Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 486/21.0GCLRA.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MARIA JOSÉ GUERRA Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CRIME DE VIOLAÇÃO CONCURSO EFECTIVO DE CRIMES TRATO SUCESSIVO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REGRAS DE CONDUTA Data do Acordão: 06/07/2023 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA Texto Integral: N Meio Processual: RECURSOS DECIDIDOS EM CONFERÊNCIA Decisão: NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS Legislação Nacional: ARTIGOS 50.º, 52.º, 152.º, N.º 1, E 164.º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL Sumário: I – Apontam-se como tuteladas pela proteção da norma incriminadora do crime de violência doméstica a saúde e a dignidade da pessoa, entendida esta numa dimensão garantística da integridade pessoal contra ofensas à saúde física, psíquica, emocional ou moral da vítima, no estrito âmbito de uma relação de tipo intra-familiar pois é a estrutura “família” que se toma como ponto de referência da normativização acobertada nas alíneas
(6)anos de prisão, enquanto que o primeiro é punível com uma moldura penal abstracta cujo limite mínimo é de 2 (dois) e o limite máximo é de 5 ( cinco) anos de prisão, mas ainda porque, no caso dos autos, os factos relativos a cada um dos crimes são dotados de unidade de sentido social diferenciada e foram autonomizados, como tal, na sentença, perfilhando a este propósito o entendimento sufragado no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16.02.2022, Proc.76/20.4GGCVL.C1, e de 12-04-2023, Proc. 604/20.5GCLRA.C1, disponíveis in www.dgsi.pt. Por fim, perante o recorte da matéria de facto contida nos pontos 9. 10., 11., 15., 16. e 17., da qual não deflui nem a determinação do concreto número de vezes, nem a delimitação, no espaço e no tempo, com nitidez e pormenores, em que ocorreu tal acto sexual não consentido, que, para alguns, justificará o recurso à figura do trato sucessivo, à partida pouco ou nada vocacionado para os crimes sexuais, é curial ter-se aplicado na sentença recorrida a doutrina do trato sucessivo, à luz do princípio do in dubio pro reo, tal como opina Helena Moniz no seu artigo «Crimes de trato sucessivo », publicado na Revista JULGAR online, em Abril de 2018. Donde, também neste segmento improcede a pretensão recursiva do arguido AA. * - Da inconstitucionalidade da regra de conduta atinente a não frequentar cafés, restaurantes nem sedes de associações, na ... ( salvo restaurante da sua própria irmã ), durante 2 anos, imposta como condição à suspensão da execução da pena de prisão Não pondo em causa nem a medida das penas parcelares fixadas pelo tribunal a quo para o crime de violência doméstica … nem a pena única … insurge-se apenas o arguido e ora recorrente contra à condição imposta a tal suspensão da execução da pena de prisão consistente, entre o mais, na regra de conduta de não frequentar cafés, restaurantes nem sedes de associações, na ... ( salvo restaurante da sua própria irmã ), durante 2 anos, alegando apenas que “ não se compreende tal limitação até porque a freguesia ... é das maiores do Distrito ..., não se compreendendo o alcance de tal medida, ( completamente inconstitucional )”. Em causa está, pois, apenas a regra de conduta imposta como condição da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, determinada na sentença recorrida, da seguinte forma: “
- b)durante 2 anos não contactar a ofendida, por qualquer meio, seja presencial, seja telefónico, via internet ou outro, não se deslocando à casa que a mesma habita, não podendo ainda frequentar cafés, restaurantes nem sedes de associações na ... (salvo restaurante da sua própria irmã) nem passar propositadamente em locais onde sabe que a mesma se encontra”, da qual o recorrente apenas põe em causa o segmento referente a não frequentar cafés, restaurantes nem sedes de associações na ... (salvo restaurante da sua própria irmã) durante 2 anos. A propósito do que a respeito de tal regra decidida na sentença recorrida, consta desta que: “ Salvaguardando sempre melhor opinião em sentido contrário, a reação jurídico-penal deverá assentar, não apenas mas também numa perspetiva de “jurisprudência terapêutica”, a qual tem vindo a ser defendida pela doutrina da psicologia forense, sendo o seu percursor o Prof. DAVID B. WEXLER (vide artigo “Jurisprudência terapêutica: como podem os tribunais contribuir para a reabilitação dos transgressores”, in Psicologia e Justiça, AA.VV, Almedina, Dezembro de 2008, pp. 421 e ss., também disponível para consulta na internet no site http://www.law.arizona.edu/depts/upr-intj/pdf/ArticuloPortugues.pdf).12 Nessa perspetiva, e na linha da corrente da expressivamente “jurisprudência terapêutica”, e ainda compatibilizando com as exigências de proteção da vítima, deverá tal suspensão ficar subordinada ao cumprimento das seguintes regras de conduta (cfr. artigo 50.º, n.º 2 e 52.º, n.º1 als.
- b)e
- c)todos do Código Penal e ainda art. 34.º-B da Lei n.º 112/2009 de 03.09): _____________________ 12 Segundo definição do Prof. David B. Wexler, "Jurisprudência Terapêutica é o estudo do papel da lei como um agente terapêutico." O estudo concentra-se no impacto da lei na vida emocional e no bem-estar psicológico. A Jurisprudência Terapêutica chama nossa atenção para este aspeto previamente subestimado, humanizando a lei e preocupando-se com seu lado emocional e psicológico, bem como com os do processo legal. Basicamente, a Jurisprudência Terapêutica é uma perspetiva que diz respeito à lei como uma força social que produz comportamentos e consequências. Às vezes, estas consequências caem no âmbito que chamamos de terapêutico; outras vezes são produzidas consequências anti-terapêuticas (para saber mais sobre a jurisprudência terapêutica, vide o website, www.therapeuticjurisprudence.org). Refere o citado autor, alguns dados sobre o que leva certos indivíduos a desistir do crime: encontrar papéis ou funções em que eles se sintam com sucesso; ter capacidade de sentir o passado delinquente e virar a página, gerando assim um sentimento de redenção; o envolvimento no aconselhamento e ajuda a outros em circunstâncias semelhantes; conhecer ou estar em contactar com alguém que conseguiu sair de uma situação semelhante; envolver-se em trabalho voluntário e comunitário.
- a)(…)
- b)durante 2 anos (…) não podendo ainda frequentar cafés, restaurantes nem sedes de associações na ... (salvo restaurante da sua própria irmã) (…); Tal prazo será o suficiente para, a nosso ver, acalmar os ânimos que esta fase aguda do julgamento possa ter aceso novamente e para que o arguido assimile todo o constante da presente sentença e a ofendida possa melhorar o seu estado anímico. Tudo a ser fiscalizado e acompanhado pela DGRSP”. Analisando. Dispõe o artigo 52.º, sob a epígrafe “Regras de Conduta”: “1 - O tribunal pode impor ao condenado o cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta de conteúdo positivo, susceptíveis de fiscalização e destinadas a promover a sua reintegração na sociedade, nomeadamente:
- a)Residir em determinado lugar;
- b)Frequentar certos programas ou actividades;
- c)Cumprir determinadas obrigações. 2 - O tribunal pode, complementarmente, impor ao condenado o cumprimento de outras regras de conduta, designadamente:
- a)Não exercer determinadas profissões;
- b)Não frequentar certos meios ou lugares;
- c)Não residir em certos lugares ou regiões;
- d)Não acompanhar, alojar ou receber determinadas pessoas;
- e)Não frequentar certas associações ou não participar em determinadas reuniões;
- f)Não ter em seu poder objectos capazes de facilitar a prática de crimes.” Por remissão directa do n.º4 do artigo 52º, para o n.º2 do artigo 51º, as regas de conduta não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir. Como resulta da lição do Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português As consequências jurídicas do Crime, págs. 348 a 351, as regras de conduta assumem maior importância do que os deveres em sentido estrito, na medida em que aquelas, ao contrário destes, se ligam mesmo ao cerne socializador da pena de suspensão de execução de prisão. A imposição tanto de uns como de outras constitui sempre um poder-dever; só que no primeiro caso, condicionado pelas exigências de reparação do mal do crime, no segundo vinculado à necessidade de afastar o delinquente da prática de futuros crimes. Quanto à exigibilidade de que, em concreto, devem revestir-se os deveres e regras de conduta, o critério essencial é o de que eles têm de encontrar-se numa relação estrita de adequação e de proporcionalidade com os fins preventivos almejados. Não temos dúvidas que a regra de conduta em causa nos autos está relacionada, em termos globais, com os fins preventivos almejados no caso concreto, designadamente com as exigências de proteção da vítima, e que, apesar da sua extensão e implicação no direito de deambulação do arguido, se revela proporcional aos fins visados. Com efeito, como deflui da factualidade provada, mesmo depois de sair da residência onde viveu com a assistente nos autos, sua ex-mulher, o arguido ligou para esta e para os filhos, vindo através da conversa telefónica que teve com o filho FF a proferir ameaças de morte contra a ex-mulher e os filhos, em consequência do que a ofendida CC vive apavorada, num estado de medo e de ansiedade permanentes, como muito medo de que o arguido venha a concretizar tais ameaças de morte, isolou-se em casa, sendo, ainda que, o arguido acompanhado da também arguida nos autos BB ( com a qual o mesmo passou a viver ) têm passado, de carro, por várias vezes junto da residência da ofendida, pelo que a regra de conduta imposta como condição à suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA, atinente a não frequentar cafés, restaurantes nem sedes de associações na ... (salvo restaurante da sua própria irmã) durante 2 anos, se apresenta adequada, tendo em conta que a ofendida vive na área abrangida pela referida restrição, concretamente, na Rua ..., em ... ( ... ). Pelo que, também neste segmento a pretensão recursiva do recorrente não é de acolher, julgando-se, por isso, totalmente improcedente o recurso por ele interposto. * II- Do recurso da arguida BB - Do incorrecto enquadramento jurídico-penal relativamente ao crime de detenção de arma proibida … a sua discordância em relação à sentença recorrida cinge-se à classificação das armas que foram apreendidas na sua posse, para, com base no entendimento que a esse propósito sufraga, concluir que: - em relação à soqueira, ao punhal e à navalha, pretender que não se tratam de armas de classe A, mas apenas de armas brancas, logo não está preenchido o tipo de ilícito p. e p. pela alínea
- d)do artigo 86º n.º 1 do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aduzindo, ainda que “Para além disso não existe qualquer prova nos autos que o punhal ou a navalha fossem efetivamente armas brancas até porque a navalha descrita nos autos não é mais do que um utensílio de cozinha; o punhal trata-se de um objecto decorativo e todas estas armas faziam parte da herança do falecido pai da arguida. Aliás nos próprios autos não existe qualquer tipo de prova que tais armas pudessem ser usadas como armas de agressão, reiterando-se mais uma vez não estar preenchido o ilícito p. e p. na alínea
- a)ou
- d)do artigo 86º n.º 1 do Regime Jurídico das Armas e suas Munições “; e - em relação à arma ( pistola de cor preta e branca, marca “ Browning “, calibre 6,35 mm, com um carregador introduzido e 26 ( 3 + 23 ) munições, pretender que se trata “de uma arma de classe F, por foça do disposto na alínea
- c)do n.º 8 do artigo 3º da Lei 5/2006 de 23/02, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013 de 24.07 “, aduzindo, ainda que “ Conforme relatório elaborado pela Polícia de Segurança Pública, inexiste qualquer tipo de prova que a mesma estava apta a produzir disparo “. … Pois bem. As armas em causa cuja detenção é imputada à arguida são, como deflui da factualidade contida no ponto 40. do elenco factual provado, as seguintes: - uma pistola, de cor preta e branca, marca “BROWNING”, calibre 6,35 mm, com um carregador introduzido, e três munições; - vinte e três munições de calibre 6,35 mm; - uma navalha com uma lâmina de 23 centímetros; - uma soqueira/boxer. - um punhal decorativo. Tais armas mostram-se examinadas nos autos de exame directo …, laudo pericial esse que foi valorado pela Mma. Juiz a quo, como resulta da fundamentação aduzida na sentença recorrida, e dele, como nela se refere, não divergiu a mesma. E, não vindo o mesmo, como não vem, por qualquer forma, posto em causa pela recorrente, não poderão as características das mesmas divergir das que foram consideradas no referido laudo pericial, … Daí que, apesar das menções feitas pela recorrente à violação das disposições legais “ constantes nos artigos 410º n.º 2 al. a),
- b)e c), 368.º n.º 2, 374.º n.º 2 e 379º n.º 1 al. a), 127º todos do C.P.P.,.” por inexistência de qualquer tipo de concretização susceptível de ser enquadrada na densificação normativa contida em tais preceitos legais, quer no corpo da motivação do recurso, quer nas respectivas conclusões, não poderão ter-se por impugnadas as características das ditas armas que o tribunal a quo levou em consideração aquando da ponderação da responsabilidade criminal da arguida e ora recorrente BB. … * … * * III- DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos AA e BB, e, em consequência: 1. Negar provimento aos mesmos, confirmando-se a sentença recorrida. 2. Condenar os recorrentes nas custas dos recursos, fixando a taxa de justiça individual em 4 UCs ( artigos 513.º e 514.º do CPP e 8.º do RCP, com referência à Tabela III). * * Coimbra, 7 de junho de 2023 ( Texto elaborado pela relatora e revisto por todas as signatárias – art. 94º, nº2 do CPP ) ( Maria José Guerra – relatora) (Helena Bolieiro – 1ª adjunta) ( Rosa Pinto – 2ª adjunta )