Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1654/17.4JAPRT.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ELISA SALES Descritores: DECISÃO QUE MANTÉM MEDIDA DE COACÇÃO RECURSO ASSISTENTE LEGITIMIDADE INTERESSE EM AGIR Data do Acordão: 04/03/2019 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: VISEU (JC CRIMINAL DE VISEU – J3) Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: REJEIÇÃO DO RECURSO Legislação Nacional: ART. 401.º DO CPP Sumário: O assistente carece de legitimidade e de interesse em agir para recorrer de decisão judicial que mantém medida de coacção – nomeadamente, como no caso concreto, obrigação de permanência na habitação com fiscalização por meio técnico de controlo à distância (vigilância electrónica) –, antes imposta ao arguido. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO No processo comum n.º 1654/17.4JAPRT supra identificado, após a realização da audiência de julgamento foi proferido acórdão que decidiu: 1) Condenar o arguido A. pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio p. e p. pelo artigo 131º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 (dez) anos de prisão; 2) Condenar o arguido/demandado A. a pagar: a. A quantia de 50.000,00€ (cinquenta mil euros), a título de indemnização por perda do direito à vida de (…), a (…), (…), (…), (…) e (…), na proporção de 10.000,00€ (dez mil euros) por cada um deles; b. A quantia de 5.000,00€ (cinco mil euros)), a título de indemnização pelos danos patrimoniais de (…); c. A quantia de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros), a título de indemnização pelo sofrimento da própria assistente, por danos não patrimoniais; d. A quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros), a título de indemnização, por danos não patrimoniais, a cada um dos demandantes filhos (num total de oitenta mil euros); e. Juros à taxa legal de 4 % que se vencerem sobre as referidas quantias, desde a data da notificação do presente acórdão até integral e efetivo pagamento. f. A quantia de 1.100,00€ (mil e cem euros) a título de indemnização pelas despesas com o funeral de (…); g. Juros vencidos e vincendos à taxa legal de 4 % sobre a quantia referida na alínea anterior, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral e efetivo pagamento. - Absolver o arguido/demandado do mais peticionado contra si por (…) (viúva), (…), (…), (…) e (…) (filhos). *** O arguido (…) e a assistente (…), por discordarem da decisão proferida em 1ª instância interpuseram recurso da mesma, tendo extraído da respectiva motivação as seguintes conclusões: A) O arguido (…): *** B) A assistente (…): (…). QUANTO AO ESTATUTO COATIVO DO ARGUIDO 1- Embora a decisão de condenação possa ser alterada, uma vez que não transitou ainda em julgado o douto Acórdão, também é evidente que os indícios sobre a existência de factos que levaram à aplicação ao arguido de uma medida de coação pela prática de um crime de homicídio estão agora reforçados pela prolação do Acórdão condenatório que aplica uma pena de 10 anos de prisão. 2- Nesta fase processual já não se trata de indícios nem é necessário fazer juízos de prognose acerca da medida da pena a aplicar ao arguido por forma a decidir sobre a escolha da medida de coação. 3- Nesta fase processual o arguido teve já a possibilidade de se defender, de depor, requerer produção de prova, de contraditório face à prova existente no processo e à prova produzida em julgamento. 4- Realizadas todas as diligências de prova com pleno respeito pelos direitos processuais do arguido, considerou o Tribunal provada a acusação pública e condenou o arguido numa pena de prisão de 10 anos. 5- Decisão de condenação que, no entender da assistente e com o devido respeito, não é conciliável com a manutenção do estatuto coativo aplicado ao arguido, permanecendo este, depois de condenado numa pena de prisão de 10 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio, sujeito a prisão domiciliária com vigilância eletrónica. 6- A manutenção deste regime gera na assistente e nos seus filhos e em qualquer cidadão, um sentimento de impunidade e incompreensão quando se procura conciliar estas duas decisões, a condenação numa pena de prisão de 10 anos e a medida de coação de prisão domiciliária. 7- A ideia que estas duas decisões geram na sociedade é a de que no caso não existiu uma verdadeira decisão condenatória de 10 anos de prisão, pois após essa decisão o arguido dirigiu-se para casa e não para o estabelecimento prisional. 8- Foi por certo considerado, aquando da escolha da prisão domiciliária como medida de coação o disposto no artigo 192.º n.º 2 do CPP. Contudo, a possibilidade, em sede de inquérito ou de instrução, de existirem causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal, são substancialmente maiores do que após julgamento e prolação de decisão condenatória, ainda mais quando proferida por um coletivo de juízes. 9- Foi também por certo considerado, aquando da decisão de aplicar como medida de coação ao arguido o regime de permanência na habitação, o disposto no artigo 193.º do CPP, sendo que, em fase de inquérito, as dúvidas acerca dos factos de que o arguido está indiciado e posteriormente é acusado e o desconhecimento sobre as sanções a aplicar face à gravidade do crime, são substancialmente maiores do que após a prolação de decisão condenatória por um coletivo de juízes, pela prática de um crime de homicídio numa pena de prisão de 10 anos. 10- Existe agora um Acórdão condenatório que decidiu pela aplicação de uma pena de prisão de 10 anos, sendo que o que é adequado, proporcional e necessário após a prolação de uma decisão destas é que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação mais gravosa, a prisão preventiva. 11- Assim o impõe agora, nesta fase, o disposto no artigo 193.º do CPP, sendo que o arguido começou por estar sujeito a essa medida de coação, tendo a mesma sido substituída pela prisão domiciliária nos termos e pelos fundamentos do douto despacho de 10/07/2017. 12- Nesta fase, após Acórdão condenatório, a certeza sobre a prática do crime, a gravidade e a forma como foi praticado está reforçada e fortalecida pela aplicação de uma pena de prisão de 10 anos, pelo que, a manutenção de uma medida de coação que não seja a prisão preventiva, cria na sociedade e nos sujeitos processuais um sentimento de incumprimento da decisão judicial proferida e que é socialmente difícil de explicar e de ser compreendida. 13- É importante o impacto que as medidas de coação causam no processo, mas não é menos importante o impacto que causam nos sujeitos processuais (e o arguido não é o único sujeito processual) e na sociedade. 14- Não é social e processualmente expectável que depois da leitura de um Acórdão como o que foi proferido nos autos, o estatuto coactivo do arguido não seja objeto de alteração, sendo que a única medida de coação capaz de não criar alarme social e de ser socialmente aceite e compreendida é a prisão preventiva. Termos em que, deve o presente recurso ser aceite e julgado procedente e, consequentemente, ser o arguido condenado numa pena de, pelo menos, 15 anos de prisão, e o estatuto coativo do arguido alterado passando a aguardar os ulteriores termos do processo em prisão preventiva. *** Ao recurso do arguido, responderam a assistente e o Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo, defendendo ambos que o recurso deve ser julgado improcedente. Ao recurso da assistente, respondeu o Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo, defendendo a sua improcedência. Nesta instância a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência de ambos os recursos. Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417º do CPP, o arguido respondeu, pugnando pela procedência do recurso que interpôs e, pela improcedência do recurso interposto pela assistente. Os autos tiveram os vistos legais. *** II- FUNDAMENTAÇÃO Consta da decisão recorrida: “ FACTOS PROVADOS (…). * FACTOS NÃO PROVADOS Com relevância para a decisão a proferir, ficaram por provar os seguintes factos: (…). *** APRECIANDO É pacífica a jurisprudência de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que os recorrentes extraem das respectivas motivações, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso ([1]). Assim, perante as conclusões apresentadas, são as seguintes as questões suscitadas:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.