Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 23/23.1T9MMV.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ROSA PINTO Descritores: PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAIS NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA ALTERAÇÃO DA SEDE DA ARGUIDA Data do Acordão: 07/12/2023 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MONTEMOR-O-VELHO Texto Integral: N Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO Legislação Nacional: ARTIGO 32.º, N.º 5, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA/C.R.P. ARTIGO 63.º, N.º 1, DO DECRETO LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO/RGCO ARTIGO 3.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/C.P.C. ARTIGO 43.º, NºS 1, 2, 3, 12 E 13, DA LEI N.º 50/2006, DE 29 DE AGOSTO/LEI QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS Sumário: I – O juiz não tem que cumprir o contraditório previamente ao despacho de rejeição do recurso por extemporaneidade. II – No que concerne ao processo penal e contra-ordenacional o princípio do contraditório está consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da C.R.P., não tendo aplicação o artigo 3.º do C.P.C.. III – Face ao disposto no artigo 43.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a autoridade administrativa não tem o dever de advertir a arguida da obrigação de comunicar qualquer alteração da sua sede. Decisão Texto Integral: … Acordam, em conferência, na 4ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra. A – Relatório 1. … foi proferido despacho, a 17.2.2023, que rejeitou por extemporâneo o recurso de impugnação judicial, intentado por “B..., Unipessoal, Lda”, da decisão administrativa que a condenou na coima de 12.000,00 euros, pela prática de uma contra-ordenação ambiental grave, prevista e punida pelos artigos 12º e 18º, nº 2, alínea h), do Decreto-Lei nº 46/2008, de 12.3, bem como nas custas do processo no valor de 75,00 euros. 2. Inconformada com tal despacho, veio a arguida “B..., Unipessoal, Lda, Lda” interpor recurso do mesmo, terminando a motivação com as seguintes conclusões: “1.ª A decisão foi proferida enquanto se encontrava a Recorrente em prazo para se pronunciar quanto ao ofício junto pela Entidade Administrativa; 2ª. Obstando, assim ao exercício do contraditório previsto no artigo 327º do Código de Processo Penal e, nº5 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa; 3ª. Prevê, o nº2 do artigo 43º da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais que, “as notificações são dirigidas para sede ou domicílio dos destinatários”; 4ª. Ora, analisado o Ofício junto pela Entidade Administrativa constata-se que, a notificação remetida em Julho de 2022 não foi dirigida à sede da Recorrente (ou domicilio). … 7ª. Não tendo, a notificação sido remetida, por via postal registada com aviso de receção para a sede da Recorrente, nos termos conjugados do nº1 e nº2 do artigo 43º da referida Lei Quadro das Contraordenações Ambientais não podia o Tribunal recorrido aplicar o nº3 daquele, dispositivo e, considerar a notificação realizada no 5º dia posterior ao envio do registo simples. …”. 3. O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pela arguida, pugnando pelo provimento do mesmo, … 4. Após admissão do recurso, o tribunal a quo, ao abrigo do disposto no artigo 414º, nº 4, do Código de Processo Penal, sustentou a decisão recorrida, … 5. … o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da procedência do mesmo, … … * B - Fundamentação 1. … 2. No caso dos autos, face às conclusões da motivação apresentadas pela recorrente, as questões a decidir são as seguintes: - se o despacho recorrido é nulo por violação do princípio do contraditório; - se o recurso de impugnação judicial é, ou não, tempestivo, face à forma como foi notificada a decisão administrativa à arguida. 3. Para decidir das questões supra enunciadas, vejamos o despacho recorrido que apresenta o seguinte teor: “Da tempestividade do recurso Na sequência do pedido de informação feito por este Tribunal, por ofício de 10-02-2023, o IGAMAOT veio dar conta de que a notificação da decisão final por carta registada de 15-07-2022 não foi reclamada, o que corresponde ao decorrente de fls. 26 a 31C verso. Mais informou o IGAMAOT que, nessa sequência, foi emitida nova notificação, desta feita por carta simples, expedida a 30-09-2022, a qual se teve por notificada no 5.º dia posterior a essa data, nos termos do artigo 43.º, n.os 3 e 4, da Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais. No que respeita à notificação no âmbito das contra-ordenações ambientais, releva, efectivamente, o disposto no artigo 43.º, da Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais, dispondo-se aí que: … Do cotejo deste preceito com o caso em apreço resulta que a entidade administrativa seguiu a tramitação legalmente imposta, uma vez que, perante a devolução da carta registada com aviso de recepção diligenciou pelo envio de nova carta, mas, desta vez, carta simples. Como assim, o prazo para a notificação ter-se-ia feita no 5.º dia posterior à data ali indicada, de tal modo que se a carta foi enviada a 30-09-2022 a notificação se tem por feita a 05-10-2022. Repare-se que, neste concreto domínio, a lei não fala em 5.º dia útil posterior à data ali indicada, mas apenas no 5.º dia posterior. Ora, o prazo para apresentação da impugnação é de 20 dias, após o seu conhecimento pelo arguido, nos termos do artigo 59.º, n.º 3, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO). Daqui decorre que o prazo para impugnar a decisão administrativa era de 20 dias contados após a notificação da decisão administrativa ao arguido, a qual, recorde-se, se teve por feita a 05-10- 2022. Quanto à contagem daquele prazo, de acordo com o estabelecido no artigo 60.º, do RGCO, o prazo suspende-se aos sábados, domingos e feriados, sendo que se o seu termo calhar em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. Posto isto, dado que a notificação se tem por feita a 05-10-2022, o prazo para impugnar a decisão do IGAMAOT iniciou a 06-10-2022 e terminou a 03-11-2022, pois suspendeu aos sábados, domingos e no Dia de Todos os Santos, por ser feriado nacional. Compulsados os autos, verifica-se que o recurso apenas foi apresentado a 10-11-2022, por ser essa a data de expedição do recurso por via postal (fls. 39). É que de acordo com o Assento n.º 1/2001, «Como em processo penal, também em processo contra-ordenacional vale como data da apresentação da impugnação judicial a da efectivação do registo postal da remessa do respectivo requerimento à autoridade administrativa que tiver aplicado a coima - artigos 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, 4.º do Código de Processo Penal e 150.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2000, de 7 de Fevereiro de 2000». Assim sendo, o recurso foi enviado no 6.º dia útil após o termo do prazo para apresentação da impugnação judicial, razão pela qual não é sequer viável a aplicação do disposto no artigo 107.º-A, do Código de Processo Penal. Em jeito de resumo, o recurso mostra-se extemporâneo, razão pela qual terá de ser rejeitado nos termos do artigo 63.º, do RGCO. Pelo exposto, rejeita-se o recurso por extemporâneo. …”. * * 4. Cumpre agora apreciar e decidir. A primeira questão a decidir é a de saber se o despacho recorrido é nulo por violação do princípio do contraditório. Alega a arguida que, nos presentes autos e após promoção do Ministério Público, o Tribunal, por despacho de 31.1.2023, determinou a notificação da entidade Administrativa para juntar aos autos comprovativo da notificação à Recorrente da decisão administrativa. A entidade administrativa respondeu, a 10.2.2023. Posteriormente, a 13.2.2023, foi proferido despacho a notificar os sujeitos processuais da dita resposta. Acontece que, quando ainda se encontrava em curso o prazo para responder à informação prestada pela entidade administrativa, o tribunal a quo proferiu o despacho recorrido a rejeitar o recurso de impugnação judicial, em violação do disposto nos artigos 327º do Código de Processo Penal e 32º, nº 5, da CRP. O que constitui nulidade, por se tratar de decisão surpresa. Vejamos a seguinte tramitação processual: A 20.1.2023 deu entrada nos serviços do Ministério Público, da Procuradoria do Juízo de Competência Genérica ..., o processo administrativo com o respectivo recurso de impugnação judicial intentado pela arguida. A 24.1.2023, o Ministério Público remete a impugnação judicial para o tribunal a quo, afirmando, desde logo, que a contra-ordenação em causa se encontrava prescrita. A 31.1.2023, o tribunal profere o seguinte despacho: “Compulsados os autos, verifica-se que não foi enviado o comprovativo de notificação à sociedade arguida da decisão final da IGAMAOT, elemento essencial para aferir da tempestividade do recurso interposto - artigos 59.º, n.º 3, segunda parte, e 60.º, do Regime Geral das Contra-Ordenações. Pelo exposto, oficie à autoridade administrativa, solicitando o envio, em 5 dias, daquele comprovativo”. A 10.2.2023, a entidade administrativa informa que a notificação por carta registada endereçada, no dia 15.7.2022, para a morada da arguida, não foi reclamada. Deste modo, foi remetida carta simples, expedida em 30.9.2022, considerando-se a notificação efectuada, para todos os efeitos legais, no 5º dia posterior à data da expedição do presente ofício, nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 43º da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, alterada e republicada pela Lei nº 114/2015, de 28 de Agosto. Na sequência desta informação, a 13.2.2023, o tribunal a quo profere o seguinte despacho: “Antes de mais, dê conhecimento do elemento junto aos autos aos demais sujeitos processuais. Após, conclua”. O despacho foi notificado, foi aberta nova conclusão a 16.2.2023 e proferido o despacho recorrido a 17.2.2023. Pois bem. Nos termos do artigo 2º, nº 1, da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, “as contraordenações ambientais e do ordenamento do território são reguladas pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações”. Por sua vez, estipula o artigo 41º, º 1, do RGCO que “sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal”. Dispõe o artigo 32º, nºs 1 e 5, da CRP, que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso (nº 1) e tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório (nº 5). Como afirmam Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed. revista, Coimbra Editora, pág. 206, “no que respeita ao princípio do contraditório, relativamente aos destinatários ele significa:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.