Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 142115/09.2YIPRT.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FONTE RAMOS Descritores: COMPRA E VENDA COISA DEFEITUOSA EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO Data do Acordão: 07/14/2010 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: BAIXO VOUGA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTS.428, 874, 914, 921 CC Sumário:
(4)e Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1987, pág. 331 e, designadamente, os acórdãos do STJ de 11.10.2001-processo 01A2571 e 17.4.2007-processo 06B4773, publicados no “site” da dgsi. [11] Cf. Antunes Varela, ob. cit., págs. 318 e segs. e, do mesmo autor, Cumprimento Imperfeito do Contrato de Compra e Venda (“parecer”), in CJ, XII, 4, 21; Vaz Serra, Excepção de Contrato não Cumprido, BMJ 67º, pág. 37; Calvão da Silva, ob. cit., pág. 337 e, nomeadamente, os acórdãos do STJ de 29.10.1998, 30.11.2000, 18.02.2003 e 09.12.1982-processo 070351, 29.4.1999-processo 99B257 e 25.3.2004-processo 04A398, in BMJ 480º, 463/”site” da dgsi (processo 98B625); CJ-STJ, VIII, 3, 150 e XI, 1, 103 e “site” da dgsi, respectivamente. [12] Vide Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Reimpressão da 7ª edição, pág. 128 e Baptista Machado, Obra Dispersa - Pressupostos da Resolução por Incumprimento, Vol. I, Scientia Ivridica, 1991, págs. 168 e seguinte. [13] Cf. Almeida Costa, RLJ 119º, 144 e Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág.
- [14] Cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, cit., pág. 321 e, entre outros, o acórdão do STJ de 18.5.2006, in CJ-STJ, XIV, 2,
- [15] Cf. o mesmo acórdão e, ainda, o acórdão do STJ de 28.3.2006-processo 06A415, publicado no “site” da dgsi. [16] Vide Calvão da Silva, ob. cit., pág.
- [17] Vide Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, 1994, pág.
- [18] Cf. Almeida Costa, ibidem, pág.
- [19] Que não satisfizeram os requisitos de qualidade asseguradas pela vendedora e necessárias para a realização do fim a que se destinam - art.ºs 913º e 914º. [20] Veja-se, de resto, a forma como a A. denominou/caracterizou a relação contratual estabelecida com o Réu – cf. ponto I., supra, ab initio. [21] Cf., designadamente, Antunes Varela, no citado Cumprimento Imperfeito do Contrato de Compra e Venda (“parecer”), in CJ, XII, 4, 21 e seguintes, que conclui: “Não aplicar ao dever de indemnizar correspondente ao cumprimento defeituoso da obrigação, quando esta seja uma obrigação sinalagmática, o mesmo regime de reciprocidade, de realização ou oferecimento simultâneo que onerava a prestação inicial ou principal a cargo do faltoso, seria, além de uma ilegalidade (por contrária ao espírito do art.º 428º do Cód. Civil e de outras disposições afins), uma injustiça, na medida em que constituiria um verdadeiro prémio para quem prevaricou.” Vide ainda, de entre vários, os acórdãos do STJ de 17.4.2007-processo 06B4773, 30.4.1997-processo 96B748 e 10.12.2009-processo 163/02.0TBVCD.S1, publicados no “site” da dgsi. [22] Atenta a factualidade dada como provada, todo o material fornecido das facturas n.ºs 9024, 9150, 9478, 9488 e 416 apresentava defeitos [vidros tortos no separador – cf. II.
- alíneas f), i), l) e p), supra], ascendendo ao valor global de € 3 095,86 [deduzida a última verba, no montante de € 200+IVA, indevidamente facturada e incluída na factura n.º 9488, depois levada à “nota de crédito” dita em II.
- d)], o que representa 58,71 % do valor a facturar [€ 5 573,50 - € 242/II.
- d) - € 58,14/II.
- v)]; apenas o material referido nas facturas n.ºs 9163, 751, 1226, 2247, 2458 e 2769, no valor global de € 283,05 (5,37 %), não continha qualquer defeito, sendo que, relativamente a esta última factura, tratou-se de material de substituição [cf. II.
- v)]; parte do material das restantes facturas, com os n.ºs 535, 1708, 2125 e 4843 continha defeitos (vidros riscados ou partidos) [cf. II.
- alíneas q), s), u) e y)]. Da análise destes elementos conclui-se que o volume de facturação do material a substituir elevou-se a cerca de 65 % do montante global facturado e ora considerado, sendo que a reparação já efectivamente levada a cabo pela Ré teve um alcance diminuto e que não vemos minimamente justificado, ainda que no contexto dos presentes autos.