Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 4353/07.1TBAVR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: CARLOS MOREIRA Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE BANCÁRIA DEVER DE INFORMAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS Data do Acordão: 06/15/2010 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: AVEIRO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTS. 485, 494, 496 CC, DL Nº 298/92 DE 31/12 Sumário: I – Os bancos, porque, vg., é suposto estarem tecnicamente apetrechados e conhecerem as regras da ars bancária, têm o dever jurídico de prestarem aos seus clientes informações exactas e fidedignas de sorte a acautelarem os interesses destes no âmbito do relacionamento comercial que com eles mantiverem, ficando responsáveis pelos prejuízos para estes advenientes decorrentes de informações falsas, incorrectas ou inexactas – artº485º nº2 do CC e 73º e segs do RGIC. II- Assim, incorre em tal responsabilidade o banco que informou o seu cliente que um cheque internacional era válido e tinha boa cobrança, creditou o seu valor na conta deste - o que o levou a efectuar uma transferência de um determinado montante de tal conta - mas que depois, afinal, constata que o cheque é falso e debita o valor do cheque desta conta, situação em que o banco deve responder pelo reembolso do referido montante de que o cliente ficou desapossado/prejudicado. III- Considerando a tutela acrescida hodiernamente atribuída à personalidade moral na qual se inclui, vg. o direito ao sossego e à paz de espírito, porque fulcrais para uma sã e boa qualidade de vida, e porque afectações a este nível, por pequenas e pouco relevantes que aparentem, são, normalmente, psicologicamente prejudiciais e negativamente marcantes, importa ser menos exigente na valoração dos factos necessários à atribuição da responsabilidade por danos não patrimoniais no âmbito do artº 496º nº1 do CC. IV – Provando-se que o autor sofreu preocupações e inquietações, vg, por se sentir enganado pelo réu, instituição bancária credível, e por se encontrar desapossado e prejudicado na quantia de 2.900,00 euros, deve ser indemnizado por danos não patrimoniais. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1. A (…), instaurou contra B (…) Agência de (…) acção declarativa de condenação com processo sumário . Alegou: Em virtude de ter recebido uma informação inexacta do réu, procedeu a um pagamento a terceiro no montante de € 2900,00, que, sem tal erro, não teria feito, o que lhe causou preocupações e vergonha por ter sido enganado, tendo visto o seu bom nome e reputação atingidos e, sendo certo que o réu lhe debitou € 43,86 de juros pelo descoberto de conta em função do dito pagamento. Pediu: Que o réu seja condenado a pagar-lhe o montante de € 2.943,86 e, bem assim, € 1.200,00 por danos não patrimoniais, com juros à taxa legal desde a data do prejuízo até integral ressarcimento. Contestou o réu, declinando qualquer responsabilidade e pedindo a improcedência do pedido. 2. Prosseguiu o processo os seus legais termos, tendo a final, sido proferida sentença que: Julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu a pagar ao autor o montante de € 3.693,86 – sendo que 750,00 euros a título de danos não patrimoniais - a que acrescem juros de mora às taxas supletivas legais sobre € 2943,86, desde 04/04/2006 até à data da decisão e sobre aquela importância desde esta data até integral pagamento. 3. Inconformado recorreu o réu. Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- Por força da prova produzida nos autos, o artigo 22º da Base Instrutória merece a resposta de não provado. Na verdade, 2- À matéria constante de tal artigo, relativa à circunstância de o recorrido haver ou não ficado desapossado da quantia de € 2.900,00, foram ouvidas as testemunhas (…), pai do recorrido e (…), amigo do recorrido, cujos depoimentos se encontram gravados através do programa H@bilus Media Studio e constam de CD. 3- Relativamente a tal questão, o que resulta da prova testemunhal produzida é o que refere a testemunha (….): o recorrido não tem aquele valor e a sua conta, aquando da comunicação com o recorrente, estava a negativo. 4- Ressalvando o muito e devido respeito por opinião contrária, não se afigura à recorrente que tal depoimento seja fundamento bastante para se dar como provada a matéria constante do artigo 22º da Base Instrutória. 5- Tal é ainda assim se o depoimento da testemunha for conjugado com o documento de fls, junto aos autos com a petição inicial como doc. nº 7, e que representa o extracto de conta do recorrido no decurso do mês de Março de 2006 e pelo qual se verifica que antes de o recorrido proceder ao depósito do cheque internacional a conta apresentava um saldo de € 700,19, sendo certo que só por virtude do depósito do cheque em causa da conta passou a constar um saldo superior a € 5.000,00. 6- Porém, tudo o que resulta de tal extracto e mesmo o que referiu a testemunha (…) traduzem operações de natureza contabilística, e apenas isso. 7- Não resulta dos autos que o recorrido tenha ficado prejudicado em € 2.900,00, tão só que a conta apresenta um saldo negativo em consequência da transferência desse valor. 8- E se aqueles € 2.900,00 correspondiam a parte do valor do cheque, não se pode afirmar e dar como provado que o recorrido ficou desapossado deles, mais a mais não resultando dos autos que por via do lançamento a débito do montante do cheque tenha efectivamente sofrido algum prejuízo, designadamente, que tenha deixado de solver algum compromisso financeiro. 9- Nos termos do disposto no art.º 712º, nº 1, al. a), a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.º 690º-A, a decisão com base neles proferida. 10- O que, pelos motivos expostos, a recorrente desde já requer a este Venerando Tribunal, no sentido de ser alterada a resposta dada ao artigo 22º da Base Instrutória, nos termos acima descritos, para não provado. 11- Não se provando que o recorrido tenha ficado desapossado da quantia de € 2.900,00, não poderá a recorrente ser condenada no pagamento da mesma, pois não se verifica ter a situação dos autos causado dano ao recorrente de valor correspondente a tal montante. 12- A título de compensação por danos não patrimoniais foi arbitrada ao recorrido a quantia de € 750,00, com o fundamento de que o comportamento do recorrente causou preocupações e inquietações àquele, que se sentiu enganado pelo recorrente, por quem tinha todo o respeito e consideração. Foram estes, e só estes, os fundamentos para a atribuição do montante em causa, e foram estes, tão só, os factos que a propósito da questão ora em discussão resultaram provados - cfr. artigos 23º e 24º, ambos da Base Instrutória. 13- Considera o recorrente que - ressalvando, sempre, o muito e devido respeito por opinião contrária - a situação vivida pelo recorrido e retratada naqueles artigos 23º e 24º da Base Instrutória não merece, à luz do que dispõe o art.º 496º do CCivil, a tutela do direito e, consequentemente, o arbitramento de qualquer quantia a título de compensação. 14- Aliás, daqueles factos não resulta, em concreto, qualquer dano ou prejuízo para o recorrido, que ademais não logrou provar, como lhe competia, que a situação lhe tenha originado preocupações e inquietações fortes, tendo perdido diversas noites de sono, ou que tenha sentido vergonha por se sentir enganado – cfr. respostas restritivas aos quesitos 23º e 24º da Base Instrutória, nem que viu o seu bom nome e reputação atingidos fortemente – cfr. resposta negativa ao artigo 26º da Base Instrutória. 15- Na douta sentença fez-se incorrecta valoração dos factos e menos acertada aplicação da Lei, nomeadamente, dos art.ºs 485º e 496º, ambos do CCivil e do art.º 655º do CPCivil. 4. Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª Alteração da decisão sobre a matéria de facto. 2ª Improcedência da acção. 5. Apreciando. 5.1. (…) 5.1.5. Consequentemente, os factos a considerar são os apurados na 1ª instância, a saber: - O autor é titular da conta n.º 217052148 da Agência do B (…), em Aveiro. - A) - E apresentou na referida sucursal, a 21/03/2006, o cheque internacional do K... n.º ..., no valor de € 5.000,00. - B) - A funcionária que o atendeu informou-o de que o cheque ia ser enviado para Lisboa e que quando tivesse mais informações entrava em contacto com o autor. - C)\ - No dia 30/03/2006, foi feito pelo réu, na conta do autor, um movimento a crédito, no valor de € 4.987,00, que surgiu no B (…) com a indicação “CHEQ. TOMADOS DO”. - D)\ - Nessa mesma data o autor procedeu à transferência da sua referida conta bancária, via Western Union (de que em Portugal é representante (…), de € 2.900,00 para o estrangeiro. - E) - Alguns dias depois de efectuada a transferência dos € 2.900,00, alguém identificado como sendo funcionária do B (…), tentou entrar em contacto com o autor, através de contacto telefónico para o domicílio deste. - F) - E informou o pai do autor, que atendeu o telefone, que tinha muita urgência em falar com este. - G) - No dia 4 de Abril de 2006, por contacto via telemóvel, o autor foi inquirido pela funcionária do réu sobre se já tinha visto o seu extracto de conta, pois a mesma estava negativa, uma vez que o valor do cheque identificado em B) tinha sido debitado já que o mesmo seria falso. - H) - O autor preencheu na agência bancária identificada em A), a 04/04/2006, a folha de reclamação junta a fls. 20/21, cujo teor se dá aqui por reproduzido. - I) - A referida reclamação veio a receber resposta do Banco de Portugal a comunicar-lhe não terem sido colhidos indícios de que o ora réu tivesse "violado normas por cujo cumprimento caiba ao Banco de Portugal zelar enquanto autoridade de supervisão" - fls. 23. - J) - O autor subscreveu o documento próprio relativo a "Depósito de Cheques Sobre o Estrangeiro", junto a fls. 14, apondo a sua assinatura sob a frase impressa "tomamos inteira responsabilidade pelo cheque negociado". - L) - Foi enviado pelo réu ao autor a nota de lançamento junta a fls. 90 da qual consta que o referido cheque ficava "sujeito às regras uniformes relativas às cobranças. Salvo boa cobrança". - M) - Em meados de Março de 2006, foi proposto ao autor, via Internet, por um cidadão estrangeiro de nome (…) a entrega do cheque referido em B). - 1.º - Do valor do referido cheque o autor receberia, como meio de pagamento pela venda de um cão, a quantia de € 2.100,00.- 2.º - O autor devia remeter os restantes € 2.900,00. - 3.º - Esta proposta suscitou algumas dúvidas e reservas no autor, não só pelo teor da mesma mas também porque nunca tinha movimentado um cheque estrangeiro. - 4.º - Dirigiu-se à sua agência bancária identificada em A) a fim de que lhe fossem esclarecidas as implicações, os custos e os riscos que poderiam resultar desse cheque. – 5. - O autor foi aí informado de que não havia problemas de maior no recebimento de um cheque estrangeiro, nomeadamente despesas adicionais. -6.º - Após o que concordou com o envio do cheque em questão. -7.º - Foi-lhe, então, remetido pelo (…) o cheque referido em B). -8.º - O autor, nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em B) procedeu ao depósito do cheque para crédito da sua conta à ordem, sujeito aos usos bancários normais, nomeadamente à boa cobrança. -9.º - O autor explicou à funcionária que o atendeu que, quando se confirmasse a boa cobrança do cheque, necessitaria de proceder a uma transferência bancária de parte do seu valor, para cumprir o acordado com o cidadão estrangeiro (…).-10.º - No dia 30 de Março de 2006, a dita funcionária entrou em contacto telefónico com o autor, informando-o de que o cheque tinha sido objecto de boa cobrança, e que por isso o valor do cheque já se encontrava creditado estando disponível na sua conta. -11.º - O autor dirigiu-se ao balcão da referida agência a fim de confirmar as informações que lhe tinham sido dadas por via telefónica e pelo Multibanco. -12.º - Aí a dita funcionária confirmou-lhe as informações referidas em 11.º - 13.º - O autor efectuou, por isso, a transferência referida em E). - 14.º - As informações prestadas pela funcionária do banco e pela caixa ATM criaram confiança no autor em relação à informação prestada referente à validade do referido cheque e ao montante de saldo disponível na sua conta identificada em A). -15.º - O que foi essencial e determinante para que o autor realizasse a transferência referida em E).-16.º - Que de outra forma não teria realizado. -17.º - O autor não chegou a enviar o cão para o estrangeiro. -21.º - Encontra-se desapossado dos € 2.900,00 que transferiu para o cidadão estrangeiro. -22.º - Esta situação originou no autor preocupações e inquietações. -23.º - O autor sentiu-se enganado pelo réu, pelo qual tinha todo o respeito e consideração. -24.º - A sua conta ficou a descoberto. -25.º - O autor apresentou-se no Banco réu, solicitando que este lhe comprasse o cheque de € 5.000,00 referido em B). -27.º - O Banco aceitou prestar o serviço que lhe era solicitado. -28.º - Nos casos de imediata disponibilização na conta isso não significa que o cheque tenha boa cobrança, podendo vir a ocorrer eventual devolução, com o esclarecimento de que o autor não foi avisado pelo réu de tal risco. -30.º - Se essa devolução ocorrer, o seu montante é debitado em conta, por forma a anular o crédito inicial que tenha sido efectuado. -31.º - O autor disse ao réu que tinha urgência na disponibilização do montante do cheque. -32.º - Nos casos de cheque comprado sem crédito imediato, o seu valor só é creditado em conta como disponível, depois de boa cobrança. -36.º 5.2. Segunda questão. 5.2.1. No concernente aos danos patrimoniais. O Sr. Juiz julgou a acção procedente com os seguintes argumentos: «…As informações prestadas pela funcionária do banco e pela caixa ATM criaram confiança no autor em relação à informação prestada referente à validade do referido cheque e ao montante de saldo disponível na sua conta, o que foi essencial e determinante para que o autor realizasse a dita transferência, que de outra forma não teria realizado. …simples conselhos, recomendações ou informações,…podem, excepcionalmente, envolver responsabilidade civil:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.