Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 73/10.8TBPNC.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: VIRGÍLIO MATEUS Descritores: INSOLVÊNCIA LEGITIMIDADE SUPRIMENTOS Data do Acordão: 05/10/2011 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: PENAMACOR Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTS.20, 48 CIRE, 245 CSC Sumário: O credor por suprimentos não tem legitimidade para requerer, por esses créditos, a insolvência da sociedade. Decisão Texto Integral: ACORDAM O SEGUINTE NESTA RELAÇÃO: I - Relatório: L (…) veio intentar a presente acção especial pedindo a declaração de insolvência da sociedade por quotas M (…) Lda, alegando, entre o mais, que é sócio da requerida e credor desta por suprimentos de que a sociedade careceu para o exercício da sua actividade e que totalizaram €534.043,46. Mais alegou que existe suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas e falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que pelo seu montante revela impossibilidade de a devedora satisfazer a generalidade das obrigações, sendo que, para além do desvio de 12 milhões de euros, a requerida tem um passivo de 2 milhões de euros para com o Banco (...) e tem ainda inúmeros processos de execução fiscal. E a requerida, na pessoa do seu legal representante, encontra-se a dissipar o seu património, desviando dinheiro da sociedade. Mediante posterior pedido do requerente, foi determinada a nomeação de administrador de insolvência provisório. Citada em 13-10-2010 na pessoa do seu legal representante, a requerida deduziu oposição, invocando, além do mais, a ilegitimidade do requerente, com base em que a qualidade de credor de suprimentos o impede de intentar a presente acção, e defendendo que é solvente. Cumprido o contraditório quanto à excepção (vd. fls. 872 ss), foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade do requerente, com absolvição da instância da requerida. Inconformado com esta decisão, recorre o requerente, concluindo a sua alegação, em suma: - nos art. 8, 9 e 19 da PI e em 1 a 6 da resposta são invocados outros créditos do requerente além do de suprimentos; - pelo art. 20º/1 qualquer credor pode pedir a insolvência do devedor, qualquer que seja a natureza do crédito, preceito que é especial em relação ao do art. 245º/2 do CSC e por isso prevalece sobre este; - além disso, foi gerente da R. entre Dezembro de 2000 e Julho de 2007. A R. contra-alegou, defendendo a improcedência da apelação. Correram os vistos. Cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentos: A questão essencial consiste em reapreciar se o recorrente, que requereu a insolvência da sociedade de que é sócio, tem ou não tem legitimidade para pedir a declaração de insolvência, como credor da sociedade. Não vem posto em causa que o requerente não seja credor da sociedade de que é sócio, por suprimentos. O que o agora recorrente acrescenta é que também é credor da sociedade, por dívidas de outra natureza, que não de suprimentos, o que teria alegado inicialmente. Todavia, verifica-se, por análise do requerimento inicial, que os únicos créditos do requerente ali invocados são relativos a suprimentos – ver artigos 4,5, 9 a 17. Noutros artigos são invocados desvios de dinheiro, da sociedade para 3ºs, pelo gerente da R. – ver 8º e 19º do requerimento inicial e 19, 28, 31 e 32 da resposta a fls. 872 ss. Ora, esses alegados desvios de dinheiro não constituem crédito do sócio apelante sobre a sociedade. A terem existido, constituirão sim créditos da sociedade sobre os 3ºs que terão beneficiado desses desvios. Temos, pois, por assente, que no caso concreto vem invocada a existência de crédito a favor do requerente apenas por suprimentos. Deste modo depurada, a questão a reapreciar consiste em saber se o recorrente, que requereu a insolvência da sociedade de que é sócio, tem ou não tem legitimidade para pedir a declaração de insolvência, como credor da sociedade apenas por suprimentos. Preceitua o artigo 20.º, no n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa (CIRE) que "a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados...". Por sua vez, o artigo 245º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais (CSC) estabelece que «Os credores por suprimentos não podem requerer, por esses créditos, a falência da sociedade (...)». Refere, com pertinência a decisão recorrida: «As razões de fundo da consagração da regra contida no artigo 245º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais mantêm-se rigorosamente as mesmas: pretende-se evitar que pelo uso formalmente correcto de um meio processual que visa, em primeira linha a protecção dos credores sociais, se diminua ou anule estas por meio de um crédito “interno” da sociedade, gerando-se situações em que venha a ser decretada, então a falência e ora a insolvência de uma sociedade externamente saudável face à existência de um elevado crédito por suprimentos. Razões de fundo que subjazem ainda à expressa consagração, no artigo 245.º, n.º 3, alínea
- a)do Código das Sociedades Comerciais, de que os suprimentos só serão reembolsados após satisfação integral das dívidas da sociedade para com terceiros, disposição que indubitavelmente se mantém em vigor e que, na prática, implica que na graduação dos créditos verificados a fazer na falência e ora na insolvência, os créditos por suprimentos serão sempre graduados em último lugar, mesmo após os créditos comuns. Razões de fundo essas que saem reforçadas com a consagração dos créditos por suprimentos como créditos subordinados – artigo 48.º, n.º 1, alínea
- g)do CIRE. Ademais, o titular do crédito de suprimentos apenas pode requerer a insolvência da sociedade se for simultaneamente credor da sociedade a título diferente de suprimento, invocando a titularidade desse outro crédito» ([1]). O dito preceito do artigo 20º/1 do CIRE confere legitimidade a qualquer credor em geral, acrescentando: “qualquer que seja a natureza do seu crédito”. Esta irrelevância da natureza do crédito do sócio para efeitos de poder requerer a falência da sociedade já tinha consagração expressa no nº 1, alínea
- a)do então vigente artigo 1176º do C.P.Civil. Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado, 3ª ed., pág. 80, “a necessidade de afirmação dessa irrelevância justificava-se, nomeadamente, pelo facto, na lei processual civil anterior, a falência ser um instituto tendencialmente privativo dos comerciantes, o que, na falta de uma concreta previsão sobre a matéria, dava lugar à questão de saber se os créditos não mercantis também fundamentariam a instância falimentar.” Reitera-se: no regime transacto a falência entendia-se privativa dos comerciantes, enquanto para os não comerciantes curava-se de insolvência: havia especificidades capitulares de regime jurídico, conforme se tratava de falência ou de insolvência. A irrelevância da natureza do crédito foi assim consagrada com vista ao esclarecimento de que a falência é extensiva a toda e qualquer empresa, independentemente da qualificação jurídica da actividade desenvolvida – e logo dos créditos sobre ela gerados, nada obstando a que o mesmo raciocínio, dirigido à «falência», agora se aplique à «insolvência» ([2]). E, ao falarmos, nesses termos, em irrelevância da natureza do crédito, estamos a referir-nos ao significado da expressão legal “qualquer que seja a natureza do seu crédito”, significado esse que tanto vale para o anterior instituto da falência, como para o correspondente e actual instituto da insolvência. No regime actual, a insolvência tanto se refere a comerciantes como a não comerciantes, havendo sim especificidades pontuais de regime conforme se trate de empresas ou pessoas singulares, ou se trate de empresas comerciais ou não comerciais ou de certas pessoas colectivas. A expressão “qualquer que seja a natureza do seu crédito” significa, em qualquer caso (no instituto da falência ou da insolvência): seja crédito de natureza comercial, seja crédito de natureza não comercial. Consequentemente, o que no preceito do art. 245º, nº 2, do CSC se refere à falência vale identicamente para o actual regime geral da insolvência e a natureza comercial ou não comercial do crédito do requerente é irrelevante. O que de seguida cabe dilucidar é se prevalece a norma do artigo 20º/1 do CIRE, que concede legitimidade activa a qualquer credor, ou a norma do artigo 245º, nº 2, do CSC, que ao credor de suprimentos retira a legitimidade para requerer a falência/insolvência. O apelante aponta como critério de solução a relação de especialidade entre as normas, o que se nos afigura correcto. O que se nos afigura incorrecto é defender-se, como o apelante defende, que o destacado preceito do art. 20º/1 do CIRE é especial em relação ao do art. 245º/2 do CSC e por isso prevalece sobre este. Com efeito, na relação entre generalidade e especialidade, em termos ontológicos, deve ter-se em atenção que o género tem sempre maior extensão ([3]) do que cada uma das espécies, pois que estas constituem ramificações abrangidas no género a que pertencem ([4]). E, havendo várias espécies dentro de um género, tal significa que todas elas têm determinadas características comuns que justificam a unificação no género. Por outro lado, embora as espécies do mesmo género tenham características comuns que fazem com que participem do mesmo género, sucede que cada espécie há-de ter pelo menos uma característica que a diferencia dentro do género (é a diferença específica, differentia specifica). Caso contrário, não haveria diferenciação das espécies do mesmo género: não haveria especificação, não haveria especificidades. Claro que, em termos epistemológicos, a generalidade/especialidade tanto se pode referir a seres, ou entes, como pode referir-se a casos previstos, ou outras realidades. O artigo 20º/1 do CIRE confere legitimidade activa a qualquer credor, seja o crédito comercial, seja não comercial. Temos aí o género: o rol mais extenso de credores. Dentro do género credores, pode haver especificação, designadamente conforme a qualidade do sujeito (imaginemos: credor sócio ou não sócio) ou conforme a fonte ou a natureza do crédito respectivo (v.g. crédito por mútuo, crédito por locação, crédito por suprimentos…): nessa configuração, teríamos várias espécies dentro do mesmo género. Evidentemente, a consideração de espécies dentro do género só tem relevância no campo do direito se este associar à especificação alguma diferenciação jurídica. Sucede que a lei atribui relevância à diferenciação entre credores por suprimentos efectuados a favor da sociedade e credores cujos créditos não tenham essa natureza. Os suprimentos são meios de financiamento da sociedade com capital alheio, podendo basear-se em negócios de mútuo ou no diferimento de créditos ou noutros ([5]). O contrato de suprimento é, as mais das vezes, uma espécie do género mútuo. Fala-se então em empréstimos feitos à sociedade. O contrato de suprimento, empréstimo do sócio à sociedade, tem um regime específico (diferenciado do mútuo em geral), constante dos artigos 243º a 245º do CSC. Embora o contrato de suprimento (que é informal) seja celebrado entre a sociedade e o sócio (art. 243º/1 do CSC), o crédito do sócio pode ser cedido ou transmitido a terceiro. Fala então o dito art. 245º/2 em “credor” por suprimentos, em vez de sócio credor por suprimentos. Pois bem. A previsão da norma do art. 20º/1 do CIRE é genérica enquanto se refere a quaisquer credores; a previsão da norma do art. 245º/2 do CSC é especial em relação àquela, dado que se refere apenas a uma espécie daquele género: refere-se apenas aos credores por suprimentos. Por regra, a norma especial prevalece sobre a norma geral. Donde, ao caso concreto deve aplicar-se a norma do art. 245º/2 do CSC: o requerente, ora apelante, porque se apresenta como credor da sociedade por suprimentos, não pode requerer, por esses créditos, a insolvência da sociedade. O mesmo vale por dizer: o requerente, ora apelante, não tem legitimidade para pedir a declaração da insolvência da sociedade. No mesmo sentido se pronunciou esta Relação em acórdão de 19.10.2010 ([6]). As questões suscitadas nas conclusões da alegação do recorrente têm solução negativa para este. Em síntese final: 1.O requerente da declaração da insolvência da sociedade requerida invoca a existência de crédito a seu favor apenas por suprimentos. 2. A norma do artigo 20º/1 do CIRE, ao referir-se na parte previsiva a qualquer credor, é norma geral, enquanto a norma do artigo 245º/2 do CSC, ao referir-se na parte previsiva aos credores apenas por suprimentos, é norma especial. 3. Por regra, a norma especial prevalece sobre a norma geral. 4. Deste modo, por aplicação da estatuição do artigo 245º/2 do CSC, o credor por suprimentos não tem legitimidade para requerer, por esses créditos, a insolvência da sociedade. III- Decisão: Pelo exposto, acordam nesta Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão impugnada. Custas pelo apelante. Virgílio Mateus ( Relator ) Carvalho Martins Carlos Moreira [1] Neste sentido, vd. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-05-1997, disponível em www. dgsi.pt. [2] Sobre a matéria, vide Fátima Reis Silva, in Conhecer o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, IDET, Miscelâneas, n.º 2, págs. 62 a 64. [3] Na ontologia (literalmente, estudo do ser, ontos), distingue-se entre extensão e compreensão: uma referida ao número de seres, outra referida às características dos seres. [4] Claro que em relação a cada espécie pode haver sub-espécies, hipótese em que a espécie funciona como género em relação às suas sub-espécies. [5] Cf. Alexandre Mota Pinto, Do Contrato de Suprimento, Almedina, 2002, p. 232 ss e 391 s. [6] Trata-se do acórdão proferido no Processo n.º 286/10.2TBCDN.C1, de 19-10-2010, disponível em www.dgsi.pt, segundo o qual «O credor por suprimentos carece de legitimidade para requerer, por esses créditos, a insolvência da sociedade (n.º 2 do art.º 245.º do CSC)».