Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 889/06.0TBVIS-B.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ANTÓNIO PIÇARRA Descritores: CASO JULGADO VIOLAÇÃO RECURSO VALOR DA CAUSA REQUISITOS EXCEPÇÕES Data do Acordão: 05/24/2007 Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU – 2º J CÍVEL Texto Integral: S Meio Processual: RECLAMAÇÃO Decisão: INDEFERIDA Legislação Nacional: ARTIGOS 497º, 498º, 671º, 678º Nº2, 800º DO CPC Sumário:
- O art.º 800º por referência ao art.º 678º, n.º 2, ambos do Cód. Proc. Civil, permitem o recurso, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, com fundamento na violação do caso julgado. E esta verifica-se sempre que, sobre a relação processual, se profira no mesmo processo decisão contrária a outra anterior, já transitada, (caso julgado formal – art.º 671º do CPC) ou que a decisão recorrida seja contrária a outra anterior, já transitada, proferida entre as mesmas partes, incidindo sobre o mesmo objecto e apoiada na mesma causa de pedir (caso julgado material – artºs 497 e 498º do CPC).
- Não é isso, porém, contrariamente ao que sustenta o reclamante, o que sucedeu na decisão recorrida, na medida em que esta não contrariou qualquer anterior decisão. Pelo contrário, a decisão que o reclamante pretende impugnar respeitou o anteriormente decidido na acção sumaríssima em que os demandados foram absolvidos, inexistindo, desse modo, a invocada violação de caso julgado, na qual o reclamante injustificadamente se estriba para obter a admissibilidade do recurso que interpôs. Aliás, como bem salienta a Mmª Juíza, o que o reclamante pretende é ver reapreciada a verificação da excepção de caso julgado e não a sua violação. Decisão Texto Integral: Reclamação n.º 889/06.0TBVIS-B.C1 2º Juízo Cível de Viseu * I - Inconformado com a decisão que julgou procedente a excepção de caso julgado proferida na acção declarativa, com processo sumaríssimo, que instaurou contra A... e outros, o autor B... interpôs recurso, visando a revogação dessa decisão, com fundamento na violação do caso julgado. A Mm.ª Juíza não admitiu o recurso, por entender que a sua decisão é irrecorrível. Irresignado, apresentou a presente reclamação, visando obter o recebimento daquele recurso. Não foi oferecida resposta à reclamação e a Mm.ª Juíza manteve o despacho reclamado. II – Além do que antes consta, interessam ainda à apreciação da reclamação os elementos seguintes:
- O valor da causa é de 1.937,92 €uros.
- No dia 7 de Fevereiro de 1992, o ora reclamante, alegando ter prestado aos demandados, no âmbito da acção sumária 8/79 do 1º juízo de Viseu, serviços inseridos na sua actividade de solicitador, instaurou acção declarativa, com processo sumaríssimo para cobrança dos respectivos honorários.
- Por sentença já transitada, proferida nessa acção (proc. sumaríssimo 8-A/79), foram os demandados absolvidos, na sequência da procedência da excepção peremptória de prescrição.
- No dia 23 de Fevereiro de 2006, instaurou o reclamante nova acção visando obter o pagamento dos honorários, já actualizados, na qual veio a ser proferida a decisão que julgou procedente a excepção de caso julgado e de que pretende recorrer. III - Perante estes elementos há, agora, que apreciar da bondade da decisão de não admitir o recurso. Como se sabe, as decisões judiciais são impugnáveis por meio de recurso (art.º 676º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil), cuja admissibilidade está condicionada, através de limites objectivos fixados na lei derivados, nomeadamente, da natureza dos interesses envolvidos, da menor relevância das causas ou da repercussão económica para a parte vencida (art.º 678º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil) [1] . Na verdade, a garantia decorrente do acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no art.º 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, não implica a generalização do duplo grau de jurisdição, em matéria não penal. Basta-se com uma única instância. Acresce que a segunda instância não constitui uma fase necessária de todo o tipo de processo, dispondo o legislador ordinário de ampla liberdade de conformação no estabelecimento de requisitos de admissibilidade dos recursos [2] . O legislador não pode é abolir in toto o sistema de recursos ou restringir excessivamente o direito de recorrer em termos de se poder concluir que os recursos foram efectivamente suprimidos, mas pode impor limites razoáveis à sua admissibilidade [3] . Aliás, a primeira instância nasce com clara vocação de definitividade, inclui todas as actuações processuais que garantem a justiça da decisão e está regulada pensando na possibilidade de ser a única que se efective [4] . O que se torna necessário é que a demanda seja decidida em prazo razoável, objectivo bem mais concretizável com a intervenção de um único tribunal em vez de dois, mediante processo equitativo, que é igualmente assegurado na primeira instância, nomeadamente, através do contraditório e igualdade das partes. Dito isto, importa ter presente todos os passos e vicissitudes processuais que antes relatei e reter que a decisão que o reclamante visa impugnar foi proferida em acção cujo valor é de 1.937,92 €uros e respeita à procedência da excepção de caso julgado. Ora, atento tal valor é óbvio que não se verificam os requisitos cumulativos enunciados no art.º 678º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, já que o valor da causa é inferior à alçada do tribunal de 1ª instância (3.740,98 Euros - art.º 24º, n.º 1 da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção conferida pelo DL 323/01, de 17 de Dezembro), o que obsta à interposição de recurso ordinário. Todavia, se assim é quanto a tais requisitos de admissibilidade, que o reclamante aceita inexistirem, o art.º 800º por referência ao art.º 678º, n.º 2, ambos do Cód. Proc. Civil, permitem o recurso, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, com fundamento na violação do caso julgado. E esta verifica-se sempre que, sobre a relação processual, se profira no mesmo processo decisão contrária a outra anterior, já transitada, (caso julgado formal – art.º 671º do CPC) ou que a decisão recorrida seja contrária a outra anterior, já transitada, proferida entre as mesmas partes, incidindo sobre o mesmo objecto e apoiada na mesma causa de pedir (caso julgado material – art.ºs 497 e 498º do CPC) [5]. Não é isso, porém, contrariamente ao que sustenta o reclamante, o que sucedeu na decisão recorrida, na medida em que esta não contrariou qualquer anterior decisão. Pelo contrário, a decisão que o reclamante pretende impugnar respeitou o anteriormente decidido na acção sumaríssima em que os demandados foram absolvidos, inexistindo, desse modo, a invocada violação de caso julgado, na qual o reclamante injustificadamente se estriba para obter a admissibilidade do recurso que interpôs. Aliás, como bem salienta a Mm.ª Juíza, o que o reclamante pretende é ver reapreciada a verificação da excepção de caso julgado e não a sua violação. Não assiste, assim, razão ao reclamante em se insurgir contra a decisão da Mm.ª Juíza a quo, que terá feito a melhor interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 678º, n.ºs 1 e 2 e 800º do Cód. Proc. Civil, o que implica o insucesso da reclamação. IV – Decisão Nos termos expostos, decido indeferir a reclamação e fixar em 4 unidades de conta a taxa de justiça a suportar pelo reclamante. Notifique.* Coimbra, 24 de Maio de 2007 -------------------------------------- [1] Cfr. Carlos Lopes do Rego, Acesso ao direito e aos tribunais, in Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 1993, pág.
- [2] Cfr. ac. do Tribunal Constitucional n.º 496/96, in DR, II Série, de 17/7/96, págs. 9761 e ss. [3] Cfr., a este propósito, Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 5ª edição, págs. 68 a 71, bem como doutrina e jurisprudência constitucional aí profusamente citadas. [4] Cfr. Andrés de la Oliva e Miguel Angel Fernandez, Derecho Procesal Civil, 4ª edição, pág.
- [5] Cfr, neste sentido, Fernando Amâncio Ferreira, obra citada, pág. 104, e José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, 3º Volume, pág. 11.