Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 218/14.9TBCBR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: CARLOS MOREIRA Descritores: INSOLVÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO FIANÇA Data do Acordão: 01/24/2017 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JC CÍVEL - JUIZ 2 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTS.783, 784 CC, 217 CIRE Sumário: 1 - No apenso de reclamação e reconhecimento de créditos em insolvência, é possível a imputação do pagamento, nos termos do artº 783º e sgs do CC. 2 - Efetuada tal imputação pelo credor, que não abrangeu certos créditos, e não se provando que estes serão satisfeitos no âmbito da insolvência, pode ele demandar os fiadores do devedor insolvente em ação autónoma para a sua satisfação. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1. C (…), instaurou contra M (…), A (…), A (…), M (…), S (…), C (…) ação declarativa, de condenação, na forma comum. Pediu: Sejam os réus condenados a pagar à autora a quantia de € 42.340,29 acrescida de juros vincendos calculados sobre os montantes de capital em divida, às taxas contratualmente acordadas, a contar desde 13.02.2014 até efetivo e integral pagamento. Alegando, em síntese: No exercício da sua atividade bancária, celebrou com a sociedade D (…) S.A., entretanto declarada insolvente, dois contratos de mútuo de 50 e 75 mil euros. Os Réus constituíram-se solidariamente fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas pela Ré D (…), no âmbito do referido contrato, tendo renunciado expressamente ao benefício da excussão prévia; Os réus faltaram ao pagamento de várias das prestações do contrato. Os réus (…), contestaram. Disseram: Na qualidade de credora reclamante junto dos autos de insolvência da sociedade, a Autora já recebeu a quantia de 162,000,00 por conta do crédito que ora reclama. O processo de insolvência ainda não findou, sendo que, não tendo sido ainda liquidado todo o património da insolvente, é de expectar que a Autora ainda irá receber pagamentos por conta do crédito. Se os réus figuram nos contratos celebrados na qualidade de devedores/fiadores/ principais pagadores, não podem ser confrontados com obrigações duplicadas de pagamento, pelo que, se torna imperioso proceder ao necessário e inevitável acerto de contas; A autora, na presente ação está a exigir juros de mora a uma taxa variável e uma cláusula penal calculada a uma taxa de 4% sem que especificasse as respetivas fases de cálculo. Pedem: A improcedência da ação, devendo reduzir-se ou até extinguir-se a quantia peticionada em função das quantias já recebidas pela autora e provenientes do procedimento de liquidação efetuado no processo de insolvência, absolvendo-se os réus em conformidade. 2. Prosseguiu o processo os seus termos tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decido: «Nestes termos e nos mais de direito, julgo a presente acção procedente por provada e condeno os réus solidariamente a pagar à autora a quantia de € 42.340,29 (quarenta e dois mil trezentos e quarenta euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros vincendos calculados sobre os montantes de capital em divida, às taxas contratualmente acordadas, a contar desde 13.02.2014 até efectivo e integral pagamento.» 3. Inconformados recorreram os réus. Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Contra alegou o autor pugnando pela manutenção do decidido com os seguintes argumentos finais: (…) 4. Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Condenação dos réus no que se liquidar em execução de sentença. 5. Foram dados como provados os seguintes factos que importa considerar: A- A.A Autora é uma Instituição de Crédito e no exercício da sua actividade bancária, celebrou com a sociedade “D (…) S.A.”, em 29 de Março de 2010, um contrato de mútuo ao abrigo da linha de crédito PME INVESTE IV – Montepio n.º 033- 36.100056-6, no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), pelo prazo de 12 (doze) trimestres, a reembolsar em 8 (oito) amortizações trimestrais de capital, constantes e sucessivas, acrescidas dos respectivos juros, no montante de € 6. 250,00 – cfr. documento de fls. 9 a 23 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido. B- De acordo com a cláusula décima noma do aludido contrato, os Réus (…), confessaram-se e constituíram-se solidariamente fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas pela “D (…) S.A.”, no âmbito do referido contrato, tendo renunciado expressamente ao benefício da excussão prévia. C- Ainda no exercício da sua actividade bancária a Autora celebrou com a “D (…)l S.A.”, em 22 de Dezembro de 2010, um contrato de mútuo PME INVESTE IV – Montepio n.º 033-36.100096-6 no valor de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), pelo prazo de 20 (vinte) trimestres, a reembolsar em 19 (dezanove) amortizações trimestrais de capital, constantes e sucessivas, acrescidas dos respetivos juros, no montante de € 3.947,87 – cfr. documento de fls. 24 a 35 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido. D- De acordo com a cláusula décima noma do aludido contrato, os Réus (…) confessaram-se e constituíram-se solidariamente fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas pela “D (…) S.A.”, no âmbito do referido contrato, tendo renunciado expressamente ao benefício da excussão prévia. E- A sociedade “D (…) S.A.” foi declarada insolvente no âmbito do processo 2644/12.9TJCBR, que correu termos pelo extinto 4º Juízo Cível de Coimbra, no dia 10 de Agosto de 2012. F- Os réus foram interpelados para o cumprimento dos contratos referidos em A), em 29 de Março de 2012 e C), em 22 de Março de 2012, mas não efectuaram o pagamento das prestações vencidas. G- No âmbito do processo de insolvência referido em E) foi reconhecido o crédito da autora resultante de mútuo com hipoteca até ao limite de € 310.369,49 e graduado em segundo lugar sobre o prédio urbano a que corresponde a verba n.º 3 dos bens apreendidos no âmbito daqueles autos. H- No âmbito do aludido processo foi adjudicado à Autora o prédio urbano sito em (...) , Coimbra, inscrito na matriz sob o artigo x(...) , descrito na C.R.Predial de Coimbra sob o n.º y(...) da mesma freguesia, pelo preço de € 180.000,00, tendo sido dispensada do pagamento de 90% do referido preço e entregue ao Administrador da Insolvência um cheque no valor de € 18.000,00 (correspondente a 10% do aludido preço). I- A dívida resultante do incumprimento do contrato referido em A) ascende ao montante global de € 7.470,23 (sete mil quatrocentos e setenta euros e vinte e três cêntimos), sendo: i.capital em dívida € 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta euros), ii.juros moratórios vencidos, calculados a uma taxa variável que à data da proposição da ação era de 2,380%, no montante de € 587,15 (quinhentos e oitenta e sete euros e quinze cêntimos), iii.a cláusula penal calculada a uma taxa de 4% desde a data do incumprimento até à data da propositura da ação, no montante de € 586,16 (quinhentos e oitenta e seis euros e dezasseis cêntimos), iv.imposto de selo no montante de € 46,92 (quarenta e seis euros e noventa e dois cêntimos); J- A dívida resultante do incumprimento do contrato em C) ascende ao montante global de € 34.870,06 (trinta e quatro mil oitocentos e setenta euros e seis cêntimos) sendo: i.capital em dívida € 29.605,32 (vinte e seis mil seiscentos e cinco euros e trinta e dois cêntimos), ii.juros moratórios vencidos, calculados a uma taxa variável que à data da proposição da ação era de 3,576%, no montante de € 2.789,01 (dois mil setecentos e oitenta e nove euros e um cêntimos), iii.a cláusula penal calculada a uma taxa de 4% desde a data do incumprimento até à data da proposição da ação no montante de € 2.273,24 (dois mil duzentos e setenta e três euros e vinte e quatro cêntimos), iv.imposto de selo no montante de € 252,49 (duzentos e cinquenta e dois euros e quarenta e nove cêntimos); K- .Os créditos vencidos e não pagos resultantes dos contratos referidos em A) e C) foram reclamados no âmbito do processo de insolvência referido em E); L- Em sede de reclamação de créditos junto dos autos de insolvência, peticionou a aqui autora e aqui reclamante ( cf. doc. de fols. 333) créditos resultantes de: “ 1º …. seguintes contratos: - Contrato de abertura de conta de depósitos à ordem, com o n° 033.10.0624212, titulada pela Insolvente, conforme ficha de assinaturas e extrato …. ; - Contrato de utilização de cartão de cartão de crédito, associado à conta bancária nº 033.03.102942-5, titulado pela Insolvente, conforme ficha de assinaturas e extracto…; - Contrato de Mútuo com o nº 033.36.100096-2, celebrado em 22.12.2010, pelo montante de € 75.000 (setenta e cinco mil euros),…; [ajuízado][contrato referido em C) dos factos assentes] - Contrato de Mútuo com o nº 033.36.100056-6, celebrado em 29.03.2010, pelo montante de € 50.000 (cinquenta mil euros), …; [ajuizado][ contrato referido em A) dos factos assentes] - Contrato de Abertura de crédito em conta corrente, com o n° 033.37.0000300, celebrado em 18.05.2006, até ao montante de € 100.000 (cem mil euros), posteriormente modificado pelo adicional de 13.06.2007, estipulando-se que o montante máximo do crédito em conta corrente seria de € 125.000 (cento e vinte e cinco mil euros),… - Contrato de Abertura de crédito em conta corrente, com o nº 033.30.100130.2, celebrado em 27.01.2009, até ao montante de € 100.000 (cem mil euros), … - Contrato de Mútuo com o nº 033.32.100155-5, celebrado em 07.12.2007, pelo montante de € 100.000 (cem mil euros), …; 2° A ora Credora é ainda portadora de 38 letras, sacadas sobre a Insolvente,…. [ que enuncia e descreve], … todas no montante global de € 38.276,15 (trinta e oito mil duzentos e setenta e seis euros e quinze cêntimos). 3° Em razão das obrigações emergentes dos títulos acima mencionados, a ora Credora pôs à disposição da Insolvente os montantes acima discriminados nos contratos de mútuo e abertura de crédito em conta corrente, consentiu na utilização da conta de depósitos à ordem e cartão de crédito, bem como aceitou o desconto das letras das quais é portadora. …. 6º Assim, todas as responsabilidades supra referidas estão abrangidas pelas hipotecas que foram constituídas. 7º Deste modo a ora Reclamante é credora que goza de garantia real sobre o bem imóvel supra identificado, sendo que pelas hipotecas, adquiriu o direito de ser paga com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior… … 9º Sucede que a insolvente não cumpriu as suas obrigações no que aos contratos acima mencionados diz respeito, nos termos que a seguir se discriminam: …..A conta de depósitos à ordem junta como Doc. 1, apresentava um saldo devedor em 30.08.2012; …. A conta bancária associada ao Cartão de crédito junto como Doc. 2, apresentava um saldo devedor em 18.07.2012; Contrato de mútuo, junto como Doc. 3 - não foi paga a prestação vencida em 22.03.2012, nem as subsequentes; Contrato de mútuo, junto como Doc. 4 - não foi paga a prestação vencida em 29.03.2012, nem as subsequentes; Contrato de abertura de crédito em conta corrente junto como Doc. 5 - não foi paga a prestação vencida em 18.02.2012, nem as subsequentes; [correspondente ao Contrato de Abertura de crédito em conta corrente, com o n° 033.37.0000300], Contrato de abertura de crédito em conta corrente junto como Doc. 6 - não foi paga a prestação vencida em 11.05.2012, nem as subsequentes; [corresponde ao Contrato de Abertura de crédito em conta corrente, com o nº 033.30.100130.2], Contrato de mútuo junto como Doc. 7 - não foi paga a prestação vencida em 18.02.2012, nem as subsequentes; [corresponde ao contrato de Mútuo com o nº 033.32.100155-5], Da mesma forma as letras juntas como Docs 8 a 21, não foram pagas na data do seu vencimento, nem em data posterior. …. 13° Pretende a ora Reclamante reaver todo o capital e os juros e despesas em dívida dado que; o incumprimento por parte da Insolvente, tornou vencida toda a dívida…. …. 14º …. V. O capital em dívida do contrato junto como Doc. 5, [correspondente ao Contrato de Abertura de crédito em conta corrente, com o n° 033.37.0000300], ascende ao montante de € 125.000 (cento e vinte e cinco mil euros) e vence juros a uma taxa variável, sendo a última de 9,040%, até integral e efectivo pagamento, acrescendo ainda os montantes a título de Cláusula Penal a uma taxa de 4% e imposto de selo e despesas diversas que abaixo se discriminam, conforme notas de débitos anexas ao referido documento; Assim, os juros moratórias do capital no montante de € 125.000 (cento e vinte e cinco mil euros), desde a data do seu vencimento até à data da declaração da insolvência ascendem a € 5.379,17 (cinco mil trezentos e setenta e nove euros e dezassete cêntimos) a que acrescem € 1.166,67 (mil cento e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos) a título de cláusula penal, € 216,74 (duzentos e dezasseis euros e setenta e quatro cêntimos) a título de mutuários conta despesas, € 5,58 (cinco euros e cinquenta e oito cêntimos) a título de juros moratórias sobre mutuários conta despesas, € 8,89 (oito euros e oitenta e nove cêntimos) a título de imposto sobre despesas e € 311,83 (trezentos e onze euros e oitenta e três cêntimos) a título de imposto de selo e desde a data da declaração da insolvência até a apresentação da presente reclamação, os juros moratórias ascendem a € 1.192,77 (mil cento e noventa e dois euros e setenta e sete cêntimos) a que acrescem € 527,77 (quinhentos e vinte e sete euros e setenta e sete cêntimos) a título de cláusula penal, € 50 (cinquenta euros) a título de mutuários conta despesas, € 2,52 (dois euros e cinquenta e dois cêntimos) a título de juros moratórias sobre mutuários conta despesas, € 2,10 (dois euros e dez cêntimos) a título de imposto sobre despesas e € 68,22 (sessenta e oito euros e vinte e dois cêntimos) a título de imposto de selo, tudo no total de € 133.932,86 (cento e trinta e três mil novecentos e trinta e dois euros e oitenta e seis cêntimos). VI. O capital em dívida do contrato junto como Doc. 6 [ corresponde ao Contrato de Abertura de crédito em conta corrente, com o nº 033.30.100130.2], ascende ao montante de € 98.705,60 (noventa e oito mil setecentos e cinco euros e sessenta cêntimos) e vence juros a uma taxa variável, sendo a última de 9,040%, até integral e efectivo pagamento, acrescendo ainda os montantes a título de Cláusula Penal a uma taxa de 4%, imposto de selo e imposto sobre comissões, que abaixo se discriminam, conforme notas de débitos anexas ao referido documento; Assim, os juros moratórias do capital no montante de € 98.705,60 (noventa e oito mil setecentos e cinco euros e sessenta cêntimos), desde a data do seu vencimento até à data da declaração da insolvência ascendem a € 2.255,53 (dois mil duzentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta e três cêntimos) a que acrescem € 5,73 (cinco euros e setenta e três cêntimos) a título de comissões financeiras, € 0,23 (vinte e três cêntimos) a título de imposto sobre comissões e € 208,66 (duzentos e oito euros e sessenta e seis cêntimos) a título de imposto de selo e desde a data da declaração da insolvência até a apresentação da presente reclamação, os juros moratórias ascendem a € 941,87 (novecentos e quarenta e um euros e oitenta e sete cêntimos) a que acrescem € 405,79 (quatrocentos e cinco euros e setenta e nove cêntimos) a título de cláusula penal, € 50 (cinquenta euros) a título de juros mutuários conta despesas, € 2,00 (dois euros) a título de imposto sobre despesas, € 2,39 (dois euros e trinta e nove cêntimos) a título de comissões financeiras, € 0,09 (nove cêntimos)a título de imposto sobre comissões e € 53,90 (cinquenta e três euros e noventa cêntimos) a título de imposto de selo, tudo no total de € 102.631,79 (cento e dois mil seiscentos e trinta e um euros e setenta e nove cêntimos). VII. O capital em dívida do contrato junto como Doc. 7 [ corresponde ao contrato de Mútuo com o nº 033.32.100155-5] ascende ao montante de € 11.078,90 (onze mil e setenta e oito euros e noventa cêntimos) e vence juros a uma taxa variável, sendo a última de 4,970%, até integral e efectivo pagamento, acrescendo ainda os montantes a título de cláusula Penal a uma taxa de 4%, imposto de selo e despesas diversas, que abaixo se discriminam, conforme notas de débitos anexas ao referido documento; Assim, os juros moratórias do capital no montante de € 11.078,90 (onze mil e setenta e oito euros e noventa cêntimos), desde a data do seu vencimento até à data da declaração da insolvência ascendem a € 52 (Cinquenta e dois euros) a que acrescem € 41,85 (quarenta e um euros e oitenta e cinco cêntimos) a título de cláusula penal, € 50 (cinquenta euros) a título de mutuários conta despesas, € 2,00 (dois euros) a título de imposto sobre despesas e € 3,75 (três euros e setenta e cinco cêntimos) a título de imposto de selo e desde a data da declaração da insolvência até a apresentação da presente reclamação, os juros moratórios ascendem a € 58,12 (cinquenta e oito euros e doze cêntimos) a que acrescem € 46,78 (quarenta e seis euros e setenta e oito cêntimos) a título de cláusula penal, € 50 (cinquenta euros) a título de mutuários conta despesas, € 2 (dois euros) a título de imposto sobre despesas e € 4,20 (quatro euros e vinte cêntimos) a título de imposto de selo, tudo no total de € 11.389,60 (onze mil trezentos e oitenta e nove euros e sessenta cêntimos). 15° O crédito da ora Reclamante ascende, assim, ao montante total de € 378.462. 18 … - capital, juros moratórios, despesas várias e imposto de selo. IV- Dos Juros Vincendos. 16° A ora Reclamante pretende ainda reaver o valor dos juros que se vençam posteriormente à data de apresentação da presente Reclamação, contados sobre os valores de capital referido nos pontos I a VIII do artigo 15°, às taxas mencionadas no mesmo artigo. V- Da Natureza e Garantias dos Créditos reclamados: 17°. Face à cláusula abrangente das hipotecas voluntárias constituídas pela Insolvente sobre o imóvel já identificado na presente reclamação, os créditos reclamados devem ser considerados abrangidos pela referida cláusula, nos termos que a seguir se discriminam:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.