Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 350/09.0T2AND.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FREITAS NETO Descritores: REVITALIZAÇÃO SUSPENSÃO ACÇÕES ÂMBITO ACÇÃO DECLARATIVA NULIDADE TRESPASSE FARMÁCIA PATRIMÓNIO Data do Acordão: 02/25/2014 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA - ANADIA - JUÍZO DE GRANDE INST. CÍVEL - JUIZ 1 - Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ART.º 17-A, Nº1, DO CIRE Sumário: 1. Ao estatuir que o início do processo de revitalização implica a suspensão das acções de cobrança de dívidas e outras com fim idêntico, o disposto no actual art.º 17-E, nº 1, do CIRE não abrange uma acção destinada à declaração de nulidade do trespasse por via do qual o devedor adquiriu um determinado estabelecimento farmacêutico. 2. Com efeito, para que a negociação das dívidas do revitalizando possa ter lugar, não se justifica a suspensão de acções que apenas tenham como fim a exacta delimitação do respectivo património: antes se torna premente que essa delimitação se clarifique. Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A... instaurou no Juiz 1 do Juízo de Grande Instância Cível da Comarca do Baixo Vouga, sediado em Anadia, uma acção com processo comum sob a forma ordinária contra B... , LDA, e C..., alegando, em síntese: Em consequência da dissolução e partilha da sociedade D..., LDA, que teve lugar por escritura pública de 30 de Maio de 1972, foi adjudicada à A. a propriedade do estabelecimento comercial àquela pertencente sob a denominação “FARMÁCIA E...”; como nessa altura a A. apenas frequentava o curso de Farmácia foi contratada para directora técnica do estabelecimento a Dr.ª F...; em 21/03/1980, por então ainda não ter concluído o curso, viu-se a A. na contingência de ter de celebrar uma escritura pública de concessão da exploração do estabelecimento à referida directora técnica; por imposição do INFARMED, e com o único fim de evitar a caducidade do Alvará, em 26 de Outubro de 2001 simulou a A. com a mesma pessoa a celebração de um contrato de trespasse da dita farmácia, sem que, apesar do aí declarado, por isso tivesse recebido qualquer preço; vindo a falecer aquela directora técnica em 28 de Fevereiro de 2002, sucedeu-lhe a aqui 2ª Ré, sua mãe; como esta Ré nunca frequentou o curso de farmácia, para obviar a novo risco de caducidade do Alvará foi necessário que em escritura de 26 de Fevereiro de 2004, com a concordância da A., esta Ré simulasse novo trespasse do estabelecimento para a 1ª Ré; o que aconteceu sem embargo de as partes bem saberem que a A. continuava a ser a verdadeira proprietária, visto nunca ter existido a intenção de transmitir o que quer que fosse, nem ter sido pago qualquer preço; sendo os aludidos trespasses simulados, com o único objectivo de obviar à caducidade do alvará da farmácia, são os mesmos nulos, nos termos da lei. Remata pedindo que se profira sentença de forma a: A. Ser declarada a nulidade dos contratos de trespasse celebrados entre as partes, nos termos do art.º 240, nºs 1 e 2 do C. Civil; B. Proceder-se ao cancelamento dos registos efectuados com base na nulidade (…): Contestaram ambas as Rés excepcionando a litispendência e impugnando a simulação, terminando com a improcedência da acção e a condenação da A. como litigante de má fé. Replicou apenas para refutar a excepção de litispendência e concluindo como na petição. Avançou o processo e já com a audiência de julgamento designada, veio a Ré B..., LDA, requerer a suspensão da acção em virtude da instauração de um processo especial de revitalização, invocando o disposto nos art.º 17-E, nº 1, e 17-C, nº 3, al. a), do CIRE, juntando cópia do despacho ali prolatado de nomeação do respectivo administrador judicial provisório. Ouvida, a A. opôs-se. De seguida foi proferido o despacho de fls. 295-296, nos termos do qual, por se ter entendido que a acção “contende com o património da Ré B... , Lda, uma vez que visa a declaração de nulidade dos contratos de trespasse do seu estabelecimento comercial, sem o qual esta não poderá exercer a sua actividade”, se determinou “a suspensão da instância até que se conclua o PER da Ré”. Inconformada, desta decisão interpôs a A. recurso, admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo. Cumpre decidir. ~ Os pressupostos de facto a ter em consideração são os que defluem do relato que antecede. * A apelação. Nas conclusões com que encerra a respectiva alegação, a apelante suscita apenas a questão de saber se, ao invés do que foi entendido no tribunal a quo, a natureza e finalidade da presente acção não se enquadra no âmbito das acções aludidas no art.º 17-E, nº 1 do CIRE. Houve contra-alegação em que se pugnou pela confirmação do decidido. Apreciando. Tal como decorre do relatório o pedido principal formulado na presente acção é o da declaração de nulidade dos aludidos dois trespasses do estabelecimento de farmácia hoje em poder da Ré B..., LDA. A norma que é fonte do dissídio da recorrente é a do actual art.º 17-E, nº 1, do CIRE, na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 16/2012 de 20 de Abril, diploma que introduziu no nosso ordenamento jurídico o chamado PER (Processo Especial de Revitalização). Reza o preceito em causa: “A decisão a que se refere a alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.