Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 66/10.5 GCVIS.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: BELMIRO ANDRADE Descritores: SILÊNCIO ARGUIDO Data do Acordão: 05/29/2013 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: 2º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGO 343º Nº 1 CPP Sumário: O silêncio não prejudica o arguido deixando a cargo da acusação o ónus da prova de todos os elementos do crime. No entanto, como silêncio que é não pode dele ser retirado qualquer efeito probatório. Nem para prova da acusação nem do seu contrário. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Nos autos em referência, após a audiência pública de discussão e julgamento, foi proferida sentença na qual foi decidido: - Condenar a arguida, A..., pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º n.º 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão efectiva. * Inconformada com tal decisão, dela recorre a arguida Na motivação do recurso, formula as seguintes CONCLUSÕES: 1- A douta decisão esteira-se em considerações meramente subjectivas sem elementos probatórios que, objectivamente, prove que a arguida praticou o ilícito e, por isso, não concorda com a matéria de facto indicada em 3.1.3 a 2.1.7 da fundamentação. 2 - A recorrente está convencida que a decisão recorrida ancorou-se em elementos subjetivos e puramente circunstâncias, desde logo, o registo criminal. Se este não existisse nos autos, o tribunal consideraria como não provada a autoria do ilícito pela arguida e tê-la-ia absolvido. 3 - A convicção é reforçada por na motivação da sentença, o tribunal " a quo" alegar estar "indiciariamente demonstrado que a arguida esteve na posse da viatura em causa desde 22 de Outubro de 2009 até ao dia 22 de Janeiro de 2010... " e que - "estando na posse da viatura cujo abastecimento e falta de pagamento foi verificada ou o utilizou pessoalmente ou através de terceiros com toda a certeza saberá identificar a não ser que tivesse havido utilização abusiva do mesmo." Com estas conclusões, é o tribunal que... reconhece as dúvidas. 4 - Não se percebe que o tribunal " a quo" perante estas dúvidas e o reconhecimento da existência de indícios - ("demonstração indiciária que a arguida estaria na posse da viatura, que a viatura poderia estar na posse de terceiros que a arguida pudesse ou não saber identificar") - associado à incapacidade da testemunha reconhecer (descrição/identificação) a arguida tenha concluído nos termos da matéria provada e com isso condenar a arguida. 5 - Perante a fragilidade dos elementos probatórios, no mínimo, a dúvida deveria ter orientado o Julgador que invocando o princípio "in dubio pro reo" deveria ter absolvido a arguida. 6 - O tribunal " a quo" ao decidir nos termos da sentença ora recorrida errou na apreciação da prova - 26° e 124° do C.P. e nº 2 do art. 410° do C.P.P. 7 - A douta sentença invocou, em abstrato, o registo criminal da arguida mas omitiu elementos essenciais para essa decisão e não elencou factos concretos sobre a vida pessoal, familiar e emocional da arguida que fundamente a prisão efetiva e, por isso, enferma de um vicio de insuficiência de matéria de facto para a decisão de prisão efetiva – nº 1 alínea
(19966), p. 25. De onde que o tribunal de recurso “só poderá censurar o uso feito desse princípio (in dubio) se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a esse estado escolheu a tese desfavorável ao arguido” – cfr. AC. STJ de 02.05.1996, CJ/STJ, tomo II/96, p. 177. Ou quando, após a análise crítica, motivada e exaustiva de todos os meios de prova validamente produzidos e a sua valoração em conformidade com os critérios legais, é de concluir que subsistem duas ou mais perspectivas probatórias igualmente verosímeis e razoáveis, havendo então que decidir por aquela que favorece o réu. Assim, mais do que uma limitação da livre convicção pela dúvida razoável, o critério da livre apreciação e o critério da dúvida razoável é o mesmo, têm o mesmo cerne - que há-de orientar “o fio da navalha” da decisão judicial sobre a prova do facto: a livre apreciação exige a convicção para lá da dúvida razoável; e o princípio in dubio pro reo impede (limita) a formação da convicção em caso de dúvida razoável. Em ambos os casos, após a produção de toda a prova e da sua valoração em conformidade com os critérios de apreciação vinculada e, na falta deles, numa apreciação motivada, razoável, objectiva e racional. No que toca à prova produzida oralmente em audiência assume ainda a maior relevância o princípio da oralidade e imediação, na plenitude do julgamento e do contraditório, a que só o tribunal de 1ª instância tem acesso. Princípio que enfatiza a constatação de que o tribunal de recurso não julga de novo a mesma coisa, mas apenas pode sindicar o julgamento efectuado, nos termos supra identificados. Sabendo-se a voz apenas representa uma perspectiva parcelar do processo global da comunicação entre pessoas. Com efeito, “só os princípios da oralidade e da imediação permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. E só eles permitem uma plena audiência desses mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso” – Cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, p. 233-234. Pelo que os julgadores do tribunal de recurso, a quem está vedada a oralidade e a imediação, perante duas versões dos factos, só podem afastar-se do juízo efectuado pelo julgador da 1ª instância, naquilo que não tiver origem naqueles dois princípios, ou seja quando a convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e da experiência comum, reconduzindo-se assim o problema, na maior parte dos casos, ao da fundamentação de que trata o art. 347º, n.º2 do CPP – Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, p. 126 e 127, que por sua vez cita o Prof. Figueiredo Dias – jurisprudência uniforme desta Relação, designadamente acórdãos 19.06.2002 e de 04.02.2004, nos recursos penais 1770/02 e 3960/03; 18.09.2002, recurso penal 1580/02; 13.02.2008, recurso 76/05.4PATNV.C1 2º Juízo Torres Novas. Como decidiu, entre outros, o Acórdão da Relação de Coimbra de 06.03.2002, publicado na CJ, ano 2002, II, 44.... “quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face ás regras da experiência comum”. No caso, alega a recorrente como fundamento da impugnação que a decisão recorrida “esteira-se em considerações meramente subjectivas sem elementos probatórios” que “O silêncio da arguida não pode ser instrumento para inversão do ónus dá prova” que a decisão violou o princípio in dubeo pro reo. Ora, nem a recorrente questiona que o veículo automóvel - Renault Clio, de matrícula (...) - foi efectivamente abastecido de combustível e que o respectivo condutor se pôs em fuga sem proceder ao pagamento – facto comprovado pelo registo, em vídeo, efectuado através das câmaras de vigilância instaladas no Posto e pelo depoimento da funcionária de serviço. Apenas é questionada a autoria do facto, por parte da arguida/recorrente. Por outro lado, resulta além do mais da prova documental que a arguida celebrou um contrato de aluguer do veículo em causa - Renault Clio, de matrícula (...) . Acresce que, apesar de o contrato ter terminado, na data da ocorrência do facto questionado, o veículo encontrava-se (ilicitamente) na posse da arguida – apenas veio a ser apreendido no dia 22 de Janeiro de 2010, no âmbito do processo com o NUIPC 1032/09.9 VLLSB, na posse da arguida. Assim apenas pode ser questionado se era a arguida quem conduzia a viatura na data em questão. Questão que a decisão recorrida resolveu com base na conjugação da aludida posse, objectiva, da viatura com as imagens vídeo da ocorrência e o depoimento da trabalhara que se encontrava de serviço E na verdade a aludida testemunha confirmou, em audiência o teor do documento de fls. 6 - que lavrou e subscreveu imediatamente após o abastecimento de combustível e fuga da condutora sem pagar, com base na percepção do facto, acabados de acontecer, no exercício das suas funções. Relato documental que confirmou pela visualização das imagens captadas pela câmara de videovigilância de que dispõe o estabelecimento em causa”. Por outro lado dali resulta que as imagens mostravam uma mulher com as características físicas da arguida. Acresce que, em audiência a mesma testemunha nunca disse que não fosse a arguida a autora do facto. Antes pelo contrário. Além das especificações constantes do aludido documento cujo conteúdo manteve e esclareceu em audiência, referiu, além do mais, com relevo para a identificação da autora do facto: “lembro-me que tinha o cabelo mais curto, era loira” (cfr. gravação, minuto 00.03.31); “era loira realmente… tinha cerca de 40 anos”; “eu vi esta senhora abastecer… através das câmaras dá para fixar melhor” (minutos 00.04.16/00.04.18 da gravação). Certo é que em audiência a testemunha não efectuou o reconhecimento formal da arguida. Mas deu indicações precisas, tendo por referência o relato escrito da ocorrência, efectuado na ocasião tendo ainda como suporte o registo das câmaras de vídeo -vigilância. Não sendo de estranhar que, tendo “fixado” em documento lavrado logo após a ocorrência, com a memória bem viva dos factos, tenha relegado o caso para a “reciclagem”, nos assuntos “esquecidos” da memória, por desnecessários, face à sua cristalização em documento apropriado. Aliás nem sequer surgiu, em audiência, qualquer outra perspectiva probatória que pusesse em causa a assertividade do depoimento da testemunha (suportado pelo documento e pelo registo de vídeo da ocorrência) que pudesse, assim, ancorar a aplicação do princípio in dubeo pro reo. Nenhum meio de prova apontou para que “fosse possível”, sequer, ter sido outra pessoa – nem sequer a arguida/recorrente o referiu em audiência. Contrapõe a recorrente que “O silêncio da arguida não pode ser instrumento para inversão do ónus da prova”. Ora, a sentença recorrida nenhum efeito probatório retira do aludido silêncio. Pelo contrário, é a perspectiva de recorrente que pretende retirar desse silêncio o efeito probatório do contrário, além de por em causa os aludidos meios de prova, legais e validamente produzidos. Como que atribuindo ao silêncio o efeito “confessório da negação” dos factos. O silêncio não prejudica o arguido deixando a cargo da acusação o ónus da prova de todos os elementos do crime. No entanto, como silêncio que é não pode dele ser retirado qualquer efeito probatório. Nem para prova da acusação nem do seu contrário. Como refere Costa Andrade (in Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, pág. 129, citando Kuhl) “se o arguido exerce o seu direito ao silêncio, ele renuncia (faculdade que lhe é reconhecida), a oferecer o seu ponto de vista sobre a matéria em discussão, nessa medida vinculando o tribunal à valoração exclusiva dos demais meios de prova disponíveis no processo”. Aliás, o artigo 344º, n.º1 do CPP prevê a confissão do arguido – cfr. corpo do referido preceito – quanto aos “factos que lhe são imputados”. O mesmo é dizer, factos descritos na acusação, como tal constitutivos do crime ou crimes imputados na acusação, como tais “desfavoráveis” ao arguido, a quem assiste o direito à não auto-incriminação. Em conformidade não só com elementares regras da experiência (por princípio ninguém confessa aquilo que o prejudica, salvo se estiver convencido da existência de outras provas e pretender beneficiar da atenuação) mas ainda com o princípio geral sobre a confissão enunciado pelo artigo 353º do C. Civil: Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. Daí que, além do silêncio não constituir meio de prova, qualquer efeito probatório nunca poderia ser a favor do “confitente”. Tendo-se remetido o arguido ao silêncio, esse silêncio nem pode, sequer, ser invocado como suporte de uma qualquer outra versão alternativa dos factos capaz de suscitar a dúvida (muito menos séria e razoável) sobre outros elementos de prova da matéria da acusação. Assim, em conclusão, repousando a decisão recorrida em meios de prova legais, validamente produzidos e valorados em conformidade com os critérios legais, não merece censura. * 4. Vício de Insuficiência de apuramento de matéria de facto Postula o art. 410º n.º2 do CPP: Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
- a)A insuficiência para a decisão da matéria de fato provada; (…) Trata-se de vício [tal como os previstos nas alienas
- b)e
- c)do mesmo preceito] relativos à estrutura interna da sentença que há-de emergir do texto da decisão propriamente dito e/ou do mero confronto da decisão com as regras da experiência comum. Repercutindo todavia os seus efeitos ao nível da decisão de mérito, uma vez que a sua consequência típica é o reenvio para novo julgamento - cfr. art. 426º do CPP. Constituindo “vícios ao nível da lógica jurídica da matéria de facto, da confecção técnica do decidido, apreensíveis a partir do seu texto, a denunciar incoerência interna com os termos da decisão” – cfr. Ac. STJ de 07.12.2005, CJ-STJ, tomo III/2005, p. 224. Daí que sejam de conhecimento oficioso – cfr. Acórdão do STJ de para fixação de jurisprudência 19.10.1995, publicado no DR, I-A Série de 28.12.95. Em conformidade com a letra da lei, os aludidos vícios apenas se verificam quando “resultem do texto da própria decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum” – cfr. SIMAS SANTOS / LEAL HENRIQUES, in Recursos em Processo Penal, Ed. Rei dos Livros, 5ª ed., p. 68 e jurisprudência ali citada. O vício da “insuficiência … da matéria de facto provada” radica na insuficiência de investigação/apuramento de matéria de facto relevante - resultante da acusação, da contestação, da discussão da causa ou que o Tribunal tivesse o dever de investigar oficiosamente dentro do objecto do processo e da aplicação da pena. E não da “insuficiência da prova” para a decisão da matéria de facto apreciada pela sentença. Verificando-se quando, por falta de investigação devida e/ou possível a matéria de facto dada como provada é insuficiente ou não suporta um adequado enquadramento jurídico-penal. Ou, usando a terminologia C. Civil (art.341º) quando o tribunal não apurou os factos “constitutivos do direito alegado”. O que, tratando-se aqui de responsabilidade criminal, equivale a dizer quando o tribunal não investigou/apurou matéria de facto alegada na acusação ou na contestação ou de que lhe competisse conhecer oficiosamente, essencial para o apuramento dos pressupostos do crime e aplicação da pena. Como referem Simas Santos/Leal Henriques (Recursos em Processo Penal, Ed. Rei dos Livros, 5ª ed., p. 61) “Trata-se de uma lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito (…) havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher”. No caso, como fundamento do vício alega a recorrente que “ A douta sentença invocou, em abstrato, o registo criminal da arguida mas omitiu elementos essenciais para essa decisão e não elencou factos concretos sobre a vida pessoal, familiar e emocional da arguida que fundamente a prisão efetiva”. Ora com relevo para a aplicação da pena de prisão, resulta provado, além do mais: “A arguida, antes de ser presa, trabalhava como funcionária pública, no Ministério da Agricultura, auferindo a quantia mensal de cerca de €1.000,00; Vivia com o seu marido e dois filhos maiores de idade; Tem o 12º ano de escolaridade”. Por outro lado, no que toca aos antecedentes criminais, resulta do ponto 13 da matéria dada como provada: “A arguida tem antecedentes criminais, tendo já sofrido anteriores condenações, pela prática de crimes de injúria agravada, burla, desobediência, falsificação de documento, ofensa à integridade física, emissão de cheque sem provisão, abuso de confiança e furtos vários, conforme resulta do seu certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 127-166. Por outro lado, a recorrente não identifica qualquer facto relevante que o tribunal devesse ter investigado. Muito menos que, em face da matéria da acusação/defesa/discussão da causa tivesse sido processualmente possível a investigação de qualquer outro facto – não identificado – relevante. No que toca especificamente a matéria relevante para a aplicação, em concreto, da pena de prisão, a sentença recorrida, além de remeter para o “certificado do RC junto aos autos a fls. 127 a 166”, descreve as condenações/crimes tidos por suficientes para a decisão tomada. Condenações que a recorrente não questiona nem são questionáveis, face ao aludido CRC junto aos autos. Por outro lado, a arguida – tal como resulta da matéria provada (ponto 10) encontra-se presa, no EP de Tires, em cumprimento de pena à ordem de outro processo (situação de que o tribunal tomou conhecimento, através de pesquisa informática nos ficheiros da DG dos Serviços Prisionais – cfr. fls. 108-1015 ). Ali tendo sido notificada, aliás, para o julgamento (cfr. fls. 124). Assim, tendo sido investigada e apurada matéria suficiente para a aplicação da pena de prisão (não afectação da inserção social da arguida por já desfeita e necessidade face aos antecedentes criminais da arguida), não se verifica o apontado vício. * 4. Na senda do vício a insuficiência invocado (no âmbito da matéria relevante para a determinação da pena) questiona a recorrente a pena aplicada. Refere-se genericamente a recorrente à aplicação de “outros instrumentos”. No entanto não especifica qual ou quais as penas que pudessem adequar-se melhor que aplicada ao caso concreto. Muito menos tendo como referência a matéria de facto provada. Refere de forma conclusiva os “efeitos criminógenos da pena de prisão”. Mas, como se viu acerca do vício da insuficiência, tais efeitos não irão ser desencadeados pela pena aplicada nos autos, uma vez que já estão em curso, por efeito de outra pena já está a cumprir. Por outro lado, pondera a decisão recorrida, como fundamento da aplicação da pena de prisão, além do mais: “No caso dos autos, é média a gravidade da ilicitude, sendo o dolo de intensidade de grau médio. Contra a arguida temos o extenso passado criminal da mesma com registo de anteriores condenações, pela prática de crimes injúria agravada, burla, desobediência, falsificação de documento, ofensa à integridade física, emissão de cheque sem provisão, abuso de confiança e furtos vários (da mesma natureza da dos presentes autos). Acresce que a arguida não demonstrou qualquer arrependimento pelos factos praticados. Por outro lado, a arguida já foi condenada várias vezes, quer em penas de multa, quer em penas de prisão e, não obstante, tal circunstância não logrou afastá-la da criminalidade e na sua personalidade assim demonstrada é possível alicerçar o receio de outras prevaricações, sendo elevadas as necessidades de prevenção quer geral quer especial”. Pressupostos que a recorrente não questiona. De onde que, para além da hostilidade à assunção da responsabilidade e de censura do facto ou qualquer facto que traduza uma postura, prospectiva, de melhoria da conduta, no futuro, mostrando-se prejudicada pela situação de reclusão em que se encontra qualquer finalidade de inserção social que importasse manter, a pena aplicada é a única capaz de satisfazer, no caso, as finalidades preventivas espaciais da pena. Improcedem assim todos os fundamentos do recurso III. Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso, julgando-o improcedente. Custas pela recorrente, sem prejuízo do instituto do apoio judiciário, fixando-se a taxa de justiça (recurso da matéria de facto e de direito) em 4 (quatro) UC. Belmiro Andrade (Relator) Abílio Ramalho