Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 857/07.4TBLRA.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MANUEL CAPELO Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO COLISÃO DE VEÍCULOS RESPONSABILIDADE PELO RISCO REPARTIÇÃO INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA Data do Acordão: 03/11/2014 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE LEIRIA – 5º JUÍZO CÍVEL Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA Legislação Nacional: ARTº 503º, Nº 1, E 566º, Nº 2, DO C. CIVIL. Sumário: I - No domínio concreto da colisão de veículos deve considerar-se como risco próprio do veículo tudo o que tenha a ver com a circulação e neste sentido constitui risco próprio do veículo o aparecimento de um animal na estrada que provoca atrapalhação no condutor. II - Ficando provado que o veículo era conduzido no momento do acidente pelo seu proprietário, tal circunstancialismo preenche suficientemente os requisitos exigidos no art. 503º, nº 1 do C. Civil para a verificação da responsabilidade objectiva, ou seja, a direcção efectiva desse veículo e a condução no seu próprio interesse. III - Sobre os montantes indemnizatórios de natureza patrimonial ou não patrimonial fixados pelo tribunal com recurso às regras de equidade são devidos juros de mora apenas desde a data da decisão que os fixou uma vez que o momento a que se deve atender para a sua fixação é o maias recente que possa ser atendido pelo tribunal, de acordo com o nº 2 do art. 566º do CC. IV - Quando o tribunal fixe montantes indemnizatórios com recurso às regras de equidade e atenda a uma data que não seja a da decisão mas seja, v.g., a da citação, deverá explicar especificadamente as razões de tomar por referência uma outra data que não a mais recente (a da decisão). V - Na responsabilidade pelo risco, para se obter a proporção da responsabilidade de cada veículo não basta que perante a ausência de culpa de cada um dos condutores se observe apenas se a estrutura objectiva e orgânica de cada um dos veículos para saber se eles são semelhantes ou não nessas suas características. VI - No juízo de proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos impõe-se realizar o apuramento das situações em que no processo causal dos danos interferiram, adequadamente ambos os veículos, sendo necessário para que haja repartição da responsabilidade pelo risco que cada um dos veículos tenha concorrido de forma adequada e simultânea para a verificação dos danos, ainda que em proporções diversas de acordo com a sua estrutura orgânica objectiva. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Relatório No 5º juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria, J… e marido, C… intentaram a acção de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra “Companhia de Seguros A…, SA” pedindo a condenação desta no pagamento: - À co-autora J…, da quantia de total de € 148.019,73, acrescida de juros desde a citação, referentes a danos patrimoniais e não patrimoniais; e - Ao co-autor C…, da quantia total de € 21.513,05, acrescida de juros desde a citação, também referentes a danos patrimoniais e não patrimoniais melhor descritos na petição inicial. Alegaram que foram vítimas de um acidente de viação imputável, exclusivamente, ao condutor do veículo segurado pela ré, donde resultaram diversos danos cujo ressarcimento reclamam. A ré contestou defendendo a improcedência da acção e consequente absolvição do pedido. Com fundamento na existência de pluralidade de lesados foi requerida e admitida a intervenção principal provocada de M…; P…; R…; ... … Proferido despacho saneador, procedeu-se à selecção da matéria de facto pertinente para o processo e realizado julgamento veio a ser proferida sentença que decidiu: “julgar a presente acção e todos os pedidos nela formulados parcialmente procedentes e, em consequência, condenar a ré “Companhia de Seguros A.., SA” a pagar: ...”. Inconformada com esta decisão dela interpôs recurso a ré “Companhia de Seguros A…, SA” concluindo que: … … Inconformados também com a sentença proferida, dela interpuseram recurso as intervenientes …, concluindo que: … … Fundamentação O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: … … Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso é limitado pelo próprio recorrente no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (art. 635 nº 2, 3 e 4 do CPC). De acordo com estas linhas orientadoras, observamos que o objecto do recurso da Ré “Companhia de Seguros A…, SA” é o de saber se em face dos factos apurados deveria ser excluída a responsabilidade do seu segurado, mesmo em sede de responsabilidade objectiva; se são devidos danos morais próprios da vítima e se são devidos juros moratórios desde a data de citação sobre as quantias fixadas e termos de indemnização. Por sua vez, o objecto do recurso das intervenientes … centra-se exclusivamente em saber a proporção da responsabilidade fixada pelo tribunal não deveria ser de 80% a cargo do segurado da Ré A…, S.A. e 20% a cargo do segurado da …, S.A. Apelação da ré A…, S.A Iniciando a análise das questões enunciadas pela a apreciação da responsabilidade na produção do acidente, verificamos que a sentença recorrida considerou que não se considerava “demonstrada qualquer factualidade que permita concluir pela verificação de culpa, efectiva ou presumida, de algum dos condutores dos dois veículos sinistrados. Na verdade, no que respeita à dinâmica do sinistro, além da colisão, apenas se apurou que o condutor do veículo “VP” se deparou com a presença de um animal no meio da faixa de rodagem, que na altura procedia à sua travessia, motivo pelo qual, em face da surpresa de tal surgimento, fez um desvio brusco do veículo para a sua direita e logo de seguida para a sua esquerda, tentando assim desviar-se do obstáculo, com o que acabou por embater no veículo “VG”. E concluiu que em face dessa inverificação de culpa dos condutores deveria aplicar-se o art. 506º, n.º1, do CC, por força do qual a responsabilidade emergente do sinistro seria repartida na proporção em que o risco de cada um dos dois veículos sinistrado contribuiu para o sinistro, fixando igual proporção por se tratarem de dois veículos ligeiros, de estrutura semelhante. Importa perceber que neste domínio da responsabilidade pela produção do acidente o objecto deste recurso não é o de determinar se existiu culpa de algum dos condutores, o que ficou definitivamente afastado na sentença recorrida sem que a isso se tivessem oposto as partes, mas discute-se aqui e agora, apenas, se mesmo a responsabilidade objectiva definida na decisão recorrida deve ser excluída quanto ao condutor segurado pela ré A… ou se, a proporção dessa responsabilidade objectiva, fixada como igual, deve ser alterada. Isto é, como resulta dos autos a sentença da 1ª instância excluiu, à partida, a culpa de qualquer dos condutores intervenientes na produção do acidente, configurando toda a decisão no âmbito da responsabilidade objectiva ou pelo risco. Tal opção não mereceu contestação de qualquer das partes que a subscreveram, pelo que tem-se por assente que nos movemos no âmbito da responsabilidade objectiva. O argumento da recorrente A…, S.A., partindo da aceitação do enquadramento da situação concreta na responsabilidade objectiva fixada na sentença, é o de que mesmo esta responsabilidade (nos termos do art. 505 nº1 do CC) deve ser afastada quando o acidente tenha resultado de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo. Defendendo então que, tendo ficado provado que o seu segurado travou e fez um desvio brusco para a sua direita e a seguir para a sua esquerda, entrando em despiste, porque na altura se atravessou na estrada um coelho, tal circunstância configura um caso de força maior estranho ao funcionamento do veículo que exclui, de todo, a sua responsabilidade. Na apreciação deste argumento tem-se presente que por força maior se entende “o acontecimento imprevisível, cujo efeito danoso é inevitável com as precauções normalmente exigíveis do condutor”[1], o que na formulação germânica, se traduz naquilo que “segundo a compreensão e a experiência humanas, é imprevisível, que não pode evitar-se ou tornar-se inócuo”,“tão-pouco pela maior diligência que racionalmente pode esperar-se dadas as circunstâncias”[2]. Tem pois ínsita uma ideia de inevitabilidade, ligada a uma acção do homem ou terceiro e, em muitos casos, a fenómenos da natureza, que por serem incontroláveis e nem sequer previsíveis pela vontade do agente, não são passíveis de imputação pelas suas consequências, configurando-se como evento contra o qual nada pôde fazer por maior que tivesse sido a sua diligência. Já ao caso fortuito se liga uma ideia de imprevisibilidade mas que se tivesse sido previsto poderia ter sido evitado. Por outro lado, como é pacífico na doutrina e na jurisprudência, no domínio concreto da colisão de veículos, deve considerar-se como risco próprio do veículo tudo o que tenha a ver com a circulação, compreendendo-se ainda nestes riscos próprios as “deficiências” que possam suceder ao condutor (v.g. a síncope a cegueira súbita o adormecimento, a paragem cardíaca entre outros do mesmo jaez), sendo especificamente um risco próprio do veículo o aparecimento de um animal na estrada que provoca atrapalhação no condutor[3]. Na análise dos factos que servem a decisão é de observar que a razão pela qual o condutor do veículo segurado pela Ré A…, S.A. entrou em despiste foi o facto de, quando seguia nas circunstâncias descritas nos provados, ter surgido um coelho na estrada, a atravessar a via, o que fez com que o condutor tivesse desviado bruscamente para a direita, entrando na berma e perdendo o controlo do veiculo. E com a entrada em despiste, sem que o condutor o pudesse controlar, ocorreu então o embate com a outra viatura. Não se tendo provado a culpa dos condutores, concluiu o tribunal recorrido que o despiste e o embate se deveu a manobra de emergência e que as regras da física e da mecânica foram determinantes para que se evidenciassem os riscos inerentes à circulação do veículo, não sendo, pois, um caso de força maior abrangido, pela previsão do art. 505º do Código Civil. Como afirma Antunes Varela, in “Direito das Obrigações”, Vol. I, 4ª edição, em anotação ao artigo citado, págs. 517 a 519: “Para a exacta compreensão do preceito, importa considerar que não é um problema de culpa que está posto no artigo 505º mas apenas um problema de causalidade: trata-se de saber se os danos verificados no acidente devem ser juridicamente considerados, não como efeito do risco próprio do veículo, mas sim como uma consequência do facto praticado pela vítima ou por terceiro”. Conforme se menciona em ac. do STJ “ [T]em-se considerado como facto inerente ao funcionamento do veículo automóvel a derrapagem deste, seja como consequência de qualquer defeito mecânico da viatura, seja por virtude do piso defeituoso da via. Qualquer das ocorrências cabe na esfera dos riscos normais dos veículos terrestres, que a lei lança sobre quem tem a direcção efectiva da viatura e a utiliza no seu interesse; cfr. o acórdão do S.T.J., de 21 de Fevereiro de 1990, na RLJ, Ano 114º, págs. 201 e segs.”. Importa sublinhar que, a frequente travessia de vias, sobretudo auto-estradas, por animais implicam reacções instintivas dos condutores, manobras defensivas, que não permitem um controle eficaz das viaturas, mesmo rodando nos limites de velocidade legalmente permitidos, pelo que o capotamento e despiste, sendo consequências reflexas de manobras de emergência, são inerentes ao risco de funcionamento e circulação do veículo e não eventos passíveis de serem considerados casos de força maior.”[4] Com este contexto de interpretação dos normativos julgamos pois não assistir razão à recorrente A…, S.A. quando defende a total exclusão da responsabilidade do seu segurado imputando o acidente a causa de força maior uma vez que, como dissemos ao aderir ao entendimento da doutrina e da jurisprudência mais constante, o aparecimento de um animal (coelho) na estrada não tipifica uma causa de força maior mas antes deve ser enquadrada como um daqueles riscos próprios do veículo em sentido amplo, ou seja, num sentido que excede o simples funcionamento da máquina mas que envolve a sua conjugação com o condutor e a condução. Numa segunda linha de argumento, a recorrente protestou que estando em causa a invasão da faixa de rodagem por parte de um animal, sempre se teria de concluir pelo afastamento da total responsabilidade do veiculo por si segurado na produção do acidente, mesmo em sede de responsabilidade objectiva ou pelo risco uma vez o sinistro poderia radicar numa vicissitude inerente à própria via e emergir, no caso, a culpa da Brisa que permitiu que o animal se introduzisse nas pistas de rodagem da auto estrada. Esta possibilidade (de a culpa poder ser da Brisa) suscitada apenas nas alegações de recurso, podendo ser compreendida no sentido de uma reflexão abstracta de “arco maior”, a verdade é que em termos processuais é de todo irrelevante e porque impossível de ser invocada, uma vez que tal matéria não foi alegada nos articulados e por isso nenhuma decisão incidiu sobre ela de forma a que pudesse ser objecto de recurso, e isto sem se quer adiantar que, obviamente ao não existir alegação a Brisa não foi parte no processo e nunca a sua responsabilidade foi aí mencionada. Assim, é de manter neste segmento do recurso a improcedência das conclusões quanto ao afastamento da responsabilidade da ré, também pelo risco. … … Discorre outrossim a recorrente A…, S.A. que não poderia ter sido fixada a responsabilidade objectiva do seu segurado por não se ter provado que o mesmo tinha a direcção efectiva do veículo e o utilizava no seu próprio interesse no momento do acidente. Adianta que existindo apenas a prova de que no acidente interveio o Ford conduzido pelo seu proprietário J…, tal matéria é mais do que insuficiente ao preenchimento do citado e imprescindível requisito. Apreciando esta questão, decorre do nº 1 do artigo 503 do CC que a responsabilidade pelo risco de veículos de circulação terrestre depende da prova de duas circunstâncias: - Ter a pessoa a direcção efectiva do veículo causador do dano; - Estar o veículo a ser utilizado no seu próprio interesse. A fórmula legal (direcção efectiva do veículo) destina-se a abranger todos aqueles casos em que, com ou sem domínio jurídico, parece justo impor a responsabilidade objectiva, por se tratar de pessoas a quem especialmente incumbe, pela situação de facto em que se encontram investidas, tomar as providências para que o veículo funcione sem causar danos a terceiros. Tem, pois, a direcção efectiva aquele que, de facto, goza ou usufrui as vantagens dele, e a quem, por essa razão, especialmente cabe controlar o seu funcionamento. Em regra, o responsável é o dono do veículo, por ser a pessoa que aproveita das especiais vantagens da sua utilização. Há, porém, situações, em que a responsabilidade objectiva do dono do veículo não se justifica, como, por exemplo, se houver um direito de usufruto sobre a viatura, ou se o dono o tiver alugado ou se lhe tiver sido furtado. Nestes casos, à luz dos princípios gerais do direito, o dono do veículo não deve arcar com os riscos próprios da sua utilização, recaindo então, e por isso mesmo, a responsabilidade sobre o detentor. Ou seja, “direcção efectiva do veículo” significa ter um poder de facto ou exercer controle sobre o veículo, independentemente da titularidade ou não de algum direito sobre o mesmo[5]. Ora, se detentor não é necessariamente quem conduz o veículo, não quer isso dizer que não o seja, se tal facto não é controvertido. O segundo requisito, do interesse na circulação “… visa afastar a responsabilidade objectiva daqueles que, como o comissário, utilizam o veículo, não no seu próprio interesse, mas em proveito ou às ordens de outrem (o comitente). Nesta configuração dos requisitos concluímos que eles não têm em vista abranger ou afastar o proprietário do veículo quando, como é o caso, é ele próprio que o conduz mas antes visam incluir na responsabilidade objectiva todos aqueles que, sem serem proprietários, têm o poder efectivo e de facto sobre o veículo e afastar todos aqueles que conduzem/utilizam o veículo no interesse do titular do poder de facto. No que nos interessa, julgamos que a simples alegação da propriedade do veículo sem a invocação expressa de quem tem a sua direcção efectiva e interessada é suficiente para poder conduzir à procedência do pedido de indemnização emergente de acidente formulado contra a ré, seguradora do seu proprietário, pois que “é de admitir a existência de uma verdadeira presunção legal de direcção efectiva e interessada do veículo a favor do seu proprietário, pois o conceito de direcção efectiva e interessada cabe perfeita e legalmente dentro do conceito do direito de propriedade (Ac. STJ de 27-10-88, Bol. 469; Ac. S.T.J. de 20-2-2001,Col. Ac. S.T.J., I, 2º, 125; Ac. S.T.J. de 6-11- 2001, Col. Ac. S.T.J., IX, 141). O ónus da prova e de alegação de que a dona do veículo não tinha a direcção efectiva do mesmo e de que a utilização dele não era feita no seu próprio interesse, cabe aos réus, como factos impeditivos que são (Ac. S.T.J. de 6-11-2001, Col. Ac. S.T.J., IX, 141).”[6] Ou ainda, como já se decidiu e no que nos revemos, “[E]m vez de se dizer, pura e simplesmente, que a responsabilidade objectiva recai sobre o titular do direito de propriedade, prevaleceu a orientação que não olha apenas à titularidade jurídico-formal, atendendo também à direcção efectiva do veículo e ao interesse na utilização dele. Porém, repete-se, quando o proprietário é o seu concreto condutor/utilizador no momento do acidente, não se vislumbra sequer como possa tal proprietário ser afastado da responsabilidade objectiva.”[7] Em conclusão, tendo ficado provado nos autos que o veículo segurado na ré A… era conduzido no momento do acidente pelo seu proprietário, tal circunstancialismo preenche suficientemente os requisitos exigidos no art. 503 nº1 para a verificação da responsabilidade objectiva, ou seja, a direcção efectiva desse veículo e a condução no seu próprio interesse. … … A última questão suscitada no recurso da ré A…, S.A. incide sobre os montantes indemnizatórios fixados e reparte-se em duas indagações distintas: a de saber se deveriam ter sido fixados danos morais ao sinistrado que faleceu e, a segunda, a de decidir se sobre os montantes determinados pelo tribunal recorrido deviam ter sido fixados juros moratórios desde a data de citação ou se sobre tais montantes, apenas deveriam ter sido fixados juros moratórios desde a data da sentença. Isto é, quanto aos montantes indemnizatórios (com a excepção dos danos morais próprios atribuídos ao sinistrado que faleceu) a Ré recorrente não coloca em causa tais valores, desde que se entenda que os mesmos são fixados com referência à data da decisão. Independentemente de haver sido interposto recurso pelas intervenientes … no sentido de ser alterada a proporção da responsabilidade pelo risco de cada um dos veículos intervenientes e isso poder vir a ter incidência nas quantias efectivas que os autores podem vir a receber, a verdade é que podemos conhecer desde já este segmento do recurso da Ré A…, S.A. uma vez que ele incide sobre o montante (global) das indemnizações fixadas e não sobre qual a proporção que os autores devem receber dessas indemnizações. Quanto aos dano morais sofridos pela vítima mortal J…, consistentes no sofrimento por este suportado até ao seu decesso, o tribunal recorrido considerou que “ todo o circunstancialismo que antecedeu o acidente, nomeadamente o despiste da viatura em que o sinistrado seguia e, bem assim, a sua projecção, haverá que e concluir que terá sentido evidente e natural receio pela sua vida em momento que antecede o seu decesso.” E concluiu que “levando em linha de conta a intensidade e natureza do sofrimento em causa, o qual se conclui até por recurso às mais básicas regras da experiência comum, entende-se ajustado para o compensar o valor de € 10.000,00.” Ora, a matéria de facto provada apenas permite ter por demonstrado que “Mercê do acidente, o ocupante J… sofreu traumatismos meningoencefálico e torácicos, as quais foram causa necessária e adequada e imediata da sua morte” (facto
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