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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 9/13.4PELRA.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA Descritores: DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA PLURALIDADE DE ARMAS CRIME CONTRAORDENAÇÃO CONCURSO APARENTE Data do Acordão: 03/16/2016 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: LEIRIA (SECÇÃO CRIMINAL DA INST. CENTRAL DE LEIRIA – J1) Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA, PARCIALMENTE Legislação Nacional: ARTS. 86.º E 97.º DO REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES (LEI N.º 5/2006, DE 23-02) Sumário: I - Perante uma única conduta do agente, traduzida na detenção, nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, de mais do que uma arma, ocorre uma unidade de acção, uma só resolução criminosa, a que corresponde uma única violação do bem jurídico tutelado e, portanto, um único preenchimento do tipo de crime de detenção de arma proibida, ainda que a detenção tenha por objecto uma pluralidade de armas - da mesma classe ou de diferentes classes, com distintas previsões legais - e/ou munições. II - De igual modo, existe concurso aparente, de consunção, punindo-se a conduta no quadro do respectivo crime, quando estão em causa, em relação ao mesmo agente, a detenção, no âmbito da mesma resolução criminosa, de armas que subsumem a conduta no tipo de crime do artigo 86.º do Regime Jurídico das Armas e Munições e outras armas que, dada a sua tipologia, integram a acção no tipo contraordenacional do artigo 97.º do dito regime. III - Nas descritas situações, a detenção de uma pluralidade de armas proibidas, preenchendo, embora, um único crime de detenção de arma proibida, por que configura um agravamento da ilicitude, repercute-se na medida concreta da pena. Decisão Texto Integral: Acordam em audiência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo Comum Coletivo n.º 9/13.4PELRA da Comarca de Leiria, Leiria – Inst. Central – Secção Criminal – J1, mediante acusação pública, foram submetidos a julgamento os arguidos: A... ; B... ; C... ; D... ; E... e F... , todos melhor identificados nos autos, sendo-lhes, então, imputado: a. A cada um dos arguidos A... , B... , C... , D... , E... e F... a prática, em autoria material, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p.p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22.01; e ainda, em concurso real b. Ao arguido A... : b.a. Um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.º 1, v), 3.º, n.º 2, l), 4.º e 86.º, n.ºs 1,

  1. c)e 2 todos da Lei n.º 5/2006, de 23.02 [arma de fogo]; b.b. Um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelas disposições combinadas dos artigos 2.º, n.º 3, p), 34.º, n.º 2, 86.º, n.º 1, d), todos da Lei n.º 5/2006, de 23.02 [munições]; b.c. uma contraordenação de detenção ilegal de arma, p.p. pelas disposições cominadas dos artigos 2.º, n.º 1, f), 3.º, n.º 9, d), 11.º, n.º 10 e 97.º, nº 1, todos da Lei n.º 5/2006, de 23.02 [arma de ar comprimido]. 2. Realizada a audiência de discussão e julgamento, por acórdão de 15.07.2015, deliberou o tribunal coletivo: Assim e por todo o exposto e após alteração da qualificação jurídica, julgamos parcialmente procedente por provada a acusação do MºPº e em consequência:
  2. a)– Absolvemos o arguido E... da prática do crime de tráfico de estupefacientes pp pelo artº 21 nº 1 do DL 15/93, de 22/01;
  3. b)– Condenamos os arguidos: 1) – A... em autoria singular paralela pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes pp pelo artº 21º nº 1 do DL nº 15/93 de 22/1 na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; 1
  4. i)– A... em autoria singular pela prática de um crime de detenção de arma proibida p p pelo artº 86º nº 1 al
  5. c)do RJAM na pena de 1 (
  6. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; 1
  7. ii)– Em cúmulo jurídico vai condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão. 2) – B... , em autoria singular paralela pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes pp pelo art.º 21º nº 1 do DL n.º 15/93, de 221 na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; 3) – D... em autoria singular paralela pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes pp pelo art.º 21º nº 1 do DL nº 15/93 de 22/1 na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; 4) – C... em autoria singular paralela pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes pp pelo art.º 21º nº 1 do DL n.º 15/93, de 22/1 na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; 5) – F... em autoria singular paralela pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, a), do Dec. Lei n.º 15/93, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
  8. c)Suspendemos as penas de prisão aplicadas à arguida C... e F... pelo período de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses e 2 (dois) anos respetivamente, com regime de prova, mediante um plano que vise alcançar total consciencialização da gravidade dos ilícitos praticados, adquirir, reforçar e interiorizar valores pró-sociais essenciais que permitam uma sã consciência comunitária, ajudá-los na perceção da necessidade de adotar hábitos laborais, integrando-os formativa e laboralmente.
  9. d)Comunique à DGRS. – art.º 494º nº 2 do CPP;
  10. e)Declaramos perdidos a favor do Estado os bens apreendidos: -- A fls. 669 a 671 com exceção do computador Compaq que será entregue a C... ; -- A fls. 690 a 694 com exceção dos dois computadores, dos dois televisores e da torre do PC que serão entregues a U... ; -- A fls. 736; 748; 896; 899; -- Depósitos bancários de fls. 942 e 1403 devendo fazer-se a sua reversão de acordo com o disposto no art.º 39º do DL 15/93.
  11. f)Os bens apreendidos a fls. 777, com exceção do saco contendo liamba e haxixe e do canto de plástico contendo 0,1 gr de heroína, serão entregues ao arguido E... .
  12. g)Proceda-se à venda dos que tiverem algum valor económico, os demais proceda-se à sua destruição;
  13. h)Proceda-se à destruição da droga – art. 62º nº 2 do DL 15/93.
  14. i)Condenamos os arguidos nas custas do processo com taxa de justiça individual de 2 €.
  15. j)Após trânsito passe mandados para os arguidos ora condenados em prisão efetiva cumprirem as penas. (…). 3. Inconformados com o assim deliberado, recorreram Ministério Público e arguidos A... , D... e B... , extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: Ministério Público: 1.ª Vem o presente recurso interposto pelo Ministério Público do douto Acórdão de fls. …, nas partes em que:
  16. a)Condenou a arguida C... pela prática de 1 (
  17. um)crime de tráfico e outras substâncias ilícitas, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução foi suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova;
  18. b)Não condenou o arguido A... pela prática de 1 (uma) contraordenação de detenção ilegal de arma, p. e p. pelas disposições legais conjugadas dos artigos 2.º, nº 1, al. f), 3º, nº 9, al. d), 11º, n.º 10 e 97º, nº 1, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redação dada pela Lei nº 17/2009, de 6 de Maio e pela Lei nº 12/2011, de 27 de Abril. 2.ª As exigências de prevenção geral constituem o limite mínimo da pena e a culpa do agente o seu limite máximo, pelo que a medida concreta da pena deve ter em consideração a finalidade de prevenção especial, de ressocialização da arguida ou de suficiente advertência, no sentido de retirar esta agente do caminho criminoso. 3.ª A determinação da medida concreta da pena faz-se, nos termos do artigo 71.º, do Código Penal, em função da culpa do agente, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (porque estas já foram tomadas em consideração ao estabelecer-se a moldura penal do facto), deponham a favor do agente ou contra ele. 4.ª A pena a aplicar será, assim, fixada em função da culpa, da ilicitude, das circunstâncias agravantes e atenuantes que ocorram, não se perdendo de vista o objetivo de reinserção social do agente. 5.ª Ponderando: O grau de ilicitude presente na conduta da arguida não pode deixar de ser considerado elevado, o que tem necessárias sequelas ao nível da culpa, fazendo, por um lado, estabilizar tais exigências e, por outro, aumentá-las; O dolo presente na conduta da arguida - intenso - pois que na sua modalidade mais grave: o dolo direto, dado que os factos foram representados e queridos pelo agente, o que faz aumentar as exigências de culpa; A quantidade de estupefaciente apreendido: 2 (dois) quilos, 274 (duzentos e setenta e quatro) gramas e 79 (setenta e nove) centigramas de peso total, líquido, de resina de cannabis; As circunstâncias em que o crime ocorreu: A intenção lucrativa; o tempo da atividade; os meios utilizados; as modalidades e circunstâncias da ação; As qualidades dos estupefacientes transacionados: principalmente resina de cannabis, mas também heroína; As zonas geográficas atingidas com as suas condutas: Leiria, marinha Grande, Maceira, Batalha e Porto de Mós; A gravidade das consequências das suas condutas, geradoras da degradação e de destruição de seres humanos, provocados pelo consumo de estupefacientes, que o respetivo tráfico indiscutivelmente potencia” e especialmente devida à dependência e aos malefícios que a droga gera; Os motivos determinantes da conduta, fúteis; pois a arguida possuía, à data dos factos, emprego certo, encontrava-se familiar e socialmente inserida e, mesmo assim, preferiu cometer um crime desta gravidade; Não obstante o caráter primário da sua delinquência, a necessidade de restauração da confiança da sociedade na norma violada não se compadece com penas próximas do limite mínimo ou de qualquer atenuação especial; A não assunção dos factos pela arguida, o que denota a ausência total de juízo de auto-censura e sentido crítico por banda da mesma; e As necessidades de reprovação e de prevenção destes tipos de crime que são particularmente elevadas, tal como é amplamente divulgado diariamente na comunicação social; O facto de a arguida não ser consumidora de estupefacientes, entende o Ministério Público que teria sido justo – e será justo, por equitativa – aplicar à arguida C... a pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão. 6.ª Ao ter decidido de modo diverso do ora sustentado, violou-se no douto Acórdão a quo o disposto no artigo 21.º, do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro e o disposto nos artigos 40.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal, razão pela qual o mesmo deverá ser, nesta parte, revogado e substituído por outro que condene a arguida C... a pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão. Ainda assim, sem no entanto conceder, 7.ª Mesmo que esse Venerando Tribunal venha a entender que a pena a aplicar à arguida C... deva ser igual ou inferior a cinco anos, sempre se dirá que tal pena não deverá ser objeto de suspensão na sua execução, por a isso se oporem, de forma premente, as exigências de prevenção. 8.ª A suspensão da execução da pena de prisão não é apenas facultativa, tratando-se antes, de um poder-dever dependendo dos pressupostos formais e materiais estipulados na lei. 9.ª É pressuposto formal da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão a circunstância de, em concreto, não ser aplicável ao agente pena de prisão superior a 5 (cinco) anos. 10.ª É pressuposto material da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão a verificação de um prognóstico favorável pelo Tribunal, relativamente ao comportamento da condenada, tendo em atenção a sua personalidade e as circunstâncias do facto, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade, satisfazendo, simultaneamente, as exigências de prevenção geral, ínsitas na finalidade da punição, previstas no artigo 40º, do Código Penal. 11.ª A Comunidade não compreenderia a opção desse Venerando Tribunal por uma eventual suspensão da execução da pena de prisão a quem, como a arguida – para além de toda a factualidade provada – detém, ainda “resina de canábis” com o peso líquido de 2 (dois) quilos, 274 (duzentos e setenta e quatro) gramas e 79 (setenta e nove) centigramas que poderiam ser vendidos na rua. 12.ª Pois nenhum comportamento sério, honesto, será de esperar por parte da arguida que, in casu, possuía, à data dos factos, emprego certo, se encontrava familiar e socialmente inserida e, mesmo assim, preferiu cometer um crime desta gravidade! 13.ª A suspensão da execução de uma pena de prisão in casu desacreditaria as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral! 14.ª Banalizar a suspensão da execução da pena de prisão nos casos crime de tráfico de estupefacientes, redundaria num enfraquecimento da confiança da comunidade na validade das normas jurídicas que a prática do crime veio a por em crise. 15.ª Pelo que entende o Ministério Público, salvo o muito devido respeito, que caso esse Venerando Tribunal entenda que a pena de prisão a aplicar à arguida C... deva ser inferior ou igual a cinco anos de prisão, tal pena não poderá, nem deverá ser suspensa na sua execução, por se considerar que a censura do facto e a ameaça de execução da pena de não prisão acautelam de forma suficiente as finalidades de punição, afastando a arguida do cometimento futuro de factos semelhantes. 16.ª Ao ter decidido de forma diversa da ora sustentada pelo Ministério Público, violou o douto Acórdão a quo o disposto no artigo 50.º, do Código Penal. 17.ª Pelo que o douto Acórdão a quo deverá ser substituído por outro que condene a arguida C... nos termos acima pugnados. 18.ª Dispõe o artigo 97.º, n.º 1, da citada Lei que “quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo reprodução de arma de fogo, arma de alarme, munições de salva ou alarme ou armas das classes F e G, é punido com uma coima de € 400 a € 4000.” 19.ª É inequívoco que “não existe concurso efetivo de crimes de detenção ilegal de armas, quando esteja em causa, em relação ao mesmo agente, a detenção, sob a mesma resolução criminosa, de armas de diversa natureza que preenchem mais que um dos diversos sub-tipos do art. 86º/1 da Lei 5/2006.” 20.ª Para além de o arguido A... deter uma arma de fogo e munições, o arguido também detinha da arma de ar comprimido cuja factualidade provada se subsume à prática de 1 (uma) contraordenação de detenção ilegal de arma, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 2º, nº 1, al. f), 3º, nº 9, al. d), 11º, nº 10 e 97º, nº 1, todos da lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio e pela Lei nº 12/2011, de 27 de Abril e não num dos sub-tipos do artigo 86º, da mencionada Lei, uma vez que a arma de ar comprimido é uma arma da Classe G e a sua detenção pelo arguido deve ser punida autonomamente. 21.ª No que respeita à fixação da coima relativa à contraordenação em causa, há que atender ao disposto no artigo 18.º, do Regime Geral dos Ilícitos de Mera Ordenação Social, aprovado pelo D.L. n.º 433/82, de 27 de Outubro, segundo o qual, “a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.” 22.º Ponderando esses fatores, entende o Ministério Público que será justo condenar o arguido A... pela prática da mencionada contraordenação, na coima de 400,00 € (quatrocentos Euros). 23.ª Ao ter-se decidido como se decidiu no douto Acórdão a quo nele se violou o disposto nos artigos 2º, nº 1, al. f), 3º, nº 9, al. d), 11º, nº 10 e 97º, nº 1, todos da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redação dada pela Lei nº 1772009, de 6 de Maio e pela Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril e o disposto no 18.º, do Regime Geral dos Ilícitos de Mera Ordenação Social, razão pela deverá o mesmo ser substituído por outro que, nesta parte, condene o arguido A... pela prática da mencionada contraordenação, na coima de 400,00 € (quatrocentos Euros). Contudo, Vªs. Exªs. Decidirão Conforme for de Lei e Justiça. Arguido A... : I – Ao darem-se como assentes os Factos Provados nºs 17-21-44-76-95 que implicam o recorrente no tráfico de estupefacientes, tal matéria é insuficiente para a incriminação prevista no art.º 21º do DL 15/93, de 22 de Janeiro. Ocorre assim, erro de julgamento, por indevido enquadramento jurídico-penal uma vez que apenas estão preenchidos, em sede de factos provados, os elementos subjetivos e objetivos tipificados na norma incriminadora previstos no art.º 25º do mesmo diploma legal. O “dealer” de rua não tem que ser necessariamente um traficante consumidor. Ora, sete vezes dez euros, só pode dar um resultado de setenta euros. E nada mais. Salvo o devido respeito, 5 anos r 6 meses de cadeia é excessivo e viola o princípio constitucional da proporcionalidade das penas vertido no art.º 40º do Código Penal (vide art.º 18º da C.R.P.). II – Suspeições de investigação ainda que fortes, não se convolam em indubitáveis factos incriminadores. O bairro da Cova da Moura é dos supermercados da venda de estupefaciente onde, de resto, grassa o desemprego a falta de habitação digna e a luta diária contra a fome que começa na infância, ingredientes potenciadores do tráfico de droga. É aqui que reside a comunidade caboverdiana, sem ruas alcatroadas, ecopontos, farmácias, bibliotecas, lares de 3.ª idade, infantários e escolas inclusivas. Local onde foi fixado pelo tribunal a um dos coarguidos residência fixa com controlo de pulseira eletrónica e que acompanhava o recorrente nas suas visitas a Lisboa. Porém, é impensável imputar ao recorrente a aquisição de estupefaciente se no seu trajeto de regresso a Leiria nunca foi intercetado, condição indispensável da determinação do quantitativo e da natureza da droga e grau de pureza, de molde a enformar uma acusação. Nada disto foi apurado pelas autoridades. E não há prova nos autos de que o recorrente adquiriu a terceiros fornecedores e transportou substâncias estupefacientes, nomeadamente heroína, cocaína e canábis, como consta da imputação genérica do ponto 1 dos factos provados. O que constitui erro de julgamento (art.º 410º - nº 2, al.
  19. c)do C.P.P.). III – A investigação estende-se até 10 de Julho de 2014. Teve acesso ao título de residência permanente do recorrente A... e ao seu nº de identificação fiscal (NIF (...) ). Outrossim, teve acesso à Autoridade Tributária para aquilatar do seu património através do Serviço de Finanças 3603 – Leiria – 2, em função da residência declarada e investigada do arguido. Obrigatoriamente, teve notícia do início de atividade empresarial do arguido e identificação do bar noturno, certamente vigiado pelas autoridades, sito no Centro Comercial (...) , Batalha. Atividade empresarial esta que teve início em 1 de Janeiro de 2014. Pelo que não se percebe a imputação de que ao suspeito não se conhece qualquer atividade laboral, à exceção do tráfico de droga. Errou o douto tribunal ao dar como assente tal facto sendo certo que não cabe ao arguido fazer contraprova de factos oficiosamente conhecidos do Ministério Público (art.º 410º - nº 2, al.
  20. c)do C.P.P.). IV – Não foi por acaso que o recorrente não ficou em prisão preventiva após o 1º interrogatório judicial que durou 3 dias. Sendo abismal a gravidade dos factos imputados ao arguido com relação aos outros coarguidos condenados em medida da pena idêntica, como se alegou nas Motivações de Recurso. Daqui resulta que, a serem dados como assentes os factos dados como provados no douto acórdão, o que não se concede, sempre existiria uma injustiça relativa no que respeita ao ora recorrente. Para pena igual corresponderá sempre infração igual, sob pena de violação do princípio constitucional da proporcionalidade das penas vertido no art.º 40º do Código Penal (vide art.º 18º da C.R.P.). V – O douto acórdão viola o princípio in dubio pro reo consagrado no art.º 32º - nº 2 da Constituição da República Portuguesa. De facto, ao ser confrontado pela defesa relativamente à identificação pessoal do arguido A... , isto é, se tinha absoluta certeza que era a pessoa presente na sala do tribunal, não respondeu perentoriamente que sim. E ao manifestar alguma hesitação, só pode abonar em defesa do arguido e não em desfavor destes. De resto, e como decorre dos autos, várias pessoas viviam e utilizavam a residência do arguido, ora recorrente, ao ponto de vários consumidores não se lembrarem a quem teriam comprado estupefaciente. O que releva em termos de verificação do princípio in dubio pro reo inobservado pelo tribunal a quo e que mais não é do que erro notório na apreciação da prova [artigo 410º - n.º 2, al.
  21. c)do C.P.P.]. Invocando-se, desde já, que seja apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do C.P.P., leva a efeito pelo tribunal a quo, que conduz à violação e não aplicação do princípio in dubio pro reo, que assegura as garantias de defesa do recorrente consagradas no artigo 32º da C.R.P., fundada no entendimento de que o cômputo da participação do recorrente tem que ser globalmente inserida na quota-parte de responsabilidade dos outros arguidos no processo, ao arrepio da individualização dos concretos ilícitos praticados por cada um dos intervenientes [artigo 70º - nº 1, al.
  22. b)da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional]. Termos em que, e nos demais de direito, vem o recorrente pugnar:
  23. a)– pela absolvição do arguido no que tange ao crime de tráfico de estupefacientes, previsto no art.º 21º - n.º 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro;
  24. b)– pela determinação do princípio in dubio pro reo relativamente ao consumidor que tergiversou em audiência de discussão e julgamento relativamente à identificação do recorrente e consequente absolvição;
  25. c)– caso assim se não entenda, que seja o recorrente condenado pela prática do crime de tráfico de menor gravidade previsto no art.º 25º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, atentas as quantidades diminutas que lhe são imputadas nestas ações, o número não significativo de vendas (7 vezes) efetuadas e o facto de não ter antecedentes criminais na prática deste ilícito;
  26. d)– que, de todo o modo, e ainda que assim se não entendesse, a medida da pena é desproporcional mesmo com a aplicação do normativo do art.º 21º do atrás referido diploma legal. Outrossim, deve ser fixada ao recorrente uma pena mais justa e adequada relativamente ao crime de detenção de arma proibida uma vez que também é primário à prática deste tipo de crimes. Tudo sem prejuízo da inconstitucionalidade invocada. Assim se fazendo Justiça! Arguido D... : 1. O arguido é primário. 2. O arguido sente-se desgostoso e desilusão que causou aos familiares. 3. Tem refletido e interiorizado a ilicitude dos factos que se encontra acusado. 4. Bem como o impacto negativo nas eventuais vítimas. 5. Que está arrependido. 5. O arguido e a sua família residem numa zona residencial adequada calma e sem problemáticas criminógenas. 6. O arguido tem proposta de trabalho e tem uma família disposta a recebê-lo. 7. Declare que o ora recorrente, em sede de julgamento, confessou integralmente e sem reservas os crimes pelos quais foi condenado em primeira instância. 8. Condene o ora recorrente na pena de prisão não superior a 5 anos, sendo esta suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova que V. Exas. entenderem adequada. 9. Pelo que, a douta sentença recorrida enferma de graves contradições, inexatidões e imprecisões. 10. O Tribunal a quo violou entre outras, e o seu correto entendimento, a norma do art. 410º, nº 2 als. a),
  27. b)e
  28. c)e 51º e 71º do C.P.P., Assim sendo, como na realidade o é, deve revogar-se a decisão recorrida e substituir-se por outra na pena de prisão não superior a 5 anos, sendo esta suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova que V. Exas. entenderem como adequada Com o que se fará, uma vez mais, sã, serena e objetiva Justiça. Arguido B... : A – O arguido B... foi condenado em autoria singular paralela (sic) pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, excluída assim a associação criminosa, o bando e a coautoria entre este e os demais arguidos; B – Inclusive entre o arguido B... e a arguida C... , aos quais não se imputou a coautoria, apesar da aparente conexão, por andarem frequentemente juntos, manterem à data dos factos uma relação amorosa, e até terem sido ambos detidos na residência desta, na (... ) Leiria, onde foi apreendido produto estupefaciente; C – Sendo todavia certo que a arguida C... apenas vendia haxixe, sem qualquer intervenção ou colaboração do arguido B... , como certamente resulta dos factos provados, porquanto nenhum consumidor que lhe tivesse comprado heroína ou cocaína, mas tão somente haxixe; D – Daí que, em abono da verdade, a arguida C... no primeiro interrogatório judicial assumiu a posse do haxixe encontrado na sua residência, moradora supra referida da (... ), onde se encontrava acidentalmente o arguido B... ; E – Consequentemente, ao arguido B... , não pode ser imputada a posse e/ou propriedade dos objetos, produto estupefaciente e quantias monetárias apreendidas e descritas no ponto 96 dos factos provados; F – Por idênticos motivos, deve corrigir-se a parte final do ponto 1 dos factos provados, uma vez que o arguido B... nunca teve na sua posse canabis, bem como o ponto 2, por não se ter provado que recebeu peças de ouro em troca da venda de produtos estupefacientes; G – Também não se fez prova, no que respeita ao arguido B... , que este tenha feito contactos com vista ao tráfico de produtos estupefacientes através de telemóvel ou envio de SMS; H – Concretamente, ao arguido B... , apenas são imputadas as vendas descritas nos pontos 14, 42, 67, 68, 78, 84 e 86 dos factos provados, como também referido na fundamentação de direito pelo Tribunal Coletivo, nestes termos: “ I... adquiriu por três vezes heroína ao B... ” “ QQ... adquiriu por duas vezes heroína no lote nº (...) e quem lhe vendeu foi o B... ” “ X... adquiria heroína e cocaína a B... no apartamento lote 59; adquiriu por oito vezes estupefaciente (sem identificar quais) no lote nº 8 mas não sabe quem lhos vendeu” “ EE... adquiriu heroína três vezes por mês durante 10 meses ao D... , ao B... e ao F... no lote (...) …” I – A restante matéria de facto provada consubstancia diversas deslocações, quer em Leiria, quer a Lisboa, que não provam, necessariamente, atividade de tráfico de estupefacientes, inclusive pelas malas e sacos que transportava; J – Normal que o arguido B... se deslocasse frequentemente à Cova da Moura, Amadora, onde reside com os respetivos familiares, inclusive mulher e filha, na Rua (...) , Cova da Moura (ali se encontra a cumprir a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica); L – Ao arguido B... não foi apreendido qualquer produto estupefaciente, objetos ou dinheiro, porquanto as “coisa” que se encontravam na residência da arguida C... , na (... ), Leiria, são propriedade desta arguida; M – Com esta factualidade, e tendo em conta, nomeadamente a conclusão G, o crime cometido pelo arguido B... melhor se enquadra no art.º 25º, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, punível com pena de 1 a 5 anos de prisão, graduada entre 2 a 3 anos; N – Na verdade, as quantidades de produto estupefaciente transacionadas foram diminutas como reduzidos foram os lucros obtidos, os meios utilizados são rudimentares e a modalidade das vendas é de retalho, vulgarmente denominada pequeno tráfico de rua. O – Embora tenham ficado provados os contactos que existiam entre os diversos arguidos, a sua condenação foi em autoria singular paralela, não existindo qualquer estrutura organizativa, nem utilização de meios técnicos sofisticados ou especiais. P – No C.R.C. do arguido B... apenas constam condenações anteriores por condução sem habilitação legal em penas de multa. Q – O Relatório Social, devidamente fundamentado, conclui que “… atenta a faixa etária do arguido e caso esse tribunal entenda, consideramos adequada uma medida de execução na comunidade, com acompanhamento intensivo pela D.G.R.S.P., como forma a motivá-lo na conceção e implementação de estratégias que possibilitem a aquisição de competências pessoais e sociais”. R – Diga-se, em consonância com esta prognose favorável à suspensão de execução da pena, que o arguido B... tem cumprido rigorosamente as regras de conduta da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica; S – Considerando que a principal finalidade das penas e medidas de segurança, além da proteção de bens jurídicos, é a reintegração do arguido na sociedade, e que, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, pode o Tribunal concluir que a simples ameaça de prisão realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, artºs 40.º e 50.º do C. Penal. T – Pelo exposto, existem, no caso dos autos, condições objetivas e subjetivas para a suspensão de execução da pena de prisão que vier a ser aplicada, designadamente após convolação do art.º 21º para o art.º 25º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. U – O acórdão recorrido violou, assim, por erro nos pressupostos de facto, o disposto no art.º 21º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e o disposto nos art.ºs 71º, 50º e 40º do C. Penal. Termos em que, dando Vossas Excelências provimento ao presente recurso, farão Justiça. 4. Por despacho exarado em 03.09.2015 foram os recursos interpostos por Ministério Público e arguidos admitidos. 5. Ao recurso interposto pelo Ministério Público respondeu a arguida C... , concluindo:
  29. a)A Arguida foi condenada, pela prática de um crime de tráfico e outras substâncias ilícitas, p. e p. pelo artigo 21.º n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro na pena única de quatro anos e seis meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, acompanhada de regime de prova.
  30. b)Em nossa opinião, tal decisão não é merecedora de qualquer reparo.
  31. c)De facto, e como bem refere o DM do MP, o acórdão “com interesse para a decisão da presente questão deu o tribunal a quo como provada a factualidade nele constante, factualidade essa que não merece qualquer reparo ou censura”.
  32. d)Considerou o Tribunal a quo que, de acordo com a “apurada factualidade revela uma atividade de tráfico mais intensa mais organizada, mais persistente em relação aos arguidos, A... , B... e D... , mais desgarrada e esporádica e menos danosa no que diz respeito à arguida C... (…)”
  33. e)Na verdade, resulta da matéria dada como provada, que a Arguida é uma jovem de 23 anos de idade, tem dois filhos de tenra idade.
  34. f)Desde 2012 que mantém uma relação laboral estável com a C (...) – Portugal, onde aufere um vencimento de cerca de € 680,00 mensais.
  35. g)Posteriormente, à prática dos factos, e para fazer face ao sustento dos seus dois filhos, a Arguida arranjou outro emprego, na Marinha Grande, na fábrica (...) , onde trabalha das 16:30 às 02:00, auferindo aqui um vencimento de cerca de € 620,00, recebe ainda de pensão de alimentos do seu filho mais velho a quantia de € 100,00.
  36. h)No meio onde vive, é tida como uma pessoa trabalhadora, solidária e bem integrada no meio social.
  37. i)Do ponto de vista do funcionamento pessoal, há que referenciar uma adequada interiorização das regras sociais, que pontualmente parecem ter sido quebradas, manifestando capacidades e recursos para prosseguir a sua vida de forma equilibrada e conforme o dever ser jurídico e social.
  38. j)A arguida mostra-se muito preocupada e consciente das implicações negativas que todo o processo tem tido na sua vida, vivendo um momento de grande constrangimento pessoal. E mostrando-se conhecedora da gravidade e do desvalor da conduta assinalada, reconhecendo o ilícito criminal subjacente, bem como os prejuízos por ele causados. No entanto não se revê no comportamento assinalado. K) A Arguida, apesar de estar referenciada em várias vendas, só vendeu haxixe, droga mais leve, e a quatro pessoas.
  39. l)Não sendo, a qualidade da droga vendida pela Arguida enquadrável nas denominadas drogas duras, como os restantes arguidos, sendo que a quantidade de droga vendida foi diminuta, bem assim o lucro obtido, tendo-se tratado de uma atividade mais desgarrada e esporádica e menos danosa no que diz respeito à Arguida C... .
  40. m)Daí o Tribunal a quo ter decidido, e bem, em nosso modesto entendimento, de que, existe uma diferença de culpa entre os arguidos, que tem de refletir-se na medida das penas. Uma vez que, uma pena que ultrapassa a culpa é ilegal e injusta.
  41. n)O que sucedeu, tendo sido aplicada a pena de 4 anos e seis meses de prisão à Arguida C... .
  42. o)Pena esta, que o tribunal a quo, entendeu, suspender na sua execução por igual período de tempo, acompanhada de regime de prova.
  43. p)Pena esta que se entende ser justa.
  44. q)A suspensão da pena de prisão é um poder/dever, que assiste ao Tribunal, sendo para tanto necessário que o Tribunal se convença de que, o Arguido, presumivelmente, não voltará a delinquir, o que sucedeu.
  45. r)Não esquecendo, o objetivo de reinserção social do agente.
  46. s)Nos termos do artigo 50.º do CP, o Tribunal a quo entendeu, e bem, suspender a pena aplicada. Perante a prova produzida, não tendo a mesma sido impugnada, o Tribunal a quo convenceu-se de que, face à personalidade da Arguida, o seu modo de vida, comportamento global, a natureza do crime cometido e a sua adequação à sua personalidade, o facto cometido não está de acordo com a personalidade da Arguida, foi um acidente de percurso, daí a Arguida não se rever no comportamento assinalado.
  47. t)O Tribunal a quo entendeu, e bem, que, “existem expetativas legítimas para acreditar que os arguidos não voltarão a cometer ilícitos desta natureza. Entendemos que a solene advertência que constitui a pena, embora suspensa, fará com que os arguidos não voltem a delinquir”.
  48. u)Razão pela qual, o Tribunal a quo suspendeu a pena de prisão à Arguida C... e ao Arguido F... , “devendo esta suspensão ser aproveitada, de forma plena, pelos arguidos, no sentido de trilhar e percorrer novos caminhos comportamentais … e recuperarem-se socialmente como pessoas a quem se possa vir a reconhecer valores vivenciais e utilidade social.”
  49. v)Decisão, esta, que, em nosso modesto entendimento, se encontra devidamente fundamentada e não é merecedora de qualquer tipo de reparo.
  50. w)Não se pode esquecer que a pena de prisão apenas deve ser aplicada quando todas as outras medidas se revelem inadequadas.
  51. x)Tendo o Tribunal recorrido elaborado um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena.
  52. y)Por tudo o exposto, e por não se verificar qualquer violação de norma jurídica deve manter-se a, aliás douta, decisão, recorrida. Assim se fazendo justiça. 5. Também o Ministério Público respondeu aos recursos interpostos pelos arguidos, concluindo: 1.ª Vêm os presentes recursos interpostos do douto Acórdão de fls. 2678 a 2793 pelos arguidos/recorrentes:
  53. a)A... , na parte em que o condenou pela prática, em autoria singular, paralela, de: a.1) – 1 (
  54. um)crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do D.L. nº 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  55. b)B... , que o condenou pela prática, em autoria singular, paralela, de 1 (
  56. um)crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do D.L. nº 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  57. c)D... , que o condenou pela prática, em autoria singular, paralela, de 1 (
  58. um)crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do D.L. nº 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2.1ª - O douto Acórdão a quo foi lido e depositado no dia 15 de Julho de 2015; 2.2ª - O prazo de 30 dias (sem prejuízo do disposto nos artigos 145, do C.P.C. e 107º-A, do C.P.P.) para interposição de recurso, terminou no dia 14 de Agosto de 2015; 2.3ª - No dia 17 de Agosto de 2015, pelas 00.26 horas, o arguido/recorrente D... interpôs recurso do douto Acórdão a quo. 2.4.ª O arguido/recorrente D... não procedeu ao pagamento da multa a que alude o artigo 107º-A, al. a), do Código de Processo Penal; 2.5ª A decisão de admissão do recurso apresentado pelo arguido/recorrente D... não vincula o tribunal superior, atento o disposto no artigo 414.º, nº 3, do Código de Processo Penal. 2.6ª – Face ao exposto, antes de ser ordenada a subida dos Autos ao Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, seja ordenado o cumprimento no disposto no artigo 107º - A, al. a), do Código de Processo Penal, sob pena de o recurso interposto dever ser rejeitado, atento o disposto no artigo 420.º, nº 1, al. b), do mesmo Compêndio processual penal. 3.1ª – O A... socorre-se das declarações da testemunha UU... aproveitando-se do facto de este ter hesitado, segundo ele, a reconhecê-lo. 3.2.ª – Esquece-se de dizer que a testemunha UU... disse ao Tribunal ter reconhecido apenas os traços fisionómicos do ora arguido/recorrente, misturado/sentado entre os outros quatro arguidos. 3.3.ª – Esquece-se, ainda que não pode endeusar as declarações da mencionada testemunha, descurando a demais prova que, conjuntamente com as declarações daquela a corroboraram, conforme melhor resulta dos depoimentos das testemunhas, e particular, da testemunha J... , dos Relatos de Vigilância Externa cujos teores foram corroborados em Audiência, e, bem assim, dos Autos de Busca e Apreensão. 3.4.ª – Por todo o exposto deverá ser julgada improcedente a impugnação da matéria de facto. 4.1.ª – Resulta da douta Motivação de Recurso apresentada pelo arguido/recorrente B... este omitiu, por completo, o ónus de impugnação especificada a que alude o preceituado no artigo 412º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal. 4.2.ª – Por outro lado, impugna a veracidade do teor do Auto de Apreensão, mas não invocou a sua falsidade. 4.3.ª – Nesta medida, tornam-se irrelevantes todas as críticas apontadas à matéria de facto julgada provada, devendo o recurso interposto ser julgado improcedente. 5.1ª – “O crime de tráfico de estupefacientes, tem sido denominado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de crime “exaurido”, 2excutido” ou “de empreendimento”, em que o resultado típico e alcança logo com aquilo que surge, por regra, como realização inicial do iter criminais, tendo em conta um processo normal de atuação que envolve droga não destinada exclusivamente a consumo” 5.2.ª – Há que distinguir o grande tráfico previsto nos artigos 21º e 22º, o médio e o pequeno tráfico previsto no artigo 25º e, finalmente, o tráfico-consumo, previsto no artigo 26.º, todos do D.L. n.º 15793, de 22 de Janeiro. 5.3.ª – Pretendeu o legislador permitir “ao julgador distinguir os casos de tráfico importante e significativo do tráfico menor, que apesar de tudo não pode ser aligeirado de modo a esquecer-se o papel essencial que os dealers de rua representam na cadeia do tráfico. Haverá, assim, que deixar uma válvula de segurança para que situações efetivas de menor gravidade não sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que, ao invés, se force ou use indevidamente uma atenuante especial”. 5.4.ª - O tipo legal privilegiado do artigo 25º fica preenchido quando, preenchido o tipo do artigo 21º, ou do artigo 22º, se mostre consideravelmente diminuída a ilicitude do facto. 5.5ª – O advérbio “consideravelmente” que consta da previsão legal, não foi usado por mero acaso e, no seu significado etimológico, prevalece a ideia de notável, digno de consideração, grande, importante ou avultado. 5.6.ª – Ora, no caso sub judice, o Tribunal a quo valorou de modo correto, o tempo da atividade levada a cabo pelos arguidos; os meios utilizados, as modalidades e circunstâncias da ação, e a qualidade e/ou quantidade das substâncias, plantas ou preparados, pelo que os factos provados se subsumem ao tipo-base do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do Código Penal. 6.ª – Mesmo que esse Venerando Tribunal venha a entender que as penas a aplicar aos arguidos A... e B... e D... devam ser iguais ou inferiores a cinco anos, sempre se dirá que tais penas não deverão ser objeto de suspensão na sua execução, por a isso se oporem, de forma premente, as exigências de prevenção. 7.ª – Nesta sede, por razões de economia processual dá aqui o Ministério Público por integralmente reproduzida, mutatis mutandis, a sua motivação de recurso apresentada no dia 22 de Julho de 2015, no seu ponto III.2. Em consequência, deverão os presentes recursos ser julgados improcedentes, devendo antes ser julgado procedente o recurso interposto pelo Ministério Público. Contudo, Vªs. Exªs. Decidirão Conforme for de LEI e JUSTIÇA. 6. Remetidos os autos à Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se, em síntese: por merecer o recurso interposto pelo Ministério Público provimento no que concerne à condenação do arguido A... pela prática da contraordenação de detenção ilegal de arma, já não assim, contudo, na parte em que visa a arguida C... , defendendo, quanto a esta, o acerto da decisão; no sentido da improcedência dos recursos interpostos pelos arguidos/recorrentes A... , D... e B... . 7. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, nenhum dos sujeitos interessados reagiu. 8. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a audiência, cumprindo, agora, apreciar e decidir. II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 412.º do CPP, e conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões, sem prejuízo das questões que importe oficiosamente conhecer ainda que o recurso se encontre limitado à matéria de direito – [cf. acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19.10.1995, DR, I Série – A, de 28.12.1995]. Neste contexto, importa apreciar: (
  59. i)Recurso do Ministério Público: a. A consunção da contraordenação de detenção ilegal de arma (artigo 97.º, n.º 1 do RGAM) no crime do artigo 86.º do RGAM [arguido A... ]; b. A medida da pena aplicada à arguida/recorrida C... ; c. A suspensão da execução da pena de prisão de que beneficiou a arguida C... , aspetos de que diverge o recorrente. (
  60. ii)Recurso do arguido A... : a. O erro de julgamento; erro notório na apreciação da prova, violação do princípio in dubio pro reo; inconstitucionalidade da interpretação levada a efeito do artigo 127.º do CPP; b. A qualificação jurídico-penal dos factos no que ao crime de tráfico e estupefacientes respeita [subsunção da conduta ao tipo privilegiado do artigo 25.º do D.L. n.º 15/93, de 22.01]; c. A medida da pena. (iii) Recurso do arguido D... : a. Os vícios do artigo 410.º, n.º 2 do CPP; b. A medida da pena; c. A suspensão da execução da pena. (
  61. iv)Recurso do arguido B... : a. O erro de julgamento; b. A qualificação jurídico-penal dos factos [subsunção da conduta ao tipo privilegiado do artigo 25.º do D.L. n.º 15/93, de 22.01]; c. A medida da pena; d. A suspensão da execução da pena. 2. A decisão recorrida Ficou a constar do acórdão recorrido [transcrição parcial] II).- Fundamentação dos factos. a).- factos provados. 1).- No período que decorreu entre os meses de Setembro do ano de 2013 e Julho do ano de 2014, os arguidos A... , B... , C... , D... , E... e F... adquiriram de terceiros fornecedores, transportaram, guardaram e tiveram consigo substâncias estupefacientes, nomeadamente heroína, cocaína e canabis. 2).- Substâncias estupefacientes essas que, posteriormente, os referidos arguidos, (com exceção do E... ) entregaram a diversos consumidores, que os procuraram para esse fim, recebendo destes últimos dinheiro e, por vezes, outros bens, como peças de ouro, em troca. 3).- Para o efeito, os arguidos desenvolveram múltiplos contactos entre si e com vários vendedores e consumidores de produtos estupefacientes. 4).- Contactos esses que eram efetuados quer pessoalmente, quer através de telemóvel, neste último caso através da realização de chamadas telefónicas ou do envio de mensagens SMS. 5).- Normalmente os arguidos procediam às mencionadas entregas de produtos estupefacientes aos consumidores nos apartamentos onde residiam, onde por vezes se juntavam vários arguidos, nas ruas adjacentes, em lugares públicos de grande circulação ou noutros locais previamente combinados para o efeito. 6).- Sendo que: A... residia na Rua a... - a... – Leiria B... residiu na Rua a... - a... – Leiria, conjuntamente com A... e o D... , mas também com C... , a partir do início do ano de 2014, num apartamento situado na (... )– Leiria, este último pertencente a FFF.... C... residiu na Rua a... - a... – Leiria, conjuntamente com a sua mãe G... , mas também com B... , a partir do início do ano de 2014, num apartamento situado na (... )– Leiria, este último pertencente a FFF.... Frequentava, ainda, o apartamento situado na Rua a... - a... – Leiria. D... manteve residência na Rua a... - a... – Leiria, mas também, a partir do mês de Março do ano de 2014, no Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria (cf. contrato de arrendamento de fls. 745 a 746, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos) E... residiu na Rua d..., (...) – Porto de Mós e atualmente na Rua e...nº em Calvaria. F... , residia na Rua f... nº 30 3º Dt nos (...) em Leiria. Fundamentação: os relatórios de vigilância confirmam que os arguidos tinham estas residências, conjugado comas suas declarações de identificação. 8).- Habitualmente os arguidos faziam-se transportar nas seguintes viaturas automóveis: A... utilizava a: viatura da mar­ca Opel, modelo Astra, matrícula (... )CL viatura da mar­ca Ford, modelo Fiesta, de cor azul, matrícula (... )PA viatura da marca Opel, modelo Combo, de cor preta, matricula (...) AQ viatura da marca Citroen, modelo Xsara, de cor cinzenta, matricula (...) SQ viatura da marca Renault, modelo Clio, de cor preta, matricula (...) AT viatura da marca Volkswagen, modelo GOLF, matricula (...) QD C... e B... utilizavam a: viatura da marca Volkswagen, modelo GOLF matricula (...) FS viatura da marca Volkswagen, modelo Polo, cor preta, matricula (...) FG viatura da marca Peugeot, de cor azul, matricula (...) -MS viatura da marca Renault, Modelo Kangoo, de cor branca, matricula (...) OI viatura da marca Peugeot, modelo W, de cor cinzento, matricula (...) LD viatura da marca Volkswagen, modelo Polo, de cor branca, com a matrícula (...) OB (cf. fotografias de fls. 37, 66 a 67, 94, 119 a 121, 159, 226 a 229, 290 a 291, 371, 385 a 392, 411, 414, 465, 468 a 470, 476 e 609 e registo automóvel de fls. 544, que aqui se dão como reproduzidos para todos os efeitos e vigilâncias que foram efetuadas e onde foram vistos os arguidos a utilizarem estes veículos automóveis.) 9).- Foram registados movimentos entre os arguidos e consumidores que os procuravam para adquirirem produtos estupefacientes recebendo destes últimos dinheiro e outros valores em troca. 10).- Os consumidores provinham de vários locais, nomeadamente, das cidades de Leiria e da Marinha Grande e das zonas da Maceira, Batalha e Porto de Mós. 11).- Assim: -- No dia 05.10.2013, pelas 18H00, H... consumidor de produtos estupefacientes, entrou no prédio do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria. Altura em que aí adquiriu e recebeu do D... um pacote de heroína, no valor de 30 €, quantia esta que, em troca, entregou àquele arguido; o H... saiu às 18H07 e tomou o sentido da Rua de Madrid - Estrada dos Marinheiros – Leiria. Fundamentação: relatório de vigilância de fls 9 e declarações da testemunha H... . 12).- No dia 05.10.2013, pelas 18H52, M... consumidor de produtos estupefacientes, entrou no prédio do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria. Uma vez aí, entregou a D... a quantia de € 25, tendo recebido em troca um grama de heroína. M... saiu às 18H56, tomou o sentido da Rua de Madrid - Estrada dos Marinheiros – Leiria, e entrou na viatura automóvel da marca HONDA, modelo CIVIC, matricu­la (...) BU, então conduzida por FF... , que se encontrava estacionada com mais dois indivíduos do sexo masculino no seu interior, junto da Estrada dos Marinheiros. Após entrar para o banco de trás da aludida viatura, a mesma abandonou aquele local, no sentido do centro da cidade de Leiria. Fundamentação: relatório de diligência externa de fls 9 conjugado com as declarações de M... . 13). -- No dia 09.10.2013, pelas 11H46, M... e N... consumidores de produtos estupefacientes, entraram no prédio do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria. Uma vez aí, o N... entregou € 30 a alguém que se não conseguiu apurar e recebeu em troca, um grama de heroína. Por sua vez, o M... entregou a D... a quantia de € 25, tendo recebido em troca um grama de heroína. Entretanto, N... e M... saíram às 11H49 e tomaram o sentido da Rua de Madrid - Estrada dos Marinheiros - Leiria. Já na Estrada dos Marinheiros entraram ambos para a viatura da marca RENAULT, mode­lo MEGANE, matricula (...) CL, então conduzida por AAA..., posto o que abandonaram o local. Fundamentação: relatório de diligência externa de fls 11 conjugado com as declarações das testemunhas M... e N... . 14).- No dia 01.11.2013, pelas 21H47, I... consumidor de produtos estupefacientes, entrou no prédio do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria, onde chegou transportado na viatura automóvel da marca Rover, modelo 214, cor preta, matricula (...) DC, sendo o seu condutor o seu irmão L... . Uma vez no seu interior, I... adquiriu e recebeu de B... um grama de heroína, que pagou entregando a este último a quantia em dinheiro de 30 €. Pelas 21H51 I... saiu do Lote 59, entrou na viatura matrícula (...) DC, onde já se encontrava no lugar do condutor L..., os quais de imediato abandonam o local na aludida viatura. Fundamentação: relatório de vigilância de fls 31 conjugado com as declarações da testemunha I... . 15).- No dia 01.11.2013, pelas 22H05, BBB... consumidora de produtos estupefacientes, vinda apeada, entrou no prédio do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria. Saiu daquele prédio às 22H11 e tomou o sentido da Rua de Atenas – Leiria. Comprou heroína e cocaína na a... pelo menos por 15 vezes, pagando 20 € por cada embalagem, mas não sabendo precisar com certeza quem lha vendeu. Fundamentação: relatório de vigilância de fls 31 conjugado com as declarações da testemunha BBB.... 16).- No dia 01.11.2013, pelas 22H35, H... consumidor de produtos estupefacientes, vindo apeado entrou no prédio do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria. Altura em que aí adquiriu e recebeu do D... um pacote de heroína, no valor de 30 €, quantia esta que em troca entregou àquele arguido; H... saiu daquele prédio às 23H05 e tomou o sentido descendente da Rua a... – Leiria Fundamentação: relatório de vigilância de fls 31 conjugado com as declarações da testemunha H... . 17).- No dia 08.11.2013, pelas 10H50, UU... consumidor de produtos estupefacientes, entrou no prédio do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria. Entregou a quantia de € 10 a A... de quem recebeu, em troca, um pacote de heroína. Saiu daquele prédio às 10H55 e, apeado, seguiu para a Rua de Madrid, onde nas traseiras do Lote (...) tinha estacionada a viatura automóvel da marca Renault, modelo Clio, matricula (...) IC. Entrou na mesma para o lugar do condutor, e abandonou de imediato aquele local, subindo a Estrada dos Marinheiros – Leiria Fundamentação: relatório de vigilância de fls 33 conjugado com as declarações da testemunha XX.... 18).- No dia 08.11.2013, pelas 12H15, o condutor e único ocupante da via­tura marca Renault, modelo Megane, matricula (...) UJ, entrou no prédio do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria. Saiu daquele prédio às 12H21, de imediato entrou para a referida viatura e abandonou aquele local, seguindo o sentido descendente da Rua a... – Leiria. Fundamentação: relatório de vigilância de fls 34. 19).- No dia 08.11.2013, pelas 17H08, Q... , consumidor de produtos estupefacientes, vindo apeado entrou no prédio do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria. Saiu daquele prédio às 17H16 e apeado deslocou-se para a Rua de Madrid, tomando a direção da Estrada dos Marinheiros – Leiria. Fundamentação: relatório de vigilância de fls 34. 20).- No dia 20.11.2013, pelas 21H52, junto do n.º (...) , da Rua g..., em Leiria Gare - Leiria, H... consumidor de produtos estupefacientes, deslocou-se até junto da viatura automóvel matricula (...) FS, conduzida então por C... , e contactou o pendura da mesma, a fim de adquirir heroína, debruça­ndo-se para o seu interior. Posto o que o H... regressou á viatura automóvel matricula SL (...), então conduzida por LL... , e na qual ambos se faziam transportar, tendo de seguida abandonado o referido local. Fundamentação: relatório de vigilância de fls 41. 21).- No dia 28.11.2013, pelas 18H45, A... e B... saíram do interior do prédio do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria, entraram para a viatura (... )PA e seguiram pelo IC 2 – Itinerário Complementar até ao Bairro Cova da Moura - Buraca ­– Amadora, bairro referenciado com ligação ao tráfico de produtos estupefacientes Fundamentação: relatório de vigilância de fls 43. 22).- No dia 14.01.2014, pelas 22H18, cinco indivíduos do sexo masculino de etnia negra chegaram defronte ao prédio do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria, na viatura matricula (...) FG, entre estes se contando B... (condutor), D... e MM... . Após o que D... e mais dois passageiros do banco de trás da aludida viatura saíram, indo um deles á mala da viatura buscar umas malas de viagem. De seguida, e com as malas de viagem, os referidos três passageiros entraram no prédio do Lote 59. Quanto á viatura (...) FG, a mesma abandonou o local, com o condutor B... e o pendura MM... . Fundamentação: relatório de diligência externa de fls 58. 23).- No dia 17.01.2014, pelas 12H00, no parque de estacionamento das traseiras do Edifício 2000, em Leiria, F... , acompanhado de MM... e de um terceiro individuo, contactou B... , condutor da viatura automóvel matricula (...) FS, que pouco tempo antes chegara àquele local vindo do Condomínio fechado denominado (... ) Par­que, sito em (... ) – Leiria. Fundamentação: relatório de vigilância de fls 61 e 62. 24).- No dia 24.01.2014, pelas 22H23, dois indivíduos do sexo masculino transportando-se na viatura automóvel da marca Citroen, modelo Saxo, de cor branco, com a matrícula (...)QX, contactaram C... nas imediações do condomínio (... )- (... ) – Leiria. Fundamentação: relatório de vigilância de fls 68. 25).- No dia 28.01.2014, B... deslocou-se á cidade de Lisboa, na companhia de mais dois outros indivíduos, e regressou no dia 29.01.2014. Fundamentação: relatório de vigilância de fls 90. 26).- No dia 29.01.2014, pelas 17H31, B... e mais três indivíduos de etnia negra, transportando-se na viatura automóvel matricula (...) FG, deslocaram-se ao condomínio (... ) Parque, onde o primeiro foi buscar um saco de plástico. Daí dirigiram-se para a Rua f..., no Bairro dos (...) – Leiria, onde a aludida viatura se imobilizou frente ao prédio n.º 30, residência de F... , na qual B... e um outro individuo entraram, levando o referido saco de plástico. Fundamentação: relatório de vigilância de fls 90. 27).- No dia 29.01.2014, pelas 19H50, MM... vindo apeado entrou no prédio nº 30 da Rua f..., em Leiria. Fundamentação: relatório de vigilância de fls 90. 28).- No dia 29.01.2014, pelas 19H57, F... vindo apeado entrou no referido prédio nº 30 da Rua f... Fundamentação: relatório de vigilância de fls 90. 29).- No dia 29.01.2014, pelas 20H10, B... e um outro individuo saíram do prédio nº. 30 da Rua f..., entraram na viatura automóvel matricula (...) FG, o primeiro para o lugar de condutor, e abandonaram o local Fundamentação: relatório de vigilância de fls 90. 30).- No dia 18.02.2014, pelas 17H47, nas traseiras do restaurante A Gelha, situado em Leiria, DD... consumidor de produtos estupefacientes, então condutor da viatura automóvel da marca BMW, modelo serie 3, com a matrícula RQ (... ), contactou C... e B... quando estes se faziam transportar na viatura matricula (...) OIe aí se deslocaram. De seguida, DD... entregou € 10 a C... , de quem recebeu, em troca, uma dose de haxixe. Posto o que a aludida viatura matrícula RQ (... ), na qual se faziam transportar o seu dono BB... e mais dois outros indivíduos, um deles de nome O... , se deslocou em direção á localidade da Batalha Fundamentação: relatório de vigilância de fls 117 conjugado com as declarações de DD... . 31).- No dia 19.02.2014, pelas 11H48, R... , alcunha de " Rr... " consumidor de produtos estupefacientes, contactou A... , quando o mesmo se fazia transportar na viatura matricula (... )CL, no cruzamento da Rua Vasco da Gama com a Rua de Goa, da cidade da Marinha Grande, debruçando-se para o interior da aludida viatura, sobre o vidro do lado do pendura. Fundamentação: relatório de vigilância de fls 126. 32).- No dia 30.03.2014, pelas 17H07, conduzindo a viatura automóvel matricula (...) OI acompanhada de uma outra pessoa, C... tomou o sentido sul do IC2 – Itinerário Complementar 2. Depois, em Aveiras, acedeu á auto-estrada denominada A 1, seguiu pela 2ª. Circular e pelo IC - Itinerário Complementar 19, que deixou na saída para a Buraca - Alfragide – Lisboa. Após o que se dirigiu para a Rotunda Timor Lorosae, situada próximo do Bairro da Cova da Moura, bairro este último conectado com o tráfico de produtos estupefacientes. Pelas 23H48 a referida viatura automóvel matricula (...) OIregressou ao Condomínio (... ) Parque, sito em (... ) – Leiria, conduzida por C... Fundamentação: relatório de vigilância de fls 220. 33).- No dia 31.03.2014, pelas 21H28, através de uma chamada telefónica, PP..., consumidor de produtos estupefacientes, disse á C... que o que pretendia "era um coisa todo", ao que C... respondeu "Ya agora" e "Vá, tchau, despacha-te". Pelas 21H37 PP... enviou um SMS para a C... a dizer "Ha ir". Às 21H41 PP... ligou para a C... e disse para ela seguir mais um pouco em frente que ele estava “numa carrinha", ao que C... respondeu "Ah ta bem". Pelas 21H51 C... ligou para o PP... e disse que "…já fui até a lavandaria…", ao que PP... disse que não era lá mas que ia ter com ela á lavandaria. Fundamentação: relatório de vigilância de fls 221, conjugado com o teor das escutas telefónicas sessões 2797, 2802, 2803 e 2807 do alvo 63896040. 34).- No dia 31.03.2014, pelas 21H58, a C... estacionou a viatura automóvel matricula (...) OI na urbanização das Pimentei­ras, junto á (... )– Leiria. De imediato aproximou-se da mesma uma outra viatura, carrinha, de marca Citroen, modelo Berlingo, de cor branca, com a matrícula (...) NI, em que se faziam transportar o PP... e NN... consumidor de produtos estupefacientes, que estacionou paralelamente á viatura automóvel matricula (...) OI. De seguida o condutor da mesma, a saber o PP..., saiu e entrou na viatura da C... . Cerca de um minuto depois o PP... regressou á viatura Citroen matrícula (...) NI e, de imediato, ambas as viaturas abandonam o local, sendo que a C... tomou a direção da sua residência e o PP... tomou a direção da localidade de (... ) - Leiria Fundamentação: relatório de vigilância de fls 221; não se provou que o C... tenha entregue um pacote de haxixe ao NN... ou ao PP..., porque o NN... não o disse e o PP... não foi ouvido e o agente da autoridade que elaborou o relatório de fls 221 nada viu. 35).- No dia 01.04.2014, pelas 21H41, conduzindo a viatura automóvel matricula (...) MS, C... saiu do condomínio fechado denominado (... ) Parque e deslocou-se para o interior do parque adstrito ao Restaurante denominado " ....", sito na Rotunda da (... ) Grande, imobilizando a mesma ao fundo do aludido parque. Ato contínuo saíram da viatu­ra automóvel da marca Audi, modelo A6, matricula (...) AF, cor preta, que já se encon­trava estacionada naquele local, DD... e OOO... consumidores de produtos estupefacientes, que se deslocaram para junto da C... . DD... entregou € 20 a C..., através da abertura do vidro da viatura automóvel, e recebeu desta, em troca, duas doses de haxixe. Pelas 21H48 C... saiu do parque de estacionamento do aludido restaurante, seguindo na sua retaguarda a viatura (...) AF, com DD... e OOO... no seu interior, seguindo a viatura (...) AF em direção ao IC2 – Itinerário Complementar 2, sentido sul, enquanto a C... regressou ao condomínio fechado denominado (... ) Parque. Fundamentação: relatório de vigilância de fls 224 conjugado com as declarações da testemunha DD... . 36).- Entretanto, no decurso do mês de Abril do ano de 2014, B... facultou a utilização da viatura automóvel da marca Peugeot, modelo W, de cor cinzento, matricula (...) LD, a quatro indivíduos de etnia negra, que eram vistos no apartamento do Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria. Fundamentação: informação de serviço prestada pela PSP de fls 257. 37).- No dia 29.04.2014, pelas 15H35, MM... e mais dois indivíduos de etnia negra saíram do interior do prédio do Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria, e dirigiram-se para o prédio do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria. Fundamentação: relatório de vigilância de fls 293. 38).- No dia 29.04.2014, pelas 17H18, Z... , alcunha " Zz... " consumidor de produtos estupefacientes, residente na zona da Marinha Grande, vindo apeado da Estrada dos Marinheiros, entrou no prédio do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria. Saiu daquele prédio às 17H24 horas e deslocou-se apeado para a Estrada dos Marinheiros - Leiria, onde naquele local entrou para a viatura automóvel da marca Audi, modelo A4, cor azul, matricula (...) VL, tomando o lugar de pendura, encontrando-se já no seu interior o seu condutor EEE..., viatura esta que, de seguida, abandonou aquele local para a zona centro da cidade de Leiria Fundamentação: relatório de vigilância de fls 293; não se provou que o Z... adquiriu e recebeu dos arguidos uma grama de cocaína, entregando em troca a quantia de € 50, porque esta testemunha não o disse e quem elaborou o relatório de vigilância não viu esta entrega. 39).- No dia 29.04.2014, pelas 18H04, M... consumidor de produtos estupefacientes, e um outro indivíduo, deslocaram-se ao prédio do Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria, na viatura da marca Renault, modelo Clio, cor cinzento, matricula (...) IA. Ato imediato surgiu apeado da Rua Dr. h... o D... , o qual se debruçou sobre o vidro da porta do condutor, a saber o M... . Altura em que o M... entregou ao arguido a quantia de € 25, tendo recebido do D... um pacote de heroína, ou seja um grama desta substância. De seguida, o D... deslocou-se para o passeio que dá para a entrada do aludido prédio do Lote ..., e permaneceu ali parado, enquanto que a viatura (...) IA, com os dois ocupantes, abandonou o local seguindo pela Rua Dr. h.... Nesse momento chegaram apeados da Rua Dr. h... o MM... e um outro individuo, os quais se juntaram ao D... , e entram os três para o prédio do Lote .... Fundamentação: relatório de vigilância de fls 294 conjugado com o depoimento da testemunha M... . 40).- No dia 14.05.2014, pelas 15H05, HHH...., residente na Praceta i..., (...) – Amadora, chegou á Rua Dr. b..., conduzindo a viatura automóvel da marca Nissan, modelo Almera, cor preta, matricula (...) MN, que estacionou defronte ao prédio do Lote ..., daquela mesma artéria. De seguida, HHH... saiu da aludida viatura e entrou no prédio do Lote .... Pelas 15H35 do mesmo dia 14.05.2014, HHH... saiu do interior do prédio do Lote ..., deslocou-se para a viatura (...) MN, e iniciou a sua marcha, sendo intercetado por elementos da PSP junto da Av. Francisco Sá Carneiro, em Leiria. Efetuada uma revista sumária, os mesmos elementos encontraram em poder de HHH... 890 € em notas de 10 € e 20 € do Banco Central Europeu. Posto o que HHH... seguiu em direção ao centro da cidade de Leiria. Fundamentação: relatório de vigilância de fls 317 e revista sumária feita ao HHH... aí referida. 41).- No dia 15.05.2014, pelas 15H20, DDD... acompanhado de um indivíduo do sexo feminino ambos consumidores de produtos estupefacientes, deslocaram-se até ao prédio do Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria. Após o que se deslocaram ambos, apeados, para a Rua c... e posteriormente para o centro da cidade de Leiria. Fundamentação: relatório de vigilância de fls 319. Não se provou que tenha sido visto o U... a adquirir produto estupefaciente pela simples razão de não ser este indivíduo nem a X...que são referidos na vigilância de fls 319. 42).- No dia 15.05.2014, pelas 17H05, o EE... consumidor de produtos estupefacientes, transportando-se na viatura automóvel da marca Renault, modelo Megane, cor cinzenta, matricula (...) EO, chegou á Rua Dr. b..., estacionou a mesma uns 20 metros antes do prédio do Lote ..., saiu da viatura e deslocou-se para o interior de tal prédio. Altura em que aí adquiriu e recebeu entregue por B... e D... meio grama de heroína, pela qual pagou 20 €, entregando esta quantia em dinheiro. Pelas 17H08, EE... saiu do prédio Lote ... e, num passo apressado, deslocou-se para a viatura matricula (...) EO, entrou dentro desta, e abandonou de imediato o local em direção á Rua Dr. h.... Fundamentação: relatório de vigilância de fls 319 conjugado com as declarações da testemunha EE... . 43).- No dia 15.05.2014, pelas 18H55, TT..., consumidor de produtos estupefacientes, saiu do prédio do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria, permanecendo no hall de entrada. Pelas 18H57 do mesmo dia 15.05.2014, chegou ao referido prédio do Lote (...) SS..., também este consumidor de produtos estupefacientes, na viatura automóvel da marca BMW, modelo serie 3, cor cinzenta, matricula (...) BG, de sua pertença, conduzindo-a no sentido descendente da Rua a.... SS... estacionou a mencionada viatura junto do cruzamento com a Rua de Madrid. Ato imediato o TT..., num pas­so acelerado, deslocou-se para junto da viatura (...) BG, entrou dentro desta no lugar de pendura. Posto o que, pelas 18H59, o TT... saiu da viatura (...) BG, e apeado seguiu no sentido descendente da Rua a..., enquanto que o SS..., conduzindo a viatura (...) BG, também abandonou aquele local em direção á Estrada dos Marinheiros - Leiria. Fundamentação: relatório de vigilância de fls 319 e 320. 44).- No dia 15.05.2014, pelas 21H06, acompanhado de QQ... e conduzindo a viatura matricula (...) IC, UU... consumidor de produtos estupefacientes, chegou junto ao prédio do Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria, indo imobilizar aquela viatura logo no início da Rua Dr. h.... Após imobilizar a viatura, o UU... abandonou a mesma e deslocou-se para o interior do prédio do Lote ... da Rua Dr. b..., enquanto que QQ... permaneceu dentro da viatura (...) IC. Uma vez naquele prédio, UU... entregou a quantia de € 10 a A... de quem recebeu em troca um pacote de heroína. Pelas 21H09, UU... saiu do interior do prédio do Lote ... e deslocou-se para a viatura (...) IC, tomou o lugar do condutor, e em ato imediato abandonou o local em direção á Av. Francisco Sá Carneiro - Leiria. Fundamentação: relatório de vigilância de fls 320 conjugado com as declarações da testemunha UU.... 45).- No dia 23.05.2014, pelas 16H54, vinda da Rua Dr. h..., chegou á Rua Dr. b..., a viatura automóvel matricula (...) IC, conduzida por UU... tendo como ocupante VV... ambos consumidores de produtos estupefacientes. UU... imobilizou a aludida viatura ao lado dos prédios dos Lotes 8 e 9 da Rua Dr. b..., posto o que VV..., num passo de corrida, abandonou a aludida viatura e deslocou-se para interior do prédio do Lote ..., ficando o UU... a aguardar no interior da viatura. Uma vez no interior daquele prédio, VV... adquiriu uma dose de heroína com o peso de 0,80 gramas, dando em troca a quantia de € 25. De seguida, num passo de corrida, o VV... saiu do prédio do Lote ..., trazendo a heroína na sua mão esquerda, entrou para a viatura matrícula (...) IC, onde já estava o UU... no lugar de condutor, e em ato imediato abandonaram ambos aquele local, tomando a direção da Rua c... – Leiria. Pelas 17H00 do mesmo dia 23.05.2014, na Rua Álvaro Pires de Miranda - Leiria, UU... e VV... foram intercetados por elementos da PSP que encontraram e apreenderam no interior da viatura automóvel matricula (...) IC, no chão, entre os bancos da frente e o banco de trás da aludida viatura, uma pequena embalagem em plástico contendo heroína com o peso de 0,80 gramas (cfr. auto de apreensão de fls. 367 e fotografias de fls. 395, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos). Fundamentação: informação de serviço de fls 363 e auto de notícia que acompanha esta informação de serviço. 46).- No dia 23.05.2014, pelas 17H10, chegou á Rua Dr. b... a viatura da marca Renault, modelo Clio, cor encarnada, matricula (...) AM, com dois ocupantes no seu interior, sendo o seu condutor GG... conhecido pela alcunha GGg... , e viajando no banco do pendura PPP...ambos consumidores de produtos estupefacientes. Após esta viatura estar imobilizada o GG... abandonou a mesma e deslocou-se para o interior do prédio do Lote ..., enquanto que a PPP... ficou aguardar no interior da viatura. Pelas 17H14 do mesmo dia 23.05. 2014, o GG... saiu do prédio do Lote ..., trazendo algo na sua mão direita, e deslocou-se para junto da viatura (...) AM, entrou no seu interior, onde já estava a PPP... no lugar de pendura, e de imediato abandonaram aquele local, tomando ambos a direção da Rua Dr. h.... Fundamentação: relatório de vigilância de fls 374. 47).- No dia 23.05.2014, pelas 17H35, chegou á Rua Dr. b..., vindo da Rua c..., uma viatura da marca Volkswagen, modelo Polo, cor branca, matricula (...) OB, conduzida por B... , o qual ao chegar junto do prédio do Lote ..., deu uma buzinadela. Em ato quase imediato, D... saiu do prédio do Lote ..., trazendo consigo um saco de plástico de cor branca, o qual se debruçou sobre a abertura do vidro da viatura do lado direito, metendo no seu interior o saco de plástico. Pelas 17H38, após um breve diálogo, este indivíduo abandonou a viatura e deslocou-se para o interior do prédio do Lote ..., enquanto que o B... , conduzindo a viatura (...) OB, inverteu o sentido da marcha e abandonou também aquele local, indo pela Rua Dr. h.... Fundamentação: relatório de vigilância de fls 374 sendo que nesse relatório é referido um indivíduo de etnia negra e não D... ; o Tribunal conclui que era o D... porque ele morava no Lote .... 48).- No dia 23.05.2014, pelas 17H42, o B... estacionou a viatura (...) OB defronte ao prédio do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria, saiu da mesma e entrou no prédio do Lote (...) daquela artéria. Pelas 18H02 o B... saiu do prédio do Lote (...) e dirigiu-se para a viatura (...) OB, indo a falar ao telemóvel. Entrou na viatura e iniciou a marcha no sentido descendente da Rua a... - Leiria. Pelas 18H10, o B... entrou no acesso ao Condomínio fechado denominado (... ) Parque, sito na (... ) - Leiria, onde reside com a sua companheira C... , e entrou com a viatura (...) OB para o interior da garagem do referido Condomínio. Fundamentação: relatório de vigilância de fls 374. 49).- No dia 28.05.2014, pelas 15H52, um dos residentes no prédio do Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria, saiu daquele prédio trazendo consigo algo de pequenas dimensões nas mãos, seguiu em direção á Rua c..., onde no cruzamento da Rua c... com a Rua da Fonte - ­Quinta k..., entregou o que trazia consigo de pequenas dimensões a um individuo do sexo masculino. O individuo seguiu pela Rua da Fonte em direção ao centro da cidade. Fundamentação: relatório de vigilância de fls 402; neste relatório não é vista qualquer entrega de dinheiro mais concretamente 20 €. 50).- No dia 28.05.2014, pelas 16H37, um dos residentes no prédio do Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria, saiu daquele prédio trazendo consigo na mão uma mala do tipo desportivo, o qual apeado se deslocou em direção à Rua Dr. h.... Pelas 16H51 este mesmo individuo entrou para a Gare dos autocarros, situada na Av. Heróis de Angola, em Leiria, onde permaneceu no seu interior junto da linha 1. Pelas 16H59 o individuo, de etnia negra, entrou para o autocarro n° 7, na linha 1, de matrícula (...) OG, com destino a Marinha Grande, Caldas da Rainha e Lisboa, o qual seguiu viagem pelas 17H02. Fundamentação: relatório de vigilância de fls 402. 51).- No dia 28.05.2014, pelas 18H49, B... deslocou-se ao prédio do Lote 40 da Rua de j..., na a... - Leiria, residência de RR..., onde estacio­nou a viatura automóvel matricula (...) OB. Pelas 18H51 saiu do prédio do Lote 40 o RR..., que entrou para a viatura automóvel (...) OB, lugar de pendura. De imediato o B... e o RR... abandonaram aquele local, sendo a viatura (...) OB condu­zida pelo B... . Fundamentação: relatório de vigilância de fls 402. 52).- Nesse mesmo dia 28.05.2014, pelas 18H57, o B... estacionou a viatura (...) OB na Rua do Bombarral, Leiria, em frente a um café, que então era a denominada "C....", onde de imediato o RR... saiu da viatura e foi para a porta do café, ficando a aguardar o B... , que ficou dentro da viatura a fazer uso do telemóvel. Pelas 19H00 o B... saiu da viatura (...) OB e dirigiu-se para o café onde estava o RR... à porta, e no qual entraram. Fundamentação: relatório de vigilância de fls 402. 53).- No referido dia 28.05.2014, pelas 19H48, vindo apeado da Av. 22 de Maio – Leiria, o MM... entrou no mencionado café, onde já se encontravam o B... e o RR.... Fundamentação: relatório de vigilância de fls 402. 54).- Nesse mesmo dia 28.05.2014, pelas 20H05 o F... , na companhia de outro individuo do sexo masculino, entrou também para o referido café, onde já se encontravam B... , RR... e MM... . Fundamentação: relatório de vigilância de fls 402. 55).- Pelas 20H28 B... , RR..., MM... , F... e o outro individuo que tinha entrado com este último, saíram do café, tendo o F... e o tal individuo tomado apeados o sentido da Rua de Bombarral para a Antiga (... ). O MM... , apeado, tomou a direção da Avª. 22 de Maio, centro da cidade de Leiria, enquanto que o B... e o RR... entraram na viatura matricula (...) OB, tomando B... o lugar de condutor o RR... o lugar de pendura, posto o que abandonaram aquele local. Fundamentação: relatório de vigilância de fls 402. 56).- Pelas 20H33 a viatura matricula (...) OB imobilizou-se em frente ao prédio do Lote 40, da Rua de j..., na a... - Leiria, momento em que o RR... saiu da mesma, e entrou no prédio do Lote 40 daquela artéria, lugar da sua residência. Posto o que o B... abandonou aquele local na viatura matrícula (...) OB, em direção ao condomínio fechado denominado a...Parque, sito na (... ) - Leiria, onde entrou com a via­tura (...) OB para o interior da garagem do referido Condomínio. Fundamentação: relatório de vigilância de fls 402. 57).- No dia 12.06.2014, pelas 19H03, um casal que não se conseguiu identificar ambos consumidores de produtos estupefacientes, deslocaram-se até ao prédio do Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria. Após o que se deslocaram ambos, apeados, para a Rua c... e posteriormente para o centro da cidade de Leiria. Fundamentação: relatório de vigilância de fls 484; neste relatório o casal não é identificado como sendo o V... e X... e que tenham adquirido produto estupefaciente. 58).- No dia 25.06.2014, pelas 19H53, Z... deslocou-se ao lote (...) da Rua a... – a... – Leiria, acompanhado de ZZ... transportando-se na viatura automóvel matricula (...) CD, conduzida por ZZ.... Fundamentação: relatório de vigilância de fls 610, conjugado com as declarações de ZZ... que disse ter ido com o Zz... alcunha de Z... duas ou três vezes à a... mas não disse o que foi fazer à a.... Não se provou que o Z... adquiriu aí um pacote de cocaína com meio grama, tendo entregue á pessoa de quem o recebeu a quantia de € 25, em troca, porque ninguém o referiu e o relatório de vigilância o não refere. 59).- Por outro lado, entre os contactos realizados por telemóvel, contam-se as chamadas telefónicas e as mensagens SMS efetuadas entre C... , utilizando o telemóvel com o cartão SIM nº. 1...., da operadora VODAFONE, e diversos indivíduos consumidores, a combinar encontros e entregas de produtos estupefacientes. 60).- Revelando os interlocutores preocupação quanto aos cuidados na linguagem utilizada e a existência de locais já pré-determinados para o efeito. 61).- Mais mostrando C... que possuía um outro telemóvel para efetuar as entregas do produto estupefaciente, utilizando expressões tais como “liga para outro” e “por este não”. 62).- Encontros e entregas essas que se vieram a concretizar, tendo C... entregue posteriormente a alguns consumidores diversas quantidades de produtos estupefacientes, designadamente haxixe, em troca de dinheiro e outros valores que recebeu dos consumidores. Fundamentação: transcrições das conversações gravadas e que constam de fls 163 e 164, 195 a 197 e 231 a 233. Na interceção telefónica nº 592 e 602 onde se diz “ C... liga ao (...) e diz que ele está a lavar o carro para ele lá ir e lavar o dele também “sms” “vai ele ta aspirar” sem qualquer explicação suplementar não permite concluir que estas duas interceções se reportam a duas entregas com a colaboração do B... . Que houve entregas de haxixe feitas pela C... , as testemunhas mais à frente o dirão. 63).- A arguida C... realizou contactos através do seu telemóvel nomeadamente para: com o utilizador do cartão SIM nº. 2....: no dia 07.03.2014 com o utilizador do cartão SIM nº. 3....: nos dias 08.03.2014, 10.03.2014, 12.03.2014, 13.03.2014 e 16.03.2014 com o utilizador do cartão SIM nº. 4....: no dia 29.03.2014 com o utilizador do cartão SIM nº. 5....: no dia 01.04.2014 com DD... , utilizador do cartão SIM nº. 6....: no dia 23.03.2014, pelas 16.15 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1718 no dia 23.03.2014, pelas 16.16 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1719 no dia 23.03.2014, pelas 16.16 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1720 no dia 23.03.2014, pelas 20.06 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1748 no dia 23.03.2014, pelas 20.09 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1749 no dia 23.03.2014, pelas 21.11 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1755 com o utilizador do cartão SIM nº. 7....: no dia 12.03.2014, pelas 12.35 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 503 no dia 18.03.2014, pelas 19.42 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1143 no dia 18.03.2014, pelas 19.43 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1145 no dia 18.03.2014, pelas 19.51 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1146 no dia 18.03.2014, pelas 19.57 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1147 no dia 18.03.2014, pelas 20.03 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1148 no dia 18.03.2014, pelas 20.04 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1149 no dia 18.03.2014, pelas 20.05 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1150 no dia 18.03.2014, pelas 20.06 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1151 no dia 18.03.2014, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1153 no dia 18.03.2014, pelas 20.15 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1154 com LLL..., utilizadora do cartão SIM nº. 2....: no dia 18.03.2014, pelas 20.06 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1152 no dia 18.03.2014, pelas 20.20 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1155 no dia 21.03.2014, pelas 12.18 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1448 no dia 21.03.2014, pelas 15.20 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1520 no dia 21.03.2014, pelas 17.20 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1554 no dia 21.03.2014, pelas 18.46 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1569 no dia 21.03.2014, pelas 19.42 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1583 no dia 21.03.2014, pelas 19.44 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1584 no dia 27.03.2014, pelas 18.23 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 2303 no dia 27.03.2014, pelas 18.57 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 2317 no dia 27.03.2014, pelas 19.15 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 2320 no dia 28.03.2014, pelas 19.10 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 2413 no dia 28.03.2014, pelas 19.12 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 2414 no dia 28.03.2014, pelas 19.13 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 2415 no dia 28.03.2014, pelas 19.14 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 2416 com OOO..., utilizador do cartão SIM nº. 8....: no dia 21.03.2014, pelas 17.20 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1554 no dia 21.03.2014, pelas 20.32 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1590 com o utilizador do cartão SIM nº. 9....: no dia 21.03.2014, pelas 20.06 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1589 no dia 06.04.2014, pelas 20.47 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 3549 com o utilizador do cartão SIM nº. 10....: no dia 31.03.2014, pelas 18.32 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 2750 com o utilizador do cartão SIM nº. 11....: no dia 31.03.2014, pelas 20.30 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 2774 no dia 31.03.2014, pelas 20.39 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 2784 no dia 31.03.2014, pelas 20.39 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 2785 no dia 31.03.2014, pelas 20.40 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 2786 com o utilizador do cartão SIM nº. 12.... e intermediário de NN... : no dia 31.03.2014, pelas 21.21 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 2797 no dia 31.03.2014, pelas 21.37 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 2802 no dia 31.03.2014, pelas 21.41 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 2803 no dia 31.03.2014, pelas 21.51 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 2807 no dia 01.04.2014, pelas 18.29 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 2926 no dia 01.04.2014, pelas 18.43 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 2930 Fundamentação: os contactos telefónicos ou por sms feitos pela C... resulta provado das transcrições das conversações telefónicas e que constam de fls 163 e 164, 195 a 197 e 231 a 233: em algumas delas foi possível identificar o outro interlocutor; no caso do DD... , LLL....e OOO..., estes foram identificados, porque em julgamento disseram o telemóvel que habitualmente usavam e que correspondia ao que resultava da transcrição; quanto aos demais desconhece-se quem eram os outros interlocutores. 64).- Na sequência dos contactos mencionados supra e outros, estabelecidos quer por telemóvel quer pessoalmente, entre os arguidos e os diversos consumidores, efetuaram-se transações de produtos estupefacientes, entre os quais se contando: 65).- OOO...: Que consumiu haxixe, esporadicamente, desde os 20 anos de idade, nomeadamente aos fins-de-semana, até ao dia 31.12.2014. Adquiriu por duas vezes haxixe á C... , deslocando-se para o efeito ao parque de estacionamento do Restaurante a .... sito junto da Rotunda das (... ), em Leiria, tendo tal ocorrido no decurso dos meses de Fevereiro a Abril do ano de 2014. Que o valor de haxixe adquirido foi sempre de 10 €, que correspondia a uma língua. Os encontros eram precedidos de contacto telefónico para a C... , de que são exemplo as sessões fónicas do alvo 63896040, referenciadas com os números 1554 e 1590, as quais se reportam a aquisição de estupefaciente, nomeadamente de haxixe. 66).-OO... Que o seu ex-namorado II... consumia haxixe, esporadicamente. Conhece a C... por " C... ". Entre os meses de Dezembro do ano de 2013 e Março do ano de 2014 o seu então namorado II... adquiriu pelo menos por 10 vezes haxixe á C... pagando 5 ou 10 € de cada vez. Num dia do mês de Março do ano de 2014, já no período noturno, acompanhou o II... até junto do Centro de Saúde dos Marrazes, em Leiria, altura em que, enquanto aguardava pelo mesmo dentro da viatura automóvel em que se faziam transportar, II... adquiriu haxixe á C... . Os encontros eram precedidos de contacto telefónico para a C... , de que são exemplo as sessões fónicas do alvo 63896040, referenciadas com os números 1589 e 3549, as quais se reportam a aquisição de estupefaciente, nomeadamente de haxixe, tendo os contactos telefónicos sido efetuados por II... . 67).- L... Que consome heroína e cocaí­na, esporadicamente, desde os seus 20 anos de idade, encontrando-se atualmente em tratamento no CAT de Leiria. Sabe que o B... se costumava deslocar numa viatura automóvel da marca Volkswagen, modelo, Golf de cor preta. Entre os meses de Outubro do ano de 2013 e Janeiro do ano de 2014, adquiriu e recebeu umas três vezes, heroína, cada embalagem custava 20 € e quem a entregou foi o UU... e o H... . O que ocorreu, designadamente, no dia 01.11.2013, e se encontra registado no Relatório de Vigilância de fls 31 dos autos, altura em que H... se deslocou ao lote (...) da Rua a... – a... – Leiria, e aí adquiriu e recebeu um grama de heroína. 68).- I... Que esporadicamente consome heroína, desde os seus 19 anos de idade, tendo já feito um tratamento no CAT em Coimbra, entre os anos de 2001 e 2003. Entre os meses de Setembro e Dezembro do ano de 2013 adquiriu umas 3 ou 4 vezes heroína ao B... , e 2 ou 3 vezes na companhia do seu irmão, pagando 30 € a grama, sendo este último que fazia as entregas do estupefaciente. Para tal deslocava-se á Rua a..., Lote 59, da a..., em Leiria, sendo algumas entregas efetuadas no 3° andar e, outras, no rés de chão no patamar das escadas. Esses contactos eram sempre antecedidos da realização de uma chamada telefónica e, por uma ou duas vezes, chegou a acompanhar o seu irmão L... . O que ocorreu, designadamente, no dia 01.11.2013, e se encontra registado no Relatório de Vigilância de fls. 31 dos autos, altura em que I... de deslocou ao lote (...) da Rua a... – a... – Leiria e aí adquiriu e recebeu do B... uma grama de heroína, que pagou entregando 30 €, e dividiu com o seu irmão L.... 69).- DD... Que esporadicamente consome Haxixe, nomeadamente nos seus momentos de lazer, desde o ano de 2010. Conhece a C... por " C... ". Nos meses de Fevereiro a Abril do ano de 2014, adquiriu por 3 ou 4 vezes haxixe á C... , sendo esses encontros realizados no parque de estacionamento do Restaurante a ....., sito junto da Rotunda das (... )s, em Leiria. O valor adquirido era entre 10 € e 20 € que dava para consumir umas 6 "ganzas". Um desses encontros está registado no Relatório de Vigilância de 18.02.2014, a fls. 117 e 118 dos autos, altura em que DD... conduziu a viatura automóvel da marca BMW matricula RQ (... ) até ao parque de estacionamento do restaurante A ...., e era acompanhado pelo BB... (dono daquela viatura), pelo O... e um outro individuo de identidade desconhecida. Outro desses encontros está registado no Relatório de Vigilância de 01.04.2014, a fls. 223 e 224 dos autos. Os encontros eram precedidos de contacto telefónico para a C... , de que são exemplo as sessões fónicas do alvo 63896040, referenciadas com os números 1718, 1719, 1720, 1748, 1749 e 1755, as quais se reportam a aquisição de haxixe. 70).- EEE... Que consome produtos estupefacientes, esporadicamente, haxixe, desde os seus 16 anos de idade, e a cocaína, desde os seus 27 anos. Entre os 20 e os 21 anos consumiu diariamente a heroína, tendo feito um tratamento no CAT de Leiria após o qual deixou de consumir esta última. Durante o mês de Abril do ano de 2014, EEE...deslocou-se por uma vez á zona da a..., em Leiria, na companhia de Z... de alcunha Zz... , residente na cidade da Marinha Grande, a quem entregou € 10 tendo este último adquirido para si, haxixe. Esse encontro está registado no Relatório de Vigilância nº. 20, do dia 29.04.2014, a fls. 293 a 294 dos autos, e nas fotos nºs. 70, 71 e 72 de fls. 298, altura em que o referido Z... , alcunha Zz... , de deslocou ao lote (...) da Rua a... – a... – Leiria, e adquiriu haxixe, deslocando-se na viatura automóvel matrícula (...) VL de sua pertença (cf. registo automóvel de fls. 300, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos). 71).- Z... Conforme se reporta o relatório de vigilância nº. 30, de 25.06.2014, de fls. 610, altura em que Z... se deslocou ao lote (...) da Rua a... – a... – Leiria. 72).- N... Que consome esporadicamente haxixe, embora já tenha sido consumidor de heroína, encontrando-se á data em tratamento no CAT de Leiria. Entre os meses de Outubro e Dezembro do ano de 2013, no período da manhã, deslocou-se por uma vez ao apartamento do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria, onde adquiriu heroína aos arguidos, (sem identificar qual) que aí viviam, pagando-a ao preço de € 30 a grama. Esse encontro está registado no Relatório de Vigilância do dia 09.10.2013, a fls. 11 dos autos, altura em que N... entrou no apartamento do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria, e aí adquiriu heroína pelo preço de € 30 para o seu consumo. 73).- M... É consumidor há cerca de 10 anos de heroína e cocaína, sendo que atualmente consome cocaína, quase diariamente, encontrando-se em tratamento no CAT em Leiria. Entre Setembro do ano de 2013, e até sensivelmente ao mês de Maio do ano de 2014, adquiriu, 2 ou 3 vezes pacotes de heroína, pagando o preço de € 25 a grama, e deslocando-se para o efeito ao apartamento do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria. Quem lhe entregou a heroína foi o D... . Nos meses de Abril e Maio do ano de 2014, por 4 vezes no apartamento do Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria, adquiriu e recebeu do D... heroína, pagando € 25 a grama. Encontra-se referenciado no Relatório de Diligência Externa a fls. 9 dos autos, do dia 05.10.2013, e tal situação reporta-se a uma deslocação que efetuou ao lote (...) da Rua a... – a... – Leiria. Encontra-se igualmente referenciado no Relatório de Vigilância a fls. 293 a 294 dos autos, do dia 29.04.2014, altura em que se deslocou ao Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria, e aí adquiriu e recebeu do D... um pacote de heroína, ou seja um grama, tendo-lhe entregue, em troca, € 25. Nessa ocasião transportou-se na viatura automóvel matrícula (...) IA, que conduziu, de sua pertença (cf. registo automóvel de fls. 301, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos). Encontra-se referenciado no Relatório de Diligência Externa a fls. 9 dos autos, do dia 05.10.2013, e tal situação reporta-se a uma deslocação que efetuou ao lote (...) da Rua a... – a... – Leiria. Encontra-se também referenciado no Relatório de Diligência Externa a fls. 11 dos autos do dia 09.10.2013, e tal situação refere-se a uma deslocação que efetuou ao lote (...) da Rua a... – a... – Leiria. Encontra-se igualmente referenciado no Relatório de Vigilância a fls. 293 a 294 dos autos, do dia 29.04.2014, altura em que se deslocou ao Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria. 74).- AAA... Que esporadicamente consome heroína. Numa ocasião registada no Relatório de Vigilância do dia 09.10.2013 a fls. 11 dos autos, deslocou-se com o M... ao lote (...) da Rua a... – a... – Leiria. 75).- FF... Que consome haxixe diariamente, e heroína sensivelmente quatro vezes por semana. Á data de Setembro de 2014 encontrava-se em tratamento no CAT de Leiria. 76).- UU... É consumidor de produtos estupefacientes desde os seus 15 anos de idade, sendo que começou a consumir haxixe e, depois, passou a consumir heroína, o que faz, por vezes, diariamente. Encontra-se a fazer um tra­tamento de desintoxicação no CAT de Leiria. Conhece o A... . Entre os meses de Outubro do ano de 2013 e Junho do ano de 2014, adquiriu por 5 vezes, heroína, á razão de 10 € o pacote, e quem a entregou foi o A... . A partir do mês de Março/Abril de 2014, no apartamento do Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria, comprou por 3 ou 4 vezes heroína a 10 € cada embalagem, mas não sabe quem a entregou. Por 2 ou 3 vezes com os seus amigos QQ..., alcunha " QQq...", e o VV..., comprou heroína a 10 € a embalagem no Lote (...) da a... e foi o A... que a entregou. As entregas foram no apartamento do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria, pelo A... e no apartamento do Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., mas não se recorda por quem. Um desses encontros está registado no Relatório de Vigilância nº. 2, de 08.11.2013, a fls. 34 dos autos, altura em que se deslocou ao prédio do lote (...) da Rua a... – a... – Leiria, transportando-se na viatura automóvel de sua pertença matricula (...) IC. (cf. registo automóvel de fls. 35, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos). Outro desses encontros está registado no Relatório de Vigilância nº. 22, de 15.05.2014, a fls. 319 e 320 dos autos, altura em que se deslocou ao prédio do Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria com os dois acompanhantes VV... e QQ.... Outro desses encontros está registado no Relatório de Vigilância de 23.05.2014, a fls. 373 a 375 dos autos, altura em que se deslocou ao prédio do Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria. Os encontros eram por regra precedidos de contacto de telemóvel. 77).- VV... Que já foi consumidor diário de heroína e cocaína. Em data próxima de Maio de 2014 adquiriu, por umas 3 ou 4 vezes heroína a 25 € cada pacote acompanhado pelo UU.... Ficava no carro e quem lá ia era o UU...; o local da compra era o apartamento do Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria. Adquiria um pacote de heroína de cada vez, pagando á razão de 25 €. Sempre foi acompanhado pelo seu colega UU..., alcunha "UU....". Um desses encontros está registado no Relatório de Vigilância nº. 22, do dia 15.05.2014 a fls. 319 dos autos, altura em que o UU... " UU..." se deslocou ao prédio do Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria, e aí adquiriu e recebeu um pacote de 25 € de heroína. Outro desses encontros está registado no Relatório de Vigilância do dia 23.05.2014 a fls. 373 dos autos, altura em que se deslocou ao prédio do Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria, na companhia do UU... " UU...", entregando á pessoa de quem o recebeu a quantia de 25 €, em troca. Pacote esse que, contudo, não chegaram a consumir, porque entretanto foram intercetados por elementos da PSP que o apreenderam. 78).- QQ... É consumidor de produtos estupefacientes desde os seus 18 anos de idade. Começou a consumir haxixe, e, mais tarde, passou para a heroína, que chegou a consumir diariamente. Atualmente consome esporadicamente heroína. Entre os meses de Outubro do ano de 2013 e Junho do ano de 2014 adquiriu pelo menos por duas vezes heroína a 30 € cada embalagem de meia grama deslocando-se para o efeito ao apartamento do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria. Foi também ao mesmo local com o UU... pelo menos quatro vezes, e este adquiriu heroína pagando 30 € por cada embalagem. Quem lhe entregou a heroína foi o B... , de quem recebia tal substância estupefaciente entregando-lhe, em troca, € 30 por cada meia grama. 79).- LL... Que consome esporadicamente haxi­xe e já consumiu heroína, diariamente, desde os seus 23 anos de idade, tendo feito um tratamento no CAT de Leiria, o qual terminou no mês de Junho do ano de 2014. -- No dia 20.11.2013, pelas 21H52, junto do n°. 61, da Rua g..., em Leiria Gare - Leiria, H... consumidor de produtos estupefacientes, deslocou-se até junto da viatura automóvel matricula (...) FS, conduzida então por C... , e contactou o pendura da mesma, a fim de adquirir heroína, debruça­ndo-se para o seu interior. Posto o que o H... regressou á viatura automóvel matricula SL (...), então conduzida por LL... , e na qual ambos se faziam transportar, tendo de seguida abandonado o referido local. 80).- QQQ... Que desde os 18 anos de idade, esporadicamente, consome haxixe, nomeadamente aos fins-de-semana. Entre os meses de Janeiro do ano de 2014 e Abril do ano de 2014, normalmente uma vez por semana, contactou II... , para comprar haxixe. 81).- R... Consome heroína diariamente, desde os 20 anos de idade, sendo que á data se encontra em tratamento no CAT de Marinha Grande. No início do ano de 2014 foi umas duas vezes á a..., em Leiria, ao apartamento do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., e aí comprou heroína. No Relatório de Vigilância nº. 3, de 19.02.2014, a fls. 126 dos autos, encontra-se registado um encontro que R... teve com A... , no cruzamento da Rua Vasco da Gama com a Rua de Goa, na cidade da Marinha Grande. 82).- NN... Que consumiu haxixe até 2014. Para adquirir haxixe para o seu consumo ia com o II... à Gandara dos Olivais. O Relatório de Vigilância nº. 17, do dia 31.03.2014, a fls. 221 dos autos, reporta-se a um encontro entre o PP... e a C... . 83).- V... Entre os meses de Setembro e Outubro do ano de 2013 adquiriu tanto heroína como cocaína no apartamento do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., em Leiria, pagando á razão de € 50 a grama de cocaína e a € 30 a grama de heroína. Posteriormente, entre os meses de Março e Maio do ano de 2014, deslocou-se ao apartamento do Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria, onde adquiriu cocaína pagando á razão de € 50 a grama e heroína ao preço de € 25 a grama. Esses encontros e as aquisições de produtos estupefacientes aconteciam esporadicamente, eram normalmente antecedidos de uma chamada telefónica que efetuava para os ali residentes e estão registados, designadamente, no Relatório de Vigilância nº. 22, do dia 15.05.2014 a fls. 319 a 320 dos autos. Altura em que U... se deslocou ao prédio do Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria, e aí adquiriu e recebeu produto estupefaciente para si e para a sua companheira X.... Tendo ambos sido captados nas fotografias nºs. 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84 e 85 de fls. 321 a 324. Uma outra deslocação que efetuaram ao Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria, ocorreu no dia 12.06.2014, e encontra-se registada no Relatório de Vigilância nº. 29, a fls. 483 a 484, e nas fotografias nºs. 223, 224 e 225, de fls. 488, nas quais consta a sua imagem assim como a de X.... Altura na qual adquiriram e receberam produto estupefaciente. 84).- X.... Que, desde os seus 18 anos de idade, começou por consumir esporadicamente cocaína, nomeadamente sob a forma snifada. No entanto, desde sensivelmente o ano de 2008, começou a consumir produtos estupefacientes quase de uma forma diá­ria, gastando cerca de €20 / €40 em heroína. Atualmente está a consumir produtos estupefacientes mais esporadicamente, sendo geralmente heroína e, de vez em quando, cocaína. Entre os meses de Setembro e Outubro do ano de 2013, adquiriu e recebeu produtos estupefacientes, tanto heroína como cocaína, do arguido B... , deslocando-se, para o efeito, ao apartamento do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria, o que aconteceu por 60 vezes. Pagava á razão de € 30 a grama de cocaína e a heroína ao preço de € 25 a grama. Posteriormente, entre os meses de Março e Maio do ano de 2014, deslocou-se ao apartamento do Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria, o que aconteceu pelo menos 8 vezes Estas aquisições aconteciam esporadicamente, normalmente eram antecedidas de uma chamada telefónica para os ali residentes e a uma delas reporta-se o Relatório de Vigilância nº. 22, do dia 15.05.2014 a fls. 319 a 320 dos autos, na qual foi interveniente o seu companheiro V... . O qual se deslocou ao Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria, e aí adquiriu e recebeu produto estupefaciente para o mesmo e para si, estando ambos captados nas fotografias nºs. 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84 e 85 de fls. 321 a 324. Uma outra deslocação que efetuaram ao Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria, ocorreu no dia 12.06.2014, e encontra-se registada no Relatório de Vigilância nº. 29, a fls. 483 a 484, e nas fotografias nºs. 223, 224 e 225, de fls. 488, nas quais consta a sua imagem assim como a de V... . Altura na qual adquiriram e receberam produto estupefaciente dos arguidos. 85).- H... Durante o ano de 2014 adquiriu heroína, por cinco vezes a D... , pagando o preço de € 30 por cada, quantias estas que lhe entregava, em troca. Para tal deslocava-se ao apartamento do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria, ficando à espera logo à entrada da porta, não entrando para o seu interior. Os encontros eram geralmente antecedidos da realização de uma chamada telefónica. Um desses encontros está registado no Relatório de Diligência Externa do dia 05.10.2013 a fls. 9 dos autos, altura em que se deslocou ao apartamento do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria, onde adquiriu e recebeu do D... um pacote de heroína, tendo-lhe entregue 30 €, em troca. Outro desses encontros está registado no Relatório de Vigilância nº. 1, do dia 01.11.2013, a fls. 31 dos autos, altura em que se deslocou ao apartamento do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria, onde adquiriu e recebeu do D... um outro pacote de heroína, tendo-lhe entregue 30 €, em troca. Um outro desses encontros está registado no Relatório de Vigilância nº. 3, do dia 20.11.2013, a fls. 41 dos autos, altura em que, transportando-se na viatura automóvel matricula SL (...), então conduzida por LL... , procurou o D... a fim de adquirir novo pacote de 30 € de heroína. Para o efeito, contactou os ocupantes da viatura automóvel matricula (...) FS, então conduzida por C... , num local situado junto ao Nº. (...), da Rua g..., em Leiria Gare – Leiria. 86).- EE... Que há dois anos consome esporadicamente heroína sob a forma fumada. Desde o mês de Setembro do ano de 2013 até o mês de Julho do ano de 2014 adquiriu e recebeu heroína, numa média de 3 vezes por mês, dos arguidos D... , B... e F... , pagando á razão de 20 € a meia grama, quantias estas que lhes deu, em troca. Numa fase inicial, até meados do mês de Março 2014, adqui­ria e recebia o estupefaciente no apartamento do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria, do B... . A partir do mês de Março do ano de 2014 deslocava-se ao apartamento do Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria, onde adquiria e recebia a heroína do D... e do F... . Encontra-se referenciado nas fotografias 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93, de fls. 324 a 326, do Relatório de Vigilância nº. 22, de 15.05.2014, de fls. 319 a 320 dos autos, assim como a viatura automóvel matricula (...) EO pertencente ao seu pai, reportando-se as mesmas a uma deslocação que efetuou ao prédio do Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria, onde adquiriu e recebeu meio grama de heroína, tendo entregue 20 €, em troca. 87).- CC... Desde o ano de 2005 ou 2006 que vive maritalmente com a LLL.... Consome esporadicamente haxixe. Conhece a C... , 88).- LLL... Que vive maritalmente com o CC... . Conhece bem a C... a quem adquiria haxixe, pelo menos por 4 vezes, produto que consome esporadicamente, na quantidade de uma “chapa (no valor de € 10) ou de "meia chapa" (no valor de € 5) de cada vez. 89).- BB... Que esporadicamente, em dias de festa, consome haxixe. Encontra-se referenciado no Relatório de Vigilância nº. 12, de fls. 117 a 118 dos autos, do dia 18.02.2014, altura em que se deslocou ao parque de estacionamento situado nas traseiras do restaurante A Grelha, na companhia de mais três indivíduos. Nessa ocasião quem conduziu a sua viatura automóvel da marca BMW, matricula RQ (... ), foi o DD... , que conheceu por meio do seu amigo P.... Nesse dia adquiriu e recebeu haxixe, tendo dado € 10, que consumiu num lugar ermo, situado entre Leiria e Porto de Mós, próximo da estrada nacional denominada IC 2 – Itinerário Complementar 2 (cf. registo automóvel de fls. 125, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos). 90).- No decurso da sua referida atividade de vendedor de produtos estupefacientes, no dia 10.01.2014, pelas 23H05, quando se encontrava junto às instalações da Rodoviária do Tejo, situadas na Avenida Heróis de Angola, em Leiria, F... , tinha na sua mão direita quatro embalagens individuais contendo cocaína, com o peso total bruto de 3,37 gramas. 91).- Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar F... tinha, ainda, na sua posse a quantia de 100 €, em notas do Banco Central Europeu, sendo uma nota de vinte euros, seis notas de dez euros e quatro notas de cinco euros, bem como dois telemóveis, sendo um deles da marca Huawei, modelo G7300E, com o número de série 861132004660592, com o cartão SIM da TMN Moche número 0 13..., e um outro da marca Alcatel, modelo One Touch 232, com o número de série 860630023712212, com o cartão SIM da Vodafone número 14.... 92).- Produto estupefaciente esse e demais bens e objetos que, na altura, foram apreendidos a F... por elementos da PSP então presentes no aludido local. 93).- Elementos da PSP que, de seguida, procederam á realização de uma busca á residência de F... , sita na Rua f..., nº. 30, 3°, dtº., em Leiria, onde, pelas 00H05, do dia 11.01.2014, no seu quarto apreenderam: dentro de uma bolsa, e no interior de um maço de tabaco vazio, quinze embalagens de cocaína, com um peso bruto total de 11,08 gramas guardada no interior de uma caixa própria para o efeito, uma balança de precisão digital da marca Diamond, modelo 500 numa prateleira de uma estante/armário, um telemóvel da marca Sony, modelo Xperia, com o número de série 35617905/206492/2 um cartão de crédito nº. 6708 0000 2872 2348, titulado por HH... Fundamentação: autos de apreensão e fotografias de fls. 896 a 904 e depósito bancário de fls. 942, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos. 94).- Submetidos tais produtos estupefacientes apreendidos a F... a exame laboratorial no Laboratório de Policia Científica da Policia Judiciária veio-se a confirmar tratarem-se de cocaína (cloridrato) com o peso liquido total de 12,12 gramas mas a que correspondem 4 252 gramas de cocaína pura. - (2, 853 gramas com um grau de pureza de 38,3% e 9, 267 gramas com um grau de pureza de 34,1% e a que correspondem um total de 4 252 gramas de cocaína pura) Fundamentação: relatório de exame pericial de fls. 954. 95).- No dia 10.07.2014, elementos da PSP realizaram buscas nos domicílios e a uma viatura automóvel dos demais arguidos, tendo apreendido, além do mais, os seguintes bens, objetos e produtos estupefacientes: na residência de A... , situada na Rua a..., Lote 59, 3º. andar - A, a... – Leiria, onde, para além do arguido, se encontravam ainda U... (companheira do A... ) e JJJ... (tio do A... ); dezasseis telemóveis e, ainda: na sala: no armário da cristaleira: 02 (duas) notas de 20 € do BCE, perfazendo o total de 40 € (quarenta euros) no fogão de sala: 01 (
  62. um)pedaço de saco de plástico branco, cortado em redondo na varanda da sala: - no interior de um balde: 02 (dois) pedaços de saco de plástico recortados de cor branco na cozinha: no interior de uma gaveta: 01 (uma) faca de mato, de cor verde, com o comprimento total de 21 cms., sendo 11,5 cms. de lâmina, e respetiva bolsa de transporte de cor verde camuflado no armário/dispensa: - em cima de uma prateleira: 01 (
  63. um)saco de plástico de cor transparente, contendo no seu interior fenacetina, com o peso bruto de 180,782 gramas no quarto de arrumos: - no chão, entre dois armários: 01 (uma) arma de ar comprimido com o n.º 56705 em cima do parapeito de uma janela: 01 (uma) faca da marca “COBRA”, com o cabo em plástico de cor preta, com o comprimento total de 33 cms., sendo 20 cms. de lâmina no quarto onde se encontrava o casal ( A... e U... ): numa gaveta do guarda-fatos, embrulhada num cortinado: 01 (uma) arma de fogo, pistola de marca TAURUS, modelo PT-25, calibre .25 auto (6,35 mms.), com o punho em plástico de cor castanha a imitar madeira, com o respetivo carregador introduzido, municiado com 6 munições reais de calibre 6,35 mms. e acondicionada num coldre em nylon de cor preto, de marca RADAR, o qual possuía na presilha do cinto, escondidas/guardadas, 03 (três) munições de calibre 6,35 mms., objetos estes pertencentes a A... na gaveta superior da mesinha de cabeceira do lado direito: 05(cinco) conjuntos (“molhos”) de notas do BCE de 10 € e 20 €, perfazendo um total de 665 € (seiscentos e sessenta e cinco euros), divididos nas seguintes quantias: 130 € (cento e trinta euros), 40 € (quarenta euros), 40 € (quarenta euros), 205 € (duzentos e cinco euros) e 250 € (duzentos e cinquenta euros) em cima da mesinha de cabeceira do lado direito, no interior de uma mala própria para senhora: dentro de uma carteira: 01 (
  64. um)conjunto (“molho”) de notas do BCE, de 10 €, 20 € e 50 €, perfazendo o total de 180 € (cento e oitenta euros) dentro de uma bolsa interior da mala: 02 (dois) conjuntos (“molhos”) de notas do BCE, de 10 € e 20 €, perfazendo um total de 80 € (oitenta euros), divididos nas seguintes quantias: 50 € (cinquenta euros) e 30 € (trinta euros) na varanda do quarto onde se encontrava o casal ( A... e U... ): num saco de plástico de cor preto e embrulhado em papel publicitário: 01 (
  65. um)saco de plástico de cor transparente, contendo no seu interior fenacetina, com o peso bruto de 76,530 gramas no interior de uma mochila: 01 (
  66. um)pedaço de plástico com a extremidade queimada/colada, contendo no seu interior uma substância indeterminada, com o peso bruto de 4,982 gramas em cima do parapeito da janela: 02(dois) x-atos, um de cor azul e outro de cor vermelho 01 (uma) régua em plástico da marca Maped, com 30 cms. de comprimento em cima da tampa em vidro de um fogão fora de uso: vestígios de um pó de cor branca e, ainda, na viatura automóvel matricula (...) QD, utilizada por A... , um molho de notas do Banco Central Europeu perfazendo o total de € 50. Fundamentação: auto de busca e apreensão de fls 690 a 694. 96).- na residência de B... e de C... , situada na (... ) – Leiria: seis telemóveis, entre os quais se contando um telemóvel da marca SAMSUNG, com o cartão SIM nº. 1...., que se encontrava em cima de uma mesinha de cabeceira do quarto do casal, e, ainda: na cozinha: em cima do micro-ondas: uma faca com pedaços de haxixe um pedaço de haxixe embrulhado num bocado de prata com o peso de 22,099 gramas dentro das gavetas da cozinha: uma caixa de REDRATE contendo dezassete carteiras um rolo de fita no quarto denominado pelo algarismo 01 - dentro da gaveta do roupeiro: duas notas com o valor facial de 50 €, catorze notas com o valor facial de 20 €, treze notas com o valor facial de 10 €, quatro notas com o valor facial de 5 €, duas moedas com o valor facial de 2 €, cinco moedas com o valor facial de 1 €, uma moeda com o valor facial de 0,50 €, duas moedas com o valor facial de 0,20 € e uma moeda com o valor facial de 0,10 €, perfazendo o montante total de 540 €, sendo todo o dinheiro do Banco Central Europeu no quarto denominado pelo algarismo 02 - dentro da gaveta da comoda: três placas de haxixe com o peso bruto total de 588 gramas, embrulhadas num saco de plástico no quarto denominado pelo algarismo 03 (quarto do casal B... e C... ): dentro do roupeiro do quarto: uma caixa contendo um saco de plástico com vários pedaços de Haxixe, com o peso bruto total de 1.770,50 gramas. Fundamentação: auto de busca e apreensão de fls 669 a 671. 97).- na residência de D... , situada na Rua Dr. b..., Lote ..., r/c Drtº - Quinta k...– Leiria, numa altura em que ali se encontravam S... e T... na posse de D... os seguintes maços de notas: um maço de notas dividido em dez

(10)notas de cinco
(5)euros, vinte e sete
(27)notas de dez
(10)euros e nove
(9)notas de vinte
(20)euros, totalizando quinhentos
(500)euros, que se encontrava no bolso traseiro esquerdo das calças um maço de notas dividido em três
(3)notas de cinco
(5)euros, e seis
(6)notas de dez
(10)euros, totalizando o valor de setenta e cinco
(75)euros, que se encontrava no bolso frontal esquerdo das calças um maço de notas dividido em seis
(6)notas de cinco
(5)euros, vinte e cinco
(25)notas de dez
(10)euros, vinte e seis
(26)notas de vinte
(20)euros, e duas
(2)notas de cinquenta
(50)euros, totalizando novecentos
(900)euros, que se encontrava no bolso traseiro direito das calças, embrulhado em fita-cola castanha. no montante total de mil quatrocentos e setenta e cinco euros (€ 1.475). na casa de banho do imóvel: dentro de uma gaveta do móvel aí existente: um pacote de plástico contendo heroína, com o peso bruto de 7,518 gramas (peso líquido 6,844 gramas e tara 0,549 gramas). um pacote de plástico contendo heroína, com o peso bruto de 5,518 gramas, (peso líquido 5,073 gramas e tara 0,389 gramas) e paracetamol e cafeina, com o peso bruto de 38,034 gramas uma balança digital de marca “Diamond”, modelo 500, de cor azul e prata dentro do cesto do lixo existente na casa de banho: diversos recortes em plástico (vulgo “cantos”) vários vestígios de embalagens com fita-cola castanha no interior do móvel de cozinha, numa das prateleiras: uma caixa com quinze embalagens de um medicamento em pó da marca “REDRATE”, estando uma delas já aberta. Fundamentação: autos de busca e apreensão de fls 736, 737 e
  1. 98).- na residência de E... , sita na Rua d..., (...) – Porto de Mós, e na presença de III... na casa de banho: dois vasos com uma planta de liamba em cada um deles na cozinha: um saco de plástico transparente contendo liamba seca com o peso bruto de 4,899 gramas e um pedaço de haxixe com o peso bruto de 1,753 gramas um canto de plástico contendo heroína, com o peso bruto de 0,107 gramas duas caixas de REDRATE, contendo vinte e sete carteiras em pó; uma caixa de OMEPRAZOL, contendo vinte e oito comprimidos no quarto, as seguintes peças de ouro amarelo, guardadas numa bolsa de cor castanha: dois brincos três anéis, com uma pedra preta um brinco um anel, sem pedra um fio, com uma medalha com a letra “T” um fio, com uma medalha em bola preta com o peso total de 33,3 gramas na marquise de arrumos: um canto de plástico contendo cocaína, com peso bruto de 0,142 gramas. Fundamentação: auto de busca e apreensão de fls
  2. 99).- na residência de RR..., situada na Rua de j..., nº. 40, 2º. drtº, - a..., em Leiria no interior de uma gaveta da cómoda do quarto de RR...: um saco de lixo de cor preta, contendo no seu interior vários pedaços de plástico cortados de forma a permitirem o acondicionamento de produto estupefaciente (não se provou que estes objetos fossem pertença de B... ) Fundamentação: autos de busca e de apreensão e fotografias de fls 772; os bens apreendidos foram todos avaliados conforme auto de exame direto e de avaliação de fls. 1398 a 1401, relatório de exame pericial de fls. 1721 a 1722 e depósito de fls. 1403, que aqui se dão como reproduzidos para todos os efeitos). 100).- A... detinha e guardava uma pistola de marca Taurus, modelo PT 25 calibre 25 auto, bem como 9 munições calibre 6,35 e uma arma de ar comprimido nº 5675, sem se encontrar autorizado e fora das condições legalmente estipuladas para o efeito, não sendo titular de licença de uso e porte de arma. 101).- Não tendo A... adquirido as referidas munições e a aludida arma de ar comprimido: quanto às munições, mediante apresentação do livrete de manifesto da arma, do livro de registo de munições e de prova da identidade do titular da respetiva licença e, relativamente á arma de ar comprimido, através da necessária declaração aquisitiva. 102).- Submetidos os produtos estupefacientes apreendidos mencionados supra a exame laboratorial no Laboratório de Policia Científica da Policia Judiciária, quanto a cada um deles, veio a confirmar-se tratar de: produtos estupefacientes pertencentes a B... e a C... apreendidos na sua residência situada na (... ) -, Condomínio (... ) Parque, Bloco B, 3º. D, (... ) – Leiria: na cozinha: em cima do micro-ondas: numa faca: resíduos de canabis embrulhado num bocado de prata: canabis (resina) com o peso líquido de 21,946 gramas no quarto denominado pelo algarismo 02 - dentro da gaveta da comoda, embrulhadas num saco de plástico: três placas de canabis (resina) com o peso liquido total de 571,675 gramas no quarto denominado pelo algarismo 03 (quarto do casal B... e C... ) - dentro do roupeiro: uma caixa contendo um saco de plástico com dezassete placas de canabis (resina) com o peso liquido total de 1.681,151 gramas produtos estupefacientes pertencentes a D... : apreendidos numa gaveta do móvel da casa de banho da sua residência, situada Rua Dr. b..., Lote ..., r/c Drtº - Quinta k...–Leiria: num saco de plástico - heroína com o peso líquido de 6,844 gramas num saco de plástico - heroína com o peso líquido de 5,073 gramas produtos estupefacientes pertencentes a E... apreendidos na sua residência, situada na Rua d..., (...) – Porto de Mós: na casa de banho, nos dois vasos: canabis (folhas e sumidades) com o peso líquido de 1,734 gramas na cozinha: numa saqueta: canabis (folhas e sumidades) com o peso líquido de 2,899 gramas num envelope: canabis (resina) com o peso líquido de 1,551 gramas num saco de plástico: heroína com o peso líquido de 0,041 gramas na marquise de arrumos: num saco de plástico: cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 0,056 gramas. Fundamentação: relatório de exame pericial de fls 1721 e
  3. 103).- Foram, ainda, apreendidos aos arguidos outros produtos que foram objeto de exame laboratorial no Laboratório de Policia Científica da Policia Judiciária, tendo-se constatado, quanto a cada um deles, tratarem-se de: produtos pertencentes a A... , aprendidos na sua residência situada na Rua a..., Lote 59, 3º A, a... – Leiria: - em cima de uma prateleira do armário/dispensa, guardado num saco de plástico: fenacetina com o peso bruto de 180,782 gramas - na varanda do quarto do casal, guardado num saco de plástico: fenacetina com o peso bruto de 76,530 gramas produtos pertencentes a D... , apreendidos numa gaveta do móvel da casa de banho da sua residência, situada Rua Dr. b..., Lote ..., r/c Drtº - Quinta k..., em Leiria, guardados num saco de plástico: paracetamol e cafeína com o peso total bruto de 38,034 gramas Fundamentação: relatório de exame pericial de fls. 1721 a
  4. 104).- A heroína é uma substância abrangida pela Tabela I-A, a cocaína é uma substância abrangida pela Tabela I-B e o canabis é uma s

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.