Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2377/07.8TBVIS.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: VIRGÍLIO MATEUS Descritores: CAUSA DE PEDIR FALTA ININTELIGIBILIDADE DA CAUSA DE PEDIR INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS Data do Acordão: 10/14/2008 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: VISEU Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGO 193º Nº 2, DO CPC Sumário: 1. A causa de pedir é a matéria de facto alegada, quer seja narrada na petição, quer conste dos documentos juntos com a petição e para os quais esta remeta. 2. Em geral, a causa de pedir enferma de ininteligibilidade quando é obscura (não se podendo determinar o seu sentido) ou ambígua (se tem vários sentidos possíveis). Não se pode, aliás, facilmente conceber a cumulação deste vício com a falta de causa de pedir dado que se a causa de pedir foi omitida, não se pode analisar a sua descrição para concluir que a mesma é ininteligível. 3. Os casos de cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis (gerando ineptidão nos termos do artigo 193º nº 2 al.
- c)do CPC) são casos em que os efeitos jurídicos que se pretendem obter são por natureza inconciliáveis. Decisão Texto Integral: ACORDAM O SEGUINTE: I- Relatório: Aos 23-5-2007, A... propôs a presente acção ordinária contra B... , pedindo que esta seja condenada: 1º)- A pagar-lhe todas as rendas vencidas (no total de € 5 615,50), acrescidas de 50% pela mora, e as vincendas, que então totalizavam € 8.423,25; 2º)- A cumprir o contrato-promessa de trespasse, com o pagamento dos juros legais, desde 16 de Fevereiro de 2007, sobre a quantia de € 12.500,00, até integral pagamento. A autora alegou, em suma, que: Por contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial e contrato promessa de trespasse do respectivo estabelecimento outorgado entre autora e ré em 22 de Novembro de 2004, que se dá, aqui, por inteira e integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, a ré encontra-se a explorar tal estabelecimento, desde 01 de Dezembro de 2004. Sendo devida a renda mensal de 510,50€ pela ocupação do espaço, a ré pagou a renda até Maio de 2006 e entregou como sinal e princípio de pagamento à autora para o respectivo trespasse a quantia de 12.500€, tendo deixado de pagar rendas desde Junho de 2006 e não tendo comparecido quando notificada para o acto da escritura de trespasse marcada para 16-02-2007. Para o trespasse, a ré pagou, como sinal e princípio de pagamento, € 12500,00. Notificada para a escritura de trespasse, a ré não compareceu, a 16-02-2007. Com a petição a A. disse juntar 3 documentos, mas juntou 7: - 1º Doc, a fl. 7: escrito particular, intitulado “cessão de exploração de estabelecimento comercial”, datado de 22-11-2004 e assinado com os nomes das partes; - 2º Doc, a fls. 8 e 9: escrito particular, intitulado “cessão de exploração de estabelecimento comercial e contrato promessa de trespasse com efeitos após termos da cessão de exploração”, datado de 22-11-2004 e assinado com os nomes das partes; - 3º Doc, a fl. 10: recibo; - 4º e 5º Docs, a fls. 11 e 12: carta de 12-02-2007 enviada pela A. à ré através do correio; - 6º Doc, a fl. 13: carta de 1-02-2007 da ré à A.; - 7º Doc, a fl.14: declaração de 16-02-2007 de uma técnica de notariado. Na contestação, a ré alegou em síntese que o contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial findou no dia 30-05-2006 e que o contrato de trespasse prometido celebrar deveria ser celebrado no prazo máximo de 30 dias após a cessação do contrato de cessão de exploração, sendo que, à data em que foram celebrados tais contratos, a autora não era proprietária do estabelecimento. Mais alegou a ré que, devendo o contrato definitivo ser celebrado até 30-06-2006, tal não sucedeu, por culpa da autora que não se disponibilizou durante 9 meses a celebrar o trespasse prometido, apesar de interpelada para o efeito, e, para além disso, afugentou a clientela do estabelecimento, tendo a ré perdido o interesse na celebração do contrato definitivo. Em reconvenção, a ré pede que seja declarada a resolução do negócio por perda de interesse na prestação por banda da ré reconvinte face ao atraso da autora em cumprir com a prestação de celebração do contrato de trespasse e condenada a autora reconvinda a restituir à ré o montante de 25.000€ correspondente ao sinal em dobro pela autora, recebido a título de sinal e princípio de pagamento que a ré lhe entregou. Na réplica, a autora invocou a litigância de má fé da ré e alegou que em Janeiro e Fevereiro de 2006 notificou a ré para actualização da renda e para o depósito da mesma, tendo a ré começado a faltar nessa altura ao cumprimento do contrato de cessão de exploração e deixando antever que não estava interessada no cumprimento do contrato prometido de trespasse. Mais alegou que, tendo a ré deixado de pagar as rendas a partir de Junho de 2006 e como ainda não podia ser celebrada a escritura de trespasse, a autora notificou-a “para esclarecimento e concretização” da cláusula 6º do contrato-promessa de trespasse, bem como para lhe pagar as rendas em dívida e o mais que consta da notificação judicial avulsa que então dirigiu à ré. Alegou também que, tendo marcado a escritura para 16-02-2007, a ré não compareceu, nem posteriormente entregou o estabelecimento à autora. Concluiu pedindo a condenação da ré, por litigância de má fé, a pagar-lhe uma indemnização. A ré veio pronunciar-se acerca da questão da litigância de má fé, alegando que não compreende o peticionado pela A. quanto às rendas e nomeadamente se são referentes ao espaço ou à cessão de exploração, já que, tendo cessado o contrato de cessão de exploração, ao abrigo do mesmo não pode ser exigido o pagamento de quaisquer rendas, inexistindo causa de pedir e devendo por isso improceder o incidente por litigância de má fé. Sem prévia audiência preliminar, foi proferido despacho saneador a fls. 106/111, que culminou na seguinte decisão: «Decido conhecer oficiosamente da excepção dilatória da ineptidão da petição inicial e, na procedência dessa excepção, julgo nulo todo o processado, o que prejudica o conhecimento da reconvenção e do incidente de litigância de má fé, e, em consequência, absolvo a ré B... da instância». Inconformada, recorre a A., para obter a revogação dessa decisão e o prosseguimento do processo, para o que conclui a sua alegação: 1ª Não existe contradição ou incompatibilidade substancial entre os pedidos, ou cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis uma vez que são sequenciais; 2ª Fez-se má interpretação e má aplicação do estipulado no art. 193º do CPC. Não houve contra-alegação. Foi tabelarmente mantida a decisão recorrida. Correram os vistos legais. Nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso. II - Fundamentos: As questões a apreciar no âmbito do recurso são as que constam das conclusões da alegação (art. 684º nº 3 e 690º do CPC), sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso, cabendo em suma reapreciar se o processo é nulo por ineptidão da petição inicial. A decisão em crise baseou-se em que: «Face ao estado dos autos, afigura-se manifesto que não se justifica o prosseguimento dos mesmos. «Na verdade, fundando as suas pretensões no incumprimento, pela ré, de um – ou talvez dois – contrato(
- s)celebrados entre as partes, a autora omitiu por completo a alegação dos factos relativos ao encontro de vontades entre as partes subjacente ao(
- s)contrato(
- s)formulados, cujo concreto objecto contratual não foi alegado (a não ser por remissão genérica para o teor dos documentos juntos com a p.i.) e cujo conteúdo a autora, em sede de tréplica, afirma ter concretizado, esclarecido e alterado através de notificação judicial avulsa dirigida à ré. «Ora, não compete ao Julgador adivinhar em que concreta cláusula(
- s)do(
- s)dito(
- s)contrato(
- s)ou, porventura, da notificação judicial avulsa funda a autora as pretensões formuladas, desconhecendo-se inclusive em que concretas qualidades intervieram os outorgantes desse(
- s)contrato(s), cujo objecto não foi concretizado ou, sequer, alegado. «Assim, ao remeter para o teor dos documentos juntos aos autos para fundamentar os seus pedidos, os quais, por si só, não são esclarecedores, a autora omitiu, pelas razões expostas, a alegação dos factos que efectivamente consubstanciam a causa de pedir da presente acção, ou seja, do(
- s)concreto(
- s)contrato(
- s)de onde – supõe-se - emerge a pretensão formulada pela autora, contrato(
- s)esses que não se encontram factualmente alegados em termos que permitam a definição do seu tempo de vigência e a afirmação de que continuam vigentes (sendo, pois, referido no doc. de fls. 7 intitulado “cessão de exploração de estabelecimento comercial” que o mesmo findou em 30-05-2006, o que é repetido no doc. de fls. 8 intitulado “cessão de exploração de estabelecimento comercial e contrato promessa de trespasse com efeitos após termos da cessão de exploração”), assim como o seu objecto e das obrigações deles emergentes para as partes depois de 30-05-2006, etc. «Não foi mencionado com base em que acordo é agora exigido pela autora o pagamento de rendas vencidas acrescidas de 50% pela mora e de rendas vincendas (face ao termo do contrato de cessão mencionado nos documentos juntos com a p.i., a autora fundar-se-á exclusivamente na notificação judicial avulsa onde por sua exclusiva iniciativa resolveu alterar o programa contratual mencionado naqueles documentos? Desconhece-se por não ter sido alegado….). «Por outro lado, parecendo decorrer dos pedidos formulados na p.i. que a autora pretende que a ré seja condenada a pagar rendas vencidas e vincendas, com indemnização pela mora, com base no contrato de cessão de exploração (cuja vigência e perduração são pressupostas por tal pedido), pretende também o simultâneo cumprimento do contrato promessa de trespasse (supondo-se que a autora estará a referir-se à execução específica do mesmo), o que configura cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, na medida em que, se fosse executado, como parece ser pretensão da autora, o contrato promessa com a efectivação do dito trespasse, tal obstaria, obviamente, à simultânea manutenção da vigência do contrato de cessão de exploração, o qual tem por pressuposto que a cessionária não passe a ser titular do estabelecimento. «Verifica-se assim que foi preterida a alegação ininteligível da concreta causa de pedir que sustenta os pedidos formulados nos autos, nos termos do art. 193º, nº 2, alínea
- a)do CPC, sendo certo que tais pedidos são entre si substancialmente incompatíveis, o que também configura ineptidão da petição inicial nos termos do art. 193º, nº 2, alínea
- c)do CPC e acarreta nulidade de todo o processado nos termos do art. 193º, nº 1 do CPC, com a necessária absolvição da ré da instância, nos termos dos art. 288º, nº 1, alínea a), 494º, alínea b), 495º, todos do CPC. «Dir-se-á ainda que a alegação dos factos por remissão directa para o teor de documentos não representa um procedimento que permita a correcta compreensão dos factos em discussão, pois que, como é jurisprudencialmente sustentado, factos não se confundem com documentos, sendo certo que não compete à parte contrária e ao Tribunal suprir a falta de alegação dos factos adivinhando para que concretos trechos dos referidos documentos quis remeter a autora no art. 1º da p.i. «Não há lugar a convite de aperfeiçoamento dos articulados por tal pressupor uma alegação dos factos minimamente concretizada e perceptível e uma adequada formulação dos pedidos, o que não é compatível com a indicação ininteligível da causa de pedir e com a incompatibilidade substancial dos pedidos formulados, pois que, nesse caso, nada há que aproveitar ou concretizar em sede da alegação dos factos». (Fim de transcrição). Daí se vê que a decisão aponta três causas de ineptidão: 1ª) A omissão completa da alegação dos factos tradutores da causa de pedir, sem indicar as cláusulas de «um ou talvez dois contratos» que a ré teria incumprido e sem indicar as qualidades em que nele(
- s)as partes intervieram; 2ª) A ininteligibilidade da causa de pedir; 3ª) A cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis. Preceitua o artigo 193º, nº 2, do CPC: «Diz-se inepta a petição:
- a)Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
- b)Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
- c)Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis. Sobre a falta de causa de pedir: Refere a decisão recorrida que a petição «ao remeter para o teor dos documentos juntos aos autos para fundamentar os seus pedidos, os quais, por si só, não são esclarecedores, a autora omitiu, pelas razões expostas, a alegação dos factos que efectivamente consubstanciam a causa de pedir da presente acção». Constata-se que não se verifica a falta de causa de pedir, embora na parte narrativa da petição não conste o clausulado dos dois contratos a que aludem os documentos de fls. 7 a 9 e embora na parte narrativa da petição não conste a indicação das qualidades em que as partes intervieram nos contratos. É certo que a petição é muito sucinta e não constitui peça modelar. Mas, em consonância com os documentos juntos, temos um quadro factual mínimo que justifica o prosseguimento do processo ou pelo menos justificaria um convite ao aperfeiçoamento, mas não justifica de modo algum a anulação de todo o processo com absolvição da ré da instância. Falta de causa de pedir e insuficiência da causa de pedir não se confundem. E só do primeiro aspecto cura o artigo 193º do CPC. Enquanto a falta de causa de pedir significa a ausência de alegação de factos que fundem o pedido, o mesmo é dizer, que constituam o direito feito valer através do pedido, já a insuficiência da causa de pedir pressupõe a alegação de factos atinentes ao direito feito valer embora não constem alegados todos os factos necessários à procedência do pedido. Enquanto a falta de causa de pedir constitui vício formal, insuprível, que conduz à anulação de todo o processo e, em sede de saneamento do processo, à absolvição do réu da instância, já a insuficiência da causa de pedir pode ser suprida e, se o não for, conduzirá, em sede de apreciação do mérito, à improcedência, total ou parcial, do pedido ([1]). Assim, é fácil ver que falta de causa de pedir e insuficiência da causa de pedir não se confundem. E só do primeiro aspecto cura o artigo 193º do CPC. À face da petição há causa de pedir alegada, como se vê da súmula do relatório supra. E os factos contidos nos documentos juntos com o articulado podem ser aproveitados para integrar a descrição da causa de pedir, quando para eles remeta, expressa ou implicitamente. Como entendeu em caso semelhante a Relação de Lisboa, no seu acórdão de 27-02-1970 (na J. R. ano 16º, p. 86), alíás acolhendo o entendimento que já Alberto dos Reis perfilhava, o documento junto com a petição deve considerar-se parte integrante desta e por isso susceptível de suprir as lacunas de que a petição enferma. Quanto aos factos contidos no documento, naturalmente. É certo que factos não se confundem com documentos. Os documentos destinam-se a provar factos. Mas, ainda assim, os documentos, representando o clausulado pelas partes, contêm factos que são precisamente o clausulado pelas partes, bem como eventualmente certa data e assinaturas das partes. O que nos aparece de fls. 7 a 9 são dois contratos firmados entre as partes, um que as partes qualificam de cessão de exploração de estabelecimento comercial findou no dia 30-05-2006 e outro que as partes qualificam de promessa de trespasse do estabelecimento comercial. Não um ou «talvez» dois como a 1ª instância referiu. É certo que o tribunal não está vinculado à qualificação jurídica que as partes pretendam emprestar aos contratos documentados. Mas isso é matéria de direito. O conteúdo desses contratos documentados é elemento fundamental a considerar para a sua qualificação jurídica mas o conteúdo, convencionado pelas partes, constitui matéria de facto e esta deve considerar-se alegada mediante a junção dos respectivos documentos ao articulado que para eles remete. Ora, é a matéria de facto alegada, quer a que conste narrada na petição, quer a que conste dos documentos juntos com a petição e para os quais esta remeta, que, fundando o pedido, integra a causa de pedir. No caso de o tribunal considerar que a petição merece ser aperfeiçoada ou corrigida, face a alguma incompleição ou algum ponto menos claro, pode convidar a autora para o fazer, mediante indicação do que se pretende. E esse poder (que é um poder-dever) é exercitável inclusive em audiência preliminar. Sobre a ininteligibilidade da causa de pedir: Ainda a respeito deste vício nos situamos no âmbito formal de análise da petição. E não directamente ao nível de apreciação do mérito da causa. Em geral, a causa de pedir enferma de ininteligibilidade quando é obscura (não se podendo determinar o seu sentido) ou ambígua (se tem vários sentidos possíveis). Como refere J. Alberto dos Reis, in Comentário ao CPC, II, p. 371, há o vício de ininteligibilidade da causa de pedir quando o autor expõe os factos fonte do pedido em termos de tal modo confusos, ambíguos ou ininteligíveis que não seja possível apreender com segurança a causa de pedir. Pondere-se o seguinte. A A alega ter cedido a exploração do snack à ré com início em 1-12-2004 e com termo em 30-5-2006, mediante determinada renda mensal, tendo a ré deixado de pagar as rendas desde Junho de 2006 inclusive. E alega manter-se a ré a explorar o snack. Mais alega que, conforme o contrato-promessa de trespasse entre elas celebrado, a ré lhe pagou € 12500 como sinal e princípio de pagamento, ficando a ré de lhe pagar os restantes € 12500 (do preço do trespasse, entende-
- se)na altura da celebração da escritura (do trespasse), mas a ré não compareceu para a escritura, a 16-02-2007 (conforme doc. a fl. 14…). Pede, em consequência, a condenação da ré no pagamento das rendas em dívida, mais 50% pela mora, e rendas vincendas (1º pedido), bem como os juros sobre € 12500 desde 16-02-07 até cumprir o contrato (contrato-promessa, entende-
- se)(2º pedido). Saber se o dito contrato de cessão de exploração deve ser juridicamente qualificado como tal é questão de direito, atinente ao mérito da causa, questão sem especial dificuldade de solução, visto o seu conteúdo e a circunstância de ambas as partes serem concordes nesse ponto. O mesmo se dirá do dito contrato-promessa de trespasse. Saber se a partir da cessação do contrato de cessão de exploração a ré, pelo período de ocupação, deve rendas (ou o equivalente ao montante das rendas, o que praticamente dá no mesmo) é também uma questão de direito, mas pressupõe a alegação desse contrato e da ocupação para além da data da sua cessação, questões estas que são de facto: o conteúdo do contrato e a ocupação constam do alegado pela autora na petição, em conjugação com os documentos juntos. O que à 1ª instância fez espécie é a circunstância de a A. pedir rendas pelo período posterior ao termo convencionado para a cessão de exploração. Só que aí não há ininteligibilidade do alegado e tal é questão de mérito da causa, não uma questão formal de ineptidão da petição. Tais questões não devem ser confundidas. Não há ininteligibilidade da causa de pedir. O M.mo Juiz é que não estará a entender que, cessando por caducidade o contrato de cessão de exploração e mantendo-se o cessionário apesar disso a explorar o estabelecimento, alguma compensação ou indemnização pode ser devida ao cedente e ela pode consistir em montante igual ao das rendas que seriam devidas se o contrato ainda vigorasse ([2]). A causa de pedir não enferma de ininteligibilidade. Não se pode, aliás, facilmente conceber a cumulação deste vício com a falta de causa de pedir, diversamente do que a 1ª instância propugna. Pois se a causa de pedir foi omitida, não se pode analisar a sua descrição para concluir que a mesma é ininteligível. Sobre a incompatibilidade substancial dos pedidos cumulados: Refere o despacho impugnado: «(…) Parecendo decorrer dos pedidos formulados na p.i. que a autora pretende que a ré seja condenada a pagar rendas vencidas e vincendas, com indemnização pela mora, com base no contrato de cessão de exploração (cuja vigência e perduração são pressupostas por tal pedido), pretende também o simultâneo cumprimento do contrato promessa de trespasse (supondo-se que a autora estará a referir-se à execução específica do mesmo), o que configura cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, na medida em que, se fosse executado, como parece ser pretensão da autora, o contrato promessa com a efectivação do dito trespasse, tal obstaria, obviamente, à simultânea manutenção da vigência do contrato de cessão de exploração, o qual tem por pressuposto que a cessionária não passe a ser titular do estabelecimento». Ora, os casos de cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis (gerando ineptidão nos termos do artigo 193º nº 2 al.
- c)do CPC) são casos em que os efeitos jurídicos que se pretendem obter são por natureza inconciliáveis. Neste sentido, vide os acórdãos do STJ de 14-3-90 (in A.J. 2º/90, p. 14) e da Rel. Porto de 9-01-1990 (in BMJ 393º, p. 653). No caso concreto, é perfeitamente viável a pretensão de pagamento de determinadas quantias pelo período de continuação da exploração além do termo do contrato respectivo e a pretensão de cumprimento do contrato-promessa de trespasse. Entre o termo daquele contrato e o momento de cumprimento da promessa de trespasse decorrerá sempre um período de tempo de exploração do estabelecimento, em razão do qual poderá a cessionária ter de pagar as rendas ou o seu equivalente à cedente, sem qualquer incompatibilidade de efeitos jurídico-práticos com o cumprimento da promessa. Consequentemente, não se verifica nenhum dos fundamentos de ineptidão da petição considerados no despacho impugnado. III - Decisão: Pelos fundamentos expostos, concede-se o provimento ao agravo, com revogação da decisão recorrida, a qual deve ser substituida por outra que faça prosseguir o processo. Sem custas pelo recurso. [1] Se a causa de pedir não se revelar bastante para alicerçar o pedido, o problema é de improcedência, não de ineptidão – neste sentido, vd. ac. da Rel. Porto de 18-6-76 (CJ 1976, 2, p. 373), da Rel. Lisboa (BMJ 300º, p. 439) e da Rel. Évora de 7-4-83 (BMJ 328º, p. 656) e de 24-5-90 (BMJ 397º, p. 590). [2] Vide sobre a questão, no regime geral de locação, Pedro R. Martinez, Direito das Obrigações – Contratos, 2ª ed, p. 202-203 (nº III). Questão (de direito) é saber se tal regime geral é aplicável subsidiariamente em matéria de cessão de exploração de estabelecimento. Outra questão, subsequente, é a de saber se o nº 2 do artigo 1045º do CC será aplicável a semelhante caso.