Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1291/06 Nº Convencional: JTRC Relator: RIBEIRO MARTINS Descritores: OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS MAIORIDADE COMPETÊNCIA Data do Acordão: 05/24/2006 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE MONTEMOR-O-VELHO Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTº.S 1880º E 2005 DO C. CIVIL, ARTº. 250º DO C. PENAL E ARTº.S 70º E 74º DO C. P. PENAL Sumário: 1 – O Tribunal Criminal é competente para conhecer do pedido civil formulado em processo crime tendo como causa a violação da obrigação de prestar alimentos fixada em processo de regulação de poder paternal. 2 – Essa obrigação extingue-se com a maioridade do filho. 3 – A partir do momento em que atinge a maioridade, só o próprio filho tem legitimidade para demandar o progenitor com vista à manutenção da obrigação de prestar alimentos. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal da Relação de Coimbra: I- 1- No processo comum n.º 61/03 do tribunal judicial de Montemor-O-Velho o arguido A... foi absolvido da prática do crime de violação da obrigação de alimentos p. e p. pelo art.º 250º do Código Penal. Contudo, foi nele condenado no pagamento de €6.120,46 à assistente B... ( mãe da menor C..., também filha do arguido ) e de €10.690,81ao assistente D..., nascido a 21/7/1984 e também seu filho. 2- Inconformado com a condenação no pagamento da indicada importância a favor do filho D..., o demandado recorre concluindo –(…) 3- Apreciação – 3.1- Da competência do tribunal - Sendo um pressuposto processual, a questão da competência do tribunal criminal para conhecer do pedido de indemnização formulado pelo demandante haverá de apreciar-se em conformidade com a relação jurídica controvertida tal como foi configurada pelo demandante. O arguido vinha acusado da prática do crime de violação da obrigação de alimentos devidos aos filhos C... e D.... Dos art.ºs 70º e 74º do CPP flui que o pedido de indemnização fundado na prática de um crime é deduzido pelo lesado no processo penal, entendendo-se como lesada a pessoa que sofreu os danos ocasionados pelo crime . O pedido do demandante D... foi formulado com base na violação da obrigação do arguido lhe prestar alimentos, violação criminosa no dizer da acusação. Daqui que se conclua que era o processo crime o próprio para a dedução do pedido, concluindo-se pela competência do tribunal criminal para o seu conhecimento. 3.2- Da persistência da obrigação alimentar - 3.2.1- Não negamos que persista a obrigação do arguido/demandado de comparticipar nas despesas inerentes ao sustento, segurança , saúde e educação do seu filho -, o demandante D.... Tanto que este fez juntar aos autos prova documental da frequência do Curso de Enfermagem, primeiro no Instituto Piaget ( em Viseu) e posteriormente na Escola Superior de Enfermagem Bissaya Barreto ( em Coimbra). Contudo, cremos que o pedido por este formulado não poderá proceder pelas razões que passamos a expor. É inquestionável que os pais têm o dever de prestar alimentos aos filhos menores, assegurando o seu sustento e sendo responsáveis pelas despesas inerentes à sua saúde e educação ( art.º 1878º do Código Civil ). O art.º 2003º/1 do Código Civil define alimentos como aquilo que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. Se o alimentando for menor, os alimentos também compreendem as despesas de instrução e de educação( art.º 1878º/1 do Código Civil ). Da definição alargada de alimentos, resulta que sendo os alimentos devidos a menor, as necessidades a prover pela prestação do obrigado são não só as inerentes à subsistência física do alimentando com também à sua formação escolar, moral e cívica, tendo em conta o sadio desenvolvimento da sua personalidade. Dispõe o art.º 2004º do citado diploma que os alimentos serão proporcionados aos meios de quem tiver de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los. Na fixação dos alimentos atender-se-á , outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência. Esta disciplina tem no âmbito do poder paternal o correspondente no art.º 1879º do Código Civil. Deste preceito resulta que se o filho menor estiver em condições de prover, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, ao seu sustento ( segurança, saúde e educação) os pais ficam desobrigados desse dever na medida em que o menor possa arcar com tais despesas. Já dissemos que o pátrio poder tem inerente, além de outros, um poder/dever de educação e sustento dos filhos ( art.º 1878º/1 do Código Civil) . Mas o poder paternal cessa com a maioridade ( art.º 1877º do Código Civil ). 3.2.2- Está provado que no âmbito da acção de regulação do exercício do poder paternal o demandado ficou condenado a pagar à mãe dos menores [a B...] a título de alimentos a estes devidos [ a menor C... e o então também menor D...] a quantia de 50.000$00 e metade das despesas com a educação e a saúde destes. Esta condenação insere-se dentro do conteúdo da regulação do exercício do poder paternal, poder que, como se disse, cessa com a maioridade dos filhos. Tendo também ficado provado que desde Junho de 2001 o arguido deixou de pagar os alimentos estipulados na sentença que regulara o exercício do poder paternal, a assistente B... a quem os menores ficaram confiados, detém título executivo bastante para obrigar coercivamente o arguido a pagar-lhe o devido até ao momento em que o filho D... atingiu a maioridade, a saber , até 21/7/
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