. Bem andou pois o tribunal a quo ao desconsiderar o depoimento da referida testemunha. Por outro lado, a não prova de facto negativo não significa necessariamente a prova do facto positivo. Ou seja, embora julgado não provado que a arguida não era consumidora de estupefacientes, tal não conduz automaticamente à prova do contrário, de que a arguida era consumidora de estupefacientes. Aliás, como acima se percebeu, a única prova indicada para esse efeito, o depoimento de C..., não mereceu credibilidade por virtude da contradição assinalada. Não assiste pois razão à recorrente, porque não resulta da decisão que o Colectivo haja valorado os diferentes meios de prova contra as regras da experiência ou em violação dos seus momentos estritamente vinculados É manifesto que não ocorreu violação da presunção da inocência, designadamente na vertente do princípio in dubio pro reo, a qual só pode ser afirmada quando em face da prova produzida resulte, ou deva resultar, uma dúvida razoável, o que não decorre haja acontecido relativamente à recorrente, tão pouco considerando este tribunal de recurso – até em face das provas convocadas– que tal colhesse justificação. Como é sabido mas convém recordar, o recurso da matéria de facto perante o tribunal superior visa apenas a realização de uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal recorrido relativamente aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados com base na avaliação das provas que se considera determinarem uma convicção diversa Em síntese, não se detecta qualquer violação dos princípios matriciais respeitantes à prova, designadamente ao artigo 127º do CPP, dos princípios da presunção de inocência e/ou in dubio pro reo – artigo 32º, nº 2 da CRP -, sucumbindo a argumentação recursiva, inidónea a fazer suscitar a dúvida razoável, - e não qualquer outra - de forma a abalar a prova produzida apreciada à luz das mais elementares regras da experiência. Como última nota, realçada pelo MP na resposta, o consumo relevante ao nível da subsunção dos factos aos tipos legais de crime previstos pelo DL 15/93, de 22 de Janeiro, é o contemporâneo à data dos factos. Assim, no que respeita ao julgamento da matéria de facto, o recurso é improcedente. II Enquadramento jurídico – penal dos factos 1 - Não tendo sido julgado provado que a arguida à data dos factos consumia heroína, carece de fundamento legal a subsunção dos factos em apreço no tipo legal de consumo, previsto e punido, pelo art. 40°, n.º 2, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, ou no tipo legal de traficante consumidor, previsto e punido pelo art. 26° do citado diploma. 2 - Do crime previsto no artigo 25.º, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro. No caso em apreço, o tribunal a quo teceu as seguintes considerações de ordem geral sobre a conformação do tipo matricial (art. 21º) e do tipo privilegiado (art. 25º): De harmonia com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, “quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder, ou, por qualquer título, receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar, ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40°, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.”. Neste artigo está previsto o tipo essencial, relativo ao tratamento penal da actividade de tráfico de estupefacientes, constituindo um tipo de crime que assume na dogmática das qualificações penais, a natureza de crime de perigo abstracto (assentando na presunção da lei de que a actividade desenvolvida é perigosa juris eu de jure, constituindo um risco para o bem-estar tutelado). Ou seja, nas condutas ali descritas, basta-se a lei, com a aptidão que revelam para constituir um perigo para determinados bens e valores, a vida, a saúde, a tranquilidade, a coesão inter-individual das unidades de organização fundamental da sociedade, considerando integrado o tipo logo que qualquer das condutas descritas se revele, independentemente das consequências que possa determinar ou efectivamente determine, fazendo a lei faz recuar a protecção para momentos anteriores, ou seja, para o momento em que o perigo se manifesta. A construção e a estrutura dos crimes ditos de tráfico de estupefacientes, como crimes de perigo, de protecção, total, recuada a momentos anteriores a qualquer manifestação de consequências danosas e com a descrição típica alargada pressupõe, porém, a graduação em escalas diversas dos diferentes padrões de ilicitude em que se manifeste a intensidade, a potencialidade do perigo, que é abstrato-concreto, para os bens jurídicos protegidos. De contrário, o tipo fundamental, com os índices de intensidade da ilicitude pré-avaliados pela moldura abstracta das penas previstas, poderia fazer corresponder a um grau de ilicitude menor, uma pena relativamente grave, com risco de afectação de uma ideia fundamental de proporcionalidade que imperiosamente deve existir na definição dos crimes e das correspondentes penas. Por isso, a fragmentação por escala dos crimes de tráfico, mais fragmentação dos tipos de ilicitude do que da factualidade típica, que permanece no essencial, respondendo às diferentes realidades, do ponto de vista das condutas e do agente, que necessariamente preexistem à compreensão do legislador: a delimitação pensada para o tráfico de elevada gravidade, artigo 24.°, para o grande tráfico, artigos 21.° e 22.°; para os pequenos e médios traficantes, artigo 25.° e para os traficantes consumidores (artigo 26.°/3). O bem jurídico protegido no crime de tráfico (qualquer que seja a sua gravidade) é a saúde alheia, a incomodidades pública considerada no seu aspecto peculiar ligado à saúde pública, conjugada com a liberdade do cidadão, aqui se manifestando uma alusão implícita à dependência que a droga gera. Como se referiu já, o crime de tráfico de estupefacientes configura um crime de perigo abstracto, não sendo pressuposto da sua existência nem a verificação de um dano, nem a produção de um perigo concretamente definido ou identificado. Requer apenas uma acção potencialmente criadora de perigo para o bem jurídico protegido pela norma incriminadora. Tal premissa constitui jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que considera que “o crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer uma das suas modalidades, é um crime de perigo abstracto, não sendo, por isso, exigível, para a sua consumação, o dano efectivo e real do bem jurídico protegido - saúde pública - mas apenas o perigo ou o risco de dano. De tal forma assim é que a mera detenção ou transporte doloso de produto estupefaciente já é punido como crime consumado, pela potencialidade do perigo que encerra, pois a experiência mostra que ninguém detém plantas substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV para seu deleite ou por mera curiosidade científica, independentemente de ulterior destinação. A nível subjectivo, este tipo-de-ilícito pressupõe a existência de uma vontade livremente dirigida à prática de qualquer das acções descritas no tipo incriminador e por ele proibidas. O crime base do artigo 21.° está projectado para assumir a função típica de acolhimento dos casos de tráfico de média e grande dimensão, tanto pela larga descrição das variadas acções típicas, como pela amplitude dos limites da moldura penal, que indiciam a susceptibilidade de aplicação a todas as situações, graves e mesmo muito graves, de crimes de tráfico. Por fim, frise-se que, para o preenchimento do tipo penal, basta a simples detenção, distribuição e trânsito do produto estupefaciente4 5. Diferentemente, no caso do tipo privilegiado do tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25°, do mesmo diploma, “ se, nos casos dos artigos 21° e 22°, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:
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