Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 3185/21.9T8LRA-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS Descritores: PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO ENCERRAMENTO DO PROCESSO NEGOCIAL ENCERRAMENTO DO PROCESSO ESPECIAL DESISTÊNCIA DO DEVEDOR DAS NEGOCIAÇÕES PARECER DO ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO CONTRADITÓRIO DO DEVEDOR APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA POR PARTE DO DEVEDOR Data do Acordão: 11/23/2021 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO DO COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL DA COMARCA DE LEIRIA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 222.º-D, 222.º-F, 222.º-G, 222.º-J DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA (DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO). Sumário: I) São realidades jurídicas distintas o encerramento do processo negocial em processo especial para acordo de pagamento, por um lado, e o encerramento do processo especial para acordo de pagamento, por outro lado. II) O processo negocial encerra-se quando o devedor ou a maioria dos credores legalmente prevista concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo; com o decurso do prazo das negociações; com a desistência das negociações, por parte do devedor, antes do decurso de tal prazo. III) O processo especial para acordo de pagamento considera-se encerrado após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de pagamentos ou após o cumprimento do disposto nos n.ºs 1 a 6 do artigo 222.º-G do C.I.R.E., nos casos em que não tenha sido aprovado ou homologado o plano de pagamento. IV) O devedor só pode desistir das negociações se estiver a decorrer o respectivo prazo, não o podendo fazer depois de esgotado tal prazo. V) A desistência tempestiva das negociações pelo devedor não implica o encerramento do processo especial para acordo de pagamento, antes implica a observância do disposto nos n.ºs 1 a 5 do artigo 222.º-G do C.I.R.E. VI) Se o processo negocial for concluído sem a aprovação de acordo de pagamento, compete ao administrador judicial provisório, na comunicação sobre o encerramento do processo, após ouvir o devedor e os credores, emitir parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor. VII) Na audição do devedor o administrador judicial provisório não tem que fornecer-lhe elementos sobre os quais se deve pronunciar. VIII) O parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência só equivale à apresentação à insolvência por parte do devedor quando este não discorde da sua situação de insolvência. Decisão Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra A... e B... , residentes na Rua ..., ..., recorreram, sob a alegação de que se encontravam em situação económica difícil, ao processo especial para acordo de pagamento a fim de estabelecerem negociações com os respectivos credores de modo a concluir com eles acordo de pagamento. Recebido o requerimento, o juiz nomeou administrador judicial provisório. Em 23 de Março de 2021 foi apresentada e publicada no portal Citius a lista provisória de créditos. A lista não foi impugnada. O prazo das negociações foi prorrogado por um mês. Em 5 de Julho de 2021, o administrador judicial provisório comunicou que estava ultrapassado o prazo das negociações sem que tivesse sido junto ao processo qualquer acordo de pagamento. Considerava, assim, encerrado o processo negocial sem a aprovação de acordo de pagamento. Mais informou que havia comunicado aos devedores e aos credores, nos termos do n.º 4 do artigo 222.º-G do CIRE, que o processo negocial se havia encerrado sem a aprovação de acordo de pagamento e que os convidava a pronunciarem-se sobre se os devedores se encontravam em situação de insolvência. Em 6-07-2010 o encerramento do processo negocial sem a aprovação de acordo de pagamento foi publicado no portal Citius em 6-07-2010. Em 15-07-2021, a Meritíssima juíza do tribunal a quo declarou encerrado o processo especial para acordo de pagamento sem aprovação de plano /acordo de pagamento. Nesse mesmo despacho ordenou a notificação do administrador judicial provisório para dar cumprimento ao disposto no artigo 222.º-G, n.º 4 do CIRE. Em 21-07-2021, o administrador emitiu parecer no sentido de que os devedores se encontravam em situação de insolvência. Em 28 de Julho de 2021, os devedores vieram informar que procederam, em 23-07-2021, às comunicações, a que alude o artigo 222.º-G, n.º 6 do CIRE, aos credores e ao administrador designado pelo tribunal. Os devedores declararam nelas: · Que não havia sido possível chegar a acordo com todos os credores no prazo estabelecido no artigo 222.º-D, n.º 5 do CIRE; · O encerramento das negociações do PEAP, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 222.º-G n.º 6 do CIRE; · Que se encontravam a cumprir com os acordos de pagamento pré-estabelecidos; · Que não se encontravam em situação de insolvência; · Que estavam disponíveis para encetar negociações individualizadas com os restantes credores. Os devedores foram notificados nos termos do artigo 222.º-G, n.º 5 do CIRE. A data da notificação, certificada pelo tribunal, foi a de 19-08-2021. Em 1-09-2021, os devedores requereram que previamente à apresentação do plano de pagamentos fosse proferido despacho sobre o requerimento junto aos autos a 28.07.2021 no qual havia sido dado conhecimento ao tribunal do encerramento do processo ao abrigo do art.º 222.º G, n.º 6 do CIRE. Em 8-09-2021, o tribunal a quo, interpretando o requerimento de 1-09-2021 no sentido de que os devedores pediam que fosse proferido despacho de encerramento do processo, entendeu que não havia nada a determinar sobre tal requerimento. Justificou este entendimento nos seguintes termos: · Por decisão proferida a 15.07.2021, e da qual os devedores foram devidamente notificados, foi declarado encerrado o presente processo especial para acordo de pagamento, sem aprovação de plano/acordo de pagamento; · Na referida decisão mais se ordenou o cumprimento pelo Sr. AJP do disposto no artigo 222.ºG, n. º4, do CIRE, o que foi feito pelo requerimento apresentado em juízo a 21.07.2021 (ref.ª7885346); · Por notificação expedida a 19.08.2021 foram os devedores notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 222.ºG, n. º5, do CIRE, nada tendo requerido no prazo legal de 5 dias. Nesse despacho, a Meritíssima juíza do tribunal a quo determinou a extracção de certidão do parecer do administrador e do despacho proferida e a remessa de tal expediente à distribuição como processo especial de insolvência, o qual deveria ficar afecto ao Juiz1. Mais ordenou que, de seguida, se remetesse o presente processo especial aos autos de insolvência, para apensação. Os devedores não se conformaram com o despacho, na parte em que foi ordenada a extracção de certidão “(…) de parecer junto com o requerimento datado de 21.07.2021, refª 7885346 e do presente despacho, remetendo à distribuição como processo especial de insolvência – Requerida-, o qual deverá ficar afeto a J1.” e interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo se revogasse o despacho recorrido e se determinasse que o processo especial para acordo de pagamento foi encerrado por iniciativa dos recorrentes por comunicação remetida aos credores e ao administrador provisório em 23-07-2021. Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram em síntese, os seguintes: (…) * Síntese da questão suscitada pelo recurso: Saber se a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por decisão que determine que o processo especial para acordo de pagamento foi encerrado por iniciativa dos recorrentes, mediante comunicação remetida aos credores e administrador provisório em 23-07-2021. * Os factos relevantes para a decisão do recurso são constituídos pelos antecedentes processuais da decisão recorrida narrados no relatório deste acórdão. * Os recorrentes pedem a revogação da decisão recorrida e a substituição dela por decisão que determine que o processo especial para acordo de pagamento foi encerrado por iniciativa dos recorrentes, mediante comunicação remetida aos credores e administrador provisório em 23-07-2021. Seguindo a ordem das conclusões do recurso, o 1.º argumento de que os recorrentes lançaram mão para pedir a revogação da decisão recorrida é constituído pela alegação de que o despacho sob recurso ordenou a abertura do processo especial de insolvência deles, recorrentes, sem que estivessem em situação de insolvência. O argumento não colhe. Ao alegar no sentido exposto os recorrentes argumentam como se o tribunal a quo tivesse ordenado a abertura de processo de insolvência por ter considerado que eles, recorrentes, se encontravam em situação de insolvência. Não é este o sentido do despacho sob recurso. O tribunal a quo determinou que se extraísse certidão do parecer do administrador e a remessa de tal expediente à distribuição como processo especial de insolvência porque, resulta do n.º 4 do artigo 222.º-G do CIRE que, quando o processo negocial chegar ao seu termo sem a aprovação de acordo de pagamento – como sucedeu no caso – é dever do administrador judicial provisório emitir parecer sobre se os devedores se encontram em situação de insolvência e quando o parecer for neste sentido é dever dele, administrador, requerer a insolvência do devedor. Havendo parecer no sentido indicado, há lugar à abertura do processo de insolvência. Será, no entanto, nele que irá ser proferida decisão sobre a situação de insolvência dos devedores. Decisão que, como escreve Catarina Serra, “… é sempre … o resultado de uma avaliação objectiva levada a cabo pelo juiz, que, para o efeito deve rodear-se de toda a informação disponível e não apoiar-se exclusivamente no parecer do administrador” [Lições de Direito da Insolvência, Almedina, página 430]. E decisão que, não havendo concordância dos devedores com o parecer do administrador, não será proferida sem que lhes seja dada a possibilidade de se oporem à declaração de insolvência. Na verdade, apesar de resultar do n.º 4 do artigo 222.º-G do CIRE que o requerimento de insolvência do administrador é de equiparar à apresentação à insolvência por parte do devedor, tal equiparação só é de admitir na hipótese de o devedor, ouvido pelo administrador, reconhecer que se encontra em situação de insolvência. Não havendo este reconhecimento, assiste ao devedor a faculdade de se opor ao pedido de insolvência. É o que resulta do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 258/2020, proferido em 5 de Maio de 2020, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 222.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º do mesmo Diploma - ainda que com as necessárias adaptações, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência [DR I Série de 7-7-2020]. É, assim, claro que a decisão de ordenar a extracção de certidão do parecer do administrador e a remessa dela à distribuição como processo especial de insolvência não tem o sentido de uma declaração de insolvência dos devedores por parte do tribunal a quo. O segundo argumento a que os recorrentes recorrem para pedir a revogação da decisão é constituído, em síntese, pela alegação de que o tribunal a quo não se pronunciou sobre os requerimentos apresentados poe eles em 28-07-2021 e 1-09-2021, o que configurava nulidade. Este argumento também não colhe. Em primeiro lugar não é exacto que o tribunal a quo não se tenha pronunciado sobre tais requerimentos. Se, num primeiro momento, assim procedeu em relação ao requerimento apresentado em 28-07-2021, posteriormente, quando os ora recorrentes pediram ao tribunal a quo, em 1-09-2021, que se pronunciasse sobre aquele requerimento, o tribunal tomou posição sobre ele, dizendo que “não havia nada a determinar quanto a tal requerimento”. Ainda que se veja nesta decisão uma recusa de pronúncia, ela não é equiparável à omissão de pronúncia. Chamando aqui as palavras Alberto dos Reis a propósito da omissão de pronúncia, “… uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção” [Código de Processo Civil anotado, volume v, Coimbra, Editora, Limitada, página 143]. É isento de dúvida que o tribunal a quo justificou a sua decisão. A verdade é que o despacho em causa, em substância, indeferiu o pedido dos ora recorrentes no sentido de o tribunal declarar que o processo especial para acordo de pagamento havia sido encerrado por iniciativa deles, mediante comunicação remetida aos credores e ao administrador judicial provisório em 23-07-2021. Interpretando a decisão do tribunal a quo com este sentido, do que ela poderia ser acusada era de ilegalidade. Porém, se tal acusação lhe fosse desferida, estaria votada ao fracasso, pois a pretensão dos ora recorrentes no sentido de o tribunal declarar que o processo especial para acordo de pagamento foi encerrado por iniciativa deles, através de comunicação remetida aos credores e ao administrador judicial provisório em 23-07-2021, não tinha amparo nas disposições reguladoras do processo especial para acordo de pagamento Vejamos. Há que distinguir entre o encerramento do processo negocial e o encerramento do processo especial para acordo de pagamento. O processo negocial encerra-se: · Quando o devedor ou a maioria dos credores prevista no n.º 3 do artigo 222.º-F concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo (n.º 1 do artigo 222.º-G, do CIRE); · Com o decurso do prazo das negociações (dois meses a contar do fim do prazo para impugnação da lista provisória de créditos ou 3 meses a contar desse mesmo prazo, na hipótese de acordo escrito entre o administrador judiciário provisório e o devedor nesse sentido (n.º 5 do artigo 222.º-D, do CIRE), quer se aprove quer não se aprove um acordo de pagamento (n.º 2 do artigo 222.º-F e n.º 1 do artigo 222.º-G, ambos do Código Civil); · Com a desistência das negociações, por parte do devedor, antes do decurso de tal prazo (n.º 6 do artigo 222.º-G do CIRE). O processo especial para acordo de pagamento considera-se encerrado após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de pagamentos ou após o cumprimento do disposto nos n.ºs 1 a 6 do artigo 222.º-G nos casos em que não tenha sido aprovado ou homologado o plano de pagamento (alíneas
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