Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 3178/05 Nº Convencional: JTRC Relator: LUÍS RAMOS Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO Data do Acordão: 11/30/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DO FUNDÃO Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONFIRMADA PARCIALMENTE Legislação Nacional: ARTIGO 131º E 132º, N.º1 E 2, DO C. PENAL Sumário: I- Uma faca, embora seja um meio perigoso, mesmo letal, não encerra em si uma particular perigosidade. II- Perante um meio perigoso é necessário verificar se ele revela uma perigosidade muito superior à normal dos meios usados para matar e é indispensável determinar se da natureza do meio utilizado resulta já um especial censurabilidade ou perversidade do agente III- Para que o crime de homicídio seja qualificado não basta que se verifique um dos exemplos padrão previstos no art.º 132º, n.º 2. É necessário que seja possível fazer a partir deles um juízo de acrescida censurabilidade ou perversidade. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Por acórdão proferido no processo n.º 57/04.5JAGRD do 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Fundão foi A... condenado como autor de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos art.ºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea i. do Código Penal na pena de vinte e quatro anos de prisão. Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido, finalizando as suas motivações com as seguintes conclusões: 1.º A matéria constante dos factos julgados, e que consta do n.º 3 alíneas a),
(13)de manhã. * Embora alegue contradição, refere a existência no acórdão de erro notório na apreciação da prova. Vejamos: Estamos perante o vício da al. c. “quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida. Mas existe igualmente erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis, como sucede quando o tribunal se afasta infundadamente do juízo dos peritos” (Código de Processo Penal Anotado”, de M. Simas Santos e M. Leal Henriques, pág. 740). O erro notório consiste pois num desacerto do raciocínio na apreciação das provas que ressalta de imediato patenteado numa simples leitura da decisão recorrida uma vez que as provas anunciam claramente um sentido e a decisão recorrida conclui em sentido contrário. De uma forma linear mas abrangente, escreve-se no acórdão do STJ de 12 de Junho de 1996, processo n.º 268/96: “Em sede de erro notório na apreciação da prova, as regras de experiência comum só podem ser invocadas quando da sua aplicação resulte, sem equívocos, a existência do aludido erro, já que a lei exige, para ser válido, enquanto motivo de anulação, que ele tenha veste de “notório”, isto é, que contra o que resulta de elementos que constem dos autos e cuja força probatória plena não haja sido infirmada ou de dados do conhecimento público generalizado, se emite um juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência de tal erro de julgamento sobre a prova produzida. É o que acontece, nomeadamente, quando por forma manifesta, e sem adequada justificação, se dá como não provada matéria constante de documento com força probatória plena sem que o mesmo tenha sido arguido de falso, ou quando se afirme como existente ou inexistente um facto, que seja do conhecimento público não se ter ou se ter produzido. Fora destas hipóteses, porém, o erro notório na apreciação da prova só pode resultar do texto da própria decisão recorrida, em virtude de o conhecimento da prova oralmente produzida em audiência se encontrar subtraído, pela sua intrínseca natureza, a qualquer reapreciação pelo tribunal de recurso. A prova produzida tem de ser apreciada na sua globalidade, não sendo lícito contestá-la enquanto tal, com base unicamente num dos seus meios, isolados do conjunto. São totalmente irrelevantes as considerações que os recorrentes fazem no sentido de pretenderem discutir a prova feita em julgamento e de solicitarem a este Supremo Tribunal que modifique tal prova e passe a aceitar como realidade aquilo que o interessado pretende corresponder ao sentido do que tenha resultado do aludido julgamento.” Em suma, o vício em causa apenas se verifica quando, usando um método racional e lógico de análise, se torna evidente para qualquer pessoa minimamente atenta que a conclusão a que chegou o tribunal recorrido é ostensivamente violadora das regras da experiência comum. No caso “sub judice” entende o recorrente que não podia ser dado como não provado que “o arguido nunca tenha transportado no seu bolso duas facas de cozinha, nem nunca tenha tido o propósito de tirar a vida à sua mulher”. Como ficou dito, o erro na apreciação da prova tem que ser notório e no caso em apreço estamos perante uma simples divergência de opinião (aliás, não fundamentada nem explicada) quanto à apreciação da prova e como é sabido, a apreciação feita pelo tribunal sobrepõe-se à de terceiros. De qualquer maneira sempre diremos que do exame da fundamentação da matéria de facto (único meio de que este tribunal dispõe uma vez que não houve recurso da matéria de facto) resulta inequívoco que tais factos teriam que ser dados como não provados pois que seria essa a única solução ao ser usado um processo lógico e racional de análise. Quer-nos no entanto parecer que o próprio recorrente se confundiu com a forma como os factos foram descritos na negativa. Aliás, perante a prova produzida e os factos dados como provados, nunca poderia ser dado como provado que o arguido nunca tenha transportado no seu bolso duas facas de cozinha e muito menos que nunca tenha tido o propósito de tirar a vida à sua mulher. Se o tivesse feito, especialmente no último caso, haveria o vício da al. b., do n.º 2. Por fim diremos que é o próprio recorrente que baseia a sua alegação com fundamentos que genericamente a rejeitam. Entende ainda o recorrente que há erro notório na apreciação da prova ao dar-se como provado que “o arguido respondeu-lhe que o que teria que ser feito, iria ser feito no dia seguinte ou fosse quando fosse”. Mais uma vez confunde o que não pode ser confundido: o erro notório não se confunde com desacordo de opiniões. Na situação em apreço o recorrente entende que não deveria ter sido dado crédito ao depoimento da testemunha Marina Cláudia. Não se percebe porquê, pois que nada resulta do texto recorrido nesse sentido e como explica o tribunal a quo, aquela estava ao lado da vítima, ambas sentadas na sua cama e ouviu o arguido fazer aquela ameaça através do telefone. Não há nada de estranho nesta situação pois que é muito natural que estando sentada ao lado da falecida tenha ouvido pelo menos uma parte do telefonema, tanto mais que certamente arguido não falava em surdina uma vez que os ânimos estariam exaltados. Alega ainda o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada relativamente a um não melhor apuramento sobre as capacidades psíquicas do arguido. A alínea a. do n.º 2 refere-se à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, ou seja, há insuficiência da matéria de facto provada “quando da actualidade vertida na decisão em recurso, se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição” (Ac. do STJ de 97-05-08, Ac.s STJ V, 2, 200). Como se diz em “Código de Processo Penal Anotado”, de M. Simas Santos e M. Leal Henriques, pág. 738, parafraseando o acórdão do STJ de 99/06/02, processo n.º 288/99, “a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada existe quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida, ou quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso submetido a apreciação; no cumprimento do dever de descoberta da verdade material, que lhe é imposto pelo normativo do art.º 340.º do Código de Processo Penal, o tribunal podia e devia ter ido mais longe; não o tendo feito, ficaram por investigar factos essenciais, cujo apuramento permitiria alcançar a solução legal e justa. Os factos que ficaram por apurar têm, portanto, de ser factos que, num juízo de prognose, se admita virem a ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis e que, vindo a ser provados, determinarão ou a alteração da qualificação jurídica da matéria de facto ou da medida da pena ou de ambas”. Em suma, verifica-se este vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a correcta solução de direito porque faltam elementos que podiam e deviam ter sido indagados. A este respeito diremos muito simplesmente que o tribunal entendeu que não era necessário proceder a tal exame ou ouvir novamente o perito, deixando porém o caminho aberto para se tal se mostrasse entretanto oportuno, determinaria a sua realização. O despacho transitou com todas as consequências. Não viria a ser posteriormente ordenada a realização de novo exame o que nos leva a concluir que não houve razão para o fazer. O que se compreende: já havia um exame nos autos onde o Sr. Perito conclui que “os testes psicológicos realizados não são conclusivos, não se podendo extrair deles quaisquer conclusões que possam elucidar melhor o acontecido. Assim sendo, penso que deve ser considerado imputável e responsável pelo acontecido, podendo eventualmente o síndrome pós-traumático de stress ser considerado como atenuante. Numa segunda visão e perante as fragilidades manifestas, poderá colocar-se um outro diagnóstico de ocultação/construção de uma história procurando eventuais benefícios secundários e menor responsabilização. E se assim for, tratar-se-ia de um quadro de simulação que elabora conscientemente continuando a ser responsável e imputável e penso, sem qualquer possível atenuante”. Acresce que as testemunhas que conheciam o arguido, o Joaquim Lopes, o António Manique, o António Marques, o José Santos e a Otília Jesus, o descreveram como pessoa calma. Não havia efectivamente qualquer razão para novo exame pericial. Assim sendo, não assiste mais uma vez razão ao recorrente. Em suma, improcedem todos os vícios alegados. Integração jurídica dos factos Alega o arguido que os factos que praticou integram um crime de homicídio e não de um homicídio qualificado, previsto e punido pelos art.ºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea i. do Código Penal. Afigura-se-nos que continua a não ter razão. Com efeito, embora não sendo as circunstâncias qualificativas do n.º 2 do art.º 132.º do Código Penal de aplicação automática, as mesmas funcionarão se no caso concreto revelarem especial censurabilidade ou perversidade. É o caso dos autos Vejamos o caso concreto. O arguido estava acusado do cometimento de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos art.ºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas g. e i. e veio a ser condenado apenas pela alínea i.. Dando como assente que os factos integram efectivamente um crime de homicídio, há que apurar se o mesmo é ou não qualificado No que ao caso interessa, diz-nos aquela última disposição legal que “1 - Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos. 2 - É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: (…)
- g)Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum; (…)
- i)Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas; (…)” Concordamos inteiramente com o acórdão recorrido quando nele se afirma que “que ao contrário do que defende a acusação pública, se não verifica qualquer situação susceptível de integrar a referida alínea g), não obstante o arguido ter utilizado 2 facas que trazia consigo, meios, ambos, perigosos e letais, mas não necessariamente, particularmente perigosos, ou que se traduzam na prática de um crime de perigo comum, dado estarmos perante facas, com utilização definida, não obstante serem 2, o que relevará, em termos de quantidade e não de qualidade do meio empregue.” Na realidade uma faca embora seja um meio perigoso, mesmo letal, não encerra em si uma particular perigosidade. “Entende-se como meio particularmente perigoso todo aquele que, por forma superior à normal, tiver a potencialidade para, segundo a experiência comum, causar lesão corporal susceptível de pôr em risco, de forma significativa a integridade física ou a vida” (Código Penal Anotado”, de M. Simas Santos e M. Leal Henriques, pág. 69). Segundo o Professor Jorge Figueiredo Dias in Comentário Conimbricense do Código Penal, pág. 37, “utilizar meio particularmente perigoso é (…) servir-se para matar de um instrumento, de um método ou de um processo que dificultem significativamente a defesa da vítima e que (não se traduzindo na prática de crime comum) criem ou sejam susceptíveis de criar perigo de lesão de outros bens jurídicos importantes. (…) Para além do que fica dito, deve sobretudo ponderar-se que a generalidade dos meios usados para matar são perigosos e mesmo muito perigosos. Exigindo a lei que eles sejam particularmente perigosos, há que concluir duas coisas: ser desde logo necessário que o meio revele uma perigosidade muito superior à normal nos meios usados para matar (não cabem seguramente no exemplo-padrão e na sua estrutura valorativa revólveres, pistolas, facas ou vulgares instrumentos contundentes}; em segundo lugar, ser indispensável determinar, com particular exigência e severidade, se da natureza do meio utilizado — e não de quaisquer outras circunstâncias acompanhantes — resulta já uma especial censurabilidade ou perversidade do agente. Sob pena, de outra forma — aqui, sim! —, de se poder subverter o inteiro método de qualificação legal e de se incorrer no erro político-criminal grosseiro de arvorar o homicídio qualificado em forma-regra do homicídio doloso”. No que respeita ao crime de perigo comum, ele não se verifica uma vez que a conduta do arguido não integra nenhum dos crimes previstos nos art.ºs 272.º a 286.º do Código Penal, sendo certo que as facas que transportou não constituem arma proibida. No acórdão recorrido entende-se que o arguido agiu com reflexão sobre o meio empregado e frieza de ânimo. Ora, examinando-se os factos provados, tem de concluir-se que o arguido estava animado do propósito, antecipadamente formado e a sangue frio, de lhe tirar a vida. Vejamos: No dia anterior aos factos, no interior do restaurante, houve uma discussão entre o casal que levou a que a falecida, com medo de que o arguido concretizasse a ameaça de morte que lhe fizera, fosse pernoitar a casa de uma amiga “O arguido telefonou-lhe nessa noite, pedindo-lhe, primeiro que regressasse a casa (…) mas a B... não acedeu (…) dizendo que ele a queria matar. “O arguido respondeu-lhe que "o que teria que fazer iria ser feito, fosse no dia seguinte ou fosse quando fosse". “Perto das 10 horas (do dia seguinte), o arguido munido de duas facas, que transportava no interior do bolso do seu casaco, e que havia trazido da sua cozinha, com o propósito de, utilizar as mesmas para tirar a vida à sua mulher, entrou na churrasqueira e sentou-se com ela a uma das mesas, junto do balcão, enquanto a filha estava no lava loiça. “Depois de breve troca de palavras, o arguido retirou as facas do bolso e com elas, veio a atingir a B.... “De imediato a filha Cláudia começou a gritar por socorro, ao mesmo tempo que lhe atirava um cinzeiro, para o impedir de continuar, chegando mesmo a interpor-se entre o arguido e sua mãe. “Enquanto isto, B... tentava a todo o custo libertar-se, sem qualquer possibilidade por o mesmo a segurar com uma das mãos, enquanto a outra, segurando a faca, a golpeava sucessivamente, em diversas partes do corpo, procurando atingi-la no pescoço. “A vitima procurava defender-se, o que determinou o arrastamento e queda de algumas mesas e cadeiras do restaurante, acabando mesmo por se esconder debaixo de uma mesa. Apesar da presença de algumas pessoas e da filha da vítima, o arguido não abandonou o propósito de tirar a vida à sua mulher, continuando a desferir sucessivos golpes, o que fez, pelo menos por 11 vezes, procurando o pescoço, o peito e as costas, sob o pulmão.” Temos assim que o propósito de matar já fora formulado no dia anterior (teria havido uma ameaça de tal ainda no interior do restaurante que foi reafirmada nessa noite através do telefone), que manteve esse propósito, que escolheu a forma como a iria matar munindo-se de duas facas (o que não é despiciendo visto que se alguma coisa corresse mal teria uma segunda), que procurou a vítima onde sabia que ela estava e que após uma breve troca de palavras com ela, a golpeou inúmeras vezes. Se isto por si só já revela reflexão sobre os meios empregados e frieza de ânimo, esta última é ainda mais salientada pelo que ocorreu durante a agressão. Com efeito, muito embora a vítima se debatesse energicamente dificultando a sua acção e procurasse escapar às agressões, o arguido conseguiu atingi-la três vezes na cabeça, duas no pescoço, cinco no tórax e uma no ombro, o que revela por um lado grande presença de espírito (o que explica que todos os golpes tenham atingido a vítima numa pequena e vital zona do corpo muito embora o mesmo estivesse em movimento a maior parte do tempo) — os restantes golpes são reveladores de um acto de defesa da falecida — e por outro, uma vontade inabalável de lhe tirar a vida. Ora, a conduta do arguido traduz indubitavelmente, insensibilidade, indiferença pela vida humana, tenacidade, firmeza e irrevocabilidade da sua resolução criminosa, para além de reflexão sobre o meio com que iria concretizar os seus intentos. Mostram-se assim verificados dois dos exemplos-padrão do art.º 132.º, n.º 2 do Código Penal. Como atrás dissemos, para que o crime de homicídio seja qualificado não basta que se verifique um daqueles exemplos padrão. É necessário que seja possível fazer a partir delas um juízo de acrescida censurabilidade ou perversidade. No caso dos autos é evidente a existência de tal acréscimo de censura. Na verdade, não se vislumbra qualquer motivo que tivesse dado origem ao comportamento homicida do arguido, o que potencia enormemente o juízo de censurabilidade ou perversidade e, não de somenos importância, o acto foi praticada sobre a pessoa com quem havia casado menos de dois meses antes, o que ainda o potencia mais. Não vemos como se pode deixar de considerar os factos de extrema gravidade, praticados com acentuado grau de culpa, com ausência de um mínimo de razão ou motivo, com frieza, altamente reprováveis e reveladores duma insensibilidade extrema Tudo conjugado com a inconcebível violência com que o crime foi praticado, dúvidas não restam de que a conduta do arguido é reveladora de enorme perversidade e merecedora de um altíssimo juízo de censura e por isso mesma integra o crime previsto e punido pelo art.º 132.º do Código Penal. Eventual aplicação do instituto da atenuação especial da pena Entende o recorrente que deveria beneficiar do instituto da atenuação especial da pena porquanto ficou provado que sofria de stress pós traumático. Mais uma vez não lhe assiste qualquer razão. Diz-nos o art.º 72.º do Código Penal (Atenuação especial da pena) 1 - O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
- a)Ter o agente actuado sob a influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
- b)Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
- c)Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
- d)Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. 3 - Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo. Como se lê em “As Consequências Jurídicas do Crime”, Figueiredo Dias, pág. 302, «quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo “normal” de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, aí teremos mais um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. São estas as hipóteses de atenuação especial da pena.» Ora, não se vislumbra no caso em apreço qualquer circunstância anterior, contemporâneo ou posterior ao crime que diminua acentuadamente a ilicitude dos factos, a culpa do arguido ou a necessidade da pena. É certo que ficou provado que sofre daquele síndroma, mas não é menos certo que não ficou provada qualquer relação entre esse estado patogénico e o crime que praticou, para além de que não há qualquer prova nos autos de que haja alguma manifestação exterior do mesmo (ficou provado que “no meio profissional e social onde estava inserido era tido como pessoa pacífica e calma, bem comportado e honesto”) e de na perícia que lhe foi feita não lhe ter sido detectada conexão com o crime (havendo até suspeitas de que conscientemente procuraria tirar benefícios ilegítimos de tal facto). Assim sendo, também nesta parte decai a pretensão do recorrente. Medida da pena O arguido foi condenado em vinte e quatro anos de prisão. Vejamos se neste ponto o acórdão merece censura. A pena a aplicar ao arguido será a resultante da concretização dos critérios do artº 71º do Código Penal, ou seja, num primeiro momento apura-se a moldura abstracta da pena e num segundo momento a medida concreta da mesma. Assim, no caso "sub judice" e dentro da moldura penal abstracta de 12 até 25 anos de prisão, há que atender à culpa do agente e às exigências de prevenção, bem como a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo depuserem a favor ou contra o arguido. Nesta conformidade, há que ter em consideração que a culpa (enquanto censura dirigida ao agente em virtude da sua atitude desvaliosa e avaliada na dupla vertente de culpa pelo facto criminoso e de culpa pela personalidade) para além de constituir o suporte axiológico-normativo da pena, estabelece o limite máximo da pena concreta dado que sem ela não há pena e que esta não pode ultrapassar a sua medida (retribuição justa). Por outro lado e ainda numa primeira linha, relevam as necessidades de prevenção (com um fim preventivo geral, ligado à contenção da criminalidade e defesa da sociedade — e cuja justificação assenta na ideia de sociedade considerada como o sujeito activo que sente e padece o conflito e que viu violado o seu sentimento de segurança com a violação da norma, tendo, portanto, direito a participar e ser levada em conta na solução do conflito — e com um fim preventivo especial, ligado à reinserção social do agente). Assim e em termos de prevenção geral, a medida da pena é dada pela necessidade de tutela dos bens jurídicos concretos pelo que o limite inferior da mesma resultará de considerações ligadas à prevenção geral positiva ou reintegração, contraposta à prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente. Para além de constituir um elemento dissuasor da prática de novos crimes por parte de terceiros, a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas. No que toca à prevenção especial há a ponderar a vertente necessidade de ressocialização do agente e a vertente necessidade de advertência individual para que não volte a delinquir (devendo ser especialmente considerado um factor que também toca a culpa: a susceptibilidade de o agente ser influenciado pela pena). Ponderados estes limites, deve ainda o tribunal atender e a quaisquer outras circunstâncias que não fazendo parte do tipo (para que não haja violação do princípio ne bis in idem), deponham contra ou a favor do agente. Assim e para além do mais (como ensina Jorge Figueiredo Dias in "Direito Penal Português – as Consequências Jurídicas do Crime", pág. 245, § 335 v.g., factores relativos à própria vítima — personalidade, concorrência de culpas, etc. — e/ou relacionados com a necessidade de pena — decurso do tempo), deverá ser sopesado: - O grau da ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências e o grau de violação dos deveres impostos ao agente - A intensidade do dolo ou da negligência - Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram - As condições pessoais do agente e a sua situação económica - A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime - A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. Assim e concretizando: A culpa é de grau é elevadíssimo. As exigências de prevenção geral são médias e as de prevenção especial mostram-se normais. O grau de ilicitude é elevadíssimo, tal como a intensidade do dolo. Pondera-se também a situação social do arguido e que não tem antecedentes criminais. Pondera-se ainda que não se provou arrependimento. Atentas todas estas circunstâncias, mostra-se adequado condenar o arguido na pena de 22 (vinte e dois) anos de prisão.**** Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em conceder parcial provimento ao recurso do arguido, alterando a medida da pena aplicada no acórdão sob recurso. *** Custas pelo arguido pelo decaimento parcial, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC. *** Coimbra,