Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 536/22.2T9PBL.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: HELENA BOLIEIRO Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO REFORMATIO IN PEJUS DIREITO DE DEFESA DIREITO DE AUDIÊNCIA EXCESSO DE CARGA RESPONSABILIDADE PELA INFRACÇÃO ADMOESTAÇÃO Data do Acordão: 03/08/2023 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE POMBAL - JUIZ 1 Texto Integral: N Meio Processual: RECURSO Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO Legislação Nacional: ARTIGOS 7.º, N.º 2, 50.º, 50.º-A, 51.º E 72.º-A, N.º 1 E 2, DO RGCO, CONSTANTE DO DECRETO-LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO ARTIGOS 31.º, N.º 2 E 4, DO DECRETO-LEI N.º 257/2007, DE 16 DE JULHO Sumário: I – A circunstância de a entidade administrativa, aquando da notificado da prática da infracção, ter informado a arguida, desde logo, de que a coima a pagar voluntariamente seria uma, e, depois, em sede de decisão, ter aplicado valor superior não configura violação do princípio da proibição da reformatio in pejus, porque aquele valor não foi fixado em nenhuma decisão, antes resulta do disposto no artigo 50.º-A do RGCO. II - Os direitos de audição e de defesa, consagrados no artigo 32.º, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa e densificados no artigo 50.º do RGCO, impõem que se assegure ao visado o contraditório prévio à decisão, que exige a comunicação dos factos imputados, com a descrição sequencial, narrativamente orientada e espácio-temporalmente circunstanciada dos elementos imprescindíveis à singularização do comportamento contra-ordenacionalmente relevante, contemplando a caracterização, objectiva e subjectiva, da acção ou omissão de cuja imputação se trate. III – Resulta do artigo 7.º, nº 2, do RGCO que as pessoas colectivas respondem pelas condutas que resultam da vontade das pessoas singulares que são titulares dos respectivos órgãos sociais, sendo que tais condutas tanto podem ser protagonizadas pelos próprios titulares dos órgãos sociais, como por aqueles que actuam dentro da esfera da pessoa colectiva, como é o caso dos seus trabalhadores, funcionários e agentes, quando em exercício de funções ou por causa delas, tal como vem sendo a orientação dominante na jurisprudência, à qual aderimos IV – Nestes casos, sendo tais condutas tidas como condutas da própria pessoa colectiva, é suficiente, para efeitos de responsabilidade, o conhecimento das referidas condutas, sendo dispensável a indicação da pessoa singular que praticou o facto correspondente à contra-ordenação, porque a responsabilidade da pessoa colectiva não depende prévia ou concomitantemente da responsabilidade das pessoas singulares cujas condutas lhe são, directa e autonomamente, imputadas. V – Nos casos em que estiver prevista uma qualificação legal em função da gravidade, deverão considerar-se de reduzida gravidade as contra-ordenações que a lei qualifica como leves ou simples. VI – Não prevendo o D.L. nº 257/2007, de 16 de Julho, relativo às infracções pelo incumprimento do regime jurídico do transporte rodoviário de mercadorias efectuado por meio de veículos automóveis ou conjuntos de veículos de mercadorias, previsto no Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, os graus de ilicitude muito grave, grave e leve terá que se considerar a gravidade da ilicitude pressuposta pelo legislador. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório 1. Por decisão do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (doravante IMT), à arguida A..., Lda., com os demais sinais dos autos, foi aplicada uma coima no valor de 1 300,00 € (mil e trezentos euros), pela prática de uma contra-ordenação de realização de transporte com excesso de carga igual ou superior a 25 % do peso bruto do veículo, prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, na sua redacção actual. Inconformada, a arguida A..., Lda. veio impugnar judicialmente a decisão administrativa … Realizou-se audiência de julgamento, na qual foi comunicada à recorrente uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão administrativa. Foi, então, proferida sentença na qual o tribunal decidiu julgar improcedente o recurso. 2. A arguida A..., Lda. … interpôs recurso da sentença, formulando no termo da sua motivação as seguintes conclusões … “A. A ora Arguida dedica-se ao transporte de compra e venda de madeiras e exploração florestal; B. No decurso da ação de fiscalização a arguida realizava transporte de madeiras; C. Labora na área há mais de 20 anos e não tem quaisquer antecedentes criminais; D. Há uma Violação do principio do Reformatio em Pejus; E. A decisão condenatória proferida pela entidade administrativa é nula, por não observância da normas legais violadas. F. Não há prova quanto ao dolo eventual, mas apenas quanto à negligência, G. Caso seja entendimento da aplicação de alguma sanção, deverá ser uma ADMOESTAÇÃO H. Face à gravidade diminuta da contraordenação e estarmos perante uma Recorrente sem ter sido punida com qualquer sanção anterior. I. Mas caso seja considerada aplicação da de uma sanção deverá, pelo que o valor da coima mínima deverá ser especialmente atenuado Normas Violadas: … 3. Admitido o recurso, o Ministério Público veio responder pugnando pela improcedência e formulando as seguintes conclusões (transcrição): “1- Não foi violado o princípio do reformatio in pejus: a opção de pagamento voluntário (colocando fim ao processo) não se confunde com uma decisão de fundo. A única decisão proferida pela autoridade administrativa foi a que aplicou a coima que o tribunal a quo decidiu manter. 2- … o próprio legal representante da sociedade afirmou conhecer a legislação aplicável. 3- Não estão reunidos os pressupostos para aplicação da admoestação … 4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto … emitiu parecer concordante com a posição assumida na resposta do Ministério Público da 1.ª instância … … * II – Fundamentação … Conforme decorre do preceituado no artigo 75.º, n.º 1 do RGCO, em sede contra-ordenacional como a presente o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito, sem prejuízo de eventual alteração da decisão do tribunal recorrido, nos termos do n.º 2, alínea a), do referido normativo. Contudo, mesmo limitado à matéria de direito, o tribunal de recurso conhece dos vícios decisórios indicados no artigo 410.º, n.º 2 do CPP (cf. Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 7/95). … as questões a apreciar são as seguintes: - Violação da proibição da reformatio in pejus. - Nulidades da decisão administrativa e da sentença recorrida. - A aplicação de admoestação. - A atenuação especial da coima. - A redução do montante da coima. * 2. A sentença recorrida. 2.1. Na sentença proferida pela 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): “1. No dia 02/04/2019, pelas 20.43 horas, na Zona Industrial – ..., em ..., a arguida realizou o transporte de mercadorias … através do conjunto de veículos, composto pelo veículo pesado, tractor de mercadorias, com a matrícula ..-..-MG, e pelo semirreboque com a matrícula L-......, conduzido por AA; 2. … o dito motorista, AA, igualmente legal representante da sociedade arguida, fazia o transporte em apreço por conta e o interesse da mesma; 3. O conjunto dos veículos identificado tem o peso bruto de conjunto de 40.000 kg e uma tara de 7.140 kg, tendo o semirreboque um peso bruto de 33.000 kg; 4. O conjunto de veículos identificado tem um peso máximo legal de 40.000 kg, (soma da tara do tractor com o peso bruto do semirreboque, com o limite de peso bruto de conjunto constante do certificado de matrícula do veículo tractor); 5. O veículo pesado de mercadorias em apreço foi submetido a pesagem em balança da marca CAPTELS ORA 10, série nº 860, composta pelas plataformas nºs 03063445 e 03063446, aprovadas pela ANSR, através do Despacho 13179/08, de 12/05/2008 e com o certificado de aprovação de modelo CE nº T6377, efectuada pelo NMI GERTIN B.V. – Holanda, em 16/02/2013, válido até 16/12/2023, e com certificado de verificação periódica nº 201.24/18.09693 Rev. 0 de 23/05/2018, efectuado pela TAP MAINTENANCE & ENGINEERING, Laboratório de Calibrações; 6. O conjunto de veículos identificado acusou um peso total em trânsito de 51.820 kg, correspondente ao valor registado de 52.120 kg, deduzido o erro máximo admissível, circulando com um excesso de carga de 11.820 kg, correspondente a 29.5%, relativamente ao peso máximo permitido para esse veículo, de 40.000 kg; 7. A balança utilizada pela entidade fiscalizadora encontrava-se devidamente aferida, aprovada e certificada para as funções desempenhadas, sendo composta por duas plataformas de pesagem e um indicador electrónico ligados entre si, tendo a instalação das plataformas sido feita em superfície horizontal, ficando as plataformas e os respectivos estrados novelados e estáveis, conforme manual do fabricante, tendo o conjunto de veículo sido pesado nas mesmas condições em que se encontrava a circular; 8. A balança foi operada por agente com formação para o efeito; 9. A arguida dedica-se à serração de madeiras e exploração industrial; 10. A arguida conhece o tipo de mercadoria transportada, bem como dos limites de carga dos veículos utilizados no desenvolvimento da sua actividade social, conhecendo os limites de carga do conjunto de veículos em concreto, sendo-lhe exigível que conforme o seu comportamento aos referidos limites; 11. Era exigível à arguida que evitasse o transporte de mercadorias em excesso, considerando a capacidade de carga do conjunto de veículos utilizado, o que esta não fez; 12. A arguida conhece as obrigações legais decorrentes da sua actividade, sendo-lhe exigível que actue de acordo com as mesmas, o que não fez, representando como como consequência possível da sua conduta, a violação de um comando legal e não se abstendo de actuar desse modo 13. Ao agir conforme supra descrito, a arguida actuou de modo livre e consciente, tendo por propósito a realização do transporte nas condições em que o veículo manifestamente apresentava, representando como consequência possível da sua conduta e conformando-se com tal representação a violação de um comando legal; Mais se provou que: 14. O condutor referido em 1, além de ser motorista da arguida/recorrente, é o seu legal representante desde a sua constituição, há mais de vinte anos; 15. Actualmente, a arguida tem apenas dois trabalhadores, a saber o seu legal representante, que desempenha igualmente funções de motorista, a esposa deste; … 20. E teve cerca de € 700,00 de lucro no último ano”. … 2.3. E o tribunal a quo fez constar a seguinte fundamentação da decisão sobre a matéria de facto (transcrição): “Os factos dados como provados assentam numa apreciação crítica e global de toda a prova produzida no seu conjunto, valorada atendendo ao princípio da livre apreciação, consagrado no artigo 127º do CPP. A medida do valor da prova prestada por depoimento, como é o caso das declarações dos arguidos/recorrentes e das informações prestadas por testemunhas mede-se em CREDIBILIDADE, factor que será composto pelos seguintes subfactores: Seriedade (boa motivação da testemunha para depor). Isenção (falta de interesse na causa – pode estar ligada à anterior). Razão de Ciência – fonte de conhecimento dos factos. Coerência Lógica: Interna (depoimento confrontado consigo mesmo). Externa (depoimento confrontado com os demais). É no âmbito da coerência lógica que podem e devem ser ponderados aspectos como o rigor (total coerência interna) e a forma objectiva (ausência de divagações, ou depoimento sobre factos irrelevantes). Se a lógica pura e simples não der a resposta completa (por exemplo, um facto pode ser possível, mas de difícil verificação), aí entra a livre apreciação do juiz, a sua livre convicção, segundo regras de experiência (artigo 127º do Código Penal). Refira-se, ainda, que o depoimento prestado pelo arguido/recorrente, à semelhança do que sucede no processo penal, deve ser também valorado à luz dos factores de credibilidade com que se julga a prova testemunhal, embora tendo em conta as especificidades decorrentes do seu estatuto. O arguido/recorrente é também aqui, como se sabe, a “testemunha” principal do processo, pois que ele mais que outra pessoa está em posição para relatar – ou não – os factos de que vem acusado. Porém o arguido/recorrente tem um estatuto processual especial no nosso direito, não sendo obrigado a prestar declarações nem sequer a falar verdade. É com base nestes pressupostos que se irá avaliar as versões em oposição nos autos. … o legal representante da sociedade arguida, AA, quis prestar declarações, tendo explicado ao Tribunal não só que era o próprio que, aquando da fiscalização, efectuava aquele transporte, na qualidade de motorista e, assim, por conta e no interesse na sociedade arguida, mas também que nunca procede à pesagem da madeira antes de a transportar, sendo que, nas suas palavras, vê “sempre a olho” … Mais admitiu conhecer quer o peso do conjunto dos veículos em causa, quer a legislação em vigor quanto a peso máximo neste tipo de transporte. Por sua vez, as testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento, concretamente BB (agente autuante), CC e DD acabaram, por, de forma espontânea, objectiva e coerente, corroborar os factos nos exactos termos dados como provados, como veremos de seguida. … Deste modo, para prova dos factos constantes dos pontos 1 a 13, o Tribunal alicerçou a sua convicção na conjugação da prova documental junta aos autos, concretamente auto de contraordenação de fls. 2, talão de pesagem de fls. 3, ficha técnica do sistema de controlo de peso de fls. 4, certificado de verificação periódica de fls. 4 verso, certificado de formação de fls. 4 verso, guia de transporte de fls. 5 e certidão permanente junta já após o recebimento do recurso de impugnação, com o depoimentos das três mencionadas testemunhas (BB, CC e DD). … Outrossim, relativamente aos factos integradores do elemento subjectivo, constantes dos pontos 10 a 13, a sua prova resulta da conjugação de todos os elementos probatórios supra considerados, aqui não se podendo ignorar, de forma alguma, quer as explicações avançadas pelo legal representante da sociedade arguida, que, muito embora reconheça saber os limites legalmente previstos de carga do conjunto de veículos em apreço, admitiu não pesar o material transportado … razão pela qual lhe é exigível que, tendo perfeito conhecimento da legislação em vigor que evitasse o transporte de mercadorias em excesso, considerando a capacidade de carga do conjunto de veículos utilizado, o que esta não fez, representando como como consequência possível da sua conduta, a violação de um comando legal e não se abstendo de actuar desse modo, actuando, assim, de modo livre e consciente, tendo por propósito a realização do transporte nas condições em que o veículo manifestamente apresentava, representando como consequência possível da sua conduta e conformando-se com tal representação a violação de um comando legal. Para prova das condições económicas da arguida, o Tribunal ateve-se nas declarações prestadas pelo próprio legal representante da mesma, as quais se revelaram espontâneas e coerente, merecendo credibilidade do Tribunal”. * 3. Apreciando. 3.1. Alega a recorrente que o tribunal a quo violou a proibição da reformatio in pejus quando na sentença recorrida decidiu manter a decisão administrativa que, em vez de ter aplicado uma coima especialmente atenuada, a agravou, desrespeitando o disposto no artigo 9.º, n.º 2 do RGCO. Uma vez que a recorrente agiu sem consciência da ilicitude, ainda que se considere que esse erro lhe é censurável, a coima deveria ser especialmente atenuada pela autoridade administrativa, o que não aconteceu, antes pelo contrário, ainda a agravou. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 72.ºA, n.º 1 do RGCO, sob a epígrafe “proibição da reformatio in pejus”, impugnada a decisão da autoridade administrativa ou interposto recurso da decisão judicial somente pelo arguido, ou no seu exclusivo interesse, não pode a sanção aplicada ser modificada em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes. Por sua vez, o n.º 2 acrescenta que o disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de agravamento do montante da coima, se a situação económica e financeira do arguido tiver, entretanto, melhorado de forma sensível. Ora, no caso dos autos verifica-se, desde logo, que o quadro invocado pela recorrente não diz respeito a uma situação para a qual deva ser chamada a proibição da reformatio in pejus pois, como se observa, a decisão administrativa aplicou a coima concreta de 1 300,00 € e esse valor foi mantido nos seus exactos termos na sentença recorrida, o que significa que não houve, em sede de recurso de impugnação judicial, modificação da sanção em prejuízo da arguida, ora recorrente. Por sua vez, a outra vicissitude no processo que a recorrente também invoca para fazer vingar a tese de que houve desrespeito da proibição da reformatio in pejus, tem a ver com a circunstância de a entidade administrativa a ter notificado da alegada infracção, informando-a, desde logo, a aplicação de coima no valor de 1 250,00 €, para depois, na decisão final, a arguida ter sido confrontada com a aplicação, pela entidade administrativa, de uma coima de montante superior. Acontece que essa circunstância não traduz uma modificação em prejuízo da arguida, sendo antes o reflexo do que legalmente ocorre em duas etapas diversas da fase administrativa: a primeira, em obediência ao disposto no artigo 50.º-A do RGCO, que permite o pagamento voluntário da coima, que será liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas, admissível antes da decisão; a segunda, em sede de decisão final proferida pela autoridade administrativa. Assim, a recorrente quando, em 23-05-2019, foi notificada pelo IMT para pagamento da coima, foi devidamente advertida de que se quisesse pôr termo, de imediato, ao processo e procedesse ao pagamento voluntário da coima, pagaria apenas o montante mínimo de 1 250,00 €, acrescido de custas, no valor de 42,50 €. Na mesma notificação foi advertida que se não efectuasse o pagamento voluntário o processo seguiria os seus termos até decisão final, sendo apreciado de acordo com os elementos constantes e conforme de direito, podendo em caso de condenação a coima aplicada atingir o montante máximo de 3 740,00 €, a que acresceriam as custas devidas. Pese embora a oportunidade dada à recorrente, esta optou pelo prosseguimento do processo até à decisão final, na qual a autoridade administrativa fixou a coima concreta na medida que considerou adequada, à luz dos critérios previstos no artigo 18.º do RGCO, dentro de uma moldura aplicável de 1 250,00 € a 3 740,00 €, tendo resultado no montante de 1 300,00 €. A possibilidade de optar pelo pagamento voluntário, dentro de determinados limites temporais, prevista no artigo 50.º-A do RGCO não se insere em nenhuma decisão de fixação e aplicação de coima nem é determinante ou vincula a decisão que, na falta daquele pagamento voluntário, a autoridade administrativa venha a tomar sobre a infracção em causa no processo, fixando a coima concreta dentro do limite mínimo e máximo previsto na respectiva moldura abstracta. O que, naturalmente, não configura violação da proibição da reformatio in pejus, nos termos já expostos. … * 3.2. Alega ainda a recorrente que a decisão condenatória proferida pela entidade administrativa é nula, por inobservância das normas legais violadas. Concretizando, no corpo da motivação a recorrente vem dizer que: 1. Ocorreu uma limitação ao direito de defesa da arguida, não tendo sido respeitado o preceituado no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa … 2. Assumindo a função de peça acusatória, a decisão administrativa terá de obedecer aos requisitos previstos no artigo 283.º do CPP, mormente contendo os factos provados que irão definir o âmbito do objecto do processo judicial. A decisão administrativa objecto de impugnação não obedece aos esses pressupostos legais. Nela não consta a identificação da pessoa sócio-gerente da sociedade, pelo que a descrição sem os actos omitidos não é suficiente para que, posteriormente, o tribunal a quo possa balizar o seu conhecimento da efectiva imputação a pessoa colectiva, como acabou de o fazer de forma errada. … 3. Não cometeu a infracção de que vem acusada, pelo que é de inteira justiça que, à luz dos fundamentos aduzidos, se declare a nulidade ou, pelo menos, a insuficiência probatória do auto e, consequentemente, a absolva da prática da contra-ordenação de que vem acusada. Vejamos, então. * 3.2.1. Da limitação do direito de audiência e defesa, em violação do disposto no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. O artigo 50.º do RGCO, com a epígrafe “Direito de audição e defesa do arguido”, estabelece que não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre. Esta norma dá cumprimento ao comando do artigo 32.º, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa (CRP), segundo o qual nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa. Ou seja, de acordo com a fórmula utilizada pelo Assento do STJ n.º 1/2003, de 16-10-2002, os direitos de defesa e audiência assegurados no âmbito do processo contra-ordenacional implicarão que ao arguido seja dada previamente a conhecer “a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito”. Dito de outro modo, os direitos de audição e de defesa consagrados no artigo 32.º, n.º 10 da CRP e densificados no artigo 50.º do RGCO, impõem que se assegure ao visado: o contraditório prévio à decisão, que só poderá ser plenamente exercido mediante a comunicação dos factos imputados; que a comunicação dos factos imputados implica a descrição sequencial, narrativamente orientada e espácio-temporalmente circunstanciada, dos elementos imprescindíveis à singularização do comportamento contra-ordenacionalmente relevante; e que essa descrição deve contemplar a caracterização, objectiva e subjectiva, da acção ou omissão de cuja imputação se trate (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/2009). Tendo presente o sentido e alcance fixado para os direitos de audição e defesa em sede contra-ordenacional, nos termos acima expostos, verifica-se que na notificação que foi efectuada no presente processo, com o teor acima transcrito, a autoridade administrativa forneceu à arguida A..., Lda., todos os elementos necessários para que esta ficasse a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito que o caso suscitava. … Em suma, face ao acima exposto, é forçoso concluir que não houve violação do direito de audiência e defesa da arguida, tendo a notificação efectuada na fase administrativa, observando as exigências legais ditadas pelo artigo 50.º do RGCO, em estrita conformidade com o comando constitucional constante do apontado artigo 32.º, n.º 10. * 3.2.2. Segundo se alega no recurso, na decisão administrativa não consta a identificação da pessoa sócio-gerente da sociedade, pelo que a descrição sem os actos omitidos não é suficiente para que, posteriormente, o tribunal a quo possa balizar o seu conhecimento da efectiva imputação a pessoa colectiva, como acabou de o fazer de forma errada. Ora, tais factos não constam da decisão administrativa, nem podem ser valorados em sede de sentença final, tal como foram. Omitindo-se, assim, uma formalidade essencial do procedimento contra-ordenacional, a qual é geradora de nulidade insuprível da decisão que aplicou a coima. Pois bem. A questão já havia sido suscitada na impugnação judicial que a recorrente deduziu contra a decisão administrativa que lhe aplicou a coima, tendo na sentença recorrida o tribunal a quo apreciado e decidido do seguinte modo: “Da nulidade da decisão administrativa A arguida invoca a nulidade da decisão administrativa, em virtude de não ser aí efectuada a identificação da pessoa sócio-gerente da empresa. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do artigo 62.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27/10, “recebido o recurso, e no prazo de cinco dias, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz, valendo este acto como acusação.”. Ora, “nas contra-ordenações o que vale como acusação é a decisão condenatória da autoridade administrativa com tudo o que esta arrasta e engloba … Do exposto, resulta que a decisão condenatória administrativa, proferida em sede de procedimento contra-ordenacional, vale como acusação. Nos termos do artigo 58.º n.º 1, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.